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terça-feira, 4 de novembro de 2008

Informativo STF 360 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 6 a 10 de setembro de 2004- Nº 360.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO


Plenário
Pensões. Militar e Civil. Cumulação. CF/67
Ampliação de Estação Ecológica. Estudos Técnicos e Consulta Pública
Contrato Administrativo. Prorrogação. Discricionariedade. Ampla Defesa
Extradição. Brasileiro Naturalizado. Tráfico de Entorpecentes. Comprovação
Estabilidade. Serviço Público. Art. 19 do ADCT
Vencimentos de Magistrados e Reserva de Lei
Recurso Extraordinário. Decisão de Turma Recursal. Admissibilidade
Pedido de Desistência e Homologação após Decisão de Mérito
Mandado de Segurança e Cautelar. Supressão de Eficácia da Decisão
1ª Turma
2ª Turma
Clipping do DJ
Transcrições

CADE e Contratação Temporária (ADI 3068/DF)
PLENÁRIO

Pensões. Militar e Civil. Cumulação. CF/67

O Tribunal, por maioria, deferiu mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União que declarara ilegal a reforma do marido da impetrante, Coronel da Aeronáutica falecido em 1998, e que implicara o cancelamento da pensão militar por ela recebida. Na espécie, o militar servira à Força Aérea Brasileira por trinta e seis anos, tendo sido reformado em 1982, quando passara a receber os proventos respectivos. Após sua reforma, trabalhara, sob o regime da CLT, por um período de onze anos, como pesquisador sênior do Centro Técnico Aeroespacial - CTA, emprego que, nesse ínterim, fora transformado em cargo público e no qual o militar veio a se aposentar, em 1993, percebendo proventos. Com seu falecimento, a impetrante vinha recebendo duas pensões (militar e civil). Tendo em conta que a reforma do militar e o seu retorno ao serviço público se deram sob a égide da CF/67 que, no §9º do art. 93, permitia a acumulação de proventos de inatividade dos militares da reserva e dos reformados quanto a contratos para prestação de serviços técnicos ou especializados, como no caso, entendeu-se que não haveria óbice ao recebimento da pensão militar pela impetrante. Salientou-se, ainda, que a CF/67 seria aplicável à reforma e a CF/88, na sua redação original, à aposentadoria civil, haja vista que somente a partir do advento da EC 20/98, que instituiu o teto previsto no §11 do art. 40, estaria vedada a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o aludido artigo. Vencido, em parte, o Min. Joaquim Barbosa que fazia ressalva no sentido de possibilitar que o TCU verificasse a regularidade da aposentadoria civil. (CF/67, com a redação dada pela EC 1/69: "Art. 93. As patentes, com as vantagens, prerrogativas e deveres a elas inerentes, são asseguradas em tôda a plenitude, assim aos oficiais da ativa e da reserva como aos reformados. ... § 9° A proibição de acumular proventos de inatividade não se aplicará aos militares da reserva e aos reformados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de função de magistério ou de cargo em comissão ou quanto ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.").
MS 24742/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 8.9.2004. (MS-24742)

Ampliação de Estação Ecológica. Estudos Técnicos e Consulta Pública

O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da República que, por decreto, ampliara estação ecológica no Estado do Rio Grande do Sul. Preliminarmente, o Tribunal excluiu da lide, por ilegitimidade ativa, os sindicatos e associações então constantes, por entender que os mesmos tinham apenas interesse indireto na causa. No mérito, o Min. Marco Aurélio, relator, denegou a ordem. Salientou, inicialmente, o direito dos cidadãos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado previsto no art. 225 da CF e o dever do Poder Público e da coletividade de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras. Ressaltou que o inciso III do referido artigo confere ao Poder Público a competência para definir espaços territoriais e que, diante dessa previsão, bem com da norma constante do art. 9º da Lei 9.985/2000, vieram a ser ampliados os limites da mencionada estação ecológica. Asseverou que há presunção de legitimidade do decreto expedido com base em laudos técnicos e que seria inviável discutir-se, em mandado de segurança, acerca do valor do que neles definido. Acrescentou que a consulta à população não seria obrigatória, em razão da regra do §4º do art. 22 da Lei 9.985/2000, que a dispensa no caso de criação de estação ecológica ou reserva biológica, sendo incoerente exigi-la na hipótese de ampliação. Afastou a alegação de que a ampliação da estação ecológica estaria obstada em face da ausência de recursos, tendo em vista a inexistência de previsão legal no sentido de exigir-se prévia previsão de recursos para a valia do ato de preservação de área. Considerou que o argumento da necessidade de continuidade da exploração efetivada pelas impetrantes seria incompatível com o objetivo do decreto - incolumidade do espaço destinado à estação ecológica, inexistindo direito subjetivo a ser protegido. Concluiu que os eventuais danos experimentados pelas impetrantes deveriam ser objeto de ação própria. Os Ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Ellen Gracie acompanharam o relator. Divergiram os Ministros Cezar Peluso e Gilmar Mendes que concediam a segurança por entenderem que o §4º não se estende à hipótese de ampliação, sendo imprescindível, no caso, a existência de consulta pública. Após, o Min. Carlos Velloso pediu vista. (Lei 9.985/2000: "Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público....§ 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento. ... § 4o Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2o deste artigo.... § 6o A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo."; CF: "Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:... III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;").
MS 24665/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 8.9.2004. (MS-24665)

Contrato Administrativo. Prorrogação. Discricionariedade. Ampla Defesa

O Tribunal, por maioria, indeferiu mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União que, em procedimento administrativo de tomada de contas, determinara à Delegacia do Ministério da Fazenda estadual que realizasse novo processo de licitação para a contratação de serviços de limpeza prestados em seus órgãos. A impetrante, empresa prestadora do objeto do contrato, alegava que a citada decisão causara-lhe prejuízo, uma vez que a Administração Pública prorrogara, por apenas três meses, o contrato antes firmado, quando a avença admitia a dilatação de doze meses, com limite de sessenta meses. Pretendia, ainda, a nulidade do referido procedimento administrativo por violação ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, LV), haja vista que não tivera ciência do procedimento, embora fosse terceiro juridicamente interessado, e somente tomara conhecimento dessa decisão do TCU, por intermédio de sua veiculação no Diário Oficial. Preliminarmente, rejeitou-se a alegação de decadência - analisada em virtude de estar relacionada à questão da legitimidade da impetrante - por se entender que ausente a intimação, não caberia considerar-se em curso o prazo assinalado em lei. Assim, a publicação no Diário Oficial seria meio apto a dar ciência do conteúdo da decisão àqueles regularmente integrados no processo e, no caso, tal publicação não poderia repercutir nos interesses da impetrante, tendo em conta que ela não era parte regularmente constituída no procedimento administrativo em curso no TCU, nem mesmo na condição de interessada. No mérito, entendeu-se que não havia direito líquido e certo da impetrante, já que a prorrogação do contrato estaria na esfera de discricionariedade da Administração Pública, não havendo que se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio, relator, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence que deferiam o writ por considerarem que deveria ter sido dada ciência à impetrante para que exercesse todas as prerrogativas do devido processo legal, independentemente da plausibilidade jurídica do direito material invocado.
MS 24785/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, 8.9.2004. (MS-24785)

Extradição. Brasileiro Naturalizado. Tráfico de Entorpecentes. Comprovação

Para a extradição de brasileiro naturalizado, acusado da prática de tráfico de entorpecentes e drogas afins, é imprescindível a comprovação de seu efetivo envolvimento no delito. Com base nesse entendimento, o Tribunal resolveu questão de ordem suscitada pelo Min. Eros Grau, relator, para indeferir pedido de extradição formulado pelo Governo do Uruguai para entrega de nacional uruguaio, naturalizado brasileiro há dezessete anos, em razão da inexistência, nos autos, de prova cabal do envolvimento do extraditando no referido crime. Ressaltou-se, ainda, a orientação fixada pelo STF no sentido de que a regra contida na parte final do art. 5º, LI, da CF, não é de eficácia plena nem de aplicabilidade imediata, pois depende da implementação de legislação ordinária regulamentar, que estabeleça procedimento específico, possibilitando a cognição mais ampla da acusação, a fim de que se verifique a existência do requisito de mérito a que se subordina a procedência do pedido de extradição (CF, art. 5º: "LI - Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;"). Precedente citado: Ext 688/República Italiana (DJU de 22/08/97).
Ext 934 QO/República Oriental do Uruguai, rel. Min. Eros Grau, 9.9.2004.(Ext-934)

