Anúncios


terça-feira, 4 de novembro de 2008

Informativo STF 355 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 2 a 6 de agosto de 2004- Nº355.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

Download deste Informativo


SUMÁRIO


Plenário
Contribuição Previdenciária e Retenção sobre Nota Fiscal ou Fatura de Prestação de Serviços

Indeferimento de Inicial: Inocorrência de Trânsito em Julgado e Preclusão para o Réu
Número de Vereadores e Critérios de Fixação
Servidor Público e Assistência Judiciária
Serviço Postal e Competência da União
ADI e Medida Provisória 144/2003 - 6 e 7
TCU e Autorização para Desconto de Dívida em Remuneração - 2
Tribunal de Contas do DF: Modelo Federal - 2
Tribunal de Contas do Pará: Modelo Federal
ADI e Loteria Social do DF - 3
Vício Formal e Inconstitucionalidade Incidenter Tantum
Primeira Turma
Crime Continuado - 4

Quadrilha e Crimes contra a Ordem Tributária: Autonomia
Segunda Turma
Imunidade Parlamentar e Nexo de Causalidade
Progressão de Regime e Crime Hediondo
Bancos - Dispositivos de Segurança - Competência Municipal(RE 385398/MG)


PLENÁRIO


Contribuição Previdenciária e Retenção sobre Nota Fiscal ou Fatura de Prestação de Serviços

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 3ª Turma do TRF da 1ª Região que decidira pela legitimidade da retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, introduzida pelo art. 31 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.711/98 ("Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5º do art. 33. § 1º O valor retido de que trata o caput, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, será compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa cedente da mão-de-obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço. § 2º Na impossibilidade de haver compensação integral na forma do parágrafo anterior, o saldo remanescente será objeto de restituição. §3 Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. § 4º Enquadram-se na situação prevista no parágrafo anterior, além de outros estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços: I - limpeza, conservação e zeladoria; II - vigilância e segurança; III - empreitada de mão-de-obra; IV - contratação de trabalho temporário na forma da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974. §5º O cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento distintas para cada contratante."). A recorrente, empresa prestadora de serviços, alega ofensa aos arts. 148; 150, §7º; 154, I; 194, V; 195, §4º, todos da CF. O Min. Carlos Velloso, relator, conheceu do recurso e lhe negou provimento por entender que a alteração introduzida pela Lei 9.711/98 não implica criação de nova contribuição ou contribuição decorrente de outras fontes com ofensa ao art. 195, §4º, da CF, porquanto apenas objetiva simplificar a arrecadação do tributo e facilitar a fiscalização no seu recolhimento. Por conseguinte, não haveria ofensa à técnica da competência residual da União (CF, art. 154, I). Salientou ainda que não há se falar que o fato gerador estaria ocorrendo posteriormente ao recolhimento, uma vez que o sujeito passivo está obrigado a reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia 2 do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observadas as disposições inscritas nos parágrafos no art. 31 e no §5º do art. 33 da Lei 8.212/91 ("Art. 33. Ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11, bem como as contribuições incidentes a título de substituição; e à Secretaria da Receita Federal - SRF compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas d e e do parágrafo único do art. 11, cabendo a ambos os órgãos, na esfera de sua competência, promover a respectiva cobrança e aplicar as sanções previstas legalmente.... §5 O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei."). Afirmou que a Constituição Federal autoriza a Lei a atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributaria a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga caso não se realize o fato gerador presumido (CF, art. 150, §7º), sendo que o Código Tributário Nacional ainda prescreve em seu art. 128 que "sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação". Concluiu o relator, afastando a tese de que a mencionada retenção configuraria empréstimo compulsório (CF, art. 148), que os valores retidos em montante superior ao devido pela empresa contratada deverão ser restituídos nos termos do art. 31, §2º, da Lei 8.212/91, com a redação da Lei 9.711/98, razão por que também não ocorreria a hipótese do art. 150, IV, da CF, ou seja, utilização do tributo com efeito de confisco. Os Ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa acompanharam o relator. Após, o Min. Cezar Peluso pediu vista.
RE 393946/MG, rel. Min. Carlos Velloso, 2.8.2004.(RE-393946)

Indeferimento de Inicial: Inocorrência de Trânsito em Julgado e Preclusão para o Réu

O Tribunal, por maioria, conheceu e desproveu agravo regimental em agravo de instrumento, para dar interpretação conforme ao parágrafo único do art. 296 do Código de Processo Civil no sentido de que, decidida a matéria pelo Tribunal, não transitará em julgado em relação ao réu, nem a matéria ficará preclusa para alegação futura por parte do mesmo ("Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente."). No caso, o agravo regimental impugnara decisão do Min. Maurício Corrêa, relator, à época, do agravo de instrumento, que determinara a subida de recurso extraordinário trancado na origem, para melhor exame, o qual fora interposto contra acórdão de apelação, cujo processamento se dera nos termos do parágrafo único do art. 296 do CPC, e que, por sua vez, fora interposta pela agravada contra o indeferimento liminar de inicial de mandado de segurança, do qual nem a autoridade apontada como coatora nem a parte passiva na impetração tiveram conhecimento. Alegava a agravante ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV), razão por que requeria a declaração de nulidade da decisão proferida para que os autos retornassem à origem, a fim de que fosse efetivada sua intimação para responder ao agravo. Entendeu-se que, na hipótese do parágrafo único do art. 296 do CPC, por não ter sido angularizada a relação processual, não há coisa julgada nem preclusão da matéria objeto da decisão que indeferiu a petição inicial. Ressaltou-se o caráter pragmático da reforma da lei, que veio a simplificar o sistema recursal, de forma a evitar o estabelecimento de um contraditório sem necessidade e o prolongamento das demandas, tendo em vista a confirmação da decisão de indeferimento da inicial na maioria dos casos. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Sepúlveda Pertence, que consideravam que a ausência de intimação do réu da ação proposta, quando da interposição de apelação de decisão que indefere liminarmente a inicial, violava o princípio do contraditório, e que declaravam a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 296 do CPC, com a redação imprimida pela Lei 8.952/94, bem como a insubsistência do processo a partir do julgamento da apelação, para que fosse observado o disposto no art. 296, na redação primitiva.
AI 427533 AgR/RS, rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Cezar Peluso, 2.8.2004.(AI-427533)

Número de Vereadores e Critérios de Fixação

O Tribunal julgou procedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra o §1º, incisos I a X, e §2º, do art. 67, da Constituição do Estado de Goiás, que estabelecera critérios de fixação de número de vereadores dos municípios desse Estado. Entendeu-se que a norma impugnada invadiu a competência municipal fixada pelo art. 29, da CF ("Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:... IV - número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites: a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes; b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes; c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes;"). Afastou-se ainda o argumento de que seria facultado às constituições estaduais dispor sobre a matéria, desde que respeitassem os limites estabelecidos pela Constituição Federal e não ferissem a autonomia dos municípios, uma vez que a regulamentação goiana acerca do tema fora exaustiva, não deixando espaço para que os municípios decidissem sobre o número de vereadores, impondo limites diversos dos que especificados pela Constituição Federal, e delimitando, no §2º, do seu art. 67, competência municipal não prevista na Carta Maior, ao estipular data que serviria de base para o cálculo do número de habitantes, a fim de apurar o número de vereadores de cada município.
ADI 692/GO, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2.8.2004.(ADI-692)

Servidor Público e Assistência Judiciária

O Tribunal julgou improcedente, em parte, pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República, a pedido da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, contra o art. 45, da Constituição desse Estado ("Art. 45. O servidor público processado, civil ou criminalmente, em razão de ato praticado no exercício regular de suas funções terá direito à assistência judiciária do Estado.") e a alínea a do Anexo II da Lei Complementar gaúcha 10.194, de 30 de maio de 1994, que definia como atribuição da Defensoria Pública estadual a assistência judicial aos servidores processados por ato praticado em razão do exercício de suas atribuições funcionais. Entendeu-se que o art. 45 da Constituição estadual não viola a CF, uma vez que apenas outorga, de forma ampla, um direito funcional de proteção do servidor que, agindo regularmente no exercício de suas funções, venha a ser processado civil ou criminalmente. No tocante à alínea a do Anexo II da Lei Complementar 10.194/94, considerou-se que a norma ofendia o art. 134 da CF, haja vista alargar as atribuições da Defensoria Pública estadual, extrapolando o modelo institucional preconizado pelo constituinte de 1988 e comprometendo a sua finalidade constitucional específica. Dessa forma, por unanimidade, declarou-se a constitucionalidade do art. 45, da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul e a inconstitucionalidade da alínea a do Anexo II da Lei Complementar 10.194, do Estado do Rio Grande do Sul e, por maioria, atribuiu-se o efeito dessa decisão a partir do dia 31.12.2004, a fim de se evitar prejuízos desproporcionais decorrentes da nulidade ex tunc, bem como permitir que o legislador estadual disponha adequadamente sobre a matéria. Vencidos, nesse ponto, os Ministros Eros Grau e Marco Aurélio que não davam esse efeito por entenderem que, estando a norma impugnada em confronto com a Constituição Federal e, não se tratando, no caso, de segurança jurídica nem de excepcionalidade, tendo-se presente o interesse social, haver-se-ia de aplicar a jurisprudência do STF no sentido de conferir à declaração efeitos ex tunc.
ADI 3022/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2.8.2004.(ADI-3022)

Serviço Postal e Competência da União

O Tribunal julgou procedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra a Lei 11.561, de 19.9.2000, do Estado de Santa Catarina, que garantia a todos os cidadãos residentes no território catarinense "as condições de acessibilidade e de prestação dos serviços postais", estabelecendo: a) a obrigatoriedade da entrega de correspondência no endereço residencial ou comercial indicado pelo remetente; b) a vedação do uso, pelo concessionário encarregado da distribuição domiciliar de correspondência, de caixas postais comunitárias ou de qualquer outro instrumento que substituísse a entrega direta do correio nas residências; c) a realização de trabalho conjunto, envolvendo o concessionário de serviços postais, órgãos públicos competentes e associações de moradores, para a identificação e a organização de endereços residenciais nas comunidades populares de baixa renda ou em áreas de difícil acesso, de modo a viabilizar a distribuição de correspondências pelos carteiros; d) a fixação do prazo máximo de cento e oitenta dias para que o concessionário substituísse as caixas postais comunitárias já existentes pela entrega domiciliar da correspondência; e e) a estipulação de multa diária para o caso de descumprimento da lei em exame e destinação dos valores arrecadados na realização de obras destinadas à organização de nomes de ruas e numeração de endereços. Entendeu-se que a norma impugnada invadiu a competência privativa da União para legislar sobre serviço postal, a teor do que dispõe o art. 22, V, da CF ("Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:...V - serviço postal;"). Ressaltou-se que o ente da Federação responsável pela manutenção dessa modalidade de serviço é a União Federal, por força do art. 21, X, da Carta Magna ("Art. 21. Compete à União:... X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;"). Salientou-se, por fim, que a utilização das caixas postais comunitárias se encontra regida por critérios de razoabilidade, tendo por escopo tornar efetivamente disponíveis os serviços de correio nos locais em que se verificar a "inexistência de distribuição postal domiciliária regular ou a existência de distribuição com freqüência irregular, motivadas pela falta de estrutura urbana mínima para a realização do serviço, tais como arruamento planejado, denominação dos logradouros e numeração regular", nos termos do art. 4º, da Portaria 141, de 28.4.98, do Ministério das Comunicações.
ADI 3080/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 2.8.2004.(ADI-3080)

ADI e Medida Provisória 144/2003 - 6

O Tribunal retomou julgamento de medidas cautelares requeridas em duas ações diretas ajuizadas pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB e pelo Partido da Frente Liberal - PFL contra a Medida Provisória 144/2003, que dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, altera as Leis 5.655/71, 8.631/93, 9.074/95, 9.427/96, 9.478/97, 9.648/98, 9.991/2000, 10.438/2002, e dá outras providências - v. Informativo 335. Rejeitou-se, por maioria, em preliminar, a alegação de que a conversão da Medida Provisória na Lei 10.848/2004 prejudicaria a análise do vício formal naquela apontado, consistente na ofensa ao art. 246, da CF, tendo em conta que a medida impugnada teria regulamentado o §1º do art. 176 da CF, alterado pela EC 6, de 15.8.95 ("art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. §1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas."; art. 246. "É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive."). Considerando idênticos os campos normativos das normas impugnadas, entendeu-se que a lei de conversão não conferira imunidade jurídica à medida provisória em questão, não convalidando, por conseguinte, eventuais vícios formais por ela apresentados originariamente. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa e Carlos Britto, que entendiam que a promulgação da lei de conversão teria retirado do mundo jurídico a medida provisória impugnada, cessando, dessa forma, o debate sobre a contaminação da lei em relação ao vício formal alegado.
ADI 3090 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 4.8.2004.(ADI-3090)
ADI 3100 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 4.8.2004.(ADI-3100)

