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segunda-feira, 3 de novembro de 2008

Informativo STF 347 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 10 a 14 de maio de 2004- Nº347.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO


Extradição e Identidade de Designação Formal
Desembargador e Sistema de Substituição
Política Estadual de Qualidade Ambiental Ocupacional
ICMS e Prestação de Serviço de Transporte
Inatividade e Acumulação de Proventos
Município: Alteração de Limites Territoriais
Meio Ambiente e Poluição: Competência Municipal
Concurso Público e Limite de Idade
Teto Remuneratório e Reserva de Iniciativa - 2
Exacerbação da Pena e Quantidade de Entorpecente
Direito de Recorrer em Liberdade
Serviços Funerários: Competência Municipal (Transcrições)
Associação e Legitimidade Ativa (Transcrições)


PLENÁRIO


Extradição e Identidade de Designação Formal

Deferido o pedido de extradição formulado pelo Governo dos Estados Unidos da América para entrega de nacional jordaniano que responde por crime de conspiração para distribuição de substância química, previsto no Código dos Estados Unidos, consistente na introdução no território norte-americano da substância pseudoefedrina, matéria-prima utilizada na fabricação de metanfetamina, psicotrópico de uso controlado. O Tribunal, embora reconhecendo que a pseudoefedrina não se inclui no rol das substâncias de uso proscrito no Brasil, de acordo com a Portaria 344/98, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, atualizada pela Resolução 254/93, entendeu que sua entrada no território brasileiro, sem documentação legal, caracterizaria o crime de descaminho, previsto no art. 334, §1º, d, do CP, o qual encontra correspondência com o crime de contrabando, previsto no Tratado de Extradição entre Brasil e Estados Unidos (Decreto 55.750/65), e que consiste no tráfico de mercadoria sujeita ao pagamento de direito. Concluiu-se que a dupla tipicidade, em pedido de extradição, prescinde da identidade de designação formal, sendo necessário apenas que a conduta seja tipificada como crime tanto no país requerente como no país requerido. Precedente citado: Ext 669/EUA (DJU de 29.3.96).
Ext 908/EUA, rel. Min. Ellen Gracie, 12.5.2004.(Ext-908)

Desembargador e Sistema de Substituição

Tendo em vista o entendimento do STF no sentido de que, enquanto não editado o estatuto previsto no art. 93, da CF, os regimentos internos dos tribunais hão de observar o sistema de substituição dos magistrados previsto no art. 118, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN, na redação conferida pela LC 54/86, o qual dispõe que tal substituição ocorra por escolha da maioria absoluta do Tribunal respectivo ou de seu Órgão Especial, o Tribunal julgou parcialmente procedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra o art. 27 do Regimento Interno do TJ/ES, para excluir da redação da norma impugnada a expressão "indicados pelo substituído" ("Art. 27 - Em caso de afastamento do Desembargador por prazo superior a trinta (30) dias, poderão ser convocados juízes do 1º Grau, em substituição, indicados pelo substituído, dentre os da Entrância Especial e aprovados por decisão da maioria absoluta do Tribunal, exceto o feito de que haja pedido de vista, já relatado ou que tenha recebido seu visto como revisor"). Precedentes citados: HC 68210/DF (DJU de 21.8.92); ADI 1503/RJ (DJU de 18.5.2001).
ADI 1481/ES, rel. Min. Carlos Velloso, 12.5.2004.(ADI-1481)

Política Estadual de Qualidade Ambiental Ocupacional

O Tribunal julgou procedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional das Indústrias - CNI contra a Lei 2.702/97, do Estado do Rio de Janeiro, que estabelecia política estadual de qualidade ambiental ocupacional e de proteção da saúde do trabalhador. Entendeu-se que a lei impugnada ofendia a competência da União para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho (CF, art. 21, XXIV) e para legislar, privativamente, sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I), não estando, ademais, a matéria compreendida na competência concorrente prevista no art. 24, VI, da CF.
ADI 1893/RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 12.5.2004.(ADI-1893)

ICMS e Prestação de Serviço de Transporte

Julgado procedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra o art. 2º, da Lei 10.324/94, do mesmo Estado, que deu nova redação a dispositivos da Lei 8.820/89 (que instituiu o ICMS), dentre os quais, o art. 9º, caput. Este passou a prever a não incidência do ICMS sobre as prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros efetuadas mediante concessão ou permissão do Estado do Rio Grande do Sul e relativamente a operações objeto de alienação fiduciária em garantia. O Tribunal, tendo em conta o que estabelece o art. 155, II, da CF e o art. 34, §8º, do ADCT, e considerando que a LC 87/96, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do DF sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, não fixou a forma para concessão e revogação de isenções, entendeu que permanecem em vigor as normas previstas na LC 24/75, a qual dispõe sobre os convênios para concessão de isenções do ICMS. Ressaltou-se, ainda, a reiterada jurisprudência do Tribunal no sentido da inconstitucionalidade da concessão unilateral por Estado-membro ou pelo DF de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS, para o que a CF impõe a observância de lei complementar específica e a celebração de convênio intergovernamental (CF, art. 155, §2º, XII, g). Precedentes citados: ADI 84/MG (DJU de 19.4.96); ADI 1522 MC/RJ (DJU de 27.6.97); ADI 930 MC/MA (DJU de 31.10.97); ADI 2376 MC/RJ (DJU de 4.5.2001); ADI 1577 MC/RJ (DJU de 31.8.2001); ADI 2439/MS (DJU de 21.2.2003).
ADI 1308/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 12.5.2004.(ADI-1308)

Inatividade e Acumulação de Proventos

O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Alagoas, para declarar inconstitucional a expressão "os proventos da inatividade e" do parágrafo único, do art. 50, da Constituição desse Estado. Com base na orientação do STF de que as restrições à acumulação de cargos públicos se estendem aos proventos da inatividade, o que, dessa forma, impede a acumulação de proventos com vencimentos de cargos inacumuláveis na atividade, o Tribunal entendeu que o dispositivo impugnado violou o art. 37, XVI, da CF, ao estabelecer de forma indistinta que os proventos da inatividade não seriam considerados para efeitos de acumulação de cargos, o que acarretaria ampliação do rol das exceções à regra da não-cumulatividade de proventos e vencimentos contido na CF. Ressalvou-se, no entanto, a previsão do art. 11, da EC 20/98, que estabelece não ser aplicável a vedação prevista no §10, do art. 37, da CF aos membros do poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação da Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na CF. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava prejudicado o pedido por entender que a norma impugnada, sendo anterior à edição da EC 20/98, estaria revogada. Precedentes citados: RE 163204/SP (DJU de 31.3.95); ADI 281/MT (DJU de 6.2.98); RE 197699/SP (DJU de 17.9.99); RE 245200 AgR/SP (DJU de 2.3.2001); ADI 1541/MS (DJU de 4.10.2002).
ADI 1328/AL, rel. Min. Ellen Gracie, 12.5.2004.(ADI-1328)

Município: Alteração de Limites Territoriais

Julgados procedentes os pedidos das ações diretas de inconstitucionalidade movidas pelo Procurador-Geral da República e pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, nas quais se impugnava a Lei 8.264/2002, do Estado da Bahia, que, em seu art. 1º, redefinia os limites territoriais do Município de Salinas da Margarida previstos na Lei estadual 1.755/62 e alterações. Entendeu-se que houve violação à CF, em face da ausência de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos (CF, art. 18, §4º: "A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei."). Precedentes citados: ADI 2632 MC/BA (DJU de 29.8.2003); ADI 2812/RS (DJU de 28.11.2003); ADI 2381 MC/RS (DJU de 14.12.2003); ADI 2702/PR (DJU de 6.2.2004).
ADI 2994/BA, rel. Min. Ellen Gracie, 12.5.2004.(ADI-2994)
ADI 3013/BA, rel. Min. Ellen Gracie, 12.5.2004.(ADI-3013)

Meio Ambiente e Poluição: Competência Municipal

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário, afetado ao Plenário pela 2ª Turma, no qual se discute a competência dos municípios para legislar sobre proteção do meio-ambiente e controle da poluição. Cuida-se, na espécie, de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, ao julgar apelação em mandado de segurança, reconheceu a legitimidade de legislação municipal com base na qual se aplicaram multas por poluição do meio ambiente, decorrente da emissão de fumaça por veículos automotores no perímetro urbano. O Min. Carlos Velloso, relator, considerou que as expressões "interesse local", do art. 30, I, da CF/88, e "peculiar interesse", das Constituições anteriores, se equivalem e não significam interesse exclusivo do município, mas preponderante do mesmo. Salientou, assim, que a matéria é de competência concorrente (CF, art. 24, VI), sobre a qual a União expede normas gerais, os Estados e o DF, editam normas suplementares e, na ausência de lei federal sobre normas gerais, normas para atender a suas peculiares (CF, art. 24, VI, §§ 1º, 2º e 3º), e os municípios, com base no art. 30, I e II, legislam naquilo que for de interesse local, ou de seu peculiar interesse, suplementando a legislação federal e a estadual no que couber ("Art. 30. Compete aos Municípios: (...) I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;"). Após os votos do Min. Carlos Velloso, relator, e do Min. Carlos Britto, que conheciam do recurso, mas lhe negavam provimento, pediu vista o Min. Cezar Peluso.
RE 194704/MG, rel. Min. Carlos Velloso, 12.5.2004.(RE-194704)

Concurso Público e Limite de Idade

Iniciado o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Piauí contra o inciso VI, do art. 54, da Constituição do mesmo Estado, que estabelece vedação da exigência de limite máximo de idade para prestação de concurso público. Com base no entendimento do Tribunal no sentido de que norma prevista em Constituição estadual que veda a estipulação do limite de idade para ingresso no serviço público diz respeito a requisito relativo ao provimento de cargos e ao regimento jurídico de servidor público, cuja regulamentação reclama a elaboração de legislação ordinária de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, a Min. Ellen Gracie, relatora, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da norma impugnada, por entender que a mesma viola os arts. 37, I e 61, §1º, II, c e f, da CF. Acompanharam o voto da relatora os Ministros Carlos Britto e Cezar Peluso. O Min. Marco Aurélio, em voto-vista, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento que a ressalva contida no art. 54, relativa ao art. 39, da Constituição estadual, estaria, na verdade, preservando o princípio da legalidade, no sentido de que sua interpretação seria a de que a Administração, por si só, não poderia fixar limitação de idade, sem que houvesse previsão legal ("Art. 39 - A administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes dos Municípios sujeita-se aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade."... "Art. 54 - Sem prejuízo do disposto no artigo 39, a administração de pessoal do Estado e dos Municípios observará:... VI - vedação da exigência de limite máximo de idade para prestação de concurso público;"). Após, a Min. Ellen Gracie indicou adiamento.
ADI 2873/PI, rel. Min. Ellen Gracie, 12 e 13.5.2004.(ADI-2873)

Teto Remuneratório e Reserva de Iniciativa - 2

Retomado o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TJ/SP que denegou mandado de segurança impetrado por servidores da Câmara Municipal de Osasco contra a aplicação do art. 3º da Lei municipal 1.965/87, que, resultante de emenda apresentada pela Câmara a projeto do Executivo que propunha aumento de vencimentos para os servidores públicos do Município, instituiu teto remuneratório para esses servidores - v. Informativo 221. O Min. Marco Aurélio, em voto-vista, conheceu e deu provimento ao RE, para, reformando o acórdão proferido pelo TJ/SP, restabelecer a sentença, concedendo a segurança, e declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, da Lei municipal 1.965/87, por entender que a emenda da Câmara supriu a inexistência de iniciativa do Chefe do Poder Executivo e serviu-se do projeto, limitado à revisão dos vencimentos, para criar teto remuneratório. Após, o Min. Sepúlveda Pertence indicou adiamento.
RE 134278/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.5.2004.(RE-134278)

PRIMEIRA TURMA

Exacerbação da Pena e Quantidade de Entorpecente

A Turma deu parcial provimento a recurso ordinário em habeas corpus para anular a parte do acórdão do tribunal de justiça local que dera provimento à apelação do Ministério Público e, em conseqüência, triplicara a pena-base, com fundamento apenas na grande quantidade de droga apreendida. A Turma, tendo em conta tratar-se de crime de mera conduta - consistente na guarda de substância entorpecente -, considerou que o acórdão recorrido, no ponto, carece de coerência lógico-jurídica, haja vista a desproporcionalidade entre a majoração da pena e a única circunstância judicial considerada. Ressaltou-se, ainda, que a ausência de menção expressa do nome do paciente na motivação do acórdão recorrido não importou na falta de exame da alegada tese de negativa de autoria. RHC parcialmente provido para cassar o acórdão a fim de que outro seja proferido em observância da natureza formal do delito e do conjunto das circunstâncias de individualização da pena, conforme dispõe o art. 59 do CP.
RHC 84082/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 11.5.2004.(RHC-84082)

SEGUNDA TURMA

Direito de Recorrer em Liberdade

A Turma indeferiu habeas corpus, impetrado em favor de condenado pela prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492/86), no qual se pretendia a revogação de prisão preventiva, decretada em sede de recurso de apelação. Alegava-se, na espécie, que o paciente teria o direito de recorrer em liberdade pelo fato de ser primário, de ter bons antecedentes e de ter permanecido solto durante todo o curso da instrução penal. Considerando que as circunstâncias judiciais do crime e a personalidade do agente podem ser levadas em conta na caracterização dos maus antecedentes do réu, para os fins do disposto no art. 594, do CPP, a Turma entendeu fundamentado o decreto de prisão preventiva, expedido contra o paciente, na necessidade de garantir a ordem pública, haja vista a periculosidade do paciente, caracterizada por sua conduta anti-social, a habitualidade, a sofisticação e a ousadia na prática dos delitos. Afastou-se, ademais, a alegação de que o paciente teria direito de apelar em liberdade por ter permanecido solto no curso da instrução processual, tendo em vista que esse fato se originara de decisão concessiva de liberdade provisória, em razão de excesso de prazo. (CPP, art. 594: "o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ..."). Precedentes citados: RHC 67116/RJ (RTJ 129/732), HC 72865/SP (RTJ 96/115) e HC 74500/PB (DJU de 7.3.97).
HC 83791/RS, rel. Min. Carlos Velloso, 12.5.2004.(HC-83791)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

12.5.2004

13.5.2004

24

1a. Turma11.5.2004--259
2a. Turma11.5.2004--51


C L I P P I N G    D O    D J

14 de maio de 2004
ADI N. 404-RJ
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA: TEMPO FICTO. Lei 1.713, de 11.7.90, do Estado do Rio de Janeiro, arts. 3º e 4º. C.F., art. 40, § 4º e § 10.
I. - A Constituição Federal estabelece tempo mínimo para a aposentadoria, não podendo norma infraconstitucional reduzi-lo mediante a fixação de tempo ficto. C.F., art. 40, § 4º e § 10.
II. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal: ADI 609/DF, M. Corrêa p/ acórdão, "D.J." de 03.5.2002; RE 227.158/GO, Jobim p/ acórdão, Plenário, 22.11.2000.
III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
* noticiado no Informativo 342

ADI N. 762-RJ
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 1.951/RJ, DE 26.01.1992. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FALTA DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU DEPENDENTE. BENEFICIÁRIO. TERCEIRO LEGATÁRIO EM TESTAMENTO OU INDICADO AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL (IPERJ). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. PRECEDENTE: ADIN Nº 240, REL. MIN. OCTAVIO GALLOTTI
1. Afronta ao art. 61, § 1º, II, c, por preterir a exigência de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo para a elaboração de normas que disponham sobre servidores públicos e seu regime jurídico.
2. É inconstitucional a norma que permite a extensão da pensão por morte a pessoa não inserida no rol estabelecido ao art. 201, V da CF (cônjuge, companheiro ou dependente).
3. Ação direta de inconstitucionalidade que se julga procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 1.951, de 26.01.1992.
* noticiado no Informativo 342

MED. CAUT. EM ADI N. 2.984-DF
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
MEDIDA PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFEITOS. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO PERANTE A CASA LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RETIRADA DE MP DA APRECIAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32. IMPOSSIBILIDADE DE REEDIÇÃO DE MP REVOGADA.
1. Porque possui força de lei e eficácia imediata a partir de sua publicação, a Medida Provisória não pode ser "retirada" pelo Presidente da República à apreciação do Congresso Nacional. Precedentes.
2. Como qualquer outro ato legislativo, a Medida Provisória é passível de ab-rogação mediante diploma de igual ou superior hierarquia. Precedentes.
3. A revogação da MP por outra MP apenas suspende a eficácia da norma ab-rogada, que voltará a vigorar pelo tempo que lhe reste para apreciação, caso caduque ou seja rejeitada a MP ab-rogante.
4. Conseqüentemente, o ato revocatório não subtrai ao Congresso Nacional o exame da matéria contida na MP revogada.
5. O sistema instituído pela EC nº 32 leva à impossibilidade - sob pena de fraude à Constituição - de reedição da MP revogada, cuja matéria somente poderá voltar a ser tratada por meio de projeto de lei.
6. Medida cautelar indeferida.
* noticiado no Informativo 319

RE N. 325.822-SP
REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Imunidade tributária de templos de qualquer culto. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, "b" e § 4º, da Constituição. 3. Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. 4. A imunidade prevista no art. 150, VI, "b", CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços "relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas". 5. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas "b" e "c" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas. 6. Recurso extraordinário provido.
* noticiado no Informativo 295

RE N. 366.168-SC
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Competência: Justiça comum: ação popular contra o SEBRAE: L. 4717/65 (LAP), art. 20, f; CF, art. 109, IV; Súmula 516.
1.O SEBRAE não corresponde à noção constitucional de autarquia, que, para começar, há de ser criada por lei específica (CF, art. 37, XIX) e não na forma de sociedade civil, com personalidade de direito privado, como é o caso do recorrido.
Por isso, o disposto no art. 20, -f-, da L. 4717/65 (LAP), para não se chocar com a Constituição, há de ter o seu alcance reduzido: não transforma em autarquia as entidades de direito privado que recebam e apliquem contribuições parafiscais, mas, simplesmente, as inclui no rol daquelas - como todas as enumeradas no art. 1º da LAP - à proteção de cujo patrimônio se predispõe a ação popular.
2. Dada a patente similitude da natureza jurídica do SESI e congêneres à do SEBRAE, seja no tocante à arrecadação e aplicação de contribuições parafiscais, seja, em conseqüência, quanto à sujeição à fiscalização do Tribunal de Contas, aplica-se ao caso a fundamentação subjacente à Súmula 516/STF: "O Serviço Social da Indústria - SESI - está sujeito à jurisdição da Justiça estadual".
* noticiado no Informativo 335

RE N. 378.932-PE
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. TRANSFORMAÇÕES DE FUNÇÕES COMISSIONADAS. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DO ESTIPÊNDIO FUNCIONAL.
Tendo em vista a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, não poderá ocorrer a diminuição do quanto já percebido conforme o regime anterior, não obstante a ausência de direito adquirido à sua preservação.
Recurso extraordinário conhecido, mas improvido.
* noticiado no Informativo 323

AG. REG. NO RE N. 394.668-SP
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. DEFICIENTE OU IDOSO: SUBSISTÊNCIA. C.F., art. 203, V. Lei 8.743/93, art. 20, § 3º.
I. - A Constituição, art. 203, V, garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei, um salário-mínimo. A Lei 8.743/93, art. 20, § 3º, exige, para que se considere incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, disposição legal que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade (ADI 1.232/DF).
II. - No caso, a versão fática do acórdão, inalterável em sede de recurso extraordinário, é no sentido da inexistência de rendimentos ou outros meios de subsistência.
III. - Negativa de seguimento ao RE. Agravo não provido.

HC N. 83.992-RJ
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
HABEAS CORPUS. APELAÇÃO CONVERTIDA EM DILIGÊNCIA.
1. A conversão em diligência de recurso de apelação, determinada pelo relator, quando justificada, não constitui constrangimento ilegal, principalmente quando vício algum contém a sentença condenatória.
2. HC indeferido.

RE N. 352.258-BA
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE. PRORROGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PRIMEIRO BIÊNIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, III DA CF/88.
1. Ato do Poder Público que, após ultrapassado o primeiro biênio de validade de concurso público, institui novo período de dois anos de eficácia do certame ofende o art. 37, III da CF/88.
2. Nulidade das nomeações realizadas com fundamento em tal ato, que pode ser declarada pela Administração sem a necessidade de prévio processo administrativo, em homenagem à Súmula STF nº 473.
3. Precedentes.
4.Recurso extraordinário conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 345


Acórdãos Publicados: 156

T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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Serviços Funerários: Competência Municipal (Transcrições)

RE 387990/SP


RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO


EMENTA: CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO. SERVIÇO FUNERÁRIO. C.F., art. 30, V.
I. - Os serviços funerários constituem serviços municipais, dado que dizem respeito com necessidades imediatas do Município. C.F., art. 30, V.
II. - Precedentes do STF.
III. - RE conhecido e provido.


DECISÃO: - Vistos. O acórdão recorrido, em mandado de segurança, proferido pela Quarta Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado:

"MUNICÍPIO - Funerária - Transporte intermunicipal de cadáveres, comercialização de produtos e prestação de outros serviços complementares - Promoção por empresa de outro Município - Impedimento pela Municipalidade - Inconstitucionalidade - Questão que transcende os seus lindes físicos - Competência do Estado para legislar a respeito - Nulidade da decisão também não pronunciada, por força do artigo 249, § 2º, do Código de Processo Civil - Sentença reformada - Recurso provido, para conceder a segurança." (Fl. 127)

Daí o RE, interposto pelo SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, com alegação de ofensa ao art. 30, I e V, da mesma Carta, sustentando, em síntese, o seguinte:
a) as leis municipais discutidas, distintamente do que entendido pelo acórdão recorrido, não atribuem exclusividade à recorrente para a prestação dos serviços de transporte intermunicipal de cadáveres; na verdade, a legislação municipal questionada trata do transporte fúnebre, por estradas de rodagem, do Município de Santo André para outra localidade, devendo-se entender a expressão "outra localidade" como regiões da periferia, distritos, estações balneárias e até bairros mais distantes do centro urbano, mas ainda dentro dos limites territoriais do mesmo município;
b) o art. 3º da Lei municipal 3.394/70 não estabeleceu monopólio acerca da prestação de serviços funerários, dado que, a despeito de o art. 1º da Lei estadual 9.055/94 estabelecer que a comercialização de caixões e urnas funerárias e a prestação de outros serviços são livres à iniciativa privada, deve-se considerar a competência constitucional do Município para fixar o rol dos serviços públicos que a população local necessita, valendo salientar que, "no caso de Santo André, os serviços funerários e de cemitérios são assumidos como serviço público por força não apenas de lei ordinária, mas da própria Lei Orgânica do Município (...)" (fl. 148);
c) os serviços funerários não são atividades exploráveis economicamente pela iniciativa privada em regime de mercado e competição, sendo certo que tais serviços, cuja titularidade legal é dos Municípios, por intermédio da autarquia recorrente, se submetem a regime de direito público.
Admitido o recurso, subiram os autos.
O ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner de Castro Mathias Netto, opinou pelo provimento do recurso.
Autos conclusos em 16.02.2004.
Decido.
Assim o parecer do ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner de Castro Mathias Netto:

"(...)
Este recurso é interposto de acórdão que, em grau de apelo, entendeu caber ao Estado legislar sobre serviços funerários, porquanto ultrapassariam os lindes da competência legislativa municipal estabelecida na Carta Política, reduzida, no caso, aos 'interesses locais' da municipalidade.
Irresignado, o recorrente invoca lesão ao art. 30, I e V da CF/88 e quer cabível a iniciativa com fulcro na alínea 'a' do permissivo constitucional.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso é de ser provido.
Com efeito, a matéria não é desconhecida dessa Corte Suprema, que, em outra oportunidade, assim manifestou-se:

'Os serviços funerários constituem, na verdade, serviços municipais, tendo em vista o disposto no art. 30, V, da Constituição: aos Municípios compete 'organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial'. Interesse local diz respeito a interesse que diz de perto com as necessidades imediatas do Município. E não há dúvida que o serviço funerário diz respeito com necessidades imediatas do Município. Leciona Hely Lopes Meirelles que 'o serviço funerário é da competência municipal, por dizer respeito a atividades de precípuo interesse local, quais sejam, a confecção de caixões, a organização de velório, o transporte de cadáveres e a administração de cemitérios.' (Hely Lopes Meirelles, 'Direito Municipal Brasileiro', 10ª ed., 1998, atualizada por Izabel Camargo Lopes Monteiro e Célia Marisa Prendes, Malheiros Editores, pág. 339). Esse entendimento é tradicional no STF, conforme se vê do decidido no RE 49.988/SP, Relator o Ministro Hermes Lima, cujo acórdão está assim ementado:

Ementa: Organização de serviços públicos municipais. Entre estes estão os serviços funerários. Os municípios podem, por conveniência coletiva e por lei própria, retirar a atividade dos serviços funerários do comércio comum.' (RTJ 30/155)

....' (STF, ADIn 1.221/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso)

Assim, não cabendo maiores dilações sobre o tema, opina o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso.

(...)." (Fls. 291-293)

Preliminarmente, registre-se que não há falar, no caso, em inconstitucionalidade. É que as leis municipais objeto da causa, Lei 1.800/62 e Lei 3.394/70, são anteriores à Constituição. Não há falar, tem decidido o Supremo Tribunal Federal, em inconstitucionalidade superveniente. Teríamos, no caso, a teoria kelseniana do não-recebimento da norma anterior à Constituição e com esta conflitante. Noutras palavras, as normas anteriores à Constituição, com esta incompatíveis, são revogadas pela Constituição nova.
Feito o registro, examinemos o recurso.
Realmente, os serviços funerários constituem serviços municipais, tendo em vista o disposto no art. 30, V, da Constituição. Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, no julgamento da ADI 1.221/RJ, por mim relatada, portando o acórdão a seguinte ementa:

"EMENTA: CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO. SERVIÇO FUNERÁRIO. C.F., art. 30, V.
I. - Os serviços funerários constituem serviços municipais, dado que dizem respeito com necessidades imediatas do Município. C.F., art. 30, V.
II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente." ("DJ" de 31.10.2003)

Destaco do voto que proferi por ocasião do citado julgamento:

"(...)
Os serviços funerários constituem, na verdade, serviços municipais, tendo em vista o disposto no art. 30, V, da Constituição: aos Municípios compete 'organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial'. Interesse local diz respeito a interesse que diz de perto com as necessidades imediatas do Município. E não há dúvida que o serviço funerário diz respeito com necessidades imediatas do Município. Leciona Hely Lopes Meirelles que 'o serviço funerário é da competência municipal, por dizer respeito a atividades de precípuo interesse local, quais sejam, a confecção de caixões, a organização de velório, o transporte de cadáveres e a administração de cemitérios'. (Hely Lopes Meirelles, 'Direito Municipal Brasileiro', 10ª ed., 1998, atualizada por Izabel Camargo Lopes Monteiro e Célia Marisa Prendes, Malheiros Editores, pág. 339). Esse entendimento é tradicional no Supremo Tribunal Federal, conforme se vê do decidido no RE 49.988/SP, Relator o Ministro Hermes Lima, cujo acórdão está assim ementado:

'EMENTA: Organização de serviços públicos municipais. Entre estes estão os serviços funerários. Os municípios podem, por conveniência coletiva e por lei própria, retirar a atividade dos serviços funerários do comércio comum.' (RTJ 30/155).
(...)."

Assim posta a questão, conheço do recurso e lhe dou provimento. Não há verba honorária (Súmula 512-STF).
Publique-se.
Brasília, 13 de maio de 2004.


Ministro CARLOS VELLOSO
Relator

* decisão pendente de publicação

__________________________________________________________________________________

Associação e Legitimidade Ativa (Transcrições)

(v. Informativo 346)

AI 382298 AgR/RS*


RELATOR P/ ACÓRDÃO: MIN. GILMAR MENDES


Voto-vista: Cuida-se de hipótese de ação rescisória com o objetivo de desconstituir acórdão proferido em ação civil pública apresentada por associação na defesa de direitos individuais homogêneos.
Para tanto, a agravante, entre outros argumentos de sua ação rescisória, alegou a falta de legitimidade ativa da associação, nos seguintes termos (fl. 14):

"c.1 - não reconheceu a ilegitimidade da APADECO, como já havia acontecido com o já citado Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor no E. STJ, onde, considerando os interesses dos associados deste último como individuais homogêneos, deu-se pela ilegitimidade ativa da autoria e pela impropriedade da tutela face, também, à diferença entre contribuinte e consumidor. De tal forma, a ação civil pública deveria ter sido extinta, ex-vi" do art. 267, VI, do CPC;
c.2 - violou o art. 5, XXI, da Constituição Federal de 1988 e, novamente, pela presença da ilegitimidade ativa, o art. 267, VI, do CPC - porque entendeu desnecessária a expressa autorização dos interessados individuais para a representação em juízo, só dispensável, à luz do Código de Defesa do Consumidor (arts. 81 e 82) e Lei nº 7.347/85 (arts. 1º e 5º, II), quando se trate de ação onde se hajam de preservar interesses difusos, inclusive de consumidores, o que não era o caso;
c.3 - não fez a devida diferenciação das relações obrigacionais entre "contribuintes" e "consumidores", de tal forma que, aceitando umas pelas outras, violou os arts. 2º, 3º, 81 e 82, IV, do Código do Consumidor e arts. 3º e 121, do CTN, além dos arts. 5º, XXXII, e 150, II e 170, V, da CF/88 definidores de quem é consumidor e de quem é contribuinte (sujeito passivo de obrigação tributária);" (...).

O acórdão recorrido extraordinariamente definiu os limites da discussão da seguinte forma (fl. 73):

"Todos os argumentos apresentados pela União, como ressaltou o ilustre membro do Ministério Público Federal, constituem decorrências lógicas de uma única questão jurídica: a saber se é possível a proteção de contribuintes em sede de ação civil pública (fls. 118)".

Verifica-se, que o cerne da questão está na qualificação dada aos assim chamados substituídos pela associação na defesa de seus interesses individuais homogêneos: se consumidores ou contribuintes, tendo a agravante suscitado tal questionamento inclusive sob argumento constitucional, conforme se depreende do trecho de sua ação rescisória acima transcrito.
O acórdão recorrido extraordinariamente entendeu que (fl. 73):

"... se a lei autoriza a propositura de ação civil pública por associações que incluam entre suas finalidades institucionais, entre outras, a proteção ao consumidor ou a qualquer interesse difuso ou coletivo e a APADECO, expressamente, tem por finalidade essencial promover a defesa do consumidor, de acordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor (CODECOM) e legislação correlata, como também dos contribuintes e quaisquer outras pessoas, relativamente aos danos causados ao meio ambiente e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, na forma da Lei de Ação Civil Pública e legislação vigente, não há falar em ilegitimidade ativa.
Creio que seria quase desnecessário ressaltar, porquanto a doutrina posterior à edição do Código de Defesa do Consumidor é unânime nesse aspecto, que a ação civil pública não se presta somente para a tutela de interesses difusos e coletivos, serve também para a proteção dos interesses individuais homogêneos, como o dos consumidores de gasolina e álcool no período de vigência do Decreto-Lei nº 2.288, de 1986, que foram compulsoriamente contribuintes da exação lá prevista e posteriormente considerada inconstitucional" (...).

Percebe-se, portanto, que o Tribunal de origem legitimamente decidiu as argüições trazidas pela agravante, principalmente quando explicitou, conforme a passagem acima transcrita, que a agravada agiu na defesa dos interesses individuais homogêneos dos contribuintes da exação prevista pelo Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986.
Dúvida não subsiste de que a legitimidade da autora para propor ação civil pública na matéria foi apreciada. E é esta, pois, a questão jurídico-constitucional submetida à apreciação do Tribunal.
Entendo presente, assim, o requisito do prequestionamento, principalmente quando, conforme destacado anteriormente, "todos os argumentos apresentados pela União (...) constituem decorrências lógicas de uma única questão jurídica: a de saber se é possível a proteção de contribuintes em sede de ação civil pública" (fl. 73). Ao afirmar a legitimidade ativa da agravada, o Tribunal a quo manifestou-se clara e inequivocamente pela legitimidade da ação civil pública na espécie, em flagrante contradição com a interpretação - igualmente de índole constitucional - perfilhada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Este Tribunal já pacificou o entendimento segundo o qual as questões relativas às condições da ação, para serem apreciadas em sede extraordinária, deverão ter sido objeto de debate no órgão jurisdicional de origem, não havendo cogitar conhecimento de ofício desta matéria nesta instância. Nesse sentido, v.g., o AgRAI 145.493, 2ª T., Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 07.05.93; e o AgRAI 230.596, 1ª T., Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 01.02.02, este assim ementado:

"EMENTA: Agravo regimental.
- Em se tratando de recurso extraordinário, também as questões relativas às condições da ação não podem ser conhecidas de ofício, uma vez que para o cabimento de recurso dessa natureza é mister que se observe o requisito constitucional dele que é o prequestionamento de questão constitucional porventura a ele referente. E, no caso, não houve tal prequestionamento.
Agravo a que se nega provimento."

Conforme demonstrado anteriormente, a agravante vem argüindo a ilegitimidade da agravada desde a sua petição de ação rescisória, inclusive sob fundamento constitucional. Tendo a Corte de origem decidido expressamente pela legitimidade ativa da associação e a recorrente atacado esta decisão em seu recurso extraordinário, não estaria o Supremo Tribunal Federal a atuar de ofício na apreciação das condições da ação.
Ressalte-se, pois, que, no caso sob exame, busca-se rescindir "acórdão que confirmou sentença proferida em ação civil pública, permitindo a devolução dos valores recolhidos, por todos os contribuintes no Estado do Paraná, a título do empréstimo compulsório sobre aquisição de combustíveis instituído pelo Decreto-Lei nº 2.288/86" (fl. 70). Percebe-se que não há relação de consumo na espécie, pois cuida-se, tão-somente, de uma imposição legal do poder público na cobrança de um tributo feita ao contribuinte, e não de um ato do fornecedor a caracterizar uma relação de consumo (consumidor-fornecedor).
Esta Corte, quando do julgamento do RE 195.056, Plenário, Relator Ministro Carlos Velloso, já firmou o entendimento segundo o qual o Ministério Público não possui legitimidade para apresentar ação civil pública com o objetivo de impugnar cobrança de tributos, exatamente por não existir relação de consumo entre o sujeito ativo (poder público) e o sujeito passivo (contribuinte). Esta posição foi reafirmada recentemente pela Segunda Turma deste Tribunal, conforme se depreende do julgamento do AgRE 248.191, por unanimidade, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 25.10.02, assim ementado:

"EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA: MINISTÉRIO PÚBLICO: TRIBUTOS: LEGITIMIDADE. Lei 7.347/85, art. 1º, II, e art. 21, com a redação do art. 117 da Lei 8.078/90 (Código do Consumidor); Lei 8.625/93, art. 25. C.F., artigos 127 e 129, III.
I. - O Ministério Público não tem legitimidade para aforar ação civil pública para o fim de impugnar a cobrança de tributos ou para pleitear a sua restituição. É que, tratando-se de tributos, não há, entre o sujeito ativo (poder público) e o sujeito passivo (contribuinte) relação de consumo, nem seria possível identificar o direito do contribuinte com "interesses sociais e individuais indisponíveis". (C.F., art. 127).
II - Precedentes do STF: RE 195.056-PR, Ministro Carlos Velloso, Plenário, 09.12.99; RE 213.631-MG, Ministro Ilmar Galvão, Plenário, 09.12.99, RTJ 173/288.
III. - RE conhecido e provido. Agravo não provido."

Ora, se ao Supremo Tribunal Federal compete, precipuamente, a guarda da Constituição Federal, é certo que a sua interpretação do texto constitucional deve ser acompanhada pelos demais Tribunais, em decorrência do efeito definitivo absoluto outorgado à sua decisão. Não se pode, com a manutenção de decisões divergentes, diminuir a eficácia das decisões do Supremo Tribunal Federal.
Contrariamente, a manutenção de soluções divergentes sobre o mesmo tema, em instâncias inferiores, provocaria, além da desconsideração do próprio conteúdo da decisão desta Corte, última intérprete do texto constitucional, a fragilização da força normativa da Constituição.
A propósito, transcrevo, aqui, trecho da doutrina de Konrad Hesse, in A Força Normativa da Constituição, Porto Alegre, Sergio Antonio Fabris Editor, 1991, p. 34, por mim traduzido, referente à interpretação constitucional:

"(...) O Direito Constitucional deve explicitar as condições sob as quais as normas constitucionais podem adquirir a maior eficácia possível, propiciando, assim, o desenvolvimento da dogmática e da interpretação constitucional. Portanto, compete ao Direito Constitucional realçar, despertar e preservar a vontade de Constituição (Wille zur Verfassung), que, indubitavelmente, constitui a maior garantia de sua força normativa. Essa orientação torna imperiosa a assunção de uma visão crítica pelo Direito Constitucional, pois nada seria mais perigoso do que permitir o surgimento de ilusões sobre questões fundamentais para a vida do Estado."

O entendimento de que há relação de consumo entre poder público e contribuintes revela-se afrontoso não só à força normativa da Constituição, mas também ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional. Admitir a adoção deste entendimento significa fortalecer as decisões das instâncias ordinárias em detrimento das decisões do Supremo Tribunal Federal. Tal prática afigura-se tanto mais grave se se considerar que no nosso sistema geral de controle de constitucionalidade a voz do STF somente será ouvida após anos de tramitação das questões em duas instâncias.
Portanto, em face do entendimento firmado por este Tribunal no sentido de que não há relação de consumo entre o contribuinte de um tributo e o poder público, também mostra-se inviável a legitimação de associação, que tem como finalidade estatutariamente prevista promover a defesa do consumidor (fl. 43), para apresentar ação civil pública na defesa de contribuintes.
Ante o exposto, com a devida vênia do Relator, conheço e dou provimento ao agravo regimental para, desde logo, dar provimento ao recurso extraordinário e julgar procedente a ação rescisória, invertendo-se os ônus da sucumbência.


* acórdão pendente de publicação


Assessora responsável pelo Informativo

Anna Daniela de A. M. dos Santos e Silva
informativo@stf.jus.br

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 347 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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