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terça-feira, 4 de novembro de 2008

Informativo STF 361 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 13 a 17 de setembro de 2004 - Nº 361.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO

Plenário
IPI. Alíquota Zero. Não-Tributação. Creditamento
ADI e Lei do Petróleo
Interceptação Telefônica. Prazo. Renovação. Crimes Punidos com Detenção
1ª Turma
Embargos de Divergência. Cabimento. Habeas Corpus

Acumulação de Cargos Públicos. Sociedade de Economia Mista. Má-fé
Concurso Público. Dispensa de Limite de Idade. Servidores Públicos. Extensão
RE Criminal: Competência da Justiça Comum e SUS
2ª Turma
Competência da Justiça Comum. Falsificação. Uso de Documento Falso. Pós-Fato Impunível

Competência. Crime de Menor Potencial Ofensivo. Direito Intertemporal
Clipping do DJ
Transcrições

Associação de Associações: Legitimidade para ADI (ADI 3153 AgR/DF)

PLENÁRIO

IPI. Alíquota Zero. Não-Tributação. Creditamento

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão do TRF da 4ª Região que dera parcial provimento a apelação em mandado de segurança para reconhecer o direito do contribuinte do IPI de creditar o valor do tributo na utilização de insumos favorecidos pela alíquota zero e pela não-tributação. Sustenta a recorrente ofensa: a) ao art. 150, §6º, da CF, pois a compensação de créditos presumidos só poderia ser concedida por lei específica; b) ao art. 153, §3º, II, da CF, uma vez que os insumos sujeitos à alíquota zero ou não-tributados não gerariam crédito para o contribuinte que os adquire, já que nada foi cobrado na operação anterior, sendo, ademais, inaplicável, nesse caso, o tratamento adotado em relação à isenção por se tratar de institutos diversos. O Min. Marco Aurélio, relator, deu provimento ao recurso para indeferir a segurança por entender que admitir o creditamento implicaria ofensa ao inciso II do §3º do art. 153 da CF. Asseverou que a não-cumulatividade pressupõe, salvo previsão contrária da própria Constituição Federal, tributo devido e recolhido anteriormente e que, na hipótese de não-tributação ou de alíquota zero, não existiria sequer parâmetro normativo para se definir a quantia a ser compensada. Ressaltou que tomar de empréstimo a alíquota final relativa a operação diversa resultaria em criação normativa do Judiciário, incompatível com sua competência constitucional. Ponderou que a admissão desse creditamento ocasionaria inversão de valores com alteração das relações jurídicas tributárias, tendo em conta a natureza seletiva do tributo em questão, visto que o produto final mais supérfluo proporcionaria uma compensação maior, sendo este ônus indevidamente suportado pelo Estado. Sustentou que a admissão da tese de diferimento de tributo importaria em extensão de benefício a operação diversa daquela a que o mesmo está vinculado e, ainda, em sobreposição incompatível com a ordem natural das coisas, já que haveria creditamento e transferência da totalidade do ônus representado pelo tributo para o adquirente do produto industrializado, contribuinte de fato, sem se abater, nessa operação, o "pseudocrédito" do contribuinte de direito. Acrescentou que a Lei 9.779/99 não confere direito a crédito na hipótese de alíquota zero ou de não-tributação e sim naquela em que as operações anteriores foram tributadas, mas a final não o foi, evitando-se, com isso, tornar inócuo o benefício fiscal. Em seguida, o Min. Nelson Jobim adiantou seu voto e negou provimento ao recurso. Inicialmente, afirmou não haver na Constituição Federal, em relação ao IPI, hipótese de vedação à percepção de crédito decorrente aquisição de insumos isentos ou não-tributados, tal como previsto para o ICMS (CF, art. 155, §2º, a e b), razão por que o creditamento concedido seria possível. Salientou que, com o advento da Medida Provisória 1.788/98 (convertida na Lei 9.779/99), ter-se-ia resolvido apenas um problema: a admissibilidade do aproveitamento ou restituição, pelo favorecido com a alíquota zero, do saldo credor (do imposto recolhido na operação anterior e que antes da MP era estornado) que não pudesse ser compensado na saída de outros produtos, restando, no entanto, sem solução, a questão quanto ao valor do imposto recolhido pelo adquirente do insumo tributado à alíquota zero sobre o valor total da saída do produto. Explicou que se deveria partir da premissa de que a previsão do inciso II do §3º do art. 153 da CF consiste em uma técnica de compensação que se destina a assegurar que o imposto só incida sobre o valor agregado pelo produtor. Assim, para as situações ocorridas após o advento da mencionada norma, a solução correta, a fim de se atender ao objetivo da regra do inciso II do §3º do art. 153 da CF, seria a do creditamento, pelo adquirente de insumos tributados à alíquota zero, do valor que seria devido pelo vendedor dos mesmos (favorecido com a alíquota zero) na hipótese de não haver isenção ou tributação à alíquota zero, evitando-se, dessa forma, verdadeiro diferimento do tributo. Disse, por fim, que era procedente a preocupação acerca da possibilidade do instituto da alíquota zero poder acabar beneficiando um produto final supérfluo e que a solução consistiria no resguardo das seletividades intermediárias pelo Poder Executivo, ao qual compete a definição das alíquotas. O Min. Eros Grau salientou que o art. 11 da Lei 9.779/99 teria conferido ao fabricante do insumo tributado à alíquota zero direito de aproveitamento de crédito, a fim de preservar a regra da não-cumulatividade, não havendo que se falar em diferimento de tributo nem de aproveitamento desse crédito pelo produtor industrial que adquire o insumo tributado à alíquota zero. Assim, deu provimento ao recurso para não reconhecer o direito ao crédito presumido em caso de produtos não tributados, por considerar que não há o que se aproveitar se não há incidência do imposto, e para reconhecer, em benefício do fabricante de produto tributado à alíquota zero, o direito à manutenção dos seus créditos exclusivamente em relação ao imposto incidente, e pela alíquota da sua incidência, sobre a operação anterior, desde que o valor desse crédito não seja acrescido ao custo do produto. Concluiu, que, conseqüentemente, já que há reconhecimento do direito à manutenção do crédito, não se haveria de reconhecer o direito ao crédito ao adquirente de produto tributado à alíquota zero. Os Ministros Joaquim Barbosa e Carlos Britto acompanharam o relator. O Min. Cezar Peluso também negou provimento ao recurso. Não vislumbrou a apontada violação ao art. 150, §6º, da CF por considerar que uma coisa seria o direito à isenção, à alíquota zero e à não-tributação, espécies desonerativas, que dependeriam, a princípio, de lei, e outra seria o direito ao crédito, previsto no art. 153, §3º, II, da CF, o qual não estaria ao alcance do legislador ordinário para seu reconhecimento ou não. Apesar de reconhecer a ausência de prequestionamento em relação a diversas matérias suscitadas, preferiu afastar as alegações da recorrente nestes termos: a) quanto à alíquota a ser aplicada e as conseqüências dessa atribuição: a inexistência de lei específica que autorize creditamento e de alíquota aplicável à operação isenta não importaria atuação positiva da Corte, uma vez que o direito do crédito independe de lei ordinária, já que o direito ao creditamento surge da norma constitucional que veda a cumulatividade do IPI; b) quanto à problemática da inversão do princípio da seletividade: a aplicação da alíquota ao insumo não interferiria na aplicação da alíquota seletiva ao montante agregado pelo sujeito passivo, que continua sujeito a esse valor; c) quanto à aplicação do art. 11 da Lei 9.799/99: a análise recairia sobre norma infraconstitucional, incabível em sede extraordinária. Afirmou que eventual recurso a este dispositivo a título de fator condicionante da exegese da regra da não-cumulatividade, constante do art. 153, §3º, II, da CF, implicaria interpretação da CF conforme a lei e indevida restrição ao comando constitucional. Ressaltou, nada obstante, que a Lei teria por destinatário o adquirente de produtos tributados aplicados na industrialização de produtos "isentos ou tributados à alíquota zero", regulando a manutenção dos créditos destes, mas que a situação dos autos seria inversa, ou seja, a aquisição seria isenta, não tributada ou sujeita à alíquota zero, mas a saída seria tributada. No mais, seguiu o entendimento adotado pelo Min. Nelson Jobim. Após, o Min. Gilmar Mendes pediu vista dos autos. ( Lei 9.779/99: "Art.11. O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.").
RE 353657/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 15.9.2004. (RE-353657)

ADI e Lei do Petróleo

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado do Paraná contra diversos dispositivos da Lei federal 9.478/97, que dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências. O requerente alega ofensa aos artigos 1º, 2º, 4º, 20, V a IX, 23, I a X, 170 e 177, caput, I a IV e §§1º e 2º, todos da CF. Inicialmente, rejeitou-se, por unanimidade, a preliminar de ilegitimidade ativa, suscitada pela Advocacia-Geral da União. Entendeu-se presente o pressuposto da pertinência temática, uma vez que o requerente é agente estatal que figura no rol dos legitimados para propositura de ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, V) e está a defender a integridade de jazidas de petróleo e gás natural, que consubstanciam patrimônio público (CF, art. 23, I). Ressaltou-se, ainda, quanto a esse ponto, a competência dos Estados para explorar os serviços locais de gás canalizado (CF, art. 25, §2º); a possibilidade de incidência do ICMS sobre os derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País (CF, art. 155, §3º); e a probabilidade de se descobrir, em área de interpenetração geográfica, um mesmo veio ou jazida, tendo em conta o fato de uma das bacias sedimentares licitadas (Bacia de Santos) limitar-se com o litoral do Estado do Paraná. O Min. Carlos Britto, relator, ratificou as razões pelas quais concedera a liminar em 16.8.2004, cassada, posteriormente, pelo Min. Nelson Jobim, Presidente. Assinalou o relator que o petróleo e o gás natural estão previstos na Constituição Federal como espécies de recursos minerais, constituindo, por isso, bens da União (CF, art. 20, IX). Disse que a Lei Magna apresentou normas gerais concernentes aos recursos minerais (CF, arts. 22, XII; 176, caput, e §§1º, 2º e 3º), mas que, por ter previsto disposições específicas sobre o petróleo e o gás natural (CF, arts. 20, §1º; 177, caput, I a IV e §§1º e 2º), em respeito ao brocardo lex speciali derrogat generali, estas deveriam ser observadas em detrimento daquelas, quando conflitantes. Concluiu, assim, que: a) o petróleo e o gás natural são bens da União (CF, art. 20, IX, e §1º); b) os Estados, o DF, os Municípios, determinados órgãos da Administração Direta da União e o proprietário do solo têm participação (ou direito à compensação) no produto da exploração de jazida de petróleo ou gás natural em subsolo (CF, art. 20, §1º c/c art. 176, §2º); c) a União tem competência legislativa privativa para tratar sobre a matéria em exame (CF, art. 22, XII); d) petróleo e gás natural são propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento (CF, art. 176, caput); e) são estes recursos passíveis de ter sua pesquisa e lavra ou sua exploração e seu aproveitamento realizados por meio de autorização ou concessão da União (CF, art. 176 e §1º), sendo vedada a transferência do produto da lavra para o concessionário, em face da incompatibilidade disso com o regime de monopólio (CF, art. 177, I e seu §2º, III); f) a pesquisa, a lavra, a exploração e o aproveitamento somente poderão ser efetuados, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e com sede e administração no Brasil (CF, art. 176, §1º); g) as atividades a que se refere a letra f serão por prazo determinado, sendo proibidas as cessões ou transferências das mesmas, devendo a União estabelecer, exclusivamente, as condições a estas relativas (CF, art. 176, §§1º e 3º); h) somente poderá haver contratação para a realização das atividades previstas nos incisos I a IV do art. 177 da CF entre a União e brasileiros ou entre a União e empresas estatais ou privadas (CF, art. 177, §1º), desde que observados os requisitos do §1º do art. 176 da CF e o regime de monopólio do setor petrolífero e de gás natural (CF, art. 177, §2º, III); i) essa contratação deve ter suas condições estabelecidas em lei, cabendo a esta, ainda, dispor sobre a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional e a estrutura e as atribuições do órgão regulador do monopólio da União (CF, art. 177, §2º, I a III). Dessa forma, o relator deferiu em parte a medida cautelar para suspender a eficácia dos seguintes dispositivos da lei impugnada: a) a expressão "conferindo-lhe a propriedade desses bens, após extraídos", do caput do art. 26, dando-se a esse artigo interpretação conforme a CF no sentido de que o concessionário só pode ser brasileiro ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País; b) o §3º do referido artigo; c) os incisos I e III do art. 28; d) o parágrafo único do art. 37; e) o parágrafo único do art. 43 e f) o parágrafo único do art. 51 e o caput do art. 60. O Tribunal, em razão da relevância da matéria, e, ainda, do seu exaurimento pelo relator, deliberou no sentido de julgar o mérito da ação, tendo sido aberto vista ao PGR, e adiado o julgamento para o dia 23.9.2004.
ADI 3273 MC/DF, rel. Min. Carlos Britto, 16.9.2004. (ADI-3273)

Interceptação Telefônica. Prazo. Renovação. Crimes Punidos com Detenção

O Tribunal, por maioria, indeferiu habeas corpus, impetrado contra acórdão do STJ, em que se pretendia o reconhecimento da ilegalidade e inconstitucionalidade de interceptações telefônicas que acabaram por embasar a propositura de ação penal contra os pacientes, acusados da prática de crimes contra a ordem tributária, a saúde pública, o sistema financeiro nacional, agiotagem, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. Os impetrantes alegavam: a) excesso de prazo legal para interceptação telefônica, em virtude de ter havido mais de uma renovação do prazo de 15 dias; b) inexistência de comprovação da indispensabilidade da interceptação telefônica como meio de prova; c) ausência de notificação do Ministério Público como fiscal da lei para acompanhar as medidas investigatórias; d) ausência de transcrição integral das conversas gravadas nos relatórios destinados à renovação quinzenal da autorização para a interceptação; e) ilegalidade da interceptação em relação a crimes punidos com detenção. Os argumentos foram afastados por estas razões: a) o art. 5º da Lei 9.296/96 permitiu as renovações sucessivas de prazo quinzenal para a interceptação e as mesmas, no caso, teriam sido deferidas por serem imprescindíveis à elucidação dos fatos, tendo em conta a sua natureza e complexidade, bem como a quantidade de réus envolvidos; b) a interceptação somente teria sido autorizada após uma série de investigações da polícia e da CPI estadual, instalada para investigar o crime organizado no Estado do Rio Grande do Sul, nas quais se teriam empregado diversos meios de prova que se demonstraram insuficientes para apuração de determinados fatos constantes da denúncia, tendo-se lançado mão da interceptação por ser medida indispensável para esse fim; c) a análise de eventual alijamento do parquet no acompanhamento das interceptações efetuadas apenas seria possível por meio de exame minucioso dos autos de investigação, incompatível com a via estreita do habeas corpus, estando a alegação, de qualquer forma, contrária ao que se poderia depreender dos documentos e acórdãos constantes do processo; d) a Lei 9.296/96 não exigiu que o pedido de renovação fosse precedido da transcrição completa das conversas já interceptadas, o que poderia tornar inexeqüível a própria investigação, mas de mero relatório circunstanciado da polícia com a explicação do teor das conversas interceptadas e, no caso de pedido de renovação, da necessidade da continuidade das investigações com a utilização desse procedimento, o que teria sido cumprido na espécie; e) a interceptação teria sido realizada de forma legal e legítima para apuração de crimes puníveis com reclusão. Dessa forma, os elementos probatórios levantados a partir desse procedimento em relação a outros crimes conexos puníveis com detenção poderiam e deveriam ser levados em consideração para fundamentar denúncia quanto a estes, sob pena de se inviabilizar a interceptação telefônica para a investigação de crimes apenados com reclusão quando estes forem conexos com crimes punidos com detenção. Vencido o Min. Marco Aurélio que concedia a ordem por considerar que o prazo legal razoável para conclusão das investigações por meio da interceptação seria de 15 dias, renovável, quando demonstrada a imprescindibilidade da medida, por mais 15 dias apenas. Entendeu, ainda, existir diferença entre o §1º e o §2º do art. 6º da referida lei, já que aquele exigiria a transcrição do conteúdo das conversas, e este estaria direcionado não a esse conteúdo, mas à forma como cumprida a diligência, não se podendo admitir que a degravação fosse substituída pelo auto circunstanciado, o que tornaria inútil a determinação do §1º do artigo mencionado. (Lei 9.296/96: "Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:... II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. ... Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova. Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização. § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição. § 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.").
HC 83515/RS, rel. Min. Nelson Jobim, 16.9.2004. (HC-83515)

PRIMEIRA TURMA

Embargos de Divergência. Cabimento. Habeas Corpus

Não são cabíveis embargos de divergência contra acórdão proferido em habeas corpus ou em recurso ordinário em habeas corpus. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que negara provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara seguimento, por ausência de previsão legal, a embargos de divergência opostos contra acórdão de Turma dessa Corte que denegara outro habeas corpus. No habeas corpus impetrado perante o STJ, sustentava-se a tese de que a prática de falta grave não implica a perda dos dias remidos e, em conseqüência, a progressão de regime prisional com base nesse período. Neste, alegava-se violação ao princípio da isonomia, em razão de não terem sido admitidos embargos de divergência de particular contra acórdão proferido em habeas corpus, quando os mesmos seriam admitidos se opostos pelo Ministério Público contra acórdão proferido em recurso especial interposto contra decisão denegatória de habeas corpus. Entendeu-se, ressaltando-se os princípios da taxatividade e da singularidade dos recursos, que as previsões legais e regimentais para as situações relatadas pelo impetrante seriam diversas: no caso da primeira, caberia recurso ordinário, e, no da segunda, embargos de divergência, não havendo que se falar em ofensa ao princípio constitucional reclamado. Ressaltou-se, ainda, que a concessão de habeas corpus de ofício, a fim de viabilizar a contagem dos dias remidos para obtenção de progressão de regime, estaria obstada por precedente do STF no sentido de que a falta grave impossibilita esse cômputo temporal. Precedentes citados: HC 70274 ED-EDiv-AgR/RJ (DJU de 9.12.94); HC 81316/GO (DJU de 19.4.2002); RHC 83242/AM (DJU de 23.10.2003); HC 77592/SP (DJU de 1.3.99); HC 77595/SP (DJU de 20.2.2004); HC 78178/SP (DJU de 9.4.99).
HC 84627/SP, rel. Min. Eros Grau, 14.9.2004. (HC-84627)

