Anúncios


segunda-feira, 3 de novembro de 2008

Informativo STF 340 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 15 a 19 de março de 2004- Nº340.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

Download deste Informativo


ÍNDICE DE ASSUNTOS



Ação Rescisória: Cabimento
Art. 366 do CPP e Lei 9.271/96
Colisão de Direitos Fundamentais - 1
Colisão de Direitos Fundamentais - 2
Colisão de Direitos Fundamentais - 3
Colisão de Direitos Fundamentais - 4
Competência Legislativa da União
Crime Societário e Denúncia
HC contra Extradição: Conhecimento
Ministério Público e Tribunal de Contas Estadual
Porte Ilegal de Arma sem Munição - 2
Prerrogativa de Foro: Modelo Federal
Privatização e Prazo para Balanço
Vinculação ao Salário Mínimo
Serviços de Telefonia: Reajuste pelo IPC-A (Transcrições)
PLENÁRIO

Ministério Público e Tribunal de Contas Estadual

Iniciado o julgamento de mérito de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra expressão contida no § 7º do art. 28 da Constituição do Estado de Goiás, introduzida pela EC estadual 23/98, que confere ao Ministério Público, com atuação junto ao Tribunal de Contas do Estado, autonomia administrativa e financeira; escolha, nomeação e destituição do seu titular, além da iniciativa de sua lei de organização. O Min. Maurício Corrêa, relator, ressaltando o fato de que disposição similar à ora impugnada já tivera sua eficácia suspensa por esta Corte no julgamento da ADI 1858 MC/GO (DJU de 18.5.2001), proferiu voto no sentido de julgar procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da referida expressão, por entender que a Constituição Federal, a teor do disposto no art. 130, apenas estendeu aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, individualmente considerados, as disposições pertinentes aos direitos, vedações e forma de investidura do Ministério Público que atua perante o Poder Judiciário. O Min. Maurício Corrêa considerou caracterizada, ainda, a ofensa ao art. 73 da CF, uma vez que o Ministério Público junto aos Tribunais de Contas integra o próprio Tribunal de Contas, sendo deste último a competência para a iniciativa de leis concernentes à estrutura orgânica do Ministério Público que perante ele atua. O Min. Marco Aurélio, por sua vez, votou no sentido de julgar improcedente o pedido, por considerar que a autonomia conferida pela norma impugnada objetivou proporcionar a atuação independente do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, harmonizando-se, assim, com os artigos 25, 130 e 127 da CF/88. Após os votos dos Ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso, acompanhando o Min. Maurício Corrêa, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Carlos Britto.
ADI 2378/GO, rel. Min. Maurício Corrêa, 17.3.2004. (ADI-2378)

Competência Legislativa da União

Por ofensa à competência privativa conferida à União para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, XI), o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 10.553/2000, do mesmo Estado, que impunha condições para a cobrança, pelo Poder Público, de multas provenientes de aparelhos eletrônicos sobre infrações cometidas por motoristas condutores de veículos automotores. Precedentes citados: ADI 1991 MC/DF (DJU de 25.6.99), ADI 2064 MC/MS (RTJ 171/138) e ADI 2101 MC/MS (DJU de 28.4.2000).
ADI 2328/SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 17.3.2004. (ADI-2328)

Prerrogativa de Foro: Modelo Federal

Iniciado o julgamento de mérito de ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra a alínea e do inciso VIII do art. 46 da Constituição do Estado de Goiás, na redação dada pela EC 29/2001, que, ampliando as hipóteses de foro especial por prerrogativa de função, outorga ao Tribunal de Justiça estadual competência para processar e julgar, originariamente, "os Delegados de Polícia, os Procuradores do Estado e da Assembléia Legislativa e os Defensores Públicos, ressalvadas as competências da Justiça Eleitoral e do Tribunal do Júri". O Min. Maurício Corrêa, relator - embora afastando a alegada ofensa à competência privativa conferida à União para legislar sobre direito processual -, ante a ausência de simetria da norma impugnada com o modelo federal, proferiu voto no sentido de julgar procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da norma atacada, por considerar que os Estados-membros, conquanto possuam poder para organizar a sua Justiça, têm sua atuação limitada à reprodução dos princípios contidos na Constituição Federal, a qual não contemplou os mencionados servidores com tal garantia funcional. O Min. Carlos Britto, por sua vez, votou pela procedência parcial do pedido, apenas para declarar a inconstitucionalidade da prerrogativa assegurada aos delegados de polícia, em razão de sua subordinação funcional aos governadores estaduais. Após os votos dos Ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso, acompanhando o Min. Maurício Corrêa, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
ADI 2587/GO, rel. Min. Maurício Corrêa, 17.3.2004. (ADI-2587)

Privatização e Prazo para Balanço

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT contra o art. 6º da Lei 9.648/98, que permite, nas hipóteses de incorporação, fusão ou cisão de empresas públicas e sociedades de economia mista incluídas em programas de privatização, que o balanço seja levantado dentro de noventa dias que antecederem ao evento. O Tribunal, afastando a alegada ofensa ao princípio da isonomia - decorrente do prazo diferenciado concedido a empresas públicas e sociedades de economia mista -, e ao § 1º e inciso II do art. 173 da CF (na redação dada pela EC 19/98), considerou que a fixação de disciplina especial para as empresas da Administração Pública indireta justifica-se na situação singular e complexa de tais empresas, cujo regime não foi alterado pela concessão de prazo específico para o levantamento do balanço anterior à desestatização. Vencidos os Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio, que julgavam procedente o pedido, e declaravam a inconstitucionalidade do art. 6º da Lei 9.648/98.
ADI 1998/DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 17.3.2004. (ADI-1998)

HC contra Extradição: Conhecimento

Julgando habeas corpus impetrado contra decisão que decretara a prisão preventiva de extraditando, o Tribunal, preliminarmente, conheceu do pedido, por considerar que a alegada prescrição, em tese, poderia ter sido analisada de ofício pelo relator da extradição, no momento em que este apreciara o pedido de prisão preventiva, vencido o Min. Marco Aurélio, que entendia necessário o prévio conhecimento do alegado constrangimento ao relator. Prosseguindo no julgamento, quanto ao mérito, o Tribunal, também por maioria, indeferiu o writ, por entender não evidenciada prova inequívoca da improcedência do pedido extradicional, vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia o habeas corpus. Precedente citado: HC 80508 AgR/RJ (DJU de 14.12.2001).
HC 83881/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 17.3.2004. (HC-83881)

Colisão de Direitos Fundamentais - 1

Negado referendo à decisão liminar proferida pelo Min. Cezar Peluso, relator, nos autos de mandado de segurança preventivo impetrado contra ato do Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI da Pirataria, pela qual se impedira o acesso de câmeras de televisão, particulares, concessionárias, públicas, inclusive da TV Câmara, ou de qualquer outro meio de gravação ou transmissão, às dependências do recinto onde seria realizada sessão parlamentar para a qual o impetrante fora convocado para prestar esclarecimentos. No caso concreto, houve, ainda, pedido de reconsideração da mencionada decisão, formulado pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e da referida CPI, sob a alegação de que a mesma, ao restringir a publicidade de sessão, teria usurpado a competência constitucional do Poder Legislativo, interferindo em assunto interna corporis, passível de limitação apenas por meio de normas fixadas pela própria Câmara dos Deputados. Alegava-se, ademais, contrariedade à garantia constitucional que assegura o direito à informação, além de cerceamento do livre exercício de atividade de comunicação (CF, art. 5º, XIV e IX).
MS 24832 MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 18.3.2004. (MS-24832)

Colisão de Direitos Fundamentais - 2

Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, entendeu cabível, a critério do relator, o referendo da decisão concessiva de liminar em mandado de segurança, vencido o Min. Marco Aurélio. Ressaltou-se, na espécie, que a notícia de que a autoridade coatora estaria tomando o depoimento do impetrante sem a observância das restrições impostas pela liminar deferida, a demonstrar eventual confronto entre Poderes, justificaria a cautela do relator em submeter a decisão ao Plenário, com a conseqüente aplicação, no caso, do princípio da colegialidade das decisões. Precedentes citados: MS 22864 MC-QO/DF (RTJ 182/148) e MS 23047/DF (DJU de 14.11.2003).
MS 24832 MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 18.3.2004. (MS-24832)

Colisão de Direitos Fundamentais - 3

Em seguida, o Tribunal, também em preliminar, afastou a prejudicialidade do writ, vencidos, no ponto, os Ministros Ellen Gracie, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa que o julgavam prejudicado, por perda de objeto, em razão da citada informação de que o impetrante, naquele momento, encontrava-se prestando depoimento perante a CPI, com a veiculação de sua imagem. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, embora afastando a alegação de que a matéria em causa consubstanciaria ato interna corporis insusceptível de controle jurisdicional - haja vista a alegação de ofensa a direitos individuais assegurados pela CF que estariam na iminência de serem transgredidos -, e tendo em conta, ainda, o fato de que as reuniões das comissões são públicas, negou referendo à decisão proferida pelo Min Cezar Peluso, por considerar prevalecente, na espécie, o direito à liberdade de informação (CF, artigos 5º, IX, e 220). Entendeu-se não demonstrada circunstância que justificasse, de forma concreta, a necessidade de que a referida sessão se desse com publicidade limitada, salientando-se, ademais, o fato de que eventual violação a direito individual, que não pode ser presumida, é passível de reparação por meio de ação de responsabilidade (CF, art. 5º, X). O Min. Sepúlveda Pertence, em seu voto, ressaltou, ainda, o fato de que o impetrante, em outro mandamus, teve assegurado o direito de permanecer em silêncio ao prestar depoimento perante a CPI, na eventual hipótese de auto-incriminação. Precedentes citados: MS 22503/DF (RTJ 169/181), MS 21754 AgR/DF (DJU de 21.2.97), MS 1959/DF (DJU de 13.8.53), MS 23452/RJ (DJU de 12.5.2000) e HC 71193/SP (DJU de 23.3.2001).
MS 24832 MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 18.3.2004. (MS-24832)

