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segunda-feira, 3 de novembro de 2008

Informativo STF 341 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 22 a 26 de março de 2004- Nº341.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS


Aposentadoria Especial de Professor
Associação para o Tráfico - 3
Cartórios e Acumulação de Atribuições
Consunção e Crime de Falso
Conversão de Taxistas Auxiliares em Autônomos
Criação de Subsidiárias: Autorização Legislativa
Efeito Suspensivo em RE: art. 321, § 5º, do RISTF
MS contra Ato do TCU e Decadência - 2
Número de Vereadores e Proporcionalidade
Processo Administrativo no TCU e Contraditório - 2
Reajuste de 3,17%: Pagamento Parcelado
Reclamação e Suspensão de Segurança - 2
Suspensão dos Prazos em favor da União
Número de Vereadores e Proporcionalidade (Transcrições)
PLENÁRIO

Suspensão dos Prazos em favor da União

Tendo em conta que a paralisação dos membros da advocacia pública federal inviabiliza o atendimento dos prazos processuais, acarretando, em conseqüência, risco à defesa da União, além de prejuízos irreparáveis ao erário e ao interesse público, o Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem, suspendeu a fluência do prazo nos autos de recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, recomendando, de outra parte, a expedição de ato da Presidência, a fim que se aplique este princípio a todos os outros processos que estejam na mesma situação, a partir do dia 15 do mês em curso - data de início da greve. Entendeu-se caracterizado, na espécie, o motivo de força maior previsto nos artigos 265, V, do CPC e 105, § 2º, do RISTF. Vencido o Min. Marco Aurélio, que indeferia o pedido, por ausência de justa causa para a suspensão dos prazos. Leia em "Outras Informações" deste Informativo, o inteiro teor da Resolução 286/2004, da Presidência do STF, que uniformiza o procedimento a ser
adotado nos demais processos, cuja situação seja a mesma.
RE 413478/PR, rel. Min. Ellen Gracie, 22.3.2004.(RE-413478)

Reclamação e Suspensão de Segurança - 2

Concluído o julgamento de reclamação em que se alegava a usurpação da competência originária do STF pelo Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - v. Informativo 265. O Tribunal, acompanhando o voto proferido pelo Min. Marco Aurélio, relator, julgou improcedente a reclamação, por considerar que não houve usurpação da competência do STF, já que, nos mandados de segurança da competência originária dos tribunais, a decisão monocrática que concede ou denega medida liminar, por ter natureza interlocutória, pode ser revista pelo colegiado nos termos do art. 522 do CPC.
Rcl 976/ES, rel. Min. Marco Aurélio, 22.3.2004.(RCL-976)

MS contra Ato do TCU e Decadência - 2

Retomado o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União que reconhecera a ilegalidade da concessão de pensão temporária à sobrinha de servidora falecida, por inexistência de indicação expressa do beneficiário da referida pensão - v. Informativo 304. O Min. Gilmar Mendes, divergindo do Min. Moreira Alves, relator, preliminarmente, afastou a alegada decadência para a impetração, por considerar que - não obstante a jurisprudência da Corte ser no sentido de que o prazo seja contado da publicação da decisão no Diário Oficial -, passados mais de 5 anos da data de concessão da pensão temporária, não se poderia exigir que a impetrante permanecesse acompanhando tal publicação, sendo razoável, na espécie, que a mesma somente tenha tomado conhecimento da decisão do Tribunal de Contas da União com o recebimento do ofício - o que ocorrera três meses após a mencionada publicação no Diário Oficial da União. Com relação ao mérito, o Min. Gilmar Mendes, acompanhando, no ponto, o Min. Moreira Alves, votou pelo indeferimento do writ, por entender não demonstrados os dois requisitos necessários para a concessão de pensão temporária a menor de 21 anos (art. 217, II, d, da Lei 8.112/90), quais sejam, a comprovação da dependência econômica e a designação dos beneficiários por parte do servidor. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista da Ministra Ellen Gracie.
MS 22938/PA, rel. Min. Moreira Alves, 22.3.2004.(MS-22938)

Criação de Subsidiárias: Autorização Legislativa

Julgado improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT, Partido Democrático Trabalhista - PDT, Partido Comunista do Brasil - PC do B e Partido Socialista Brasileiro - PSB contra os artigos 64 e 65 da Lei 9.478/97, que dispõe sobre a política energética nacional e as atividades relativas ao monopólio do petróleo; institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo, e dá outras providências ("Art. 64. Para o estrito cumprimento de atividades de seu objeto social que integrem a indústria do petróleo, fica a PETROBRÁS autorizada a constituir subsidiárias, as quais poderão associar-se, majoritária ou minoritariamente, a outras empresas. Art. 65. A PETROBRÁS deverá constituir uma subsidiária com atribuições específicas de operar e construir seus dutos, terminais marítimos e embarcações para transporte de petróleo, seus derivados e gás natural, ficando facultado a essa subsidiária associar-se, majoritária ou minoritariamente, a outras empresas."). O Tribunal, afastando a alegação das autoras de que seria necessária a autorização específica do Congresso Nacional para a instituição de cada uma das subsidiárias de uma mesma entidade, considerou que a autorização legislativa para a criação de subsidiárias de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública, a que se refere o inciso XX do art. 37 da CF, possui caráter genérico, tendo sido satisfeita a necessidade de autorização, portanto, pela delegação referida na Lei impugnada. O Min. Carlos Britto, por sua vez, em seu voto, entendeu que a exigência específica a que se refere o inciso XIX do art. 37 dependeria de cada caso, uma vez que o Estado, ao criar uma subsidiária, estaria adentrando espaço reservado à iniciativa privada. No entanto, tratando-se o caso concreto de subsidiária de produto, cuja produção e comercialização foram excluídas da iniciativa privada, em face do monopólio conferido à União pelo art. 177 da CF, acompanhou a conclusão do voto do Min. Maurício Corrêa, julgando improcedente o pedido (CF, art. 37: "XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação... XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;").Precedente citado: ADI 1840 MC/DF (DJU de 11.9.98).
ADI 1649/DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 24.3.2004.(ADI-1649)

Número de Vereadores e Proporcionalidade

Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconhecera a constitucionalidade do parágrafo único do art. 6º da Lei Orgânica do Município de Mira Estrela, de menos de três mil habitantes, que fixara em 11 o número de vereadores da Câmara Municipal, por entender que tal número não se afastou dos limites constantes do art. 29, IV, a, b e c, da CF/88 - v. Informativos 160, 271, 274, 304 e 333). O Tribunal, por maioria, acompanhando o Min. Maurício Corrêa, relator, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 6º da Lei 226/90, do citado Município, por considerar que o art. 29 da CF/88 estabelece um critério de proporcionalidade aritmética para o cálculo do número de vereadores, não tendo os municípios autonomia para fixar esse número discricionariamente, sendo que, no caso concreto, o Município em questão deveria ter 9 vereadores, sob pena de incompatibilidade com a proporção determinada constitucionalmente. O Tribunal determinou, ainda, que, após o trânsito em julgado, a Câmara de Vereadores adote as medidas cabíveis para adequar sua composição aos parâmetros ora fixados, respeitados, entretanto, os mandatos dos atuais vereadores. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Celso de Mello que, na linha da orientação firmada pelo TSE no julgamento do RMS 1945/RS (DJU de 20.5.93), conheciam, mas negavam provimento ao recurso extraordinário. Leia na seção de Transcrições deste Informativo, trechos do voto condutor da decisão.
RE 197917/SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 24.3.2004.(RE-197917)

Conversão de Taxistas Auxiliares em Autônomos

O Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo Prefeito do Município do Rio de Janeiro contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça local que, rejeitando em parte o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei 3.123/2000, do citado Município, ratificara a transformação de motoristas auxiliares de veículos de aluguel a taxímetros em permissionários autônomos. Alegava-se, na espécie, ofensa aos princípios da independência e harmonia entre os Poderes; da isonomia; da licitação e da impessoalidade da administração (CF, artigos 2º, 5º, 175 e 37). O Tribunal, afastando as alegadas ofensas à Constituição, e salientando, principalmente, a finalidade social da norma impugnada, considerou que a solução encontrada pelo legislador estadual atende ao princípio da razoabilidade, uma vez que apenas reconheceu a natureza jurídica dos motoristas auxiliares já cadastrados perante a administração pública, objetivando impedir a exploração do trabalho pelos detentores de autonomia. Vencido o Min. Carlos Velloso, relator, que dava provimento ao recurso, por entender que a norma impugnada retirara do administrador público o seu poder discricionário para a concessão ou não da autorização em causa, ofendendo, portanto, o princípio da separação e harmonia entre os Poderes - "Art. 1º - Ficam os motoristas auxiliares de veículos de aluguel a taxímetro a que se refere o Decreto 'E' nº 3.858, de 12 de maio de 1970, alterado pelo Decreto 'E' nº 7.716, de 07 de janeiro de 1975, transformados em permissionários autônomos de veículos de aluguel a taxímetro. § 1º - Só terão direito às permissões referidas nesta Lei, os motoristas auxiliares que estiverem cadastrados e em efetiva atividade no Município até o dia 30 de abril de 2000, ainda que tenham sido excluídos pelo permissionário até seis meses antes. § 2º - A transformação prevista neste artigo será feita por etapas, num prazo de vinte meses, assegurando-se a cada mês o mínimo de vinte e cinco por cento da liberação das permissões...".
RE 359444/RJ, rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 24.3.2004.(RE-359444)

Cartórios e Acumulação de Atribuições

Julgado improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB contra o art. 51 e seus §§ 1º e 2º da Lei 13.644/2000, resultantes de emenda parlamentar, que modifica o Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, dispondo sobre as acumulações dos serviços cartorários do mesmo Estado. Preliminarmente, o Tribunal, tendo em conta a orientação firmada na Corte no sentido de que a lei de iniciativa privativa de tribunal de justiça pode ser objeto de emenda parlamentar, desde que os dispositivos introduzidos no texto da lei não estejam destituídos de pertinência temática com o projeto original, afastou a alegada inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa. Prosseguindo quanto ao mérito, considerou-se não caracterizada a afronta ao inciso XXV do art. 22 da CF, uma vez que a norma impugnada não dispôs sobre registros públicos, mas apenas cuidou de tema afeto à sua competência constitucional, na forma prevista no art. 96, II, b e d, da CF. Com relação à alegação de que a acumulação de atribuições prevista no § 1º do art. 51 ofenderia o art. 26, parágrafo único, da Lei federal 8.935/94, o Tribunal não conheceu da ação, já que eventual ofensa à Constituição se daria apenas de forma indireta, não ensejando, assim, margem ao controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes citados: ADI 1834/SC (DJU de 24.6.98), ADI 1935/RO (DJU de 4.10.2002) e ADI 1776 MC/DF (DJU de 26.5.2000).
ADI 2350/GO, rel. Min. Maurício Corrêa, 25.3.2004.(ADI-2350)

Processo Administrativo no TCU e Contraditório - 2

Concluindo o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Contas da União - v. Informativo 324, o Tribunal, por maioria, considerando que o ato tido como coator apenas ratificara declaração de nulidade emitida previamente por atos de autoridades do Ministério da Fazenda e da Receita Federal - e salientando, ainda, que a declaração de nulidade emitida pelas citadas autoridades fazendárias fora impugnada por meio de ação ordinária, que se encontra pendente de julgamento perante o TRF da 4ª Região -, não conheceu do mandado de segurança. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Carlos Britto, que conheciam do writ e deferiam a segurança. Retificaram os votos anteriormente proferidos os Ministros Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Gilmar Mendes.
MS 24421/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 25.3.2004.(MS-24421)

Reajuste de 3,17%: Pagamento Parcelado

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Advogado-Geral da União contra decisão proferida pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás que, reconhecendo o direito de servidora pública ao reajuste de seus vencimentos no percentual de 3,17%, declarara a inconstitucionalidade do art. 11 da Medida Provisória 2.225/2001 e determinara o pagamento dos valores atrasados de uma só vez. Alega-se, na espécie, em síntese, que o pagamento de forma parcelada estaria justificado pela necessidade de se incluir tal despesa no orçamento, uma vez que eventual pagamento de vultosa despesa não prevista, implicaria ameaça de grave lesão à economia pública. O Min. Carlos Velloso, relator, afastando a fundamentação do acórdão recorrido de que o parcelamento dos atrasados seria ofensivo ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, além de contrariar o princípio da razoabilidade, proferiu voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, por considerar que a certeza do direito adquirido somente se deu com a publicação da referida Medida Provisória, e que a determinação de que o pagamento dos atrasados fosse feito em parcelas justificara-se, de forma conveniente, pela necessidade de se evitar o comprometimento da execução de despesas prioritárias, já programadas, especialmente aquelas de cunho social. Após, o julgamento foi adiado, em virtude do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence - (MP 2.225-45/2001, art. 11: "Os valores devidos até 31 de dezembro de 2001, em decorrência da aplicação desta Medida Provisória, passam a constituir passivos que serão pagos em até sete anos, nos meses de agosto e dezembro, a partir de dezembro de 2002.").
RE 401436/GO, rel. Min. Carlos Velloso, 25.3.2004. (RE-401436)

Aposentadoria Especial de Professor

Considerando que a exceção prevista no § 5º do art. 40 da CF/88, na redação dada pela EC 20/98, somente se aplica ao servidor público integrante da carreira de magistério que exerça atividades típicas de professor, o Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo, para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da LC 156/99 que, dando nova redação ao parágrafo único do art. 56 da LC 115/98, ambas do referido Estado, permitia o cômputo do tempo de serviço prestado por professores no exercício de funções de direção e coordenação escolar para o efeito da contagem de tempo para a concessão de aposentadoria especial. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que julgavam improcedente o pedido. Precedentes citados: ADI 152/MG (DJU de 24.4.92) e ADI 122/SC (DJU de 16.6.92).
ADI 2253/ES, rel. Min. Maurício Corrêa, 25.3.2004.(ADI-2253)

PRIMEIRA TURMA

Associação para o Tráfico - 3

Concluído o julgamento de habeas corpus no qual condenado pelo delito de associação para o tráfico (Lei 6.368/76, art. 14) pretendia a concessão dos benefícios do livramento condicional e da progressão do regime de cumprimento da pena - v. Informativo 334. A Turma, tendo em conta as informações prestadas quanto ao comportamento carcerário do paciente, concedeu o writ para deferir o livramento condicional, por entender preenchidos, no caso, os elementos objetivos necessários à concessão do benefício.
HC 83700/AC, rel. Min. Marco Aurélio, 23.3.2004. (HC-83700)

Efeito Suspensivo em RE: art. 321, § 5º, do RISTF

Iniciado o julgamento, para referendo ou não da Turma, de medidas cautelares em que se pretende, a teor do disposto no § 5º do art. 14 da Lei 10.259/2001, a concessão de efeito suspensivo aos recursos extraordinários em curso interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisões dos Juizados Especiais Federais nas quais verse controvérsia referente à majoração de pensão por morte. O Min. Marco Aurélio, relator, proferiu voto no sentido de propor referendo à decisão que indeferira tais medidas cautelares, por entender que a concessão de eficácia suspensiva prevista no § 5º do art. 321 do RISTF deve ser aplicada em situações excepcionais, nas quais haja risco para a tramitação dos processos, sob pena de negativa de prestação jurisdicional. O Min. Marco Aurélio salientou, ainda, que o sobrestamento de processos diversos somente seria adequado por meio de incidente de uniformização de jurisprudência, e não em sede de recurso extraordinário, que possui limites subjetivos definidos. Após o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa.
RE 418635 MC/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 23.3.2004.(RE-418635)
RE 418645 MC/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 23.3.2004.(RE-418645)

SEGUNDA TURMA

Consunção e Crime de Falso

Iniciado o julgamento de habeas corpus impetrado em favor de denunciado pela suposta prática do crime de uso de documento falso (CP, arts. 304 c/c 297), pela circunstância de haver apresentado à Delegacia da Receita Federal recibo relativo à declaração retificadora do imposto de renda, cujo carimbo fora posteriormente periciado e declarado diferente dos padrões utilizados, à época, por tal órgão. No caso concreto, trata-se de inquérito instaurado para apurar o suposto enriquecimento ilícito do paciente no exercício do cargo de juiz, culminando em auto de infração pela não-declaração de rendimentos tributáveis, que fora impugnado mediante apresentação de declaração retificadora. Pretende-se, na espécie, o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente, sob a alegação de: a) falta de justa causa, por carência de base empírica da denúncia; b) ausência de interesse jurídico para instauração da ação penal pela suposta prática do crime autônomo de uso de documento falso, porquanto a conduta descrita caracterizaria o crime de sonegação fiscal e c) ocorrência de extinção da punibilidade quanto ao crime contra a ordem tributária, já que efetuado o pagamento do tributo. O Min. Gilmar Mendes, relator, afastando a primeira alegação e considerando a absorção do crime de falso pelo crime tributário, proferiu voto no sentido de deferir o writ, por ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal pela prática do crime autônomo de falsidade, tal como descrito no art. 304 c/c o art. 297 do CP e, em face do pagamento do tributo, declarou extinta a punibilidade quanto ao crime tributário previsto no art. 2º, I, da Lei 8.137/90, no que foi acompanhado pela Ministra Ellen Gracie. O Min. Gilmar Mendes, ressaltou, em seu voto, que, embora o suposto falso tenha sido praticado depois de lavrado o auto de infração, o princípio da consunção deve ser aplicado sempre que houver um tipo penal mais abrangente, o qual absorve um outro delito e que, na hipótese, o falso constitui etapa para o mencionado crime de sonegação. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Velloso.
HC 83115/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 23.3.2004. (HC-83115)
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Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno24.3.200422 e 25.3.2004

40

1a. Turma23.3.2004--412
2a. Turma23.3.2004--191


C L I P P I N G    D O    D J

26 de março de 2004

ADI N. 247/RJ
REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: CONSTITUCIONAL. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE FIXA DATA PARA O PAGAMENTO DOS SERVIDORES DO ESTADO - ATÉ O DÉCIMO DIA ÚTIL DE CADA MÊS -. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, EM FACE DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE CONTIDO NO ART. 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

ADI 2.988-DF
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: Inconstitucionalidade. Ação direta. Lei distrital. Iniciativa parlamentar. Servidor público. Polícia militar e corpo de bombeiros militar. Vencimentos. Vantagem funcional pecuniária. "Etapa de alimentação". Caráter geral. Competência legislativa privativa da União. Matéria de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. Ofensa ao art. 21, cc. arts. 32, § 4º, e 144, § 6º, e ao art. 61, § 1º, "a" e "c", da CF. Ação julgada procedente. É inconstitucional lei distrital que, de iniciativa parlamentar, concede, em caráter geral, aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, matriculados em estabelecimento de formação e aperfeiçoamento, vantagem funcional pecuniária.
* noticiado no Informativo 338
MS N. 24.509/DF
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Mandado de segurança: legitimação ativa: composição de lista para a promoção por merecimento de juízes aos tribunais.
No procedimento de promoção de magistrados, todos os concorrentes à lista e nela não incluídos estão legitimados, em princípio, para questionar em juízo a validade da sua composição, se, do reconhecimento da nulidade argüida, possa decorrer a renovação do ato de escolha, que estariam qualificados para disputar.
II. Justiça Federal: lista de promoção por merecimento de juízes ao Tribunal Regional Federal: desempate em favor do mais idoso, conforme norma regimental: validade.
Não ofende a Constituição a norma regimental de TRF de que, após sucessivos empates na composição da lista de juízes para a promoção por merecimento, prescreve o desempate em favor do mais idoso: não se trata - ao contrário dos precedentes do STF, que o rejeitaram, da adoção do critério objetivo de antigüidade para desempate na promoção por merecimento - mas, sim, de um dado subjetivo dos candidatos, a idade, que se reputou - sem ofensa ao princípio da razoabilidade - se devesse seguir à avaliação dos méritos dos candidatos, reputados equivalentes pela votação idêntica obtida, em sucessivos escrutínios.
* noticiado no Informativo 326

Acórdãos Publicados: 231

T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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Número de Vereadores e Proporcionalidade (Transcrições)

RE 197917/SP*

RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA

Voto: Sustenta o recorrente que a Câmara Legislativa de Mira Estrela, Município paulista com apenas 2651 habitantes, não poderia ter 11 Vereadores, tendo em vista a exigência contida na alínea "a" do inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal, que preconiza seja cumprida a devida proporção entre o número de Vereadores e a população local.
2. Recordemos, ainda que em breve exame, o que a respeito do tema previram as Constituições do País, que, no entanto, não deram à questão pertinente à proporcionalidade, hoje prevista no artigo 29, inciso IV, da Carta da República, tratamento à altura de sua magnitude.
3. A primeira Constituição republicana dele cuidou de maneira superficial, limitando-se a estabelecer a autonomia do Município sem precisar, contudo, qual o exato modelo a ser seguido pelas Câmaras de Vereadores, deixando a sua disciplina "segundo as condições que a lei de cada Estado prescrever" (artigos 67 e 68).
4. A Carta de 1934, melhor definindo as competências municipais, nada acrescentou à anterior no que se refere às Câmaras de Vereadores, senão atribuindo-lhes a prerrogativa de eleger o Prefeito (artigo 13,I).
5. Por sua vez, a Constituição de 1937, restringindo a possibilidade de escolha do Prefeito, acrescentou tão-só que a composição da Câmara de Vereadores seria efetivada "pelo sufrágio direto dos munícipes alistados eleitores na forma da lei" (artigo 26, alínea "a").
6. A Constituição de 1946, embora tenha dado maior realce à autonomia municipal (artigo 28), nada definiu sobre as Câmaras de Vereadores.
7. Maior destaque à questão deu-a pela primeira vez a Carta de 1967, ao disciplinar no artigo 16, § 5º, que o número de Vereadores fosse no máximo de 21 (vinte e um), "guardando-se o princípio da proporcionalidade com o eleitorado do Município".
8. Posteriormente, a Emenda Constitucional 25/85 complementou que esse número seria de 33 (trinta e três) Vereadores nos Municípios com mais de um milhão de habitantes.
9. A Carta de 1988 (artigo 29, IV), ao contrário das anteriores, introduziu novo conceito sobre o critério da proporcionalidade, referindo-se, agora expressamente, ao número de habitantes do Município. Criou, por outro lado, três faixas de classificação, sendo a primeira para os Municípios de até um milhão de habitantes; a segunda, para os de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes; e a última, desse marco para frente.
10. Desde então, muita discussão tem sido travada na doutrina e na jurisprudência em relação ao número exato de Vereadores a ser fixado pelos Municípios. Uma corrente entende que, observados os parâmetros mínimo e máximo estabelecidos para cada uma das faixas, tem a Câmara de Vereadores autonomia para fixar o seu número; a outra sugere que a composição deve obedecer a valores aritméticos que legitimem a proporcionalidade constitucional.
11 Há julgado desta Corte - AGRRCL 488-TO, Velloso, DJ de 6/12/96, único que encontrei - em que o tema foi analisado, porém sob enfoque distinto. Nele assentou-se que o Município - e não o Estado - é competente para dispor sobre a composição de suas Casas Legislativas, desde que cumpridos os padrões definidos no artigo 29 da Carta Política. Consta da ementa:

"CONSTITUCIONAL. VEREADORES: FIXAÇÃO DO SEU NÚMERO. C.F., art. 29, IV.
I - O Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia do § 1º, incisos I a XVI, e do § 2º, do art. 61 da Constituição do Estado do Tocantins, que fixava o numero de vereadores dos Municípios do Estado. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a competência para a fixação do número de vereadores é do município, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal, art. 29, IV. (...)".

12. O Tribunal Superior Eleitoral há muito tempo vem entendendo que a Constituição não estabelece critério aritmético para o cálculo dessa proporcionalidade, tendo o Município autonomia para fixá-lo, uma vez cumpridos os marcos das alíneas do inciso IV do artigo 29. Lembremos seus dois primeiros acórdãos:

"CÂMARA MUNICIPAL: NÚMERO DE VEREADORES: AUTONOMIA DA LEI ORGÂNICA DE CADA MUNICÍPIO.
A Constituição Federal reservou à autonomia de cada município a fixação do número dos seus Vereadores, desde que contida entre o limite mínimo e o limite máximo correspondentes à faixa populacional respectiva.
Se da própria Constituição não é possível extrair outro critério aritmético de que resultasse a predeterminação de um número certo de Vereadores para cada município, não há no sistema constitucional vigente, instância legislativa ou judiciária que a possa ocupar."(RMS 1.945, Pertence, DJ de 11/06/93).

"VEREADORES. NÚMERO DE CADEIRAS. PROPORCIONALIDADE. ARTIGO 29, INCISO IV, DA CONSTITUÇÃO FEDERAL. A proporcionalidade de que cogita o inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal não é absoluta, mas mitigada pela opção política dos municípios de fixarem as cadeiras na câmara de vereadores, observadas as balizas constitucionais indicadoras de números mínimo e máximo" (RMS 1.949, Marco Aurélio, DJ de 17/08/93).

13. Seguindo essa mesma orientação existem ali consolidadas dezenas de precedentes, dos quais destaco os Recursos em Mandado de Segurança 2038, José Cândido de Carvalho Filho, DJ de 24/09/93; 1563, Flaquer Scartezzini, j. 21/09/93; 2009, j. 05/08/93; 2020, j. 10/08/93; 2040, j. 21/09/93; e 1973, j. de 12/4/94, esses últimos relatados pelo Ministro Marco Aurélio.
14. A doutrina, como se sabe, não é uniforme a respeito da questão, norteando-se, substancial parte dela, pela mesma trilha da jurisprudência do TSE; dentre os que a defendem estão Fabiana de Menezes Soares, José Bispo Sobrinho e Betty E. M. Dantas Pereira, entre outros. Em sentido contrário, que vê a melhor solução na proporcionalidade direta com a população, mediante singela operação aritmética, encontram-se Diógenes Gasparini, B. Calheiros Bonfim, Jair Eduardo Santana e outros mais, divergindo entre eles apenas quanto ao melhor critério do modus operandi do cálculo.
15. Depois de muito refletir sobre a controvérsia, acabei por situar-me ao lado daqueles que buscam na proporcionalidade aritmética a mais lídima resposta à exigência constitucional, até porque não havia ainda meditado sobre qual das correntes seguiria, quando de minha passagem pelo TSE.
16. Tal reflexão funda-se primacialmente no pressuposto de que a Constituição não contém palavras ou expressões vazias, sem nenhum sentido. Daí porque, ao determinar que o "número de Vereadores" deve ser "proporcional à população do Município", torna-se evidente que outra exegese não pode ser extraída do texto senão aquela que resulte nítida e expressivamente do seu próprio sentido.
17. Com efeito, deixando-se ao alvedrio do legislador municipal a fixação do número de Vereadores apenas pela relação mínimo - máximo, permitindo-se-lhe uma opção aleatória e subjetivamente baseada tão-só na vontade de cada Câmara Legislativa - 9, 10, 11, 12,..., 20 ou 21, como quiser - sem a observância da relação Vereador/População, pode tal opção significar tudo, menos a proporcionalidade constitucionalmente reclamada, exigência clara e manifestamente definida na oração "número de Vereadores proporcional à população do Município".
18. A essa conclusão penso não dever o aplicador do direito furtar-se, particularmente para dizer o que a Constituição é.
19. Do ponto de vista da mens legislatoris, conforme se pode verificar dos Anais da Constituinte de 1988, muita discussão foi travada em torno da questão. Várias emendas buscavam a proporção do número de Vereadores com a de eleitores e outras objetivavam delegar aos Estados a competência para a sua fixação. Pincemos alguns pareceres da Comissão de Sistematização:

"A multiplicação dos critérios para fixação do número de Vereadores deve manter-se dentro dos parâmetros que orientem o sufrágio universal. Deve, pois prevalecer a proporcionalidade primeiro do eleitorado".(Emenda 9020, apresentada em 7/8/87 pela Deputada Lídice da Mata; fundamento repetido quando da rejeição das Emendas 21019, Deputado Giovani Borges em 29/8/87, e 27580, Deputado Haroldo Lima em 03/9/87).

"A sugestão merece parcial acolhida, pois a proposta de nosso Substitutivo é de escalonar o número de vereadores de acordo com a população do Município. As demais proposições não merecem acolhimento" (Emenda 13086, apresentada em 12/8/87 pelo Deputado Airton Sandoval).

20. A propósito, interessante observar que o projeto aprovado em primeiro turno na Comissão de Sistematização (Fase T, Projeto B) já repetia as normas vigentes nas alíneas "a" e "b" do inciso IV do artigo 29 da Constituição, porém estabelecia para a alínea "c" um "mínimo de trinta e três e um máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes". Por essa proposta, o intervalo de 33 a 41 Vereadores - devendo entender-se que intervalo é o espaço que medeia o número de Vereadores de uma mesma faixa - poderia ser adotado tanto pelos Municípios com mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes quanto por aqueles que superassem este nível.
21. Essa redação para a alínea "c", entretanto, não subsistiu, tendo sido o texto alterado na aprovação em segundo turno (Fase V, Projeto C), passando a dispor tal como na Constituição em vigor e assim mantido na redação final (Fase X), quando foi aprovado em Plenário.
22. Registre-se, ademais, que quando da votação definitiva - aprovação em 9/3/88 com 336 votos favoráveis - houve ainda debates acerca da proporcionalidade, prevalecendo o entendimento de que o número deveria refletir a população e não o eleitorado.
23. Ora, se a intenção fosse a de estabelecer apenas os limites mínimo e máximo, seria supérflua toda a discussão desenvolvida em torno da relação de proporcionalidade, o que claramente revela não reproduzir o objetivo perseguido pelos legisladores. Note-se, também, que o mesmo princípio prevaleceu para a fixação do número de Deputados Federais por Estado (CF, artigo 45, § 1º) e de Deputados Estaduais (CF, artigo 27). Nesse sentido, escreveu Ives Gandra da Silva Martins.
24. A prevalecer a jurisprudência até aqui firmada pelo TSE e seguida pelos Tribunais Regionais, a situação de perplexidade continuará a existir, pois em inumeráveis Municípios brasileiros, com população reduzidíssima, há exagerado número de Vereadores, em fragrante desrespeito aos critérios de proporcionalidade previstos na Constituição.
25. Tal conclusão pode ser aferida pelos numerosos exemplos trazidos aos autos pelo Ministério Público Federal - os colegas podem consultar o Quadro I, que ilustra este voto e está disponível em cada bancada -, que, em seu bem formulado parecer (fls. 235/238), teve o esmero de apresentar dados estatísticos dos Municípios paulistas situados na faixa da alínea "a" da mencionada disposição constitucional. Note-se que a partir da análise da situação de apenas um Estado da Federação já é possível constatar o abuso cometido pelas Câmaras Municipais, em virtude da falta de critério único quanto à relação Vereador/Habitantes, prática que tem sido tolerada pelo Brasil afora.
26. É o que ocorre, a título de exemplo, com os Municípios de União Paulista com 1370 habitantes e Balbinos com 1388, ambos com 11 Vereadores, se comparados com Adamantina com população igual a 32766, que tem 9 Vereadores. Veja-se outro absurdo: enquanto Sumaré com 168058 habitantes tem 13 Vereadores, São Manuel com 38271 habitantes possui 21. Essa distorção é mais gritante quando se coteja este último a Guarulhos com 972197 habitantes e idêntico número de Vereadores. Nesses casos, verifica-se que o número de representantes é inversamente proporcional à população.
27. Desponta cristalino o desrespeito ao postulado da isonomia à medida que o sistema atualmente adotado, se por um lado permite o tratamento desigual em situações desiguais, por outro o faz na razão inversa dessa diferenciação.
28. O Quadro I, a que me referi e que transcrevo abaixo, claramente ilustra o despautério:
[...]
29. Essas situações reais, embora representem verdadeiro disparate, trazem à tona, de igual forma, a aplicação do princípio da razoabilidade, verificada tendo em vista poderem os Municípios fixar livremente o número de seus representantes, observados apenas os limites das respectivas faixas, permitindo-se-lhes o uso discricionário de uma faculdade que, em verdade, não tem amparo constitucional.
30. É desarrazoado que um Município com 2000 habitantes tenha 21 Vereadores e outro com 900000 possua apenas 9 representantes, sendo a população do segundo 450 vezes maior que a do primeiro. O exemplo, que é hipotético, revela-se factível, haja vista o que se dá com Guarulhos, se comparado com outros Municípios que possuem igual número de Vereadores.
31. Analisando a projeção material do devido processo legal, ressaltou, com propriedade, o Ministro Celso de Mello, que "dentro da perspectiva da extensão da teoria do desvio de poder ao plano das atividades legislativas do Estado, este não dispõe da competência para legislar ilimitadamente, de forma imoderada e irresponsável, gerando, com seu comportamento institucional, situações de absoluta distorção e, até mesmo, de subversão dos fins que regem o desempenho da função estatal" (ADI 1063, DJ de 27/04/01).
32. A atuação legislativa deve realizar-se em harmonia com o interesse público, não se admitindo a edição de leis destituídas de certa razoabilidade, sob pena de caracterizar-se excesso do poder de legislar, hipótese que, a meu ver, exemplificativamente ocorre com os Municípios que aprovam suas Leis Orgânicas com número de Vereadores incompatível com a proporção ditada pela Constituição Federal.
33. Conclui-se, à evidência, tanto sob a ótica da interpretação teleológica quanto da literal ou histórica da norma constitucional, que a proporção reclama observância dos princípios da razoabilidade e da isonomia.
34. O sistema instituído pela nossa Constituição acerca da matéria guarda similaridade com o existente na França, que por lei ordinária estabelece o número de conselheiros municipais, tendo como requisito o quantitativo de habitantes. Assim sendo, quanto mais populoso o Município maior sua representação nos Conselhos. É o que se dá, por exemplo, nas comunas de até 100 habitantes para as quais são previstos 9 Conselheiros; de 100 a 499, 11; de 500 a 2499, 15; de 2500 a 3499, 19; acima de 300000, 69 ("Composição do Conselho Municipal", LACHAUME, "L'administration communale", p. 128, apud Fabiana de Menezes Soares, obra citada, p. 323). Por aí se vê que há uma distribuição racional, de forma que, independente do parâmetro adotado, a representação será tanto maior quanto maior a população da cidade.
35. Esse raciocínio leva-me à convicção de que o TSE, no julgamento do MS 1945, DJ de 11/6/93, ao afirmar que o número de Vereadores das Casas Legislativas Municipais pode ser fixado livremente, se dentro das balizas previstas no dispositivo constitucional, já que este não oferece parâmetros aritméticos suficientes para calcular-se a proporcionalidade, o fez, sem dúvida, à míngua de melhor critério no qual se pudesse aferir de forma legítima e representativa a verdadeira ratio defluente do preceito, talvez porque nós juízes, costumeiramente, somos avessos às questões matemáticas. Há que se encontrar, no entanto, a fórmula precisa para o cumprimento da norma constitucional em questão.
36. Várias concepções têm surgido. A título de ilustração, veja-se a que instruiu emenda apresentada na época da frustrada revisão constitucional programada pelo artigo 3º do ADCT, como nos dá notícia a PEC 82/91, cujo Relator, como sabido, foi o então Deputado Nelson Jobim. Nela se propunha, para chegar-se à solução da proporcionalidade, a elaboração de regra de três pela qual se encontraria o número de habitantes correspondente a um Vereador para cada uma das faixas da previsão constitucional. A partir daí, apurar-se-ia a diferença entre o limite máximo de Vereadores e os intervalos que faltassem para ser definidos, distribuindo-se, a seguir, os habitantes paritariamente nos grupos.
37. Malgrado essa fórmula represente solução homogênea para a definição da proporcionalidade, bem mais próxima da exigência constitucional, não me parece, contudo, viabilizar em plenitude o cumprimento do preceito, uma vez que se distancia da proporção desejada, ao distribuir, ainda que eqüitativamente, a população de cada faixa pelos intervalos correspondentes ao quantitativo de Vereadores admitido. Há, em verdade, mera divisão do número total de habitantes pelos grupos a serem definidos, insuficiente para atender ao comando constitucional.
38. Outra sugestão situa-se pura e simplesmente em critérios estritamente aritméticos. Por ela preconiza-se obter por regra de três o número de munícipes correspondente a um Vereador, de modo que para a alínea "a", por exemplo, 1.000.000 dividido por 21 é igual a 47619, que, multiplicado por 9, que é o número mínimo de Vereadores, representará 428571 habitantes.
39. Assim, todos os Municípios com até 428571 habitantes teriam nove representantes. Em que pese a pureza aritmética da fórmula, sua aplicação esbarraria no princípio da razoabilidade, dado que implicaria restringir a 9 Vereadores a composição de mais de 99% (noventa e nove por cento) das Casas Legislativas do País, além de estabelecer um patamar muito elevado em relação à média da população de nossos Municípios. Outros parâmetros podem ser encontrados. Apenas um, contudo, a meu juízo, com mais precisão e mais consentâneo com a disposição em exame, atende ao que disciplina a Constituição Federal.
40 .Feitos esses esclarecimentos, passemos ao exame da fórmula que me parece a ideal para conjurar o até aqui inexistente melhor critério para o caso, visando dar cumprimento efetivo à proporcionalidade da alínea a do inciso IV do dispositivo constitucional em foco. Lê-se nesse preceito: "mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes". Como se vê, está definida uma relação de proporção entre 1.000.000 e 21. Dividindo-se esses dois números encontraremos o quociente de 47619, que representa - na proporcionalidade de 1.000.000 para 21 - o quantitativo de habitantes correspondente a 1 Vereador. Ou, seguindo-se regra de três simples: 1.000.000 está para 21, assim como 1 está para "x", cujo quociente será o mesmo de 47619. Em outras palavras, para cada grupo de 47619 munícipes deverá haver 1 Vereador.
41. Ocorre que a mesma norma constitucional fixou em nove o número mínimo de Vereadores para a composição das Câmaras Legislativas. Como conseqüência, tem-se uma ficção legislativa que transpôs, para essa finalidade específica, a proporção de um para nove. Assim, o número correspondente a 47619, que é o mínimo-base de cada Município, será o indicador permanente para todos os que tenham população até esse limite.
42. Sabido que todos os Municípios que têm até 47619 habitantes terão 9 Vereadores, segue-se que para alcançar-se a segunda série do intervalo da alínea "a" do dispositivo em causa somam-se mais 47619, cujo resultado será de 95238 habitantes, sendo esse o patamar para 10 Vereadores; para atingir-se o de 11, multiplica-se 47619 por três e chegar-se-á ao resultado de 142857 habitantes, seguindo-se esse critério sucessivamente até obter-se o número-limite de Vereadores dessa faixa, que é de 21, como ilustra o Quadro II:
43. Como a maioria dos Municípios brasileiros possui menos de 47619 habitantes, fica evidente que para boa parte deles haverá substancial economia de recursos, já que pela amostragem do Estado de São Paulo, antes citada, a forma de escolha do número de Vereadores, pela inexistência de critério correto de proporcionalidade, tem permitido a existência de um número indiscriminado e desarrazoado de representantes em suas Câmaras Legislativas, o que acarreta gastos abusivos, supérfluos e desnecessários.
44. Quanto à alínea "b" do inciso IV: "mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes". Seguindo o mesmo raciocínio do modelo referido anteriormente, tem-se a proporção definida de 4.999.999 para 41. Dividindo-se esses números obtém-se o quociente de 121951, o que significa dizer que a partir de 1.000.001 habitantes, a cada grupo de 121951, soma-se mais um Vereador, observado, sempre, o patamar mínimo de 33 (trinta e três).
Poder-se-ia, nesse intervalo específico, questionar a causa da não-utilização da proporção de 1.000.001 e 33, parâmetros também disponibilizados pela norma constitucional. Verifica-se, porém, um grande salto no número de Vereadores da primeira para a segunda faixa - 21 para 33 -, o que significa dizer que tais números não estabeleceram a proporção, apenas fixaram o marco inicial da segunda faixa em relação à população e aos seus representantes. Objetivou o legislador valorizar com maior densidade representativa os Municípios mais populosos, prevendo para as cidades com número de habitantes superior a 1.000.000 e inferior a 5.000.000 o patamar inicial de 33 Vereadores e não de 22, como seria de se esperar caso a seqüência fosse seguida.
45. O Quadro III, abaixo, ilustra os detalhes dessa faixa:
[...]
46. Convém observar que, nesse caso, a exemplo do que se dá na primeira faixa (alínea "a"), verificam-se hipóteses em que a própria Constituição excepciona o critério da proporcionalidade, como ocorrem com os intervalos máximos - 21 e 41 -, em que há uma concentração populacional maior.
47. Por último, com relação à alínea "c": "mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes". Examinemos o Quadro IV. Importante notar que essa faixa é a última e, diferentemente da primeira, os parâmetros de proporcionalidade são definidos a partir de patamares mínimos, até porque é impossível determinar o número máximo de habitantes a que podem chegar os Municípios brasileiros. Definidas as referências de 42 e 5.000.000, tem-se novamente que a divisão desses números fornece o quociente correspondente a 1 Vereador para a faixa. Dessa forma, 5.000.000 dividido por 42 é igual a 119047. Em conseqüência, a cada grupo de 119047 munícipes a representação será acrescida de um Vereador, até o limite máximo de 55, a partir do que não será mais alterado, encerrando-se o ciclo da proporcionalidade.
[...]
48. Realizada essa operação, segue-se o Quadro V que apresenta o resultado final para as três faixas, iniciando-se com o mínimo de 9 Vereadores até o limite máximo de 55, como determina a Constituição no inciso IV, alíneas "a", "b" e "c", do artigo 29:
49. Nesse quadro, que penso retratar a correta interpretação do dispositivo constitucional, seguramente existem intervalos em que a Carta Federal introduz exceção à proporcionalidade, como sucede, por exemplo, no último da primeira faixa (21 Vereadores), com os Municípios de mais de 571429 e menos de 1.000.001 habitantes. Trata-se de ficção instituída pela própria Constituição, cujo objetivo é, sem dúvida, atender ao critério da razoabilidade, observada a circunstância de que no Brasil há grande diversidade populacional nos Municípios, que vão desde 795 habitantes (Bora-SP) até mais de 11.000.000 (São Paulo-SP).
50. Impende ainda aduzir que a solução apresentada, se merecer a aprovação deste Pleno, sem dúvida estará atendendo aos princípios estabelecidos no caput do artigo 37 da Constituição quanto à moralidade, impessoalidade e economicidade dos atos administrativos, tanto mais, como restou evidenciado, que é generalizado o abuso com que as Câmaras Municipais elaboraram as Leis Orgânicas, prodigalizando o número de seus membros.
51. Assim sendo, tenho que o entendimento de que a proporcionalidade está mitigada pela determinação de observância de limites (MS 1949) não pode mais prosperar, pois sua aplicação prática provoca, conforme já dito, resultados que violam de maneira frontal a Constituição, tornando inócua a relação População/Vereadores, além de situar-se em descompasso com a isonomia e o devido processo legal substantivo.
52. Da mesma forma, a afirmação de que "da própria Constituição não é possível extrair outro critério aritmético de que resultasse a predeterminação de um número certo de Vereadores para cada Município" (MS 1945) não pode mais subsistir, uma vez que, como se viu, o anseio expresso na Carta Federal encontra forma de realizar-se e compor-se por equação aritmética determinável, de sorte a concretizar os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade da representação política.
53. Nem se diga possa haver qualquer ofensa à autonomia municipal (CF, artigos 1º, 18 e 29), já que na espécie fala mais alto o princípio maior resultante da própria Constituição, que submeteu os Municípios à regra da proporcionalidade entre o número de Vereadores e o de seus habitantes.
54. Se assim admito, claro está que o acórdão recorrido discrepou da Constituição ao afirmar que seu artigo 29, IV, "não estabeleceu de forma explícita nenhum critério rígido e pertinente sobre essa proporcionalidade; muito menos adotou, de modo claro e induvidoso, a exata fórmula matemática que, com puro subjetivismo, veio preconizada na inicial e resultou acolhida pelo MM. Juiz" (fl. 187). Com efeito, conforme ficou demonstrado, a inicial e a sentença de primeiro grau apoiaram-se em dados objetivos e demonstraram, à saciedade, que o número de Vereadores fixados pelo Município de Mira Estrela ofende os parâmetros definidores da proporção exigida pela Carta de 1988.
55. Correta, portanto, a sentença do juiz de primeiro grau no ponto em que considerou inconstitucional o parágrafo único do artigo 6º da Lei Orgânica do Município de Mira Estrela, por ofensa ao artigo 29, inciso IV, alínea "a", da Constituição Federal. Com apenas 2651 habitantes, o referido Município somente poderia ter 9 representantes e não 11 como fixado pela norma legal sub examine.
56. Cumpre ressaltar que, embora a Carta Federal ofereça as diretrizes para operar-se a regra aritmética de proporção, ficou nela estabelecido que somente a Lei Orgânica do Município deverá fixar o número de integrantes de suas Câmaras Legislativas, ajustando o número de Vereadores à população. Se inobservados, porém, os parâmetros constitucionais, o Poder Judiciário provocado pode e deve dizer sobre a conformação da respectiva norma local com a Constituição. No dizer do professor Diógenes Gasparini, "o número de Vereadores desproporcional à população é inconstitucional e, como tal, pode ser atacado judicialmente(...)".
57. Assim sendo, repito, bem agiu o magistrado de primeiro grau ao declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 6º da Lei Orgânica em causa. Não poderia, entretanto, alterar o seu conteúdo, fixando de pronto o número de Vereadores, usurpando, por isso mesmo, competência constitucional específica outorgada tão-só ao Poder Legislativo do Município (CF, artigo 29, caput, IV). Agindo dessa forma, o Poder Judiciário estaria assumindo atribuição de legislador positivo, que não lhe foi reservada pela Carta Federal para a hipótese.
58. Oficiado à Câmara Legislativa local acerca da inconstitucionalidade do preceito impugnado, cumpre a ela tomar as providências cabíveis para tornar efetiva a decisão judicial transitada em julgado. 59. Registro que, nas razões do extraordinário, o recorrente impugnou tão-só a inconstitucionalidade da Lei Orgânica Municipal, ratificando a pretensão de reduzir o número de Vereadores de 11 para 9, nada aduzindo, porém, quanto aos demais consectários requeridos na inicial, como o afastamento dos Vereadores excedentes e a devolução dos subsídios por eles recebidos, questões, por esse motivo, aqui não enfrentadas.
60. Assinale-se que, a despeito de a legislatura a que se refere a decisão de primeiro grau - quadriênio 1993/97 - já ter se exaurido, o presente recurso não se acha prejudicado. Com efeito, a ação promovida pelo Parquet questionou a composição da Câmara Legislativa do Município por entendê-la contrária à Carta da República, em face do excesso de representantes. Tal situação persiste, dado que os eleitores de Mira Estrela elegeram para o quadriênio 2001/2004 o mesmo quantitativo de 11 (onze) Vereadores. Remanesce, portanto, o interesse em reduzir esse número e a conseqüente declaração incidental de inconstitucionalidade da norma municipal.
61. Oportuno salientar, ainda, que a jurisprudência consolidada desta Corte tem admitido a ação civil pública para, pela via do controle difuso, discutir a constitucionalidade de lei ou ato de conteúdo normativo - aí incluídas as Leis Orgânicas das Câmaras Municipais -, desde que, como ocorre no caso concreto, se caracterize como questão prejudicial à solução da lide, não consistindo no pedido único da demanda. Nesse sentido, a RCL 1733, Celso de Mello, DJ de 15/12/00. Como visto, a presente ação pretendeu a redução do número de Vereadores de onze para nove, o afastamento dos excedentes, a devolução dos subsídios indevidamente pagos e, como conseqüência, a declaração incidente de inconstitucionalidade da norma local.
62 Observo, por fim, obter dictum, que a declaração de cassação dos mandatos em situação como a presente, se fosse o caso, deveria ser precedida de reavaliação do quociente eleitoral, tendo em vista os partidos políticos que participaram das respectivas eleições, o que demandaria prévio exame da Justiça Eleitoral, inviável e inconveniente de se fazer agora, pelas conseqüências práticas incalculáveis que resultariam da medida.
63. A declaração de nulidade com os ordinários efeitos ex tunc da composição da Câmara representaria um verdadeiro caos quanto à validade, não apenas, em parte, das eleições já realizadas, mas dos atos legislativos praticados por esse órgão sob o manto presuntivo da legitimidade.
64. Nessa situação específica, tenho presente excepcionalidade tal a justificar que a presente decisão prevaleça tão-somente para as legislaturas futuras, assegurando-se a prevalência, no caso, do sistema até então vigente em nome da segurança jurídica.
Ante essas circunstâncias, conheço do recurso extraordinário e lhe dou parcial provimento para, restabelecendo em parte a decisão de primeiro grau, declarar inconstitucional, incidenter tantum, o parágrafo único do artigo 6º da Lei Orgânica 226, de 31/03/90, do Município de Mira Estrela-SP, e determinar à Câmara Legislativa que, após o trânsito em julgado, adote as medidas cabíveis para adequar sua composição aos parâmetros ora fixados, respeitados os mandatos dos atuais vereadores.

*acórdão pendente de publicação

O U T R A S    I N F O R M A Ç Õ E S


RESOLUÇÃO Nº 286, DE 22 DE MARÇO DE 2004

Suspende, a partir de 15 de março de 2004, em favor da União, Administração Direta ou Indireta, seus membros, órgãos ou entidades, a contagem dos prazos processuais nos feitos em que sejam partes.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 13 do Regimento Interno, considerando a declaração de greve, por tempo indeterminado, pelas entidades representativas da Advocacia Pública Federal e a decisão majoritária do Tribunal Pleno na Questão de Ordem no RE 413.478-1/PR, relatora a Ministra Ellen Gracie, na sessão de 22 de março de 2004,
RESOLVE:
Art. 1º Suspender, em favor da União, Administração Direta ou Indireta, seus membros, órgãos ou entidades, por motivo de força maior, nos termos do artigo 265, inciso V, do Código de Processo Civil e do artigo 105, § 2º, do Regimento Interno, a partir de 15 de março de 2004, a contagem dos prazos processuais nos feitos em que sejam partes.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá eficácia, no âmbito desta Corte, até o término do movimento grevista.

Ministro MAURÍCIO CORRÊA

* publicada no DJU de 25.3.2004

Assessora responsável pelo Informativo
Graziela Maria Picinin
informativo@stf.jus.br


Assessora responsável pelo Informativo

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Informativo STF - 341 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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