Acumulação de Cargos Públicos. Sociedade de Economia Mista. Má-Fé

A Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, interposto contra acórdão do STJ, em que se pretendida a anulação de ato do Ministro da Previdência e Assistência Social, que, fundado em relatório de Comissão de Inquérito do INSS, efetuara a demissão do recorrente do quadro de pessoal dessa autarquia. Na espécie, o recorrente exercia três cargos de médico em três diferentes instituições: o INSS, o Hospital de Pronto Socorro (vinculado à Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul) e o Hospital Cristo Redentor. O INSS, em processo administrativo instaurado contra o recorrente, entendera, com base no art. 132, XII, da Lei 8.112/90, que acumulação dos aludidos cargos seria indevida a partir da vigência do Decreto 2.923/99, que vinculara o último hospital à Administração Pública, ressaltando, outrossim, a má-fé do servidor em não atender a determinação anterior da autarquia no sentido de que o mesmo optasse por dois dos cargos. Alegava o recorrente que essa terceira instituição hospitalar não poderia ser considerada sociedade de economia mista, em razão de não ter sido criada por lei nem ser controlada pela União, conforme exigência do inciso XIX do art. 37 da CF, com a redação dada pela EC 19/98, não havendo que se falar em enquadramento nas hipóteses previstas como geradoras de acúmulo indevido de cargos (CF, art. 37, XVII). Sustentava, ainda, a ausência de comprovação da má-fé. Ressaltou-se, inicialmente, que a União, por força do Decreto 75.403/75, assumiu o controle societário do Hospital Cristo Redentor S/A, cuja participação no capital social, posteriormente, foi reduzida pelo Decreto 75.457/75 para 51% do total. Salientando-se que a expressão "sociedade de economia mista" é termo de conceitos jurídicos distintos, fez-se um comparativo entre diversas disposições legais existentes acerca da mesma no Decreto-lei 200/67, que definiu sociedade de economia mista e exigiu lei para sua criação, na Lei 6.404/76, que permitiu que a sua constituição se desse por mera autorização legislativa e, na Lei 6.264/75, que definiu sociedade de economia mista como aquela sob o controle governamental. Asseverou-se, assim, que, para não frustrar as finalidades de vários preceitos constitucionais (v.g., arts. 37, XVI e XVII; 54, I e II), dever-se-ia conceber o conceito de sociedade de economia mista em termos amplos, considerando-se como tal aquela, anônima ou não, sob o controle da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal ou dos Municípios, independentemente da circunstância de ter sido ou não criada por lei, razão pela qual, para aplicação dos efeitos do inciso XVI do art. 37 da CF, o Hospital Cristo Redentor S/A deveria ser incluído nessa definição. Ressaltou-se, por fim, que a má-fé do recorrente restou configurada no momento em que deixou transcorrer o prazo concedido pelo INSS para opção dos cargos e que a penalidade imposta ao recorrente, fundamentada no §6º do art. 133 da Lei 8.112/90, estaria respaldada pela previsão do §5º do mesmo artigo, introduzido pela Lei 9.527/97, do qual se infere estar de má-fé o servidor que deixa de fazer a opção determinada dentro do prazo legal. (Lei 8.112/90: "Art.133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:... §5o A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. §6o Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.").
RMS 24249/DF, rel. Min. Eros Grau, 14.9.2004. (RMS-24249)

Concurso Público. Dispensa de Limite de Idade. Servidores Públicos. Extensão

A Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça desse Estado que deferira mandado de segurança para assegurar à impetrante o direito de participar de concurso público sem a observância do requisito de idade máxima estabelecido em lei específica. O recorrente alegava ser inaceitável qualquer discriminação, privilégio ou regalia para o ingresso no serviço público, apesar de serem admissíveis certos critérios quando necessários ao exercício de determinadas funções. Sustentava, ainda, violação aos seguintes dispositivos constitucionais: a) inciso XXX do art. 7º, uma vez que a dispensa do limite de idade candidato já detentor de cargo público implicaria estabelecer diferença de critérios de admissão por idade; b) caput do art. 37 (princípio da moralidade); c) inciso I do art. 37, tendo em vista esse artigo não distinguir funcionários de terceiros; d) caput do art. 5º (princípio da isonomia). Entendeu-se que o acórdão recorrido se encontrava em consonância com a jurisprudência do STF no sentido de ser legítima a previsão de dispensa do limite de idade aos que já sejam servidores públicos, quando evidenciado não ser este limite imposto em razão da natureza do cargo, benefício que seria extensível a terceiros estranhos ao serviço público.
RE 141357/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.9.2004. (RE-141357)

RE Criminal: Competência da Justiça Comum e SUS

Em recurso extraordinário criminal, a ausência de prequestionamento não impede a concessão de habeas corpus de ofício quando a ilegalidade é flagrante e implica constrangimento à liberdade de locomoção. Com base nesse entendimento, a Turma, apesar de não conhecer de recurso extraordinário por ausência de prequestionamento, deferiu habeas corpus de ofício para anular o processo e reconhecer a competência da justiça comum estadual para o julgamento de administrador e de médico de hospital privado acusados da suposta prática do crime de concussão (CP, art. 316: "Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.") contra paciente vinculado ao Sistema Único de Saúde - SUS. Entendeu-se que, não obstante a existência de decisão, já transitada em julgado, declarando a competência da justiça federal para o julgamento do caso, estaria caracterizada, na espécie, a nulidade absoluta de tal decisão, em face da incompetência do juízo, a qual poderia ser alegada em qualquer tempo, não encontrando óbice na coisa julgada. Concluiu-se que entendimento contrário representaria ofensa ao art. 5º, LII, da CF ("ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente"). Precedentes citados: HC 81912/RS (DJU de 13.9.2002); HC 56444/SP (DJU de 28.12.78); HC 71849/SP (DJU de 4.8.95); HC 77717/RS (DJU de 12.3.99).
RE 429171/RS, rel. Min. Carlos Britto, 14.9.2004. (RE-429171)

SEGUNDA TURMA

Competência da Justiça Comum. Falsificação. Uso de Documento Falso. Pós-Fato Impunível

A Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime de falso (CP, art. 297), em que se pretendia a nulidade do processo, sob a alegação de incompetência da justiça comum estadual para o julgamento do delito. No caso concreto, o paciente falsificara certificado de conclusão de 1º grau para apresentá-lo ao Serviço Regional de Aviação Civil, órgão pertencente, em última análise, ao Ministério da Defesa, com o fim de obter licença de piloto privado de helicóptero. Entendeu-se, com base na jurisprudência do STF, que o uso de documento falso, pelo próprio autor da falsificação, configura um só crime, qual seja, o de falsificação (CP, art. 297: "Falsificar, no todo ou em parte, documento público verdadeiro"). Concluiu- se que, embora o uso de documento falso estadual tenha se dado perante repartição pública federal, este consistiria em pós-fato impunível.
HC 84533/MG, rel. Min. Celso de Mello, 14.9.2004. (HC-84533)

Competência. Crime de Menor Potencial Ofensivo. Direito Intertemporal

A Turma deferiu, em parte, habeas corpus impetrado contra acórdão de Turma Recursal que, negando provimento à apelação interposta, mantivera a condenação do paciente pela prática do delito de injúria, cuja ação penal tramitara na Justiça Comum, mediante o procedimento comum ordinário. Entendeu-se que, não obstante tratar-se de crime de menor potencial ofensivo, o recurso contra a sentença de mérito deveria ser julgado na mesma jurisdição em que esta fora prolatada, ou seja, pelo Tribunal de Alçada. Considerou-se, também, que o art. 90 da Lei 9.099/95, ao determinar que "as disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada", e que o art. 25 da Lei 10.259/2001, ao dispor que "não serão remetidas aos Juizados Especiais as demandas ajuizadas até a data de sua instalação", permitiram que a Justiça Comum, residualmente, julgasse apelações interpostas contra sentenças condenatórias que diziam respeito à prática de crimes de menor potencial ofensivo. Assim, e por não se vislumbrar gravame ao paciente, concluiu-se que os demais pedidos formulados subsidiariamente estariam prejudicados, uma vez que os mesmos deveriam ser analisados pelo tribunal competente por ocasião do julgamento da apelação. HC deferido, em parte, para anular acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais de Araguari/MG, por incompetência desta, e determinar a remessa dos autos para o Tribunal de Alçada de Minas Gerais, para julgamento da apelação. Precedentes citados: HC 76380/BA (DJU de 5.6.98); HC 83855/MG (DJU de 28.5.2004); HC 76029/RS (DJU de 10.8.2000).
HC 84566/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.9.2004. (HC-84566)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

