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segunda-feira, 3 de novembro de 2008

Informativo STF 342 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 29 de março a 9 de abril de 2004- Nº342.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS


ADI e Prerrogativa de Foro
ADI e Vício de Iniciativa - 1
ADI e Vício de Iniciativa - 2
ADI e Vício de Iniciativa - 3
Aposentadoria: Fixação de Tempo Ficto - 2
Art. 15, III, da CF: Perda do Mandato Eletivo
Auditor de Tribunal de Contas Estadual
Competência Legislativa da União
Competência Originária do STF: art. 102, I, c - 2
Composição de Tribunal de Contas Estadual
Efeito Suspensivo em RE: art. 321, § 5º, do RISTF
PIS E COFINS: Conceito de Faturamento - 2
PIS E COFINS: Conceito de Faturamento - 3
Preparo e Cerceamento de Defesa
Publicidade de Atos do Poder Executivo - 1
Publicidade de Atos do Poder Executivo - 2
Publicidade de Atos do Poder Executivo - 3
Publicidade de Atos do Poder Executivo - 4
Reajuste de 3,17%: Pagamento Parcelado - 2
Representação Judicial do DF - 3
Representação Judicial do DF - 4
Servidor Público e Data de Pagamento
Taxa de Segurança Pública
Taxa Judiciária do Estado de Minas Gerais
Tráfico de Entorpecentes e Tratamento de Dependente
Prefeito Municipal - Rejeição de Contas - Direito de Defesa (Transcrições)
PLENÁRIO

Auditor de Tribunal de Contas Estadual

Julgado o pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB contra os artigos 74, § 2º; 53, XX, e 95, XIV, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Preliminarmente, o Tribunal afastou a prejudicialidade da ação no que concerne ao § 2º do art. 74, uma vez que a suspensão da eficácia do mesmo artigo, nos autos da ADI 892 MC/RS (DJU de 7.11.97), não alcança o § 2º, impugnado na presente ação direta. Em seguida, o Tribunal julgou prejudicado o pedido com relação ao inciso XIV do art. 95, em face de sua alteração substancial pela EC estadual 13/95, promulgada posteriormente ao ajuizamento da ação direta. Prosseguindo, o Tribunal, examinando o mencionado § 2º do art. 74 - "Os Auditores substitutos de Conselheiros, em número de sete, nomeados pelo Governador após aprovação em concurso público de provas e de títulos realizado pelo Tribunal de Contas, na forma de sua Lei Orgânica, terão, quando em substituição a Conselheiro, as mesmas garantias, impedimentos, vencimentos e vantagens do titular e, quando no exercício das demais funções de judicatura, os dos Juízes do Tribunal de Alçada" -, declarou a inconstitucionalidade da expressão "e, quando no exercício das demais funções de judicatura, os dos Juízes do Tribunal de Alçada", nele contida, por ofensa ao art. 37, XIII, da CF/88, que veda a equiparação ou vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, bem como por contrariar o disposto no § 4º do art. 73, também da CF. Quanto ao inciso XX do art. 53 - "Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa ... XX. Solicitar informações aos Poderes Executivo e Judiciário, por escrito, nos termos da lei, sobre fatos relacionados com cada um deles e sobre matéria legislativa, em tramitação na Assembléia Legislativa ou sujeita à fiscalização desta" -, o Tribunal, por maioria, julgou procedente em parte o pedido, para dar a expressão "sobre fatos relacionados com cada um deles" interpretação conforme à Constituição, de modo a excluir os atos jurisdicionais - porquanto cabível, embora não expressamente previsto na Constituição Federal, a solicitação, pela Assembléia Legislativa, de informações, tanto ao Poder Executivo, quanto ao Poder Judiciário, sobre matéria legislativa em tramitação, ou sujeita à sua fiscalização -, vencidos, no ponto, os Ministros Maurício Corrêa, relator, Cezar Peluso e Carlos Velloso, que apenas excluíam do texto a referida expressão. Precedentes citados: ADI 1067 MC/MG (DJU de 23.9.94) e ADI 507/AM (DJU de 8.8.2003).
ADI 134/RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 25.3.2004.(ADI-134)

Reajuste de 3,17%: Pagamento Parcelado - 2

Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Advogado-Geral da União contra decisão que, reconhecendo o direito de servidora pública ao reajuste de seus vencimentos no percentual de 3,17%, declarara a inconstitucionalidade do art. 11 da Medida Provisória 2.225/2001 e determinara o pagamento dos valores atrasados de uma só vez - v. Informativo 341. O Tribunal, considerando que o parcelamento previsto no mencionado artigo 11 somente pode vincular os servidores que com ele tenham consentido - já que sua aceitação não pode se dar de forma compulsória -, e salientando, no caso concreto, o fato de que a recorrida desde a origem se insurge contra o pagamento dos valores atrasados de forma parcelada, negou provimento ao recurso extraordinário, mas conferiu ao citado artigo 11 interpretação conforme à Constituição, de modo a excluir do seu alcance as hipóteses em que o servidor se recuse, explícita ou tacitamente, a aceitar o parcelamento previsto no dispositivo. O Min. Carlos Velloso, relator, retificou o voto anteriormente proferido.
RE 401436/GO, rel. Min. Carlos Velloso, 31.3.2004.(RE-401436)

Representação Judicial do DF - 3

Julgado o pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação Nacional de Procuradores de Estado - ANAPE contra a Emenda 9/96 que, modificando a redação de dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal, institui a Procuradoria Geral da Câmara Legislativa. Preliminarmente, o Tribunal reconheceu a legitimidade ativa ad causam da autora para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, por se qualificar como entidade de classe de âmbito nacional, nos termos do art. 103, IX, da CF/88. Em seguida, o Tribunal julgou prejudicado o pedido com relação ao art. 57, § 1º, V, da norma impugnada, em face de sua expressa revogação pelo art. 1º da Emenda 14/97. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, tendo em conta a jurisprudência da Corte no sentido de que o Poder Legislativo possui autonomia para manter, em sua estrutura, setor especializado na consultoria e assessoramento jurídico de seus órgãos estatais, nos casos em que a Câmara apresente-se em juízo em nome próprio, julgou procedente em parte o pedido, para declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do caput do citado art. 57, a fim de esclarecer que a representação judicial do Poder Legislativo pela Procuradoria Geral da Câmara Distrital limita-se aos casos em que esta Casa compareça em juízo em nome próprio - ficando excluídas, portanto, as hipóteses em que esta atua na defesa de interesses da pessoa jurídica do Distrito Federal -, vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido e declarava a inconstitucionalidade do referido artigo ("Art. 57. O Poder Legislativo será representado por seu Presidente e, judicialmente, pela Procuradoria Geral da Câmara Legislativa.").
ADI 1557/DF, rel. Ministra Ellen Gracie, 31.3.2004.(ADI-1557)

Representação Judicial do DF - 4

Prosseguindo no mesmo julgamento, o Tribunal, entendendo caracterizada a ofensa ao art. 132 da CF, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Emenda 9/96, na parte em que alterava o art. 110 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como da expressão "no âmbito do Poder Executivo", contida no caput do art. 111, também alterado pelo mesmo art. 1º - "Art. 110. A Procuradoria Geral é o órgão central do sistema jurídico do Poder Executivo, de natureza permanente, na forma do art. 132 da Constituição Federal. Art. 111. São funções institucionais da Procuradoria Geral do Distrito Federal, no âmbito de Poder Executivo: ...". Precedentes citados: ADI 2713/DF (DJU de 7.3.2003), ADI 1679/GO (DJU de 21.11.2003), ADI 175/PR (DJU de 8.10.93) e ADI 825 MC/AP (DJU de 2.4.93).
ADI 1557/DF, rel. Ministra Ellen Gracie, 31.3.2004.(ADI-1557)

ADI e Vício de Iniciativa - 1

Por ofensa ao art. 61, II, § 1º, c e e, da CF/88 - que diz ser de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, bem como sobre a criação e extinção de órgãos da administração pública -, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Minas Gerais, para declarar a inconstitucionalidade do art. 35 do ADCT da Constituição do mesmo Estado, que assegurava a servidores e empregados públicos da administração direta contratados pelo regime trabalhista, bem como aos empregados públicos de entidades terceirizadas, o ressarcimento das diferenças pecuniárias resultantes de descumprimento de legislação trabalhista.
ADI 270/MG, rel. Min. Maurício Corrêa, 31.3.2004.(ADI-270)

ADI e Vício de Iniciativa - 2

Entendendo caracterizada a afronta aos artigos 61, § 1º, II, c - que diz ser de competência privativa do chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre regime jurídico de servidores públicos -, e 201, V, ambos da CF/88, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 1.951/92, do mesmo Estado, que, modificando a Lei 285/79, estendia a terceiros o benefício da pensão por morte, na ausência de outros beneficiários. Salientou-se que a CF, ao estabelecer as regras que disciplinam a previdência social, limitou expressamente a percepção do referido benefício ao cônjuge ou companheiro, e dependentes. Precedente citado: ADI 240/RJ (DJU de 13.10.2000).
ADI 762/RJ, rel. Ministra Ellen Gracie, 1º.4.2004.(ADI-762)

ADI e Vício de Iniciativa - 3

Por aparente ofensa ao art. 61, § 1º, II, e, da CF/88 - que diz ser da iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis que disponham sobre criação e extinção de órgãos da administração pública -, o Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, para suspender, até julgamento final da ação, a eficácia da Lei 11.605/2001, do referido Estado, que, resultante de iniciativa parlamentar, cria o Programa de Desenvolvimento Estadual do Cultivo e Aproveitamento da Cana-de-Açúcar e seus derivados - PRODECANA, dispondo o respectivo gerenciamento pela Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, além de determinar a criação de uma Secretaria Executiva, responsável pela sua coordenação.
ADI 2799 MC/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.4.2004.(ADI-2799)

Competência Legislativa da União

Por ofensa à competência privativa conferida à União para legislar sobre atividades nucleares de qualquer natureza (CF, art. 22, XXVI), o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, para declarar a inconstitucionalidade do art. 185 da Constituição do Estado de Santa Catarina, que estabelecia que a implantação de instalações industriais para produção de energia nuclear no mencionado Estado dependeria de autorização prévia da Assembléia Legislativa local, ratificada por plebiscito. Precedentes citados: Rp 1130/RS (DJU de 30.11.84) e Rp 1233/RJ (DJU de 6.9.85).
ADI 329/SC, rel. Ministra Ellen Gracie, 1º.4.2004.(ADI-329)

Servidor Público e Data de Pagamento

Julgando improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina, o Tribunal declarou a constitucionalidade do art. 27, VIII, da Constituição do mesmo Estado, que assegura a servidores públicos estaduais sujeitos ao regime jurídico único, o direito "à percepção dos vencimentos e proventos até o último dia útil do mês a que correspondem". Considerou-se que o dispositivo impugnado não cuida de matéria sujeita à reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo - por não versar sobre regime jurídico nem majorar os vencimentos dos servidores públicos -, apenas fixando data-limite para pagamento da remuneração dos servidores. Precedentes citados: ADI 176/MT (RTJ 143/17) e ADI 657/RS (DJU de 28.9.2001).
ADI 544/SC, rel. Min. Carlos Velloso, 1º.4.2004.(ADI-544)

Taxa Judiciária do Estado de Minas Gerais

Iniciado o julgamento de medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB contra o art. 1º e seu parágrafo único, e tabela J, da Lei 14.938/2003, do Estado de Minas Gerais, que alterou a Lei 6.763/95, em seu art. 104, dispondo sobre o aumento da taxa judiciária, bem como contra os artigos 1º e 29, e suas tabelas A a G, da Lei 14.939/2003, do mesmo Estado, que aumenta o valor das custas judiciais devidas ao referido Estado no âmbito do Poder Judiciário. O Min. Marco Aurélio, relator, proferiu voto no sentido de referendar a decisão do Min. Nelson Jobim que, na linha da orientação adotada pela Corte no julgamento das ADI 1772 MC/MG (DJU de 8.9.2000) e 1926 MC/PE (DJU de 10.9.99), bem como na Rp 1077/RJ (RTJ 112/34), concedera o pedido de medida cautelar para suspender a eficácia das normas impugnadas até julgamento final da ação direta. Após, o julgamento foi adiado, em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Velloso.
ADI 3124 MC/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.4.2004.(ADI-3124)

Competência Originária do STF: art. 102, I, c - 2

Concluído o julgamento de questão de ordem em petição em que se discutia, em face da previsão contida no § 1º do art. 38 da Lei 10.683/2003, se competiria originariamente ao STF o julgamento de notitia criminis apresentada contra então ocupante do cargo de Secretário Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico, pela suposta prática de crime de responsabilidade - v. Informativo 324. O Tribunal, tendo em conta a superveniente nomeação do requerido no cargo de ministro de Estado, resolveu a questão de ordem no sentido da prejudicialidade do pedido.
Pet 3003 QO/RS, rel. Min. Carlos Britto, 1º.4.2004.(PET-3003)

Composição de Tribunal de Contas Estadual

Reconhecendo a plausibilidade da tese de inconstitucionalidade sustentada pelo autor da ação, em que se alega a ofensa aos artigos 73, § 2º, e 75, da CF/88, o Tribunal referendou decisão proferida pelo Min. Maurício Corrêa, que deferira o pedido de medida cautelar formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, para suspender, até julgamento final da ação, a eficácia do art. 78, § 1º e incisos, da Constituição do Estado de Minas Gerais, que prevê a escolha pelo Governador, dentre os sete conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, de dois integrantes, precedida a nomeação de aprovação da Assembléia Legislativa.
ADI 3115 MC/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.4.2004.(ADI-3115)

Taxa de Segurança Pública

O Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.084/2000, do Estado do Ceará, que criavam taxas de exercício do poder de polícia e de utilização de serviços prestados pelos órgãos de segurança pública e defesa da cidadania. Entendeu-se, no caso, que a segurança pública somente pode ser sustentada por impostos, dado que consubstancia dever do Estado e direito de todos, sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (CF, art. 144, caput, inciso V e § 5º). Precedentes citados: ADI 1942 MC/PA (DJU de 22.10.99) e Rp 992/AL (RTJ 96/959).
ADI 2424/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.4.2004.(ADI-2424)

ADI e Prerrogativa de Foro

Iniciado o julgamento de mérito de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado da Paraíba contra os artigos 41 a 45 do ADCT da Constituição do mesmo Estado - que estabelecem reajuste automático, vinculado ao IPC, dos salários, vencimentos, soldos e proventos dos servidores públicos estaduais -, e 136, XII, da citada Constituição, que assegura ao Procurador do Estado o direito de ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça local, nos crimes comuns e de responsabilidade. O Min. Carlos Velloso, relator, proferiu voto no sentido de julgar procedente em parte o pedido, para declarar a inconstitucionalidade formal dos artigos 41 a 45 do ADCT, por entender caracterizada a violação à iniciativa privativa reservada ao chefe do Poder Executivo para as leis que disponham sobre aumento de remuneração de servidores públicos (CF, art. 61, § 1º, II, a), além da ofensa ao art. 169, também da CF/88. Quanto ao art. 136, XII, da Constituição estadual, o Min. Carlos Velloso votou pela improcedência do pedido, uma vez que a competência dos tribunais de justiça, a teor do disposto no art. 125, § 1º, da CF, deve ser definida nas próprias Constituições estaduais. Após, o julgamento foi adiado, em face do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
ADI 541/PB, rel. Min. Carlos Velloso, 1º.4.2004.(ADI-541)


PIS e COFINS: Conceito de Faturamento - 2

Retomado o julgamento de recurso extraordinário em que se questiona a constitucionalidade das alterações promovidas pela Lei 9.718/98, que ampliou a base de cálculo da COFINS e do PIS, cujo art. 3º, § 1º, define o conceito de faturamento ("Art. 3º: O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. § 1º. Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas."). Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto por contribuinte - contra acórdão do TRF da 4ª Região que dera pela constitucionalidade da Lei 9.718/98, determinando a observância do prazo nonagesimal a partir da edição da Medida Provisória 1.724, de 29.10.98 -, em que se alega a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718, de 27.11.98, em face da redação original do art. 195, I, da CF, sustentando-se, ademais, que, até a data da promulgação da Emenda Constitucional 20/98, que deu nova redação ao referido dispositivo constitucional, o PIS e a COFINS somente poderiam ser cobrados sobre o "faturamento" assim entendido como a renda obtida das vendas de mercadorias e serviços. Em síntese, alega-se a impossibilidade de uma lei, inconstitucional na origem, receber, durante a vacatio legis, o embasamento constitucional que lhe faltava antes de sua entrada em vigor, infirmando, portanto, a convalidação do art. 3º da Lei 9.718/98 pela EC 20/98. Na assentada anterior (ocorrida em 12.2.2002, v. Informativo 294) o Min. Ilmar Galvão, relator, entendendo que na vacatio legis a lei pode receber o embasamento constitucional que lhe falta, e que o conceito de faturamento pode ser alterado por lei ordinária, proferiu voto no sentido de conhecer em parte do recurso extraordinário e lhe dar provimento para fixar o dia 1º/2/99 como termo inicial para a contagem do prazo nonagesimal.
RE 346084/PR, rel. Min. Ilmar Galvão, 1º.4.2004.(RE-346084)

PIS e COFINS: Conceito de Faturamento - 3

Na presente assentada, preliminarmente, o Tribunal indeferiu pedido de renovação do julgamento, ou ao menos da sustentação oral, formulado com base no decurso de tempo desde a primeira assentada e na nova composição da Corte. Em seguida, o Min. Gilmar Mendes, considerando que inexiste conceito definitivo de faturamento incorporado no texto constitucional - e afastando, portanto, a tese de que a definição contida na LC 70/91 teria incorporado ao art. 195, I, da CF, um conceito definitivo - proferiu voto-vista no sentido de negar provimento ao recurso, por considerar que a Lei impugnada seria constitucional, seja na redação original, seja naquela posterior à EC 20/98, uma vez que a referência a faturamento contida no art. 195, consubstanciando norma constitucional aberta e de feição institucional, já admitia acepções diversas daquela adotada no âmbito do direito comercial. O Min. Gilmar Mendes salientou, também, a existência de julgados da Corte que admitem a assimilação do conceito de receita bruta ao de faturamento - RREE 150755/PE (DJU de 22.10.93) e 150764 (DJU de 2.4.93). Após o voto do Min. Maurício Corrêa, acompanhando o Min. Gilmar Mendes, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Cezar Peluso.
RE 346084/PR, rel. Min. Ilmar Galvão, 1º.4.2004.(RE-346084)

Aposentadoria: Fixação de Tempo Ficto - 2

Concluído o julgamento de mérito de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT contra a parte final do art. 3º e o art. 4º da Lei 1.713/90, do Estado do Rio de Janeiro, que previam a contagem em dobro do tempo de exercício em cargos de comissão na Administração Direta do mencionado Estado, para fins de aposentadoria - v. Informativo 324. O Tribunal, acompanhando o voto proferido pelo Min. Carlos Velloso, relator, julgou procedente o pedido, por entender que os dispositivos impugnados, ao reduzirem indiretamente o tempo fixado na CF para a aposentadoria, estabelecendo tempo ficto, afrontaram o disposto no art. 40, §§ 4º, e 10 da CF.
ADI 404/RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 1º.4.2004.(ADI-404)

Publicidade de Atos do Poder Executivo - 1

Iniciado o julgamento de mérito de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra a Lei 11.601/2001, do mesmo Estado, de iniciativa parlamentar, que estabelece normas sobre a publicidade dos atos do âmbito do Poder Executivo estadual. O Min. Maurício Corrêa, relator, afastando a alegada inconstitucionalidade formal da norma impugnada, julgou improcedente o pedido quanto ao art. 1º, uma vez que o mesmo apenas reproduz a regra prevista no § 1º do art. 37 da CF, cuja observância é obrigatória pelos três Poderes. Por essa razão, o Min. Maurício Corrêa salientou, no ponto, que o fato de o citado artigo 1º estar dirigido apenas ao Poder Executivo não implicaria a exoneração dos demais Poderes quanto ao seu cumprimento. Em seguida, o Min. Maurício Corrêa julgou procedente o pedido relativamente ao § 2º do mencionado artigo 1º, por considerar que tal dispositivo poderia gerar perplexidade na sua aplicação prática, em face da dificuldade de se fazer a correta distinção entre o que é propaganda direta ou subliminar e o que não é, causando prejuízos ao dever de informar e prestar contas, inerentes à atuação do chefe do Poder Executivo - "Art. 1º - A publicidade dos atos, programas, obras ou serviços realizados e campanhas do Poder Executivo Estadual deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores do Estado. § 1º - Deverão obedecer aos princípios estabelecidos no 'caput' os comunicados e as publicações legais. § 2º - É vedada toda e qualquer publicação, por qualquer meio de divulgação, de matéria que possa constituir propaganda direta ou subliminar de atividades ou propósitos do governo, bem como de matéria que esteja tramitando no Poder Legislativo.".
ADI 2472/RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 1º.4.2004.(ADI-2472)

Publicidade de Atos do Poder Executivo - 2

Prosseguindo, o Min. Maurício Corrêa também julgou procedente o pedido quanto ao art. 2º da Lei 11.601/2001, por considerar que a exigência nele contida seria desarrazoada e desproporcional, sobretudo por obrigar apenas um dos Poderes, impondo mais custos ao erário e ofendendo, em conseqüência, o princípio da economicidade previsto no caput do art. 37 - "Art. 2º - Nos jornais, comunicados, avulsos, nota, informativos e demais publicidade dos atos do Poder Executivo Estadual, deverá constar, na própria peça ou jornal publicitário, o custo para os cofres públicos da veiculação e publicação. § 1º - Quando se tratar de jornais ou anúncios avulsos, deverá, também, constar a tiragem. § 2º - Quando a publicidade for veiculada pela imprensa falada, televisionada e pela Internet, deverá igualmente, ao final, ser informado o custo da mesma para os cofres públicos do Estado.".
ADI 2472/RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 1º.4.2004.(ADI-2472)

Publicidade de Atos do Poder Executivo - 3

Por fim, o Min. Maurício Corrêa entendendo caracterizada a afronta à competência conferida ao Tribunal de Contas para apreciar as contas prestadas pelo Presidente da República (CF, art. 71, I), cuja observância é obrigatória pelos Estados-membros, julgou procedente o pedido quanto ao art. 3º da mencionada Lei 11.601/2001, que obriga o Poder Executivo a informar à Assembléia Legislativa, trimestralmente, todos os gastos com publicidade e divulgação de comunicados oficiais ou publicações legais.
ADI 2472/RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 1º.4.2004.(ADI-2472)

Publicidade de Atos do Poder Executivo - 4

O Min. Carlos Britto, por sua vez, ainda no julgamento acima mencionado, embora acompanhando o Min. Maurício Corrêa no tocante à inconstitucionalidade dos artigos 2º e 3º da Lei 11.601/2001, divergiu parcialmente quanto ao § 2º do art. 1º, para julgar procedente o pedido, no ponto, apenas com relação à expressão "bem como de matéria que esteja tramitando no Poder Legislativo". Em seguida, após os votos dos Ministros Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Carlos Velloso, acompanhando o Min. Maurício Corrêa no sentido do provimento parcial do pedido, e dos votos dos Ministros Marco Aurélio, Nelson Jobim, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, que julgavam procedente o pedido, por entenderem caracterizada a violação ao princípio da separação e harmonia entre os Poderes, o julgamento foi adiado, em face do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
ADI 2472/RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 1º.4.2004.(ADI-2472)

PRIMEIRA TURMA

Efeito Suspensivo em RE: art. 321, § 5º, do RISTF

A Turma, por maioria, referendou a decisão do Min. Marco Aurélio, relator, que indeferira medida cautelar em que se pretendia, com base no disposto no § 5º do art. 14 da Lei 10.259/2001, a concessão de efeito suspensivo aos recursos extraordinários em curso interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social -INSS, contra decisões dos Juizados Especiais Federais nas quais verse controvérsia referente à concessão de benefício assistencial a idoso ou a deficiente que não tenha comprovado possuir renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. Considerou-se que a concessão de eficácia suspensiva prevista no § 5º do art. 321 do RISTF deve ser aplicada em situações excepcionais, nas quais haja risco para a tramitação dos processos, sob pena de negativa de prestação jurisdicional. Salientou-se, ainda, que o sobrestamento de processos diversos somente seria adequado por meio de incidente de uniformização de jurisprudência, e não em sede de recurso extraordinário, o qual possui limites subjetivos definidos. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence que, tendo em conta a declaração, pelo Plenário do STF, da constitucionalidade da lei que trata do referido benefício previdenciário (ADI 1232/DF, DJU de 1º.6.2001), negava referendo à decisão.
RE 418609 MC/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 30.3.2004.(RE-418609)

Art. 15, III, da CF: Perda do Mandato Eletivo

Aplicando a orientação firmada pelo STF no sentido de que a norma do art. 15, III, da CF possui aplicabilidade imediata, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que condenara prefeito por homicídio qualificado e decretara a perda do seu mandato eletivo. Tratava-se, na espécie, de recurso extraordinário em que se pretendia a reforma da decisão que cassara os direitos políticos do recorrente, sob a alegação de que a aplicação retroativa da citada norma constitucional e do art. 92, II, do CP, na redação da Lei 9.268/96, a homicídio ocorrido em 1983, ofenderia os princípios da legalidade, da reserva legal, da anterioridade e da irretroatividade da lei penal (CF, art. 5º, XXXIX, XL e LVII). Sustentava-se, ainda, que a perda do mandato eletivo não poderia ser efeito específico da condenação criminal transitada em julgado, uma vez que esta seria aplicável somente após o advento da CF/88, e tampouco poderia ser imposição de pena acessória, já que extinta com a Lei 7.209/84, a qual reformou a Parte Geral do CP. A Turma afastando a aplicação do art. 92, II, do CP ao caso - dado que sua incidência resultaria na retroação de lei penal mais severa, tendo em conta que a reforma na Parte Geral seria mais favorável do que a disposição original do CP, assim como da referida Lei 9.268/96, vigente à época do julgamento -, entendeu que o art. 15, III, da CF seria fundamento suficiente do acórdão recorrido. Salientou-se, ainda, que o gozo dos direitos políticos é condição indispensável ao exercício da função dos agentes políticos, titulares de cargos eletivos ou não, com exceção do parlamentar que sofrer condenação criminal (CF, art. 55, §2º) - art. 15: "É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: ... III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;").
RE 418876/MT, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 30.3.2004.(RE-418876)

Preparo e Cerceamento de Defesa

Entendendo caracterizado o cerceamento de defesa, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para anular acórdão do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio de Janeiro, que aplicara pena de deserção a recurso inominado interposto contra decisão que julgara procedente ação de indenização por dano moral e, por conseguinte, determinar que se proceda novo julgamento, afastada a preliminar de deserção. Tratava-se, na espécie, de recurso declarado deserto pela insuficiência de R$ 0,009 (nove milésimos de real) no preparo, não obstante a recorrente haver complementado o valor com R$ 0,01 (um centavo de real), após notificação da secretaria do Tribunal, que arredondara para cima o valor devido - correspondente aos 10% a título de contribuição para a caixa de assistência dos advogados do Estado. Considerou-se que a imposição de deserção ao recurso implicou, na prática, negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a determinação do recolhimento de milésimos de real - ou o seu arredondamento para um centavo - não poderia ser cumprida pelo recorrente, por se tratar de condição impossível de ser satisfeita, porquanto inexistente no sistema monetário pátrio o referido valor e, ademais, porque o banco não teria como dar de troco um milésimo de real.
RE 347528/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.4.2004.(RE-347528)

SEGUNDA TURMA

Tráfico de Entorpecentes e Tratamento de Dependente

A Turma, tendo em conta as peculiaridades do caso concreto - em que o paciente, preso preventivamente há um ano e meio, possui dependência de múltiplas drogas, transtorno de personalidade e conduta agressiva, conforme laudo pericial que concluíra pela sua semi-imputabilidade, bem como em razão de o estabelecimento prisional, onde o mesmo encontra-se detido, não possuir condições de oferecer-lhe tratamento médico ambulatorial necessário - deferiu, em parte, habeas corpus a acusado pela suposta prática de tráfico de entorpecentes para, mantida a prisão cautelar, assegurar-lhe o direito de internar-se em clínica particular especializada para tratamento de dependência toxicológica.
HC 83657/SP, rel. Min. Celso de Mello, 30.3.2004.(HC-83657)
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Não houve sessão ordinária da Segunda Turma no dia 6.4.2004.
___________________________________________

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

31.3.200

41.4.200

433

1a. Turma

30.36.4-

-202

30.

2a. Turma

3.2004--

130



C L I P P I N G    D O    D J

2 de abril de 2004

MED. CAUT. EM ADI N. 2.332/DF
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, na parte que altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, introduzindo o artigo 15-A, com seus parágrafos, e alterando a redação do parágrafo primeiro do artigo 27.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que é excepcional o controle judicial dos requisitos da urgência e da relevância de Medida Provisória, só sendo esse controle admitido quando a falta de um deles se apresente objetivamente, o que, no caso, não ocorre.
- Relevância da argüição de inconstitucionalidade da expressão "de até seis por cento ao ano" no "caput" do artigo 15-A em causa em face do enunciado da súmula 618 desta Corte.
- Quanto à base de cálculo dos juros compensatórios contida também no "caput" desse artigo 15-A, para que não fira o princípio constitucional do prévio e justo preço, deve-se dar a ela interpretação conforme à Constituição, para se ter como constitucional o entendimento de que essa base de cálculo será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença.
- Relevância da argüição de inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo 15-A, com fundamento em ofensa ao princípio constitucional da prévia e justa indenização.
- A única conseqüência normativa relevante da remissão, feita pelo § 3º do aludido artigo 15-A está na fixação dos juros no percentual de 6% ao ano, o que já foi decidido a respeito dessa taxa de juros.
- É relevante a alegação de que a restrição decorrente do § 4º do mencionado artigo 15-A entra em choque com o princípio constitucional da garantia do justo preço na desapropriação.
- Relevância da argüição de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 27 em sua nova redação, no tocante à expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)".
Deferiu-se em parte o pedido de liminar, para suspender, no "caput" do artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, introduzido pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano"; para dar ao final desse "caput" interpretação conforme a Constituição no sentido de que a base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença; e para suspender os parágrafos 1º e 2º e 4º do mesmo artigo 15-A e a expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)" do parágrafo 1º do artigo 27 em sua nova redação.
* noticiado no Informativo 240

ADI N. 2.987/SC
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Servidor público: contratação temporária excepcional (CF, art. 37, IX): inconstitucionalidade de sua aplicação para a admissão de servidores para funções burocráticas ordinárias e permanentes.
* noticiado no Informativo de 337

RE N. 376.846/SC
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS: REAJUSTE: 1997, 1999, 2000 e 2001. Lei 9.711/98, arts. 12 e 13; Lei 9.971/2000, §§ 2º e 3º do art. 4º; Med. Prov. 2.187-13, de 24.8.01, art. 1º; Decreto 3.826, de 31.5.01, art. 1º. C.F., art. 201, § 4º.
I.- Índices adotados para reajustamento dos benefícios: Lei 9.711/98, artigos 12 e 13; Lei 9.971/2000, §§ 2º e 3º do art. 4º; Med. Prov. 2.187-13, de 24.8.01, art. 1º; Decreto 3.826/01, art. 1º: inocorrência de inconstitucionalidade.
II.- A presunção de constitucionalidade da legislação infraconstitucional realizadora do reajuste previsto no art. 201, § 4º, C.F., somente pode ser elidida mediante demonstração da impropriedade do percentual adotado para o reajuste. Os percentuais adotados excederam os índices do INPC ou destes ficaram abaixo, num dos exercícios, em percentual desprezível e explicável, certo que o INPC é o índice mais adequado para o reajuste dos benefícios, já que o IGP-DI melhor serve para preços no atacado, porque retrata, basicamente, a variação de preços do setor empresarial brasileiro.
III.- R.E. conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 319

Acórdãos Publicados: 202


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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Prefeito Municipal - Rejeição de Contas - Direito de Defesa (Transcrições)

RE 235593/MG*

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL. PODER DE CONTROLE E DE FISCALIZAÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES (CF, ART. 31). PROCEDIMENTO DE CARÁTER POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DA PLENITUDE DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO (CF, ART. 5º, LV). IMPRESCINDIBILIDADE DA MOTIVAÇÃO DA DELIBERAÇÃO EMANADA DA CÂMARA MUNICIPAL. DOUTRINA. PRECEDENTES. TRANSGRESSÃO, NO CASO, PELA CÂMARA DE VEREADORES, DESSAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. SITUAÇÃO DE ILICITUDE CARACTERIZADA. CONSEQÜENTE INVALIDAÇÃO DA DELIBERAÇÃO PARLAMENTAR. RE CONHECIDO E PROVIDO.
- O controle externo das contas municipais, especialmente daquelas pertinentes ao Chefe do Poder Executivo local, representa uma das mais expressivas prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas (CF, art. 31).
Essa fiscalização institucional não pode ser exercida, de modo abusivo e arbitrário, pela Câmara de Vereadores, eis que - devendo efetivar-se no contexto de procedimento revestido de caráter político-administrativo - está subordinada à necessária observância, pelo Poder Legislativo local, dos postulados constitucionais que asseguram, ao Prefeito Municipal, a prerrogativa da plenitude de defesa e do contraditório.
- A deliberação da Câmara de Vereadores sobre as contas do Chefe do Poder Executivo local, além de supor o indeclinável respeito ao princípio do devido processo legal, há de ser fundamentada, sob pena de a resolução legislativa importar em transgressão ao sistema de garantias consagrado pela Constituição da República.

DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto por ex-Prefeito Municipal que se insurge contra acórdão emanado do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que lhe negou o direito de ver respeitadas, pelo Poder Legislativo local, em sede de julgamento de contas pela Câmara de Vereadores, as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
O aspecto central da decisão em referência, objeto do presente recurso extraordinário, foi assim exposto no acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls. 437/438):

"Em semelhante situação, no julgamento de Apelação Cível nº 33.573-7, Comarca de Piranga, o digno Desembargador Lúcio Urbano, relator do feito, assim se pronunciara:

'A Câmara Municipal apreciou o parecer prévio de Eg. Tribunal de Contas. Se não foi rejeitado e prevaleceu, os fundamentos são exatamente aqueles pontos no r. acórdão, jamais se podendo falar em ausência de motivação. (...) A Câmara Municipal aprecia as contas do Chefe do Executivo, nos termos do art. 31 da Constituição da República, cuidando-se de atribuição fiscalizadora, controle externo da execução orçamentária. Ao apreciá-las, a Câmara Municipal delibera e emite decreto de aprovação ou rejeição de contas. Não há julgamento do Prefeito, mas deliberação legislativa sobre a exata ou inexata execução orçamentária. Em conseqüência da rejeição, desdobramentos podem surgir, tais como, responsabilização civil, criminal, administrativa ou política do prefeito. Se instaurado processo de responsabilidade, em qualquer dessas áreas antes mencionadas, haverá aí - e somente aí - assegurado e amplo direito de defesa'.

Por tais razões, entendo que não procede o inconformismo manifestado pelo autor, vez que, em sede do julgamento das contas do prefeito pelo Legislativo Municipal, não há lugar para exercitar-se a defesa ampla." (grifei)

A parte ora recorrente, ao deduzir o presente apelo extremo, sustentou que a decisão questionada teria transgredido os preceitos inscritos no art. 5º, LV e no art. 93, IX, ambos da Constituição Federal.
O Ministério Público Federal, em fundamentado parecer da lavra do eminente Subprocurador-Geral da República, Dr. VICENTE DE PAULO SARAIVA, ao opinar pelo conhecimento e provimento do presente recurso extraordinário, reconheceu a existência, na espécie, de ofensa, por parte da Câmara Municipal, às garantias da plenitude de defesa e do contraditório, inscritas na Constituição da República (fls. 483/489).
Entendo assistir plena razão ao parecer da douta Procuradoria-Geral da República, eis que examinou, de modo inteiramente compatível com os postulados constitucionais, a controvérsia jurídica suscitada na presente sede recursal extraordinária, notadamente no ponto em que se discutiu a incidência, no julgamento das contas municipais pela Câmara de Vereadores, da cláusula inscrita no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República.
O controle externo das contas municipais, especialmente daquelas pertinentes ao Chefe do Poder Executivo local, representa uma das mais expressivas prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas (CF, art. 31).
Essa fiscalização institucional, por sua vez, é desempenhada pelo Poder Legislativo do Município, no âmbito de procedimento revestido de caráter político-administrativo, tal como acentuado, em preciso magistério, pelo saudoso e eminente HELY LOPES MEIRELLES ("Direito Municipal Brasileiro", p. 588, 13ª ed., São Paulo, 2003, Malheiros Editores):

"A função de controle e fiscalização da Câmara sobre a conduta do Executivo tem caráter político-administrativo e se expressa em decretos legislativos e resolução do plenário, alcançando unicamente os atos e agentes que a Constituição Federal, em seus arts. 70-71, por simetria, e a lei orgânica municipal, de forma expressa, submetem à sua apreciação, fiscalização e julgamento. No nosso regime municipal o controle político-administrativo da Câmara compreende a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, através do julgamento das contas do prefeito e de suas infrações político-administrativas sancionadas com cassação do mandato."

Esse entendimento doutrinário - que enfatiza a imprescindibilidade da observância da garantia constitucional da plenitude de defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LV) - reflete-se na autorizada lição de JOSÉ NILO DE CASTRO ("Julgamento das Contas Municipais", p. 26/39, itens ns. 1-2, 2ª ed., 2000, Del Rey), que também adverte, a propósito do procedimento político-administrativo de controle parlamentar das contas do Prefeito municipal, que a deliberação da Câmara de Vereadores sobre as contas do Chefe do Poder Executivo local, além de supor o necessário respeito ao postulado constitucional da ampla defesa, há de ser fundamentada, sob pena de a resolução legislativa importar em inaceitável transgressão ao sistema de garantias consagrado pela Constituição da República.
Cabe referir que essa mesma percepção do tema é revelada, em substancioso estudo, pelo eminente Professor EDUARDO BOTTALLO ("Julgamento de Contas de Prefeito e Princípio da Ampla Defesa", in "Direito Administrativo e Constitucional - Estudos em Homenagem a Geraldo Ataliba", vol. 2/334-338, 1997, Malheiros), cujo magistério, no tema, assim por ele foi resumido:

"a) a apreciação das contas de Prefeito, prevista no art. 31, § 2º, da Constituição da República, é tarefa que não se contém no âmbito do 'processo legislativo' de competência das Câmaras Municipais; trata-se, ao revés, de julgamento proferido dentro de processo regular, cuja condução demanda obediência às exigências constitucionais pertinentes à espécie;
b) não é correto o entendimento de que, no caso de apreciação de contas de Prefeito, o exercício do direito de defesa se dá apenas perante o Tribunal de Contas durante a fase de elaboração do parecer prévio, e isto porque esta instituição não julga, atuando apenas como órgão auxiliar do Poder Legislativo Municipal a quem cabe tal competência;
c) o julgamento das contas de Prefeito pela Câmara Municipal deve observar os preceitos emergentes do art. 5º, LV, da Constituição da República, sob pena de nulidade." (grifei)

Não se pode perder de perspectiva, neste ponto, considerada a essencialidade da garantia constitucional da plenitude de defesa e do contraditório, que a Constituição da República estabelece que ninguém pode ser privado de sua liberdade, de seus bens ou de seus direitos sem o devido processo legal, notadamente naqueles casos em que se estabelece uma relação de polaridade conflitante entre o Estado, de um lado, e o indivíduo, de outro.
Cumpre ter presente, bem por isso, que o Estado, em tema de restrição à esfera jurídica de qualquer cidadão (titular, ou não, de cargo público), não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, desconsiderando, no exercício de sua atividade, o postulado da plenitude de defesa, pois - cabe enfatizar - o reconhecimento da legitimidade ético-jurídica de qualquer medida imposta pelo Poder Público, de que resultem, como no caso, conseqüências gravosas no plano dos direitos e garantias individuais, exige a fiel observância do princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LV), consoante adverte autorizado magistério doutrinário (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, "Comentários à Constituição Brasileira de 1988", vol. 1/68-69, 1990, Saraiva; PINTO FERREIRA, "Comentários à Constituição Brasileira", vol. 1/176 e 180, 1989, Saraiva; JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR, "O Direito à Defesa na Constituição de 1988", p. 71/73, item n. 17, 1991, Renovar; EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO, "O Direito à Defesa na Constituição", p. 47-49, 1994, Saraiva; CELSO RIBEIRO BASTOS, "Comentários à Constituição do Brasil", vol. 2/268-269, 1989, Saraiva; MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, "Direito Administrativo", p. 401-402, 5ª ed., 1995, Atlas; LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, "Curso de Direito Administrativo", p. 290 e 293-294, 2ª ed., 1995, Malheiros; HELY LOPES MEIRELLES, "Direito Administrativo Brasileiro", p. 588, 17ª ed., 1992, Malheiros, v.g.).
A jurisprudência dos Tribunais, notadamente a do Supremo Tribunal Federal, tem reafirmado a essencialidade desse princípio, nele reconhecendo uma insuprimível garantia, que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa ou no âmbito político-administrativo, sob pena de nulidade da própria medida restritiva de direitos, revestida, ou não, de caráter punitivo (RDA 97/110 - RDA 114/142 - RDA 118/99 - RTJ 163/790, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - AI 306.626/MT, Rel. Min. CELSO DE MELLO, in Informativo/STF nº 253/2002 - RE 140.195/SC, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - RE 191.480/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - RE 199.800/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, v.g.):

"RESTRIÇÃO DE DIREITOS E GARANTIA DO 'DUE PROCESS OF LAW'.
- O Estado, em tema de punições disciplinares ou de restrição a direitos, qualquer que seja o destinatário de tais medidas, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, desconsiderando, no exercício de sua atividade, o postulado da plenitude de defesa, pois o reconhecimento da legitimidade ético-jurídica de qualquer medida estatal - que importe em punição disciplinar ou em limitação de direitos - exige, ainda que se cuide de procedimento meramente administrativo (CF, art. 5º, LV), a fiel observância do princípio do devido processo legal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reafirmado a essencialidade desse princípio, nele reconhecendo uma insuprimível garantia, que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa, sob pena de nulidade do próprio ato punitivo ou da medida restritiva de direitos. Precedentes. Doutrina."
(RTJ 183/371-372, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Isso significa, portanto, que assiste, ao cidadão, mesmo em procedimentos de índole administrativa ou de caráter político-administrativo, a prerrogativa indisponível do contraditório e da plenitude de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, consoante prescreve a Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LV.
O respeito efetivo à garantia constitucional do "due process of law", ainda que se trate de procedimento político-administrativo (como no caso), condiciona, de modo estrito, o exercício dos poderes de que se acha investida a Pública Administração (a Câmara de Vereadores, na espécie), sob pena de descaracterizar-se, com grave ofensa aos postulados que informam a própria concepção do Estado democrático de Direito, a legitimidade jurídica dos atos e resoluções emanados do Estado, especialmente quando tais deliberações importarem em graves restrições à esfera jurídica do cidadão por elas afetado.
Esse entendimento - que valoriza a perspectiva constitucional que deve orientar o exame do tema em causa - tem o beneplácito de autorizado magistério doutrinário, tal como aquele expendido pela eminente Professora ADA PELLEGRINI GRINOVER ("O Processo em Evolução", p. 82/85, itens ns. 1.3, 1.4, 2.1 e 2.2, 1996, Forense Universitária):

"O coroamento do caminho evolutivo da interpretação da cláusula do 'devido processo legal' ocorreu, no Brasil, com a Constituição de 1988, pelo art. 5º, inc. LV, que reza:

'Art. 5°, LV. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.'

Assim, as garantias do contraditório e da ampla defesa desdobram-se hoje em três planos: a) no plano jurisdicional, em que elas passam a ser expressamente reconhecidas, diretamente como tais, para o processo penal e para o não-penal; b) no plano das acusações em geral, em que a garantia explicitamente abrange as pessoas objeto de acusação; c) no processo administrativo sempre que haja litigantes. (...)
É esta a grande inovação da Constituição de 1988.
Com efeito, as garantias do contraditório e da ampla defesa, para o processo não-penal e para os acusados em geral, em processos administrativos, já eram extraídas, pela doutrina e pela jurisprudência, dos textos constitucionais anteriores, tendo a explicitação da Lei Maior em vigor natureza didática, afeiçoada à boa técnica, sem apresentar conteúdo inovador. Mas agora a Constituição também resguarda as referidas garantias aos litigantes, em processo administrativo.
E isso não é casual nem aleatório, mas obedece à profunda transformação que a Constituição operou no tocante à função da administração pública.
Acolhendo as tendências contemporâneas do direito administrativo, tanto em sua finalidade de limitação ao poder e garantia dos direitos individuais perante o poder, como na assimilação da nova realidade do relacionamento Estado-sociedade e de abertura para o cenário sociopolítico-econômico em que se situa, a Constituição pátria de 1988 trata de parte considerável da atividade administrativa, no pressuposto de que o caráter democrático do Estado deve influir na configuração da administração, pois os princípios da democracia não podem se limitar a reger as funções legislativa e jurisdicional, mas devem também informar a função administrativa.
Nessa linha, dá-se grande ênfase, no direito administrativo contemporâneo, à nova concepção da processualidade no âmbito da função administrativa, seja para transpor para a atuação administrativa os princípios do 'devido processo legal', seja para fixar imposições mínimas quanto ao modo de atuar da administração.
Na concepção mais recente sobre a processualidade administrativa, firma-se o princípio de que a extensão das formas processuais ao exercício da função administrativa está de acordo com a mais alta concepção da administração: o agir a serviço da comunidade. O procedimento administrativo configura, assim, meio de atendimento a requisitos da validade do ato administrativo. Propicia o conhecimento do que ocorre antes que o ato faça repercutir seus efeitos sobre os indivíduos, e permite verificar como se realiza a tomada de decisões.
Assim, o caráter processual da formação do ato administrativo contrapõe-se a operações internas e secretas, à concepção dos arcana imperii dominantes nos governos absolutos e lembrados por Bobbio ao discorrer sobre a publicidade e o poder invisível, considerando essencial à democracia um grau elevado de visibilidade do poder.
.......................................................
Assim, a Constituição não mais limita o contraditório e a ampla defesa aos processos administrativos (punitivos) em que haja acusados, mas estende as garantias a todos os processos administrativos, não-punitivos e punitivos, ainda que neles não haja acusados, mas simplesmente litigantes.
Litigantes existem sempre que, num procedimento qualquer, surja um conflito de interesses. Não é preciso que o conflito seja qualificado pela pretensão resistida, pois neste caso surgirão a lide e o processo jurisdicional. Basta que os partícipes do processo administrativo se anteponham face a face, numa posição contraposta. Litígio equivale a controvérsia, a contenda, e não a lide. Pode haver litigantes - e os há - sem acusação alguma, em qualquer lide." (grifei)

Não foi por outra razão que a Colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal - ao examinar a questão da aplicabilidade e da extensão da garantia do "due process of law" aos processos de natureza administrativa - proferiu julgamento, que, consubstanciado em acórdão assim ementado, reflete a orientação que ora exponho na presente decisão:

"Ato administrativo - Repercussões - Presunção de legitimidade - Situação constituída - Interesses contrapostos - anulação - Contraditório. Tratando-se da anulação de ato administrativo cuja formalização haja repercutido no campo de interesses individuais, a anulação não prescinde da observância do contraditório, ou seja, da instauração de processo administrativo que enseje a audição daqueles que terão modificada situação já alcançada. (...)."
(RTJ 156/1042, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - grifei)

Cumpre salientar, ainda, que a Colenda Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 261.885/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, que versava matéria idêntica à que ora se examina, decidiu nos mesmos termos ora expostos no presente ato decisório:

"PREFEITO MUNICIPAL. CONTAS REJEITADAS PELA CÂMARA DE VEREADORES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO DIREITO DE DEFESA (INC. LV DO ART. 5º DA CF).
Sendo o julgamento das contas do recorrente, como ex-Chefe do Executivo Municipal, realizado pela Câmara de Vereadores mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, que poderá deixar de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Casa Legislativa (arts. 31, § 1º, e 71 c/c o 75 da CF), é fora de dúvida que, no presente caso, em que o parecer foi pela rejeição das contas, não poderia ele, em face da norma constitucional sob referência, ter sido aprovado, sem que se houvesse propiciado ao interessado a oportunidade de opor-se ao referido pronunciamento técnico, de maneira ampla, perante o órgão legislativo, com vista à sua almejada reversão.
Recurso conhecido e provido." (grifei)

A análise da presente causa evidencia que se negou, à parte ora recorrente, o exercício do direito de defesa, não obstante se cuidasse de procedimento de índole político-administrativa, em cujo âmbito foi proferida uma decisão impregnada de nítido caráter restritivo, apta a afetar a situação jurídica titularizada pelo então Prefeito Municipal.
O fato irrecusável é que a supressão da garantia do contraditório e o conseqüente desrespeito à cláusula constitucional pertinente ao direito de defesa, quando ocorrentes (tal como sucedeu na espécie), culminam por fazer instaurar uma típica situação de ilicitude constitucional, apta a invalidar a deliberação estatal (a resolução da Câmara Municipal, no caso) que venha a ser proferida em desconformidade com tais parâmetros.
Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, conheço do presente recurso extraordinário, para dar-lhe provimento (CPC, art. 557, § 1º - A), observados, para tanto, os limites materiais indicados na petição recursal (fls. 457), em ordem a restabelecer a sentença proferida pelo magistrado de primeira instância (fls. 409/416).

Publique-se.

Brasília, 31 de março de 2004.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator.

* decisão pendente de publicação


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Informativo STF - 342 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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