Colisão de Direitos Fundamentais - 4

Vencidos os Ministros Cezar Peluso, relator, Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes, que referendavam a decisão que deferira a liminar, sob o entendimento de que a restrição imposta com o fim de salvaguardar o direito à honra e à imagem do impetrante não prejudicara o direito à informação - já que não se impedira a presença da imprensa no recinto, mas tão-somente o uso de câmeras que possibilitassem a gravação da imagem do impetrante -, ressaltando, ainda, que a singularidade da situação, decorrente, inclusive, do fato de que a liminar fora descumprida, evidenciaria a necessidade de proteção do direito à honra e à imagem do impetrante de eventual abuso de exposição na mídia, cuja eficácia não seria possível, senão de forma preventiva. O Min. Cezar Peluso, ao proferir seu voto, também entendeu aplicáveis à espécie as disposições contidas no art. 792, § 1º, do CPP, combinado com o art. 6º da Lei 1.579/52, que dispõe sobre as comissões parlamentares de inquérito.
MS 24832 MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 18.3.2004. (MS-24832)


PRIMEIRA TURMA

Porte Ilegal de Arma sem Munição - 2

Retomado o julgamento de recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do STJ, em que se pretende o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma (Lei 9.437/97, art. 10), por atipicidade da conduta, sob alegação de que, estando a referida arma sem munição, não seria possível que a mesma causasse dano a terceiro, nem pusesse em risco a incolumidade pública - v. Informativo 249. O Min. Sepúlveda Pertence, considerando o fato de que a denúncia não fizera menção sobre a existência ou não de munição acessível ao agente, e aplicando, portanto, à espécie, o princípio da disponibilidade, proferiu voto-vista no sentido de dar provimento ao recurso, por entender não realizado o tipo penal, já que a arma de fogo seria inidônea para a produção de disparo. O Min. Sepúlveda Pertence salientou em seu voto, ainda, que o possível uso da arma na intimidação para a prática de outros crimes não afasta a atipicidade da conduta, à vista da ausência de potencialidade lesiva da arma, em decorrência de sua inaptidão. Após o voto do Min. Joaquim Barbosa, acompanhando o voto do Min. Sepúlveda Pertence, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Cezar Peluso.
RHC 81057/SP, rel. Ministra Ellen Gracie, 16.3.2004. (RHC-81057)

Art. 366 do CPP e Lei 9.271/96

Iniciado o julgamento de habeas corpus no qual se sustenta a nulidade da sentença condenatória, sob a alegação de que a não-aplicação do art. 366 do CPP, com a redação dada pela Lei 9.271/96, teria causado prejuízo ao paciente - cuja conduta ocorrera antes do advento da mencionada Lei -, porquanto o mesmo não se beneficiara da prescrição, já que o processo não fora suspenso. O Min. Sepúlveda Pertence, relator, aplicando o entendimento firmado pela jurisprudência do STF, no sentido de que o disposto no art. 366 do CPP, com redação dada pela Lei 9.271/96, não deve ser aplicado às infrações penais cometidas anteriormente à vigência da nova Lei - uma vez que, embora compreenda norma processual mais benéfica (suspensão do processo contra o revel), também contém regra de direito penal mais gravosa (suspensão do prazo prescricional) -, indeferiu o writ, no que foi acompanhado pelos Ministros Joaquim Barbosa e Carlos Britto. O Min. Sepúlveda Pertence ressaltou, ainda, em seu voto, que a aplicabilidade ou não da citada Lei ocorre tão logo seja verificada a revelia. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Cezar Peluso ("Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes ...").
HC 83864/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 16.3.2004. (HC-83864)

Vinculação ao Salário Mínimo

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TST que, em sede de ação rescisória, reformara decisões que, afastando a aplicação do art. 7º, IV, da CF - ao entendimento de que os recorrentes obtiveram sentenças condenatórias transitadas em julgado antes do advento da CF/88 -, garantiram a servidores base salarial vinculada ao salário mínimo, sob o fundamento de que a coisa julgada formada em face da Constituição pretérita não é oponível à vigente. Sustenta-se, preliminarmente, a nulidade do acórdão recorrido, sob a alegação de ofensa ao devido processo legal e ao princípio do juiz natural, porquanto o TRT seria o órgão competente para o julgamento do mérito da questão, já que, ao apreciar a ação rescisória, limitara-se a extingui-la por considerar que se tratava de matéria controvertida à época da decisão rescindenda. Pretende-se, ademais, a exclusão de multa imposta nos primeiros embargos de declaração, tidos por protelatórios, dado que os novos embargos opostos foram providos, alegando-se, ainda, quanto ao mérito, que: a) a vedação constitucional de vinculação ao salário mínimo refere-se à sua utilização como indexador de obrigações que não tenham natureza alimentar, e b) foram violados os princípios do direito adquirido e da coisa julgada, uma vez que as decisões que permitiram a vinculação do piso salarial a múltiplos do salário mínimo foram constituídas em data anterior à CF, não podendo ser reformadas para prejudicar o recorrente. O Min. Marco Aurélio, relator, afastando a incidência do art. 17 do ADCT, haja vista que o mesmo não alcança o direito adquirido e a coisa julgada, em face dos primados do judicio e da segurança jurídica, proferiu voto no sentido de dar provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedente o pedido formulado na rescisória, bem como para afastar a multa aplicada quando da apreciação dos primeiros embargos declaratórios, por entender inaplicável o inciso IV do art. 7º da CF em razão do fator temporal, uma vez que as sentenças transitaram em julgado em data anterior à CF/88. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Britto.
RE 407272/CE, rel. Marco Aurélio, 16.3.2004. (RE-402272)

Crime Societário e Denúncia

Concluído o julgamento de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 21, parágrafo único, e 22, caput, da Lei 7.492/86 - pela circunstância de, na qualidade de diretor de empresa, emitir declarações falsas em operações de exportação e importação de uma mesma mercadoria, causando evasão de divisas do país -, em que se sustentava a nulidade do processo-crime, desde a denúncia, inclusive, sob a alegação de inépcia da inicial, em virtude da ausência de individualização da conduta de cada sócio. Sustentava-se, ainda, na espécie, que a denegação do writ pelo STJ, com base na preclusão - já que não argüida a inépcia em sede de defesa prévia -, configuraria constrangimento ilegal, haja vista que fora desconsiderado o acórdão do TRF da 4ª Região o qual, substituindo a sentença condenatória, nos temos do art. 512 do CPC, expressamente analisara o referido tema. Preliminarmente, a Turma, por maioria, admitiu o conhecimento integral da impetração dirigida ao STJ, vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio, relator, e Joaquim Barbosa, que determinavam o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que este examinasse o writ. No mérito, a Turma, também por maioria, considerando ser a denúncia genérica, deferiu o habeas corpus para anular o processo a partir da mesma, inclusive, por entender que a referida peça, ao descrever as condutas da empresa, limitara-se a fazer mera referência às pessoas físicas, sem atribuir aos denunciados qualquer comportamento criminoso. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Joaquim Barbosa que indeferiam o writ por entenderem não demonstrado o prejuízo para o paciente, dado que não houve obstáculos à sua defesa.
HC 83301/RS, rel. orig Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Cezar Peluso, 16.3.2004. (HC-83301)

SEGUNDA TURMA

Ação Rescisória: Cabimento

Por negativa de prestação jurisdicional, a Turma reformou decisão do TRT da 4ª Região que, apreciando ação rescisória, extinguira o processo sem julgamento de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, ao fundamento de que a referida ação atacara a sentença de primeiro grau, e não o acórdão que a substituíra. Tratava-se, na espécie, de ação rescisória proposta pelo Hospital das Clínicas de Porto Alegre contra decisão que deferira a seus servidores o pagamento de reajustes salariais decorrentes de planos econômicos, na qual se sustentava a inexistência de direito adquirido aos mencionados reajustes; ofensa ao princípio do devido processo legal e ao princípio da legalidade, além da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. A Turma, por maioria, entendeu que houve excesso de formalismo na decisão que obstaculizou o processamento da ação rescisória, haja vista que a expressão "sentença", utilizada no art. 485 do CPC, possui sentido amplo. Salientou-se, ademais, que, sendo pacífica a orientação do STF quanto à matéria de fundo, é admissível a ação rescisória, como meio de controle difuso de constitucionalidade, para que as decisões desta Corte não tenham a eficácia diminuída com a manutenção de decisões de tribunais que sejam divergentes, o que implicaria o fortalecimento das decisões das instâncias ordinárias em detrimento das decisões do STF. Vencido o Min. Carlos Velloso, relator, que negava provimento ao agravo regimental, por entender que a matéria nele tratada teria natureza infraconstitucional, consubstanciando, assim, a violação indireta ou reflexa à CF, que não dá margem a recurso extraordinário. Agravo regimental provido para, desde logo, conhecer e prover o RE, determinando-se a remessa dos autos ao TRT da 4ª Região, a fim de que este aprecie a ação rescisória como entender de direito.
RE 395662 AgR/RS, rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 16.3.2004. (RE-395662)

___________________________________________

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno17.03.200418.03.200425
1a. Turma16.03.2004--15
2a. Turma16.03.2004--185


C L I P P I N G    D O    D J

19 de março de 2004

ADI N. 1.654/AP
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 194/94. CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. NÃO-PAGAMENTO. CONSEQÜÊNCIA. COMPETÊNCIA ESTADUAL.
Código Tributário estadual. Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. Não-pagamento. Conseqüência: impossibilidade de renovar a licença de trânsito. Ofensa à competência privativa da União Federal para legislar sobre transporte e trânsito de veículos. Alegação improcedente. Sanção administrativa em virtude do inadimplemento do pagamento do IPVA. Matéria afeta à competência dos Estados-membros.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
* noticiado no Informativo 338

MED. CAUT. EM ADI N. 2.182/DF
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 8.429, DE 02.06.1992, QUE DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL OCORRIDO NA FASE DE ELABORAÇÃO LEGISLATIVA NO CONGRESSO NACIONAL (CF, ARTIGO 65).
1. Preliminar de não-conhecimento suscitada pela Advocacia Geral da União: é desnecessária a articulação, na inicial, do vício de cada uma das disposições da lei impugnada quando a inconstitucionalidade suscitada tem por escopo o reconhecimento de vício formal de toda a lei.
2. Projeto de lei aprovado na Casa Iniciadora (CD) e remetido à Casa Revisora (SF), na qual foi aprovado substitutivo, seguindo-se sua volta à Câmara (CF, artigo 65, par. único).
A aprovação de substitutivo pelo Senado não equivale à rejeição do projeto, visto que "emenda substitutiva é a apresentada a parte de outra proposição, denominando-se substitutivo quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto" (§ 4º do artigo 118 do RI-CD); substitutivo, pois, nada mais é do que uma ampla emenda ao projeto inicial
3. A rejeição do substitutivo pela Câmara, aprovando apenas alguns dispositivos dele destacados (artigo 190 do RI-CD), implica a remessa do projeto à sanção presidencial, e não na sua devolução ao Senado, porque já concluído o processo legislativo; caso contrário, dar-se-ia interminável repetição de idas e vindas de uma Casa Legislativa para outra, o que tornaria sem fim o processo legislativo.
Medida cautelar indeferida.
* noticiado no Informativo 191

ADI N. 2.967/BA
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: cabimento contra lei de criação, incorporação, fusão e desmembramento: jurisprudência do STF: precedentes.
II. Município: desmembramento.
A subtração de parte do território de um município substantiva desmembramento, seja quando a porção desmembrada passe a constituir o âmbito espacial de uma nova entidade municipal, seja quando for ela somada ao território de município preexistente.
III. Município: desmembramento: EC 15/96: inconstitucionalidade da criação, incorporação, fusão e do desmembramento de municípios desde a promulgação da EC 15/96 e até que lei complementar venha a implementar sua eficácia plena, o que, entretanto, não ilide a imediata revogação do sistema anterior (precedente: ADInMC 2381, 20.06.01, Pertence, DJ 24.5.2002).
IV. Município: desmembramento: exigibilidade de plebiscito.
Seja qual for a modalidade de desmembramento proposta, a validade da lei que o efetive estará subordinada, por força da Constituição, ao plebiscito, vale dizer, à consulta prévia das "populações diretamente interessadas" - conforme a dicção original do art. 18, § 4º - ou "às populações dos Municípios envolvidos" - segundo o teor vigente do dispositivo.
* noticiado no Informativo 336

MED. CAUT. EM ADI N. 3.057/RN
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Provimento expedido por Tribunal Regional do Trabalho. Precatórios. Regulamentação da execução. Definição de obrigações de pequeno valor. Ofensa aparente ao art. 100, § 5º, cc. § 3º, da CF. Risco de dano grave ao erário. Medida cautelar deferida. Deve concedida, em ação direta de inconstitucionalidade, medida cautelar para suspensão da vigência de normas constantes de Provimento de Tribunal Regional do Trabalho que definam obrigações de pequeno valor, para os efeitos do art. 100, § 3º, da Constituição da República.
* noticiado no Informativo 337

AG. REG. NA PET N. 2.701/SP
REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Agravo Regimental em Petição. 2. Aplicabilidade da Lei nº 8.437, de 30.06.92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, em controle concentrado de constitucionalidade. 3. Coexistência de jurisdições constitucionais estaduais e federal. Propositura simultânea de ADI contra lei estadual perante o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Justiça. Suspensão do processo no âmbito da justiça estadual, até a deliberação definitiva desta Corte. Precedentes. 4. Declaração de inconstitucionalidade, por esta Corte, de artigos da lei estadual. 5. Argüição pertinente à mesma norma requerida perante a Corte estadual. Perda de objeto. 6. Agravo que se julga prejudicado.
* noticiado no Informativo 324

AG. REG. NA RCL N. 1.880/SP
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO DE MÉRITO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 28 DA LEI 9868/99: CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO. REFLEXOS. RECLAMAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA.
1. É constitucional lei ordinária que define como de eficácia vinculante os julgamentos definitivos de mérito proferidos pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade (Lei 9868/99, artigo 28, parágrafo único).
2. Para efeito de controle abstrato de constitucionalidade de lei ou ato normativo, há similitude substancial de objetos nas ações declaratória de constitucionalidade e direta de inconstitucionalidade. Enquanto a primeira destina-se à aferição positiva de constitu-cionalidade a segunda traz pretensão negativa. Espécies de fiscalização objetiva que, em ambas, traduzem manifestação definitiva do Tribunal quanto à conformação da norma com a Constituição Federal.
3. A eficácia vinculante da ação declaratória de constitucionalidade, fixada pelo § 2º do artigo 102 da Carta da República, não se distingue, em essência, dos efeitos das decisões de mérito proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade.
4. Reclamação. Reconhecimento de legitimidade ativa ad causam de todos que comprovem prejuízo oriundo de decisões dos órgãos do Poder Judiciário, bem como da Administração Pública de todos os níveis, contrárias ao julgado do Tribunal. Ampliação do conceito de parte interessada (Lei 8038/90, artigo 13). Reflexos processuais da eficácia vinculante do acórdão a ser preservado.
5. Apreciado o mérito da ADI 1662-SP (DJ de 30.08.01), está o Município legitimado para propor reclamação.
Agravo regimental provido.
* noticiado no Informativo 289

EXT N. 839/REPÚBLICA ITALIANA
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: EXTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS - SATISFAÇÃO DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS AO ATENDIMENTO DO PLEITO EXTRADICIONAL - EXISTÊNCIA DE FAMÍLIA BRASILEIRA (UNIÃO ESTÁVEL), NOTADAMENTE DE FILHO COM NACIONALIDADE BRASILEIRA ORIGINÁRIA - SITUAÇÃO QUE NÃO IMPEDE A EXTRADIÇÃO - COMPATIBILIDADE DA SÚMULA 421/STF COM A VIGENTE CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - PEDIDO DE EXTRADIÇÃO DEFERIDO.
- Não impede a extradição o fato de o súdito estrangeiro ser casado ou viver em união estável com pessoa de nacionalidade brasileira, ainda que com esta possua filho brasileiro.
- A Súmula 421/STF revela-se compatível com a vigente Constituição da República, pois, em tema de cooperação internacional na repressão a atos de criminalidade comum, a existência de vínculos conjugais e/ou familiares com pessoas de nacionalidade brasileira não se qualifica como causa obstativa da extradição. Precedentes.
* noticiado no Informativo 329

HABEAS CORPUS N. 82.424/RS
RELATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: HABEAS-CORPUS. PUBLICAÇÃO DE LIVROS: ANTI-SEMITISMO. RACISMO. CRIME IMPRESCRITÍVEL. CONCEITUAÇÃO. ABRANGÊNCIA CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. ORDEM DENEGADA.
1. Escrever, editar, divulgar e comerciar livros "fazendo apologia de idéias preconceituosas e discriminatórias" contra a comunidade judaica (Lei 7716/89, artigo 20, na redação dada pela Lei 8081/90) constitui crime de racismo sujeito às cláusulas de inafiançabilidade e imprescritibilidade (CF, artigo 5º, XLII).
2. Aplicação do princípio da prescritibilidade geral dos crimes: se os judeus não são uma raça, segue-se que contra eles não pode haver discriminação capaz de ensejar a exceção constitucional de imprescritibilidade. Inconsistência da premissa.
3. Raça humana. Subdivisão. Inexistência. Com a definição e o mapeamento do genoma humano, cientificamente não existem distinções entre os homens, seja pela segmentação da pele, formato dos olhos, altura, pêlos ou por quaisquer outras características físicas, visto que todos se qualificam como espécie humana. Não há diferenças biológicas entre os seres humanos. Na essência são todos iguais.
4. Raça e racismo. A divisão dos seres humanos em raças resulta de um processo de conteúdo meramente político-social. Desse pressuposto origina-se o racismo que, por sua vez, gera a discriminação e o preconceito segregacionista.
5. Fundamento do núcleo do pensamento do nacional-socialismo de que os judeus e os arianos formam raças distintas. Os primeiros seriam raça inferior, nefasta e infecta, características suficientes para justificar a segregação e o extermínio: inconciabilidade com os padrões éticos e morais definidos na Carta Política do Brasil e do mundo contemporâneo, sob os quais se ergue e se harmoniza o estado democrático. Estigmas que por si só evidenciam crime de racismo. Concepção atentatória dos princípios nos quais se erige e se organiza a sociedade humana, baseada na respeitabilidade e dignidade do ser humano e de sua pacífica convivência no meio social. Condutas e evocações aéticas e imorais que implicam repulsiva ação estatal por se revestirem de densa intolerabilidade, de sorte a afrontar o ordenamento infraconstitucional e constitucional do País.
6. Adesão do Brasil a tratados e acordos multilaterais, que energicamente repudiam quaisquer discriminações raciais, aí compreendidas as distinções entre os homens por restrições ou preferências oriundas de raça, cor, credo, descendência ou origem nacional ou étnica, inspiradas na pretensa superioridade de um povo sobre outro, de que são exemplos a xenofobia, "negrofobia", "islamafobia" e o anti-semitismo.
7. A Constituição Federal de 1988 impôs aos agentes de delitos dessa natureza, pela gravidade e repulsividade da ofensa, a cláusula de imprescritibilidade, para que fique, ad perpetuam rei memoriam, verberado o repúdio e a abjeção da sociedade nacional à sua prática.
8. Racismo. Abrangência. Compatibilização dos conceitos etimológicos, etnológicos, sociológicos, antropológicos ou biológicos, de modo a construir a definição jurídico-constitucional do termo. Interpretação teleológica e sistêmica da Constituição Federal, conjugando fatores e circunstâncias históricas, políticas e sociais que regeram sua formação e aplicação, a fim de obter-se o real sentido e alcance da norma.
9. Direito comparado. A exemplo do Brasil as legislações de países organizados sob a égide do estado moderno de direito democrático igualmente adotam em seu ordenamento legal punições para delitos que estimulem e propaguem segregação racial. Manifestações da Suprema Corte Norte-Americana, da Câmara dos Lordes da Inglaterra e da Corte de Apelação da Califórnia nos Estados Unidos que consagraram entendimento que aplicam sanções àqueles que transgridem as regras de boa convivência social com grupos humanos que simbolizem a prática de racismo.
10. A edição e publicação de obras escritas veiculando idéias anti-semitas, que buscam resgatar e dar credibilidade à concepção racial definida pelo regime nazista, negadoras e subversoras de fatos históricos incontroversos como o holocausto, consubstanciadas na pretensa inferioridade e desqualificação do povo judeu, equivalem à incitação ao discrímen com acentuado conteúdo racista, reforçadas pelas conseqüências históricas dos atos em que se baseiam.
11. Explícita conduta do agente responsável pelo agravo revelador de manifesto dolo, baseada na equivocada premissa de que os judeus não só são uma raça, mas, mais do que isso, um segmento racial atávica e geneticamente menor e pernicioso.
12. Discriminação que, no caso, se evidencia como deliberada e dirigida especificamente aos judeus, que configura ato ilícito de prática de racismo, com as conseqüências gravosas que o acompanham.
13. Liberdade de expressão. Garantia constitucional que não se tem como absoluta. Limites morais e jurídicos. O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal.
14. As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal (CF, artigo 5º, § 2º, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o "direito à incitação ao racismo", dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica.
15. "Existe um nexo estreito entre a imprescritibilidade, este tempo jurídico que se escoa sem encontrar termo, e a memória, apelo do passado à disposição dos vivos, triunfo da lembrança sobre o esquecimento". No estado de direito democrático devem ser intransigentemente respeitados os princípios que garantem a prevalência dos direitos humanos. Jamais podem se apagar da memória dos povos que se pretendam justos os atos repulsivos do passado que permitiram e incentivaram o ódio entre iguais por motivos raciais de torpeza inominável.
16. A ausência de prescrição nos crimes de racismo justifica-se como alerta grave para as gerações de hoje e de amanhã, para que se impeça a reinstauração de velhos e ultrapassados conceitos que a consciência jurídica e histórica não mais admitem.
Ordem denegada.
* noticiado no Informativo 321

MS N. 24.510/DF
RELATORA: MINISTRA ELLEN GRACIE
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. IMPUGNAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TCU. CAUTELARES. CONTRADITÓRIO. AUSENCIA DE INSTRUÇÃO.
1- Os participantes de licitação têm direito à fiel observância do procedimento estabelecido na lei e podem impugná-lo administrativa ou judicialmente. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
2- Inexistência de direito líquido e certo. O Tribunal de Contas da União tem competência para fiscalizar procedimentos de licitação, determinar suspensão cautelar (artigos 4º e 113, § 1º e 2º da Lei nº 8.666/93), examinar editais de licitação publicados e, nos termos do art. 276 do seu Regimento Interno, possui legitimidade para a expedição de medidas cautelares para prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de suas decisões).
3- A decisão encontra-se fundamentada nos documentos acostados aos autos da Representação e na legislação aplicável.
4- Violação ao contraditório e falta de instrução não caracterizadas.
Denegada a ordem.
* noticiado no Informativo 330

QUEST. ORD. EM AC N. 109/MG
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR QUE ATRIBUI EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REFERENDO DA TURMA. ART. 21, INCISOS IV E V, DO RI/STF. COFINS.
É de ser confirmada a decisão singular que atribui efeito suspensivo a recurso extraordinário em que se discute matéria objeto de outro recurso (art. 3º da Lei nº 9.718/98), cujo exame, pelo Plenário desta colenda Corte, foi suspenso em razão de pedido de vista, a demonstrar a plausibilidade da tese neles defendida.
Precedentes de ambas as Turmas.
Questão de ordem que se revolve pelo referendo da decisão concessiva da liminar.

Acórdãos Publicados:188

T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
_______________________________________
Serviços de Telefonia: Reajuste pelo IPC-A (Transcrições)

SL 34/DF*

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

DECISÃO: Telemar Norte Leste S/A e outras empresas do ramo de telecomunicações requerem a suspensão dos efeitos da liminar concedida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Distrito Federal na Ação Civil Pública 2003.34.031115-0, na qual foram suspensos os efeitos dos Atos 37.166 e 37.167, de 26/06/2003; e 37.211 e 37.212, de 27/06/2003, da ANATEL, a fim de assegurar a aplicação da variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPC-A) "para reajuste máximo das tarifas dos serviços públicos de telefonia de assinatura residencial e pulsos; assinatura e habilitação não residenciais e tronco; crédito de cartão telefônico; serviço de longa distância nacional; serviço de longa distância internacional e tarifas de interconexão."
2. Asseveram que, contra a referida decisão, foi interposto pedido de suspensão de liminar perante o Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e agravo regimental perante a Corte Especial desse Tribunal, os quais restaram indeferidos, sob o fundamento de que não estariam preenchidos os requisitos necessários para a concessão do pedido.
3. Daí o presente requerimento de suspensão de liminar, em que se sustenta, inicialmente, terem as postulantes legitimidade ativa ad causam para o ajuizamento da medida, uma vez que são concessionárias federais do serviço público de telecomunicações equiparadas ao Poder Público em todos os seus deveres e obrigações, motivo pelo qual se enquadram, excepcionalmente, no rol de legitimados previsto no artigo 4º da Lei 8437/92. Cita precedentes em abono de sua tese.
4. No mérito, alegam perigo de lesão à ordem econômica, tendo em vista que os índices homologados pela ANATEL (Atos 37.166 e 37.167, de 26/06/2003; e 37.211 e 37.212, de 27/06/2003), obtidos a partir da aplicação do IGP-DI, para o fim de reajustamento das tarifas de telefonia fixa (tarifas-fim) e das tarifas de interconexão (tarifas-meio), são imprescindíveis para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão referentes aos serviços prestados pelas operadoras de telefonia, violando-se, em conseqüência, o inciso XXI do artigo 37 da Carta Federal.
5. Aduzem as requerentes, em conclusão, que o cumprimento da liminar que se busca suspender coloca em risco a continuidade do serviço público, visto que, inexoravelmente, não terão condições financeiras de manter a qualidade e a continuidade dos serviços a que se encarregaram de prestar.
6. A Procuradoria-Geral da República manifesta-se pela incompetência do Supremo Tribunal Federal para julgar o feito, por entender que a discussão de que cuidam os autos é de natureza infraconstitucional (fls. 732/736).
7. É o breve relatório. Decido.
8. Inicialmente, cumpre averiguar se a TELEMAR, CTBC e BRASIL TELECOM, que são concessionárias de serviço público e a SERCOMTEL, sociedade de economia mista, possuem legitimidade ativa para propor suspensão de segurança. Examinando-se o tema, no ponto, é de reconhecer-se-lhes legitimidade para o ajuizamento da medida, visto que a expressão "pessoa jurídica de direito público interessada", prevista no artigo 4º da Lei 4348/64 e no artigo 297 do Regimento Interno tem ensejado, da parte do Supremo Tribunal Federal, em certos casos, interpretação compreensiva de entidades integrantes da Administração Indireta, como empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e até de concessionárias (Cf. SS 632, Octavio Gallotti, DJ de 26/04/94).
9. A esse respeito, cumpre consignar que não é sempre que se pode admitir no pólo ativo dos pedidos de contracautela entidades da administração indireta ou concessionárias de serviço público, mas somente nos casos em que essas pessoas jurídicas estejam investidas na defesa do interesse público, em face da natureza dos serviços públicos sob concessão, o que parece ser o caso em exame.
10. Contudo, mesmo que ultrapassada essa questão para ter-se como preenchidos os requisitos pertinentes à legitimação ativa das requerentes, estaria a impedir o cabimento do pleito a inexistência de extrato constitucional que pudesse dar suporte à apreciação da pretensão pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal (RTJ 141/719, Sydney Sanches; SS 304 AgR, Néri da Silveira, DJ 19.12.91; SS 302 Ag R, Néri da Silveira, DJ 18.10.91).
11. No caso, a controvérsia suscitada na ação civil pública em referência, cinge-se ao exame de normas de cunho eminentemente infraconstitucional, dado que as regras e os limites da política tarifária afetos à ANATEL estão estabelecidas na Lei 8987/95 (artigo 9º) e Lei 9472/97 (artigos 103 e 108).
12. De outra parte, as requerentes têm como violados dispositivos constitucionais genéricos e de observância obrigatória por todos os entes estatais (CF,artigos 5º, XXXVI; 21, IV; 37, XXI e 175), sendo certo que, para sua concreta realização, esses preceitos vêm regulamentados por normas infraconstitucionais a disciplinar sua aplicação pela Administração Pública. Desse modo, "não se pode confundir matéria constitucional, que pressupõe a discussão em torno de aplicação ou interpretação de cláusula da Constituição de modo direto, com matéria que lei infraconstitucional regula em obediência a comando do Estatuto Maior" (Rcl 475-9-DF, Octavio Gallotti, DJ 22.04.94; e RE 72959, Luiz Gallotti, RTJ 60/294).
Ante essas circunstâncias, com base nas disposições do artigo 21, § 1º do RISTF, indefiro o pedido de suspensão.
Intime-se.
Brasília, 15 de março de 2004.
* decisão publicada no DJU de 24.3.2004


Assessora responsável pelo Informativo
Graziela Maria Picinin
informativo@stf.jus.br


 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 340 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário