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quarta-feira, 5 de novembro de 2008

Informativo STF 377 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 21 a 25 de fevereiro de 2005- Nº377.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO



Plenário
Readmissão de Magistrado: Inconstitucionalidade
Efeito Vinculante e Poder Legislativo
Lei 8.906/94, Art. 79, Caput e § 1º
Voto de Desempate em HC e Vedação
Comunicação de Nova Filiação a Partido e Constitucionalidade
Vício de Iniciativa e Servidores Públicos
Investidura em Cargo Público e Concurso Público -1
Investidura em Cargo Público e Concurso Público - 2
Ascensão Funcional e Concurso Público
Aprovação em Concurso Público e Direito à Nomeação: Inconstitucionalidade
1ª Turma
Tráfico Internacional de Entorpecentes e Competência
Devido Processo Legal e Vacância de Serventia
2ª Turma
Aumento de Pena e Princípio da Reserva Legal
Interpretação Mais Favorável ao Réu e Ampla Defesa
Clipping do DJ
Transcrições
CPI Estadual e Quebra de Sigilo Bancário (ACO 730/RJ)


PLENÁRIO

Readmissão de Magistrado: Inconstitucionalidade

Por ofensa aos arts. 37, II, e 93, I, da CF, o Tribunal julgou procedente, em parte, pedido de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do art. 204, caput e parágrafo único, da Lei 12.342/94, do Estado do Ceará, que dispõe sobre a readmissão de magistrado exonerado. Entendeu-se que a norma impugnada autoriza a instituição de nova forma de provimento de cargo não prevista na Lei Orgânica da Magistratura - LOMAN (LC 35/79), sem observância, ainda, da prévia e necessária aprovação em concurso público. De outro lado, o pedido foi julgado improcedente em relação ao art. 201 da referida lei estadual, que possibilita a permuta entre os juízes, em razão de não ter sido contemplada, no citado art. 93, a reserva de iniciativa concernente a essa matéria, o que conferiria aos Estados a possibilidade dela tratarem por força do disposto no § 1º do art. 25 da CF ("São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.").
ADI 2983/CE, rel. Min. Carlos Velloso, 23.2.2005. (ADI-2983)

Efeito Vinculante e Poder Legislativo

A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão proferida pelo STF em ação declaratória de constitucionalidade ou direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal não alcançam o Poder Legislativo, que pode editar nova lei com idêntico teor ao texto anteriormente censurado pela Corte. Perfilhando esse entendimento, e tendo em conta o disposto no § 2º do art. 102 da CF e no parágrafo único do art. 28 da Lei 9.868/99, o Plenário negou provimento a agravo regimental em reclamação na qual se alegava que a edição da Lei 14.938/2003, do Estado de Minas Gerais, que instituiu taxa de segurança pública, afrontava a decisão do STF na ADI 2424 MC/CE (acórdão pendente de publicação), em que se suspendera a eficácia de artigos da Lei 13.084/2000, do Estado do Ceará, que criara semelhante tributo. Ressaltou-se que entender de forma contrária afetaria a relação de equilíbrio entre o tribunal constitucional e o legislador, reduzindo o último a papel subordinado perante o poder incontrolável do primeiro, acarretando prejuízo do espaço democrático-representativo da legitimidade política do órgão legislativo, bem como criando mais um fator de resistência a produzir o inaceitável fenômeno da chamada fossilização da Constituição.
Rcl 2617 AgR/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 23.2.2005. (Rcl-2617)

Lei 8.906/94, Art. 79, Caput e § 1º

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a expressão "sendo assegurando aos optantes o pagamento de indenização, quando da aposentadoria, correspondente a cinco vezes o valor da última remuneração", contida no § 1º do art. 79 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB). Pretende-se, ainda, a interpretação conforme o inciso II do art. 37 ao caput do referido art. 79, no sentido de que seja exigido o concurso público para provimento dos cargos da OAB. Por maioria, conheceu-se do pedido referente ao caput do art. 79, ao fundamento de que nele há ambigüidade que enseja mais de uma interpretação, a qual decorreria da dúvida suscitada quanto à natureza jurídica da OAB. Vencidos, no ponto, os Ministros Eros Grau, relator, Carlos Britto, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim, Presidente, que não conheciam do pedido. Prosseguindo, o Min. Eros Grau, por entender que a OAB não integra a Administração Pública, deu interpretação conforme no sentido de não ser exigível o concurso público, no que foi acompanhado pelos Ministros Carlos Britto e Cezar Peluso. Em divergência, o Min. Joaquim Barbosa, considerando que a OAB é regida por normas de direito público, deu interpretação conforme no sentido de ser obrigatório o concurso público. O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Gilmar Mendes. (Lei 8.906/94: "Art. 79. Aos servidores da OAB, aplica-se o regime trabalhista. § 1º Aos servidores da OAB, sujeitos ao regime da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é concedido o direito de opção pelo regime trabalhista, no prazo de noventa dias a partir da vigência desta lei, sendo assegurado aos optantes o pagamento de indenização, quando da aposentadoria, correspondente a cinco vezes o valor da última remuneração.").
ADI 3026/DF, rel. Min. Eros Grau, 23.2.2005. (ADI-3026)

Voto de Desempate em HC e Vedação

Tendo em conta o disposto no parágrafo único do art. 146 do RISTF - Regimento Interno do STF ("No julgamento de habeas corpus, pelo Plenário, o Presidente não terá voto, salvo em matéria constitucional, proclamando-se, na hipótese de empate, a decisão mais favorável ao paciente."), o Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem suscitada em habeas corpus, anulou o voto do Min. Nelson Jobim, Presidente, no agravo regimental no HC 85340/SP (acórdão pendente de publicação - v. Informativo 376), para, por conseguinte, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Min. Marco Aurélio, relator deste, que concedera o writ para que fosse expedido o alvará de soltura, a fim de assegurar ao paciente o direito de aguardar, em liberdade, a complementação do julgamento da apelação. Vencidos os Ministros Ellen Gracie, relatora, Joaquim Barbosa e Carlos Britto, que concediam a ordem para que fosse anulado o voto do Presidente e reapreciada a matéria.
HC 85529 QO/SP, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ acórdão Min. Cezar Peluso, 24.2.2005. (HC-85529)

Comunicação de Nova Filiação a Partido e Constitucionalidade

O Tribunal julgou improcedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido da Frente Liberal - PFL contra a parte final do parágrafo único do art. 22 da Lei 9.096/95, que exige que a nova filiação a outro partido seja comunicada ao primeiro partido e ao juiz da respectiva Zona Eleitoral, para fins de cancelamento, sob pena de anulação de ambas as filiações. Salientando a existência de distinção doutrinária entre liberdade interna e externa dos partidos políticos, esta concernente à relação do Estado com o partido, e aquela traduzida como exclusão de qualquer controle quanto à "democraticidade" interior ou ideológica de um partido, afastou-se a alegada ofensa ao princípio da autonomia partidária (CF, art. 17, § 1º). Entendeu-se que a questão relativa à dupla filiação não se insere no âmbito da citada liberdade interna, tratando-se, no caso, de ordenação normativa relativa a dois ou mais partidos, que tem como escopo evitar a interferência de normas internas de um partido em outro. Asseverou-se, ainda, que a duplicidade de filiações é vedada em face do princípio constitucional da fidelidade partidária, cuja inobservância ofenderia sensivelmente o sistema eleitoral. Rejeitou-se, por fim, a assertiva de que a nulidade das filiações, decorrente da dupla filiação, acrescentaria nova espécie de inelegibilidade não prevista na CF, já que a filiação é pressuposto de elegibilidade, e não de inelegibilidade, isto é, para que alguém se torne inelegível há de ser, antes, elegível.
ADI 1465/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 24.2.2005. (ADI-1465)

Vício de Iniciativa e Servidores Públicos

Entendendo caracterizada a afronta à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para as leis que disponham sobre regime jurídico dos servidores públicos (CF, art. 61, § 1º, II, c), o Tribunal julgou procedente pedido de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 191/2000, do mesmo Estado, de iniciativa parlamentar, que trata de regra relativa ao provimento de cargos públicos, relacionando os documentos de apresentação obrigatória para a posse de servidor público.
ADI 2420/ES, rel. Min. Ellen Gracie, 24.2.2005. (ADI-2420)

Investidura em Cargo Público e Concurso Público -1

Diante da violação ao art. 37, II, da CF, o Tribunal julgou procedente pedido de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia para declarar a inconstitucionalidade do art. 56 da LC 67/92, do mesmo Estado, que viabilizou, independentemente de prévia aprovação em concurso público, a integração formal de servidores públicos no Quadro de Pessoal de Autarquias ou Fundações Estaduais daquela unidade da Federação, desde que esses agentes estivessem, no momento da publicação do ato normativo em referência, à disposição dessas entidades administrativas.
ADI 1350/RO, rel. Min. Celso de Mello, 24.2.2005. (ADI-1350)

Investidura em Cargo Público e Concurso Público - 2

Por aparente ofensa ao art. 37, II, da CF, o Tribunal deferiu pedido de medida cautelar formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para suspender a eficácia dos §§ 1º e 2º do art. 6º da LC 174/2000, do Estado do Rio Grande do Norte, e dos arts. 2º, §§ 1º e 2º, e 4º, ambos da Resolução 16/2000, do Tribunal de Justiça do mesmo Estado, que possibilitam que os servidores do quadro efetivo do citado tribunal optem por integrar as Secretarias dos Juízos no cargo de Auxiliar Técnico.
ADI 3211 MC/RN, rel. Min. Carlos Britto, 24.2.2005. (ADI-3211)

Ascensão Funcional e Concurso Público

Com base na reiterada jurisprudência da Corte no sentido da impossibilidade do provimento derivado dos cargos públicos, mediante ascensão funcional, em respeito ao art. 37, II, da CF, o Plenário julgou procedente pedido de ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da expressão "e garantida a ascensão funcional imediata, constatada a existência de vaga e mediante concurso, sempre que o servidor comprovar qualificação de nível superior ao da função que exercer", constante da parte final do art. 48 da Constituição do Amapá.
ADI 3030/AM, rel. Min. Carlos Velloso, 24.2.2005. (ADI-3030)

Aprovação em Concurso Público e Direito à Nomeação: Inconstitucionalidade

O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido de ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do inciso VII do art. 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que assegura aos aprovados em concurso público, dentro do número de vagas fixado no respectivo edital, o direito ao provimento no cargo no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da homologação do resultado. Com base no entendimento fixado no RE 229.450/RJ (DJU de 31.8.2001) no sentido de que a CF apenas assegura ao candidato aprovado o direito subjetivo à nomeação de acordo com a respectiva ordem de classificação e no prazo da validade do concurso, ficando o ato de provimento adstrito ao poder discricionário da Administração Pública, entendeu-se que a norma impugnada viola os arts. 2º e 37, IV, da CF. Reconheceu-se, ademais, a afronta à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo prevista no art. 61, § 1º, II, c, da CF. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, que julgavam improcedente o pedido.
ADI 2931/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 24.2.2005. (ADI-2931)


PRIMEIRA TURMA

Tráfico Internacional de Entorpecentes e Competência

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia a nulidade do processo, desde o início, sob a alegação de incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento de crime de tráfico internacional de entorpecentes. Sustentava-se, na espécie, a competência da Justiça Estadual de Naviraí/MS, que não é comarca sede de vara do Juízo Federal, em razão do disposto no art. 27 da Lei 6.368/76, já que a droga fora apreendida no interior de aeronave pousada no referido município em decorrência de pane mecânica; bem como a violação aos princípios contidos nos arts. 70, 90, 383 e 384 do CPP; e dos arts. 5º, LIII e LV e 109, § 3º da CF, porquanto o meio de transporte utilizado não poderia ser causa suficiente para alterar regra de competência constitucional. Suscitava-se, ainda, incidente de uniformização de jurisprudência, ante a suposta divergência de decisões sobre o tema entre as Turmas do STF (HC 80730/MS, DJU de 3.4.2001 e HC 67735/RO, DJU de 27.4.90). Em conseqüência, pleiteava-se, no ponto, o sobrestamento do processo até pronunciamento acerca do incidente e, uma vez reconhecida a divergência, fosse o HC submetido ao Plenário. Preliminarmente, considerou-se desnecessária a submissão da questão ao Pleno, tendo em conta o entendimento firmado em ambas as Turmas do Tribunal no sentido de se tratar de competência relativa. No tocante ao mérito, asseverou-se a preclusão do tema de se saber se a competência seria do Juízo Federal ou do Estadual do local onde apreendida a droga, dado que suscitado pela primeira vez apenas nas alegações finais. Ademais, ressaltou-se ser territorial o critério de fixação da competência no caso e, por isso, se nulidade houvesse, seria relativa. Salientou-se, também, o caráter federal da jurisdição exercida por juiz estadual na hipótese do citado art. 27 da Lei 6.368/76 ("O processo e o julgamento do crime de tráfico com o exterior caberão à justiça estadual com interveniência do Ministério Público respectivo, se o lugar em que tiver sido praticado, for município que não seja sede de vara da Justiça Federal, com recurso para o Tribunal Federal de Recursos"), reforçado pelo disposto no art. 108, II, da CF, que determina caber aos Tribunais Regionais Federais o julgamento de recurso das causas decididas pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia o writ, por considerar que a competência seria em razão da matéria e não territorial, aplicando, destarte, o Enunciado 522 da Súmula do STF ("salvo ocorrência de tráfico com o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete a justiça dos Estados o processo e o julgamento dos crimes relativos a entorpecentes").
HC 85059/MS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 22.2.2005. (HC-85059)

Devido Processo Legal e Vacância de Serventia

A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário no qual se objetiva a concessão de segurança para que seja anulado o ato que declarara vago o cargo ocupado pela recorrente. No caso concreto, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que afastara a recorrente da titularidade de cartório, sem a instauração de procedimento administrativo, com base em decisão do STF que declarara a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição daquele Estado, norma esta que respaldava a nomeação da ora recorrente (ADI 363/DF, DJU de 3.5.96). Alega-se ofensa aos arts. 2º, 5º, LIV e LV, e 236, caput e §1º, todos da CF, consistente na inobservância do devido processo legal e na incompetência da autoridade que desconstituira a nomeação, uma vez que seria atribuição do Governador do Estado. O Min. Marco Aurélio, relator, deu provimento ao recurso para conceder a segurança e declarar a nulidade do ato impugnado, com as conseqüências próprias. Entendeu violado o princípio do devido processo legal, já que o contraditório e a ampla defesa são assegurados aos litigantes em geral. Por outro lado, considerou que o desfazimento do ato deve ser realizado pela mesma autoridade que o implementa, na espécie, o Presidente do Tribunal de Justiça. Asseverou não caber potencializar a referência à delegação do Poder Público feita no citado art. 236 da CF, nem ao veto ocorrido ao art. 2º da Lei 8.935/94, que dispunha competir ao Poder Judiciário operar a delegação. Após, pediu vista o Min. Carlos Britto.
RE 355856/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 22.2.2005. (RE-355856)



SEGUNDA TURMA

Aumento de Pena e Princípio da Reserva Legal

Por ofensa ao princípio da reserva legal, a Turma deferiu habeas corpus, impetrado em favor de paciente condenado pela prática do delito do art. 157, § 2º, do CP, para anular a sentença condenatória no ponto relativo à fixação da pena, a fim de que se proceda à nova estipulação dentro dos limites previstos em lei. Entendeu-se que a juíza sentenciante, ao exacerbar a pena em 3/5, pela incidência de duas causas de aumento de pena, extrapolara o limite máximo prescrito na norma, impondo ao paciente reprimenda superior ao legalmente exigido ("Art. 157.... § 2º. A pena aumenta-se de um terço até metade:...").
HC 84669/SP, Min. Joaquim Barbosa, 22.2.2005. (HC-84669)

