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quarta-feira, 5 de novembro de 2008

Informativo STF 378 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 28 de fevereiro a 4 de março de 2005- Nº378.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO



Plenário
ADI e Lei do Petróleo - 3
Emenda Parlamentar e Vício de Iniciativa - 3
Princípio da Simetria e Processo Legislativo
Aumento de Remuneração e Vício de Iniciativa
Servidor Público e Vício de Iniciativa
Emenda Parlamentar e Vício de Iniciativa
Telecomunicações: Competência Legislativa
Crime de Redução a Condição Análoga à de Escravo e Competência
Recondução de Vogal e Inconstitucionalidade
ADI e Bingo Eletrônico
Mensalidades Escolares e Prazo para Pagamento
1ª Turma
Produção Antecipada de Provas: Impossibilidade
2ª Turma
Pronúncia e Fundamentação de Qualificadora
Regressão de Regime: Falta Grave e Interrupção de Prazo
Clipping do DJ
Transcrições
Mandado de Injunção - Pressupostos. EC 45/2004 (Julgamento das Causas sem Dilações Indevidas) (MI 715/DF)


PLENÁRIO

ADI e Lei do Petróleo - 3

O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado do Paraná contra diversos dispositivos da Lei federal 9.478/97, que dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências - v. Informativos 361 e 362. O Min. Marco Aurélio, em voto-vista, julgou procedente, em parte, o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "conferindo-lhe a propriedade desses bens, após extraídos", contida no art. 26, caput, e seu § 3º, dos incisos I e III do art. 28, do parágrafo único do art. 43 e do parágrafo único do art. 51, todos da Lei 9.478/97. Após apresentar breve histórico sobre o monopólio do petróleo no Brasil, concluiu não ser possível a coexistência desse regime com a transferência total da propriedade de sua lavra, a qual afeta a soberania nacional e o interesse público. Salientou que, em razão das crises internacionais do petróleo e do receio de que os contratos de risco pudessem prejudicar os interesses nacionais, adotou-se, na CF/88, tratamento diferenciado referente à exploração dos recursos minerais em geral (CF, art. 176) e do petróleo em particular (CF, art. 177), o que já vinha sendo feito desde 1938, quando se reconheceu o caráter estratégico do petróleo para soberania do país. Afirmou que da leitura do caput do art. 173 da CF depreende-se que a exploração direta da atividade econômica do Estado somente pode ocorrer quando for necessária aos imperativos de segurança nacional ou de relevante interesse coletivo e que o monopólio da União, previsto no art. 177, foi estabelecido justamente para poder obedecer a tais ditames. Esclareceu que a flexibilização do regime monopolista decorrente da EC 9/95 (CF, art. 177, §§ 1º e 2º) não implicou quebra de monopólio, que continua pertencendo à União, mas apenas permitiu que a execução da atividade não mais ficasse a cargo, exclusivamente, da PETROBRÁS, e sim pudesse ser compartilhada com outras empresas privadas. Ressaltou que, de acordo com o inciso I do § 2º do art. 177, a lei que estipular as condições por meio das quais a União poderá contratar com empresas privadas deverá obrigatoriamente determinar a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em território nacional, previsão esta que revela a destinação específica do petróleo e a limitação ao livre exercício de sua propriedade, impedindo que o petróleo seja alienado por mera disponibilidade de vontade da Administração Pública. Destacou, também, a importância de serem resguardadas as reservas nacionais de petróleo para o abastecimento interno e o fato de o Brasil estar a um passo da auto-suficiência, prevista para o ano de 2006. O Min. Marco Aurélio indeferiu o pedido quanto ao art. 60, caput, por considerar que o setor petrolífero demanda supervisão permanente, sendo que a criação da ANP - Agência Nacional do Petróleo, como entidade reguladora, e conforme previsão constitucional, visa afastar práticas abusivas pelas empresas privadas exploradoras de petróleo, condutas anticoncorrenciais ou concentrações empresariais, bem como garantir a qualidade da produção, o abastecimento do mercado interno, a continuidade do serviço, o respeito às questões ambientais, em prol da preservação do interesse público. Após, o Min. Eros Grau pediu vista dos autos.
ADI 3273/DF, rel. Min. Carlos Britto, 2.3.2005.(ADI-3273)


Emenda Parlamentar e Vício de Iniciativa - 3

O Tribunal, em conclusão de julgamento, não conheceu de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negara a ex-prefeitos do Município de Belo Horizonte o direito de continuarem a receber o subsídio mensal vitalício previsto no art. 21 da Lei municipal 3.052/79, resultante de emenda parlamentar, posteriormente revogado pela Lei municipal 5.714/90 - v. Informativos 245 e 363. Entendeu-se inexistente o direito adquirido à pensão em questão, já que inserida em lei violadora do princípio da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (CF/69, art. 65, caput, § 1º), vício este que não poderia ser sanado em virtude da não submissão da norma ao controle abstrato de inconstitucionalidade nem pela superveniência de regulamento da referida vantagem por meio de decreto e nem pelo fato de seu pagamento não ter sido interrompido com o advento da CF/88, cujo inciso I do art. 63, de observância compulsória pelos Estados e Municípios, veda aumento de despesa prevista em projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República. (CF/69: "Art. 65. É da competência do Poder Executivo a iniciativa das leis orçamentárias e das que abram créditos, fixem vencimentos e vantagens dos servidores públicos, concedam subvenção ou auxílio ou, de qualquer modo, criem ou aumentem a despesa pública. § 1º Não será objeto de deliberação a emenda de que decorra aumento de despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa, ou que vise a modificar-lhe o montante, a natureza ou o objetivo.").
RE 290776/MG, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, rel. p/ acórdão Min. Carlos Velloso, 2.3.2005.(RE-290776)

Princípio da Simetria e Processo Legislativo

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Piauí contra os incisos III, VII, VIII, IX e X do parágrafo único do art. 77 da Constituição estadual, que impõe a edição de lei complementar para disciplinar o Estatuto dos Servidores Públicos Civis e dos Servidores Militares, a Lei Orgânica do Magistério Público do Estado; a Lei Orgânica da Administração Pública, o Estatuto da Polícia Civil e o Estatuto Administrativo do Fisco Estadual. O Min. Eros Grau, relator, julgou o pedido procedente por entender que os dispositivos impugnados ferem o princípio da simetria, pois exigem lei complementar para regulação de matérias para as quais a Constituição do Brasil prevê o processo legislativo ordinário. O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.
ADI 2872/PI, rel. Min. Eros Grau, 2.3.2005.(ADI-2872)

Aumento de Remuneração e Vício de Iniciativa

Em razão da manifesta usurpação da competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre aumento de remuneração de cargos, empregos ou funções referentes à Administração direta (CF, art. 61, § 1º, II, a), de observância obrigatória pelos Estados-membros, o Tribunal julgou procedente pedido de ação direta proposta pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte para declarar a inconstitucionalidade da Lei 6.619/94, do referido Estado, que, resultante de emenda parlamentar, estende aos policiais militares os mesmos percentuais alcançados pelos professores com diploma de nível superior.
ADI 1124/RN, rel. Min. Eros Grau, 2.3.2005.(ADI-1124)

Servidor Público e Vício de Iniciativa

Por afronta à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para as leis que disponham sobre servidores públicos, seu regime jurídico, e provimento de cargos (CF, art. 61, § 1º, II, c), de observância obrigatória pelos Estados-membros, o Tribunal julgou procedente pedido de ação direta proposta pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para declarar a inconstitucionalidade do art. 25 da Lei 11.672/2001, do mesmo Estado, que, resultante de emenda parlamentar, assegura a todo servidor a opção para o Plano de Carreira dos Servidores de Escola, independentemente do quadro a que pertencer, desde que seja comprovado o exercício de suas funções em escola ou órgão da Secretaria da Educação. Ressaltou-se, ademais, que o preceito impugnado, ao regular o provimento de cargos de servidores sem concurso prévio, viola o art. 37, caput, e II, da CF.
ADI 2804/RS, rel. Min. Eros Grau, 2.3.2005.(ADI-2804)

Emenda Parlamentar e Vício de Iniciativa

Por ofensa ao art. 61, § 1º, II, a, da CF - que diz ser de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, ou impliquem aumento de sua remuneração -, bem como ao art. 63, I, da CF ("Não será admitido aumento da despesa prevista:... I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art 166, §§ 3º e 4º"), o Tribunal julgou procedente pedido de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Amapá para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 2º e 5º da Lei 645/02, do mesmo Estado, decorrentes de emenda parlamentar que suprimiu regra anterior do projeto de lei original, que vedava o recebimento da gratificação de ensino modular por servidores não ligados ao "Sistema Modular de Ensino". Entendeu-se que os dispositivos impugnados ampliaram as hipóteses de concessão de gratificação a servidor público, gerando aumento de despesa.
ADI 3177/AP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2.3.2005.(ADI-3177)

Telecomunicações: Competência Legislativa

O Tribunal iniciou julgamento de mérito de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra a Lei 11.908/2001, do mesmo Estado, de iniciativa parlamentar, que fixa as condições de cobrança dos valores da assinatura básica residencial dos serviços de telefonia fixa. O Min. Eros Grau, relator, julgou procedente o pedido por entender caracterizada a ofensa aos arts. 21, XI, e 22, IV, da CF ("Art. 21. Compete à União ... XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador... Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:... IV -... telecomunicações..."), no que foi acompanhado pelos Ministros Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Carlos Velloso. Após, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto.
ADI 2615/SC, rel. Min. Eros Grau, 3.3.2005.(ADI-2615)

Crime de Redução a Condição Análoga à de Escravo e Competência

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 1ª Região que declarara a incompetência absoluta da justiça federal para processar e julgar o crime de redução a condição análoga à de escravo (CP, art. 149). O Min. Joaquim Barbosa, relator, deu provimento ao recurso para anular o acórdão recorrido e determinar sua devolução ao TRF para julgamento da apelação. Entendeu que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, se enquadram na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho. Concluiu que, nesse contexto, o qual sofre influxo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, informador de todo o sistema jurídico-constitucional, a prática do crime em questão se caracteriza como crime contra a organização do trabalho, de competência da justiça federal (CF, art. 109, VI). Acompanharam o relator os Ministros Eros Grau, Carlos Britto e Sepúlveda Pertence. Em divergência, o Min. Cezar Peluso negou provimento ao recurso, ao fundamento de que os crimes contra a organização do trabalho são aqueles que tipicamente, e tipificadamente, dizem respeito à relação do trabalho e não os que eventualmente tenham essa relação, como no crime sob análise. O Min. Carlos Velloso também negou provimento ao recurso, mantendo a jurisprudência do STF no sentido de que apenas compete à justiça federal o julgamento de crimes contra a organização do trabalho que afetem diretamente o sistema de órgãos e instituições do trabalho. Após, o Min. Gilmar Mendes pediu vista dos autos.
RE 398041/PA, rel. Min. Joaquim Barbosa, 3.3.2005.(RE-398041)

Recondução de Vogal e Inconstitucionalidade

O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido de ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da expressão "admitida a recondução da metade destes por mais um período", contida no § 1º do art. 7º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que dispõe sobre a composição do Conselho da Magistratura. Considerando ser este um órgão de direção, entendeu-se que o preceito regimental questionado viola a competência legislativa prevista no art. 93 da CF ("Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura,..."), bem como não observa a regra contida no art. 102 da LOMAN (LC 35/79), recepcionada pela CF/88, que, disciplinando o período dos mandatos dos membros dos órgãos colegiados de direção, veda a recondução. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Carlos Britto, que julgavam o pedido improcedente.
ADI 1985/PE, rel. Min. Eros Grau, 3.3.2005.(ADI-1985)

ADI e Bingo Eletrônico

O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o § 2º do art. 62 da Lei 7.156/99, do Estado do Mato Grosso, que versa sobre instalação de máquinas de exploração do jogo do bingo. Na linha do que decidido no julgamento da ADI 2847/DF (DJU de 26.11.2004), entendeu-se que o dispositivo impugnado usurpa a competência privativa da União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios, terminologia esta que abrange loterias e bingos (CF, art. 22, XX), bem como sobre direito penal (CF, art. 22, I), tendo em vista que a exploração de loteria se dá como derrogação excepcional das normas de direito penal, constituindo serviço público exclusivo da União insuscetível de concessão, nos termos do art. 1º do Decreto-lei 204/67. Os Ministros Carlos Britto, Gilmar Mendes e Sepúlveda Pertence fizeram ressalva quanto a essa última ofensa, por entender que o parágrafo atacado não trata de matéria penal. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava improcedente o pedido, por considerar que compete também aos Estados legislar sobre a matéria.
ADI 2948/MT, rel. Min. Eros Grau, 3.3.2005.(ADI-2948)

Mensalidades Escolares e Prazo para Pagamento

O Tribunal iniciou julgamento de mérito de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONFENEN contra a Lei 10.989/93, do Estado de Pernambuco, que fixa o último dia do mês em que ocorrer a prestação dos serviços educacionais como prazo para pagamento das mensalidades escolares naquele Estado. O Min. Eros Grau, relator, julgou procedente o pedido, por considerar que a norma impugnada trata de ordenação normativa de relações contratuais, tema de direito civil, cuja competência legislativa é da União (CF, art. 22, I), no que foi acompanhado pelo Min. Cezar Peluso. Asseverou que, embora os serviços de educação possam ser prestados pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização, não se cuida de relação de consumo, a ensejar a competência concorrente do Estado para legislar sobre a matéria (CF, art. 24, V), haja vista que a relação contratual, na espécie, é firmada entre o prestador de serviço e o usuário do serviço público, isto é, um cidadão e não um mero consumidor. O Min. Carlos Velloso acompanhou o relator, mas por fundamento diverso, qual seja, a observância ao princípio da segurança jurídica, tendo em conta a suspensão da eficácia da Lei 10.989/93 por aproximadamente 12 anos, contados do julgamento da medida cautelar. Em divergência, os Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Celso de Mello julgaram improcedente o pedido, por entender que a hipótese habilita os Estados-membros a legislarem concorrentemente sobre a matéria (CF, art. 24, § 1º). Após, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa.
ADI 1007/PE, rel. Min. Eros Grau, 3.3.2005.(ADI-1007)


PRIMEIRA TURMA

Produção Antecipada de Provas: Impossibilidade

A Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para restabelecer decisão de primeiro grau que indeferira requerimento de antecipação da produção da prova testemunhal feito pelo Ministério Público em processo suspenso com base no art. 366 do CPP ("Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes..."). Tendo em conta que a antecipação probatória, por ser medida cautelar, sujeita-se à verificação de motivos concretos que autorizem a concessão da medida excepcional, nos termos do art. 366, que prevê a possibilidade da produção antecipada de provas, e do art. 225, que fornece parâmetros que autorizam a antecipação da oitiva de testemunhas, ambos do CPP, entendeu-se que, no caso, os fundamentos do pedido do parquet, quais sejam, a possibilidade de a testemunha esquecer detalhes importantes dos fatos, em virtude do decurso de tempo, ou deixar seu domicílio, não sendo mais localizada, consubstanciariam meras conjecturas, desacompanhadas de quaisquer elementos aptos a revelar a real necessidade da medida. Precedente citado: RHC 83709/SP (acórdão pendente de publicação).
RHC 85311/SP, rel. Min. Eros Grau, 1º.3.2005.(RHC-85311)



SEGUNDA TURMA

Pronúncia e Fundamentação de Qualificadora

Por ausência de motivação da sentença de pronúncia, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime de homicídio, cuja pronúncia referira-se, de modo genérico, às qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultara a defesa da vítima, afirmando que estas deveriam ser acolhidas, já que não manifestamente improcedentes. Inicialmente, não obstante a superveniência de anulação da decisão condenatória que, em sede de embargos infringentes e de nulidade, determinara fosse o paciente submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, conheceu-se do writ por se considerar processualmente viável a reforma da sentença que pronunciara o réu, enquanto não realizado o referido julgamento. No mérito, entendeu-se que a inclusão de circunstância qualificadora na sentença de pronúncia exige, ainda que sucintamente motivado, um juízo positivo do magistrado pronunciante, que deve, em conseqüência, proclamar, com fundamento em prova idônea, a existência dessa circunstância. HC concedido para anular a sentença de pronúncia e determinar ao juízo de origem que outra seja prolatada, observando-se as diretrizes apontadas neste acórdão.
HC 84547/MS, rel. Min. Ellen Gracie, 1º.3.2005.(HC-84547)

Regressão de Regime: Falta Grave e Interrupção de Prazo

A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo exigido para a concessão do benefício da progressão de regime prisional. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se sustentava a possibilidade da utilização do prazo de 1/6 da pena cumprida pela paciente antes de sua fuga do estabelecimento prisional, para fins de nova progressão, quando de sua recaptura. Entendeu-se que, havendo regressão de regime nos termos do art. 118 da LEP ("A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave."), a paciente deverá cumprir 1/6 da pena, além de obedecer aos requisitos subjetivos para a obtenção de novo benefício (LEP, art. 112). Asseverou-se, ainda, que seria inócua a regressão para o regime fechado após a fuga da condenada se, imediatamente depois de sua recaptura, ela pudesse pleitear novamente a progressão para o regime semi-aberto, sob o fundamento de que ostenta bom comportamento.
HC 85049/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º.3.2005.(HC-85049)


SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno2.3.20052.3.2005 19
1ª Turma1º.3.2005-- 200
2ª Turma1º.3.2005-- 66



C L I P P I N G   D O   D J

4 de março de 2005

ADI N. 1.505-ES
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 187 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL. APROVAÇÃO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. VÍCIO MATERIAL. AFRONTA AOS ARTIGOS 58, § 2º, E 225, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. É inconstitucional preceito da Constituição do Estado do Espírito Santo que submete o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA - ao crivo de comissão permanente e específica da Assembléia Legislativa.
2. A concessão de autorização para desenvolvimento de atividade potencialmente danosa ao meio ambiente consubstancia ato do Poder de Polícia - ato da Administração Pública - entenda-se ato do Poder Executivo.
3. Ação julgada procedente para declarar inconstitucional o trecho final do artigo § 3º do artigo 187 da Constituição do Estado do Espírito Santo.

* noticiado no Informativo 371
ADI N. 2.925-DF
RELATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. MARCO AURÉLIO
PROCESSO OBJETIVO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ORÇAMENTÁRIA. Mostra-se adequado o controle concentrado de constitucionalidade quando a lei orçamentária revela contornos abstratos e autônomos, em abandono ao campo da eficácia concreta.
LEI ORÇAMENTÁRIA - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PETRÓLEO E DERIVADOS, GÁS NATURAL E DERIVADOS E ÁLCOOL COMBUSTÍVEL - CIDE - DESTINAÇÃO - ARTIGO 177, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. É inconstitucional interpretação da Lei Orçamentária nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003, que implique abertura de crédito suplementar em rubrica estranha à destinação do que arrecadado a partir do disposto no § 4º do artigo 177 da Constituição Federal, ante a natureza exaustiva das alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do citado parágrafo.
* noticiado no Informativo 334

ADI N. 3.022-RS
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RITO DO ART. 12 DA LEI 9.868. ART. 45 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ALÍNEA A DO ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 9.230/1991 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ATRIBUIÇÃO, À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, DA DEFESA DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PROCESSADOS CIVIL OU CRIMINALMENTE EM RAZÃO DE ATO PRATICADO NO EXERCÍCIO REGULAR DE SUAS FUNÇÕES. OFENSA AO ART. 134 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Norma estadual que atribui à Defensoria Pública do estado a defesa judicial de servidores públicos estaduais processados civil ou criminalmente em razão do regular exercício do cargo extrapola o modelo da Constituição Federal (art. 134), o qual restringe as atribuições da Defensoria Pública à assistência jurídica a que se refere o art. 5º, LXXIV.
2. Declaração da inconstitucionalidade da expressão "bem como assistir, judicialmente, aos servidores estaduais processados por ato praticado em razão do exercício de suas atribuições funcionais", contida na alínea a do Anexo II da Lei Complementar estadual 10.194/1994, também do estado do Rio Grande do Sul. Proposta acolhida, nos termos do art. 27 da Lei 9.868, para que declaração de inconstitucionalidade tenha efeitos a partir de 31 de dezembro de 2004.
3. Rejeitada a alegação de inconstitucionalidade do art. 45 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
4. Ação julgada parcialmente procedente.
* noticiado no Informativo 355

AO N. 1.023-PI
RELATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO ADMINISTRATIVO QUE DISPENSA SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO NÃO INTEGRANTES DO QUADRO DE CARREIRA DO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE SUSPEIÇÃO DOS MEMBROS DO TRIBUNAL. JURIPRUDÊNCIA DO STF. EXCEÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO TRT - 22ª REGIÃO PARA APRECIAR O WRIT.
- Mandado de segurança contra ato administrativo praticado pela juíza presidente do TRT da 22ª Região, que dispensou e devolveu aos respectivos órgãos de origem servidores ocupantes de cargos em comissão não integrantes do quadro de carreira do Tribunal.
- Alegada suspeição dos membros da Corte Regional, em razão da conseqüente redução do quadro de pessoal de seus gabinetes. Possível interesse dos magistrados no deslinde do writ.
- Suspeição inexistente, ante a ausência de dados objetivos referentes à parcialidade dos juízes excetos. Jurisprudência do STF. Competência do TRT da 22ª Região para apreciar o mandado de segurança.
- Exceção de suspeição julgada improcedente.

Acórdãos Publicados: 170



T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.



Mandado de Injunção - Pressupostos. EC 45/2004 (Julgamento das Causas sem Dilações Indevidas) (Transcrições)

MI 715/DF*

RELATOR: MINISTRO CELSO DE MELLO

EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. ALEGAÇÃO (INCONSISTENTE) DE INÉRCIA DA UNIÃO FEDERAL NA REGULAÇÃO NORMATIVA DO DIREITO À CELERIDADE NO JULGAMENTO DOS PROCESSOS, SEM INDEVIDAS DILAÇÕES (CF, ART. 5º, INCISO LXXVIII). EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS DO MANDADO DE INJUNÇÃO (RTJ 131/963 - RTJ 186/20-21). DIREITO SUBJETIVO À LEGISLAÇÃO/DEVER ESTATAL DE LEGISLAR (RTJ 183/818-819). NECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE MORA LEGISLATIVA (RTJ 180/442). CRITÉRIO DE CONFIGURAÇÃO DO ESTADO DE INÉRCIA LEGIFERANTE: SUPERAÇÃO EXCESSIVA DE PRAZO RAZOÁVEL (RTJ 158/375). SITUAÇÃO INOCORRENTE NO CASO EM EXAME. AUSÊNCIA DE "INERTIA AGENDI VEL DELIBERANDI" DO CONGRESSO NACIONAL. "PACTO DE ESTADO EM FAVOR DE UM PODER JUDICIÁRIO MAIS RÁPIDO E REPUBLICANO". O DIREITO INDIVIDUAL DO CIDADÃO AO JULGAMENTO DOS LITÍGIOS SEM DEMORA EXCESSIVA OU DILAÇÕES INDEVIDAS: UMA PRERROGATIVA QUE DEVE SER PRESERVADA (RTJ 187/933-934). DOUTRINA. PROJETOS DE LEI JÁ REMETIDOS AO CONGRESSO NACIONAL, OBJETIVANDO A ADOÇÃO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À IMPLEMENTAÇÃO DO INCISO LXXVIII DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO (EC Nº 45/2004). CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DO PRESENTE MANDADO DE INJUNÇÃO.

DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção impetrado em face de alegada "(...) ausência de norma regulamentadora de competência privativa da União Federal (art. 22, inciso I, CF)", que - segundo sustenta a parte impetrante - "vem tornando inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais" (fls. 03).
Postula-se, na presente sede processual, "a total concessão da ordem de injunção, para 'viabilizar' e 'operacionalizar' normas infraconstitucionais necessárias à 'razoável duração do processo' e aos 'meios' que garantam a celeridade de sua tramitação (inciso LXXVIII, art. 5º, da Constituição Federal, EC nº 45), sugerindo, com a devida vênia, às impetradas, neste ponto específico da questão, que elaborem projeto de lei para ampliar o Código de Processo Civil, no concernente às disposições da sentença parcial de mérito ou resolução definitiva-fracionada da causa, ambas com autoridade de 'coisa julgada dita reservada' (...)" (fls. 13 - grifei).
O exame dos elementos referidos pela parte ora impetrante impõe que se analise, preliminarmente, a questão pertinente à admissibilidade, no caso, do presente mandado de injunção.
Como se sabe, o "writ" injuncional tem por função processual específica viabilizar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas diretamente outorgados pela própria Constituição da República, em ordem a impedir que a inércia do legislador comum frustre a eficácia de situações subjetivas de vantagem reconhecidas pelo texto constitucional (RTJ 131/963 - RTJ 186/20-21).
Impende enfatizar, neste ponto, que as omissões inconstitucionais do Poder Legislativo não podem ser toleradas, eis que o desprestígio da Constituição - resultante da inércia de órgãos meramente constituídos - representa um dos mais tormentosos aspectos do processo de desvalorização funcional da Lei Fundamental da República, ao mesmo tempo em que estimula, gravemente, a erosão da consciência constitucional, evidenciando, desse modo, o inaceitável desprezo dos direitos básicos e das liberdades públicas pelos Poderes do Estado.
Essa repulsa à inércia governamental, no adimplemento de imposições legiferantes estabelecidas no texto constitucional, tem sido posta em destaque pelo magistério da doutrina (ANNA CÂNDIDA DA CUNHA FERRAZ, "Processos Informais de Mudança da Constituição", p. 217/218, 1986, Max Limonad), eis que - como bem adverte o eminente Professor JOSÉ AFONSO DA SILVA ("Aplicabilidade das Normas Constitucionais", p. 226, item I, nº 4, 6ª ed., 2002, Malheiros) -, não basta "ter uma Constituição promulgada e formalmente vigente; impende atuá-la, completando-lhe a eficácia para que seja totalmente cumprida" (grifei).
Presente esse contexto, cumpre reconhecer que o mandado de injunção - considerada a sua específica destinação constitucional (RTJ 186/20-21) - busca neutralizar as conseqüências lesivas decorrentes da ausência de regulamentação normativa de preceitos inscritos na Carta Política e que, revestidos de eficácia limitada, dependem da intervenção concretizadora do legislador, para permitir o exercício efetivo de determinados direitos diretamente fundados no próprio texto constitucional.
Vê-se, desse modo, que o mandado de injunção traduz significativa reação jurídico-institucional do vigente ordenamento político, que o estruturou como instrumento destinado a impedir o desprestígio da própria Carta da República, o que justifica a correta observação de JOSÉ AFONSO DA SILVA ("Curso de Direito Constitucional Positivo", p. 448, item n. 32, 24ª ed., 2005, Malheiros), no sentido de que a principal finalidade do mandado de injunção "consiste (...) em conferir imediata aplicabilidade à norma constitucional portadora daqueles direitos e prerrogativas, inerte em virtude de ausência de regulamentação" (grifei).
Cabe assinalar, no entanto, que o direito à legislação só pode ser invocado pelo interessado, quando também existir - simultaneamente imposta pelo próprio texto constitucional - a previsão do dever estatal de emanar normas legais (RTJ 183/818-819). Isso significa que o direito individual à atividade legislativa do Estado apenas se evidenciará naquelas estritas hipóteses em que o desempenho da função de legislar refletir, por efeito de exclusiva determinação constitucional, uma obrigação jurídica indeclinável imposta ao Poder Público.
Para que possa atuar a norma pertinente ao instituto do mandado de injunção, revela-se essencial que se estabeleça a necessária correlação entre a imposição constitucional de legislar, de um lado, e o conseqüente reconhecimento do direito público subjetivo à legislação, de outro, de tal forma que, ausente a obrigação jurídico-constitucional de emanar provimentos legislativos, não se tornará possível imputar comportamento moroso ao Estado, nem pretender acesso legítimo à via injuncional.
De qualquer maneira, no entanto, não basta que apenas exista essa necessária correlação, pois é também inafastável - presente determinado contexto de tempo - que se positive situação de omissão abusiva no adimplemento da prestação legislativa.
O retardamento abusivo na regulamentação legislativa do texto constitucional qualifica-se, portanto, como requisito condicionante do ajuizamento da ação de mandado de injunção, pois, sem que se configure o estado de mora legislativa - caracterizado pela superação excessiva de prazo razoável -, não há como reconhecer-se ocorrente o próprio interesse de agir em sede injuncional.
É por essa razão que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MI 361/RJ, Rel. p/ o acórdão Min. SEPÚLVEDA PERTENCE (RTJ 158/375), enfatizou esse específico aspecto da questão, em decisão que restou consubstanciada, no ponto, em acórdão assim ementado:

"Mora legislativa: exigência e caracterização: critério de razoabilidade.
A mora - que é pressuposto da declaração de inconstitucionalidade da omissão legislativa -, é de ser reconhecida, em cada caso, quando, dado o tempo corrido da promulgação da norma constitucional invocada e o relevo da matéria, se deva considerar superado o prazo razoável para a edição do ato legislativo necessário à efetividade da Lei Fundamental; vencido o tempo razoável, nem a inexistência de prazo constitucional para o adimplemento do dever de legislar, nem a pendência de projetos de lei tendentes a cumpri-lo podem descaracterizar a evidência da inconstitucionalidade da persistente omissão de legislar." (grifei)

Cabe destacar, neste ponto, que a parte ora impetrante, valendo-se do presente mandado de injunção, "busca suprir a falta de norma regulamentadora infraconstitucional (direito processual) necessária à operatividade de comando constitucional inserido pela Emenda Constitucional n.º 45 (inciso LXXVIII, art. 5º, da Constituição Federal)" (fls. 03 - grifei).
Não vejo, contudo, como reconhecer ocorrente, no caso ora em análise, situação de mora legislativa - que constitui pressuposto necessário ao adequado exercício do mandado de injunção (RTJ 180/442) -, por ainda não se mostrar possível o reconhecimento, no caso, da superação abusiva de prazo razoável, pelo Congresso Nacional, para a regulamentação legislativa da EC nº 45/2004, no ponto em que esta, expressamente invocada pelo autor deste "writ", proclamou o direito de todos ao julgamento, sem dilações indevidas, dos processos judiciais e administrativos, prevendo, para esse efeito, a instituição dos meios destinados a garantir a celeridade da tramitação dos processos em geral (CF, art. 5º, LXXVIII).
Como precedentemente referido, revela-se prematuro o ajuizamento da presente ação injuncional, eis que sequer caracterizada, no caso em exame, a hipótese de abusivo retardamento na efetivação da prestação legislativa ora reclamada, considerado, para esse efeito, o critério de aferição da inércia legiferante consagrado pela jurisprudência constitucional desta Suprema Corte (RTJ 158/375, Rel. p/ o acórdão Min. SEPÚLVEDA PERTENCE).
A evidente ausência de mora legislativa decorre, na espécie, do fato de que a norma inscrita no referido inciso LXXVIII do art. 5º da Carta Política tornou-se vinculante para o Estado somente a partir de 31 de dezembro de 2004, data em que publicada a EC nº 45/2004 (art. 10), sendo certo, ainda, que o Congresso Nacional apenas iniciou os trabalhos legislativos em 15 de fevereiro de 2005 (CF, art. 57, "caput").
O mero cotejo entre as datas mencionadas basta para evidenciar que não se tem como imputar, ao Congresso Nacional, a situação anômala de "inertia deliberandi", sobretudo se se considerar que este mandado de injunção foi impetrado durante o período de recesso constitucional do Poder Legislativo da União.
Ora, torna-se evidente que não há como atribuir, ao Congresso Nacional, a omissão apontada pelo ora impetrante, pois, quando iniciada a vigência da EC nº 45/2004 (o que só ocorreu em 31/12/2004), a Câmara dos Deputados e o Senado Federal ainda se achavam, como já referido, em período de recesso, por efeito de expressa determinação constitucional (CF, art. 57, "caput").
De todo modo, no entanto, e apesar do exíguo intervalo de tempo decorrido desde a promulgação da EC 45/2004, cumpre ressaltar, por necessário, que houve a celebração do denominado "Pacto de Estado em favor de um Judiciário mais Rápido e Republicano", formalizado pelos Chefes dos Poderes da República.
Imbuídos desse espírito, os Senhores Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, por considerarem que "a morosidade dos processos judiciais e a baixa eficiência de suas decisões retardam o desenvolvimento nacional, desestimulam investimentos, propiciam a inadimplência, geram impunidade e solapam a crença dos cidadãos no regime democrático", propuseram, dentre outras medidas, (1) a implementação da Reforma Constitucional do Judiciário (EC 45/2004), (2) a reforma do sistema recursal e dos procedimentos, por meio de apresentação dos concernentes projetos de lei, apoiados em propostas formuladas por juristas, magistrados e entidades da sociedade civil, (3) a constituição de uma Comissão para apresentar metas claras para a progressiva ampliação da Defensoria Pública da União, (4) a coordenação, pelo Ministério da Previdência Social, de um diálogo com os juízes, para que os procedimentos observados na concessão de benefícios previdenciários e assistenciais sejam aperfeiçoados, melhorando o atendimento aos cidadãos e desonerando a máquina judicial, (5) a viabilização de soluções relativamente às execuções fiscais, com base em proposta já formalizada pelo Conselho da Justiça Federal, (6) a realização de debates e audiências de conciliação visando à construção de modelos institucionais e à adoção de providências que resultem na superação do problema dos precatórios vencidos, (7) a implementação de um banco de dados no qual serão identificados todos os casos de graves violações contra os direitos humanos, a partir da plena integração do Brasil nos Sistemas Internacionais de Proteção aos Direitos Humanos, (8) a inclusão, na agenda parlamentar, de projetos de lei que visem a regular e incentivar os procedimentos eletrônicos no âmbito judicial, (9) o funcionamento do Banco Nacional de Dados sobre o Poder Judiciário e a implementação, sob a coordenação do Supremo Tribunal Federal, do Centro Nacional de Estudos e Pesquisas Judiciais, (10) a realização de um esforço de coerência entre a atuação administrativa e as orientações jurisprudenciais já pacificadas, com a edição de súmulas administrativas e, finalmente, (11) o incentivo à aplicação de penas alternativas.
Torna-se necessário reconhecer, ainda, que, em razão do mencionado "Pacto de Estado", foram encaminhadas, ao Congresso Nacional, pelo Senhor Presidente da República, as seguintes proposições legislativas, todas elas visando a tornar real e efetiva a desejada celeridade na tramitação dos processos:

(a) o PL 4.723/04 (que dispõe sobre a uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais);
(b) o PL 4.724/04 (que altera artigos do Código de Processo Civil, relativamente à forma de interposição de recursos);
(c) o PL 4.725/04 (que altera dispositivos da Lei nº 5.869/73, possibilitando a realização do inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa);
(d) o PL 4.726/04 (que altera artigos do Código de Processo Civil concernentes à incompetência relativa, meios eletrônicos, prescrição, distribuição por dependência, exceção de incompetência, revelia, carta precatória e rogatória, ação rescisória e vista dos autos);
(e) o PL 4.727/04 (que dá nova redação a artigos do Código de Processo Civil, relativos ao agravo de instrumento e ao agravo retido);
(f) o PL 4.728/04 (que dispõe sobre a racionalização do julgamento de processos repetitivos);
(g) o PL 4.729/04 (relativo ao julgamento de agravos); e
(h) os Projetos de Lei ns. 4.730/04, 4.731/04, 4.732/04, 4.733/04, 4.734/04 e 4.735/04, que introduzem modificações na CLT, em ordem a conferir celeridade à tramitação dos processos trabalhistas.

Vê-se, portanto, que não se apresenta configurada qualquer situação de omissão abusiva ou de superação excessiva de tempo razoável, por parte do Congresso Nacional, no que concerne à adoção de medidas destinadas a viabilizar, instrumentalmente, a plena incidência do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República.
Cumpre registrar, finalmente, que já existem, em nosso sistema de direito positivo, ainda que de forma difusa, diversos mecanismos legais destinados a acelerar a prestação jurisdicional (CPC, art. 133, II e art. 198; LOMAN, art. 35, incisos II, III e VI, art. 39, art. 44 e art. 49, II, v.g.), de modo a neutralizar, por parte de magistrados e Tribunais, retardamentos abusivos ou dilações indevidas na resolução dos litígios.
Não custa destacar, neste ponto, considerada a perspectiva ora em análise, a indiscutível importância que assume o reconhecimento, em favor dos cidadãos, do direito de ver julgados, em prazo razoável, sem demora excessiva ou dilações indevidas, os litígios submetidos à apreciação do Poder Judiciário, tal como o preconiza o magistério da doutrina (JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI, "Tempo e Processo: Uma análise empírica das repercussões do tempo na fenomenologia processual - civil e penal", p. 87/88, item n. 3.5, 1998, RT; LUIZ FLÁVIO GOMES, "O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos e o Direito Brasileiro", p. 242/245, 2000, RT, v.g.), com inteiro apoio da jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em causa:

"O JULGAMENTO SEM DILAÇÕES INDEVIDAS CONSTITUI PROJEÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- O direito ao julgamento, sem dilações indevidas, qualifica-se como prerrogativa fundamental que decorre da garantia constitucional do 'due process of law'.
O réu (...) tem o direito público subjetivo de ser julgado, pelo Poder Público, dentro de prazo razoável, sem demora excessiva nem dilações indevidas. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, ns. 5 e 6). Doutrina. Jurisprudência.
- O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário (...), traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional."
(RTJ 187/933-934, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Sendo assim, tendo em consideração as razões expostas, não conheço da presente ação de mandado de injunção, por não se achar (ainda) caracterizado o estado de mora legislativa do Congresso Nacional.

Arquivem-se os presentes autos.

Publique-se.

Brasília, 25 de fevereiro de 2005.


Ministro CELSO DE MELLO
Relator



* decisão pendente de publicação



Assessora responsável pelo Informativo

Anna Daniela de A. M. dos Santos e Silva
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