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terça-feira, 4 de novembro de 2008

Informativo STF 351 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 7 a 11 de junho de 2004 - Nº 351.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO

Plenário
Reajuste de Categoria em Separado - 2
Número de Vereadores e Proporcionalidade
Contratação Temporária de Defensores Públicos - 2
Vinculação de Custas Judiciais e Entidades Privadas
Anistia e Promoção
1ª Turma
Aposentadoria e Serviço Prestado em Condição Insalubre
Ato Infracional Equiparado a Crime Hediondo e Internação
Concurso Público: Limite Mínimo de Altura e Previsão Legal
2ª Turma
Sociedade Civil de Direito Privado e Ampla Defesa
Recurso Extraordinário e Efeito Suspensivo
Dispensa de Servidor Não Estável
Território Federal Extinto e Encargos Financeiros
Clipping do DJ
Transcrições

Ação Cautelar Recebida como Reclamação e Processamento de RE Retido (AC 212/RJ)
INFRAERO: Admissão sem Concurso Público (MS 22357/DF)
PLENÁRIO


Reajuste de Categoria em Separado - 2

O Tribunal julgou improcedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul contra a Lei 1.938/98, do mesmo Estado, que fixa em R$400,00 o vencimento-base dos Procuradores de Autarquias e Fundações Públicas - v. Informativo 189. Rejeitou-se a preliminar de não conhecimento da ação suscitada pelo Advogado-Geral da União e pelo Procurador-Geral da República, que entendiam ser reflexa eventual ofensa à CF, em razão de haver necessidade de análise da Lei estadual 1.086/90, que dispõe sobre o Grupo Técnico de Nível Superior. Entendeu-se que não seria necessário o exame da mencionada norma estadual, uma vez que a lei objeto da causa poderia ser confrontada diretamente com a Constituição Federal. No mérito, considerou-se que não há vício formal na lei, dado que o projeto foi de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que a sancionou. Afastaram-se as alegadas ofensas aos princípios da legalidade (CF, arts. 5º, II e 37, caput ), por se entender que não se trata de revisão geral de vencimentos de servidores, mas de revisão de vencimento-base de uma única e determinada classe de servidores, e da isonomia (CF, art. 5º, caput), porquanto a não contemplação do aumento de vencimentos por outros cargos de natureza técnico-científica resulta da opção do legislador em atender as particularidades específicas exigidas para o exercício de determinadas funções públicas, sendo a matéria de mera conveniência administrativa.
ADI 2020/MS, rel. Min. Carlos Velloso, 9.6.2004. (ADI-2020)

Número de Vereadores e Proporcionalidade

O Tribunal, em questão de ordem, referendou decisão do Min. Gilmar Mendes, relator, em ação cautelar, que deferira liminar para conceder efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto pela Câmara Municipal de São João da Boa Vista - SP contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que mantivera sentença, na qual se reconhecera, incidentalmente, por ofensa ao art. 29, IV, a, da CF, a inconstitucionalidade do art. 1º, do Decreto Legislativo 10/99, daquele Município - que previa o número de dezessete cadeiras para a Câmara Municipal -, e se reduzira para o número máximo de treze cadeiras, em virtude da população munícipe ser inferior a cem mil habitantes. Trata-se, na espécie, de ação cautelar proposta por vereadores empossados para o mandato de 2001-2004 que, em face da decisão impugnada no RE, no qual formularam pedido de assistência litisconsorcial, foram afastados dos seus cargos. Entendeu-se caracterizado o interesse jurídico dos autores bastante a legitimar sua admissão na relação jurídica como assistentes, bem como presentes os pressupostos para a concessão do pedido liminar. Considerou-se a orientação do STF fixada no RE 197917/SP (DJU de 7.5.2004) no sentido de permitir, em controle difuso, a determinação da vigência futura dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Determinou-se a reintegração dos autores nos cargos de vereadores da Câmara Municipal de São João da Boa Vista-SP até o julgamento final da questão. Precedentes citados: RMS 17976/SP (DJU de 13.9.60); RE 79620/SP (DJU de 13.12.74); RE 78594/SP (DJU 4.11.74); RE 86056/SP (DJU de 1º.7.77); Rcl 148/RS (DJU de 17.6.83); RE 122202/MG (DJU de 8.4.94); ADI 1102/DF (DJU de 17.11.95); HC 70514/RS (DJU de 27.6.97); RE 147776/SP (DJU de 19.6.98).
AC 189 QO-MC/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.6.2004. (AC-189)

Contratação Temporária de Defensores Públicos - 2

O Tribunal julgou procedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra a Lei 6.094/2000, do Estado do Espírito Santo, que autorizava o Poder Executivo a realizar contratação temporária de Defensores Públicos, em caráter emergencial, de forma a assegurar o cumprimento da Lei Complementar 55/94 - v. Informativo 202. Considerou-se que a Defensoria Pública é instituição permanente que não comporta defensores contratados em caráter precário. Ressaltou-se que a regra para a contratação de servidor público é a admissão por concurso público e que as exceções são para os cargos em comissão, referidos no art. 37, II, da CF, e para a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, do art. 37, IX, da CF, em relação à qual deverão ser observadas as seguintes condições: a previsão em lei dos cargos, o tempo determinado, a necessidade temporária de interesse público e o interesse público excepcional. Entendeu-se que a norma impugnada ofendia os arts. 37, II e 134, da CF ("Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:... II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; ... Art.134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5.º, LXXIV. Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais."). Precedentes citados: ADI 1219 MC/PB (DJU de 31.3.95); ADI 2125 MC/DF (DJU de 29.9.2000); ADI 1500/ES (DJU de 16.8.2002).
ADI 2229/ES, rel. Min. Carlos Velloso, 9.6.2004. (ADI-2229)

Vinculação de Custas Judiciais e Entidades Privadas

O Tribunal julgou procedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra os artigos 22 e 28 da Lei 12.381/94, do Estado do Ceará, que instituiu o Regimento de Custas desse Estado ("Art. 22 - A taxa judiciária e as contribuições respectivas para a Associação Cearense dos Magistrados, Associação Cearense do Ministério Público e para a Caixa de Assistência dos Advogados corresponderá a cinco por cento do valor das custas do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (FERMOJU). ... Art. 28 - A quota para a Associação Cearense dos Magistrados incidirá também sobre os serviços notariais e de registro."). Considerou-se a jurisprudência do STF no sentido de não se admitir a vinculação do produto das custas e dos emolumentos a entidades de classe dotadas de personalidade jurídica de direito privado. Precedente citado: ADI 1145/PB (DJU de 8.11.2002).
ADI 2982/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.6.2004. (ADI-2982)

Anistia e Promoção

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão do STJ que concedera segurança a militar da reserva remunerada da Força Aérea Brasileira - FAB, demitido por ato de exceção, em virtude de sua participação em movimento político, para assegurar-lhe a promoção ao cargo de capitão. O Min. Carlos Velloso, relator, conheceu do recurso e lhe negou provimento por entender que o acórdão impugnado deu exata interpretação ao art. 8º do ADCT no sentido de que o mesmo exige, para a concessão de promoções, na aposentadoria ou na reserva, apenas a observância dos prazos de permanência em atividade previstos em leis e regulamentos vigentes, inclusive, em conseqüência, do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos fixados nas leis e nos regulamentos em vigor na ocasião em que o servidor, civil ou militar, seria promovido. Os Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Marco Aurélio acompanharam o voto do relator. Após, o Min. Gilmar Mendes pediu vista. (ADCT: "Art. 8º É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo n.º 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei n.º 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos. § 1.º O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. § 2.º Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos. § 3.º Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica n.º S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e n.º S-285-GM5, será concedida reparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da Constituição. § 4.º Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de Vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos períodos. §5.º A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei n.º 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1.º.").
RE 165438/DF, rel. Min. Carlos Velloso, 9.6.2004. (RE-165438)


PRIMEIRA TURMA


Aposentadoria e Serviço Prestado em Condição Insalubre

A Turma manteve decisão do Min. Maurício Corrêa, relator, que, ao negar seguimento a recurso extraordinário interposto pelo INSS, reconhecera o direito adquirido de servidor público federal converter o tempo de serviço prestado em condições insalubres, em período anterior à instituição do Regime Jurídico Único, para fins de aposentadoria. Considerou-se que, não obstante o advento de um novo regime jurídico (Lei 8.112/90), no qual prevista a edição de lei específica para regulamentar a concessão de aposentadoria para os agentes públicos que exercerem atividades em tais condições, a referida vantagem não poderia ser suprimida, porquanto incorporada ao patrimônio jurídico do servidor, já que a legislação previdenciária vigente, à época em que realizada a prestação do serviço público, expressamente assegurava-lhe a averbação do tempo de serviço prestado nessas condições.
RE 376948 AgR/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 8.6.2004. (RE-376948)

Ato Infracional Equiparado a Crime Hediondo e Internação

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus, impetrado em favor de menor, no qual se pretende a cassação de decisão que aplicara medida sócio-educativa de internação, e a substituição desta pela medida de semiliberdade ou liberdade assistida. No caso concreto, o paciente praticara ato infracional equiparado a tráfico de entorpecentes, já tendo cumprido liberdade assistida pelo cometimento de atos infracionais correspondentes ao tráfico de entorpecentes, porte de arma e formação de quadrilha. Alega-se que a espécie não se enquadra às hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA; que a gravidade do ato infracional não pode por si só fundamentar a medida aplicada e que a reiteração no cometimento de outras infrações graves apenas se configura quando praticadas, no mínimo, três infrações de natureza grave. O Min. Joaquim Barbosa, relator, embora considerando que a gravidade do ato infracional não basta para justificar a aplicação da medida sócio-educativa de internação, uma vez que o inciso I do art. 122 do ECA exige grave ameaça ou violência à pessoa e, em regra, o tráfico de drogas não é praticado nessas circunstâncias, apesar de extremamente grave, como na hipótese, indeferiu o writ, já que o fundamento adotado pelo juiz monocrático, referente à reiteração na prática de infrações graves, seria suficiente para a aplicação da medida de internação, conforme objetivamente previsto no inc. II do mencionado art. 122 do ECA, no que foi acompanhado pelo Min. Carlos Britto. O Min. Joaquim Barbosa rejeitou, ainda, a alegação de que seria necessário o cometimento de, no mínimo, três atos infracionais graves para a incidência desse inciso, haja vista tratar-se de construção jurisprudencial, em que se tentara estabelecer parâmetros para se restringir a aplicação de internação, cabendo ao juiz levar em conta as peculiaridades de cada caso concreto. Após, o Min. Cezar Peluso pediu vista [ECA, art. 122: "A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. §1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses. §2º Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada."].
HC 84218/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 8.6.2004. (HC-84218)

Concurso Público: Limite Mínimo de Altura e Previsão Legal

A Turma manteve decisão do Min. Joaquim Barbosa, relator, que negara seguimento a agravo de instrumento em que se alegava a possibilidade de fixação, por edital, de limite mínimo de altura para provimento de cargo de policial militar. Considerou-se que não se tratava de razoabilidade da exigência, mas da necessidade de previsão legal para definição dos requisitos do concurso. Salientou-se, ainda, que a discussão acerca da existência ou não da efetiva previsão em lei do requisito em questão exigiria o exame prévio de norma infraconstitucional, o que é defeso em RE.
AI 460131 AgR/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 8.6.2004. (AI-460131)

SEGUNDA TURMA


Sociedade Civil de Direito Privado e Ampla Defesa

A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que mantivera decisão que reintegrara associado excluído do quadro da sociedade civil União Brasileira de Compositores - UBC, sob o entendimento de que fora violado o seu direito de defesa, em virtude do mesmo não ter tido a oportunidade de refutar o ato que resultou na sua punição. A Min.Ellen Gracie, relatora, ao ressaltar que as associações privadas têm liberdade para se organizar e estabelecer normas a serem observadas pelos sócios, desde que respeitem a legislação vigente, deu provimento ao recurso, por entender que a retirada de um sócio de entidade privada é solucionada a partir das regras do estatuto social e da legislação civil em vigor, sendo incabível a invocação do princípio constitucional da ampla defesa no caso. Após, pediu vista o Min. Gilmar Mendes.
RE 201819/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 8.6.2004. (RE-201819)

Recurso Extraordinário e Efeito Suspensivo

A Turma, em questão de ordem, por entender presentes a plausibilidade jurídica das razões do recurso suscitadas e a concreta ocorrência da situação configuradora do periculum in mora, referendou decisão do Min. Celso de Mello, relator, que, em ação cautelar, deferira pedido de liminar para outorgar efeito suspensivo a recurso extraordinário, já admitido e interposto contra acórdão do TRF da 2ª Região, o qual negara provimento a embargos de declaração em agravo de instrumento interposto contra decisão que determinara que a empresa recorrente, hipermercado, fixasse etiquetas de preços em todos os produtos que comercializa, sob pena de multa diária de cem mil reais.
AC 285 QO/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 8.6.2004. (AC-285)

Dispensa de Servidor Não Estável

Há necessidade de processo administrativo que garanta o contraditório e a ampla defesa para dispensa de servidor contratado sem concurso público que, à época da promulgação da CF/88, não tinha 5 anos de serviço para obter o direito à estabilidade previsto no art. 19 do ADCT. Com esse entendimento, a Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que determinara a reintegração, nos quadros do serviço público desse mesmo Estado, de dois servidores, demitidos sem o devido processo administrativo, cujos contratos de trabalho, regidos pela CLT, foram transformados em funções públicas (Lei estadual 10.254/90, art. 4º). Precedentes citados: RE 223927 AgR/MG (DJU de 2.3.2001); RE 244544 AgR/MG (DJU de 21.6.2002) e RE 244543/MG (DJU de 26.9.2003).
RE 223904/MG, rel. Min. Ellen Gracie, 8.6.2004. (RE-223904)

Território Federal Extinto e Encargos Financeiros

A Turma, tendo conta o fato de que o Estado do Amapá já contava com seis anos de sua instalação no momento da prolação do acórdão recorrido, deu parcial provimento a recurso extraordinário para firmar a legitimidade passiva ad causam do Estado em reclamação trabalhista da qual fora excluído do pólo passivo por decisão do Tribunal Superior do Trabalho que entendera ser a União a única responsável por créditos trabalhistas dos servidores do extinto Território Federal do Amapá. (CF/88: "Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas:... IX - se o novo Estado for resultado de transformação de Território Federal, a transferência de encargos financeiros da União para pagamento dos servidores optantes que pertenciam à Administração Federal ocorrerá da seguinte forma: a) no sexto ano de instalação, o Estado assumirá vinte por cento dos encargos financeiros para fazer face ao pagamento dos servidores públicos, ficando ainda o restante sob a responsabilidade da União; b) no sétimo ano, os encargos do Estado serão acrescidos de trinta por cento e, no oitavo, dos restantes cinqüenta por cento;").
RE 222332/AP, rel. Min. Ellen Gracie, 8.6.2004. (RE-222332)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

8.6.2004

-----

11

1a. Turma

9.6.2004

-----

139

2a. Turma

9.6.2004

-----

183



C L I P P I N G    D O    D J

11 de junho de 2004

ADI N. 1.399-SP
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 9164/95. ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL. ENSINO DE EDUCAÇÃO ARTÍSTICA. FORMAÇÃO ESPECÍFICA PARA O EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO FORMAL. INOCORRÊNCIA. 1. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Iniciativa. Constituição Federal, artigo 22, XXIV. Competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. 2. Legislação estadual. Magistério. Educação artística. Formação específica. Exigência não contida na Lei Federal 9394/96. Questão afeta à legalidade. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente em parte.
* noticiado no Informativo 338

ADI N. 2.840-ES
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 246, DE 27.06.2002. ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. LC Nº 88/96. INTRODUÇÃO DE DISPOSITIVOS, POR EMENDA PARLAMENTAR, AO PROJETO DE LEI ENCAMINHADO PELO GOVERNADOR À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELA OCORRÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS. Não merece prosperar a alegação de atropelo da ordem de tramitação legislativa, porquanto constatado que a votação e a aprovação do Projeto se deram em data anterior à sanção e à publicação da Lei impugnada. É firme nesta Corte o entendimento de que compete exclusivamente ao Chefe do Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre remuneração de pessoal, organização e funcionamento da Administração. O desrespeito a esta reserva, de observância obrigatória pelos Estados-membros por encerrar corolário ao princípio da independência dos Poderes, viola o art. 61, § 1º, II, a e e da Constituição Federal. Precedentes: ADI 2.646, Maurício Corrêa, ADI 805, Sepúlveda Pertence, ADI 774, Celso de Mello, ADI 821, Octavio Gallotti e ADI 2186-MC, Maurício Corrêa. A atuação dos membros das Assembléias Legislativas estaduais acha-se submetida, no processo de formação das leis, à limitação imposta pelo art. 63, I, da CF, que veda o oferecimento de emendas parlamentares de que resulte o aumento da despesa prevista nos projetos sujeitos ao exclusivo poder de iniciativa do Governador. Precedente: ADI 1.070-MC, Celso de Mello. A fixação de um limite percentual na diferença entre os valores de remuneração recebidos pelos ocupantes dos quatro níveis que compõem a carreira de Procurador de Estado não afronta a vedação contida no art. 37, XIII da CF, por se tratar de uma sistematização da hierarquia salarial entre as classes de uma mesma carreira, e não uma vinculação salarial entre diferentes categorias de servidores públicos. Precedentes: ADI 2863, Nelson Jobim e ADI 955-MC, Celso de Mello. Viola o comando previsto no art. 37, XIII da Carta Magna a equiparação entre o subsídio devido aos ocupantes do último nível da carreira de Procurador de Estado e o recebido pelos Procuradores de Justiça do Ministério Público capixaba. Precedentes: ADI 305, Maurício Corrêa, DJ 13.12.2002, ADI 774, Sepúlveda Pertence, DJ 26.02.99, ADI 1274, Carlos Velloso, DJ 07.02.2003, ADI 301, Maurício Corrêa, DJ 22.05.2002 e ADI 1070, Sepúlveda Pertence, DJ 25.05.2001, entre tantos outros. Prejudicialidade da ação quanto ao art. 1º da LC nº 246/02 atacada, tendo em vista a modificação substancial dos §§ 1º e 2º do art. 3º da LC nº 88/96, por aquele introduzidos, promovida pela recente LC nº 265, de 15.09.2003. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente em parte.
* noticiado no Informativo 328

Ext N. 903-REPÚBLICA PORTUGUESA
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. EXTRADIÇÃO. NACIONAL PORTUGUÊS. CRIME DE "BURLA QUALIFICADA". Cód. Penal português, arts. 217º e 218º, nº 2, alínea a. CORRESPONDÊNCIA COM O CRIME DE ESTELIONATO DO CÓD. PENAL BRASILEIRO, art. 171. I. - O crime de burla qualificada, previsto no Cód. Penal português corresponde ao crime definido no art. 171 do Cód. Penal brasileiro. II. - Crime de "burla informática e nas comunicações": os fatos, no caso, são os mesmos que embasam o crime de burla qualificada. Indeferimento da extradição, no ponto, em obséquio ao princípio do non bis in idem - não duas vezes contra o mesmo delito, ou seja, não se deve punir duas vezes a um acusado pelo mesmo crime. III. - Extradição deferida, em parte, relativamente ao crime de burla qualificada.
* noticiado no Informativo 348

HC N. 83.881-RS
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Habeas corpus: prisão preventiva para extradição: caso de coação imputável ao Relator. I. Se se funda na alegação de que da documentação mesma, que instruiu o pedido, resultava a manifesta inviabilidade da extradição, admite-se o habeas corpus contra o decreto de prisão do extraditando, sem necessidade de pedido de relaxamento indeferido pelo relator: precedentes. II. Extradição: relaxamento de prisão preventiva e trancamento do processo mediante habeas corpus que só se admite em casos excepcionais de prova documental inequívoca de inviabilidade da extradição.
* noticiado no Informativo 340

HC N. 83.411-PR
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. A sustentação oral do advogado, embora não seja ato de defesa, mas uma faculdade colocada à disposição da defesa do réu, constitui, em matéria penal, momento processual essencial. A escolha do réu por advogado criminalista que irá fazer sua defesa oral é ato personalíssimo. A desistência de defensor, poucos dias antes do julgamento, é motivo para o seu adiamento, já que é necessário prazo razoável para a constituição de novo advogado. Habeas corpus deferido.
* noticiado no Informativo 333

RE N. 392.221-SP
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PAPEL: FILMES DESTINADOS À PRODUÇÃO DE CAPAS DE LIVROS. C.F., art. 150, VI, d. I. - Material assimilável a papel, utilizado no processo de impressão de livros e que se integra no produto final - capas de livros sem capa-dura - está abrangido pela imunidade do art. 150, VI, d. Interpretação dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, nos RREE 174.476/SP, 190.761/SP, Ministro Francisco Rezek, e 203.859/SP e 204.234/RS, Ministro Maurício Corrêa. II. - R.E. conhecido e improvido.
* noticiado no Informativo 348


Acórdãos Publicados: 135



T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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Ação Cautelar Recebida como Reclamação e Processamento de RE Retido (Transcrições)

(v. Informativo 350)

AC 212/RJ*

RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO

DECISÃO - LIMINAR

AÇÃO CAUTELAR - PROCESSAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONVERSÃO EM RECLAMAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE JUÍZO ARBITRAL - AFASTAMENTO DA RETENÇÃO.

1. Com a inicial, de folha 2 a 8, sustenta-se estar em questão o cumprimento de cláusula contratual em que prevista a solução de conflito via arbitragem. O Juízo afastou a preliminar de falta de jurisdição na espécie, vindo o pronunciamento a ser confirmado pela segunda instância. Interpuseram-se recursos especial e extraordinário, evocando-se, neste último, a contrariedade ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O juízo primeiro de admissibilidade aplicou o disposto no artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil, retendo o extraordinário. Os embargos declaratórios interpostos não frutificaram. Daí o inconformismo revelado mediante a ação cautelar, sustentando-se a necessidade de, em discussão a falta de jurisdição, o juízo arbitral, ter-se de imediato o processamento do recurso.
À folha 694, despachei, instando os subscritores da inicial a declararem autênticas as cópias a ela anexadas, o que ocorreu com a manifestação de folha 697. Pleiteou-se a fixação de prazo para ser regularizada a representação processual, sendo que, com a petição de folha 703, protocolada em 13 de abril de 2004, procedeu-se à juntada do instrumento de mandato, acompanhado de alteração do contrato social.
2. A observância do sistema processual conduz ao recebimento do pedido como reclamação. A Corte assentou que, enquanto não admitido o recurso extraordinário, a competência para processar e julgar a ação cautelar é do Tribunal de origem. No caso, acionou-se a retenção prevista no Código de Processo Civil, ante a circunstância de o recurso extraordinário fazer-se dirigido contra decisão interlocutória. Então, não houve ainda o crivo de admissibilidade. O recorrido não foi sequer intimado para apresentar contra-razões. Ora, se o caso exige o exame do Supremo Tribunal Federal e essa análise é obstaculizada, concluiu-se pela adequação da medida voltada a preservar a competência da Suprema Corte. Recebo o pedido como a retratar reclamação. Corrija-se a autuação.
3. Em jogo a jurisdição, ou não, ou seja, a atuação do Estado-juiz, considerada a cláusula concernente à arbitragem, tudo recomenda que se dê o acesso a esta Corte para o deslinde cabível. O princípio da economia e celeridade processuais direcionam a tal enfoque, evitando-se que a máquina judiciária seja ocupada inutilmente.
4. Defiro a liminar pleiteada para que o recurso extraordinário tenha a seqüência pertinente, ouvindo-se o recorrido e exercendo o Tribunal de origem o crivo primeiro de admissibilidade.
5. À Turma, para o indispensável referendo.
6. Publique-se.
Brasília, 17 de maio de 2004.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

* decisão publicada no DJU de 24.5.2004.

INFRAERO: Admissão sem Concurso Público (Transcrições)

(v. Informativo 349)

MS 22357/DF*

RELATOR: MINISTRO GILMAR MENDES

Voto: A propósito da controvérsia anota a Procuradoria-Geral da República:
"7. Por certo, a obrigatoriedade de realização de concurso público para provimento de cargos em empresas públicas e sociedades de economia mista, prevista nos incisos I e II, do art. 37, da Constituição Federal, não é mais objeto de controvérsias, tornando-se pacífico esse entendimento após decisão dessa Suprema Corte, proferida nos autos do Mandado de Segurança no 21.322, Ministro-Relator Paulo Brossard, publicado no Diário Oficial de 23.04.93.
8. Entretanto, antes do acórdão pioneiro do Supremo Tribunal Federal, a matéria inspirou intensa polêmica, em razão de aparente antinomia entre o disposto nos artigos 37, II e 173, § 1o, da Constituição Federal, reconhecida pelo próprio Tribunal de Contas da União, conforme extrai-se dos presentes autos.
9. Observa-se que, ao julgar regulares as contas da INFRAERO referentes ao exercício de 1990, com acórdão publicado em 03.12.92, o Tribunal de Contas da União convalidou a situação das admissões pretéritas, recomendando apenas que não fossem efetuadas admissões futuras sem a realização de concurso público. Esse acórdão foi proferido pelo TCU embora já existisse decisão administrativa desse mesmo órgão, datada de 06.06.90, decidindo pela obrigatoriedade da aplicação dos incisos I e II, do art. 37, da Constituição Federal, a empresas públicas e sociedades de economia mista, sendo facilmente constatado o caráter controverso da matéria.
10. Ademais, verifica-se que as contratações dos impetrantes, além de promovidas em razão da carência de pessoal qualificado, foram procedidas de rigoroso processo seletivo, em conformidade com o Regulamento da empresa, em atenção ao preceito à época inscrito no § 1o, do art. 173, da Carta Federal, não podendo, em face das circunstâncias, serem consideradas irregulares.
11. Faz-se oportuno ressaltar que, com o advento da Emenda Constitucional no 19/98, o mencionado art. 173, § 1o, da Carta Federal passou a vigorar com nova redação, não mais sujeitando as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, unicamente, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, mas determinando o estabelecimento, por lei, de um estatuto jurídico dispondo sobre vários aspectos a elas inerentes." (fls. 650/651)

Impressiona, na espécie, que o Tribunal de Contas, inicialmente, ao julgar as contas referentes ao exercício de 1990, (acórdão publicado em 03.12.92), tenha-se limitado a reconhecer a necessidade de adoção do concurso público para futuras admissões (fls. 482), o que foi entendido como uma convalidação das admissões realizadas anteriormente.
É verdade, igualmente, que o próprio TCU houve por bem estabelecer o dia 23 de abril de 1993, data da publicação do acórdão no MS 21.322/DF, Plenário, rel. Paulo Brossard, como termo inicial a partir do qual haveriam de ser tornadas nulas as admissões de pessoal. Neste julgamento, firmou-se o entendimento de que "as autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista estão sujeitas à regra, que envolve a administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" estão sujeitos ao princípio constitucional do concurso público para acesso aos cargos e empregos públicos.
Nesse sentido, registrou-se a seguinte passagem do voto do Ministro Adhemar Paladini Ghisi, no Processo TC 674.054/91-1:
"14. Considero, portanto, de grande relevância a data de 23 de abril de 1993, em que foi publicada no Diário da Justiça a decisão final e irrecorrível do E. Supremo Tribunal Federal, que definiu, de uma vez por todas a questão da exigência do concurso público para a admissão de pessoal por parte das empresas públicas e sociedades de economia mista, em geral.
15. A partir dessa data portanto, a ninguém será dado questionar essa matéria, e, se dúvidas existiam, foram afastadas definitivamente, constituindo-se, assim, num marco definidor dessa exigência constitucional, consentâneo com o mérito dos diversos julgados desta Corte de contas.
16. Esse Acórdão pioneiro do Supremo Tribunal Federal anima-me a sugerir, nestes autos, e em relação à tese que ora se discute em caráter definitivo, que se altere a data base a partir da qual deverão ser anuladas as admissões de pessoal, que passaria a ser a da publicação do referido Decisório, isto é, 23 de abril de 1993.
17. Esta proposta se assenta no fato de que as reiteradas decisões do Tribunal de Contas da União a respeito desse assunto de alta indagação jurídica, além de jamais mandarem retroagir à data da vigência da atual Carta Magna a anulação das admissões, aleatoriamente fixaram a data da publicação de sua primeira deliberação sobre a matéria como aquela a partir da qual não mais seriam toleradas as admissões em causa (06/06/1990)." (Acórdão no 056/93, DO 13/12/1993, fls. 19.088-19.090)

Está certo, portanto, que, embora o Tribunal de Contas houvesse, em 06.06.90, firmado o entendimento quanto à indispensabilidade de concurso público para a admissão de servidores nas empresas estatais, considerou aquela Corte que, no caso da INFRAERO, ficava a empresa obrigada a observar a orientação para as novas contratações. Essa orientação foi revista no julgamento das contas do exercício de 1991, assentando o Tribunal que a empresa deveria regularizar as 366 admissões, sob pena de nulidade (fls. 492).
Ao julgar o Recurso de Revisão, o prazo de 30 dias para a adoção das providências referidas foi dilatado para 195 dias contados de 09.05.95, data da publicação no Diário Oficial.
No entanto, tendo o meu antecessor, Néri da Silveira, deferido, em parte, aos 02.10.1995, a liminar (fls. 622), não se executou a decisão do TCU, objeto do presente mandado de segurança.
Na hipótese, a matéria evoca, inevitavelmente, o princípio da segurança jurídica.
A propósito do direito comparado, vale a pena trazer à colação clássico estudo de Almiro do Couto e Silva sobre a aplicação do aludido princípio:
"É interessante seguir os passos dessa evolução. O ponto inicial da trajetória está na opinião amplamente divulgada na literatura jurídica de expressão alemã do início do século de que, embora inexistente, na órbita da Administração Pública, o principio da res judicata, a faculdade que tem o Poder Público de anular seus próprios atos tem limite não apenas nos direitos subjetivos regularmente gerados, mas também no interesse em proteger a boa fé e a confiança (Treue und Glauben)dos administrados.
(...)
Esclarece OTTO BACHOF que nenhum outro tema despertou maior interesse do que este, nos anos 50 na doutrina e na jurisprudência, para concluir que o princípio da possibilidade de anulamento foi substituído pelo da impossibilidade de anulamento, em homenagem à boa fé e à segurança jurídica. Informa ainda que a prevalência do princípio da legalidade sobre o da proteção da confiança só se dá quando a vantagem é obtida pelo destinatário por meios ilícitos por ele utilizados, com culpa sua, ou resulta de procedimento que gera sua responsabilidade. Nesses casos não se pode falar em proteção à confiança do favorecido. (Verfassungsrecht, Verwaltungsrecht, Verfahrensrecht in der Rechtssprechung des Bundesverwaltungsgerichts, Tübingen 1966, 3. Auflage, vol. I, p. 257 e segs.; vol. II, 1967, p. 339 e segs.).
Embora do confronto entre os princípios da legalidade da Administração Pública e o da segurança jurídica resulte que, fora dos casos de dolo, culpa etc., o anulamento com eficácia ex tunc é sempre inaceitável e o com eficácia ex nunc é admitido quando predominante o interesse público no restabelecimento da ordem jurídica ferida, é absolutamente defeso o anulamento quando se trate de atos administrativos que concedam prestações em dinheiro, que se exauram de uma só vez ou que apresentem caráter duradouro, como os de índole social, subvenções, pensões ou proventos de aposentadoria."

Depois de incursionar pelo direito alemão, refere-se o mestre gaúcho ao direito francês, rememorando o clássico "affaire Dame Cachet":
"Bem mais simples apresenta-se a solução dos conflitos entre os princípios da legalidade da Administração Pública e o da segurança jurídica no Direito francês. Desde o famoso affaire Dame Cachet, de 1923, fixou o Conselho de Estado o entendimento, logo reafirmado pelos affaires Vallois e Gros de Beler, ambos também de 1923 e pelo affaire Dame Inglis, de 1935, de que, de uma parte, a revogação dos atos administrativos não cabia quando existissem direitos subjetivos deles provenientes e, de outra, de que os atos maculados de nulidade só poderiam ter seu anulamento decretado pela Administração Pública no prazo de dois meses, que era o mesmo prazo concedido aos particulares para postular, em recurso contencioso de anulação, a invalidade dos atos administrativos. HAURIOU, comentando essas decisões, as aplaude entusiasticamente, indagando: 'Mas será que o poder de desfazimento ou de anulação da Administração poderá exercer-se indefinidamente e em qualquer época? Será que jamais as situações criadas por decisões desse gênero não se tornarão estáveis? Quantos perigos para a segurança das relações sociais encerram essas possibilidades indefinidas de revogação e, de outra parte, que incoerência, numa construção jurídica que abre aos terceiros interessados, para os recursos contenciosos de anulação, um breve prazo de dois meses e que deixaria à Administração a possibilidade de decretar a anulação de ofício da mesma decisão, sem lhe impor nenhum prazo'. E conclui: 'Assim, todas as nulidades jurídicas das decisões administrativas se acharão rapidamente cobertas, seja com relação aos recursos contenciosos, seja com relação às anulações administrativas; uma atmosfera de estabilidade estender-se-á sobre as situações criadas administrativamente.' (La Jurisprudence Administrative de 1892 a 1929, Paris, 1929, vol. II, p. 105-106.)" (SILVA, Almiro do Couto e. Os princípios da legalidade da administração pública e da segurança jurídica no estado de direito contemporâneo. Revista da Procuradoria-Geral do Estado. Publicação do Instituto de Informática Jurídica do Estado do Rio Grande do Sul, V. 18, No 46, p. 11-29, 1988).

Na mesma linha, observa Couto e Silva em relação ao direito brasileiro:
"MIGUEL REALE é o único dos nossos autores que analisa com profundidade o tema, no seu mencionado 'Revogação e Anulamento do Ato Administrativo' em capítulo que tem por título 'Nulidade e Temporalidade'. Depois de salientar que 'o tempo transcorrido pode gerar situações de fato equiparáveis a situações jurídicas, não obstante a nulidade que originariamente as comprometia', diz ele que 'é mister distinguir duas hipóteses: (a) a de convalidação ou sanatória do ato nulo e anulável; (b) a perda pela Administração do benefício da declaração unilateral de nulidade (le bénéfice du préalable)'. (op. cit., p.82). (SILVA, Almiro do Couto e. Os princípios da legalidade da administração pública e da segurança jurídica no estado de direito contemporâneo. Revista da Procuradoria-Geral do Estado. Publicação do Instituto de Informática Jurídica do Estado do Rio Grande do Sul, V. 18, No 46, p. 11-29, 1988)."

Em verdade, a segurança jurídica, como subprincípio do Estado de Direito, assume valor ímpar no sistema jurídico, cabendo-lhe papel diferenciado na realização da própria idéia de justiça material.
Nesse sentido, vale trazer passagem de estudo do professor Miguel Reale sobre a revisão dos atos administrativos:
"Não é admissível, por exemplo, que, nomeado irregularmente um servidor público, visto carecer, na época, de um dos requisitos complementares exigidos por lei, possa a Administração anular seu ato, anos e anos volvidos, quando já constituída uma situação merecedora de amparo e, mais do que isso, quando a prática e a experiência podem ter compensado a lacuna originária. Não me refiro, é claro, a requisitos essenciais, que o tempo não logra por si só convalescer, - como seria, por exemplo, a falta de diploma para ocupar cargo reservado a médico, - mas a exigências outras que, tomadas no seu rigorismo formal, determinariam a nulidade do ato.
Escreve com acerto José Frederico Marques que a subordinação do exercício do poder anulatório a um prazo razoável pode ser considerado requisito implícito no princípio do due process of law. Tal princípio, em verdade, não é válido apenas no sistema do direito norte-americano, do qual é uma das peças basilares, mas é extensível a todos os ordenamentos jurídicos, visto como corresponde a uma tripla exigência, de regularidade normativa, de economia de meios e forma e de adequação à tipicidade fática. Não obstante a falta de termo que em nossa linguagem rigorosamente lhe corresponda, poderíamos traduzir due process of law por devida atualização do direito, ficando entendido que haverá infração desse ditame fundamental toda vez que, na prática do ato administrativo, por preterido algum dos momentos essenciais à sua ocorrência; porém destruídas, sem motivo plausível, situações de fato, cuja continuidade seja economicamente aconselhável, ou se a decisão não corresponder ao complexo de notas distintivas da realidade social tipicamente configurada em lei." (Miguel Reale, Revogação e anulamento do ato administrativo. 2a ed. Forense. Rio de Janeiro. 1980, p. 70/71)

Considera-se, hodiernamente, que o tema tem, entre nós, assento constitucional (princípio do Estado de Direito) e está disciplinado, parcialmente, no plano federal, na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (v.g. art. 2o).
Embora não se aplique diretamente à espécie, a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece em seu art. 54 o prazo decadencial de cinco anos, contados da data em que foram praticados os atos administrativos, para que a Administração possa anulá-los.
Vale lembrar que o próprio Tribunal de Contas da União aceitou a situação de fato existente à época, convalidando as contratações e recomendando a realização de concurso público para admissões futuras. Observa-se que mais de 10 anos já se passaram em relação às contratações ocorridas entre janeiro de 1991 e novembro de 1992, restando constituídas situações merecedoras de amparo.
Dessa forma, meu voto é no sentido do deferimento da ordem, tendo em vista as específicas e excepcionais circunstâncias do caso em exame. E aqui considero, sobretudo: a boa fé dos impetrantes; a existência de processo seletivo rigoroso e a contratação conforme o regulamento da Infraero; a existência de controvérsia, à época da contratação, quanto à exigência de concurso público, nos moldes do art. 37, II, da Constituição, no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista; o fato de que houve dúvida quanto à correta interpretação do art. 37, II, em face do art. 173, § 1o, no âmbito do próprio TCU; o longo período de tempo transcorrido das contratações e a necessidade de garantir segurança jurídica a pessoas que agiram de boa-fé.
Assim, meu voto é no sentido da concessão da segurança para afastar (1) a ressalva do Acórdão no 110/93, Processo TC no 016.629/92-2, publicado em 03.11.1993, que determinou a regularização das admissões efetivadas sem concurso público após a decisão do TCU de 16.05.1990 (proferida no Processo TC no 006.658/89-0), e, (2) em conseqüência, a alegada nulidade das referidas contratações dos impetrantes.

* acórdão pendente de publicação


Assessora responsável pelo Informativo

Anna Daniela de A. M. dos Santos e Silva
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