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terça-feira, 4 de novembro de 2008

Informativo STF 359 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 30 de agosto a 3 de setembro de 2004- Nº359.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO


Plenário
Ministério Público e Poder de Investigação - 2
Prerrogativa de Foro. Co-réus. Desmembramento
Suspensão de Liminar. Demarcação de Terra Indígena
Desapropriação e Peculato
ICMS e Índice de Participação dos Municípios
EC 30/2000 e Precatórios Pendentes - 2
EC 30/2000 e Precatórios Futuros - 2
Precatório. Correção de Cálculos
Precatório. Seqüestro. Não Inclusão
Precatório. Seqüestro. Inclusão. Vencimento de Prazo
Primeira Turma
Crime Hediondo, Indulto e Retroatividade
Embargos de Declaração: Interrupção do Prazo e RE contra Decisão de Turma Recursal
Segunda Turma
Prorrogação de Contrato de Concessão de Serviço Público e Ausência de Licitação
Suspensão de Ação Penal e Parcelamento de Débito Tributário - 2
Transcrições
Quadrilha e Crimes contra a Ordem Tributária: Autonomia (Transcrições)
Embargos de Declaração: Interrupção do Prazo e RE contra Decisão de Turma Recursal (Transcrições)

PLENÁRIO


Ministério Público e Poder de Investigação - 2

O Tribunal retomou julgamento de inquérito em que se pretende o recebimento de denúncia oferecida contra deputado federal e outros pela suposta prática de crime de estelionato (CP, art. 171, §3º), consistente em fraudes, perpetradas por médicos que trabalhavam na clínica da qual os denunciados eram sócios, que teriam gerado dano ao Sistema Único de Saúde - SUS, as quais foram apuradas por meio de investigações efetivadas no âmbito do Ministério Público Federal. Na sessão de 15.10.2003, o Min. Marco Aurélio, relator, rejeitou a denúncia, por entender que o órgão ministerial não possui competência para realizar diretamente investigações na esfera criminal, mas apenas de requisitá-las à autoridade policial competente, no que foi acompanhado pelo Min. Nelson Jobim - v. Informativo 325. Em voto-vista, o Min. Joaquim Barbosa divergiu desse entendimento e recebeu a denúncia. Afirmou, inicialmente, não ter vislumbrado, na espécie, verdadeira investigação criminal por parte do Ministério Público. Salientou que o parquet, por força do que dispõe o inciso III, do art. 129 da CF, tem competência para instaurar procedimento investigativo sobre questão que envolva interesses difusos e coletivos (no caso a proteção do patrimônio público) e que essa atribuição decorre não da natureza do ato punitivo que resulta da investigação, mas do fato a ser investigado sobre bens jurídicos cuja proteção a CF lhe conferiu. Esclareceu que a outorga constitucional, ao parquet, da titularidade da ação penal implicaria a dos meios necessários ao alcance do seu múnus, estando esses meios previstos constitucional (CF, art. 129, IX) e legalmente (LC 75/93, art. 8º, V; Lei 8.625/93, art. 26). Asseverou que, apesar do Ministério Público não ter competência para presidir o inquérito policial, de monopólio da polícia, a elucidação dos crimes não se esgotaria nesse âmbito, podendo ser efetivada por vários órgãos administrativos, tendo em conta o disposto no parágrafo único do art. 4º do CPP. Ressaltou que a premissa de que o art. 144, §1º, IV, da CF teria estabelecido monopólio investigativo em prol da polícia federal poria em cheque várias estruturas administrativas e investigativas realizadas por diversos órgãos no sentido de combater uma série de condutas criminosas. Concluiu, dessa forma, quanto à questão preliminar, pela existência de justa causa para recebimento da denúncia. Os Ministros Eros Grau e Carlos Britto acompanharam a divergência. Após, o Min. Cezar Peluso pediu vista dos autos. (CF, art. 129: "São funções institucionais do Ministério Público:.. III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;... VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas..."; LC 75/93: "Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência:... V - realizar inspeções e diligências investigatórias..."; Lei 8.625/93: "Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá: I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los..."; CPP: "Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. Parágrafo único.A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.").
Inq 1968/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.9.2004. (Inq-1968)

Prerrogativa de Foro. Co-réus. Desmembramento

O Tribunal, por maioria, negou provimento a agravos regimentais em ação penal interpostos contra decisão do Min. Carlos Velloso, relator, que determinara, em face do excessivo número de réus e da grande quantidade de incidentes processuais, o desmembramento do feito para que constasse, do pólo passivo da ação penal, apenas o deputado federal então envolvido. Inicialmente, afastando-se a apontada contrariedade à competência ratione personae do STF, ressaltou-se a jurisprudência reiterada da Corte no sentido de admitir o desmembramento de ações penais envolvendo co-réu detentor de foro especial por prerrogativa de função. Salientou-se que a regra do simultaneus processus, contida no art. 77 do CPP, não é absoluta, já que o citado código prevê casos em que é possível o desmembramento, razão por que seriam inconsistentes as alegações de decisões conflitantes e de que o delito de quadrilha exigiria a unidade processual. Concluiu-se que o art. 80 do CPP não delimita as fases processuais em que é cabível a separação facultativa dos processos, não havendo, por isso, que se falar em prejuízo do réu, que terá todas as oportunidades legais inerentes ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Vencido o Min. Marco Aurélio que dava provimento aos recursos por entender que o argumento utilizado pelo relator para proceder ao desmembramento do feito não se enquadrava nas hipóteses previstas no art. 80 do CPP (CPP: "Art. 77. A competência será determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;... Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.").
AP 336 AgR/TO, rel. Min. Carlos Velloso, 1º.9.2004. (AP-336)

Suspensão de Liminar. Demarcação de Terra Indígena

O Tribunal negou provimento a agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão da Min. Ellen Gracie, relatora, que indeferira, em suspensão de liminar, pedido de suspensão da execução de decisões da Justiça Federal da 1ª Região, em ação popular, na qual se discute sobre a demarcação da terra indígena Raposa Serra do Sol determinada pela Portaria 820/98 do Ministério da Justiça. Na espécie, Juiz Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Roraima concedera, em parte, liminar, naquela ação popular, para suspender os efeitos da Portaria 820/98 "...quanto aos núcleos urbanos e rurais já constituídos, equipamentos, instalações e vias públicas federais, estaduais e municipais, e... o art. 5º do mesmo ato administrativo.". Contra essa decisão, foram interpostos agravos de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, providos, parcialmente, para: a) excluir da área indígena em questão a faixa de fronteira (CF, art. 20, §2º) e a área da unidade de conservação ambiental do Parque Nacional Monte Roraima; b) manter a decisão agravada quanto à exclusão de Municípios, vilas, rodovias, faixa de domínio e imóveis com propriedade ou posse anterior a 1934, e plantações de arroz irrigadas; c) manter a proposta da FUNAI de saída das propriedades rurais tituladas após 1934 ou que não estejam alcançadas pela coisa julgada. Alegava o agravante, preliminarmente, a impossibilidade da decisão monocrática ser confirmada ou reformada por órgão colegiado, em razão de previsão regimental daquele Tribunal no sentido de ser incabível interposição de agravo regimental contra decisão de relator que nega efeito suspensivo em agravo de instrumento. Quanto ao mérito, sustentava que: a) a localização de terras indígenas na faixa de fronteira não impedia o reconhecimento dessas áreas como reservas nem que as autoridades nelas ingressassem para assegurar a proteção das fronteiras nacionais; b) estaria havendo ofensa ao art. 231 da CF; c) haveria de prevalecer o território indígena em relação à situação das propriedades privadas tituladas antes de 1934; d) estar-se-ia negando a participação dos índios no projeto de desenvolvimento nacional e estadual. Afastou-se a preliminar levantada, tendo em conta que, justamente pelo art. 293, §1º, do Regimento Interno do TRF da 1ª Região, na redação dada pela Emenda Regimental 3/2003, impossibilitar a interposição de agravo regimental no caso apontado é que seria cabível a suspensão de liminar então analisada. Em relação ao mérito, entendeu-se que as razões recursais se limitaram a reproduzir os argumentos afastados pela decisão ora agravada, que concluíra pela ausência de demonstração inequívoca de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia. Ressaltou-se que as liminares concedidas em 1ª e 2ª instâncias da Justiça Federal não violaram o art. 231 da CF, visto que tiveram por escopo evitar uma mudança radical e de difícil restabelecimento na situação em que se encontra a região em questão e em momento no qual o ato administrativo em exame passa por um legítimo controle jurisdicional de legalidade. Salientou-se que o conjunto probatório apresentado na ação popular demonstrou que na área descrita pela mencionada Portaria podem estar presentes outros interesses igualmente protegidos pela CF e que a probabilidade, cada vez maior, da existência desses interesses, a serem considerados na demarcação em litígio, tem acarretado óbice à homologação presidencial dessa Portaria. Concluiu-se que, diante dos graves efeitos que podem decorrer da indefinição da área em questão, de forma a provocar insegurança jurídica em todas as populações envolvidas, indígenas ou não, e, ainda, tendo em conta a conclusão da Comissão Temporária Externa do Senado Federal (Relatório 3/2004) que explicitou essas preocupações, as decisões impugnadas deviam ser mantidas.
SL 38 AgR/RR, rel. Min. Ellen Gracie, 1º.9.2004. (SL-38)

Desapropriação e Peculato

O Tribunal iniciou julgamento de inquérito em que se imputa a deputado federal e outras duas pessoas a prática do crime de peculato (CP, art. 312), em decorrência do suposto desvio de dinheiro público em processo expropriatório de imóvel mediante supervalorização do mesmo. Na espécie, o decreto expropriatório fora publicado e, proposta a ação de desapropriação, disponibilizado o valor de indenização em Cz$7.543.426,45 (sete milhões quinhentos e quarenta e três mil quatrocentos e vinte e seis cruzados e quarenta e cinco centavos), o que fora aprovado pelo então Ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário. Posteriormente, o deputado federal, ora denunciado, assumindo esse cargo ministerial, veio a formular nova proposta de acordo, elevando o valor indenizatório para Cz$313.120.000,00 (trezentos e treze milhões cento e vinte mil cruzados), baixado portaria e autorizado a celebração do ajuste. Esse valor, convertido em títulos da dívida agrária, por meio de portaria, ainda implicara a elevação do montante indenizatório de Cz$100.000.000,00 (cem milhões de cruzados). O procedimento teria tido a participação dos outros dois denunciados, um deles, à época, Secretário de Assuntos Fundiários do aludido Ministério, que concordara com a proposta, emitindo parecer prévio pelo qual teria afastado os laudos técnicos de avaliação do imóvel realizado pelo INCRA e, o outro, sócio-proprietário do imóvel em questão, que encabeçara a mencionada negociação. O Min. Marco Aurélio, relator, inicialmente afastou a alegação de inépcia, consistente na ausência de definição da espécie de peculato, se por apropriação ou por desvio e, ainda, na falta de procedimento investigatório e de elementos de convicção, e a impossibilidade do aproveitamento, com esse propósito, de inquérito anteriormente instaurado contra outras pessoas. Ressaltou que a peça acusatória aludira, de forma explícita, ao teor da segunda parte do art. 312 do CP, e que nada impedia o aproveitamento dos dados obtidos em outro inquérito, tendo em conta a possibilidade de estes revelarem indícios sobre a materialidade e autoria do delito. O relator proclamou a prescrição da pretensão punitiva em relação ao sócio-proprietário do imóvel desapropriado, tendo em conta o fato de que ele, por não se enquadrar na hipótese no §2º do art. 327 do CP, diversamente dos demais denunciados, e sendo o caso de aplicação do art. 30 da mesma norma legal, estaria sujeito ao prazo prescricional de 16 anos, já implementado. Recebeu a denúncia relativamente ao deputado federal e ao outro acusado, por entender que havia indícios que sinalizavam o desvio da conduta. Após, o Min. Eros Grau pediu vista dos autos. (CP: "Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime... Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio... Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública... parágrafo 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.").
Inq 2052/AM, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.9.2004. (Inq-2052)

