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segunda-feira, 3 de novembro de 2008

Informativo STF 343 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 12 a 16 de abril de 2004- Nº343.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS
ADI e Fiscalização do Poder Executivo ADI e Softwares Abertos Contribuição nas Exportações de Café: CF/67 Direito de Recorrer em Liberdade Estado-membro: Criação de Região Metropolitana Execução Provisória de Pena Restritiva de Direitos FGTS: Legitimidade da CEF em Ação Rescisória Jurisprudência Pacificada no STF e Acórdão Divergente Militar: Cargo Eletivo e Afastamento Promoção Peculiar de Praça: Cargo Vago Responsabilidade Solidária de Assessoria Jurídica - 2 Serviço Social Autônomo na Educação Substituição da Pena Privativa de Liberdade Processo Administrativo e Contraditório (Transcrições)
PLENÁRIO
Estado-membro: Criação de Região Metropolitana
Iniciado o julgamento de ação direta ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT contra dispositivos da LC 87/97, do Estado do Rio de Janeiro - que "dispõe sobre a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, sua composição, organização e gestão, e sobre a Microrregião dos Lagos, define as funções públicas e serviços de interesse comum e dá outras providências" -, e os artigos 8º a 21 da Lei 2.869/1997, do mesmo Estado, que dispõe sobre o regime de prestação do serviço público de transporte ferroviário e metroviário de passageiros, e sobre o serviço público de saneamento básico no mencionado Estado, e dá outras providências. Alega-se, na espécie, que as citadas normas teriam usurpado, em favor do Estado e em detrimento dos municípios que integram a chamada Região Metropolitana do Rio de Janeiro, funções e serviços públicos de competência municipal, ofendendo o princípio democrático e do equilíbrio federativo; a autonomia municipal; o princípio da não intervenção dos Estados nos respectivos municípios; as competências municipais, além das competências comuns da União, do Estados e dos municípios. O Min. Maurício Corrêa, relator, preliminarmente, julgou prejudicado o pedido quanto ao Decreto 24.631/98 - impugnado, especificamente, na ADI 1906/DF, cujo julgamento se dá, à vista da identidade e conexão de objeto, conjuntamente com o da presente ação direta - em face de sua revogação superveniente pelo Decreto 24.804/98. Em seguida, o Min. Maurício Corrêa julgou prejudicado o pedido, da mesma forma, no que diz respeito aos artigos 1º, 2º, 4º e 11, da LC 87/97, à vista da respectiva revogação e conseqüente perda superveniente do objeto. Prosseguindo no julgamento, o Min. Maurício Corrêa, salientando o fato de que, em recente julgamento da Corte, decidiu-se que a instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões depende apenas de lei complementar estadual (ADI 1841/RJ, DJU de 20.9.2002) - e, concluindo, portanto, pela legitimidade da atuação legislativa do Estado do Rio de Janeiro, bem como pela mitigação da autonomia municipal nas matérias que a lei complementar transferiu para o Estado -, proferiu voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado, por considerar legítima a reunião de municípios territorialmente próximos pelo Estado-membro,cujo objetivo é o de facilitar a busca de soluções que atendam à coletividade da região, e não apenas à cada um dos municípios isoladamente considerados, através de ações conjuntas e unificadas, prestigiando-se a concretização do pacto federativo e os princípios da eficiência e da economicidade. O Min. Maurício Corrêa ressaltou, ainda, o fato de que as decisões de interesse dessas áreas devem ser compartilhadas entre os municípios que as compõem e o Estado, assumindo, este último, responsabilidade pela adequada prestação dos serviços metropolitanos. Após, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa. ADI 1842/RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 12.4.2004.(ADI-1842)
Serviço Social Autônomo na Educação
Iniciado o julgamento de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE e pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra a Lei 1.970/1997, do Estado do Paraná, que "institui o PARANAEDUCAÇÃO, pessoa jurídica de direito privado, sob a modalidade de serviço social autônomo, na forma que especifica", cuja finalidade é auxiliar na gestão do Sistema Estadual de Educação, por meio da assistência institucional, técnico-científica, administrativa e pedagógica, da aplicação de recursos orçamentários destinados pelo Governo, bem como pela captação e gerenciamento de recursos de entes públicos e particulares nacionais e internacionais. O Tribunal, preliminarmente, não conheceu da ação quanto à Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE, porquanto integrada não por federações, mas por sindicatos e associações de classe. Em seguida, no mérito, o Min. Maurício Corrêa, relator, afastando a prejudicialidade do exame pela superveniência da EC 19/98 - por não haver alterado, substancialmente, o padrão de confronto da norma impugnada - e, ainda, a alegação do requerente de que pessoa jurídica de direito privado passaria a traçar diretrizes básicas do ensino estadual, proferiu voto no sentido da improcedência do pedido, por entender que os serviços sociais autônomos caracterizam-se como entidades da administração indireta, tendo por fim a cooperação do Estado-membro no cumprimento de atividades de interesse público ou social, e não a subtração das respectivas funções deste, harmonizando-se com a previsão contida no art. 205 da CF. Após, o julgamento foi adiado, em virtude do pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa (CF, art. 205: "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade..."). ADI 1864/PR, rel. Min. Maurício Corrêa, 12.4.2004.(ADI-1864)
Militar: Cargo Eletivo e Afastamento
Iniciado o julgamento de recurso extraordinário afetado ao Plenário pela Segunda Turma, em que se discute se o art. 14, § 8º, I, da CF, determina a exclusão do militar que conte menos de dez anos de serviço quando da candidatura a cargo eletivo ou apenas permite o seu afastamento provisório - "O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;". Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reconhecera a ex-servidor militar - demitido ex officio, com base no citado artigo, por ter pedido afastamento para candidatar-se ao cargo de vereador quando contava com menos de dez anos de serviço - o direito à reintegração no serviço ativo, com o ressarcimento das vantagens devidas. O Min. Maurício Corrêa, relator, confrontando o mencionado artigo com a disciplina da mesma matéria na EC 1/69 - que previa, expressamente, a exclusão do serviço ativo do militar que contasse com menos de cinco anos, na hipótese de candidatura a cargo eletivo -, proferiu voto no sentido de conhecer, mas negar provimento ao recurso, por entender que a perda definitiva do cargo, na espécie, ofenderia o princípio da proporcionalidade, além de violar a garantia assegurada pela CF, inclusive a militares, de amplo exercício dos direitos políticos inerentes à cidadania. O Min. Carlos Velloso, por sua vez, considerando que a interpretação dada pelo acórdão recorrido teria equiparado as situações definidas nos incisos I e II, apesar de diversas, e tendo em conta, ainda, a orientação do TSE na Consulta 571 (Resolução 20.598, de 13.4.2000), votou pelo conhecimento e provimento do recurso, por entender caracterizada a ofensa ao art. 14, § 8º, I, da CF/88. Após os votos dos Ministros Joaquim Barbosa e Carlos Britto, acompanhando o Min. Maurício Corrêa, pediu vista o Min. Cezar Peluso. RE 279469/RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 14.4.2004.(RE-279469)
Responsabilidade Solidária de Assessoria Jurídica - 2
Retomado o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União que determinou a audiência de procuradores federais, para apresentarem, como responsáveis, as respectivas razões de justificativas sobre ocorrências apuradas na fiscalização de convênio firmado pelo INSS, em razão da emissão de pareceres técnico-jurídicos no exercício profissional - v. Informativo 328. O Min. Joaquim Barbosa, embora fazendo distinção entre as hipóteses de consulta facultativa, obrigatória e vinculante - a autoridade não se vincula à consulta emitida na primeira hipótese, que é facultativa; fica obrigada a realizar o ato tal como submetido à consultoria na segunda hipótese, podendo agir de forma diversa após emissão de novo parecer e, na terceira hipótese, somente pode decidir de acordo com a consulta -, acompanhou a conclusão do Min. Marco Aurélio, relator, e proferiu voto-vista no sentido de denegar a ordem, por considerar que, na espécie, a teor do disposto no art. 38 da Lei 8.666/93, a atuação do administrador ficara condicionada ao exame e aprovação do órgão jurídico, tornando possível, em tese, eventual responsabilização dos impetrantes. Após, pediu vista dos autos o MIn. Gilmar Mendes (Art. 38: "As minutas de editais de licitação, bem como as dos convênios ... devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração"). MS 24584/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 14.4.2004.(MS-24584)
ADI e Softwares Abertos
Julgado o pedido de medida cautelar requerido em ação direta ajuizada pelo Partido da Frente Liberal - PFL contra a Lei 11.871/2002, do Estado do Rio Grande do Sul, que estabelece o uso nos sistemas e equipamentos de informática da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do referido Estado, bem como dos órgãos autônomos e empresas sob seu controle, de programas abertos, livres de restrições proprietárias quanto a sua cessão, alteração e distribuição. Preliminarmente, o Tribunal afastou o pedido de diligência suscitado pelo Min. Joaquim Barbosa, com base no art. § 1º do art. 9º da Lei 9.868/99, por entendê-la desnecessária na espécie, vencidos, no ponto, os Ministros Joaquim Barbosa e Sepúlveda Pertence. Em seguida, entendendo caracterizada, à primeira vista, a plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade sustentada pelo autor da ação, em que se alega a ofensa à competência privativa da União para legislar sobre licitação (CF, art. 22, XVII), bem como a afronta à independência e harmonia entre os Poderes, o Tribunal deferiu o pedido de cautelar e sustou os efeitos da Lei 11.871/2002, até o julgamento final da ação direta. ADI 3059 MC/RS, rel. Min. Carlos Britto, 15.4.2004.(ADI-3059)
Contribuição nas Exportações de Café: CF/67
É inconstitucional a cobrança da quota de contribuição incidente sobre as exportações de café, instituída pelo Decreto-lei 2.295/86, ainda que sob a vigência da Constituição pretérita. Com base nesse entendimento, o Tribunal negou provimento a recurso extraordinário interposto pela União, no qual se sustentava a legitimidade da cobrança da referida contribuição anteriormente à vigência da CF/88, e declarou a inconstitucionalidade dos artigos 2º e 4º do DL 2.295/86 em face da Constituição de 1967. Considerou-se que a CF/67, a teor do disposto no inciso I do art. 21, apenas facultava ao Poder Executivo alterar as alíquotas e bases de cálculos das contribuições, nas condições e limites estabelecidos em lei, não autorizando, no entanto, que ele recebesse delegação de competência para a instituição da alíquota da contribuição - "art. 2º - Nas exportações de café, volta a incidir a quota de contribuição instituída pela instrução nº 205 (...) Art. 4º - O valor da quota de contribuição será fixado pelo Instituto Brasileiro de Café (IBC), ouvido o Conselho Nacional de Política Cafeeira (...)". RE 408830/ES, rel. Min. Carlos Velloso, 15.4.2004.(RE-408830)
Promoção Peculiar de Praça: Cargo Vago
Julgado procedente, em parte, o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo contra a LC 206/2001, na redação dada pela Lei 216/2001, ambas do referido Estado, que dispõe sobre a promoção peculiar das praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros. O Tribunal, afastando as alegadas ofensas à CF, emprestou à norma impugnada, com eficácia ex tunc, interpretação conforme à Constituição, no sentido de que cada promoção peculiar só poderá efetivar-se na hipótese de existir cargo vago na classe superior. ADI 2979/ES, rel. Min. Cezar Peluso, 15.4.2004.(ADI-2979)
ADI e Fiscalização do Poder Executivo
O Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 10.869/2001, do mesmo Estado, que dispondo sobre o exercício do poder de fiscalização dos deputados estaduais no controle do Poder Executivo, autorizava, dentre outras coisas, o livre acesso destes a órgãos públicos da administração direta e indireta. Considerou-se caracterizada a afronta ao princípio da harmonia e independência entre os Poderes, uma vez que a CF/88 outorga às Casas do Poder Legislativo - e, por conseguinte, com relação aos Estados-membros, à Assembléia Legislativa -, e não aos parlamentares isoladamente considerados, o poder de fiscalização da administração direta ou indireta do Poder Executivo (CF, art. 49: "É da competência exclusiva do Congresso Nacional: ... X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;"). ADI 3046/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.4.2004.(ADI-3046)
PRIMEIRA TURMA
FGTS: Legitimidade da CEF em Ação Rescisória
Por ofensa à garantia constitucional do direito adquirido, a Turma reformou decisão do TRF da 1ª Região que, por impossibilidade jurídica do pedido, indeferira liminarmente ação rescisória ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF, em que se sustentava violação ao art. 5º, XXXVI, da CF, pela ausência de direito adquirido a determinados critérios de correção monetária de saldos das contas vinculadas ao FGTS. Trata-se, na espécie, de ação rescisória em que se discute a legitimidade da referida instituição para propor ação rescisória, com base no citado dispositivo constitucional, já que a mencionada norma não poderia ser invocada contra o empregado, seu natural beneficiário, para prejudicá-lo, uma vez que se estaria negando a existência de direito já reconhecido por decisão judicial com trânsito em julgado. Considerou-se que a CEF, na qualidade de gestora do FGTS, possui legitimidade para impugnar em juízo, com base no art. 5º, XXXVI, da CF, decisões que tenham indevidamente aplicado tal norma constitucional às hipóteses na quais inexista direito adquirido a ser protegido. RE parcialmente provido para determinar que a ação rescisória tenha curso. Precedentes citados: ADI 577/RJ (DJU de 8.3.96), AI 223833/SP (DJU de 5.2.99) e RE 226855/RS (DJU de 1º.12.2000). RE 415505/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.4.2004.(RE-415505)
Jurisprudência Pacificada no STF e Acórdão Divergente
Considerando que o STF deve evitar a adoção de decisões divergentes em relação a temas exaustivamente discutidos pelo respectivo Plenário e, ainda, reconhecendo como evidente a condição de instituição financeira da embargante, a Turma recebeu os embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário para, dando-lhes efeitos modificativos, conhecer, mas negar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão do TRF da 3ª Região, que, embora qualificando a embargante como empresa prestadora de serviços, reconhecera a inconstitucionalidade da majoração de alíquotas, acima do índice instituído na contribuição do FINSOCIAL. No caso concreto, tratava-se de embargos de declaração opostos pelo Banco de Tokyo contra decisão da Ministra Ellen Gracie, relatora, que, negando provimento a agravo regimental - por entender que competia às instâncias ordinárias definir a natureza jurídica do contribuinte do FINSOCIAL, para fins de incidência do art. 28 da Lei 7.738/89 -, mantivera decisão que dera provimento ao recurso extraordinário, no qual se alegava a legitimidade do aumento, haja vista cuidar-se de entidade dedicada à prestação de serviços. Entendeu-se, na espécie, que o acórdão recorrido fundara-se em entendimento contrário à orientação já firmada pelo Plenário sobre o tema do FINSOCIAL. Por conseguinte, tendo em conta o manifesto equívoco das decisões das instâncias inferiores quanto à incontestável natureza jurídica da embargante, a Turma rejeitou possível alegação de ofensa ao Enunciado 279 da Súmula do STF para, afastando a qualificação dada, afirmar a sua qualidade de instituição financeira. Em seguida, a Turma considerou também que, na hipótese, não obstante o citado erro na qualificação, o percentual definido pelo acórdão recorrido deve ser mantido, porquanto as instituição financeiras não estão sujeitas aos aumentos de alíquotas do FINSOCIAL. Precedentes citados AR 1713/SP (DJU de 19.12.2003), RE 150764/PE (DJU de 2.4.93), RE 150755/PE (DJU de 20.8.93) e RE 187436/RS (DJU de 1º.8.97). RE 222874 ED-AgR/SP, rel. Ministra Ellen Gracie, 6.4.2004.(RE-222874)
Direito de Recorrer em Liberdade
Iniciado o julgamento de habeas corpus em que se pretende a nulidade de despacho que, em sede de apelação, determinara a expedição de mandado de prisão contra o paciente - policial civil condenado por tentativa de extorsão - sob a alegação de que respondera toda ação penal em liberdade e que preenche os requisitos do art. 594 do CPP. O Min. Joaquim Barbosa, relator, proferiu voto no sentido de deferir o pedido, para assegurar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, por entender que o decreto preventivo fora fundamentado apenas na gravidade dos crimes imputados ao paciente e na profissão deste, não preenchendo os requisitos mínimos para decretação da prisão cautelar, ou seja, motivação e excepcionalidade. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Britto. HC 84087/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.4.2004.(HC-84087)
SEGUNDA TURMA
Execução Provisória de Pena Restritiva de Direitos
A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia a declaração de nulidade do processo, desde a denúncia, bem como a reforma da decisão que determinara a execução provisória da pena, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da incompetência da Justiça Federal para o julgamento de crime de defraudação de penhor agrícola, ocorrido mediante alienação não autorizada pelo Banco do Brasil; e da ilegalidade da execução provisória da condenação, uma vez que o cumprimento da pena restritiva de direitos somente poderia ocorrer após o trânsito em julgado da decisão, a teor do disposto no art. 147 da LEP. A Turma, tendo em conta que o Banco do Brasil somente intermediara a celebração do financiamento agrícola, afastou a alegada competência da Justiça Comum, já que o crime ocorrera em detrimento de bens e interesses da União e, no tocante à suposta violação ao art. 147 da LEP, entendeu que a interposição de recursos sem efeito suspensivo não impede a execução provisória de pena restritiva de direitos, ressaltando, ainda, que o citado artigo refere-se à impossibilidade de execução de tal pena antes do julgamento de apelação interposta pelo réu. Vencido, no ponto, o Min. Gilmar Mendes, que deferia parcialmente o writ por considerar que a aplicação de pena restritiva de direitos seria imposição lógica do trânsito em julgado da decisão (LEP, art. 147. "Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-las a particulares"). Precedentes citados: RE 349184/TO (DJU de 7.3.2003), HC 74983/RS (DJU de 29.8.97), Pet 2861 QO/RS (DJU de 13.6.2003). HC 83978/RS, rel. Min. Carlos Velloso, 13.4.2004.(HC-83978)
Substituição da Pena Privativa de Liberdade
Tratando-se de condenação por crime para o qual a lei estabeleça cumulativamente as penas privativa de liberdade e multa, não é cabível a substituição admitida pelo art. 44, § 2º, do CP - que permite, nas condenações iguais ou inferiores a um ano, a substituição da pena privativa de liberdade por multa ou pena restritiva de direitos. Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto por condenado pela prática de porte ilegal de arma - em que se sustentava a existência de direito público subjetivo à mencionada substituição, independentemente de o delito estar previsto em lei especial (Lei 9.437/97) - por considerar aplicável a regra geral do disposto na parte final do art. 12 do CP ("As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso."). Precedentes citados: HC 70445/RJ (RTJ 152/845), HC 74248/RJ (DJU de 13.10.2000) e HC 79567/RJ (DJU de 3.3.2000). RHC 84040/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 13.4.2004.(RHC-84040) ________________________________________

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

14.4.200

41215.4.

200

1a. Turma

426

13.4.200

4--

2a. Turma

26

13.4.200

4--129

C L I P P I N G    D O    D J
16 de abril de 2004 MED. CAUT. EM ADI 1.668-DF RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO COMUNICAÇÕES - LEI GERAL Nº 9.472/97 - CONTROLE CONCENTRADO. Admissibilidade parcial da ação direta de inconstitucionalidade e deferimento em parte da liminar ante fundamentos retratados nos votos que compõem o acórdão. * noticiado no Informativo 119 QUEST. ORD. EM ADI 2.188-RJ RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Expressões "e inativos", contidas nos arts. 14, 18 e 37; da expressão "provento e pensão" contida no art. 18, bem como do inciso II do art. 34, e dos arts. 35 e 40, todos da Lei nº 3.189, de 22.02.99, do Estado do Rio de Janeiro. 4. Pedido liminar que guarda correspondência com súplica deduzida na ADI 2049-8/RJ. 5. Relevantes os fundamentos do pedido cautelar e presente o periculum in mora. 6. Medida cautelar deferida, em parte. 7. Pedido de reconsideração. 8. Sustentação de que a Lei nº 3.189/99 não criou alíquota ou contribuição alguma diversa das já existentes. Invocação da regra do art. 12, da Emenda Constitucional nº 20/98. 9. Preliminar de não conhecimento do pedido de reconsideração de deferimento de cautelar, porque não fundado em fato novo. Seu acolhimento pela maioria do Plenário. * noticiado no Informativo 193 ADI 2.711-ES RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 7191/02. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. PROCURADORES DO INSTITUTO ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA. ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR. INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO FORMAL. LEI COMPLEMENTAR. NATUREZA ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO HIERÁRQUICO SOB A ÓTICA DA CARTA DA REPÚBLICA. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AFERIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE RESTRITA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. 1. Gratificação de produtividade aos Procuradores do Instituto Estadual de Saúde Pública. Competência. Incumbe ao Governador exercer, com exclusividade, a direção superior da administração estadual, em simetria com as regras inscritas na Constituição Federal. 2. Lei Complementar. Natureza jurídica de lei ordinária. A Constituição capixaba exige lei complementar para dispor sobre o estatuto dos servidores públicos civis estaduais. Eventual inconstitucionalidade da norma dar-se-ia em face da Carta do Estado, e a competência para tal aferição é restrita ao Tribunal de Justiça local. Inexistência de conflito hierárquico à luz da Constituição Federal. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente em parte. * noticiado no Informativo 338 RE 183.907-SP RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO EMENTA: SÃO PAULO. UFESP. ÍNDICES FIXADOS POR LEI LOCAL PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 22, II E VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Entendimento assentado pelo STF no sentido da incompetência das unidades federadas para a fixação de índices de correção monetária de créditos fiscais em percentuais superiores aos fixados pela União para o mesmo fim. Ilegitimidade da execução fiscal embargada no que houver excedido, no tempo, os índices federais. Recurso parcialmente provido. * noticiado no Informativo 183 Acórdãos Publicados: 320

T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica. _______________________________________ Processo Administrativo e Contraditório (Transcrições) (v. Informativo 336) MS 24268/MG* REL. PARA O ACÓRDÃO: MINISTRO GILMAR MENDES Voto-vista: Como anotado no relatório apresentado pela Ministra Ellen Gracie, "a impetrante alega, em síntese, que o Tribunal de Contas da União, sem ouvi-la na condição de beneficiária adotada, em ato atentatório contra os direitos à ampla defesa, ao contraditório, ao devido processo legal, ao direito adquirido e à coisa julgada, decidiu, unilateral e sumariamente, cancelar o pagamento da sua pensão especial, concedida há dezoito anos". Por seu turno, o Presidente do Tribunal de Contas da União sustenta a legalidade do ato impugnado, no entendimento de que a decisão que negou o registro da concessão de pensão especial fundamentou-se na ausência de comprovação da adoção por instrumento jurídico adequado, conforme determinam os arts. 28 e 35 da Lei no 6.679, de 1979 (fls. 62). A eminente relatora ressalta que "o Tribunal de Contas da União, na forma do artigo 71, III, da Constituição Federal, é competente para apreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, muito embora os atos praticados sejam passíveis do controle do Poder Judiciário". Sobre a aplicação do princípio do contraditório no âmbito do Tribunal de Contas da União destaca o pronunciamento de Octávio Gallotti na SS 514(AgRg), verbis: "Considerar que o Tribunal de Contas, quer no exercício da atividade administrativa de rever os atos de seu Presidente, quer no desempenho da competência constitucional para julgamento da legalidade da concessão de aposentadorias, (ou ainda na aferição da regularidade de outras despesas) esteja jungido a um processo contraditório ou contencioso, é submeter o controle externo, a cargo daquela Corte, a um enfraquecimento absolutamente incompatível com o papel que vem sendo historicamente desempenhado pela Instituição desde os albores da República". (SS 514(AgRg), DJ 3.12.93) Em seguida, invoca o magistério de Velloso no RE 158.543, verbis: "Nos casos que tenho apreciado, em que o tema é ventilado, procuro verificar se o ato administrativo praticado é puramente jurídico ou se envolve ele questões de fato, em que se exige o fazimento de prova. Porque, se o ato é puramente jurídico, envolvendo, simplesmente, a aplicação de normas objetivas, mesmo não tendo sido assegurado o direito de defesa na área administrativa, pode a questão ser examinada em toda sua extensão, no Judiciário, na medida judicial contra o ato apresentada. Neste caso, portanto, não há se falar em prejuízo para o administrado, ou não resulta, do fato de não ter sido assegurada a defesa, na área administrativa, qualquer prejuízo, dado que a questão, repito, pode ser examinada em toda sua extensão, judicialmente." (RE 158.543, DJ 6.10.1995; fls. 5/6 do relatório da Ministra Ellen) Entendeu, por isso, a relatora que o contraditório seria dispensável na fase administrativa, uma vez que a questão seria exclusivamente de direito. Destacou, ainda, precedente da relatoria do Ministro Sydney Sanches, segundo o qual "não ofende o art. 5o, LV, da CF, o ato da autoridade que, sem procedimento administrativo, - e portanto sem dar ao interessado oportunidade de se manifestar - retifica ato de sua aposentação para excluir vantagens atribuídas em desconformidade com a lei". (RE 185.255, DJ 19.9.97). Afastam-se, igualmente, as alegações de direito adquirido e coisa julgada. Finalmente assenta a Relatora, que "entre a data da escritura de adoção (fls. 166) 30.7.1984 e a data do óbito do adotante (fls. 162) 7.8.1984 decorreu apenas uma semana. Oscar de Moura, bisavô da impetrante, ao adotar e em seguida vir a falecer, aos 83 anos de idade, estava com câncer. As circunstâncias evidenciam simulação da adoção com o claro propósito de manutenção da pensão previdenciária. E mais, a adoção foi feita sem a forma prescrita em lei e é nula, nos termos dos artigos 82, 130, 145, III e 146 do Código Civil, não podendo produzir efeitos". Divirjo da orientação adotada pela eminente Relatora. Tenho enfatizado, relativamente ao direito de defesa, que a Constituição de 1988 (art. 5o, LV) ampliou o direito de defesa, assegurando aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Como já escrevi em outra oportunidade, as dúvidas porventura existentes na doutrina e na jurisprudência sobre a dimensão do direito de defesa foram afastadas de plano, sendo inequívoco que essa garantia contempla, no seu âmbito de proteção, todos os processos judiciais ou administrativos. Assinale-se, por outro lado, que há muito vem a doutrina constitucional enfatizando que o direito de defesa não se resume a um simples direito de manifestação no processo. Efetivamente, o que o constituinte pretende assegurar - como bem anota Pontes de Miranda - é uma pretensão à tutela jurídica (Comentários à Constituição de 1967/69, tomo V, p. 234). Observe-se que não se cuida aqui, sequer, de uma inovação doutrinária ou jurisprudencial. Já o clássico João Barbalho, nos seus Comentários à Constituição de 1891, asseverava, com precisão: "Com a plena defesa são incompatíveis, e, portanto, inteiramente, inadmissíveis, os processos secretos, inquisitoriais, as devassas, a queixa ou o depoimento de inimigo capital, o julgamento de crimes inafiançáveis na ausência do acusado ou tendo-se dado a produção das testemunhas de acusação sem ao acusado se permitir reinquiri-las, a incomunicabilidade depois da denúncia, o juramento do réu, o interrogatório dele sob coação de qualquer natureza, por perguntas sugestivas ou capciosas." (Constituição Federal Brasileira -- Comentários, Rio de Janeiro, 1902, p. 323). Não é outra a avaliação do tema no direito constitucional comparado. Apreciando o chamado "Anspruch auf rechtliches Gehör" (pretensão à tutela jurídica) no direito alemão, assinala o Bundesverfassungsgericht que essa pretensão envolve não só o direito de manifestação e o direito de informação sobre o objeto do processo, mas também o direito de ver os seus argumentos contemplados pelo órgão incumbido de julgar (Cf. Decisão da Corte Constitucional alemã -- BVerfGE 70, 288-293; sobre o assunto, ver, também, Pieroth e Schlink, Grundrechte - Staatsrecht II, Heidelberg, 1988, p. 281; Battis, Ulrich, Gusy, Christoph, Einführung in das Staatsrecht, 3a. edição, Heidelberg, 1991, p. 363-364). Daí afirmar-se, correntemente, que a pretensão à tutela jurídica, que corresponde exatamente à garantia consagrada no art. 5o LV, da Constituição, contém os seguintes direitos: 1) direito de informação (Recht auf Information), que obriga o órgão julgador a informar à parte contrária dos atos praticados no processo e sobre os elementos dele constantes; 2) direito de manifestação (Recht auf Äusserung), que assegura ao defendente a possibilidade de manifestar-se oralmente ou por escrito sobre os elementos fáticos e jurídicos constantes do processo; 3) direito de ver seus argumentos considerados (Recht auf Berücksichtigung), que exige do julgador capacidade, apreensão e isenção de ânimo (Aufnahmefähigkeit und Aufnahmebereitschaft) para contemplar as razões apresentadas (Cf.Pieroth e Schlink, Grundrechte -Staatsrecht II, Heidelberg, 1988, p. 281; Battis e Gusy, Einführung in das Staatsrecht, Heidelberg, 1991, p. 363-364; Ver, também, Dürig/Assmann, in: Maunz-Dürig, Grundgesetz-Kommentar, Art. 103, vol IV, no 85-99). Sobre o direito de ver os seus argumentos contemplados pelo órgão julgador (Recht auf Berücksichtigung), que corresponde, obviamente, ao dever do juiz ou da Administração de a eles conferir atenção (Beachtenspflicht), pode-se afirmar que envolve não só o dever de tomar conhecimento (Kenntnisnahmepflicht), como também o de considerar, séria e detidamente, as razões apresentadas (Erwägungspflicht) (Cf. Dürig/Assmann, in: Maunz-Dürig, Grundgesetz-Kommentar, Art. 103, vol. IV, no 97). É da obrigação de considerar as razões apresentadas que deriva o dever de fundamentar as decisões (Decisão da Corte Constitucional -- BVerfGE 11, 218 (218); Cf. Dürig/Assmann, in: Maunz-Dürig, Grundgesetz-Kommentar, Art. 103, vol. IV, no 97). Dessa perspectiva não se afastou a Lei no 9.784, de 29.1.1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. O art. 2o desse diploma legal determina, expressamente, que a Administração Pública obedecerá aos princípios da ampla defesa e do contraditório. O parágrafo único desse dispositivo estabelece que nos processos administrativos serão observados, dentre outros, os critérios de "observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados" (inciso VIII) e de "garantia dos direitos à comunicação" (inciso X. Também registra Celso de Mello, no que toca à adoção da ampla defesa no processo administrativo: ""RESTRIÇÃO DE DIREITOS E GARANTIA DO 'DUE PROCESS OF LAW'. - O Estado, em tema de punições disciplinares ou de restrição a direitos, qualquer que seja o destinatário de tais medidas, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, desconsiderando, no exercício de sua atividade, o postulado da plenitude de defesa, pois o reconhecimento da legitimidade ético-jurídica de qualquer medida estatal - que importe em punição disciplinar ou em limitação de direitos - exige, ainda que se cuide de procedimento meramente administrativo (CF, art. 5º, LV), a fiel observância do princípio do devido processo legal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reafirmado a essencialidade desse princípio, nele reconhecendo uma insuprimível garantia, que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa, sob pena de nulidade do próprio ato punitivo ou da medida restritiva de direitos. Precedentes. Doutrina." (RTJ 183/371-372, Rel. Min. CELSO DE MELLO)" (MS 24.268/MG, Voto, Min. Celso de Mello) Nessa linha, tal como recordado no parecer da Procuradoria-Geral da República, esta Corte já assentou a indispensabilidade do direito de defesa em matéria semelhante. É o que se destaca na seguinte passagem da decisão da relatoria de Jobim no RE 211.242/RS, verbis: "O acórdão impugnado tem esta ementa:'EXONERAÇÃO DE SERVIDOR, em virtude de nulidade da investidura. Desnecessidade de prévio inquérito administrativo-disciplinar, que supõe a regularidade do provimento e a ocorrência de fato posterior, imputável ao servidor. Apelo improvido'. (fl. 349) Está em confronto com a orientação fixada no RE 158543, conforme ressalta a PGR. Consta do Parecer: 'Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão que concluiu ser desnecessária a instauração de procedimento administrativo, com observância do princípio do contraditório, quando da revisão dos atos inquinados de nulidade por parte da administração. Esse Supremo Tribunal Federal tem perfilhado o entendimento oposto, conforme se depreende do julgamento do RE no 158.543, Rel.: Min. MARCO AURÉLIO DJ 06/10/95, p. 33.135, onde ficou assentado que, 'tratando-se da anulação de ato administrativo cuja formalização haja repercutido no campo de interesses individuais, a anulação não prescinde da observância do contraditório, ou seja, da instauração de processo administrativo que enseja a audição daqueles que terão modificada situação já alcançada. Presunção de legitimidade do ato administrativo praticado que não pode ser afastada unilateralmente, porque é comum à administração e ao particular. Dessa forma, opina o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo provimento do recurso.' (fl. 430)" Diz Jobim, ainda: "Destaco ainda o voto de MARCO AURÉLIO no RE 199.733 (DJ 30.04.99): '...tive oportunidade de consignar, ao relatar perante a Turma o Recurso Extraordinário no 158.543/RS, em 30 de agosto de 1994, que, em situação com a dos autos, cumpre atentar para o disposto no inciso LV do rol das garantias constitucionais. Nele alude-se aos litigantes e aos processos judicial e administrativo, mencionando-se, após, o direito ao contraditório, à ampla defesa com os meios e recursos a ele inerentes. O vocábulo litigante há de ser compreendido em sentido lato, ou seja, a envolver interesses contrapostos. Destarte, não tem o sentido processual de parte, a pressupor uma demanda, uma lide, um conflito de interesses constante de processo judicial. Este enfoque decorre da circunstância de o princípio estar ligado, também, aos processos administrativos. A presunção de legitimidade dos atos administrativos milita não só em favor da pessoa jurídica de direito privado, como também do cidadão que se mostre, de alguma forma, por ele alcançado. Logo, o desfazimento, ainda que sob o ângulo da anulação, deve ocorrer cumprindo-se, de maneira irrestrita, o que se entende como devido processo legal (lato sensu), a que o inciso LV do artigo 5o objetiva preservar. O contraditório e a ampla defesa, assegurados constitucionalmente, não estão restritos apenas àqueles processos de natureza administrativa que se mostrem próprios ao campo disciplinar. O dispositivo constitucional não contempla especificidade. E, Jobim, prossegue na transcrição do Voto de Marco Aurélio (RE 199.733): "No precedente referido, tive a honra de ser acompanhado pelos demais integrantes da Turma, proferindo os Ministros Carlos Velloso e Néri da Silveira votos específicos. Fez ver o Ministro Carlos Velloso ser incontestável que o devido processo legal aplica-se a todo procedimento administrativo em que o patrimônio do administrado possa vir a ser, de qualquer modo, atingido, desfalcado. Sua Excelência, a partir da revelação de perfil democrático, apontou, mais, a valia de saber-se da existência de pretensão contestada e essa, iniludivelmente, diz respeito à continuidade da relação jurídica que surgiu com a feitura do concurso público, da aprovação, da nomeação e da entrada em exercício no cargo alcançado. Por sua vez, o Ministro Néri da Silveira reportou-se a célebre caso por si examinado, quando Consultor Geral do Estado do Rio Grande do Sul, a envolver certa jornalista, dependente de procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, que percebia pensão com base no Código de Organização Judiciária do Estado. Sua Excelência concluiu pela insubsistência do ato da Administração que, de uma hora para outra, afastou a continuidade da percepção das parcelas, fazendo-o ao abrigo da máxima segundo a qual é possível a anulação de atos ilegítimos. Esse caso encaixa-se com luva ao precedente. A Turma proclamou, então, na ementa do acórdão: Ato administrativo Repercussões - Presunção de legitimidade - Situação constituída Interesses contrapostos - Anulação - Contraditório. Tratando-se da anulação de ato administrativo cuja formalização haja repercutido no campo de interesses individuais, a anulação não prescinde da observância do contraditório, ou seja, da instauração de processo administrativo que enseje a audição daqueles que terão modificada situação já alcançada. Presunção de legitimidade do ato administrativo praticado que não pode ser afastada unilateralmente, porque é comum à Administração e ao particular (Recurso Extraordinário no 158.543/RS, do qual fui Relator - acórdão proferido por maioria de votos - RTJ 156, página 1.042 à 1.048.' Conheço do recurso e lhe dou provimento para ajustar o acórdão recorrido aos referidos precedentes. Publique-se. Brasília, 09 de abril de 2001. (Ministro NELSON JOBIM Relator, DJ de 19/04/2001, p. 00056)" [p. 141/144] (RE 211.242) A posição consolidada na 2a Turma desta Corte mereceu, igualmente, o referendo do Plenário no julgamento do MS no 23.550. É o que se depreende da seguinte passagem do voto de Sepúlveda Pertence: "De outro lado, se se impõe a garantia do devido processo legal aos procedimentos administrativos comuns, a fortiori, é irrecusável que a ela há de submeter-se o desempenho de todas as funções de controle do Tribunal de Contas, de colorido quase-jurisdicional. De todo irrelevante a circunstância - a que se apegam as informações - de não haver previsão expressa da audiência dos interessados na Lei Orgânica do TCU, salvo nos processos de tomada ou prestação de contas, dada a incidência direta, na hipótese, das garantias constitucionais do devido processo. De qualquer modo, se se pretende insistir no mau vezo das autoridades brasileiras de inversão da pirâmide normativa do ordenamento, de modo a acreditar menos na Constituição do que na lei ordinária, nem aí teria salvação o processo: nada exclui os procedimentos do Tribunal de Contas da União da aplicação subsidiária da lei geral do processo administrativo federal, a L. 9.784/99, já em vigor ao tempo dos fatos. Nela, explicitamente, se prescreve a legitimação, como 'interessados no processo administrativo', de todos 'aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada' (art. 9o II)." (MS 23.550/DF, Relator: Min. Marco Aurélio; DJ: 31.10.2001) E, adiante, conclui Pertence: "Certo, não há consenso acerca da incidência do princípio do contraditórioe da ampla defesa, quando se cuide do exercício de autotutela administrativa, mediante a anulação pela própria administração de atos viciados de ilegalidade. No Tribunal, a solução afirmativa prevaleceu por maioria na 2a Turma, no RE 158543, de 30.08.94 (RTJ 157/1042); e por votação unânime no RE 199733 (RTJ 169/1061), e no AgRAg 217849 (RTJ 170/702), ambos de 15.12.98, os três casos, relatados pelo Ministro Marco Aurélio; o entendimento contrário, no entanto, parece ter sido acolhido pela 1a Turma no RE 213513, de 08.06.99, relator o Ministro Galvão (DJ 24.09.99). O dissenso - que também se manifesta na doutrina -, não parece ter lugar quando se cuide, a rigor, não de anulação ex ofício, mas de processo administrativo de um órgão de controle, qual o Tribunal de Contas ainda quando a representação parta de órgãos de sua própria estrutura administrativa, quais as secretarias de controle externo sediadas no Estados, como inicialmente se deu no caso. A discussão, no entanto, seria ociosa no caso concreto, no qual houve também representação de particular, empresa vencida na licitação e, por isso, de interesse contraposto ao da impetrante, de modo a evidenciar uma situação típica de litígio, a reclamar induvidosamente a oportunidade da defesa e de contraditório." (MS 23.550/DF, Relator: Min. Marco Aurélio; DJ: 31.10.2001) Não me parece de acolher-se, na espécie, a distinção enunciada por Velloso sobre a aplicação do direito de defesa e do contraditório apenas aos procedimentos que envolvam questão de fato. Tenho para mim que o texto constitucional não autoriza semelhante redução teleológica (CF, art. 5o, LV). Portanto, esse fundamento ¾ o da não observância do contraditório e da ampla defesa ¾ afigura-se-me suficiente para concessão da segurança. Impressiona-me, ademais, o fato de a cassação da pensão ter ocorrido passados 18 anos de sua concessão - e agora já são 20 anos. Não estou seguro de que se possa invocar o disposto no art. 54 da Lei no 9.784, de 1999, (Lei no 9.784, de 29.1.1999: "Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.") - embora tenha sido um dos incentivadores do projeto que resultou na aludida lei -, uma vez que, talvez de forma ortodoxa, esse prazo não deva ser computado com efeitos retroativos. Mas, afigura-se-me inegável que há um "quid" relacionado com a segurança jurídica que recomenda, no mínimo, maior cautela em casos como o dos autos. Se estivéssemos a falar de direito real, certamente já seria invocável a usucapião. A propósito do direito comparado, vale a pena ainda trazer à colação clássico estudo de Almiro do Couto e Silva sobre a aplicação do princípio da segurança jurídica: "É interessante seguir os passos dessa evolução. O ponto inicial da trajetória está na opinião amplamente divulgada na literatura jurídica de expressão alemã do início do século de que, embora inexistente, na órbita da Administração Pública, o principio da res judicata, a faculdade que tem o Poder Público de anular seus próprios atos tem limite não apenas nos direitos subjetivos regularmente gerados, mas também no interesse em proteger a boa fé e a confiança (Treue und Glauben)dos administrados. (...) Esclarece OTTO BACHOF que nenhum outro tema despertou maior interesse do que este, nos anos 50 na doutrina e na jurisprudência, para concluir que o princípio da possibilidade de anulamento foi substituído pelo da impossibilidade de anulamento, em homenagem à boa fé e à segurança jurídica. Informa ainda que a prevalência do princípio da legalidade sobre o da proteção da confiança só se dá quando a vantagem é obtida pelo destinatário por meios ilícitos por ele utilizados, com culpa sua, ou resulta de procedimento que gera sua responsabilidade. Nesses casos não se pode falar em proteção à confiança do favorecido. (Verfassungsrecht, Verwaltungsrecht, Verfahrensrecht in der Rechtssprechung des Bundesverwaltungsgerichts, Tübingen 1966, 3. Auflage, vol. I, p. 257 e segs.; vol. II, 1967, p. 339 e segs.). Embora do confronto entre os princípios da legalidade da Administração Pública e o da segurança jurídica resulte que, fora dos casos de dolo, culpa etc., o anulamento com eficácia ex tunc é sempre inaceitável e o com eficácia ex nunc é admitido quando predominante o interesse público no restabelecimento da ordem jurídica ferida, é absolutamente defeso o anulamento quando se trate de atos administrativos que concedam prestações em dinheiro, que se exauram de uma só vez ou que apresentem caráter duradouro, como os de índole social, subvenções, pensões ou proventos de aposentadoria." (SILVA, Almiro do Couto e. Os princípios da legalidade da administração pública e da segurança jurídica no estado de direito contemporâneo. Revista da Procuradoria-Geral do Estado. Publicação do Instituto de Informática Jurídica do Estado do Rio Grande do Sul, V. 18, No 46, 1988, p. 11-29) Depois de incursionar pelo direito alemão, refere-se o mestre gaúcho ao direito francês, rememorando o clássico "affaire Dame Cachet": "Bem mais simples apresenta-se a solução dos conflitos entre os princípios da legalidade da Administração Pública e o da segurança jurídica no Direito francês. Desde o famoso affaire Dame Cachet, de 1923, fixou o Conselho de Estado o entendimento, logo reafirmado pelos affaires Vallois e Gros de Beler, ambos também de 1923 e pelo affaire Dame Inglis, de 1935, de que, de uma parte, a revogação dos atos administrativos não cabia quando existissem direitos subjetivos deles provenientes e, de outra, de que os atos maculados de nulidade só poderiam ter seu anulamento decretado pela Administração Pública no prazo de dois meses, que era o mesmo prazo concedido aos particulares para postular, em recurso contencioso de anulação, a invalidade dos atos administrativos. HAURIOU, comentando essas decisões, as aplaude entusiasticamente, indagando: 'Mas será que o poder de desfazimento ou de anulação da Administração poderá exercer-se indefinidamente e em qualquer época? Será que jamais as situações criadas por decisões desse gênero não se tornarão estáveis? Quantos perigos para a segurança das relações sociais encerram essas possibilidades indefinidas de revogação e, de outra parte, que incoerência, numa construção jurídica que abre aos terceiros interessados, para os recursos contenciosos de anulação, um breve prazo de dois meses e que deixaria à Administração a possibilidade de decretar a anulação de ofício da mesma decisão, sem lhe impor nenhum prazo'. E conclui: 'Assim, todas as nulidades jurídicas das decisões administrativas se acharão rapidamente cobertas, seja com relação aos recursos contenciosos, seja com relação às anulações administrativas; uma atmosfera de estabilidade estender-se-á sobre as situações criadas administrativamente.' (La Jurisprudence Administrative de 1892 a 1929, Paris, 1929, vol. II, p. 105-106.)" (COUTO E SILVA, Almiro do. Os princípios da legalidade da administração pública e da segurança jurídica no estado de direito contemporâneo. Revista da Procuradoria-Geral do Estado. Publicação do Instituto de Informática Jurídica do Estado do Rio Grande do Sul, V. 18, no 46, 1988, p.11-29) Na mesma linha, observa Couto e Silva em relação ao direito brasileiro: "MIGUEL REALE é o único dos nossos autores que analisa com profundidade o tema, no seu mencionado 'Revogação e Anulamento do Ato Administrativo' em capítulo que tem por título 'Nulidade e Temporalidade'. Depois de salientar que 'o tempo transcorrido pode gerar situações de fato equiparáveis a situações jurídicas, não obstante a nulidade que originariamente as comprometia', diz ele que 'é mister distinguir duas hipóteses: (a) a de convalidação ou sanatória do ato nulo e anulável; (b) a perda pela Administração do benefício da declaração unilateral de nulidade (le bénéfice du préalable)'". (COUTO E SILVA, Almiro do. Os princípios da legalidade da administração pública e da segurança jurídica no estado de direito contemporâneo. Revista da Procuradoria-Geral do Estado. Publicação do Instituto de Informática Jurídica do Estado do Rio Grande do Sul, V. 18, no 46, 1988, p. 11-29). Registre-se que o tema é pedra angular do Estado de Direito sob a forma de proteção à confiança. É o que destaca Karl Larenz, que tem na consecução da paz jurídica um elemento nuclear do Estado de Direito material e também vê como aspecto do princípio da segurança o da confiança: "O ordenamento jurídico protege a confiança suscitada pelo comportamento do outro e não tem mais remédio que protegê-la, porque poder confiar (...) é condição fundamental para uma pacífica vida coletiva e uma conduta de cooperação entre os homens e, portanto, da paz jurídica." (Derecho Justo - Fundamentos de Ética Jurídica. Madri. Civitas, 1985, p. 91). O autor tedesco prossegue afirmando que o princípio da confiança tem um componente de ética jurídica, que se expressa no princípio da boa fé. Diz: "Dito princípio consagra que uma confiança despertada de um modo imputável deve ser mantida quando efetivamente se creu nela. A suscitação da confiança é imputável, quando o que a suscita sabia ou tinha que saber que o outro ia confiar. Nesta medida é idêntico ao princípio da confiança. (...) Segundo a opinião atual, [este princípio da boa fé] se aplica nas relações jurídicas de direito público." (Derecho Justo - Fundamentos de Ética Jurídica. Madri. Civitas, 1985, p. 95 e 96) Na Alemanha, contribuiu decisivamente para a superação da regra da livre revogação dos atos administrativos ilícitos uma decisão do Tribunal Administrativo de Berlim, proferida em 14.11.1956, posteriormente confirmada pelo Tribunal Administrativo Federal. Cuidava-se de ação proposta por viúva de funcionário público que vivia na Alemanha Oriental. Informada pelo responsável pela Administração de Berlim de que teria direito a uma pensão, desde que tivesse o seu domicílio fixado em Berlim ocidental, a interessada mudou-se para a cidade. A pensão foi-lhe concedida. Tempos após, constatou-se que ela não preenchia os requisitos legais para a percepção do benefício, tendo a Administração determinado a suspensão de seu pagamento e solicitado a devolução do que teria sido pago indevidamente. Hoje a matéria integra a complexa regulação contida no § 48 da Lei sobre processo administrativo federal e estadual, em vigor desde 1977 (Cf. Erichsen, Hans-Uwe, in: Erichsen, Hans-Uwe/Martens, Wolfgang, Allgemeines Verwaltungsrecht, 9a edição, Berlim/Nova York, 1992, p. 289) Considera-se, hodiernamente, que o tema tem, entre nós, assento constitucional (princípio do Estado de Direito) e está disciplinado, parcialmente, no plano federal, na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, (v.g. art. 2o). Como se vê, em verdade, a segurança jurídica, como subprincípio do Estado de Direito, assume valor ímpar no sistema jurídico, cabendo-lhe papel diferenciado na realização da própria idéia de justiça material. Nesse sentido, vale trazer passagem de estudo do professor Miguel Reale sobre a revisão dos atos administrativos: "Não é admissível, por exemplo, que, nomeado irregularmente um servidor público, visto carecer, na época, de um dos requisitos complementares exigidos por lei, possa a Administração anular seu ato, anos e anos volvidos, quando já constituída uma situação merecedora de amparo e, mais do que isso, quando a prática e a experiência podem ter compensado a lacuna originária. Não me refiro, é claro, a requisitos essenciais, que o tempo não logra por si só convalescer, ¾ como seria, por exemplo, a falta de diploma para ocupar cargo reservado a médico, ¾ mas a exigências outras que, tomadas no seu rigorismo formal, determinariam a nulidade do ato. Escreve com acerto José Frederico Marques que a subordinação do exercício do poder anulatório a um prazo razoável pode ser considerado requisito implícito no princípio do due process of law. Tal princípio, em verdade, não é válido apenas no sistema do direito norte-americano, do qual é uma das peças basilares, mas é extensível a todos os ordenamentos jurídicos, visto como corresponde a uma tripla exigência, de regularidade normativa, de economia de meios e forma e de adequação à tipicidade fática. Não obstante a falta de termo que em nossa linguagem rigorosamente lhe corresponda, poderíamos traduzir due process of law por devida atualização do direito, ficando entendido que haverá infração desse ditame fundamental toda vez que, na prática do ato administrativo, por preterido algum dos momentos essenciais à sua ocorrência; porém destruídas, sem motivo plausível, situações de fato, cuja continuidade seja economicamente aconselhável, ou se a decisão não corresponder ao complexo de notas distintivas da realidade social tipicamente configurada em lei." (Miguel Reale, Revogação e anulamento do ato administrativo. 2a ed. Forense. Rio de Janeiro. 1980.) É possível que, no caso em apreço, fosse até de se cogitar da aplicação do princípio da segurança jurídica, de forma integral, de modo a impedir o desfazimento do ato. Diante, porém, do pedido formulado e da causa petendi limito-me aqui a reconhecer a forte plausibilidade jurídica desse fundamento. Entendo, porém, que se há de deferir a segurança postulada para determinar a observância do princípio do contraditório e da ampla defesa na espécie (CF, art. 5o, LV). Brasília, 15 de março de 2004. * acórdão pendente de publicação

O U T R A S   I N F O R M A Ç Õ E S

RESOLUÇÃO Nº 287, DE 14 DE ABRIL DE 2004. Institui o e-STF, sistema que permite o uso de correio eletrônico para a prática de atos processuais, no âmbito do Supremo Tribunal Federal. O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, XVII, combinado com o art. 363, I, do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na Sessão Administrativa do dia 25 de março de 2004, Processo Administrativo nº 285.293, assim como o disposto na Lei 9.800, de 26 de maio de 1999, R E S O L V E: Art. 1º Fica instituído no âmbito do Supremo Tribunal Federal o e-STF, sistema de transmissão de dados e imagens, tipo correio eletrônico, para a prática de atos processuais, nos termos e condições previstos na Lei 9.800, de 26 de maio de 1999. Art. 2º O acesso ao e-STF dá-se por meio da página do Supremo Tribunal Federal na internet, endereço eletrônico www.stf.jus.br., com utilização facultada aos advogados previamente cadastrados e sujeita às regras e condições do serviço constantes do manual do usuário, também disponível nesse sítio. § 1º O interessado deverá cadastrar-se no e-STF e, em seguida, registrar sua senha de segurança, que deverá ser pessoal e sigilosa, assegurando a remessa identificada das petições e dos documentos. § 2º As petições eletrônicas enviadas deverão, obrigatoriamente e sob pena de não-recebimento, ser gravadas em um dos seguintes formatos: doc (Microsoft Word), rtf (Rich Text Fomat), jpg (arquivos de imagens digitalizadas), pdf (portable document format), tiff (tagged image file), gif (graphics interchange file) e htm (hypertext markup language). Art. 3º As petições e os documentos enviados serão impressos e protocolados de forma digital pela Coordenadoria de Registros e Informações Processuais durante o horário de atendimento ao público, das 11h às 19h, nos dias úteis, sendo que os expedientes encaminhados após as 19h somente serão protocolados no dia útil subseqüente. § 1º É de inteira responsabilidade do remetente o teor e a integridade dos arquivos enviados, assim como a observância dos prazos. § 2º A tempestividade da petição será aferida pela data e hora de recebimento dos dados pelo sistema, observando-se, rigorosamente, o limite de horário para o protocolo de petições estabelecido no caput. § 3º Não será considerado, para efeito de tempestividade, o horário da conexão do usuário, o momento do acesso à página do Tribunal na internet ou qualquer outra referência de evento. § 4º Os arquivos recebidos em desacordo com os formatos estabelecidos nesta Resolução ou que estejam, no todo ou em parte, incompletos ou danificados, por qualquer eventualidade técnica, não serão protocolados, cabendo ao interessado acompanhar o seu completo recebimento pelo sistema. § 5º A simples remessa do arquivo pelo sistema não assegura seu protocolo, cuja efetivação dependerá de cumprimento das formalidades previstas nesta Resolução. § 6º O Tribunal exime-se de qualquer falha técnica na comunicação e no acesso ao seu provedor ou à página do STF na internet, cabendo ao interessado a verificação da integridade do recebimento dos dados. Art. 4º Deverão acompanhar a petição, em arquivos digitais, os documentos que obrigatoriamente a complementam. Art. 5º A utilização do sistema não desobrigará o usuário de protocolar os originais, devidamente assinados, junto à Seção de Protocolo e Informações Processuais do STF, no prazo e condições previstos no artigo 2º e parágrafo único da Lei 9.800/99. § 1º A Coordenadoria de Registros e Informações Processuais lançará certidão com a data, a hora do recebimento e o protocolo da petição eletrônica na petição original e nos documentos que a acompanham, assim como verificará a perfeita semelhança entre esta e os originais recebidos posteriormente. § 2º O não-encaminhamento dos originais implicará o arquivamento da via eletrônica da petição, competindo à Coordenadoria de Registros e Informações Processuais certificar, nos respectivos autos, tal ocorrência. § 3º Deverão ser juntadas aos autos apenas as peças originais, acompanhadas das certidões relacionadas ao uso do sistema e-STF, arquivando-se em meio magnético no ambiente informatizado do Supremo Tribunal Federal a petição eletrônica e seus anexos. Art. 6º Eventuais casos omissos serão decididos pelo órgão julgador competente. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro MAURÍCIO CORRÊA * publicada no DJU de 16.4.2004


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Informativo STF - 343 - Supremo Tribunal Federal

 

 

 

 

 

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