Interpretação Mais Favorável ao Réu e Ampla Defesa

Em razão da afronta ao princípio da ampla defesa, a Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ - que julgara intempestivo recurso de apelação - para desconstituir o trânsito em julgado de sentença condenatória. Na espécie, carta postal fora enviada pelo paciente, que se encontrava preso, na qual manifestara seu interesse de recorrer da sentença. Ocorre que o juiz da causa só determinara a juntada dessa manifestação um dia após o vencimento do prazo recursal, não tendo havido interposição de recurso pelo defensor nomeado. Entendeu-se que, existindo dúvida acerca da tempestividade da manifestação da vontade de apelar do paciente, já que não constante dos autos a data em que recebido esse pedido, haver-se-ia de adotar a interpretação a ele mais favorável, o que também se aplicaria em relação a divergência entre essa vontade e a inércia do defensor dativo. Em conseqüência, determinou-se a abertura de novo prazo para a apresentação de razões recursais.
HC 85239/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 22.2.2005. (HC-85239)


SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno23.2.200524.2.200517
1ª Turma22.2.2005--72
2ª Turma22.2.2005--224



C L I P P I N G   D O   D J

25 de fevereiro de 2005

HC N. 84.446-SP
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Advogado: imunidade judiciária: (CF art. 133; C.Penal., art. 142, I; EAOAB, art. 7º, § 2º): não compreensão do crime de calúnia. 1. O art. 133 da Constituição Federal, ao estabelecer que o advogado é "inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão", possibilitou fosse contida a eficácia desta imunidade judiciária aos "termos da lei". 2. Essa vinculação expressa aos "termos da lei" faz de todo ocioso, no caso, o reconhecimento pelo acórdão impugnado de que as expressões contra terceiro sejam conexas ao tema em discussão na causa, se elas configuram, em tese, o delito de calúnia: é que o art. 142, I, do C. Penal, ao dispor que "não constituem injúria ou difamação punível (...) a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador", criara causa de "exclusão do crime" apenas com relação aos delitos que menciona - injúria e difamação -, mas não quanto à calúnia, que omitira: a imunidade do advogado, por fim, não foi estendida à calúnia nem com a superveniência da L. 8.906/94, - o Estatuto da Advocacia e da OAB -, cujo art. 7º, § 2º, só lhe estendeu o âmbito material - além da injúria e da difamação, nele já compreendidos conforme o C.Penal -, ao desacato (tópico, contudo, em que teve a sua vigência suspensa pelo Tribunal na ADInMC 1127, 5.10.94, Brossard, RTJ 178/67).


HC N. 83.936-TO
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: SONEGAÇÃO FISCAL E FALSIFICAÇÃO DE SINAIS PÚBLICOS E VALE POSTAL. PRELIMINAR. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. Comprovado nos autos o parcelamento e o regular pagamento do débito tributário junto à Fazenda estadual, é impositiva a suspensão da ação penal. Ordem concedida de ofício, para suspender a ação penal enquanto houver o parcelamento do débito tributário devido à Fazenda estadual. Inteligência do art. 9º, caput, da Lei 10.864/2003, c/c Lei Complementar 104/2001, que alterou o art. 151 do Código Tributário Nacional.
* noticiado no Informativo 359

Acórdãos Publicados: 170



T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.



CPI Estadual e Quebra de Sigilo Bancário (Transcrições)

(v. Informativo 362)

ACO 730/RJ*

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA

Relatório: Trata-se de mandado de segurança, distribuído em 23.06.2004, impetrado pela ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra ato do BANCO CENTRAL DO BRASIL consubstanciado na negativa de quebra de sigilo bancário requerida pela Comissão Parlamentar de Inquérito estadual destinada a investigar denúncias de irregularidades e de corrupção na LOTERJ e no RIOPREVIDÊNCIA. Alega a impetrante ameaça ao pacto federativo, para invocar a competência desta Corte nos termos do art. 102, I, f, da Constituição federal.
Em síntese, expõe a impetrante, in verbis:

"No caso ora submetido à suprema apreciação dessa Egrégia Corte, um órgão da União Federal - BANCO CENTRAL DO BRASIL - afirma não poder fornecer dados protegidos por sigilo bancário a um órgão do Estado do Rio de Janeiro - Comissão Parlamentar de Inquérito da Assembléia Legislativa Fluminense - simplesmente por ser tal órgão estadual." (Fls. 4)

Antes de apreciar o pedido de liminar, solicitei informações, em despacho de 24.06.2004, as quais foram devidamente prestadas (fls. 30-36), tendo retornado os autos a meu gabinete em 08.07.2004. O BANCO CENTRAL DO BRASIL sustenta a incompetência desta Corte para julgar a impetração. Justifica o ato pela literalidade da redação do art. 4º da Lei Complementar 105/2001, para não atender ao requerimento da CPI estadual de quebra do sigilo bancário do senhor Waldomiro Diniz. Transcrevo o dispositivo legal invocado:

"Art. 4o O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas áreas de suas atribuições, e as instituições financeiras fornecerão ao Poder Legislativo Federal as informações e os documentos sigilosos que, fundamentadamente, se fizerem necessários ao exercício de suas respectivas competências constitucionais e legais.
§ 1o As comissões parlamentares de inquérito, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições financeiras, ou por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2o As solicitações de que trata este artigo deverão ser previamente aprovadas pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito." (Grifos nossos)

Indeferi o pedido de liminar e abri vista à Procuradoria-Geral da República, indicando a urgência da questão.
Em seu parecer, o ilustre procurador-geral opina pelo conhecimento da presente impetração, pela alínea f do inciso I do art. 102 da Constituição. E destaca, in verbis:

"Assim, então, vista a questão, ou seja que as comissões parlamentares são instrumentos vitais à atuação do Poder Legislativo por certo os textos das Constituições estaduais, que as reproduzem, sob este aspecto, o modelo federal, tais textos sintonizam-se perfeitamente não permitindo a ruptura interpretava, redutora, que o réu está a fazer." (Fls. 43)

Manifesta-se ainda pela procedência da ação, para que se determine ao Banco Central do Brasil o fornecimento da documentação requerida pela CPI estadual.
Na sessão de 26.08.2004, o Pleno decidiu, em questão de ordem, pela competência deste Supremo Tribunal Federal para processar e julgar a presente impetração.
É o relatório.

Voto: Sr. Presidente, em despacho de 09 de agosto último, indeferi a liminar, atento, de um lado, à ponderável argumentação do BANCO CENTRAL DO BRASIL no sentido de que o princípio da presunção de constitucionalidade estaria a militar em favor do art. 4º da Lei Complementar 105/2001, o que ipso facto subtrairia à impetração um dos requisitos da concessão da liminar, qual seja, o do fumus boni iuris. Por outro lado, deixei de conceder a liminar tendo em vista o imperativo de prudência que me parece incontornável em matéria de concessão de cautelares, as quais, em certos casos, como na hipótese dos autos, podem assumir eficácia satisfativa, esgotando por completo o objeto da ação mandamental postulada perante a composição plenária da Corte.
Noto ainda que as ações que atacam a Lei Complementar 105 (ADI 2.386, ADI 2.390 e ADI 2.397) não tratam do art. 4º em questão, e o assunto, ao que parece, é novidade que se apresenta à Corte.
Adianto que, melhor refletindo sobre o problema, revi minha primeira leitura do pedido e votarei pela concessão parcial da segurança, com as seguintes considerações.
Vejamos, inicialmente, o conteúdo do ato atacado neste mandado de segurança. O Banco Central do Brasil recusou-se a proceder à quebra de sigilo bancário solicitada pela Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro, alegando o seguinte:

"Reportamo-nos ao Ofício 59, de 24.3.04, recebido neste Banco Central em 2.4.04, em que V.Exa., como Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, criada pela Resolução ALERJ n° 425/2004 para investigar as denúncias de irregularidades e corrupção na Loterj e no Rioprevidência, solicita 'informações de movimentação bancária, financeira e de crédito envolvendo o Sr. WALDOMIRO DINIZ - CPF: [suprimido], ora investigado', no período que assinala.
2. De ordem do Sr. Presidente deste Banco Central e consoante esclarecimentos prestados pelo setor jurídico, consignamos a V.Exa. que esta Autarquia está impossibilitada de atender à solicitação de V.Exa., em razão das disposições contidas na Lei Complementar 105, de 10.1.01, referentes ao sigilo bancário, que não autorizam o Poder Legislativo Estadual a ter acesso às operações ativas e passivas e aos serviços prestados pelas instituições financeiras.
3. Assim sendo, na hipótese em tela, a não ser que haja expressa autorização do investigado, ou específica determinação judicial, a solicitação de V.Exa. não poderá ser atendida por este Banco Central." (Fls. 22)

O Banco Central fez no caso uma leitura meramente textual, formalista, da questão e concluiu que as assembléias legislativas estaduais não têm o poder de determinar a quebra de sigilo bancário, porque a lei federal de regência da matéria a elas não se refere expressamente.
Começo com uma consideração prévia, que poderia ser suscitada como óbice à concessão da ordem: pretendo deixar claro que não ignoro o fato de estarmos tratando de matéria que para muitos se insere no campo dos direitos fundamentais, cuja proteção a Constituição confia a esta Corte como uma das suas magnas atribuições.
Para aqueles que conferem ao sigilo bancário uma fundamentalidade extremada, com a qual eu não concordo, qualquer restrição a esse direito haveria de superar obstáculos rigorosos, entre os quais a exigência de legalidade estrita para o estabelecimento de qualquer tipo de restrição (é a questão dos limites dos limites aos direitos fundamentais).
Mas essas são alegações ancilares, que estão prejudicadas ante a constatação de que o sigilo bancário não é protegido de forma absoluta em nosso sistema.
A meu ver, a interpretação formalista do Banco Central do Brasil seria válida apenas se a proteção garantida pela ordem constitucional atual ao sigilo dos dados bancários fosse uma proteção de natureza absoluta, traduzida pela exigência de incontornável reserva legal para legitimar a determinação de quebra do sigilo.
No entanto, no julgamento do MS 21.729 (Pleno, 05.10.1995, rel. min. Néri da Silveira), quando se discutia a possibilidade de o Ministério Público Federal requisitar informações ao Banco do Brasil, esta Corte ressaltou justamente a relativização dessa proteção. A despeito das peculiaridades daquele caso, permito-me destacar as seguintes considerações do voto do eminente ministro Sepúlveda Pertence proferido naquela ocasião:

