Anúncios


segunda-feira, 3 de novembro de 2008

Informativo STF 350 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 31 de maio a 4 de junho de 2004- Nº 350.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

Download deste Informativo


SUMÁRIO


Precatório e Equivalência em ORTN
Débitos de Pequeno Valor e Definição
Constituição do Estado da Paraíba - 10
Fiscal de Rendas do Estado do Rio de Janeiro - 2
Ação Cautelar Recebida como Reclamação e Processamento de RE Retido
Tempestividade e Recurso Precoce
EC 20/98 e Acumulação de Cargos com Proventos
Indenização de Transporte e Posse em Cargo Público
Imunidade e Calúnia
Art. 56 da Lei de Imprensa: Não Recepção pela CF/88
Art. 56 da Lei de Imprensa: Não Recepção pela CF/88 (RE 348827/RJ)


PLENÁRIO

Precatório e Equivalência em ORTN

O Tribunal, por maioria, deu provimento a embargos de divergência interpostos contra acórdão da 2ª Turma, que não conhecera de recurso extraordinário, sob o fundamento de que os ofícios requisitórios poderiam prever, inclusive para fins de atualização do precatório, o número de ORTN - Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional correspondente ao valor apurado em moeda corrente nacional. Considerou-se caracterizado o dissídio entre os órgãos fracionários do Tribunal, em razão da 1ª Turma ter fixado, no acórdão apontado como paradigma (RE 117648/SP), o entendimento acerca da ilegitimidade da elaboração de conta de liquidação do precatório com a iserção do valor da condenação expresso tanto em moeda corrente nacional quanto em OTN ou ORTN. Ressaltou-se a orientação do Pleno do STF no sentido de que esse procedimento, tendo por objetivo a efetivação do depósito com base na atualização promovida por esses títulos, ofenderia o art. 117, §1º, da CF/69 ("Art. 117. Os pagamentos devidos pela Fazenda federal, estadual ou municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos extra-orçamentários abertos para êsse fim. § 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até primeiro de julho.").Concluiu-se que o acórdão embargado teria afrontado a jurisprudência consolidada do STF. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, que desproviam os embargos de divergência, por considerarem que a decisão do Plenário na Representação 1238/SP, contida na ementa do aresto impugnado, estaria mais afinada com a CF/88 e preservaria a ótica da 2ª Turma. Precedentes citados: RE 115758/SP (DJU de 15.4.88); RE 116127/SP (DJU de 24.6.88); RE 119237/SP (DJU de 19.5.95).
RE 118342 EDv/PR, rel. Min. Ellen Gracie, 2.6.2004.(RE-118342)

Débitos de Pequeno Valor e Definição

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra a Lei 5.250/2002, do Estado do Piauí, que definia como obrigações de pequeno valor, no âmbito daquele ente federado, os débitos ou obrigações consignados em precatório judicial com valor igual ou inferior a 5 salários-mínimos. Entendeu-se que o art. 87, do ADCT, introduzido pela EC 37/2002, que considera como de pequeno valor os débitos ou obrigações consignados em precatório judicial com valor igual ou inferior a 40 salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do DF, e 30 salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios, tem caráter transitório e abre margem para que as entidades de direito público, por força do disposto nos §§ 3º e 5º, do art. 100, da CF, disponham livremente sobre a matéria, de acordo com sua capacidade orçamentária. Vencido o Min. Carlos Britto, relator, que julgava procedente o pedido, por considerar que a previsão contida na norma transitória teria estipulado verdadeiro piso a ser observado pelo legislador infraconstitucional.
ADI 2868/PI, rel. originário Min. Carlos Britto e rel. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, 2.6.2004.(ADI-2868)

Constituição do Estado da Paraíba - 10

O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra vários dispositivos da Constituição do Estado da Paraíba - v. Informativo 223. O Min. Marco Aurélio, relator, rejeitou a preliminar suscitada pelo Min. Joaquim Barbosa, relativa ao prejuízo do pedido, por perda de objeto, quanto à inconstitucionalidade do art. 34, §2º, da Constituição estadual ("Art. 34. O servidor aposentado:... §2º. Será computado integralmente, para todos os efeitos, em favor do servidor público, o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, bem como o prestado a entidades privadas, comprovado o vínculo empregatício e mesmo o tempo de trabalho autônomo, desde que comprovado o pagamento das contribuições previdenciárias."), em face das alterações introduzidas pelas EC 20/98 e 41/2003. Entendeu o relator que não teria ocorrido modificação substancial no texto constitucional, visto que o preceito impugnado, da mesma forma como previsto no §9º, do art. 40, da CF - que, hoje, trata da contagem do tempo de contribuição e serviço para efeitos de aposentadoria e disponibilidade - também teria vinculado à contagem a existência das contribuições previdenciárias. No mérito, julgou improcedente o pedido por considerar que, na espécie, a regência do tempo de serviço do servidor não se mostra incompatível com a CF, e que nada impede que o Estado avance na esfera social e preveja certos direitos aos respectivos prestadores de serviços. Após, o Min. Joaquim Barbosa pediu vista.
ADI 469/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 2.6.2004.(ADI-469)

Fiscal de Rendas do Estado do Rio de Janeiro - 2

O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT contra o inciso VII, do parágrafo único, do art. 118, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que estabelece a adoção de lei complementar para disciplinar a lei orgânica da carreira de fiscal de rendas, bem como contra a totalidade da Lei Complementar estadual 107/2003, que, alterando a LC 69/90, dispõe sobre as condições para a ocupação de funções de chefia e assessoramento superior dos órgãos de direção de fiscalização e tributação e dá outras providências - v. Informativo 328. O Min. Marco Aurélio, relator, afastou a alegação de ofensa aos artigos 22, I; 25; 63, I; 74 e 144, §4º, da CF, e julgou improcedente o pedido em relação à inconstitucionalidade da expressão "do controle externo", contida nos artigos remanescentes, que dispõem sobre a composição e a competência da Corregedoria Tributária do Controle Externo para inspecionar as atividades funcionais dos fiscais de rendas e dos exercentes das funções de chefia e assessoramento superior, de órgãos diretamente vinculados à fiscalização e tributação, para determinar sindicância e instauração de processo administrativo disciplinar e para aplicar penas disciplinares. Entendeu o relator que o aditamento dessa expressão à previsão inicial do projeto, relativa à Corregedoria Tributária, configurou mera alteração de denominação que não implica aumento de despesa. Ressaltou que, pelo projeto emanado do Executivo, passou-se o controle antes exercido pela Corregedoria da Secretaria de Estado de Fazenda para o órgão específico alusivo ao próprio Fisco, sendo a atuação investigatória deste estrita ao campo administrativo. Concluiu que em nenhum momento foi disciplinada matéria de cunho penal, quando, aí sim, haveria ofensa à Constituição Federal. Após, o Min. Joaquim Barbosa pediu vista.
ADI 2877/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 2.6.2004.(ADI-2877)


PRIMEIRA TURMA

Ação Cautelar Recebida como Reclamação e Processamento de RE Retido

A Turma referendou decisão do Min. Marco Aurélio, relator, nos autos de ação cautelar, que recebera o pedido como reclamação e deferira liminar no sentido do Tribunal a quo proceder ao juízo de admissibilidade de recurso extraordinário retido com base no art. 542, §3º, do CPC, no qual se alega ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF, por falta de jurisdição, em virtude de inobservância de cláusula contratual concernente à arbitragem. Entendeu-se que a reclamação seria a medida adequada à preservação da competência do STF, na espécie, tendo em vista que ainda não ocorrera o crivo de admissibilidade do RE e o caso estaria a exigir o exame do Tribunal, em face da matéria tratada. Consideram-se, ainda, os princípios da economia e da celeridade processuais no sentido de se evitar a ocupação inútil da máquina judiciária. (CPC, art. 542: "§ 3º O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões.").
AC 212 MC/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.6.2004.(AC-212)

Tempestividade e Recurso Precoce

Por ausência de prequestionamento, a Turma negou provimento a agravo regimental em agravo de instrumento, que negara seguimento a recurso extraordinário, inadmitido na origem também por falta de prequestionamento, em face de sua interposição prematura, porquanto interposto quando ainda pendente de publicação acórdão de embargos de declaração opostos no tribunal de origem. Afastou-se a intempestividade do RE por se considerar que a decisão prematuramente recorrida já existia no mundo jurídico, com objeto próprio, por constar dos autos, apesar de ainda não ter sido publicada no DJU.
AI 497477 AgR/PR, rel. Min. Cezar Peluso, 1º.6.2004.(AI-497477)

EC 20/98 e Acumulação de Cargos com Proventos

A Turma, por maioria, deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra ato do Ministro de Estado da Educação que, com base em processo administrativo, considerara ilícita a acumulação de dois cargos públicos com provento de aposentadoria e demitira servidora de um dos cargos. Tratava-se, na espécie, de servidora pública aposentada que, antes do advento da EC 20/98, retornara ao serviço público por meio de concurso e exercia dois cargos: um de professora com outro técnico. Rejeitou-se a alegada prescrição administrativa, porquanto a demissão da recorrente do cargo técnico ocorrera aproximadamente três anos após o conhecimento da suposta irregularidade por parte da Administração. No tocante à tríplice acumulação, a Turma, tendo em conta a possibilidade de acumulação remunerada dos dois cargos exercidos (CF, art. 37, XVI), aplicou a orientação firmada pelo STF no sentido de que o art. 11 da EC 20/98 resguardou o direito dos servidores inativos que, até a data da sua publicação, em virtude de aprovação em concurso, reingressaram no serviço público. Vencido o Min. Joaquim Barbosa que negava provimento ao recurso por entender que houve violação ao texto constitucional ao se permitir que, uma vez aposentada, a recorrente viesse a exercer dois novos cargos (EC 20/98, art. 11: "A vedação prevista no art. 37, §10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.").
RMS 24737/DF, rel. Min. Carlos Britto, 1º.6.2004.(RMS-24737)

Indenização de Transporte e Posse em Cargo Público

A Turma, por maioria, negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança interposto por militar licenciado ex officio, que, diante de sua nomeação em cargo público efetivo, de âmbito civil, pretendia o pagamento de indenização de transporte referente ao seu deslocamento para a localidade onde tomara posse no novo cargo, sob a alegação de ofensa ao princípio da isonomia, haja vista que todos os licenciados de ofício teriam direito a tal ressarcimento. Entendeu-se que a hipótese não encontrava respaldo jurídico-legal, uma vez que não previsto o pagamento de indenização, por conta da União, para licenciados em decorrência de posse em cargo público, cujo interesse seria exclusivamente pessoal. Ressaltou-se que o recorrente não poderia obter o benefício pleiteado, porquanto não retornara ao local onde residira antes de ser incorporado e, ainda, que não restaria configurada a violação ao princípio da isonomia, já que o administrador aplicara corretamente a lei. Vencido o Min. Marco Aurélio que, tendo em conta o envolvimento do interesse coletivo, dava provimento ao recurso por entender que, embora o recorrente tivesse provocado o seu licenciamento, o pedido atenderia ao objetivo da norma, qual seja, o de proteger a situação do militar que está obrigado a prestar serviço em qualquer lugar do território nacional e que, deixando o serviço, tem direito a receber a indenização para regressar ao seu local de origem.
RMS 24636/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º.6.2004.(RMS-24636)

SEGUNDA TURMA

Imunidade e Calúnia

A imunidade jurídica prevista no inciso I do art. 142 do Código Penal não alcança o crime de calúnia ("Art. 142. Não constituem injúria ou difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;"). Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o trancamento de ação penal instaurada contra paciente que, na condição de advogado em processo criminal, imputara a representante do Ministério Público conduta tida como crime de prevaricação. As alegações relativas à atipicidade da conduta atribuída ao paciente e à ausência de dolo foram afastadas, em razão do habeas corpus não ser instrumento hábil para o necessário exame de provas nem para aferição do elemento subjetivo da infração.
HC 84107/SC, rel. Min.Carlos Velloso, 1º.6.2004.(HC-84107)

Art. 56 da Lei de Imprensa: Não Recepção pela CF/88

O art. 56 da Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa) não foi recepcionado pela CF/88. Com esse entendimento, a Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que afastara alegação da recorrente quanto à ocorrência da decadência do prazo de três meses, previsto na Lei mencionada, para fins de ajuizamento de ação de indenização por dano moral. Considerou-se que a Constituição conferiu tratamento especial à reparação decorrente do dano moral, nos incisos V e X do seu art 5º, e submeteu a matéria ao direito civil comum, não sendo cabível a aplicação do exíguo prazo da Lei de Imprensa (CF, art 5º: "...V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; ... X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"). Leia o inteiro teor do acórdão na seção de Transcrições deste Informativo.
RE 348827/RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 1º.6.2004.(RE-348827)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

2.6.2004

3.6.2004

9

1a. Turma

1.6.2004

----

71

2a. Turma

1.6.2004

----

60



C L I P P I N G    D O    D J

4 de junho de 2004

ADI N. 869-DF
REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL 8069/90. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE CRIAÇÃO, DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO. 1. Lei 8069/90. Divulgação total ou parcial por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo à criança ou adolescente a que se atribua ato infracional. Publicidade indevida. Penalidade: suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números. Inconstitucionalidade. A Constituição de 1988 em seu artigo 220 estabeleceu que a liberdade de manifestação do pensamento, de criação, de expressão e de informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerá qualquer restrição, observado o que nela estiver disposto.
2. Limitações à liberdade de manifestação do pensamento, pelas suas variadas formas. Restrição que há de estar explícita ou implicitamente prevista na própria Constituição.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
* noticiado no Informativo 156

ADI N. 1.308-RS
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA LEI ESTADUAL Nº 10.324, DE 22.12.1994 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ICMS. ISENÇÃO. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS EFETUADO MEDIANTE CONCESSÃO OU PERMISSÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ALEGADA OFENSA AO ART. 155, § 2º, XII, G DA CF. 1 - A concessão unilateral, por Estado-membro ou pelo Distrito Federal, de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS, sem a prévia celebração de convênio intergovernamental, nos termos do que dispõe a LC 24/75, afronta o art. 155, § 2º, XII, g da Constituição Federal. Precedentes. 2 - Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente.
* noticiado no Informativo 347

ADI N. 1.481-ES
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA: REGIMENTO INTERNO: SUBSTITUIÇÃO DE DESEMBARGADOR. Lei Complementar nº 35/79 - LOMAN - art. 118, redação da Lei Complementar nº 54/86. C.F., art. 93, art. 96, I, a.
I. - Os Regimentos Internos dos Tribunais de Justiça podem dispor a respeito da convocação de juízes para substituição de desembargadores, em caso de vaga ou afastamento, por prazo superior a trinta dias, observado o disposto no art. 118 da LOMAN, Lei Complementar 35/79, redação da Lei Complementar 54/86.
II. - Norma regimental que estabelece que o substituído indicará o substituto: inconstitucionalidade.
III. - ADI julgada procedente, em parte.
* noticiado no Informativo 347

ADI N. 1.893-RJ
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO: COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. Lei 2.702, de 25.3.97, do Estado do Rio de Janeiro. C.F., art. 21, XXIV, art. 22, I, art. 24, VI.
I. - Lei 2.702, de 1997, do Estado do Rio de Janeiro: inconstitucionalidade, porque ofensiva ao disposto nos arts. 21, XXIV, e 22, I, da Constituição Federal.
II. - ADI julgada procedente.
* noticiado no Informativo347

ADI N. 2.065-DF
REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MP 1911-9/99. NORMA DE NATUREZA SECUNDÁRIA. VIOLAÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE.
1. É incabível a ação direta de inconstitucionalidade quando destinada a examinar ato normativo de natureza secundária que não regule diretamente dispositivos constitucionais, mas sim normas legais. Violação indireta que não autoriza a aferição abstrata de conformação constitucional.
Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.
* noticiado no Informativo 178

ADI N. 2.979-ES
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei complementar estadual. LC nº 206, de 26.06.2001, do Estado do Espírito Santo. Servidor público. Polícia militar e corpo de bombeiros. Praças. Promoção dita "peculiar". Necessidade da existência de cargo vago na classe ou nível superior da carreira. Interpretação conforme à Constituição, para esse fim. Ação julgada, em parte, procedente. É constitucional lei estadual que regule promoção, dita "peculiar", de praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, desde que se lhe subentenda, por interpretação conforme à Constituição, que cada promoção só pode efetivar-se quando exista, na classe ou nível superior, cargo vago.
* noticiado no Informativo 343

ADI N. 2.994-BA e ADI 3.013-BA
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.264/02, DO ESTADO DA BAHIA. REDEFINIÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DO MUNICÍPIO DE SALINAS DA MARGARIDA. DESMEMBRAMENTO DE PARTE DE MUNICÍPIO E INCORPORAÇÃO DA ÁREA SEPARADA AO TERRITÓRIO DA MUNICIPALIDADE LIMÍTROFE, TUDO SEM A PRÉVIA CONSULTA, MEDIANTE PLEBISCITO, DAS POPULAÇÕES DE AMBAS AS LOCALIDADES. OFENSA AO ART. 18, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1 - Pesquisas de opinião, abaixo-assinados e declarações de organizações comunitárias, favoráveis à criação, à incorporação ou ao desmembramento de município, não são capazes de suprir o rigor e a legitimidade do plebiscito exigido pelo § 4º do art. 18 da Carta Magna.
2 - O descumprimento da exigência plebiscitária tem levado este Supremo Tribunal Federal a declarar, por reiteradas vezes, a inconstitucionalidade de leis estaduais "redefinidoras" dos limites territoriais municipais. Precedentes: ADI 2.812, Rel. Min. Carlos Velloso, julg. em 09.10.2003, ADI 2.702, Rel. Min. Maurício Corrêa, julg. 05.11.2003 e ADI 2.632-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 29.08.2003.
3 - As questões relativas à idoneidade da lei de criação de município como objeto do controle concentrado e às conseqüências da eficácia limitada da norma inscrita no art. 18, § 4º da CF, já foram suficientemente equacionadas no julgamento cautelar da ADI 2.381, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14.12.2001.
Ações diretas de inconstitucionalidade julgadas procedentes.
* noticiado no Informativo 347

Rcl N. 2.301-AL
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
RECLAMAÇÃO. ICMS. PRODUTO SEMI-ELABORADO. AÇÚCAR DEMERARA. DISPOSITIVOS CONFLITANTES DA DECISÃO IMPUGNADA E DO ACÓRDÃO DO STF. PROCEDÊNCIA.
Ainda que diversos os fundamentos, se as partes dispositivas das decisões em confronto são diametralmente opostas, a reclamação é parcialmente procedente.
* noticiado no Informativo 337

RE N. 408.830-ES
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. I.B.C. CAFÉ: EXPORTAÇÃO: COTA DE CONTRIBUIÇÃO. D.L. 2.295, DE 21.11.86, ARTIGOS 3º E 4º. C.F./1967, ART. 21, § 2º, I; C.F., 1988, ART. 149.
I. - Não recepção, pela C.F./88, da cota de contribuição nas exportações de café: D.L. 2.295/86, arts. 3º e 4º. Precedentes do S.T.F.
II. - Inconstitucionalidade da cota de contribuição do I.B.C. - D.L. 2.295/86, arts. 2º e 4º - frente à C.F./67, art. 21, I, ex vi do disposto no inciso I do § 2º do mesmo art. 21.
III. - R.E. conhecido e improvido.
* noticiado no Informativo 343

QUEST. ORD. EM RE N. 413.478-PR
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. PARALISAÇÃO DOS ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS. FORÇA MAIOR. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS.
1. A recente greve dos advogados públicos federais coloca em risco a defesa do erário e, principalmente, do interesse público, revelando-se motivo de força maior suficiente para determinar-se a suspensão dos feitos que envolvem a União, suas autarquias e fundações. Inteligência do art. 265, V do CPC e do art. 105, § 2º do RISTF.
2. Questão de ordem resolvida no sentido de acolher o pedido formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a fim de suspender o andamento do recurso extraordinário.
* noticiado no Informativo 341

HC N. 83.266-MG
REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES DE EXTORSÃO, CÁRCERE PRIVADO, QUADRILHA E CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (ART. 16 DA LEI Nº 7.492/86). SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA APÓS IMPETRAÇÃO DO WRIT. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
1. O entendimento do Tribunal é no sentido de que a superveniência de sentença condenatória após a impetração do writ não gera a perda de objeto do habeas corpus (conforme HC 70.290, rel. Min. Sepúlveda Pertence).
2. Não é inepta a renúncia que descreve a existência de fortes indícios da prática do crime contra o Sistema Financeiro Nacional, como, por exemplo, empréstimo de vultosas quantias com cobranças de juros, ausentes quaisquer dos elementos caracterizadores da atividade de factoring.
3. Não se pode exigir da denúncia prova cabal e definitiva da prática do crime, uma vez que tal exigência não é compatível com o disposto no art. 41 do CPP e com a existência de uma fase probatória no processo penal.
4. A absolvição do acusado quanto ao crime que atraiu a competência da justiça federal não gera a nulidade do processo, tampouco extingue a competência da jurisdição penal da União. Incidência do art. 81 do CPP.
Denegação da ordem.
* noticiado no Informativo 324

HC N. 83.358-SP
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE IDOSO CONDENADO POR ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DO PRECÁRIO ESTADO DE SAÚDE DO DETENTO.
O fato de o paciente estar condenado por delito tipificado como hediondo não enseja, por si só, uma proibição objetiva incondicional à concessão de prisão domiciliar, pois a dignidade da pessoa humana, especialmente a dos idosos, sempre será preponderante, dada a sua condição de princípio fundamental da República (art. 1º, inciso III, da CF/88). Por outro lado, incontroverso que essa mesma dignidade se encontrará ameaçada nas hipóteses excepcionalíssimas em que o apenado idoso estiver acometido de doença grave que exija cuidados especiais, os quais não podem ser fornecidos no local da custódia ou em estabelecimento hospitalar adequado.
No caso, deixou de haver demonstração satisfatória da situação extraordinária autorizadora da custódia domiciliar.
Habeas corpus indeferido.

RE N. 415.505-DF
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Correção monetária de contas vinculadas ao FGTS deferida por decisão judicial, com base no direito adquirido: ação rescisória proposta pela Caixa Econômica Federal, com fundamento em violação da norma do inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal: possibilidade jurídica do pedido.
1. Consolidou-se a jurisprudência do Supremo Tribunal no sentido de que "a garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado" (Súmula 654).
2. Daí não se extrai, porém, que, não possa o Estado impugnar em juízo, com base na referida norma constitucional do art. 5º, XXXVI, a decisão que a tenha indevidamente aplicado a hipótese onde não haja direito adquirido a garantir: precedentes.
3. De resto, é extremamente duvidoso que a premissa do acórdão se aplique à Caixa Econômica, quando litiga como gestora do FGTS.
* noticiado no Informativo 343

RE N. 418.876-MT
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Recurso extraordinário: prequestionamento e embargos de declaração.
A oposição de embargos declaratórios visando à solução de matéria antes suscitada basta ao prequestionamento, ainda quando o Tribunal a quo persista na omissão a respeito.
II. Lei penal no tempo: incidência da norma intermediária mais favorável.
Dada a garantia constitucional de retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu, é consensual na doutrina que prevalece a norma mais favorável, que tenha tido vigência entre a data do fato e a da sentença: o contrário implicaria retroação da lei nova, mais severa, de modo a afastar a incidência da lei intermediária, cuja prevalência, sobre a do tempo do fato, o princípio da retroatividade in melius já determinara.
III. Suspensão de direitos políticos pela condenação criminal transitada em julgado (CF, art. 15, III): interpretação radical do preceito dada pelo STF (RE 179502), a cuja revisão as circunstâncias do caso não animam (condenação por homicídio qualificado a pena a ser cumprida em regime inicial fechado).
IV. Suspensão de direitos políticos pela condenação criminal: direito intertemporal.
À incidência da regra do art. 15, III, da Constituição, sobre os condenados na sua vigência, não cabe opor a circunstância de ser o fato criminoso anterior à promulgação dela a fim de invocar a garantia da irretroatividade da lei penal mais severa: cuidando-se de norma originária da Constituição, obviamente não lhe são oponíveis as limitações materiais que nela se impuseram ao poder de reforma constitucional.
Da suspensão de direitos políticos - efeito da condenação criminal transitada em julgado - ressalvada a hipótese excepcional do art. 55, § 2º, da Constituição - resulta por si mesma a perda do mandato eletivo ou do cargo do agente político.
* noticiado no Informativo 342

RHC N. 84.082-SP
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Sentença condenatória: motivação bastante da participação no crime atribuída ao paciente, não se prestando o procedimento sumário e documental do habeas corpus para responder à indagação sobre o ajustamento de fundamentação ao conjunto da prova.
II. Individualização da pena: limites da chamada "discricionariedade judicial": fixação da pena no triplo do mínimo cominado ao crime que se funda exclusivamente nos resultados potenciais de um crime de mera conduta, como o de guarda de substância entorpecente, ainda que em grande quantidade: nulidade parcial da condenação.
* noticiado no Informativo 347

HC N. 83.463-RS
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. COMPETÊNCIA. CONEXÃO. PREVENÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INVESTIGAÇÕES. NULIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA: ATIPICIDADE. DENÚNCIA: OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL.
I. - A competência, em processo penal, é determinada, em regra, pelo lugar em que se consumou o delito. Competência da Comarca de Vacaria/RS, local onde a vantagem indevida foi oferecida à serventuária da justiça.
II. - A competência por prevenção, a que se refere o art. 83 do CPP, somente ocorre quando, havendo dois ou mais juízes igualmente competentes, um deles tiver antecedido ao outro na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, o que não ocorreu no caso.
III. - O art. 80 do CPP assegura ao magistrado, nos casos de conexão ou continência, a faculdade de avaliar a conveniência da reunião dos processos.
IV. - Denúncia fundada em provas obtidas em procedimento administrativo que tramitava perante o Juízo da 1a Vara Criminal do Foro Regional de Alto Petrópolis. Inexistência de nulidade.
V. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não se tranca a ação penal se a conduta descrita na denúncia configura, em tese, crime.
VI. - No julgamento do HC 67.759/RJ, pelo Plenário, os Ministros Paulo Brossard, Octavio Gallotti, Néri da Silveira e Moreira Alves adotaram posição de rejeição à existência do princípio do promotor natural. Os Ministros Celso de Mello e Sydney Sanches admitiram a possibilidade de instituição do princípio mediante lei. Assim, ficou rejeitado, no citado julgamento, o princípio do promotor natural. HC 67.759/RJ, Ministro Celso de Mello, RTJ 150/123.
VII. - HC indeferido.

HC N. 83.722-SP
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO (CP, ART. 356). AUSÊNCIA DE ELEMENTAR DO TIPO. REGULAR EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DOS REFERIDOS DOCUMENTOS DERIVADA DE CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
1. Se o procurador das empresas obteve os documentos irregularmente apreendidos de suas clientes mediante cumprimento de ordem deferida nos autos de mandado de segurança impetrado para tal finalidade, não pode, o fato de os haver restituído a suas constituintes ser classificado como configurador da hipótese prevista no art. 356, do CP. Porque irregulares, os documentos não revestem o valor probatório que constitui elemento do tipo do referido artigo.
2. Inquérito trancado por ausência de justa causa.
3. HC deferido.
* noticiado no Informativo 344

RE N. 409.459-BA
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Matéria eleitoral. 3. Artigo 14, § 7º, parte final, da CF. Cláusula de inelegibilidade. Exceção. Interpretação restritiva que alcança, tão-somente, os titulares de mandato eletivo e não beneficia os suplentes. 4. Recurso Extraordinário que se nega provimento.
* noticiado no Informativo 344


Acórdãos Publicados: 179

T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
_______________________________________


Art. 56 da Lei de Imprensa: Não Recepção pela CF/88 (Transcrições)

RE 348827/RJ*

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. CIVIL. DANO MORAL: OFENSA PRATICADA PELA IMPRENSA. DECADÊNCIA: Lei 5.250, de 9.02.67 - Lei de Imprensa - art. 56: NÃO RECEPÇÃO PELA CF/88, art. 5º, V e X.
I. - O art. 56 da Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa - não foi recebido pela Constituição de 1988, art. 5º, incisos V e X.
II. - R.E. conhecido e improvido.

Relatório: O acórdão recorrido, em ação sob o rito ordinário, proferido pela Décima Quinta Câmara Cível do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, está assim ementado:

"DIREITO CIVIL. LEI DE IMPRENSA. DANO MORAL. PRAZO DECADENCIAL. CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.

Afasta-se a argüição de decadência, vez que invocado o direito comum, bem assim porque os dispositivos da Lei Especial não foram recepcionados pela Carta Política.
Publicações inverídicas ofensivas à honra desbordam dos limites do exercício do direito de liberdade de expressão e informação.
Fixação do quantum compensatório dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Recurso improvido." (Fl.188)

Daí o RE, interposto pela EDITORA O DIA S/A, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, o seguinte:

a) negativa de vigência ao art. 5º, V e X, da Constituição, dado que o acórdão recorrido entendeu, com base nos mencionados dispositivos, que a Lei Maior não recepcionou o art. 56 da Lei de Imprensa, sendo certo que o exame referente à recepção ou não pela Constituição de artigos da Lei de Imprensa é matéria própria e exclusiva do Supremo Tribunal Federal;

b) o prazo estabelecido pela Lei de Imprensa para o ajuizamento da ação de indenização por dano moral é compatível com o regramento constitucional que assegura a indenização por dano moral. Ademais, não tendo sido a lei especial expressamente afastada pela Constituição, seus dispositivos permanecem válidos e eficazes. Sobre o tema, esta Corte se manifestou no julgamento dos AAII 189.573/PR e 174.528/RS.

O ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, opinou pelo não-conhecimento do recurso.

É o relatório.

Voto: O Sr. Ministro CARLOS VELLOSO (Relator): O acórdão recorrido decidiu que o art. 56 da Lei de Imprensa, que estabelece que a ação para haver indenização por dano moral está sujeita ao prazo de decadência de três meses da data da publicação ou transmissão que lhe der causa, não foi recebido pela Constituição de 1988, art. 5º, incisos V e X.

Daí o RE, sustentando-se que o acórdão causou ofensa aos citados incisos V e X do art. 5º da Constituição.

Na inicial, o autor sustentou que a indenização do dano moral foi submetida, pela Constituição Federal, "ao Direito Civil comum e não a qualquer lei especial."

O acórdão recorrido acolheu tal entendimento.

Examinemos o recurso.

Há os que sustentam que, praticada a ofensa pela imprensa, sujeita a ação de indenização por dano moral ao prazo de decadência do art. 56 da Lei de Imprensa, por isso que não é este incompatível com a Constituição Federal, art. 5º, V e X. Aduzem que o fato de a ação indenizatória ter sido aforada com invocação do art. 159 do Cód. Civil não tem relevância, porque, em tal caso, a lei especial - a regra do art. 56 da Lei de Imprensa - afasta a lei geral, o art. 159 do Cód. Civil.

Mas o que deve ser tomado em linha de conta é que a Constituição de 1988 emprestou ao dano moral tratamento especial - C.F., art. 5º, V e X - desejando que a indenização decorrente desse dano fosse a mais ampla. É o que ressai, efetivamente, do disposto nos citados incisos V e X: "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem" (inciso V); "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inciso X). Posta a questão nesses termos, considerado o tratamento especial que a Constituição emprestou à reparação decorrente do dano moral, não seria possível sujeitá-la aos limites estreitos da lei de imprensa, como bem decidiu, no Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, no REsp 52.842 ("DJ" de 27.10.97):

"(...)

'De todos os modos, entendo que com a disciplina constitucional de 1988 abre-se o caminho para melhor tratar essas situações que machucam pessoas honradas. A limitação imposta pelo art. 52 da Lei de Imprensa, que restringe a responsabilidade civil da empresa que explora o meio de informação ou divulgação a dez vezes as importâncias fixadas no artigo 51, a meu juízo, não mais está presente.
O regime da lei especial impunha a reparação por danos morais e materiais em casos de calúnia, difamação e injúria e, ainda, quando a notícia gerasse desconfiança no sistema bancário ou abalo de crédito de instituições financeiras ou de qualquer empresa, pessoa física ou jurídica, provocasse sensível perturbação na cotação das mercadorias e dos títulos mobiliários no mercado financeiro, ou para obter ou procurar obter, para si ou para outrem, favor, dinheiro ou outra vantagem para não fazer ou impedir que se faça pública transmissão ou distribuição de notícias (v. art. 49, I). E as limitações foram escalonadas em dois salários mínimos no caso de publicação ou transmissão de notícia falsa, ou divulgação de fato verdadeiro truncado ou deturpado (art. 16, II, IV), a cinco salários mínimos nos casos de publicação ou transmissão que ofenda a dignidade ou decoro de alguém, a dez salários mínimos nos casos de fato ofensivo à reputação e, finalmente, a 20 salários mínimos nos casos de falsa imputação de crime a alguém, ou de imputação de crime verdadeiro, nos casos em que a lei não admite a exceção da verdade (art. 49, § 1º).
O certo é que o sistema da lei de imprensa compunha no seu tempo um cenário excepcional de condenação por danos morais, daí que estritamente regulamentado, alcançando casos concretos especificados no art. 49, I, antes mencionados.
A Constituição de 1988 cuidou dos direitos da personalidade, direitos subjetivos privados, ou, ainda, direitos relativos à integridade moral, nos incisos V e X do artigo 5º, assegurando o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem, declarando, ademais, invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem das pessoas, assegurando, também, o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Na verdade, com essa disciplina clara, a Constituição de 1988 criou um sistema geral de indenização por dano moral decorrente da violação dos agasalhados direitos subjetivos privados. E, nessa medida, submeteu a indenização por dano moral ao direito civil comum e não a qualquer lei especial. Isso quer dizer, concretamente, que não se postula mais a reparação pela violação dos direitos da personalidade, enquanto direitos subjetivos privados, no cenário da lei especial, que regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação. Não teria sentido pretender que a regra constitucional nascesse limitada pela lei especial anterior ou, pior ainda, que a regra constitucional autorizasse tratamento discriminatório. Diante dessa realidade é inaplicável, até mesmo, a discutida gesetzeskonformen Verfassungsinterpretation, isto é, a interpretação da Constituição em conformidade com a lei ordinária. Dentre os perigos que tal interpretação pode acarretar, Gomes Canotilho aponta o 'perigo de a interpretação da Constituição de acordo com as leis ser uma interpretação inconstitucional' (Direito Constitucional, Liv. Almedina, Coimbra, 5ª ed., 1991, p. 242). E tal é exatamente o que aconteceria no presente caso ao se pôr a Constituição de 1988 na estreita regulamentação dos danos morais nos casos tratados pela lei de imprensa.
Por tais razões, entendo, desde quando ainda tinha assento na 1ª Câmara Cível, período que aguardo sempre na melhor das lembranças da minha vida, que a indenização por dano moral, com a Constituição de 1988, é igual para todos, inaplicável o privilégio de limitar o valor da indenização para a empresa que explora o meio de informação ou divulgação, mesmo porque a natureza da regra jurídica constitucional é mais ampla, indo além das estipulações da lei de imprensa. E, sendo assim, preciosa é a lição de Sílvio Rodrigues, verbis:

'Será o juiz, no exame do caso concreto, quem concederá ou não a indenização e a graduará de acordo com a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima' (Direito Civil, Saraiva, S. Paulo, vol. 4, 7ª ed., 1983, págs. 208/209).'

(...)."

Se é assim relativamente à tarifação da indenização, que não deve submeter-se aos limites da lei de imprensa, com muito maior razão não poderia a ação em que se pede a reparação sujeitar-se ao exíguo prazo do art. 56 daquela lei. Vale invocar, no ponto, a lição de Darcy de Arruda Miranda - "Comentários à Lei de Imprensa", RT, 3ª ed., pág. 735 - no sentido de que "a Constituição Federal de 1988 acabou com as limitações de tempo e valor para as ações de reparação de danos materiais e morais, ao dispor, em seu art. 5º, X, que 'são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."

Do exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento.

* acórdão pendente de publicação


Assessora responsável pelo Informativo

Anna Daniela de A. M. dos Santos e Silva
informativo@stf.jus.br

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 350 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário