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quarta-feira, 5 de novembro de 2008

Informativo STF 371 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 22 a 26 de novembro de 2004 - Nº 371.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO

Plenário
Relatório de Impacto Ambiental e Apreciação pelo Legislativo
Denúncia e "Bis in Idem"
Prerrogativa de Foro: Modelo Federal - 2
Denúncia. Peculato. Governador de Estado. Novas Provas. §2º do Art. 327 do CP
Lei 10.182/2001. Extensão de Incentivo Fiscal. Mercado de Reposição
1º Turma
Execução Provisória de Pena Restritiva de Direitos - 2

Prazo Recursal e Cômputo de Dia Feriado
Ato Infracional Equiparado a Crime Hediondo e Internação - 2
Efeito Suspensivo em RE: Art. 321, §5º, do RISTF - 2
Aplicação de Multa e Juízo de Admissibilidade
Negativa de Prestação Jurisdicional. Indenização. Empresa Aérea. Legislação Aplicável - 3
Prisão Preventiva: Pendência de Recurso sem Efeito Suspensivo e Execução - 2
1º Turma
Ilegitimidade Passiva: Responsabilidade Penal Objetiva e Ato Praticado por Terceiro

Clipping do DJ
Transcrições

Prisão Civil e Extensão de Penhora sobre Imóvel (HC 84382/SP)


PLENÁRIO


Relatório de Impacto Ambiental e Apreciação pelo Legislativo

O Tribunal julgou procedente, em parte, pedido de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI contra o §3º do art. 187 da Constituição do Estado do Espírito Santo, que determinou que o relatório de impacto ambiental relativo a projetos de grande porte fosse submetido à apreciação de comissão permanente e específica da Assembléia Legislativa local. Entendeu-se caracterizada a ofensa ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes, já que a norma em questão conferiu ao Poder Legislativo prerrogativas exclusivas do Poder Executivo (aprovação e concessão de licenciamento), ressaltando-se inexistir no texto constitucional atribuição de cunho decisório às comissões parlamentares (art. 58, §2º). Declarou-se a inconstitucionalidade da expressão "e submetida à apreciação da comissão permanente e específica da Assembléia Legislativa, devendo ser custeada pelo interessado, proibida a participação de pessoas físicas ou jurídicas que atuaram na sua elaboração" contida no dispositivo impugnado.
ADI 1505/ES, rel. Min. Eros Grau, 24.11.2004. (ADI-1505)

Denúncia e "Bis in Idem"

O Tribunal concluiu julgamento de inquérito em que se imputava a ex-prefeito do Município de Araguaína - TO, atual Deputado Federal, a prática dos crimes previstos no art. 1º, incisos I, II, III, V, VI, XI, XIII, do Decreto-lei 201/67 e no art. 312 do CP - v. Informativos 241 e 358. Inicialmente, resolveu-se questão de ordem suscitada pela defesa, que alegava ser necessária a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para ratificar a denúncia oferecida pela Procuradora de Justiça do Estado de Tocantins. Considerou-se desnecessária a ratificação, com base na jurisprudência da Corte, segundo a qual a investidura do acusado, no curso do processo, em cargo determinante de foro por prerrogativa de função não anula os atos anteriores, e concluiu-se pela plena legitimação do parquet estadual quando do oferecimento da peça acusatória. Recebeu-se a denúncia somente com relação aos incisos I e II do art. 1º do Decreto-lei 201/67. O Min. Sepúlveda Pertence, relator, reajustou seu voto para acompanhar o do Min. Eros Grau na parte em que rejeitou a denúncia quanto ao art. 312 do CP, para evitar a ocorrência de bis in idem, tendo em vista a conduta nele descrita estar prevista também, com sanção específica, no inciso I do art. 1º do Decreto-lei 201/67, regra aplicável aos crimes praticados por ser especial.
Inq 1070/TO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 24.11.2004. (Inq-1070)

Prerrogativa de Foro: Modelo Federal - 2

O Tribunal retomou julgamento de mérito de ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra a alínea e do inciso VIII do art. 46 da Constituição do Estado de Goiás, na redação dada pela EC 29/2001, que, ampliando as hipóteses de foro especial por prerrogativa de função, outorgou ao Tribunal de Justiça estadual competência para processar e julgar, originariamente, "os Delegados de Polícia, os Procuradores do Estado e da Assembléia Legislativa e os Defensores Públicos, ressalvadas as competências da Justiça Eleitoral e do Tribunal do Júri" - v. Informativo 340. O Min. Gilmar Mendes, em voto-vista, julgou pela procedência parcial do pedido, para excluir da norma impugnada a regra relativa aos Delegados de Polícia, no que foi acompanhado pelo Min. Sepúlveda Pertence. Ressaltando a necessidade de se garantir a determinadas categorias de agentes públicos, como a dos advogados públicos, maior independência e capacidade para resistir a eventuais pressões políticas, e, ainda, considerando o disposto no §1º do art. 125 da CF, que reservou às constituições estaduais a definição da competência dos respectivos tribunais, entendeu que somente em relação aos Delegados de Polícia não haveria compatibilidade entre a prerrogativa de foro conferida e a efetividade de outras regras constitucionais, tendo em conta, principalmente, a que trata do controle externo da atividade policial exercido pelo Ministério Público. Em seguida, o Min. Marco Aurélio, acompanhado pelo Min. Celso de Mello, julgou improcedente o pedido por considerar que, diante do disposto no §1º do art. 125 da CF, a competência do Estado para disciplinar sobre prerrogativa de foro só poderia ser obstaculizada se extravasasse os limites impostos pela própria Constituição Federal. O Min. Carlos Velloso acompanhou o relator, Min. Maurício Corrêa, no sentido de julgar procedente o pedido. O julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora.
ADI 2587/GO, rel. Min. Maurício Corrêa, 24.11.2004. (ADI-2587)

Denúncia. Peculato. Governador de Estado. Novas Provas. §2º do Art. 327 do CP

O Tribunal iniciou julgamento de inquérito em que se imputa a Deputado Federal a suposta prática do crime previsto no art. 312 (peculato) c/c art. 327, §2º, do CP, decorrente de desvio de recursos do Banco do Estado do Pará - BANPARÁ ocorrido em 1984, ano em que o acusado exercia o cargo de Governador daquele Estado. Preliminarmente, a defesa sustenta: a) existência de manifestação de autoridade policial no sentido de não se poder afirmar ter o acusado cometido o delito, ante a impossibilidade de se individualizar condutas; b) ocorrência de coisa julgada, pois o TJPA teria deferido, em 1993, habeas corpus para impedir o indiciamento do acusado em inquérito policial para apurar o desvio de recursos do BANPARÁ; c) inexistência de provas novas a ensejar abertura de novo inquérito; d) inépcia da denúncia, já que não teriam sido indicadas as circunstâncias pelas quais o desvio teria sido realizado; e) manipulação dos dados constantes das inspeções realizadas pelo Banco Central; f) ocorrência de prescrição, por incidir, na espécie, o art. 5º da Lei 7.492/86; g) inaplicabilidade da causa de aumento prevista no §2º do art. 327 do CP. O Min. Carlos Velloso, relator, recebeu a denúncia. Inicialmente, afastou todas as preliminares suscitadas pela defesa por estas razões, respectivamente: a) irrelevância da opinião do agente de polícia para o oferecimento da denúncia; b) não fazer coisa julgada a decisão que determina o arquivamento de inquérito; c) ter a reabertura do inquérito se dado com base em novas provas decorrentes de diligências determinadas pelo Supremo Tribunal Federal; d) ser a denúncia minuciosa, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP; e) ser a alegação acerca da manipulação e das imprecisões do relatório do BACEN questão a ser apreciada em instrução criminal; f) inaplicabilidade da Lei 7.492/86, cujo art. 25 relaciona, de forma restrita, os sujeitos ativos dos crimes contra o sistema financeiro nacional, e não inclui Governador de Estado; g) incidência do §2º do art. 327 do CP, tendo em conta o fato de ser o BANPARÁ espécie do gênero paraestatal e, por essa razão, atribuir ao Governador de Estado poder de direcionamento e atuação nos seus negócios. Quanto ao mérito, o relator entendeu que a denúncia descreve, em tese, o crime de peculato, e que as demais alegações da defesa devem ser analisadas na instrução criminal. Acompanharam o voto do relator os Ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Cezar Peluso e Ellen Gracie. Em divergência, o Min. Gilmar Mendes declarou extinta a punibilidade em face da prescrição, por entender inaplicável, ao caso, o §2º do art. 327 do CP, já que a circunstância de o Governador de Estado nomear os dirigentes dos bancos estaduais não lhe confere a direção da instituição. Após, o Min. Marco Aurélio pediu vista dos autos.
Inq 1769/DF, rel. Min. Carlos Velloso, 25.11.2004. (Inq-1769)

Lei 10.182/2001. Extensão de Incentivo Fiscal. Mercado de Reposição

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região que, com base no princípio da isonomia, estendera a empresa que trabalha com mercado de reposição de pneumáticos os efeitos do inciso X do §1º do art. 5º da Lei 10.182/2001 ("Art. 5º Fica reduzido em quarenta por cento o imposto de importação incidente na importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos. §1º O disposto no caput aplica-se exclusivamente às importações destinadas aos processos produtivos das empresas montadores e dos fabricantes de: ... X - auto-peças, componentes, conjuntos e subconjuntos necessários à produção dos veículos listados nos incisos I a IX, incluídos os destinados ao mercado de reposição."). Conheceu-se, por maioria, do recurso, vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, relator, e Marco Aurélio, que entendiam, respectivamente, haver necessidade de análise de provas e de interpretação de legislação infraconstitucional, incabíveis em recurso extraordinário. No mérito, o relator, acompanhado pelos Ministros Eros Grau e Cezar Peluso, deu provimento ao recurso por considerar que o incentivo fiscal conferido pela lei citada não alcança a importação de pneumáticos para reposição, mas, apenas, aquela destinada a processo produtivo. O Min. Marco Aurélio, em divergência, desproveu o recurso, ao fundamento de que o inciso X do art. 5º da referida lei encerrou discrímen que possibilita a importação pelas montadoras e fabricantes para simples reposição, o que faz incidir a proibição do inciso II do art. 150 da CF. Acompanhou-o o Min. Carlos Britto. Após, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.
RE 405579/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 25.11.2004. (RE-405579)

PRIMEIRA TURMA


Execução Provisória de Pena Restritiva de Direitos - 2

O inciso LVII do art 5º da CF ("Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória") impede a execução provisória da sentença penal condenatória seja qual for a pena aplicada. Com base nesse entendimento, a Turma concluiu julgamento de habeas corpus e o deferiu para trancar execução provisória de penas restritivas de direitos aplicadas em substituição à pena privativa de liberdade e de multa cominadas a pacientes condenados, por sentença ainda não transitada em julgado, pela prática do crime de apropriação indébita previdenciária - v. Informativo 370. Considerou-se, ainda, o disposto no art. 147 da LEP ("Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-las a particulares"), que estaria em consonância com a aludida previsão constitucional. Vencido o Min. Eros Grau, relator, que indeferia a ordem.
HC 84677/RS, rel. orig. Min. Eros Grau, rel. p/ acórdão Min. Cezar Peluso. 23.11.2004. (HC-84677)

Prazo Recursal e Cômputo de Dia Feriado

O dia feriado que antecede ou segue, imediatamente, o período de férias ou de recesso forenses, e está no meio do prazo recursal, é incluído na contagem deste. Com base nesse entendimento, a Turma acolheu embargos de declaração em agravo regimental, para, emprestando-lhes efeitos modificativos, reconhecer a intempestividade de agravo de instrumento, interposto pelo Estado de São Paulo, e negar-lhe seguimento. Na espécie, o dia 1º de janeiro, por ser feriado, fora excluído da contagem do prazo que, suspenso em razão do recesso forense, período compreendido entre 21 a 31 de dezembro - de acordo com o Provimento 553/96, do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo -, fora retomado em 1º de fevereiro. Considerou-se que, estando o período das férias forenses do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo compreendido entre 2 a 31 de janeiro, e não entre 1º a 31 de janeiro, haver-se-ia de computar o dia 1º do ano.
AI 306538 ED-ED-AgR/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 24.11.2004. (AI-306538)

Ato Infracional Equiparado a Crime Hediondo e Internação - 2

A Turma concluiu julgamento de habeas corpus, impetrado em favor de menor, no qual se pretendia a cassação de decisão que aplicara medida sócio-educativa de internação, e a substituição desta pela medida de semiliberdade ou liberdade assistida - v. Informativo 351. No caso concreto, o paciente praticara ato infracional equiparado a tráfico de entorpecentes, já tendo cumprido liberdade assistida pelo cometimento de atos infracionais correspondentes ao tráfico de entorpecentes, porte de arma e formação de quadrilha. Alegava-se que a espécie não se enquadraria às hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, que a gravidade do ato infracional não poderia, por si só, fundamentar a medida aplicada e que a reiteração no cometimento de outras infrações graves apenas se configuraria quando praticadas, no mínimo, três infrações de natureza grave. Considerou-se que, embora o tráfico de drogas não seja praticado mediante grave ameaça ou violência, apesar de extremamente grave, o fundamento adotado pelo juízo monocrático, referente à reiteração na prática de infrações graves, seria suficiente para a aplicação da medida de internação, conforme objetivamente previsto no inciso II do art. 122 do ECA ("Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;").
HC 84218/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 24.11.2004. (HC-84218)

Efeito Suspensivo em RE: art. 321, §5º, do RISTF - 2

A Turma referendou decisão do Min. Marco Aurélio, relator, que indeferira medida cautelar em que se pretendia, com base no §5º do art. 14 da Lei 10.259/2001, a concessão de efeito suspensivo aos recursos extraordinários em curso interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisões dos Juizados Especiais Federais nas quais verse controvérsia referente à majoração de pensão por morte - v. Informativo 341. Em voto-vista, o Min. Joaquim Barbosa acompanhou o relator para indeferir a medida cautelar. Considerando inexistente a plausibilidade do direito invocado, ressalvou a divergência de entendimento quanto à aplicabilidade da Emenda Regimental 12, de 17.12.2003, que alterou a redação do caput do art. 321 do RISTF e acresceu-lhe o §5º, incisos I a VIII, no que foi acompanhado pelos Ministros Carlos Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence.
RE 418635 MC/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 24.11.2004. (RE-418635)

Aplicação de Multa e Juízo de Admissibilidade

A Turma, por maioria, recebeu embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento para, sem modificar o que decidido, esclarecer que não invade a competência constitucional atribuída ao STF a imposição de multa por litigância de má-fé (CPC, art. 17) aplicada pelo Presidente do STJ que, em juízo primeiro de admissibilidade, denega a subida de recurso extraordinário por considerá-lo manifestamente protelatório. Entendeu-se que, não obstante o ato do juízo de admissibilidade ser ato de cognição incompleto, a imposição de multa por litigância de má-fé estaria inserida no poder de cognição do juízo de admissibilidade por tratar-se de ato jurisdicional. Vencidos, em parte, os Ministros Joaquim Barbosa, relator, e Sepúlveda Pertence que acolhiam os embargos para afastar a multa por considerarem que a mesma deveria ser imposta somente por aquele que detém o juízo definitivo de admissibilidade do recurso.
AI 417602 ED-AgR/RJ, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, 24.11.2004. (AI-417602)

Negativa de Prestação Jurisdicional. Indenização. Empresa Aérea. Legislação Aplicável - 3

A Turma retomou julgamento de recurso extraordinário interposto por companhia aérea contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro que mantivera sentença que condenara a recorrente ao pagamento de indenização por dano moral, decorrente de defeito na prestação do serviço - v. Informativos 357 e 366. O Min. Carlos Britto, que havia pedido vista, retificou o seu voto para acompanhar o do relator, no sentido de não conhecer do recurso. Ressaltou que a questão envolve conflito de aplicação entre normas infraconstitucionais que revela apenas ofensa indireta à CF. Após, o Min. Cezar Peluso pediu vista dos autos.
RE 351750/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 24.11.2004. (RE-351750)

Prisão Preventiva: Pendência de Recurso sem Efeito Suspensivo e Execução - 2

A Turma, por maioria, decidiu remeter ao Plenário habeas corpus em que se discute a possibilidade, ou não, de se expedir mandado de prisão contra o acusado nas hipóteses em que a sentença condenatória estiver sendo impugnada por recursos de natureza excepcional, sem efeito suspensivo. Vencidos os Ministros Cezar Peluso e Eros Grau, relator. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que mantivera a prisão preventiva do paciente/impetrante, por entender que esta, confirmada em segundo grau, não ofende o princípio da não-culpabilidade, porquanto os recursos especial e extraordinário, em regra, não possuem efeito suspensivo - v. Informativo 367.
HC 84078/MG, rel. Min. Eros Grau, 24.11.2004. (HC-84078)

SEGUNDA TURMA


Ilegitimidade Passiva: Responsabilidade Penal Objetiva e Ato Praticado por Terceiro

Por ilegitimidade passiva do denunciado, a Turma deferiu habeas corpus para trancar ação penal proposta contra o presidente da SERASA pela suposta prática do crime previsto no art. 73 do Código de Defesa do Consumidor ("Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata."). No caso concreto, um funcionário da SERASA, devidamente nominado, em resposta a ofício de autoridade judiciária, que solicitara dados sobre a situação cadastral de autor de ação de indenização, informara, além do atual "nada consta", pendências anteriores que teriam constado dos cadastros da empresa, mas que já teriam sido excluídas. Entendeu-se que, em razão de as informações não terem sido prestadas pelo paciente, não se lhe poderia atribuir, automaticamente, a mencionada conduta pelo fato de ele exercer a presidência da empresa, porquanto inexistente, no direito penal brasileiro, a responsabilidade penal objetiva, por ato praticado por terceiro.
HC 84620/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 23.11.2004. (HC-84620)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

24.11.2004

25.11.2004

9

1a. Turma

23.11.2004

24.11.2004

276

2a. Turma23.11.2004

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157


C L I P P I N G    D O    D J
26 de novembro de 2004


ADI N. 2.847-DF
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. LOTERIAS. LEIS 1.176/96, 2.793/2001, 3.130/2003 e 232/92, DO DISTRITO FEDERAL. C.F., ARTIGO 22, I E XX. I. - A Legislação sobre loterias é da competência da União: C.F., art. 22, I e XX. II. - Inconstitucionalidade das Leis Distritais 1.176/96, 2.793/2001, 3.130/2003 e 232/92. III. - ADI julgada procedente.
* noticiado no Informativo 355

ADI N. 3.224-AP
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 22/2003, DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ. AFASTAMENTO EVENTUAL DE MAGISTRADO DA COMARCA EM FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS E PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL. ART. 93, CAPUT E INCISO VII DA CARTA MAGNA. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. A resolução impugnada impôs verdadeira restrição temporal e procedimental à liberdade de locomoção dos magistrados. 2. Esta Corte fixou o entendimento de que a matéria relativa à permanência do magistrado na comarca onde exerça jurisdição e seus eventuais afastamentos são matérias próprias do Estatuto da Magistratura e que dependem, para uma nova regulamentação, da edição de lei complementar federal, segundo o que dispõem o caput e o inc. VII do art. 93 da Constituição Federal. 3. Precedentes: ADI nº 2.753, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 11.04.03 e ADI nº 2.880-MC, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 01.08.03. 4. Ação direta cujo pedido se julga procedente.
* noticiado no Informativo 365

EMB. DECL. NO RE N. 219.934-SP
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
CONCURSO PÚBLICO. RESSALVA. NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO. DÉCIMOS DA DIFERENÇA ENTRE REMUNERAÇÃO DO CARGO DE QUE SEJA TITULAR O SERVIDOR E DO CARGO EM FUNÇÃO OCUPADO. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A Constituição Federal prevê, em seu art. 37, II, in fine, a ressalva à possibilidade de "nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação", como exceção à exigência de concurso público. Inconstitucional o permissivo constitucional estadual apenas na parte em que permite a incorporação "a qualquer título" de décimos da diferença entre a remuneração do cargo de que seja titular e a do cargo ou função que venha a exercer. A generalização ofende o princípio democrático que rege o acesso aos cargos públicos. 2. Ao Supremo Tribunal Federal, como guardião maior da Constituição, incumbe declarar a inconstitucionalidade de lei, sempre que esta se verificar, ainda que ex officio, em razão do controle difuso, independente de pedido expresso da parte. 3. O Ministério Público atuou, no caso concreto. Não há vício de procedimento sustentado. 4. Embargos da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo e do Estado de São Paulo acolhidos em parte, para limitar a declaração de inconstitucionalidade dos art. 133 da Constituição e 19 do se ADCT, tão só, à expressão, "a qualquer título", constante do primeiro dispositivo. Rejeitados, os do servidor, por não demonstrada a existência da alegada omissão e por seu manifesto propósito infringente.
* noticiado no Informativo 365

Inq N. 2.020-RJ
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
ESBULHO POSSESSÓRIO. DANO. AÇÃO PENAL PRIVADA. 1. A renúncia expressa em relação a um dos co-autores, a todos se estende, sob pena de ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada (CPP, arts. 48 e 49). No mais, é manifesta a atipicidade da conduta dos querelados. 2. Queixa-crime rejeitada.
* noticiado no Informativo 354

MS N. 24.744-DF
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ESTÁGIO PROBATÓRIO.
I. - Constituindo o estágio probatório complemento do processo seletivo, etapa final deste, não pode o servidor, no curso do mesmo, aposentar-se, voluntariamente. II. - Precedentes do STF: MS 22.947/BA, Min. Octavio Gallotti, Plenário, 11.11.98; MS 22.933/DF, Min. Octavio Gallotti, Plenário, 26.6.98; MS 23.577/DF, Min. Carlos Velloso, Plenário, 15.5.2002; MS 24.543/DF, Min. Carlos Velloso, Plenário, 21.8.2003. III. - Mandado de Segurança indeferido.
* noticiado no Informativo 348

HC N. 84.716-MG
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
RECURSO - HABEAS CORPUS - DISPENSA DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. Versando o processo sobre a ação constitucional de habeas corpus, tem-se a possibilidade de acompanhamento pelo leigo, que pode interpor recurso, sem a exigência de a peça mostrar-se subscrita por profissional da advocacia. Precedentes: Habeas Corpus nº 73.455-3/DF, Segunda Turma, relator ministro Francisco Rezek, Diário da Justiça de 7 de março de 1997, e Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 60.421-8/ES, Segunda Turma, relator ministro Moreira Alves, Revista Trimestral de Jurisprudência 108/117-20. O enfoque é linear, alcançando o recurso interposto contra decisão de turma recursal de juizado especial proferida por força de habeas corpus.
* noticiado no Informativo 366
HC N. 84.443-RJ
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Habeas corpus. 2. Latrocínios. 3. Unificação de penas. 4. Aplicação da Súmula no 715 quanto à obtenção de benefícios. 5. Inexistência de ofensa ao art. 75 do Código Penal. 6. Ordem denegada.
* noticiado no Informativo 369

HC N. 84.561-PR
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIAS CONTENDO CENAS DE SEXO ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. TIPICIDADE, EM TESE, DO CRIME DO ART. 241 DO ECA, NA SUA REDAÇÃO ORIGINAL, MESMO QUANDO A DIVULGAÇÃO DAS FOTOS ERÓTICAS FOI FEITA POR MEIO DA INTERNET. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADO. - Não se conhece, em habeas corpus, de causa de pedir não apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. - O trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, via habeas corpus, apesar de perfeitamente possível, é tido como medida de caráter excepcional, não se aplicando quando há indícios de autoria e materialidade de fato criminoso. Precedentes. - Não resta dúvida de que a internet é um veículo de comunicação apto a tornar público o conteúdo pedófilo das fotos encontradas, o que já é suficiente para demonstrar a tipicidade da conduta. Ademais, a denúncia foi clara ao demonstrar que qualquer pessoa que acessasse o servidor de arquivos criado pelo paciente teria à disposição esse material.
* noticiado no Informativo 364

RHC N. 83.447-SP
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - PORTE DE ARMA DE FOGO - CONCURSO MATERIAL COM O DELITO DE QUADRILHA ARMADA (CP, ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO) - CRIMES QUE POSSUEM AUTONOMIA JURÍDICA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA OU DE SUBORDINAÇÃO ENTRE TAIS ESPÉCIES DELITUOSAS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS - PEDIDO INDEFERIDO. - A prática dos delitos de quadrilha ou bando armado e de porte ilegal de armas faz instaurar típica hipótese caracterizadora de concurso material de crimes, eis que as infrações penais tipificadas no parágrafo único do art. 288 do Código Penal e no art. 10, § 2º, da Lei nº 9.437/97, por se revestirem de autonomia jurídica e por tutelarem bens jurídicos diversos (a paz pública, de um lado, e a incolumidade pública, de outro), impedem a aplicação, a tais ilícitos, do princípio da consunção ("major absorbet minorem").
* noticiado no Informativo 337


Acórdãos Publicados: 117

T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.


Prisão Civil e Extensão de Penhora sobre Imóvel (Transcrições)

(v. Informativo 370)

HC 84382/SP*

RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO

Relatório: Cuida-se de habeas corpus preventivo contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que, por sua Primeira Turma, ao julgar o habeas corpus nº 34.196, denegou, por maioria de votos, a ordem requerida, nos termos da ementa abaixo transcrita (fls. 304):

"HABEAS CORPUS. PENHORA SOBRE IMÓVEL. ALCANCE. ALUGUERES. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I - A penhora que recai sobre imóvel para garantia de execução fiscal poderá alcançar os frutos obtidos com os alugueres, porquanto o executado perde a posse direta do bem, conservando tão-somente a posse mediata.
II - Detendo o executado a coisa em nome e à conta do juízo executivo, não pode usar e dispor do bem em nome próprio.
III - Ordem denegada."

2. Com efeito, tratava-se, na origem, de negativa de concessão do writ pelo Tribunal Regional Federal da 3a Região em face da decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto-SP, que, nos autos da Execução Fiscal nº 93.0702996-2, intimou o paciente a, sob pena de prisão, depositar os valores referentes ao aluguel de imóvel penhorado, do qual ele, paciente, na qualidade de representante legal da empresa executada, foi nomeado depositário.
3. Em síntese, afirmam os impetrantes que a constrição judicial recaiu tão-somente em relação ao poder de dispor do referido bem, inexistindo qualquer limitação, quando do depósito, a eventuais frutos dele decorrentes. Ademais, não teria havido nenhuma intimação ou determinação expressa para que os valores recebidos fossem recolhidos em Juízo, não sendo possível que o paciente "sofra a sanção da prisão civil por não ter podido atender ordem judicial para depositar valores havidos acerca de três anos antes, fato ocorrido com pleno conhecimento do credor que à época nenhuma pretensão manifestou" (fls. 13). Daí os impetrantes pedirem, liminarmente, a sustação da ordem de prisão do paciente e, no mérito, o deferimento do writ para que seja definitivamente cassado o decreto de aprisionamento.
4. Deferida a liminar (fls. 198/199) e prestadas as informações (fls. 216/219 - 229/286), os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral da República, que, após se valer da manifestação do Ministério Público Federal perante o Superior Tribunal de Justiça, se pronunciou pelo deferimento da ordem, in verbis (fls. 307/310):

"(...)
Acrescento, ainda, ao correto parecer supra, a impossibilidade jurídica da prisão civil do depositário judicial de bem imóvel, tendo me manifestado a esse respeito no HC 76.286/SC (rel. Min. Marco Aurélio):
"Sem entrar na polêmica questão da existência da figura do depósito incidente sobre bens imóveis, penso que não há possibilidade jurídica da prisão civil do depositário judicial de bem imóvel. Isso porque, como observou o ilustre Des. Milton dos Santos Martins, em notável acórdão proferido ainda ao tempo em que Sua Excelência integrava o Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, "em se dispondo de meios executivos, onde o imóvel seria facilmente atingível, sem possibilidade de perda, ou por substituição do depositário, imissão de posse, ou por ineficácia dos atos em fraude à execução (art. 593 do CPC), não teria sentido jurídico e prático algum a prisão do depositário para alcançar o que está ao alcance da parte e do juiz, à vista de todos, na mera pendência de uma ordem, alguns atos judiciais, até ação, mas diversa. A coisa móvel, portanto, é que está na ação de depósito, porque pode ser oculta, desviada, extraviada, perdida e o depositário é quem sabe e deveria cuidar. E a prisão, enfim, sempre se justificaria pela probabilidade pensável de encobrimento. E o procedimento especial quer vencer essa resistência, forçar o aparecimento da coisa móvel. Observe-se, também, sobreleva a norma do art. 905 do CPC, estatuindo a possibilidade paralela de busca e apreensão, evidente que para coisas móveis apenas. De conseqüência, tem-se como inviável a ação de depósito para recuperação de imóveis" (Ap. Cível 18.222, Julgados TARGS (29):363-366, mar. 1979)."

É o relatório.

Voto: Quando do exame da medida liminar requerida, analisei os fundamentos da impetração e decidi nos termos seguintes:

"Tenho por presentes os pressupostos autorizadores da concessão da liminar requerida. É que não consta do mandado de penhora e avaliação (fls. 40) ou da intimação do oficial de justiça (fls. 41) qualquer referência aos eventuais frutos do imóvel penhorado. E não é só. Independentemente da instigante discussão acerca da natureza jurídica da penhora e de seus efeitos sobre os frutos civis do bem constrito, verifica-se que o valor do imóvel penhorado - avaliado pelo oficial de justiça em R$ 600.600,00 (fls. 43) - é bem superior ao valor da execução em causa (R$ 67.495,03). Por outro lado, o depósito da quantia referente aos aluguéis cobrados somente foi exigido mais de dois anos depois de findo o contrato de locação.
Diante desse quadro, faz-se recomendável que a prisão civil do paciente, determinada nos autos da Execução Fiscal nº 93.0702996-2, não seja efetivada até que o pedido inserto no presente writ seja melhor apreciado pelo Colegiado, quando do julgamento de mérito do habeas corpus. Para este efeito é que defiro a liminar postulada."

7. A primeira impressão acerca da quaestio juris, manifestada quando da sumária cognição da medida liminar, confirma-se nesse exame mais aprofundado do mérito da impetração, corroborada, agora, com o parecer apresentado pela douta Procuradoria-Geral da República.
8. Colhe-se dos autos que a pessoa jurídica denominada "Alberto O. Affini S/A" celebrou, por meio de seu representante legal, contrato de locação do bem imóvel penhorado na execução que lhe move a Fazenda Nacional, por entender que a constrição recaiu exclusivamente sobre a disponibilidade de tal bem, sem compreender, contudo, seus eventuais frutos civis.
9. Com efeito, verifica-se, do auto de penhora e depósito (fls. 42), que a constrição incidiu apenas sobre o imóvel ali descrito, sem nenhuma referência a eventuais frutos, o que suscita o problema de sua extensão, principalmente em razão da conseqüência da prisão civil, prevista no ordenamento brasileiro para a hipótese de depositário infiel (art. 652 do Código Civil de 2002: "Seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a 1 (um) ano, e ressarcir os prejuízos").
10. A esse respeito, Araken de Assis ensina que:

"A extensão concreta da penhora dependerá do constante no respectivo auto (art. 665, III)." (ASSIS, Araken. Manual do processo de execução. São Paulo: RT, 2002, p. 612)

11. Por outro lado, manifestou-se o Ministro Luiz Fux, vencido no julgamento do habeas corpus que deu origem à presente impetração:

"(...)
...a penhora visa circunscrever a responsabilidade patrimonial e garantir o êxito da execução, de sorte que, estando penhorado, no momento em que for expropriado, o imóvel continuará a representar o sustentáculo patrimonial que vai satisfazer o processo executivo." (Fls. 300).

12. Assim, a penhora é o meio de que se vale o Estado para converter a responsabilidade patrimonial genérica do devedor em específica, individualizando os bens afetados à satisfação do crédito executado. Ademais, verifica-se que, apesar de restringir o poder de disposição sobre o bem constrito, a penhora não paralisa o direito de propriedade do réu da execução, não se podendo negar que os demais poderes inerentes ao domínio permanecem intactos.
13. Ainda segundo magistério de Araken de Assis:

"a perda ou a restrição ao poder de fruição da coisa penhorada têm efeitos relativos. Completando a precedente ineficácia agregada ao poder de dispor, visam tornar impossível a subtração do bem à finalidade do meio executório. De modo algum a penhora implica, automaticamente, a imediata desafetação do bem de sua natural atividade produtiva. Em outras palavras, a utilidade econômica do bem haverá de permanecer incólume." (Op. cit., p. 608)

14. Vale ressalvar, a propósito, que o direito de propriedade, nos termos do art. 1.228 do Código Civil de 2002, compreende "a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem injustamente a possua ou detenha."
15. Em virtude dessa extensão do direito de propriedade, ainda que sobre o bem esteja pendendo penhora, pode, por hipótese, o proprietário haver a coisa de quem a possua indevidamente, seja em razão de sua posse indireta - no caso de ser nomeado depositário um terceiro -, seja por sua posse direta - no caso de ser ele próprio o depositário. Até mesmo eventual ato de disposição poderá ser eficaz em relação ao exeqüente, quando este descuida de registrar a penhora e o imóvel é transferido a adquirente de boa-fé. Nota-se, pois, que os efeitos da penhora realmente são relativos.
16. Ainda para compreender a extensão da penhora, é importante citar o art. 179 do Código Penal, referente ao delito de fraude à execução, que assim dispõe:

"Art. 179. Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa."

17. Pois bem, da leitura da disposição acima, fica evidente que o efeito essencial da penhora, por assim dizer, incide sobre o poder de disposição da coisa, pois o encargo jurídico-penal se manifesta, em princípio, quando do desfazimento dela a qualquer título.
18. Por todo esse contexto, resta evidente que a penhora recai ou estende-se somente sobre a livre disposição do bem, de ordem a subtrair do proprietário apenas a possibilidade do respectivo desfazimento, não constituindo qualquer gravame o ato de locar a coisa.
19. De outro lado, a boa doutrina diz que a penhora deve constranger patrimonialmente o devedor na medida daquilo que for necessário à satisfação do crédito. A propósito, veja-se a lição de Humberto Theodoro Júnior:

"A execução por quantia certa há de agredir o patrimônio do devedor até apenas onde seja necessário para a satisfação do direito do credor. E deve fazê-lo, também, apenas enquanto tal agressão representar alguma utilidade prática para o fim colimado pela execução forçada." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, v. II. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 195).

20. In casu, nota-se que o valor do imóvel já é suficiente para satisfazer o crédito executado, sem que se perceba, na espécie, transgressão aos condicionamentos impostos pela penhora.
21. Por outro aspecto, é importante salientar que, mesmo que o representante legal da executada, então depositário, tivesse a obrigação de se reportar ao juízo da execução para colher permissão a fim de proceder ao aluguel do bem constrito, o ato não foi pernicioso, não importando nenhum prejuízo ao exeqüente. Do contrário, deixando o imóvel abandonado, a situação econômica da empresa executada apenas se agravaria, em razão dos encargos dele decorrentes, como, por exemplo, pagamento de IPTU, taxas de iluminação pública e de limpeza, sem contar o desgaste natural dos bens de raiz desocupados.
22. A tal respeito, comporta transcrever trecho do voto vencido do Min. José Delgado, proferido no Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do habeas corpus nº 34.196:

"(...)
Estamos permitindo que a prisão seja meio de coercibilidade de cumprimento de uma prestação de contas. O depositário excedeu-se no cumprimento dos seus deveres, mas não escondeu nem destruiu o imóvel. As suas funções de depositário em si são íntegras. O imóvel está garantido. Ele apenas se excedeu no momento em que o alugou, o que não esconde, dizendo até que pagou, com esse rendimento, as indenizações trabalhistas da empresa." (fls. 303).

23. Além disso, a se admitir a inclusão dos frutos - aluguéis - no âmbito da penhora, na hipótese, não se poderia falar na figura do depositário infiel. É que os valores dos aluguéis seriam pagos em dinheiro, bem fungível por excelência, desconfigurando qualquer relação de depósito, pois o que ocorre, nesse caso, é a transmissão da propriedade da coisa - dinheiro - ao locador. Isso porque, conforme estabelece o art. 645 do Código Civil de 2002, "O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo".
24. De toda ordem, cumpre averiguar a natureza da prisão civil que se atribui ao depositário infiel. A Constituição da República, em seu art. 5o, LXVII, estabelece que "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel".
25. Ocorre que ambas as hipóteses de prisão civil são resquícios de uma era que remonta à Antigüidade. Num passado distante, antes da LEX POETELIA PAPIRIA, de 428 a.c., o devedor respondia subjetivamente, ou seja, com o próprio corpo, por suas dívidas. Desde a mencionada norma, entretanto, a responsabilidade passou a ser patrimonial, isso é, os bens do devedor passaram a fazer frente às suas dívidas.
26. Desde aquela época até os dias atuais o que se percebe é a paulatina superação do vínculo pessoal, afetando-se cada vez mais categorias objetivas. Daí, inclusive, caminhou-se para a criação das pessoas jurídicas e uma série de outros institutos presentes no direito comparado, como, v. g., as sociedades unipessoais, as fundações e os patrimônios de afetação, valendo, a esse respeito, transcrever os ensinamentos de João Baptista Villela sobre o que chama de despersonalização das obrigações, in verbis:

"Não é difícil alcançar que quanto mais se despersonalizam as obrigações, tanto mais se personaliza o homem, pois se expande a distância ontológica entre o sujeito e o objeto das relações jurídicas. A despersonalização das obrigações importa, assim, ao fim e ao cabo, promoção da dignidade humana no direito." (VILLELA, João Baptista. Sobre a desconsideração da personalidade jurídica no código de defesa do consumidor. In: Repertório iob de jurisprudência - civil, processual, penal, comercial e administrativo. São Paulo: IOB, n. 11/91, p. 226).

27. Esse processo evolutivo, no sentido da separação da sorte da pessoa da de seu patrimônio, constitui fator decisivo da dignificação da pessoa humana, valor fundamental do Estado de Direito Democrático, acarretando a interpretação restritiva de toda e qualquer hipótese que importe o retrocesso referido.
28. Vale, inclusive, rememorar aqui a jurisprudência que se formou acerca da prisão civil em face da inadimplência voluntária de obrigação alimentícia. Os Tribunais compreendem de maneira pacífica que apenas caberá a prisão relativa às três últimas prestações vencidas antes da propositura da respectiva execução, nos seguintes termos:

"Habeas corpus. Prisão civil. Devedor de alimentos. Execução na forma do artigo 733 do Código de Processo Civil. Na execução de alimentos, prevista pelo artigo 733 do Código de Processo Civil, ilegítima se afigura a prisão civil do devedor fundada no inadimplemento de prestações pretéritas, assim consideradas as anteriores às três últimas prestações vencidas antes do ajuizamento da execução. Ordem parcialmente concedida" (Superior Tribunal de Justiça, HC 11040/SP (199900966252), j. 02/12/1999, QUARTA TURMA, RELATOR: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA, DJ DATA: 27/03/2000 PG: 00105, UNÂNIME)

29. Diga-se mais: no presente caso, em que o auto de penhora não fez nenhuma menção a eventuais frutos civis do imóvel e, além disso, não havendo norma legal que os sujeite ao juízo da execução, não há como se falar em infidelidade do depositário, tampouco admitir a sua prisão.
30. Por último, não se olvide de que a prisão civil, como sanção civil que é, de direito privado, destina-se a restaurar situações de ruptura do equilíbrio patrimonial existente entre as partes de uma dada relação jurídica.
31. No caso em tela, como já demonstrado, a conduta do depositário, representante legal da pessoa jurídica executada pela Fazenda Nacional, em nada rompe o equilíbrio da respectiva relação, visto que o valor do imóvel, por si só, já é mais que suficiente para a cobertura do crédito em cobrança. Sem o desequilíbrio, não existe nem deve existir a sanção, pena de se subverter a ordem natural das coisas.
32. Pelo exposto, concedo a ordem de habeas corpus pleiteada pelos impetrantes em favor do paciente, para o fim de, cassando o decisório do Superior Tribunal de Justiça, sustar todo e qualquer efeito relativo à prisão civil decretada nos autos da execução promovida pela Fazenda Nacional.

* acórdão pendente de publicação


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