Estabilidade. Serviço Público. Art. 19 do ADCT

O Tribunal julgou procedente pedido de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Minas Gerais para declarar a inconstitucionalidade do art. 28 e parágrafos do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do mesmo Estado, que estendiam a proteção do art. 19 do ADCT aos servidores que foram impedidos de adquirir tal estabilidade, em virtude de seu afastamento entre 1º de janeiro de 1988 e a promulgação da CF ("Art. 28 - Será readmitido no serviço público o servidor afastado entre primeiro de janeiro de 1988 e a data da promulgação da Constituição da República, cujo afastamento tenha evitado que adquirisse a estabilidade prevista no art. 19 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República. §1º - Exclui-se da readmissão de que trata este artigo o servidor afastado por falta grave ou em razão da nomeação de candidato aprovado em concurso público. §2º - A readmissão se dará na função exercida pelo servidor na data do afastamento, será requerida em noventa dias e efetuada em cento e oitenta dias, contados ambos os prazos da data da promulgação da Constituição do Estado."). Preliminarmente, rejeitou-se a alegação de ilegitimidade ativa, suscitada pela Advocacia-Geral da União, em razão da petição inicial estar assinada apenas pelo Procurador-Geral do Estado. Entendeu-se que esse fato não era óbice ao conhecimento da ação, tendo em conta a existência do ofício do Governador, encaminhando a peça processual ao STF, o que caracterizaria o exercício da prerrogativa a que se refere o art. 103 da CF. No mérito, considerou-se que o dispositivo impugnado ofendia o art. 19 do ADCT da CF/88, por ampliar as hipóteses excepcionais de concessão de estabilidade no serviço público, bem como não atendia à exigência de realização de concurso público para a investidura em cargo ou emprego públicos (CF: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:... II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"... ADCT: "Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público."). Precedentes citados: ADI 498/AM (DJU de 9.8.96); ADI 208/SC (DJU de 19.12.2002).
ADI 100/MG, rel. Min. Ellen Gracie, 9.9.2004. (ADI-100)

Vencimentos de Magistrados e Reserva de Lei

O Tribunal julgou procedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra decisão administrativa do TRT da 6ª Região, em Sessão de 20.9.99, que deferira requerimento formulado pela Associação dos Magistrados do Trabalho da 6ª Região - AMATRA VI de correção de base de cálculos da representação mensal (gratificação de representação da magistratura) no percentual de 194% para que incidisse sobre o vencimento básico e sobre a parcela de equivalência. O Pleno, por maioria, conheceu do pedido por considerar que a decisão proferida pelo TRT possuía caráter normativo, já que apresentava grau de abstração e de generalidade necessários à abertura do controle concentrado de constitucionalidade. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que não conhecia da ação por entender que o TRT da 6ª Região atuara no campo estritamente administrativo, sendo vedado o seu controle por meio de ação direta de inconstitucionalidade. No mérito, entendeu-se que houve violação à alínea b do inciso II do art. 96 da CF ("Art. 96. Compete privativamente:... II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:... b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;"), tendo em conta o indisfarçável aumento salarial concedido aos membros do TRT sem previsão legal. Asseverou-se, ainda, que a decisão administrativa do TRT da 6ª Região, ao ampliar a base de cálculo da verba de representação, na medida em que nela inseriu a parcela de equivalência, divergiu do entendimento do STF, adotado em Sessão Administrativa de 10.2.93, segundo o qual "a natureza jurídica da parcela autônoma correspondente à diferença decorrente da Lei n.º 8.448/92 (art. 1º, parágrafo único) (parcela autônoma de equivalência) é a de vencimento, que somado ao vencimento básico e à representação, compõe os vencimentos dos Ministros do STF, para todos os efeitos legais, exceto para cálculo da representação, que leva em conta apenas o vencimento básico". Precedentes citados: ADI 2107/DF (DJU de 14.12.2001); ADI 2093/SC (DJU de 18.6.2004).
ADI 2103/PE, rel. Min. Ellen Gracie, 9.9.2004. (ADI-2103)

Recurso Extraordinário. Decisão de Turma Recursal. Admissibilidade

O primeiro juízo de admissibilidade de recurso extraordinário interposto contra decisão de Turma Recursal de Juizado Especial deve ser feito pelo seu Presidente. Com base nesse entendimento, o Tribunal resolveu questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio, relator, em recurso extraordinário interposto contra decisão de Turma Recursal do Juizado Especial da Seção Judiciária do Paraná, para determinar a baixa dos autos ao Juiz Presidente daquela Turma para que o mesmo decida sobre a admissibilidade ou não do recurso. Na espécie, o recurso extraordinário subira diretamente ao STF para as finalidades previstas no §10 do art. 14 da Lei 10.529/2001 ("Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.... § 10. Os Tribunais Regionais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição dos órgãos e os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário."). Ressaltou-se que há de ser observado, em relação ao recurso extraordinário, o sistema processual comum, respeitando-se, ainda, o contraditório, previsto no art. 542, do CPC. Salientou-se que as Turmas Recursais são organizadas considerados os juízes de primeira instância, mas que nelas atua um Presidente, em razão da natureza do órgão (Colegiado), que deve se pronunciar sobre o seguimento do recurso extraordinário. Concluiu-se que, sob o prisma dos efeitos do recurso extraordinário, também deve ser mantido o sistema, já que a admissibilidade do recurso impede o trânsito em julgado e possibilita a devolução da matéria, nos termos do §2º do art. 542 do CPC.
RE 388846 QO/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 9.9.2004. (RE-388846)

Pedido de Desistência e Homologação após Decisão de Mérito

O Tribunal, por maioria, rejeitou embargos de divergência opostos contra acórdão da 1ª Turma do STF que acolhera embargos de declaração em recurso extraordinário para homologar pedido de desistência da ação, um mandado de segurança, e julgar prejudicado o acórdão embargado em relação às partes desistentes. Na espécie, o recurso extraordinário fora provido, em parte, apenas para exonerar as impetrantes do recolhimento da contribuição social sobre o lucro apurado no período-base encerrado em 31.12.88, tendo em conta precedente do Pleno do STF que, reputando válida a instituição da aludida contribuição social disposta nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei 7.689/88, declarara a inconstitucionalidade do seu art. 8º, que estabelecia a retroatividade da exigência sobre o lucro do exercício de 1988, em afronta à regra da anterioridade mitigada (CF, art. 195, §6º). Contra essa decisão, algumas contribuintes opuseram embargos de declaração, fundados no inciso II do art. 535 do CPC, requerendo que o Tribunal se pronunciasse sobre o pedido de desistência do mandado de segurança, formulado antes do acórdão então embargado, em face da coisa julgada, haja vista a existência de outras decisões, já transitadas em julgado, nas quais as impetrantes teriam obtido o direito de não pagar a mencionada contribuição. Nos embargos de divergência, alegava-se a impossibilidade de acolhimento do pedido de desistência da ação depois de proferida decisão de mérito e, ainda, sem audiência da parte contrária. Ressaltou-se que a decisão embargada estaria em consonância com a reiterada jurisprudência do STF no sentido de admitir a desistência de mandado de segurança, a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte passiva. Concluiu-se que deixar de pronunciar um julgamento nulo, em face da coisa julgada, para esperar eventual propositura de ação rescisória, seria procedimento contrário à organicidade e à segurança jurídicas. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que dava provimento ao recurso para indeferir a homologação de desistência. Ele esclareceu que, no caso, quando da prolação do acórdão no recurso extraordinário, ainda não havia coisa julgada, mas litispendência, e que o pedido de desistência, por não ter sido objeto de prequestionamento pelo Tribunal de origem, não poderia ser apreciado em sede extraordinária. Disse que somente uma das contribuintes, perante o Tribunal a quo, requerera desistência, alegando coisa julgada, e que este a indeferira por falta de amparo legal, restando esse pronunciamento precluso, em face da ausência de impugnação. Asseverou que os fatos a que alude o art. 462 do CPC, não se enquadrando nessa previsão o pronunciamento judicial, somente poderiam ser acatados para extinção do processo no momento da prolação da sentença, sendo incabível alegá-los em recurso extraordinário, e que a dualidade de julgados poderia respaldar o ajuizamento de ação rescisória, oportunidade na qual as partes poderiam demonstrar a tríplice identidade e elucidar o fator temporal concernente às decisões conflitantes. Afirmou que a simples desistência da ação, antes de prolatada a sentença e após decorrido o prazo para a impugnação ao pedido inicial, para a contestação, não prescinde da concordância do réu (CPC, art. 267, §4º), razão por que haver-se-ia de levar em conta a discordância da Fazenda Nacional quando intimada para se manifestar sobre o pedido individual de desistência no Tribunal de origem. Concluiu que, após a sentença definitiva, não mais se poderia admitir a extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo possível, no entanto, a renúncia à execução pelo vencedor da demanda, considerado negócio jurídico que formalize.
RE 167263 EDiv-ED/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, 9.9.2004. (RE-167263)

Mandado de Segurança e Cautelar. Supressão de Eficácia da Decisão

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário, fundado nas alíneas a e b do inciso III do art. 102 da CF, interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região que, em mandado de segurança impetrado contra o Banco Central do Brasil, entendera incabível o duplo grau de jurisdição obrigatório, contido no parágrafo único do art. 1º da Lei 8.076/90, em razão de se tratar de autarquia federal e de haver precedente do Pleno daquela Corte no qual se declarara a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal (Lei 8.076/90: "Art. 1º Nos mandados de segurança e nos procedimentos cautelares de que tratam os arts. 796 e seguintes do Código de Processo Civil, que versem matérias reguladas pelas disposições das Leis nºs 8.012, de 4 de abril de 1990, 8.014, de 6 de abril de 1990, 8.021, 8.023, 8.024, 8.029, 8.030, 8.032, 8.033, 8.034, todas de 12 de abril de 1990, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.039, de 30 de maio de 1990, fica suspensa, até 15 de setembro de 1992, a concessão de medidas liminares. Parágrafo único. Nos feitos referidos neste artigo, a sentença concessiva da segurança, ou aquela que julgue procedente o pedido, sempre estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, somente produzindo efeitos após confirmada pelo respectivo tribunal."). O Min. Marco Aurélio, relator, conheceu do recurso, afastando a alegação de ausência de prequestionamento, haja vista ter o recorrente providenciado a juntada da íntegra do incidente de inconstitucionalidade mencionado. No mérito, negou provimento ao recurso, assentando a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei 8.076/90, com base no voto condutor do julgamento do referido incidente de inconstitucionalidade, que fixara o entendimento de que a supressão da eficácia de decisão de mandado de segurança ou de cautelares implicaria tratar essas ações como se fossem de rito ordinário, retirando a agilidade e a presteza inerentes à razão de ser das mesmas, impedindo, por conseguinte, a garantia fundamental do Estado de Direito de obtenção do bem de vida, ameaçado ou lesado, pela via célere, em afronta ao art. 5º, XXXV, da CF e, ainda, ao princípio da igualdade, tendo em conta tal procedimento atingir somente aqueles cujas lides versem sobre as matérias constantes das leis elencadas na norma em exame. Após, o Min. Gilmar Mendes pediu vista dos autos.
RE 190034/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 9.9.2004. (RE-190034)

1º Turma


Não houve sessão ordinária da Primeira Turma no dia 7.9.2004.



2º Turma

Não houve sessão ordinária da Segunda Turma no dia 7.9.2004.

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno 8.9.2004 9.9.200430
1a. Turma------------
2a. Turma------------


C L I P P I N G    D O    D J

10 de setembro de 2004
 

MED. CAUT. EM ACO N. 660-AM
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

Retificação: O Tribunal, por decisão unânime, retificou a decisão proclamada na sessão de 29.04.2004, que passa a ser: "O Tribunal, por decisão unânime, referendou o ato do Relator que indeferiu o pedido de tutela antecipada. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 29.04.2004". Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 12.05.2004.
TUTELA ANTECIPADA - PRESSUPOSTOS. O pedido de tutela antecipada deve ser apreciado à luz dos valores em jogo, pressupondo o deferimento a verossimilhança e o risco de dano irreparável, uma vez mantido o quadro.
FUNDEF - SISTEMA - FEDERAÇÃO. O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF revela equação equilibrada. Alteração do valor de quota há de fazer-se depois de demonstrada a erronia dos cálculos, ou seja, após instrução processual e via decisão de mérito.
* noticiado no Informativo 345

AG. REG. NA Rcl N. 2.370-SP
RELATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. MARCO AURÉLIO

PROCESSO SANEAMENTO - OPORTUNIDADE. Ao contrário do que ocorria sob a aplicação do Código de Processo Penal de 1939, o atual não restringe o saneamento do processo a certa fase. Cumpre ordená-lo, passo a passo, a partir da petição inicial.
COMPETÊNCIA - USURPAÇÃO. Estando em jogo, na demanda, interesse peculiar da magistratura, há de se observar a regra da alínea "n" do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal, procedendo-se, de imediato, à declinação de competência.
* noticiado no Informativo 327

RE N. 345.580-SP
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: I - Recurso extraordinário: prequestionamento: ampla defesa: art. 5º, LV, da Constituição: conteúdo mínimo.
1. A garantia constitucional da ampla defesa tem, por força direta da Constituição, um conteúdo mínimo, que independe da interpretação da lei ordinária que a discipline (RE 255.397, 1ª T., Pertence, DJ 07.05.2004).
2. Se a defesa argúi a denegação de prova essencial com base na Constituição e a decisão recorrida repele motivadamente a argüição, o prequestionamento independe de menção expressa à disposição constitucional invocada.
II. Recurso extraordinário: prequestionamento e habeas corpus de ofício.
Em se cuidando de RE da defesa em processo penal, a indagação do prequestionamento perde seu relevo, dada a oportunidade de sanar, não obstante a sua falta, a coação ilegítima, mediante habeas corpus de ofício.
III. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: inocorrência de ofensa à garantia da ampla defesa.
1. Não há afronta à garantia da ampla defesa no indeferimento de prova desnecessária ou irrelevante.
2. De outro lado, em princípio, substantivam mera questão de fato - insuscetível de reexame no RE (Súmula 279) - a necessidade ou a relevância, no contexto dos fatos questionados, da prova indeferida, salvo a hipótese em que a necessidade ou a relevância da prova denegada resulte inequívoca, independentemente da revisão de fatos controvertidos.
3. No caso - imputação de crime de concussão, mediante exigência de vantagem para licenciar obra irregular - nem a existência das alegadas irregularidades da obra, nem, menos ainda, a sua especificação constituem circunstâncias relevantes, se no ponto não se fundaram nem a acusação nem a defesa.
4. Ademais, não há cerceamento de defesa no indeferimento de declaração extrajudicial de alguém, se - como afirma o acórdão - conhecendo o réu a sua identidade, não o arrolou nem tentou de qualquer modo a sua inquirição em juízo.
* noticiado no Informativo 357

RHC N. 84.182-RS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA - FICÇÃO JURÍDICA - CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CARTA DA REPÚBLICA. O fato de o Diploma Maior revelar o Sistema Financeiro Nacional, dispondo sobre temas a serem considerados, entre outros, pela legislação complementar, não é de molde a concluir-se não haver sido recebida a Lei nº 7.492/86, no que procedida a equiparação dos consórcios, para efeito penal, à instituição financeira.
* noticiado no Informativo 358

HC N. 84.238-BA
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA

EMENTA: CRIMINAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ART. 17 DA LEI 7.492/1986. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL. ELEMENTAR DO CRIME. ART. 30 DO CÓDIGO PENAL. Rejeitada a alegação de que o crime tipificado no art. 17 da Lei 7.492/1986 é próprio quanto ao sujeito ativo. Aplicação do art. 30 do Código Penal. Pedido indeferido.
* noticiado no Informativo 356

Acórdãos Publicados: 269

T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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CADE e Contratação Temporária (Transcrições)

(v. Informativo 358)

ADI 3068/DF*

RELATOR ORIGINÁRIO: MIN. MARCO AURÉLIO

Relatório: O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - A ação foi ajuizada, inicialmente, contra a Medida Provisória nº 136, de 17 de novembro de 2003. Mediante esse instrumento normativo, inseriu-se, na Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, o artigo 81-A, com o seguinte teor:

Art. 81-A. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE poderá efetuar, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição, e observado o disposto na Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, contratação por tempo determinado, pelo prazo de 12 (doze) meses, do pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas competências institucionais.

Parágrafo único. A contratação referida no caput poderá ser prorrogada, desde que sua duração total não ultrapasse o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, ficando limitada sua vigência, em qualquer caso, a 31 de dezembro de 2005, e dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, compreendendo, obrigatoriamente, prova escrita e, facultativamente, análise de curriculum vitae, sem prejuízo de outras modalidades que, a critério do CADE, venham a ser exigidas.

Na inicial, sustenta-se que as atividades a serem desempenhadas pelos contratados são de natureza regular e permanente do CADE. Daí apontar-se a medida provisória como conflitante com o disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, no que autoriza a contratação apenas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Ter-se-iam parâmetros a exigirem o concurso público. Menciona-se voto proferido pelo ministro Moreira Alves na ADI-MC nº 2.380/DF, em que foi suspensa a eficácia da alínea "c" do inciso VI do artigo 2º da Lei nº 8.745/93, considerada a redação imprimida pela Lei nº 9.849/99, ante a contratação pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI. Alude-se à exposição de motivos da própria Medida Provisória nº 136/2003, na qual ressaltada a repressão às condutas anticoncorrenciais, devendo o CADE ter condições para implementá-la. Também é feita referência a voto por mim prolatado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.229-6/ES, quando esteve em jogo a criação de empregos temporários para suprir a deficiência notada na Defensoria Pública. Pleiteou-se concessão de liminar visando à suspensão daquela medida provisória, vindo-se, alfim, a julgar procedente o pedido formulado para, em definitivo, declarar-se o conflito da medida provisória com a Lei Máxima. À inicial juntaram-se os documentos de folha 10 a 14.
À folha 17, acionei o disposto no artigo 12 da Lei nº 9.868/99, ou seja, a possibilidade de julgamento definitivo da ação.
Aos autos veio a Mensagem nº 773, de folha 22, encaminhando informações nas quais se assevera ter a medida provisória, como base, o preceito constitucional de cotejo - o inciso IX do artigo 37 da Carta Política da República -, evocado pelo requerente. Questiona-se se o Diploma Maior apenas admite a espécie de contratação para atender carências temporárias ou se a viabiliza também no que tange às permanentes. Reporta-se à obrigatoriedade de a autarquia responder à demanda, formalizando soluções rápidas. Para tanto, afirma-se indispensável contar-se com pessoal capacitado, antes mesmo da criação de cargos por lei. Cita-se Diogenes Gasparini, para quem, por necessidade temporária deve ser entendida aquela qualificada pela transitoriedade, a que não é permanente, a que se sabe ter um fim próximo. Discorre-se sobre o dispositivo constitucional, levando em conta a necessidade urgente de excepcional interesse público. Faz-se alusão à obrigatoriedade de feitura de prova escrita. As informações foram endossadas pelo Consultor-Geral da República, Doutor Manoel Lauro Volkmer de Castilho (folha 30), estando acompanhadas de documentos.
Com a petição de folha 92 a 94, insistiu o Partido da Frente Liberal na apreciação do pedido de concessão de medida acauteladora. Determinei a seqüência do processo, na forma já designada, ou seja, presente o artigo 12 da Lei nº 9.868/99 (folha 95).
À folha 98 à 104, manifesta-se o Advogado-Geral da União, mencionando Celso Antonio Bandeira de Mello, para quem a norma do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal alcança atividades regulares e permanentes de excepcional interesse público que estejam sofrendo ameaça de não serem cumpridas. A Medida Provisória nº 136/2003 estaria em consonância com o texto constitucional, ante a precariedade do serviço oferecido, tendo em vista a fundamental importância da atuação do CADE. Diz da exigência do concurso público de provas, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, pouco importando a expressão "processo seletivo", usada para distinguir--se a espécie de contratação do preenchimento definitivo dos cargos. Conclui a Advocacia-Geral pela inadmissibilidade da ação direta de inconstitucionalidade, em face da ausência de configuração do conflito com a Carta Federal.
A Procuradoria Geral da República emitiu o parecer, de folha 106 a 112, assim sintetizado:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 136, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2003. CONVERSÃO NA LEI Nº 10.843/2004. REDAÇÃO INALTERADA. ADITAMENTO À INICIAL PROTOCOLIZADO. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO CARACTERIZADA. INCOMPATIBILIDADE COM O TEXTO CONSTITUCIONAL. PARECER PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

A peça baseia-se na regra de que o acesso ao serviço público dá-se por concurso público, surgindo como exceção o contrato para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. A Lei nº 8.745/93 enumerara diversas situações enquadradas na exceção constitucional, não sendo taxativa quanto à possibilidade de esgotamento. Cita-se doutrina de que hão de ser considerados a temporariedade do prazo de contratação e da função a ser exercida, o grau de excepcionalidade do interesse público e da necessidade da contratação. Ter-se-ia como indispensável atender à "situação anômala, de repercussões imprevisíveis", na óptica de Celso Antonio Bandeira de Mello. Reproduz-se lição de Celso Ribeiro Bastos bem como de José Cretella Júnior no tocante à finalidade da norma constitucional - evitar a burla ao concurso público. O CADE, como autarquia, estaria a completar dez anos de existência, sem que houvesse sido criado o quadro de pessoal. Assim, o caso revelaria inércia da Administração. Relativamente às funções, assevera-se a exigência de conhecimentos técnicos especializados de nível superior, de modo a suprir as carências permanentes da autarquia. Propugna-se pela inconstitucionalidade da Lei nº 10.843/2004.
À folha 118 à 120, está a petição de aditamento, em vista da conversão da medida provisória na Lei nº 10.843/2004. Fez-se pedido sucessivo para tomar-se a ação como argüição de descumprimento de preceito fundamental. Esse pleito foi rechaçado, conforme decisão de folhas 122 e 123.
À folha 125, diante do surgimento da lei, determinei fosse ouvido o Legislativo e, a seguir, a Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República. Nova mensagem veio ao processo, encaminhando pronunciamento da Consultoria Geral da União sobre a incompatibilidade do aditamento, em virtude de fato novo, ou seja, a lei. Esclarece-se que o precedente a que se reportou o requerente - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.011/DF, relatora ministra Ellen Gracie - não chegou ao Colegiado. O Legislativo teria versado a limitação das contratações. Peça acostada e de autoria da Advocacia-Geral da União consigna a impossibilidade do aditamento, a inadmissibilidade da ação direta de inconstitucionalidade contra atos de efeitos concretos e a constitucionalidade da Lei nº 10.843, de 27 de fevereiro de 2004.
À folha 141 estão as informações da Mesa do Congresso Nacional, remetendo a parecer do assistente jurídico do Senado Federal Frederico Cianni, segundo o qual a narração dos fatos, a fundamentação jurídica do pedido não reflete raciocínio lógico.
À folha 152, indeferi pleito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE de intervenção para prestar esclarecimentos.
O Partido da Frente Liberal - PFL solicitou preferência no exame do pedido sob o ângulo da liminar. Então, determinei a inclusão do processo em pauta com a urgência cabível, dispensado novo pronunciamento do Procurador-Geral da República, porquanto o contido no processo já engloba o aditamento à inicial.
A papeleta relativa à liberação do processo foi expedida ao Plenário em 18 de junho de 2004.
Em 29 de junho de 2004, o requerente voltou a ressaltar a urgência do julgamento, pleiteando a apreciação individual, caso não realizado o pregão no semestre em curso. Despachei, imediatamente, consignando o envio de cópia da peça ao Presidente, a quem compete dirigir os trabalhos do Plenário.
É o relatório.

RELATOR P/ ACÓRDÃO: MIN. EROS GRAU

Voto: - Senhor Presidente, a medida provisória, convertida posteriormente na Lei nº 10.843/04, autoriza o CADE a efetuar, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição do Brasil, e observado o disposto na Lei nº 8.745/93, contratação por tempo determinado, pelo prazo de doze meses, de pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas competências institucionais. A contratação poderá ser prorrogada, desde que sua duração não ultrapasse o prazo de vinte e quatro meses, ficando limitada sua vigência, em qualquer caso, a 31 de dezembro de 2005.
A Lei nº 10.843/04, de que aqui se cogita, inova o ordenamento jurídico para acrescentar nova hipótese ao elenco do art. 2º da Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993:

"Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
'Art.81-A. (...) contratação por tempo determinado, pelo prazo de 12(doze) meses, do pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas competências institucionais, limitando-se ao número de 30(trinta). (Lei nº 8.884, de 11 junho de 1994)'."

Afirma-se, na inicial, que o inciso IX do art. 37 da Constituição do Brasil prevê o seguinte:

"IX - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público"

Assevera-se que o dispositivo autoriza exclusivamente contratações em caráter eventual, temporário ou excepcional.
Como as atividades a serem desempenhadas pelos que viessem a ser contratados nos termos da Lei nº 10.843/04 são de natureza regular e permanente, o texto seria incompatível com o preceito constitucional.
Não me parece correto esse entendimento. O inciso IX do art. 37 da Constituição do Brasil não separa, de um lado, atividades a serem desempenhadas em caráter eventual, temporário ou excepcional e, de outro lado, atividades de caráter regular e permanente. Não autoriza exclusivamente a contratação por tempo determinado de pessoal que desempenhe atividades em caráter eventual, temporário ou excepcional. Amplamente, autoriza contratações para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público em uma e outra hipótese. Seja para o desempenho das primeiras, seja para o desempenho de atividades de caráter regular e permanente, desde que a contratação seja indispensável ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.
Portanto, não existe essa discriminação. A autorização, que se encontra no texto constitucional é ampla. Parece-me ser disso que se trata no caso. Pretende-se suprir temporariamente a carência de pessoal da autarquia, enquanto não é criado quadro de pessoal permanente no CADE - este a ser preenchido, necessariamente, mediante concurso público.
Cheguei a este Tribunal há pouco tempo - antes exercia a advocacia - e sei, perfeitamente, da notória carência de pessoal na autarquia.
Portanto - refiro-me a fatos que são notórios -, atende-se, no caso, a necessidade temporária de excepcional interesse público.
A alegada inércia da Administração não pode ser punida em detrimento do interesse público, que ocorre quando colocado em risco o princípio da continuidade da atividade estatal. Este Tribunal não é instância de penalização da inércia da Administração. Deve considerar, fundamentalmente, o que está escrito na Constituição do Brasil.
Por essas razões, em benefício do princípio da continuidade da atividade estatal, peço vênia ao Ministro Marco Aurélio para julgar improcedente a ADI.

Assessora responsável pelo Informativo

Anna Daniela de A. M. dos Santos e Silva
informativo@stf.jus.br

 
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Informativo STF - 360 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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