"Não entendo que se cuide de garantia com status constitucional. Não se trata da 'intimidade' protegida no inciso X do art. 5º da Constituição Federal. Da minha leitura, no inciso XII da Lei Fundamental, o que se protege, e de modo absoluto, até em relação ao Poder Judiciário, é a comunicação 'de dados' e não os 'dados', o que tornaria impossível qualquer investigação administrativa, fosse qual fosse. Reporto-me, no caso, brevitatis causae, a um primoroso estudo a respeito do Professor Tércio Sampaio Ferraz Júnior.
Em princípio, por isso, admitiria que a lei autorizasse autoridades administrativas, com função investigatória e sobretudo o Ministério Público, a obter dados relativos a operações bancárias.
(...)
No caso, entretanto, há um dado, para mim bastante, já acentuado por vários dos Senhores Ministros: a revelação de que o mecanismo da equalização das taxas de juros importa utilização de recursos públicos, de recursos do Tesouro Nacional para viabilizar as questionadas operações de crédito privilegiado à lavoura canavieira. Há pois, como objeto das indagações do Procurador-Geral ao Banco do Brasil, não operações bancárias comuns, mas atos de gestão de dinheiros públicos. Ora, em matéria de gestão de dinheiro público, não há sigilo privado, seja ele de status constitucional ou meramente legal, a opor-se ao princípio basilar da publicidade da administração republicana."

Também nesse sentido, o pronunciamento do ministro Francisco Rezek naquela oportunidade:

"Parece-me, antes de qualquer outra coisa, que a questão jurídica trazida à corte neste mandado de segurança não tem estatura constitucional. Tudo quanto se estampa na própria Carta de 1988 são normas que abrem espaço ao tratamento de determinados temas pela legislação complementar. É neste terreno, pois, e não naquele da Constituição da República, que se consagra o instituto do sigilo bancário - do qual já se repetiu ad nauseam, neste país e noutros, que não tem caráter absoluto. Cuida-se de instituto que protege certo domínio - de resto nada transcendental, mas bastante prosaico - da vida das pessoas e das empresas, contra a curiosidade gratuita, acaso malévola, de outros particulares, e sempre até o exato ponto onde alguma forma de interesse público reclame sua justificada prevalência.
Não que ainda não se tenha tentado levar ao texto constitucional a garantia do sigilo bancário, qual sucedeu, sem êxito, em 1984, conforme lembrado nestes autos pelo Vice-Procurador-Geral Moacir Machado Silva - numa das peças mais consistentes, e de maior brilho, que o Ministério Público tem produzido em feitos da competência desta casa. O empreendimento frustrou-se, e a mesma lei de 31 de dezembro de 1964, sede explícita do sigilo bancário, disciplina no seu artigo 38 exceções, no interesse não só da justiça, mas também no do parlamento e mesmo no de repartições do próprio governo - mal se entendendo por quê um diploma ulterior, como a Lei Complementar 75/93, não as poderia modificar ou estender.
Tenho dificuldade extrema em construir, sobre o artigo 5º, sobre o rol constitucional de direitos, a mística do sigilo bancário somente contornável nos termos de outra regra da própria Carta. O inciso X afirma invioláveis 'a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas', valores que não têm merecido, diga-se de passagem, maior respeito por parte da sociedade brasileira de nossa época - e dos meios de comunicação de massa, que em última análise atendem à demanda e ao gosto, ainda no que têm de menos nobre ou construtivo, dessa mesma sociedade."

É nesses termos que esse tipo de sigilo parece não encerrar um valor próprio, mas freqüentemente vinculado a outras garantias constitucionais, especialmente à inviolabilidade da intimidade do cidadão.
Daí se entender que a prerrogativa de que dispõem as comissões parlamentares de inquérito é lida por esta Corte a partir dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que representam a pedra de toque do controle jurisdicional da atividade dessa importante função fiscalizadora do Poder Legislativo.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é rica no delineamento dos limites dos poderes investigatórios das comissões parlamentares de inquérito, notadamente quando se trata de coibir quebra de sigilo bancário em decisão sem fundamentação (cf. MS 23.452, rel. min. Celso de Mello; MS 23.619 e MS 23.668, rel. min. Octavio Gallotti; MS 23.843, rel. min. Moreira Alves, v.g.). Firmou-se, desse modo, o entendimento segundo o qual se exige das comissões de inquérito a "demonstração da existência de causa provável" para justificar o requerimento de quebra do sigilo (cito o MS 24.217, rel. min. Maurício Corrêa, e o MS 24.028, rel. min. Néri da Silveira).
Observo, contudo, que neste caso a alegação é de natureza diversa, tratando da própria noção de equilíbrio federativo e da garantia, aos estados-membros, de exercício, por um de seus poderes, de prerrogativas essenciais em nossa atual conformação das instituições públicas.
Surge das posições contrapostas na presente ação a seguinte indagação: prevalece a literalidade do § 3º do art. 58 da Constituição federal, de aplicação geral temperada pela jurisprudência do STF, ou prevalece a omissão da legislação específica?
Para uma possível resposta, acredito seja necessário fixar entendimento sobre os seguintes tópicos:
(i) Impõe a Constituição de 1988 a simetria entre as disciplinas aplicáveis às esferas estaduais e federal sobre a delimitação dos poderes das comissões parlamentares de inquérito?
(ii) Sendo a disciplina do sistema financeiro competência legislativa exclusiva da União, poderia esta, por ato legislativo, restringir os poderes de CPI estadual em casos de investigação de dados protegidos pelo sigilo bancário?

O fato, Sr. Presidente, é que entendo que essa matéria há de ser examinada à luz do princípio federativo. Em outras palavras, a questão deve ser vista sob uma perspectiva estrutural e sistemática, tendo como norte o princípio federativo.
Já advertiu o eminente ministro Sepúlveda Pertence, no julgamento da ADI 98 (cf. igualmente a ADI 1.749, rel. min. Sepúlveda Pertence, Pleno, 18.12.1997), ao tratar do princípio da separação de poderes, que para este não há "fórmula universal apriorística", sendo necessário extrair da atual Constituição o traço essencial da atual ordem, para efeito de controle de constitucionalidade das normas constitucionais estaduais, sobretudo em face do que o ministro descreve como "uma terceira modalidade de limitações à autonomia constitucional dos Estados: além dos grandes princípios e das vedações - esses e aqueles, implícitos ou explícitos - hão de acrescentar-se as normas constitucionais centrais que, não tendo o alcance dos princípios, nem o conteúdo negativo das vedações, são, não obstante, de absorção compulsória - com ou sem reprodução expressa - no ordenamento parcial dos Estados e Municípios".
Entendo que a possibilidade de criação de comissões parlamentares de inquérito seja uma dessas normas de "absorção compulsória" nos estados-membros, destinada a garantir o potencial do poder legislativo em sua função de fiscal da administração.
Assim, em nossa estrutura federativa, um dos traços fundamentais da separação de poderes - que é a fiscalização da administração pelo Legislativo reforçada pelos meios a ela inerentes - não autoriza eventual pretensão restritiva dos estados-membros. Esta Corte, ao examinar alegações de excesso dos constituintes estaduais, sistematicamente procura assegurar a reprodução nas Constituições estaduais das noções de equilíbrio na separação de poderes estaduais (v.g., ADI 165, rel. min. Sepúlveda Pertence, Pleno, 07.08.1997; ADI 217, rel. min. Ilmar Galvão, Pleno, 28.08.2002), de impossibilidade de renúncia à autonomia estadual (ADI 1.425, rel. min. Marco Aurélio, Pleno, 1º.10.1997) ou de competências concorrentes (ADI 2.544, rel. min. Sepúlveda Pertence, Pleno, 12.06.2002). A extensa relação de julgados em que se constatou o excesso por parte dos estados não eclipsa, por outro lado, as ressalvas desta Corte sobre a disciplina de questões orgânicas, a exemplo do que ocorre em questões referentes à organização das casas legislativas (cf. Rp 1.245-RN, rel. min. Oscar Corrêa, Pleno, 15.10.1986; ADI 792-RJ, rel. min. Moreira Alves, Pleno, 26.05.1997) ou a normas procedimentais para a eleição indireta destinada a suprir a vacância dos cargos de governador e vice-governador para exercício de mandato residual (ADI 1.057-MC, rel. min. Celso de Mello, Pleno, 20.04.1994), ressalvas essas que avançam até mesmo para uma compreensão mais elaborada dos meandros das relações entre entes da Federação.
Destaco, a esse respeito, dois julgados interessantes. Na ADI 2.452-MC (rel. min. Nelson Jobim, Pleno, 24.09.2003), decidiu-se que um estado-membro, ao proceder a projeto de desestatização, poderia estabelecer restrições à participação de empresas estatais de outros estados-membros, como medida de garantia de autonomia da política estadual de serviços públicos.
Na ADI 1.001 (rel. min. Carlos Velloso, Pleno, 08.08.2002), declarou-se a constitucionalidade de norma da Constituição gaúcha que prevê a possibilidade de requerimento de informações, pelas câmaras municipais, a órgãos da administração estadual situados no município.
Registro ainda a decisão liminar monocrática da eminente ministra Ellen Gracie no MS 23.866-MC (DJ 14.02.2001), impetrado pela União, para determinar a suspensão da CPI da CODEBA, sociedade de economia mista federal, a partir da plausibilidade da alegação, fundada na incompetência da CPI estadual.
Esses julgados indicam inegável tendência da Corte à manutenção de esferas necessárias de autonomia dos entes federados, dentro do que é permitido em nosso modelo substancialmente centrípeto de federalismo.
Não é de estranhar, portanto, que, ainda na vigência da Constituição anterior e da Lei 4.595/1964, cujo art. 38, hoje revogado, continha a mesma omissão do art. 4º da Lei Complementar 105/2001, ora impugnada, esta Corte tenha se manifestado pela legitimidade de criação de comissão parlamentar de inquérito por Câmara Municipal. Cito o RE 96.049 (rel. min. Oscar Corrêa, Primeira Turma, 30.06.1983), do qual destaco o seguinte trecho:

"(...) parece-nos indubitável que as Câmaras Municipais podem criar Comissões de Inquérito sobre fato determinado e prazo certo, nos moldes que a Constituição Federal autoriza à Câmara e ao Senado, as Constituições Estaduais autorizam às Assembléias Legislativas e a Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo autoriza às Câmaras Municipais, ou, mais longe ainda, o próprio Regimento Interno destas pode prever, respeitados os parâmetros federal e estadual.
Cremos, mesmo que é de todo interesse sejam elas criadas pelo legislativo municipal. Há cerca de 28 anos, na Câmara dos Deputados, debatendo a matéria, referíamos que 'o poder de criar comissões de inquérito é implícito, é ínsito ao Poder Legislativo, pela própria natureza da função, que lhe cabe, de legislar, de fiscalizar e de controlar, exercendo tarefa permanente de vigília sobre todos os negócios públicos' (D. do Congresso Nacional, Seção I, 28/6/1955 - p. 3684/3686).
E o limite que a essa função se põe é apenas o do respeito à independência e harmonia com os demais poderes, dentro do texto constitucional. E há de ser informando-se das condições do desempenho da administração municipal - do Governo Municipal - que a Câmara Municipal bem cumprirá as suas funções.
Não vemos, pois como recursar-lhe a competência para criá-las."

Ressalvo que, embora me ponha inteiramente de acordo com a essência do precedente supracitado, que consagra a viabilidade constitucional de criação de CPIs por câmaras municipais, não estendo aos legislativos municipais a prerrogativa que preconizo, neste voto, para as assembléias estaduais - isto é, a possibilidade de quebra de sigilo bancário.
Voltemos ao tema central da impetração.
A quebra de sigilo bancário, quando regularmente determinada por comissões parlamentares de inquérito, constitui ferramenta indispensável ao exercício da função de fiscalização pelos órgãos legislativos. Como se sabe, a fiscalização exercida pelos órgãos legislativos, aí incluídos os legislativos estaduais, é um mecanismo essencial dos checks and counterchecks por meio dos quais um ramo do poder controla o outro, assegurando, assim, um certo equilíbrio no exercício das funções governamentais, tendo por objetivos derradeiros a liberdade e a satisfação do bem comum. Dessa ferramenta de fiscalização muitas vezes depende a efetividade das investigações levadas a efeito pelas comissões parlamentares de inquérito. Não é por outra razão que a Constituição federal, em seu art. 58, § 3º, afirma que essas comissões têm poderes investigatórios próprios das autoridades judiciais. Esse dispositivo ilustra bem a importância que a Carta Magna atribui à função fiscalizadora exercida pelo Legislativo, conferindo a esse Poder os meios eficazes de exercer a sua missão constitucional.
Aliás, essa importância conferida à função de fiscalização decorre talvez de uma simples constatação daquilo que já foi avançado por alguns juristas mais argutos: o fato de que, na configuração moderna do Estado, a função de fiscalização tende a superar em relevo a própria função legislativa do Estado.
No quadro constitucional e federativo brasileiro, a fiscalização dos órgãos da Administração exercida sem exclusividade pelos órgãos legislativos constitui um pendant necessário, uma decorrência natural de um princípio constitucional sensível, o princípio da obrigatoriedade da prestação de contas da administração pública, direta e indireta (art. 34, VII, d), princípio esse cujo descumprimento pode ensejar o mais traumático dos eventos constitucionais suscetíveis de ocorrer em um Estado federal: a intervenção federal no estado-membro.
Ora, se a Constituição federal autoriza a União a intervir no estado-membro em razão de descumprimento do princípio da prestação de contas da Administração, parece-me juridicamente insustentável o ato do Banco Central, uma entidade integrante da estrutura administrativa da União, de recusar à assembléia legislativa um instrumento fundamental para o exercício da sua função fiscalizadora, cujo acionamento pode dar-se, entre outras hipóteses, precisamente na de violação, pela Administração, do princípio constitucional da prestação de contas.
Para sintetizar esse primeiro e mais importante fundamento do meu voto, eu diria que a quebra de sigilo bancário pelas comissões parlamentares de inquérito constitui instrumento inerente ao exercício da função fiscalizadora ínsita aos órgãos legislativos e, como tal, dela também podem fazer uso as CPIs instituídas pelas assembléias legislativas, desde que observados os requisitos e as cautelas preconizadas em inúmeras decisões desta Corte acerca do tema.
O contrário, ou seja, retirar dos legislativos estaduais a possibilidade de se utilizarem desse instrumento, equivale a criar um elemento adicional de apoucamento das já institucionalmente fragilizadas unidades integrantes da nossa Federação.
A respeito desse tópico, concluo, portanto, que em termos gerais, ressalvadas diferenças orgânicas entre o Legislativo federal e os estaduais, o art. 58, § 3º, da Constituição pressupõe inegável semelhança entre as comissões parlamentares de inquérito federais e estaduais, do que resulta a impossibilidade de os estados-membros as vedarem.
Dessa primeira conclusão decorre a impossibilidade de a legislação federal limitar os Legislativos estaduais ou estabelecer-lhes proibições desproporcionais. Tanto seria assim que acredito que a expressa exclusão das CPIs estaduais e municipais da redação original do projeto de lei complementar (emenda apresentada pelo senador Vilson Kleinübing na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, no Projeto de Lei do Senado 219/1995, Parecer 58/1998) não tem resultado prático, pois não tem o condão de negar a aplicação natural da Constituição federal sobre os poderes das CPIs.
É que a possibilidade de as CPIs estaduais determinarem a quebra de sigilo permanece, ainda que sem tratamento legal específico, por aplicação direta da Constituição federal e das normas estaduais aplicáveis, sendo impossível ignorar que a Constituição do Estado do Rio de Janeiro legitima a atuação da CPI em questão.
Reforça ainda minha convicção o fato de que a lei complementar de regência da matéria viabilizou o fornecimento de dados bancários a órgãos fiscalizadores puramente administrativos (como a COAF do Ministério da Fazenda e a CVM) e até mesmo a entidades privadas (entidade de proteção ao crédito - SERASA - v. art. 1º, § 3º, II, da LC 105/2001), mantendo-se, contudo, omissa quanto às CPIs estaduais.
Do exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do mandado de segurança, para que se determine ao Banco Central do Brasil que forneça as informações requeridas pela Comissão Parlamentar de Inquérito da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, destinada a investigar irregularidades na LOTERJ e no RIOPREVIDÊNCIA.


* acórdão pendente de publicação



Assessora responsável pelo Informativo

Anna Daniela de A. M. dos Santos e Silva
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Informativo STF - 377 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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