15.9.2004

16.9.2004

3

1a. Turma

14.9.2004

----

38
2a. Turma

14.9.2004

----260


C L I P P I N G    D O    D J
10 de setembro de 2004


ADI N. 1.553-DF
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
REGULAMENTO - BALIZAS - SUSTAÇÃO - EXECUTIVO VERSUS LEGISLATIVO. Mostra-se constitucional decreto legislativo que implique sustar ato normativo do Poder Executivo exorbitante do poder regulamentar.
TETO - APLICAÇÃO - LEI E REGULAMENTO. O regulamento pressupõe a observância do objeto da lei. Extravasa-a quando, prevista a aplicação do teto de remuneração de servidores considerada a administração direta, autárquica e fundacional, viabiliza a extensão às sociedades de economia mista e empresas públicas.
* noticiado no Informativo 348

AP N. 351-SC
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
CRIME FINANCEIRO - LEI Nº 7.492/86 - ESTADO - EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. O Estado, ao emitir títulos da dívida pública e colocá-los no mercado, visando a obter recursos para o Tesouro, não atua como instituição financeira. Precedente:Inquérito nº 1.690, Plenário, relatado pelo ministro Carlos Velloso.
DENÚNCIA - FORMALIZAÇÃO E RECEBIMENTO - AUSÊNCIA DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO - INSUBSISTÊNCIA. Uma vez proclamada a inexistência de crime contra o Sistema Financeiro Nacional, da competência da Justiça Federal, há de concluir-se pela insubsistência da denúncia ofertada e respectivo recebimento.
CRIME - AUSÊNCIA DE TIPICIDADE - MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A manifestação do Ministério Público quanto à inexistência de fato típico é irrecusável, desaguando no arquivamento do processo.
DENÚNCIA - RECEBIMENTO - FALSIDADE IDEOLÓGICA. Ocorrendo a materialidade e indícios de autoria, impõe-se o recebimento da denúncia.
COMPETÊNCIA - PRERROGATIVA DE FORO - DESMEMBRAMENTO. A racionalidade dos trabalhos do Judiciário direciona ao desmembramento do processo para remessa à primeira instância, objetivando a seqüência no tocante aos que não gozem de prerrogativa de foro, preservando-se com isso o princípio constitucional do juiz natural.
* noticiado no Informativo 356

AG. REG. NA SL N. 38-RR
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TERRA INDÍGENA RAPOSA SERRA DO SOL. PORTARIA Nº 820/98, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. AÇÃO POPULAR. LIMINARES CONCEDIDAS EM AMBAS AS INSTÂNCIAS DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE GRAVE LESÃO À ORDEM, À SAÚDE, À SEGURANÇA OU À ECONOMIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO.
1 - Ficou ressaltado na decisão agravada que as liminares impugnadas avaliaram, com base na ordem jurídica legal e constitucional, a necessidade da parcial e cautelar suspensão dos efeitos da Portaria nº 820/98 até a decisão final a ser proferida nos autos da ação popular ajuizada perante a Justiça Federal no Estado de Roraima.
2 - Ao contrário do que afirma o agravante, as liminares proferidas na primeira e na segunda instância da Justiça Federal não negaram vigência ao art. 231 da CF, porquanto tomadas com o propósito de evitar uma mudança radical e de difícil restabelecimento no atual estado de fato da região envolvida, num momento em que o ato administrativo em exame passa por um legítimo controle jurisdicional de legalidade, podendo estar presentes outros interesses igualmente resguardáveis pela ordem constitucional brasileira.
Agravo regimental improvido.
* noticiado no Informativo 359

MS N. 24.268-MG
RELATOR PARA O ACÓRDÃO: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Mandado de Segurança. 2. Cancelamento de pensão especial pelo Tribunal de Contas da União. Ausência de comprovação da adoção por instrumento jurídico adequado. Pensão concedida há vinte anos. 3. Direito de defesa ampliado com a Constituição de 1988. Âmbito de proteção que contempla todos os processos, judiciais ou administrativos, e não se resume a um simples direito de manifestação no processo. 4. Direito constitucional comparado. Pretensão à tutela jurídica que envolve não só o direito de manifestação e de informação, mas também o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão julgador. 5. Os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Constituição, aplicam-se a todos os procedimentos administrativos. 6. O exercício pleno do contraditório não se limita à garantia de alegação oportuna e eficaz a respeito de fatos, mas implica a possibilidade de ser ouvido também em matéria jurídica. 7. Aplicação do princípio da segurança jurídica, enquanto subprincípio do Estado de Direito. Possibilidade de revogação de atos administrativos que não se pode estender indefinidamente. Poder anulatório sujeito a prazo razoável. Necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente. 8. Distinção entre atuação administrativa que independe da audiência do interessado e decisão que, unilateralmente, cancela decisão anterior. Incidência da garantia do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal ao processo administrativo. 9. Princípio da confiança como elemento do princípio da segurança jurídica. Presença de um componente de ética jurídica. Aplicação nas relações jurídicas de direito público. 10. Mandado de Segurança deferido para determinar observância do princípio do contraditório e da ampla defesa (CF art. 5º LV).
* noticiado no Informativo 336


MED. CAUT. EM AC N. 299-PR
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EFICÁCIA SUSPENSIVA - IMPUGNAÇÃO A ACORDO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JULGAMENTO DA CAUSA - RECUSA EM EMITIR ENTENDIMENTO SOB O ÂNGULO CONSTITUCIONAL - DEFERIMENTO. Impõe-se a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário quando o acórdão impugnado revele, a um só tempo, o conhecimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça e, no julgamento da causa, recusa na emissão de entendimento sob o ângulo do Texto Constitucional, concorrendo, ainda, o risco de manter-se com plena eficácia o quadro decisório.
* noticiado no Informativo 353

HC N. 83.337-SP
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: CRIMINAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REINCIDÊNCIA. VERIFICAÇÃO. CONDENAÇÕES SEM TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Verificação de reincidência com base em condenação não transitada em julgado: alegação rejeitada, com base nas informações constantes dos autos. Pedido de habeas corpus indeferido nesse ponto.
2. Concessão, de ofício, de livramento condicional, em face das circunstâncias do caso.
* noticiado no Informativo 334

HC N. 84.316-MG
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR INFRAÇÃO AO ART. 235 DO CPM. ALEGADA NULIDADE DA CONDENAÇÃO, POR TER COMO ÚNICO FUNDAMENTO DEPOIMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO, PRESTADOS POR OUTROS ACUSADOS NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHAS, SEM A RESSALVA DO ART. 5º, INCISO LXIII, DA CF. PEDIDOS ALTERNATIVOS DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA.
Caso em que o julgado da Corte castrense fez várias referências a outros elementos de convicção que teriam contribuído para validar as provas colhidas no Inquérito Policial Militar, não restando, portanto, dúvidas quanto à utilização de outras provas para respaldar a condenação, que não os depoimentos prestados na fase inquisitorial. Impossibilidade de, em sede de habeas corpus, imiscuir-se no mérito da suficiência ou não das demais provas reputadas bastantes para a condenação pelo Tribunal a quo.
Alegação de inépcia da denúncia que, além de manifestamente improcedente - já que a inicial preenche os requisitos do art. 77 do CPPM, atendendo perfeitamente à finalidade a que se destina -, somente foi suscitada posteriormente à condenação e ao julgamento dos embargos infringentes. Assim, é de se entender preclusa a questão, na linha da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
Prejuízo da questão relativa à ausência de fundamentação quanto à pena aplicada, diante da posterior diminuição da reprimenda, fixada em definitivo no mínimo legal previsto para a espécie.
Habeas corpus indeferido.

Acórdãos Publicados: 193

T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
_______________________________________________________________________________

Associação de Associações: Legitimidade para ADI (Transcrições)

(v. Informativo 356)

ADI 3153 AgR/DF*


RELATOR P/ ACÓRDÃO: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE


Voto: Presidente, volta ao Plenário um problema cuja solução, na jurisprudência da Corte, jamais, pessoalmente, me convenceu: é a que baniu da legitimação para a ação direta de inconstitucionalidade o que se tem chamado "associação de associações". A meu ver, nada o justifica.

Chegou-se a falar que uma "associação de associações" só poderia defender os interesses das suas associadas, vale dizer, das associações que congrega.

Mas, data vênia, o paralogismo é patente. A entidade é de classe, da classe reunida nas associações estaduais que lhe são filiadas. O seu objetivo é a defesa da mesma categoria social. E o fato de uma determinada categoria se reunir, por mimetismo com a organização federativa do País, em associações correspondentes a cada Estado, e essas associações se reunirem para, por meio de uma entidade nacional, perseguir o mesmo objetivo institucional de defesa de classe, a meu ver, não descaracteriza a entidade de grau superior como o que ela realmente é: uma entidade de classe.

No âmbito sindical, isso é indiscutível. As entidades legitimadas à ação direta são as confederações, que, por definição, não têm como associados pessoas físicas, mas, sim, associações delas.

Não vejo, então, no âmbito das associações civis comuns não sindicais, como fazer a distinção.

Peço todas as vênias ao eminente Relator - aliás já discutimos a respeito, desde de pelo menos o caso CUT e CGT, na ADI 271 - para dar provimento ao agravo regimental, a fim de que se processe a ação direta.

* acórdão pendente de publicação

Assessora responsável pelo Informativo

Anna Daniela de A. M. dos Santos e Silva
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Informativo STF - 361 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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