ADI e Medida Provisória 144/2003 - 7

Em seguida, o Min. Gilmar Mendes, relator, com base na orientação firmada no julgamento da ADI 2473 MC/DF (DJU de 7.11.2003) e, diante da possibilidade de aplicação de preceitos da medida ou da lei impugnadas às fontes não hidráulicas de produção de energia, considerou plausível o direito invocado quanto ao art. 246, da CF, reafirmou o voto proferido na sessão de 4.2.2004, e concedeu a liminar para afastar da aplicação da Lei 10.848/2004 qualquer atividade relacionada à exploração do potencial hidráulico para fins de produção de energia. Após, pediu vista o Min. Eros Grau.
ADI 3090 MC/DF e ADI 3100 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 4.8.2004. (ADI-3090) (ADI-3100)


TCU e Autorização para Desconto de Dívida em Remuneração - 2

O Tribunal concluiu julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato da 3ª Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União e ato do Diretor do Departamento de Pessoal da Câmara dos Deputados, que teriam ocasionado desconto de valores da remuneração do impetrante, para fins de pagamento de dívida apurada em processo de tomada de contas especial, perante o TCU, no qual o impetrante fora responsabilizado por omissão no dever legal de prestar contas de recursos cedidos pelo Senado Federal, e condenado ao ressarcimento ao erário - v. Informativo 349. Conheceu-se da segurança, por maioria, tendo em vista tratar-se de ato concreto do TCU, não obstante ter-se utilizado a denominação autorização. Vencido, nesse ponto, o Min. Joaquim Barbosa que, em preliminar, não conhecia do writ, por considerar que o STF não teria competência para julgar o feito, uma vez que o citado ato configuraria mera recomendação sem caráter impositivo. No mérito, indeferiu-se o mandado de segurança, sob o fundamento de que o art. 28, I, da Lei 8.443/92 legitima, no caso de descumprimento da determinação emanada da Corte de Contas para pagamento de dívidas decorrentes de contas julgadas irregulares, o desconto da dívida na remuneração do responsável, sendo dispensável a sua manifestação de vontade.
MS 24544/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 4.8.2004.(MS-24544)

Tribunal de Contas do DF: Modelo Federal - 2

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Distrito Federal contra os artigos 60, XXIX, e 81 da Lei Orgânica do Distrito Federal ("art. 60: Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:... XXIX - apreciar e julgar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Distrito Federal."; "art. 81 - O Tribunal de Contas do Distrito Federal prestará contas anualmente de sua execução orçamentária, financeira e patrimonial à Câmara Legislativa até sessenta dias da data de abertura da sessão do ano seguinte àquela a que se referir o exercício financeiro quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, observados os demais preceitos legais") - v. Informativo 346. Entendeu-se, tendo em conta o princípio constitucional que impõe a prestação de contas no âmbito da administração pública direta e indireta, que os tribunais de contas, embora detenham autonomia, como ordenadores de despesas, possuem o dever de prestar contas a outro órgão, e, ainda, que o crivo feito pelo Poder Legislativo harmoniza-se com a Constituição Federal. Vencidos os Ministros Carlos Velloso, relator, que entendia caracterizada a afronta ao art. 75, o qual estende aos tribunais de contas dos Estados e dos Municípios o modelo de organização, composição e fiscalização do Tribunal de Contas da União, cuja observância é obrigatória, bem como ao art. 71, ambos da CF, e Carlos Britto, para quem a omissão legislativa, quanto à competência do Congresso Nacional para apreciar as contas do Tribunal de Contas da União, fora voluntária, para que este não prestasse contas a nenhum órgão.
ADI 1175/DF, rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, 4.8.2004.(ADI-1175)