ICMS e Índice de Participação dos Municípios

O Tribunal, por maioria, referendou liminar concedida pelo Min. Nelson Jobim, Presidente, em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra os §§ 1º, 2º e 3º do art. 17 da LC 157/2004 e contra a LC 158/2004, ambas do Estado do Mato Grosso, que disciplinam sobre índice de participação dos Municípios de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS, para suspender a eficácia das normas referidas até decisão final da ação. Entendeu-se presente a plausibilidade jurídica do pedido, já que as normas impugnadas, a princípio, ofendem o parágrafo único do inciso I do art. 158 e o inciso I do art. 161 da CF, uma vez que tratam de matéria que deveria ser disciplinada por meio de lei complementar federal e, ainda, caracterizado o periculum in mora, em face da redução dos repasses a serem efetuados pelo Estado aos Municípios. Vencido o Min. Marco Aurélio que, considerando a autonomia mitigada normativa dos Estados, não vislumbrava a invasão de competência, ao fundamento de que a CF teria reservado à lei complementar federal somente a incumbência para definir valor adicionado. ("Art. 158. Pertencem aos Municípios:... IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação... Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:... I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;... Art. 161. Cabe à lei complementar: I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;...").
ADI 3262 MC/MT, rel. Min. Carlos Britto, 2.9.2004. (ADI-3262)

EC 30/2000 e Precatórios Pendentes - 2

O Tribunal retomou julgamento conjunto de pedidos de medida liminar em duas ações diretas de inconstitucionalidade, ajuizadas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, contra o art. 2º da EC 30/2000, que introduziu o art. 78 e seus parágrafos do ADCT da CF/88, determinando que, "ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data da promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos". Na sessão de 18.2.2002, o Min. Néri da Silveira, relator, entendeu caracterizada, quanto aos precatórios pendentes, a aparente ofensa à garantia constitucional do cumprimento das decisões judiciárias contra a Fazenda Pública, porquanto tais precatórios, decorrentes de sentença condenatória com trânsito em julgado, e já formados no sistema do art. 100 da CF, garantem ao credor o pagamento até o final do exercício seguinte à sua inclusão no orçamento, restando violados, ainda, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI), bem como, quanto à validade da mencionada norma, o art. 60, § 4º, III e IV, da CF ("Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:... III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.") - v. Informativo 257. A Min. Ellen Gracie, em voto-vista, divergiu desse entendimento, para indeferir o pedido de liminar de suspensão da vigência da norma impugnada na parte em que a mesma estabelece a possibilidade de pagamento parcelado dos precatórios pendentes na data da promulgação da EC 30/2000 por considerá-la constitucional. Ressaltou que a norma em questão visou, "por meio de medida excepcional e absolutamente necessária ao reequilíbrio financeiro-orçamentário das unidades federadas", possibilitar o Estado de quitar seus débitos judicialmente reconhecidos, levando em conta a situação deficitária dos cofres públicos, realidade que deveria ser sopesada. Asseverou não vislumbrar, a priori, ofensa à garantia do acesso à jurisdição, porquanto a aplicação da norma impugnada se dá quando já exauridos "todos os instrumentos postos à disposição do jurisdicionado para a definição e o reconhecimento do direito de obtenção ao bem da vida pretendido", consistindo a previsão em uma prerrogativa ou um regime diferenciado para obtenção do cumprimento pelo Estado das dívidas decorrentes de decisões judiciais. Salientou que o an debeatur das condenações impostas ao Estado, garantido pela coisa julgada, não sofre modificações pela norma impugnada, a qual tem por escopo, considerando as peculiaridades de ordem fática já mencionadas, dar ao Estado a possibilidade de cumprir com suas obrigações. Concluiu que, à primeira vista, não há ofensa ao princípio da isonomia, visto que, com exceção dos precatórios de natureza alimentícia, de pequeno valor e os que já sofreram o parcelamento previsto no art. 33 do ADCT, os demais, que ainda não haviam sido pagos quando do surgimento da norma impugnada, foram igualmente alcançados pelos seus comandos. Os Ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa acompanharam, nesse ponto, a Min. Ellen Gracie. O Min. Carlos Britto acompanhou o relator.
ADI 2356 MC/DF, rel. Min. Néri da Silveira, 2.9.2004. (ADI-2356)
ADI 2362 MC/DF, rel. Min. Néri da Silveira, 2.9.2004. (ADI-2362)

EC 30/2000 e Precatórios Futuros - 2

Em relação aos precatórios "que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999", o Min. Néri da Silveira, relator, na sessão de 18.2.2004, considerou, à primeira vista, caracterizada a ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que o art. 78, acrescentado pela EC 30/2000, estabelece um regime especial de pagamento para esses precatórios, em prestações anuais no prazo máximo de dez anos, enquanto que os demais créditos, representados em precatórios pendentes, ficam beneficiados por tratamento mais favorável, nos termos do art. 100, § 1º, da CF. Dessa forma, deferiu os pedidos de liminar para suspender, até julgamento final das ações diretas, a eficácia do art. 2º da EC 30/2000, que introduziu o art. 78 ao ADCT da CF/88. Quanto a esses precatórios, a Min. Ellen Gracie, prosseguindo no voto-vista, deferiu, em parte, a liminar para suspender a eficácia da expressão "e os que decorram de ações judiciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999", constante do caput do art. 78 do ADCT, com a redação dada pela EC 30/2000. Considerou a Ministra que, nesse ponto, a norma impugnada se afasta das circunstâncias de necessidade e adequação, decorrentes da situação de atual e concreto desequilíbrio financeiro-orçamentário já relatada, que conferem ao parcelamento excepcional status de legítima estratégia política para solucionar o problema de inadimplência estatal em relação às decisões judiciais, porquanto a mesma submete o parcelamento à ocorrência de evento futuro e incerto, consistente em decisão favorável ao credor do Poder Público, que venha a se tornar definitiva após o trânsito em julgado de sentença judicial. Além disso, salientou que a norma em questão viola o princípio da isonomia, pois impede que aqueles que ajuizaram suas ações até o final de 1999 não concorram, no futuro, em igualdade de condições com os que iniciaram suas ações no começo do ano de 2000 ou mesmo depois da promulgação da EC 30/2000, tendo em conta a possibilidade de uma situação de saneamento dos cofres públicos que proporcione a quitação em dia dos precatórios judiciais. Divergiram os Ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa, que indeferiam a liminar também em relação aos precatórios em exame. Entenderam que não há ofensa ao direito adquirido, porquanto o art. 2º da EC 30/2000 em nenhum momento nega o pagamento da dívida pública, mas apenas limita-se a conformar o cumprimento das decisões judiciais ao prévio planejamento financeiro, visando à satisfação do interesse público. Salientaram que não há violação ao princípio de acesso à justiça, haja vista não haver restrição de prestação jurisdicional, garantida pelo trânsito em julgado da decisão no processo de conhecimento. Ao fundamento de que o erário não pode ser equiparado ao patrimônio do particular, de forma a serem submetidos ao mesmo tratamento, afastaram a alegada ofensa ao princípio da isonomia. Asseveraram que não há confisco, uma vez que os créditos dos particulares se encontram protegidos pelo instituto da coisa julgada. Concluíram pela ausência do periculum in mora, visto que, pela sistemática adotada pela norma transitória, os entes federativos estão cumprindo com o pagamento de suas dívidas sem comprometer as atividades estatais, cuja prestação lhes é incumbida em benefício do interesse público. O Min. Carlos Britto acompanhou o relator. Após, o Min. Cezar Peluso pediu vista.
ADI 2356 MC/DF, rel. Min. Néri da Silveira, 2.9.2004. (ADI-2356)
ADI 2362 MC/DF, rel. Min. Néri da Silveira, 2.9.2004. (ADI-2362)

Precatório. Correção de Cálculos

O Tribunal iniciou julgamento de reclamação em que se aponta desrespeito à autoridade da decisão do STF na ADI 1662 MC/SP(DJU de 20.3.98), em face de acórdão do TST que provera recurso ordinário, deferindo pedido de revisão de cálculos de liquidação em precatórios trabalhistas para limitar o pagamento de diferenças salariais derivadas de planos econômicos à data-base da categoria dos reclamantes. O Min. Nelson Jobim, relator, julgou procedente o pedido por considerar que o ato impugnado ofende o entendimento fixado naquela ADI, no sentido de que a correção de cálculos só é possível em relação a diferenças resultantes de erros materiais ou aritméticos ou de inexatidões dos cálculos dos valores precatórios, porquanto a limitação dos cálculos à data-base dos servidores na fase de precatório implica alterar os critérios de cálculo adotados e, por conseguinte, os limites da sentença exeqüenda já transitada em julgado. Após, o Min. Gilmar Mendes pediu vista dos autos.
Rcl 2267/MA, rel. Min. Nelson Jobim, 2.9.2004. (Rcl-2267)

Precatório. Seqüestro. Não Inclusão

O Tribunal iniciou julgamento de reclamação ajuizada pelo Estado do Espírito Santo em que se aponta desrespeito à autoridade da decisão do STF na ADI 1662 MC/SP (DJU de 20.3.98), em face de decisão do TRT da 17ª Região que determinara o seqüestro de rendas públicas para o pagamento de precatórios não incluídos no orçamento do reclamante. O Min. Marco Aurélio, relator, não conheceu da ação por entender ser incabível reclamação relativamente à decisão do STF proferida a partir de controle concentrado de constitucionalidade. Afastou, ainda, a alegação de preclusão, porquanto a mesma teria ocorrido no âmbito administrativo, não havendo, por isso, óbice à reclamação, de natureza jurisdicional. No mérito, ressaltando que a ausência de inclusão no orçamento de verba necessária para pagamento de precatórios é mais grave do que a preterição do direito à precedência de crédito isolado, julgou improcedente o pedido por considerar que o §2º do art. 100 da CF não implica vedação de seqüestro no caso de não inclusão da verba no orçamento. Os Ministros Carlos Britto e Cezar Peluso acompanharam o relator. Em divergência, os Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau julgaram procedente o pedido, para manter o entendimento fixado na mencionada ADI no sentido de que a única hipótese de seqüestro admitida é a de preterição. Após, o Min. Gilmar Mendes pediu vista dos autos.
Rcl 743/ES, rel. Min. Marco Aurélio, 2.9.2004. (Rcl-743)

Precatório. Seqüestro. Inclusão. Vencimento de Prazo

O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido de reclamação ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro em que se apontava desrespeito à autoridade da decisão do STF na ADI 1662 MC/SP (DJU de 20.3.98), em face de decisão do TRT da 1ª Região que determinara o seqüestro de verbas públicas para pagamento de precatório trabalhista incluído no orçamento do reclamante. Inicialmente, conheceu-se, por maioria, da reclamação, por se entender que, na espécie, apesar de o ato impugnado não ter por fundamento expresso os itens da Instrução Normativa 11/97 do TST, objeto da ADI 1662/SP, o manejo da medida reclamatória seria cabível, com base no que decidido na Rcl 1987/DF (DJU de 21.5.2004), por ser aplicável ao caso o conteúdo essencial da decisão daquela ADI. Vencidos, nesse ponto, os Ministros Carlos Britto, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence que não conheciam da reclamação em razão da matéria discutida nos autos não ter sido objeto da mencionada ADI. No mérito, tendo em conta que a execução da ordem não se deu no prazo em razão de ter sido observada a ordem cronológica dos precatórios expedidos contra o referido Estado, entendeu-se que a decisão impugnada ofendia o entendimento do STF na ADI 1662 no sentido de que o seqüestro de verbas públicas só é cabível para a satisfação de precatórios trabalhistas na hipótese de quebra cronológica das requisições (CF, art. 100, §2º), situação não equiparável à não-inclusão da despesa no orçamento ou de vencimento do prazo. Vencidos, quanto ao mérito, os Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio que julgavam o pedido improcedente por considerarem que a hipótese de atraso de pagamento também equivaleria ao de preterição.
Rcl 2155/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 2.9.2004. (Rcl-2155)

PRIMEIRA TURMA


Crime Hediondo, Indulto e Retroatividade

A Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do STJ que denegara pedido de comutação da pena requerido por condenado pela prática de crime hediondo, ao fundamento de que os decretos de concessão de indulto, por traduzirem juízo de conveniência do Presidente da República, poderiam excluir os condenados por crimes hediondos, não importando se os delitos consumaram-se antes ou depois da edição da lei que assim os qualificou. Sustenta-se que, na espécie, o recorrente, por ser primário e já haver cumprido um quarto da condenação, teria direito ao citado benefício, uma vez que a Lei 8.072/90 não poderia retroagir para alcançá-lo, porquanto os crimes por ele praticados seriam anteriores à vigência dessa Lei. O Min. Marco Aurélio, relator, deu provimento ao recurso para afastar o óbice e determinar seja apreciado o direito do recorrente sem a retroação proclamada, tendo em conta que o Decreto 3.226/99, causa de pedir do habeas corpus, não permitira a retroação. O Min. Marco Aurélio salientou, ainda, a variação de enfoques do conjunto de decretos natalinos, a partir de 1992, quanto à retroatividade ou não da Lei dos Crimes Hediondos. Após, pediu vista o Min. Sepúlveda Pertence.
RHC 84572/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 31.8.2004. (RHC-84572)

Embargos de Declaração: Interrupção do Prazo e RE contra Decisão de Turma Recursal

A oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão de turma recursal dos juizados especiais. Com base nesse entendimento, a Turma, afastada a prematura declaração de intempestividade pelo juízo a quo, reconsiderou decisão que negara seguimento a agravo de instrumento por inobservância do disposto o art. 544, §1º, do CPC, qual seja, deficiência no traslado de cópias. Entendeu-se que deve ser adotada a regra comum da interrupção dos prazos pela oposição dos embargos de declaração, prevista no Código de Processo Civil e não a norma restritiva prevista no art. 50 da Lei 9.099/95 ("quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso."). Assim, o princípio da celeridade que predomina nos juizados especiais não pode implicar redução do prazo recursal. Agravo provido para determinar a subida do recurso extraordinário, observando-se a concessão de prazo ao recorrido para apresentar suas contra-razões. Leia na seção de Transcrições o inteiro teor do voto condutor do acórdão.
AI 451078 AgR/RJ, rel. Min. Eros Grau, 31.8.2004. (AI-451078)

SEGUNDA TURMA


Prorrogação de Contrato de Concessão de Serviço Público e Ausência de Licitação

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ em favor de prefeito e vice-prefeito de Município do Estado do Rio Grande do Sul, denunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, consistente no fato de terem prorrogado contrato de concessão de serviço público de transporte coletivo urbano sem que fosse efetuada nova licitação. O Min. Carlos Velloso, relator, denegou a ordem. Considerou que fica sujeito às sanções do tipo penal mencionado o administrador que, de forma omissiva, deixa de observar formalidades pertinentes ao processo licitatório, e que o art. 175 da CF determina que este será sempre obrigatório, na forma da lei, para a prestação de serviços públicos, estando o administrador público condicionado em sua atuação aos princípios da legalidade e da moralidade pública. Entendeu que, embora o ato tenha sido fundamentado em lei municipal controversa, há a concreta possibilidade de se adotar medida judicial visando inquinar de nulidade e de responsabilidade o ato eivado do vício de imoralidade. Ressaltou, ainda, que o regime de concessão e permissão de serviços públicos é regulado por lei federal, razão por que estaria prejudicada a alegação da incidência de lei municipal, e que é impossível legitimar prorrogação por prazo indeterminado ou discricionariamente dilatado, como no caso, haja vista que a prorrogação da concessão de serviço público, de caráter provisório, está condicionada ao prazo mínimo de 24 meses (Lei 8.987/95, art. 42, § 2º). Concluiu que o fato descrito na denúncia constitui, em tese, crime, e que há indícios que apontam a prática da conduta descrita, o que impõe o recebimento da peça acusatória para a apuração dos fatos, e que o elemento subjetivo do ilícito somente poderá ser aferido com a produção de provas, incabível na via eleita. Acompanhou o voto do relator o Min. Joaquim Barbosa. Após, pediu vista o Min. Gilmar Mendes.
HC 84137/RS, rel. Min. Carlos Velloso, 31.8.2004. (HC-84137)

Suspensão de Ação Penal e Parcelamento de Débito Tributário - 2

A Turma concluiu julgamento de habeas corpus impetrado em favor de denunciados pela suposta prática dos delitos previstos no art. 36, parágrafo único, da Lei 6.538/78; no art. 296, do CP, e no art. 1º, IV, da Lei 8.137/90, todos em concurso material, consistentes no fato de os pacientes, na qualidade de sócios-administradores de frigorífico, comprarem gado bovino no Estado do Pará e o transportarem para o Estado do Tocantins, burlando o fisco por meio de vales postais da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (que indicam recolhimento de tributos), de sinais de autenticação da Caixa Econômica Federal, todos falsificados, e de notas fiscais frias - v. Informativo 356. Entendeu-se que, no caso, o delito de falso encontrava-se absorvido pelo crime tributário, pois a burla ao fisco só se tornara possível por meio da falsificação. Tendo em conta existir questão prejudicial ao mérito da impetração, consistente na existência de parcelamento de débito tributário junto à Fazenda do Estado de Tocantins, concedeu-se o habeas corpus de ofício para suspender a ação penal movida contra os pacientes, a teor do disposto no art. 9º, caput, da Lei 10.684/2003 e na Lei Complementar 104/2001, que alterou a redação do art. 151 do CTN. Asseverou-se, por fim, que essas últimas normas estão em consonância com o entendimento do STF, no sentido de exigir a ocorrência do lançamento definitivo para fins de consumação do crime do art. 1º, da Lei 8.137/90.
HC 83936/TO, rel. Min. Joaquim Barbosa, 31.8.2004. (HC-83936)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

1º.9.2004

2.9.2004

14

1a. Turma

31.9.2004

----

262

2a. Turma

31.9.2004

----

5



T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
_______________________________________________________________________________
Quadrilha e Crimes contra a Ordem Tributária: Autonomia (Transcrições)

HC 84423/RJ*

RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO

VOTO: Feito o relatório, passo ao voto, mas não sem antes registrar que o presente writ, na verdade, é a terceira impetração dos pacientes com o mesmo objeto, sendo que nas duas impetrações anteriores (Hcs 84.139 e 84.140, apensados aos autos) houve desistência do pedido.
6. Como se sabe, a questão jurídica apresentada não é nova, havendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentado que, embora a denúncia não esteja condicionada à representação da autoridade fiscal, faltaria justa causa para a ação penal pela prática do crime do art. 1º da Lei nº 8.137/90, enquanto não houvesse decisão definitiva no processo administrativo (HC 81.611).
7. Recentemente, esta Primeira Turma, ao julgar o HC 84.223, Rel. Min. Eros Grau, e o HC 84.453, Relator para acórdão Min. Sepúlveda Pertence, confirmou a orientação plenária, ressaltando, contudo, que, nas hipóteses em que a denúncia descreve o engendramento de um esquema para a prática de crimes contra a ordem tributária, incluindo a participação de "laranjas", há a possibilidade concreta de enquadramento na conduta descrita no art. 288 do CP, mesmo porque remansosa é a jurisprudência desta Casa de Justiça no sentido de que, sendo a quadrilha crime autônomo e formal, o delito se consuma no momento em que se caracteriza a convergência de vontades. Independentemente, portanto, da concretização do objetivo visado.
8. É exatamente a situação dos autos, como de logo explicamos.
9. Com efeito, a minuciosa inicial acusatória procura demonstrar, ao longo de 30 laudas, um complexo procedimento que envolvia os pacientes e outros dez denunciados, como sócios de várias empresas. Nessa condição de responsáveis pela administração de tais empresas nos anos de 1995 a 1998, realizaram "variadas manobras fraudulentas e enganosas, consistentes na importação de produtos e maquinaria da indústria farmacêutica em nome de empresas "fantasmas", mediante o disfarçado fabrico e utilização contábil de lucros em favor destes simulacros de empresas e em detrimento dos verdadeiros e ocultos lucros auferidos por empresas legais por eles tituladas, em transgressão à legislação tributária" (fls. 31). Em outras palavras, ainda segunda a denúncia, "ao promover importações de mercadorias através de empresas "fantasmas", simulando a posterior venda para empresas regulares, os denunciados fizeram com que os custos de aquisição das empresas regulares fossem supervalorizados, criando a artificiosa aparência de que os lucros por estas auferidas fossem atribuídos às empresas fantasmas" (fls. 41). O Fisco apurou que tais operações resultaram na redução da carga tributária do IRPJ e da CSLL, sendo lavrados autos de infração que, somados, superariam trinta e seis milhões de reais.
10. No primeiro writ impetrado pelos pacientes para trancar a ação penal, indeferi a medida liminar requerida, ressaltando as peculiaridades do caso. Lê-se da decisão:

"Com efeito, a necessidade do exaurimento da via administrativa para a validade da ação penal por infração ao art. 1º da Lei nº 8.137/90 já foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal; não no precedente mencionado (julgado prejudicado pelo Plenário), mas no HC 81.611. Contudo, o caso em exame possui algumas peculiaridades que, em sede de liminar, não me levam a adequá-lo ao referido precedente. A primeira delas consiste no fato de a denúncia não ficar adstrita ao delito capitulado no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, mencionando, também, o delito autônomo de formação de quadrilha (art. 288 do CP). Descreve, ainda, de maneira minuciosa, diversas outras condutas que, em tese, poderiam se amoldar, ao menos subsidiariamente, a outros delitos não expressamente declinados como, por exemplo, aqueles previstos no art. 2º da Lei nº 8.137/90, no art. 6º da Lei nº 7.492/86 e nos arts. 171, 299 e 337, todos do Código Penal. Não é demais relembrar que os acusados se defendem dos fatos narrados e não da capitulação legal mencionada na inicial acusatória."

11. Pois bem, a leitura atenta da extensa inicial acusatória e das demais peças constantes dos autos revela que aquela primeira impressão, quando da apreciação da liminar, se fortalece com o exame mais detido do caso.
12. Quanto à alegação suscitada no memorial apresentado - de que a conduta descrita na denúncia revelaria a existência de crime continuado de sonegação fiscal, afastando, de conseqüência, a incidência do crime de quadrilha -, não é de ser tida, desde logo, por ocorrente. Independentemente da discussão doutrinária sobre a questão (vide: Damásio de Jesus, in Direito Penal vol. III, 14ª edição, p. 414, 1999), constata-se que o argumento fica fragilizado se considerado o caso concreto, não sendo possível afirmar, com a certeza que a lei exige, que estão presentes todos os pressupostos descritos no art. 71 do CP. Ao contrário, apesar de semelhante o modus operandi, pelo que é possível depreender, num limitado exame possível em habeas corpus, tem-se que os personagens de cada operação se modificam, assim como as empresas, o período, o lugar e a maneira pela qual cada sonegação era devidamente praticada e acobertada.
13. Seja como for, o quadro descrito na denúncia - que, por certo, terá de ser provado na ação penal - não fica adstrito ao caso comum de crime contra a ordem tributária, no qual se pratica falsidade na contabilidade de uma empresa para fraudar ou ainda mera omissão na declaração de rendimentos. Aqui se imputa aos denunciados a criação de uma organização, especificamente voltada para a prática de crimes tributários. Narram-se fatos outros como a criação de empresas fantasmas, utilização de "laranjas", declaração de endereços inexistentes ou indicação de endereços iguais para firmas diversas, alterações freqüentes na constituição social das empresas, inclusive com sucessões em firmas estrangeiras, nos chamados "paraísos fiscais" (supostamente para dificultar a localização de seus responsáveis legais), emissão de notas fiscais e faturas para fornecer aparência de legalidade, invenção de cotistas sem dinheiro para integralizar o capital social (ascensoristas e porteiros), entre outras coisas.
14. Como assentado nos recentes julgados desta eg. Turma, nesses casos estaria configurada, entre outras, a conduta descrita no delito de quadrilha, que aí não poderia ser considerada meio necessário para a prática do crime tributário, a ponto de estar absorvida por ele. Lembrando sempre que a consumação desse delito independe da prática dos crimes que levaram os agentes a se associarem.
15. Não há, destarte, como trancar a ação penal quanto ao crime tipificado no art. 288 do CP, nem em relação a outros delitos formais e autônomos que eventualmente se possam extrair dos fatos narrados na denúncia, dos quais foi possível aos acusados se defenderem.
16. Isso posto, resta analisar a existência de justa causa quanto ao delito descrito no art. 1º da Lei n° 8.137/90. Com este propósito, anoto que as informações de fls. 105/212, prestadas pelo Conselho de Contribuintes, revelam que os processos administrativos referentes aos aludidos lançamentos se encontram na instância final da via administrativa. No processo relativo à empresa ITAMARATY, o recurso especial interposto pelo contribuinte foi admitido apenas parcialmente, estando o feito aguardando eventual recurso de agravo.
17. Quanto ao processo da empresa BAILEY (sucessora da AGOSTINI) foi desmembrado nos Processos nºs 10074.00767/99-04 e 10074.00682/00-51. No primeiro feito, já arquivado, apreciou-se tão-somente o recurso de ofício, interposto pela Delegacia da Receita, da decisão da autoridade fazendária que corrigiu o cálculo do IRPJ, estabelecendo que a base de cálculo do referido imposto fosse determinada após a dedução da CSLL. E mesmo assim, somente em relação aos anos calendários 1995/1996. Quanto ao ano de 1997, considerou ser a CSLL irredutível para efeito da apuração do lucro real (art. 1º da L. 9.316/96). Já o segundo feito, desmembrado, originou-se desse mesmo crédito tributário mantido contra BAILEY (IRPJ e CSLL) e atualmente está aguardando julgamento pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, do agravo interposto contra a inadmissão do recurso especial do contribuinte. Desfaz-se, assim, o erro material do parecer que se reportou a esse último feito, afirmando que houve julgamento de declaração de improcedência do lançamento. Como afirmado, o único processo arquivado foi o primeiro, ou seja, aquele em que simplesmente se corrigiu a base de cálculo do tributo (os acórdãos foram encaminhas aos gabinetes).
18. No tocante ao processo referente à empresa NEOVITA Ltda. (Proc. nº 10074.00042/99-24), há notícia do provimento, por unanimidade, do recurso especial da Fazenda Nacional, que se encontra, apenas, aguardando a assinatura do respectivo acórdão.
19. Verifica-se das informações prestadas, então, que embora a via administrativa, por meio de sua instância derradeira, já tenha proclamado a existência de créditos - o que reforça ainda mais os fatos alegados na denúncia -, não é possível falar-se tecnicamente de lançamento definitivo.
20. Ante esse largo panorama, ajuízo que, pertinentemente à acusação capitulada no art. 1º da Lei nº 8.137/90, é de se aplicar o entendimento do Plenário desta colenda Corte no HC 81.611. Logo, trancando-se a ação penal no tocante a este delito, por falta de justa causa, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia (ou aditamento da já existente) após o exaurimento da via administrativa. Ficando, naturalmente, suspenso o curso da prescrição.
21. Defiro, assim, parcialmente o habeas corpus para o fim especificado, mantendo, no mais, a ação penal.
É como voto.

* acórdão pendente de publicação


Embargos de Declaração: Interrupção do Prazo e RE contra Decisão de Turma Recursal (Transcrições)

AI 451078 AgR/RJ*

RELATOR: MIN. EROS GRAU

RELATÓRIO: Em 12 de junho de 2003 o Eminente Ministro Nelson Jobim negou seguimento a agravo de instrumento interposto pelo Banco ABN Amro Real S/A, por entender que foi descumprida a norma inserta no § 1º do art. 544 do CPC: não foi trasladada para os autos a cópia das contra-razões do recurso extraordinário ou da certidão de sua inexistência (fl. 180).

2. Contra a decisão foi interposto agravo regimental aduzindo, em síntese, que não constam dos autos as mencionadas cópias, porque antes que fosse aberto prazo para a Agravada exercer o contraditório, o Exmo Sr. Presidente do Tribunal a quo, vislumbrando uma possível intempestividade do recurso extraordinário, optou por, desde logo, exercer o juízo de admissibilidade. Daí a agravante alegar que a inexistência das peças referidas decorre do fato de não ter sido concedida vista à agravada para exercer o contra-arrazoamento.

3. Da leitura e análise dos autos do agravo, depreende-se que o Eminente Juízo de Admissibilidade negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que a oposição de embargos declaratórios, no âmbito dos juizados especiais, tem a virtude de suspender - e não interromper -- o período recursal, de maneira que o prazo que é restituído à parte corresponde ao tempo igual ao que faltava para a complementação quando da interposição dos embargos declaratórios. Assim, considerando que a agravante interpôs os declaratórios no sétimo dia destinado a possíveis manifestações de inconformismo, restariam apenas oito para interposição do extraordinário e não mais quinze, conforme defende a agravante sob a tese de que no caso em análise houve interrupção de prazo.

4. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada, com conseqüente processamento do recurso extraordinário ou pelo exame colegiado da questão.

5. Anoto que os presentes autos me foram redistribuídos em 5 de julho do ano corrente, nos termos do art. 38 do RISTF.

É o relatório.

VOTO: A questão a propósito da inexistência da peça relativa às contra-razões ou à certidão que ateste sua ausência está umbilicalmente vinculada à assertiva a respeito da tempestividade ou intempestividade do recurso extraordinário interposto perante Turma Recursal do Juizado Especial Cível.

2. No caso de considerar-se que a oposição de embargos declaratórios suspende o prazo recursal, o recurso extraordinário é intempestivo e perde relevância a ausência da peça mencionada, tendo em vista a impossibilidade de seguimento do apelo, conforme preconizado pelo Juízo de Admissibilidade.

3. Se a interrupção do prazo, por sua vez, for reconhecida, assiste razão à agravante e o extraordinário atenderá ao requisito extrínseco da tempestividade.

4. A decisão denegatória contra à qual foi oposto o agravo de instrumento encontra respaldo em ensinamentos doutrinários assim sintetizados:

"Suspensão do prazo do recurso principal e princípio da complementaridade
Oferecidos os embargos de declaração contra a sentença proferida pelo juiz dos Juizados Especiais Cíveis, suspende-se o prazo para o recurso, automaticamente, ope legis, consoante o art. 50 da LJEC.
Tratando-se de efeito apenas suspensivo do prazo para o recurso futuro cabível (o inominado, do art. 41, LJEC, ou o extraordinário, art. 102 da CR, e, excepcionalmente, o especial, previsto no art. 105 da CR, consoante o balizamento da Súmula 205 do STJ), são computados os dias já decorridos até a data de interposição dos embargos, ao contrário do que ocorre no processo civil, onde os embargos interrompem o prazo para o recurso, implicando o reinício da fluência prazal.
A suspensão, e não interrupção, do prazo procura coadunar o cabimento dos embargos declaratórios com o princípio da celeridade, marca registrada dos Juizados Especiais".

5. Por outro lado, a agravante constrói tese argumentando que a norma inserta no art. 50 da Lei 9.099/95, é taxativa QUANTO A SUSPENSÃO DO PRAZO QUANDO INTERPOSTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA SENTENÇA, ocasionando a suspensão do prazo para interposição do RECURSO INOMINADO, não fazendo qualquer menção ao prazo recursal para apresentação de RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA RECURSAL (fl. 5).

6. Ora, a criação dos juizados especiais está alicerçada sobre o princípio da celeridade processual. Dir-se-ia, então, não ser admissível falar em efeito interruptivo do prazo recursal quando opostos embargos de declaração contra acórdão da Turma Recursal, antecedendo a interposição de eventual recurso extraordinário. Não se pode olvidar, no entanto, que a Lei 9.099/95, em seu artigo 48, prevê o cabimento de embargos de declaração contra sentença ou acórdão. Por sua vez, o artigo 50 da mencionada lei é peremptório ao afirmar que "quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso". Logo, a regra é restritiva.

7. Assim, adotando-se a regra da interrupção dos prazos pela oposição dos embargos de declaração -- regra comum prevista no Código de Processo Civil - o recorrente terá por inteiro o prazo para interpor o recurso extraordinário. Entendo, por isso, que o princípio da celeridade que predomina nos juizados especiais não pode implicar redução do prazo recursal.

Ante o exposto, afastada a intempestividade prematuramente declarada pelo juízo "a quo", reconsidero a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento e determino a subida do recurso extraordinário, observando-se a concessão de prazo ao recorrido para apresentar suas contra-razões.


* acórdão pendente de publicação


Assessora responsável pelo Informativo

Anna Daniela de A. M. dos Santos e Silva
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Informativo STF - 359 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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