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segunda-feira, 3 de novembro de 2008

Informativo STF 348 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 17 a 21 de maio de 2004- Nº348.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO


Plenário
Sustação de Decreto Regulamentar e ADI - 1

Sustação de Decreto Regulamentar e ADI - 2
Tribunal de Justiça: Controle Concentrado e Comunicação
Extradição e Princípio "Non Bis In Idem"
ADI: Vício de Iniciativa e Processo Legislativo
Art. 17 do ADCT e Coisa Julgada - 2
Gratificação e Absorção
Estágio Probatório e Aposentadoria Voluntária
Tribunal de Contas Estadual: Composição
Ministério Público e Tribunal de Contas Estadual - 2
1º Turma
Prerrogativa de Foro e Atos Administrativos do Agente
2º Turma
Imunidade Tributária: Matéria Assimilável a Papel
Depositário Infiel e Duplicidade de Penhora
Recurso Extraordinário e Efeito Suspensivo
Clipping do DJ
Transcrições

Mandado de Segurança. Delegação Administrativa.Competência (MS 24732 MC/DF)
Extradição e Identidade de Designação Formal (Ext 908/EUA)
PLENÁRIO

Sustação de Decreto Regulamentar e ADI -1
O Tribunal julgou ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do DF contra o Decreto Legislativo 111/96, da Câmara Legislativa do DF, que sustou o Decreto 17.128/96, o qual regulamenta o teto remuneratório dos servidores públicos locais. Rejeitou-se a preliminar de inépcia da inicial, suscitada pela Procuradoria-Geral da República, que sustentava ser pressuposto lógico da imputação de conseqüente inconstitucionalidade do Decreto Legislativo a existência de argüição de inconstitucionalidade do art. 60, VI, da Lei Orgânica do DF, o qual prescreve como crime a reedição pelo Chefe do Poder Executivo de ato suspenso pela Câmara Legislativa do DF. O Tribunal entendeu ser prescindível a referida argüição, em razão de não ter o Decreto impugnado tratado de reedição do ato sustado, e por cingir-se a questão à verificação de intromissão ou não do Decreto Legislativo em campo reservado ao Poder Executivo do DF. Da mesma forma, foi afastada a alegação de prejudicialidade do pedido, também levantada pelo órgão ministerial, e consistente nas modificações introduzidas pela EC 19/98 no art. 37, XI, da CF, relativas ao instituto do teto, com base no entendimento do STF no sentido da continuidade de vigência da redação primitiva do art. 37, XI, enquanto não fixados os subsídios dos seus Ministros.
ADI 1553/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 13.5.2004.(ADI-1553)

Sustação de Decreto Regulamentar e ADI - 2

No mérito, o Tribunal julgou procedente, em parte, o pedido para declarar a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo 111/96, no que veio a sustar a eficácia do art. 1º, caput, §§1º e 2º, incisos I e II, e §3º, nele inseridos, e dos arts. 6º e 7º, do Decreto 17.128/96. Manteve-se a sustação dos arts. 2º e 4º, bem como do inciso III, do §2º, do art. 1º, do Decreto regulamentar. Entendeu-se que, em relação a esses dispositivos, teria havido extravasamento do poder regulamentar do Executivo, consistente na redução do rol das vantagens de caráter pessoal, em desconformidade com a lei regulamentada (Lei distrital 237/92) e a CF; na estipulação da base de cálculo dos adicionais e vantagens, tema não tratado pela lei regulamentada e, ainda, na extensão da aplicabilidade do teto aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, o que, de acordo com o art. 1º, caput, da lei regulamentada, teria ficado restrito à Administração Direta, Autárquica e Fundacional. Precedente citado: ADI 748 MC/RJ (DJU de 3.8.92).
ADI 1553/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 13.5.2004.(ADI-1553)

Tribunal de Justiça: Controle Concentrado e Comunicação

O Tribunal conheceu e proveu, em parte, recurso extraordinário interposto pelo Município de Santos contra acórdão do TJ/SP, que julgara procedente pedido de declaração de inconstitucionalidade de lei municipal em face da Constituição paulista, e determinara, nos termos do art. 90, §3º, da Carta estadual, a comunicação dessa decisão à Câmara Municipal para fins de suspensão da execução da referida norma. Adotou-se a jurisprudência do STF no sentido de reconhecer a competência de tribunal de justiça para julgar ação direta de inconstitucionalidade de norma municipal em face de dispositivos da Constituição estadual (CF, art. 125, §2º: "Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição estadual, vedada atribuição da legitimação para agir a um único órgão"), ainda que esses dispositivos consistam em reprodução de preceitos da Constituição Federal. Por outro lado, entendeu-se que, por se tratar de representação de inconstitucionalidade, uma vez concluindo o Tribunal pelo conflito de normas, não mais se poderia cogitar da existência da lei impugnada, sendo, por essa razão, incabível a comunicação da decisão à Câmara Municipal. Com base nesse entendimento, declarou-se a inconstitucionalidade do §3º, do art. 90, da Constituição paulista. Precedentes citados: Rcl 383/SP (DJU de 21.5.93); Rcl 425 AgR/RJ (DJU de 2.6.93).
RE 199293/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 19.5.2004.(RE-199293)

Extradição e Princípio "Non Bis In Idem"

O Tribunal deferiu, em parte, pedido de extradição formulado pelo Governo de Portugal para entrega de nacional português que responde pelos crimes de burla informática e nas comunicações e burla qualificada, previstos no Código Penal daquele país. O pedido foi deferido somente em relação ao último delito, que encontra correspondência com o crime de estelionato, previsto no art. 171, do CP. Entendeu-se aplicável ao caso o princípio do "non bis in idem", segundo o qual ninguém deve ser julgado duas vezes pelo mesmo fato, tendo em vista que a acusação quanto ao crime de burla informática e nas comunicações se embasava nos mesmos fatos que deram causa ao crime de burla qualificada.
Ext 903/República Portuguesa, rel. Min. Carlos Velloso, 19.5.2004.(Ext-903)

ADI: Vício de Iniciativa e Processo Legislativo

O Tribunal julgou procedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a Lei Complementar 43/2002, do Estado da Paraíba, que, promulgada por Desembargador, no exercício do Governo do Estado, dispunha sobre a organização e a divisão judiciárias. Entendeu-se que a norma impugnada ofendia o art. 96, II, d, da CF, que atribui aos Tribunais de Justiça a competência para propor ao Poder Legislativo a alteração da organização e da divisão judiciárias, bem como os arts. 64 a 66, da mesma Carta, em face da ausência de tramitação do projeto na Assembléia Legislativa do Estado.
ADI 3131/PB, rel. Min. Carlos Velloso, 19.5.2004.(ADI-3131)

Art. 17 do ADCT e Coisa Julgada - 2

Retomado o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do TCU, que teria ocasionado a supressão da gratificação adicional por tempo de serviço (Lei 4.097/62), percebida pelos impetrantes por força de decisão judicial transitada em julgado em período anterior à CF/88 - v. Informativo 239. Discute-se, no caso, o alcance ou não do art. 17 do ADCT em relação a situações definidas mediante provimento judicial com trânsito em julgado. Em 8.8.2001, o Tribunal, por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio, relator, julgou os impetrantes, com exceção de três deles, carecedores do direito de ação. Em 30.8.2001, o Min. Marco Aurélio concedeu a ordem em relação aos impetrantes remanescentes. Um deles requereu a desistência da ação, que foi homologada. Em voto vista, a Min. Ellen Gracie reconheceu a ilegitimidade do TCU, por entender que a decisão por ele proferida, em relação às impetrantes remanescentes, consistira em mera recomendação ao órgão administrativo, ao qual vinculadas as impetrantes, de supressão da mencionada gratificação, e julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, no que foi acompanhada pelo Min. Carlos Britto. Após, o Min. Cezar Peluso pediu vista.
MS 21621/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 19.5.2004.(MS-21621)

Gratificação e Absorção

O Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro Presidente da 1ª Câmara do TCU, que determinou ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a exclusão de gratificação instituída pelo DL 2.365/87 e estendida aos servidores da extinta SUDENE pelo DL 2.374/87, e contra ato do Superintendente de Recursos Humanos da Universidade Federal da Paraíba, que suprimiu a referida vantagem da remuneração do impetrante. Considerando ter havido absorção de mencionada gratificação pela Lei 7.923/89 e, ainda, a jurisprudência do STF, no sentido de que uma gratificação incorporada, por força de lei, pode ser absorvida por lei posterior que majora vencimentos, entendeu-se que, no caso, não teria ocorrido ofensa aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. Ressaltou-se, ainda, que o Tribunal de Contas, no exercício do controle externo que lhe foi atribuído pela CF para julgamento da legalidade de ato de concessão de aposentadoria (CF, art. 71, III), pendente de registro, não está sujeito a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes citados: SS 514 AgR/AM (DJU de 3.12.93); RE 163301/AM (DJU de 28.11.97).
MS 24784/PB, rel. Min. Carlos Velloso, 19.5.2004.(MS-24784)

Estágio Probatório e Aposentadoria Voluntária

O servidor público não tem direito à aposentadoria voluntária no cargo em que esteja submetido a estágio probatório, ainda que tenha completado o tempo de serviço exigido pela CF antes do advento da EC 20/98, porquanto o estágio probatório é etapa final do processo seletivo para aperfeiçoamento da titularidade do cargo público. Com esse entendimento, o Tribunal, indeferiu, por maioria, mandado de segurança impetrado contra ato do TCU que, nos mesmos termos, considerou ilegal a aposentadoria concedida ao impetrante pelo TRT da 3ª Região, fundada no art. 40, III, c, da CF, na sua redação original ("Art. 40. O servidor será aposentado:... III - voluntariamente:... c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;") e no art. 3º, da EC 20/98 (" Art. 3º. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente."). Vencidos os Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence que entendiam ser suficiente para a concessão da aposentadoria o cumprimento do tempo de serviço. Precedentes citados: MS 22947/BA (DJU de 8.3.2002 ); MS 23577/DF (DJU de 14.6.2002); MS 24543/DF (DJU de 12.9.2003).
MS 24744/DF, rel. Min. Carlos Velloso, 19.5.2004.(MS-24744)

Tribunal de Contas Estadual: Composição

O Tribunal julgou procedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON contra diversos dispositivos da Constituição do Estado do Paraná, com a redação dada pela EC estadual 7/2000, que dispunham sobre a composição do Tribunal de Contas do Estado. Com base na jurisprudência do STF, considerou-se inconstitucional a reserva do provimento de cinco das sete vagas do Tribunal de Contas Estadual à Assembléia Legislativa, em virtude desse fato implicar em subtração ao Governador da única indicação livre que lhe é concedida pelo modelo federal do TCU, de observância obrigatória (CF, art. 75). Entendeu-se, também, que a previsão de nomeação de auditores e controladores sem aprovação em concurso público contrariava o art. 37, II, da CF. Concluiu-se, por fim, que a criação da figura de controlador se encontrava em desacordo com o disposto no art. 73, §4º, da CF. O Tribunal julgou prejudicado o pedido em relação ao art. 77, §2º, I, da Constituição paranaense, em face da sua alteração pela EC 9/2001, e declarou a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos: o art. 54, inciso XVII e, na alínea a, do inciso XIX , do referido artigo, a expressão "auditores e controladores"; no § 1º do art. 77, a expressão "auditores e controladores"; no § 2º do referido art. 77, o inciso II, no § 5º do art. 77 aludido, a expressão "com as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos auditores"; no art. 87, o inciso XV; no inciso XVII do art. 87, a expressão "auditores e controladores", bem como a expressão "sendo cinco, após aprovação da Assembléia Legislativa"; no artigo 53 do ADCT, o vocábulo "cinco", e a expressão "auditor e controlador"; e o parágrafo único do referido art. 53, todos da Constituição do Estado do Paraná, na redação conferida pela EC 7/2000. Precedentes citados: ADI 219/PB (DJU de 23.9.94); ADI 1067/MG (DJU de 21.11.97); ADI 1957 MC/AP (DJU de 11.6.99); ADI 2502 MC/DF (DJU de 14.12.2001); ADI 892/RS (DJU de 26.4.2002).
ADI 2208/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.5.2004.(ADI-2208)

Ministério Público e Tribunal de Contas - 2

Concluído o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra expressão contida no § 7º do art. 28 da Constituição do Estado de Goiás, introduzida pela EC estadual 23/98 - v. Informativo 340. O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido e declarou a inconstitucionalidade da expressão "a que se aplicam as disposições sobre o Ministério Público, relativas à autonomia administrativa e financeira, à escolha, nomeação e destituição do seu titular e à iniciativa de sua lei de organização", constante do referido dispositivo estadual, por entender que a Constituição Federal, a teor do disposto no art. 130, apenas estendeu aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas as disposições pertinentes aos direitos, vedações e forma de investidura do Ministério Público comum. Considerou-se caracterizada, ainda, a ofensa ao art. 73, da CF, tendo em conta o fato de que, por integrar o Ministério Público junto aos Tribunais de Contas o próprio Tribunal de Contas, seria deste último a competência para a iniciativa das leis concernentes à estrutura orgânica do parquet que perante ele atua. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, que consideravam que a autonomia conferida pela norma impugnada objetivou proporcionar a atuação independente do MP junto aos Tribunais de Contas, harmonizando-se com os arts. 25, 127 e 130, da CF.
ADI 2378/GO, rel. Min. Maurício Corrêa, 19.5.2004.(ADI-2378)

PRIMEIRA TURMA

Prerrogativa de Foro e Atos Administrativos do Agente

A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de denunciado pela prática do crime eleitoral previsto no art. 40, da Lei 9.504/97 ("Art. 40: O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR."), para, reconhecendo a incompetência do STJ para processar e julgar o paciente, declarar nulo o recebimento da denúncia e, por conseguinte, proclamar a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Entendeu-se que o art. 84, § 1º, do CPP, na redação dada pela Lei 10.628/2002, (CPP, art. 84. § 1º: "A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública"), por se referir a atos administrativos do agente, era inaplicável ao caso, em razão do paciente ter sido denunciado pelo mencionado crime na qualidade de candidato à reeleição ao Governo de Estado.
HC 84152/AM, rel. Min. Marco Aurélio, 18.5.2004.(HC-84152)

SEGUNDA TURMA

Imunidade Tributária: Material Assimilável a Papel
A Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do TJ/SP, que concluiu pela não incidência do ICMS na operação de importação de filmes de laminação utilizados na produção de capas de livros. Entendeu-se aplicável ao caso a imunidade tributária prevista no art 150, VI, d, da CF ("Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:... VI - instituir impostos sobre:... d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão."), por se considerar que o material em questão (polímero de propileno ou filme BOPP), consistente numa película, de uso constante, destinada a dar resistência às capas de livros, que se integra ao produto final, seria assimilável ao papel. Precedentes citados: RE 204234/RS (DJU de 10.10.97); RE 174476/SP (DJU de 12.12.97); RE 190761/SP (DJU de 12.12.97); RE 225960/RS (DJU de 2.6.2000) e RE 203859/SP (DJU de 24.08.2001).
RE 392221/SP, rel. Min. Carlos Velloso, 18.5.2004.(RE-392221)

Depositário Infiel e Duplicidade de Penhora

A Turma deferiu habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus preventivo, para afastar ameaça de prisão civil contra o paciente. Entendeu-se que, tratando-se de duas reclamações trabalhistas, nas quais foram penhorados os mesmos bens, o paciente, que fora nomeado depositário no processo em que ocorrera a primeira penhora, ao cumprir determinação judicial, consistente na entrega dos bens penhorados a adjudicatário no outro processo, não poderia ser considerado depositário infiel. Precedentes citados: HC 62393/BA (DJU de 22.3.85) e HC 77591/SP (DJU de 6.11.98).
HC 83543/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.5.2004.(HC-83543)

Recurso Extraordinário e Efeito Suspensivo

Em questão de ordem suscitada pelo Min. Celso de Mello, relator, a Turma, com base no Enunciado 655 da Súmula do STF ("A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza."), referendou decisão concessiva de medida cautelar que outorgara efeito suspensivo a recurso extraordinário já admitido e interposto contra acórdão do TJ/PA que, em razão da natureza alimentícia do crédito, determinara pagamento imediato de parcelas vencidas, a título de pensão mensal vitalícia pelo exercício de mandato de prefeito municipal, com a dispensa do regime constitucional dos precatórios.
AC 254 QO/PA, rel. Min. Celso de Mello, 18.5.2004.(AC-254)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno19.5.2004--12
1a. Turma18.5.2004--168
2a. Turma

18.5.2004

--128


C L I P P I N G    D O    D J



21 de maio de 2004

MED. CAUT. EM ADI N. 2.799-RS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR. Há o sinal do bom direito e o risco de manter-se com plena eficácia o quadro quando o diploma atacado resultou de iniciativa parlamentar e veio a disciplinar programa de desenvolvimento estadual - submetendo-o à Secretaria de Estado - a dispor sobre a estrutura funcional pertinente. Segundo a Carta da República, incumbe ao chefe do Poder Executivo deflagrar o processo legislativo que envolva órgão da Administração Pública - alínea "e" do § 1º do artigo 61 da Constituição Federal.
* noticiado no Informativo 342

Inq N . 1.905-DF
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Imunidade parlamentar material: extensão.
1. Malgrado a inviolabilidade alcance hoje "quaisquer opiniões, palavras e votos" do congressista, ainda quando proferidas fora do exercício formal do mandato, não cobre as ofensas que, pelo conteúdo e o contexto em que perpetradas, sejam de todo alheias à condição de Deputado ou Senador do agente (Inq 1710, Sanches; Inq 1344, Pertence).
2. Não cobre, pois, a inviolabilidade parlamentar a alegada ofensa a propósito de quizílias intrapartidárias endereçadas pelo Presidente da agremiação - que não é necessariamente um congressista - contra correligionário seu.
II. Crime contra a honra: inexistência em entrevista que não ultrapassa as raias da crítica à atuação partidária de alguém.
* noticiado no Informativo 346

MS N. 24.098-DF
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTAS: 1. MANDADO DE SEGURANÇA. Município. Fundo de Participação. Impetração contra mudança do coeficiente anual pelo Tribunal de Contas da União. Inadmissibilidade. Ilegitimidade passiva do Tribunal. Número de habitantes. Estimativa populacional elaborada pelo IBGE. Questão fática dependente de dilação probatória. Precedentes. Não se admite mandado de segurança, impetrado por município, contra o Tribunal de Contas da União, para impugnar estimativa populacional que, elaborada pelo IBGE, serviu de base para fixação ou alteração da quota referente ao Fundo de Participação dos Municípios.
2. MUNICÍPIO. Fundo de Participação. Revisão da estimativa populacional. Redução do índice anual de participação. Alteração promovida por Decisão Normativa do Tribunal de Contas da União. Aplicação imediata, em meio ao exercício financeiro. Ilegalidade. Violação da regra da anualidade da vigência dos índices fixados para todo o exercício financeiro. Ofensa a direito líquido e certo. Mandado de segurança concedido, para cassar os efeitos da Decisão. Aplicação dos arts. 91, § 3º, e 92, do CTN, e 244 do RITCU, cc. art. 102, caput e § 2º, da Lei federal nº 8.442/92. Não é lícito ao Tribunal de Contas da União promover revisão de índices referentes ao Fundo de Participação dos Municípios, que devem viger durante todo o exercício financeiro, para os reduzir no curso deste.
* noticiado no Informativo 345

Rcl N. 1.987-DF
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI 1662-SP. SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. PRECATÓRIO. VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/00. PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Preliminar. Cabimento. Admissibilidade da reclamação contra qualquer ato, administrativo ou judicial, que desafie a exegese constitucional consagrada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ainda que a ofensa se dê de forma oblíqua.
2. Ordem de seqüestro deferida em razão do vencimento do prazo para pagamento de precatório alimentar, com base nas modificações introduzidas pela Emenda Constitucional 30/2000. Decisão tida por violada - ADI 1662-SP, Maurício Corrêa, DJ de 19/09/2003: Prejudicialidade da ação rejeitada, tendo em vista que a superveniência da EC 30/00 não provocou alteração substancial na regra prevista no § 2º do artigo 100 da Constituição Federal.
3. Entendimento de que a única situação suficiente para motivar o seqüestro de verbas públicas destinadas à satisfação de dívidas judiciais alimentares é a relacionada à ocorrência de preterição da ordem de precedência, a essa não se equiparando o vencimento do prazo de pagamento ou a não-inclusão orçamentária.
4. Ausente a existência de preterição, que autorize o seqüestro, revela-se evidente a violação ao conteúdo essencial do acórdão proferido na mencionada ação direta, que possui eficácia erga omnes e efeito vinculante. A decisão do Tribunal, em substância, teve sua autoridade desrespeitada de forma a legitimar o uso do instituto da reclamação. Hipótese a justificar a transcendência sobre a parte dispositiva dos motivos que embasaram a decisão e dos princípios por ela consagrados, uma vez que os fundamentos resultantes da interpretação da Constituição devem ser observados por todos os tribunais e autoridades, contexto que contribui para a preservação e desenvolvimento da ordem constitucional.
5. Mérito. Vencimento do prazo para pagamento de precatório. Circunstância insuficiente para legitimar a determinação de seqüestro. Contrariedade à autoridade da decisão proferida na ADI 1662.
Reclamação admitida e julgada procedente.
* noticiado no Informativo 323

HC N. 83.864-DF
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. STF - HC - competência originária.
Não pode o STF conhecer originariamente de questões suscitadas pelo impetrante e que não foram antes submetidas ao Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
II. Citação por edital e revelia: L. 9.271/96: aplicação no tempo.
Firme, na jurisprudência do Tribunal, que a suspensão do processo e a suspensão do curso da prescrição são incindíveis no contexto do novo art. 366 CPP (cf. L. 9.271/96), de tal modo que a impossibilidade de aplicar-se retroativamente a relativa à prescrição, por seu caráter penal, impede a aplicação imediata da outra, malgrado o seu caráter processual, aos feitos em curso quando do advento da lei nova. Precedentes.
III. Contraditório e ampla defesa: nulidade da sentença condenatória fundamentada exclusivamente em elementos colhidos em inquérito policial e em procedimento administrativo.
IV. Sentença: motivação: incongruência lógico-jurídica.
É nula a sentença condenatória por crime consumado se a sua motivação afirma a caracterização de tentativa: a incoerência lógico-jurídica da motivação da sentença equivale à carência dela.
* noticiado no Informativo 344

MED. CAUT. EM Rcl N. 2.510-RJ
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO INTERLOUTÓRIA - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMEDIATO - MEDIDA ADEQUADA - RECLAMAÇÃO. O meio adequado a alcançar, no Supremo Tribunal Federal, determinação de imediato exame da admissibilidade do extraordinário é a reclamação.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - ARTIGO 542, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RETENÇÃO - AFASTAMENTO - Ante quadro de risco maior, com o perecimento do próprio direito, impõe-se o exercício imediato do juízo primeiro de admissibilidade.
* noticiado no Informativo 332

AG. REG. NO RE N. 404.486-SP
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. C.F., art. 102, III, b. I. - O pressuposto constitucional do recurso extraordinário, inscrito no art. 102, III, b, da C.F., é que tenha a decisão recorrida declarado a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. Se isso não ocorreu, segue-se a impossibilidade de o recurso, interposto com fundamento na citada alínea b, ser admitido. II. - Agravo desprovido.

HC N. 83.689-RJ
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA PELA TURMA RECURSAL. PENA NÃO SUPERIOR A SEIS MESES. CONVERSÃO EM MULTA: CP, ART. 60, § 2º. I. - O § 2º do art. 60 do Código Penal possibilita a conversão da pena privativa de liberdade em pena de multa, desde que a pena não seja superior a 6 (seis) meses e desde que ocorrentes os pressupostos ínsitos nos incisos II e III do art. 44 do mesmo Código. No caso, entretanto, embora o paciente tenha sido condenado a pena não superior a 6 (seis) meses, nenhuma palavra foi dita sobre a substituição por pena de multa. II. - H.C. deferido parcialmente, a fim de que o juiz se manifeste sobre a substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa.

Acórdãos Publicados: 259

T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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Mandado de Segurança. Delegação Administrativa. Competência (MS 24732 MC/DF)

MS 24.732 MC/DF

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGAÇÃO ADMINISTRATIVA OUTORGADA PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. ATO PRATICADO, COM FUNDAMENTO EM TAL DELEGAÇÃO, PELO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA 510/STF. ROL TAXATIVO DO ART. 102, I, "D", DA CONSTITUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária para processar e julgar mandado de segurança, quando impetrado contra decisão administrativa proferida pelo Vice-Procurador-Geral da República, no desempenho de competência que lhe foi delegada pelo Chefe do Ministério Público da União. Incidência da Súmula 510/STF. Doutrina. Precedentes.
- O caráter estrito de que se reveste a norma constitucional de competência originária do Supremo Tribunal Federal não permite que essa especial atribuição jurisdicional seja estendida às hipóteses em que o ato estatal impugnado - embora resultando de delegação administrativa outorgada pelo próprio Procurador-Geral da República - haja emanado de autoridade estranha ao rol taxativo inscrito no art. 102, I, "d" da Constituição da República.

DECISÃO: O ora impetrante insurge-se contra deliberação administrativa emanada do ilustre Vice-Procurador-Geral da República, Dr.ºANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA, resultante do exercício de competência que lhe foi delegada pelo eminente Chefe do Ministério Público da União (Portaria PGR nº 153/96).
Em conseqüência dessa delegação administrativa, o eminente Vice-Procurador-Geral da República - com apoio na Portaria PGR nº 537/2003, que estipulou, em quinze (15) dias, o período mínimo de gozo da licença-prêmio (fls. 15) - indeferiu o pedido formulado pelo ora impetrante, que pretendia a concessão de tal licença, por lapso temporal inferior a uma semana (fls. 03).
Eis o teor da decisão administrativa, que, impugnada nesta sede mandamental, resultou da prática, pelo eminente Vice-Procurador-Geral da República, de atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República (fls. 25):

"(...) Tendo em vista o que consta do processo, a competência delegada pela Portaria PGR nº 153, de 10 de abril de 1996, e as disposições da Portaria PGR nº 537, de 05 de agosto de 2003, INDEFIRO o gozo de Licença-Prêmio por Tempo de Serviço, tendo em vista o art. 2º da Portaria PGR nº 537/2003, que estabelece o período mínimo de 15 dias de fruição para a referida licença. (...)." (grifei)

Cabe referir que a presente impetração mandamental apóia-se na alegação de que a Portaria PGR nº 538/2003 "padece do vício da ilegalidade, porquanto a Lei Complementar nº 75/93, em nenhum momento, restringiu a fruição do benefício a um período mínimo, e, tampouco, atribuiu ao Sr. Procurador-Geral da República a prerrogativa de fazê-lo mediante regulamento" (fls. 05/06).
Não obstante qualificar-se a mencionada Portaria PGR nº 537/2003 como típico ato em tese, mesmo assim o ora impetrante busca a declaração de ineficácia, por suposta ilegalidade, do art. 2º, "caput" da Portaria em questão (fls. 11).
Houve a formulação de pedido de medida liminar (fls. 11), cuja apreciação, no entanto, depende da superação de questão prévia concernente ao reconhecimento, ou não, da competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar a presente ação de mandado de segurança.
Não obstante o ato de indeferimento em questão tenha emanado do Senhor Vice-Procurador-Geral da República - que agiu no desempenho de uma competência que lhe foi delegada pelo eminente Procurador-Geral da República -, o ora impetrante insurge-se, na presente sede mandamental originária, contra o Chefe do Ministério Público da União.
O exame da questão, no entanto, evidencia que o Procurador-Geral da República não praticou o ato ora impugnado nesta sede mandamental.
Na realidade, o Chefe do Ministério Público da União, valendo-se da prerrogativa que lhe confere o DL nº 200/67 (arts. 11 e 12), delegou, ao Vice-Procurador-Geral da República, competência para decidir sobre pleitos e recursos administrativos no âmbito do Ministério Público Federal.
Isso significa, portanto, que eventual impugnação judicial deverá ser deduzida contra o ato praticado pela autoridade delegada - o Vice-Procurador-Geral da República, na espécie.
Desse modo, e sendo a autoridade coatora o eminente Vice-Procurador-Geral da República, não cabe ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, o presente mandado de segurança, que objetiva desconstituir a deliberação administrativa consubstanciadora do indeferimento do gozo de licença-prêmio, tal como postulado pelo ora impetrante.
É que - insista-se - a decisão em referência emanou de autoridade no exercício de competência administrativa que lhe foi delegada pelo Procurador-Geral da República, o que afasta, por si só, a incidência, no caso, da norma de competência originária inscrita no art. 102, I, "d", da Constituição da República, que não contempla, em seu rol taxativo, a figura do Vice-Procurador-Geral da República.
Esse entendimento encontra integral apoio no magistério da doutrina, que ressalta, tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado no exercício de atribuição administrativa delegada, que a competência jurisdicional para apreciar o "writ" mandamental deverá ser definida em razão da qualidade da autoridade delegada (o Vice-Procurador-Geral da República, no caso) e não em função da condição hierárquica do órgão delegante - o Procurador-Geral da República, na espécie (VLADIMIR SOUZA CARVALHO, "Competência da Justiça Federal", p. 162/163, 4ª ed., 2002, Juruá; SÉRGIO FERRAZ, "Mandado de Segurança", p. 62, item n. 8.3, 3ª ed., 1996, Malheiros; REGIS FERNANDES DE OLIVEIRA, "Delegação Administrativa", p. 129, item n. 3.3, 1986, RT, v.g.).
É por essa razão que HELY LOPES MEIRELLES ("Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, 'Habeas Data'", p. 57, 20ª ed., atualização por Arnoldo Wald/Rodrigo Garcia da Fonseca, 1998, Malheiros), ao versar o tema da competência jurisdicional em sede de mandado de segurança impetrado contra ato fundado em delegação administrativa, assim expõe a questão:

"As atribuições delegadas, embora pertencentes à entidade delegante, colocam como coator o agente delegado que praticar o ato impugnado (...)."

Essa mesma orientação é perfilhada por CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO ("Mandado de Segurança", in "Revista de Direito Público", vol. 55-56/341-342), cuja autorizada lição foi assim exposta por esse eminente Magistrado e Professor, quando Ministro do hoje extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR):

"A Súmula 510 da Corte Suprema (...) é expressa: 'praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial'.
Isto quer dizer que, feita a delegação de competência, de forma regular, fica o delegado responsável pela solução administrativa, não respondendo o delegante pelos atos que, em tal condição, praticar o delegado.
A competência para o processo e julgamento do mandado de segurança, quando se tratar de ato praticado por autoridade delegada, tendo sido a delegação efetivada no próprio âmbito das entidades políticas - União, Estados e Municípios - será do Juízo ou Tribunal competente para apreciar os atos da autoridade delegada. Assim, se o Ministro de Estado age com delegação de funções do Presidente da República, o Tribunal competente para apreciar mandado de segurança impetrado contra os atos pelo mesmo praticado, em tal situação, é o TFR. O TFR, por sua vez, tem decidido que os atos praticados pelos Secretários Gerais de Ministérios, por delegação do Ministro de Estado, são examinados, via do mandado de segurança, pelo Juiz Federal." (grifei)

Cabe enfatizar, por necessário, que esse entendimento reflete-se, por igual, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, constituindo, até mesmo, objeto da Súmula 510 desta Corte Suprema, cujo conteúdo está assim enunciado: "Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial".
Essa diretriz jurisprudencial tem orientado, invariavelmente, os sucessivos pronunciamentos desta Suprema Corte sobre a questão ora em exame (RTJ 46/748 - RTJ 75/689 - RE 78.018/DF - MS 20.207/DF - MS 23.871-MC/DF):

"MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. ATO PRATICADO COM FUNDAMENTO EM DELEGAÇÃO ADMINISTRATIVA. SÚMULA 510/STF. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DECIDIDA POR MINISTRO DE ESTADO, NO EXERCÍCIO DE PODERES DELEGADOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (DECRETO 3.035/99). COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANDADO DE SEGURANÇA DE QUE NÃO SE CONHECE.
- Tratando-se de mandado de segurança contra ato praticado no exercício de poderes administrativos delegados, a competência jurisdicional para apreciar o writ mandamental é aferida em razão da qualidade da autoridade delegada (o Ministro de Estado, no caso) e não em função da hierarquia da autoridade delegante (o Presidente da República, na espécie).
- Sendo, a autoridade coatora, um Ministro de Estado, cabe ao Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, b), e não ao Supremo Tribunal Federal, processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança que objetive invalidar a demissão veiculada em portaria ministerial, não obstante essa punição disciplinar tenha derivado de ato praticado no exercício de competência meramente delegada. Doutrina. Jurisprudência. Súmula 510/STF."
(MS 23.559-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, in DJU de 12/4/2000)

Essa mesma orientação tem sido igualmente perfilhada pelo E. Superior Tribunal de Justiça:

"ATO ADMINISTRATIVO 'DE ORDEM' - DELEGAÇÃO - CONTROLE JUDICIAL.
- O ato praticado 'de ordem' resulta de delegação administrativa informal.
- Compete à Justiça Federal de primeiro grau conhecer de Mandado de Segurança contra ato de delegado regional praticado 'a ordem' do Ministro de Estado."
(RDA 203/206, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS - grifei)

"CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO EDITADO, POR DELEGAÇÃO DE MINISTRO DE ESTADO. SÚMULA 510-STF. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
I - Se a autoridade administrativa edita o ato, em virtude de delegação conferida pelo Ministro de Estado, a competência para processar e julgar o mandado de segurança não se desloca, em razão da pessoa deste último, mas se fixa tendo em vista a hierarquia da autoridade delegada.
II - A teor do enunciado da Súmula 510-STF, uma vez praticado o ato por autoridade no exercício de competência delegada, é contra esta que cabe o mandado de segurança.
III - Mandado de segurança de que se não conhece. Decisão unânime."
(MS 3.838/PA, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO - grifei)

O extinto Tribunal Federal de Recursos, por sua vez, também observava esse mesmo entendimento jurisprudencial:

"CONSTITUCIONAL e PROCESSUAL CIVIL.
Competência.
Mandado de Segurança.
1. Se o ato foi praticado por delegação ou subdelegação de competência, a impetração deve ser dirigida contra a autoridade que detém os poderes delegados (Súmula 510 do STF).
2. Este Tribunal não é competente para conhecer mandado de segurança dirigido contra ato de autoridade submetida à jurisdição da Justiça Federal de primeiro grau, que o praticou em razão de delegação ou subdelegação de Ministro de Estado.
3. Mandado de segurança de que não se conhece."
(MS 110.049/DF, Rel. Min. BUENO DE SOUZA)

Em suma: é preciso ter presente - consoante adverte CAIO TÁCITO ("Delegação de Competência", in "Repertório Enciclopédico do Direito Brasileiro", vol. XV/155-156, Borsoi) - que, "Embora atuando em conseqüência da delegação recebida, o delegado age, autonomamente, segundo seu próprio entendimento. A delegação não se confunde com a representação. O delegado não age em nome e em lugar do delegante, mas atua por força de competência legal que lhe foi transferida" (grifei).
Em conseqüência desse entendimento, cabe reconhecer, em tema de delegação administrativa, que a autoridade delegada fica "responsável pelo exercício ou prática das atividades delegadas, pois seria absurdo que o delegante transferisse atribuições e continuasse responsável por atos que não praticou", conforme acentua, em clara lição sobre a matéria, ODETE MEDAUAR ("Delegação Administrativa", in "Revista Forense", vol. 278/21-27, 26).
Sendo assim, presentes as razões expostas, e considerando a ausência de competência originária desta Suprema Corte, não conheço da presente ação de mandado de segurança, restando prejudicada, desse modo, a apreciação do pedido de medida liminar.
Arquivem-se os presentes autos.

Publique-se.

Brasília, 12 de maio de 2004.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

* decisão publicada no DJU de 19.5.2004
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Extradição e Identidade de Designação Formal (Ext 908/EUA)

(v. Informativo 347)

Ext 908/EUA

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE

Voto: Realmente a Portaria n. 344, de 12.05.98, do Secretário de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela Resolução n. 254, de 17.09.03, do Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, embora tenha incluído na Lista D-1 a pseudoefedrina como substância precursora de psicotrópico e na Lista A-3, a metanfetamina, como substância psicotrópica, é certo que essas substâncias químicas não foram incluídas na Lista-F como de uso proscrito no Brasil. Cuidando-se de substância precursora de psicotrópico, não incluída no rol de uso proscrito, não há como cogitar de crime de uso ou tráfico de entorpecentes. Não menos certo, todavia, que a pseudoefedrina, incluída no rol da Lista D-1 (precursores), depende, para sua introdução no território brasileiro, de autorização de importação, ou seja, de documento expedido pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (SVS/MS), que consubstancia a importação de substâncias constantes, entre outras, da Lista D-l, conforme art. 1º do Capítulo I, da referida Portaria n. 344/98. A metanfetamina, por seu turno, constante da Lista A-3, produto final, segue a mesma sorte.
Disso resulta que a pseudoefedrina, é a matéria-prima (precursora) do psicotrópico metanfetamina. Se a pseudoefedrina não se encontra relacionada como substância proscrita no país, não menos certo que a sua introdução, no território brasileiro, sem documentação legal, caracteriza o crime de descaminho previsto no art. 334, § 1º, letra d do CP. E o § 2º desse mesmo dispositivo legal dispõe, textualmente, que equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
Em suma, a introdução, no território brasileiro, de 9.000.000 de tabletes de pseudoefedrina, substância precursora do psicotrópico metanfetamina, se não constitui crime de tráfico ou uso entorpecentes, constitui, sem dúvida alguma, crime de descaminho. Quando se fala em dupla tipicidade, em pedido de extradição, o que releva é que a conduta seja tipificada como crime, tanto no país requerente, como no país requerido, nada importando a incoincidência de sua designação formal (RTJ 133/1075, Extradição 669, Celso de Mello). É o quanto basta para o deferimento da extradição. No mais, o crime imputado ao extraditando ocorreu em dezembro de 2002 (fl. 11). O curso da prescrição nos Estados Unidos cessa, quando há fuga. E o prazo, para o exercício da pretensão punitiva é de cinco anos contados a partir do crime. A pronúncia (que no direito brasileiro é a denúncia) faz cessar a prescrição. No caso, a pronúncia foi apresentada em 2003 (fl. 68). No Brasil o crime também não estaria prescrito, porque a pena em abstrato é de quatro anos. No mais, o crime de conspiração corresponde aqui ao de quadrilha ou bando, com pena fixada, em abstrato, em três anos. E a pronúncia nos Estados Unidos envolveu mais de cinco pessoas como conspiradores (fl. 66).
Diante do exposto, defiro a extradição.

* acórdão pendente de publicação


Assessora responsável pelo Informativo

Anna Daniela de A. M. dos Santos e Silva
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Informativo STF - 348 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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