Tribunal de Contas do Pará: Modelo Federal

Com base no entendimento supracitado, o Tribunal julgou improcedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON contra os artigos 92, XXX, e 122 da Constituição do Estado do Pará, com a redação dada pela Emenda Constitucional 15/99, que atribuíam competência exclusiva à Assembléia Legislativa para julgar as contas do Tribunal de Contas do Estado ("Art. 92 - É da competência exclusiva da Assembléia Legislativa:... XXX - Julgar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Estado; Art. 122 - O Tribunal de Contas do Estado prestará suas contas, anualmente, à Assembléia Legislativa, no prazo de sessenta dias da abertura da sessão legislativa"). Vencidos os Ministros Carlos Velloso e Carlos Britto pelas mesmas razões acima mencionadas.
ADI 2597/PA, rel. Min. Nelson Jobim, 4.8.2004.(ADI-2597)

ADI e Loteria Social do DF - 3

O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra as Leis distritais 232/92, 1.176/96, 2.793/2001 e 3.130/2003, que versavam sobre a Loteria Social do Distrito Federal - v. Informativos 336 e 339. Entendeu-se que as normas impugnadas usurpavam a competência privativa da União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios, terminologia esta que abrange loterias e bingos (CF, art. 22, XX), bem como sobre direito penal (CF, art. 22, I), tendo em vista que a exploração de loteria se dá como derrogação excepcional das normas de direito penal, constituindo serviço público exclusivo da União insuscetível de concessão, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 204/67. Vencidos, em parte, os Ministros Carlos Britto e Sepúlveda Pertence, que afastavam essa última ofensa, por entenderem que as normas impugnadas não tratavam de matéria penal. Vencido, também, o Min. Marco Aurélio que julgava improcedente o pedido, sob estes fundamentos: a) inexistência de conflito dos diplomas emanados da Câmara Distrital com o art. 22, I, da CF, haja vista não tratarem os textos legais sobre direito penal; b) ausência de ofensa ao art. 22, XX, da CF, porquanto esta não teria reservado o serviço público de loterias - palavra que, segundo o Min. Marco Aurélio, não seria espécie dos gêneros consórcio ou sorteio, mas gênero da de bingos - expressamente à União, ficando afastada, dessa forma, a possibilidade de cogitar-se de monopólio.
ADI 2847/DF, rel. Min. Carlos Velloso, 5.8.2004.(ADI-2847)

Vício Formal e Inconstitucionalidade "Incidenter Tantum"
O Tribunal conheceu, por maioria, de argüição de inconstitucionalidade e, por unanimidade, declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 96 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre/RS ("Art. 96 - São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra a Lei Orgânica, as Constituições Federal e Estadual, e especialmente contra: I - a existência do Município; II - o livre exercício da Câmara Municipal; III - o livre exercício de direitos políticos, individuais e sociais; IV - a probidade da administração; V - a lei orçamentária; VI - o cumprimento das leis e decisões judiciais; VII - o livre funcionamento dos conselhos populares."). Tratava-se, na espécie, de inquérito em que se imputava a prefeito daquele Município, hoje Secretário Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, a suposta prática de crimes de responsabilidade, previstos no art. 96, VI, da mencionada Lei Orgânica e no art. 1º, V, do Decreto-lei 201/67 ("Art. 1º. São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:... V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes;"). Entendeu-se que a norma municipal usurpava a competência da União para legislar sobre direito penal (CF, art. 22, I). Determinou-se, ainda, o arquivamento do inquérito por atipicidade do fato, tendo em vista que, independente da declaração de inconstitucionalidade, a lei incriminadora não seria aplicável ao caso, uma vez que posterior ao termo final do mandato do indiciado no cargo de prefeito. Vencido o Min. Marco Aurélio que não conhecia da argüição de inconstitucionalidade por considerá-la prescindível para o julgamento do inquérito. Precedentes citados: MS 20505/DF (DJU de 8.11.91); ADI 1879/RO (DJU de 18.5.2001); ADI 2050/RO (DJU de 3.3.2004) e SE 5206 AgR/Reino da Espanha (DJU de 30.4.2004).
Inq 1915/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 5.8.2004.(Inq-1915)

PRIMEIRA TURMA

Crime Continuado - 4

A Turma retomou julgamento de questão de ordem em habeas corpus impetrado em favor de diretor-superintendente de um grupo de empresas, no qual se pretende a reunião de dezesseis ações penais contra ele instauradas - v. Informativos 334, 344 e 349. Indeferiu-se petição em que se pretendia a suspensão da pretensão punitiva do Estado, pela adesão das empresas ao REFIS, em virtude da alteração superveniente da legislação, consistente no advento da Lei 10.684/2003 (Lei 10.684/2003, art. 9º: "É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento."). Entendeu-se que a Lei 10.684/2003 não tem aplicação ao crime de apropriação indébita de contribuições descontadas dos segurados e não repassadas ao INSS, porquanto o dispositivo que previa o parcelamento desses débitos fora objeto de veto presidencial (§2º do art. 5º). Desse modo, a referência que o art. 9º da citada Lei fez ao delito do art. 168A teria se tornado inócua. Considerou-se, também, a existência da Lei 10.666/2003, que proíbe, em seu art. 7º, esse parcelamento, bem como a impossibilidade da suspensão da pretensão punitiva prevista no art. 9º da Lei invocada, quando já existente condenação definitiva. Ressaltou-se ainda que, embora o impetrante tenha noticiado a existência de processos por crimes relacionados a outros tributos, aos quais não haveria óbice legal ao parcelamento, não existiria nos autos elementos que permitissem a aferição do estado de cada processo, e que a pendência de ação direta de inconstitucionalidade da norma invocada (ADI 3002/DF) não recomendaria a sua aplicação. Ademais, a aplicabilidade da referida Lei superveniente a alguns processos deveria ser requerida perante o juízo em que se encontra cada um deles. Após, determinou-se o retorno dos autos com vista ao Ministro Cezar Peluso.
HC 81134 QO/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 3.8.2004.(HC-81134)

Quadrilha e Crimes contra a Ordem Tributária: Autonomia

A Turma conheceu, em parte, de habeas corpus, e nessa parte o denegou, impetrado contra ato do STJ que indeferira igual medida, em que se pretendia o trancamento de ação penal instaurada contra os pacientes, denunciados pela suposta prática de crimes contra a ordem tributária (art. 1º, c/c art. 12, da Lei 8.127/90), em concurso formal impróprio e de forma continuada, bem como por infringirem o art. 288, do CP ("Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:..."). Sustentavam os impetrantes: a) que, em razão da empresa dos pacientes ter aderido ao programa de recuperação fiscal e ter parcelado seu débito, na forma do art. 9º da Lei 10.684/2003, pela qual os mesmos obtiveram direito à suspensão do processo-crime por sonegação fiscal, isso implicaria falta de justa causa para a ação penal em relação ao delito do art. 288, do CP; b) ausência do elemento subjetivo para consumação do crime de quadrilha, consistente na expressão "para o fim de cometer crimes", sob o argumento de que o cometimento desse delito não restaria caracterizado pelo simples fato dos pacientes estarem na gerência de uma empresa; c) inépcia da peça acusatória, em face de constar da inicial mera referência ao art. 288, do CP, desprovida de qualquer descrição da conduta subsumível à figura típica nele descrita. Inicialmente, afastou-se essa última alegação, tendo em vista que o argumento não havia sido posto à apreciação das instâncias precedentes, de maneira a impedir o seu conhecimento neste writ. Asseverou-se, ademais, que da denúncia se extraía uma fartura de detalhes caracterizadores do fumus comissi delicti, autorizador da persecução penal relativa ao crime de quadrilha. Salientou-se a jurisprudência do STF no sentido de admitir excepcionalmente o trancamento da ação penal por habeas corpus quando ausente qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal, inocorrentes na espécie. Considerou-se improcedente a assertiva de que inexistiria o elemento subjetivo do tipo do art. 288, do CP, tendo em conta que o fato dos pacientes estarem na gerência da empresa não impediria que, nessa condição, viessem a se associar para o fim de cometer crimes. Por fim, com base no entendimento da Corte no sentido de que o crime de quadrilha ou bando, por ser delito autônomo e formal, se consuma no momento em que se concretiza a convergência de vontades e independe da realização ulterior do fim visado, concluiu-se que a suspensão da ação penal pelo crime de sonegação fiscal, decorrente da adesão ao programa de recuperação fiscal, não implicava a ausência de justa causa para acusação pelo crime de quadrilha.
HC 84223/RS, rel. Min. Eros Grau, 3.8.2004.(HC-84223)

SEGUNDA TURMA

Imunidade Parlamentar e Nexo de Causalidade

A garantia de imunidade parlamentar, em sentido material, prevista no art. 53, caput, da CF, com a redação dada pela EC 35/2001, visa assegurar a liberdade de opinião, palavras e votos dos parlamentares federais, em qualquer local, mesmo que fora do recinto da respectiva Casa Legislativa, desde que suas manifestações sejam proferidas no exercício do mandato ou em razão dele ("Os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos"). Com base nesse entendimento, a Turma manteve acórdão de tribunal de justiça local que condenara o recorrente, deputado federal à época, ao pagamento de indenização por dano moral, por entender inexistente nexo causal entre sua atividade de parlamentar e as declarações proferidas contra o recorrido, no sentido de que este seria incompetente, vagabundo e dado a orgias. Precedentes citados: RE 210917/RJ (DJU 18.6.2001); RE 220687/MG (DJU de 28.5.99); Inq 874 AgR/BA (DJU de 26.5.95); Inq 1710/SP (DJU de 28.6.2002).
RE 226643/SP, rel. Min. Carlos Velloso, 3.8.2004.(RE-226643)

Progressão de Regime e Crime Hediondo

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que indeferira pedido de progressão de regime formulado por condenado, pela prática de crime hediondo, à pena de reclusão em regime fechado. Insiste a impetrante na tese de que a omissão do advérbio "integralmente" na sentença condenatória, que não fora objeto de recurso pelo Ministério Público, e mantida pelo acórdão impugnado, possibilitaria a progressão do regime. A Min. Ellen Gracie, relatora, indeferiu o writ, por considerar que havendo condenação por crime hediondo, com imposição do cumprimento da pena em regime fechado, ainda que a sentença tenha omitido o advérbio específico "integralmente", o cumprimento da pena assim deverá ser compreendido, em obediência ao disposto no art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90. Após, o Min. Joaquim Barbosa pediu vista.
HC 84401/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 3.8.2004.(HC-84401)

Sessões  Ordinárias  Extraordinárias Julgamentos
Pleno  4.8.2004 2 e 5.8.2004 27
1ª Turma 3.8.2004 -- 157
2ª Turma 3.8.2004 -- 180

 

C L I P P I N G  D O  D J

6 de agosto de 2004
ADI 2.020-MS
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI QUE ESTABELECE VENCIMENTO-BASE DO CARGO DE PROCURADOR DE AUTARQUIAS E DE FUNDAÇÕES PÚBLICAS. Lei 1.938, de 22.12.98, do Estado de Mato Grosso do Sul.
I. - Lei estadual que estabelece vencimento-base do ocupante do cargo de Procurador de Autarquias e de Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul. Projeto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Inocorrência de vício formal. Inocorrência, também, de ofensa aos princípios da legalidade - C.F., art. 37, caput, c.c. art. 5º, II - e da isonomia - C.F., art. 5º, caput.
II. - ADI julgada improcedente.
* noticiado no Informativo 351

Acórdãos Publicados: 475

T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
_______________________________________________________________________________
Bancos - Dispositivos de Segurança - Competência Municipal (Transcrições)

RE 385398/MG

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA, MEDIANTE LEI, OBRIGAR AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A INSTALAR, EM SUAS AGÊNCIAS, DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA. INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA FEDERAL. RE CONHECIDO E PROVIDO.

- O Município dispõe de competência, para, com apoio no poder autônomo que lhe confere a Constituição da República, exigir, mediante lei formal, a instalação, em estabelecimentos bancários, dos pertinentes equipamentos de segurança, tais como portas eletrônicas ou câmaras filmadoras, sem que o exercício dessa atribuição institucional, fundada em título constitucional específico (CF, art. 30, I), importe em conflito com as prerrogativas fiscalizadoras do Banco Central do Brasil. Precedentes.

DECISÃO: A pretensão recursal ora deduzida nesta sede processual revela-se acolhível, eis que o Município, ao promulgar o diploma legislativo em questão, não incidiu em usurpação da competência constitucionalmente deferida à União Federal.
O exame da presente causa evidencia, por isso mesmo, que o acórdão ora recorrido não se ajusta à orientação que o Supremo Tribunal Federal firmou na análise da matéria em debate.

Com efeito, a colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao examinar idêntica controvérsia, reconheceu que assiste competência ao Município, para, com fundamento no poder autônomo que lhe confere a Constituição da República (art. 30, I), exigir, mediante lei formal, a instalação, em estabelecimentos bancários, dos pertinentes equipamentos de segurança, tais como portas eletrônicas ou câmaras filmadoras.

Esse entendimento acha-se consubstanciado em acórdão assim ementado:

"CONSTITUCIONAL. BANCOS: PORTAS ELETRÔNICAS: COMPETÊNCIA MUNICIPAL. C.F., art. 30, I, art. 192.
I. - Competência municipal para legislar sobre questões que digam respeito a edificações ou construções realizadas no município: exigência, em tais edificações, de certos componentes. Numa outra perspectiva, exigência de equipamentos de segurança, em imóveis destinados ao atendimento do público, para segurança das pessoas. C.F., art. 30, I.
II. - R.E. conhecido, em parte, mas improvido." 
(RE 240.406/RS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - grifei)

Não vislumbro, no texto da Carta Política, a existência de obstáculo constitucional que possa inibir o exercício, pelo Município, da típica atribuição institucional que lhe pertence, fundada em título jurídico específico (CF, art. 30, I), para legislar, por autoridade própria, sobre a instalação de dispositivos de segurança em geral (tais como portas eletrônicas e câmaras filmadoras) destinados a tornar efetiva a proteção dos próprios bancários, dos munícipes, dos frequentadores e demais usuários dos estabelecimentos mantidos pelas instituições financeiras.

Na realidade, o Município, ao assim legislar, apóia-se em competência material, que lhe reservou a Constituição da República, cuja prática autoriza essa mesma pessoa política a dispor, em sede legal, sem qualquer conflito com as prerrogativas fiscalizadoras do Banco Central, sobre tema que reflete assunto de interesse eminentemente local, seja aquele vinculado à segurança da população do próprio Município, seja aquele pertinente à regulamentação edilícia, vocacionada a permitir, ao ente municipal, o controle das construções, com a possibilidade de impor, para esse específico efeito, determinados requisitos necessários à obtenção de licença para construir ou para edificar, consoante reconhece o magistério da doutrina (JOSÉ NILO DE CASTRO, "Direito Municipal Positivo", p. 294, item n. 3.2, 3ª ed., Del Rey, 1996; HELY LOPES MEIRELLES, "Direito Municipal Brasileiro", p. 464/465, item n. 2.2, 13ª ed., Malheiros, 2003, v.g.) e enfatiza, em igual sentido, a jurisprudência dos Tribunais, notadamente a desta Suprema Corte (RE 208.383/SP, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA - RE 240.406/RS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - RE 312.050/MS, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

Em suma: entendo que o diploma legislativo do Município em referência reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional, pois, longe de dispor sobre controle de moeda, política de crédito, câmbio, segurança e transferência de valores ou sobre organização, funcionamento e atribuições de instituição financeira, limitou-se, ao contrário, a disciplinar, em bases constitucionalmente legítimas, assunto de interesse evidentemente municipal, veiculando normas pertinentes à adequação dos estabelecimentos bancários a padrões destinados a propiciar melhor atendimento e proteção à coletividade local.

Sendo assim, e pelas razões expostas, conheço do presente recurso extraordinário, para dar-lhe provimento (CPC, art. 557, §1º - A), em ordem a denegar o mandado de segurança impetrado pela parte ora recorrida. No que concerne à verba honorária, revela-se aplicável o enunciado constante da Súmula 512/STF.

Publique-se.

Brasília, 30 de julho de 2004.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

* decisão pendente de publicação


Assessora responsável pelo Informativo
Anna Daniela de A. M. dos Santos e Silva
informativo@stf.jus.br


 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 355 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário