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segunda-feira, 3 de novembro de 2008

Informativo STF 339 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 8 a 12 de março de 2004- Nº339.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS


Ação Civil Pública e Controle Concentrado - 2
ADI e Loteria Social do DF - 2
ADI e Vício de Iniciativa
ADI: Alteração Constitucional Superveniente
Competência Originária do STF - 1
Competência Originária do STF - 2
Equiparação a Funcionário Público
Imunidade Parlamentar e Nexo de Causalidade - 2
Juizado Especial: Intimação pela Imprensa
Livramento Condicional e Decreto de Expulsão
Ministério Público Estadual - 1
Ministério Público Estadual - 2
Nomeação de Dirigentes: Aprovação Legislativa
Processo Administrativo e Contraditório
Sentença de Pronúncia e Comedimento
Soberania do Tribunal do Júri
PLENÁRIO

ADI: Alteração Constitucional Superveniente

Ante a superveniente promulgação da Emenda Constitucional 41/2003, que alterou substancialmente o art. 40 da CF/88, que serviria de padrão de confronto com o ato impugnado, o Tribunal julgou prejudicada ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra expressões contidas no art. 10 da Lei 3.310/99, do Estado do Rio de Janeiro, que possibilitam a cobrança de contribuição previdenciária de servidores inativos do Tribunal de Contas do mesmo Estado. Precedentes citados: ADI 1674/GO (DJU de 28.8.92), ADI 718/MA (DJU de 18.12.98) e ADI 129/SP (DJU de 28.8.92).
ADI 2197/RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 10.3.2004. (ADI-2197)

Ação Civil Pública e Controle Concentrado - 2

Concluído o julgamento de medida cautelar em reclamação, em que se sustentava que o deferimento de liminares em ações civis públicas, cujo objeto seria a declaração de inconstitucionalidade de normas do Estado do Rio de Janeiro que disciplinam o funcionamento dos bingos, teria usurpado a competência originária do STF para o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade - v. Informativo 333. O Tribunal, por maioria, negou referendo à decisão que suspendera o curso das mencionadas ações, bem como os efeitos das liminares ali concedidas, mas, à vista da singularidade do caso concreto - decorrente do fato de as ações civis públicas terem adotado, como causa de pedir, a inconstitucionalidade de decreto também impugnado em ação direta pendente de julgamento nesta Corte -, determinou a suspensão, com efeitos ex nunc, das mencionadas ações civis públicas, ficando mantida, assim, a eficácia das tutelas nelas deferidas, pelas quais se determinou a interrupção do funcionamento de bingos no Estado do Rio de Janeiro. Ressaltou-se, no ponto, que a suspensão das ações decorre não da sustentada usurpação da competência, mas sim do objetivo de coibir eventual trânsito em julgado nas referidas ações, com o conseqüente esvaziamento da decisão a ser proferida nos autos da ação direta. O Tribunal, reconhecendo, portanto, a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento de fiscalização incidental de constitucionalidade pela via difusa, afastou a alegada usurpação da competência do STF, uma vez que, no caso concreto, a controvérsia posta nas ações civis públicas, acerca da inconstitucionalidade de decreto do Estado do Rio de Janeiro, não constitui objeto único do pedido, mas causa de pedir, caracterizando-se como questão prejudicial à resolução do litígio principal. Salientou-se, ainda, o fato de que o pedido de suspensão de funcionamento dos bingos formulado nas ações civis públicas, consubstancia pedido de efeitos concretos, insusceptível de ser obtido em sede de ação direta. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que referendava o ato pelo qual suspendera o curso dos processos mencionados, bem como os efeitos das liminares ali concedidas.
Rcl 2460 MC/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 10.3.2004. (Rcl-2460)

ADI e Loteria Social do DF - 2

Retomado o julgamento de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra as Leis distritais 1.176/96; 2.793/2001; 3.130/2003 e 232/92, que versam sobre a Loteria Social do Distrito Federal - v. Informativo 336. O Min. Carlos Britto, embora afastando a alegada violação à competência privativa da União para legislar sobre direito penal, proferiu voto-vista no sentido de acompanhar a conclusão do voto do Min. Carlos Velloso, relator, para declarar a inconstitucionalidade das normas impugnadas, por afronta à competência privativa da União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios, nos quais se incluiriam as loterias e bingos (CF, art. 22, XX). Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Marco Aurélio.
ADI 2847/DF, rel. Min. Carlos Velloso, 10.3.2004. (ADI-2847)

Competência Originária do STF - 1

O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em reclamação ajuizada por deputado federal contra ato praticado por delegado de Polícia Federal que, sob a supervisão de juiz federal, o intimara para prestar depoimento, na qualidade de testemunha, em inquérito policial, em razão da afirmação feita por depoente de que o mesmo teria recebido vantagem indevida para a liberação de recursos da SUDAM. Considerou-se, na espécie, que, a intimação do reclamante na condição de testemunha não afasta a competência desta Corte para o processamento do inquérito, a teor do disposto no art. 102, I, b, da CF/88, por consubstanciar procedimento de natureza investigatória contra parlamentar ("Compete ao Supremo Tribunal Federal ... I - processar e julgar, originariamente: ... b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, ..."). Vencidos os Ministros Carlos Velloso, relator, e Joaquim Barbosa, que julgavam improcedente o pedido, por considerar que o procedimento não fora instaurado para apurar conduta imputada ao parlamentar.
Rcl 2349/TO, rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão, Min. Cezar Peluso, 10.3.2004. (Rcl-2349)

Competência Originária do STF - 2

O Tribunal referendou decisão proferida pelo Min. Marco Aurélio, relator, que reconhecera a competência originária desta Corte para o exame de interdito proibitório proposto pela União - no qual se questiona a titularidade do domínio de 18 glebas, reivindicadas pelo Estado de Roraima - e, afastando o alegado prejuízo do pedido pela superveniência da Lei 10.304/2001, que transfere ao domínio do Estado de Roraima terras pertencentes à União, concedera tutela antecipada para que o mencionado Estado se abstenha da prática de qualquer ato relativo à titularidade das referidas terras. Precedentes citados: Rcl 723/SP (DJU de 6.9.2002) e ACO 359 QO/MA (DJU de 11.3.94).
ACO 596 AgR/RR, rel. Min. Marco Aurélio, 11.3.2004. (ACO-596)

Nomeação de Dirigentes: Aprovação Legislativa

Julgado o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Estado do Pará contra expressões contidas nos artigos 92, XX, 135, XII e 302 da Constituição, do mesmo Estado, que condicionam a nomeação de dirigentes das autarquias, empresas públicas, fundações públicas e sociedades de economia mista de que o Estado detenha o controle acionário, à aprovação prévia pela Assembléia Legislativa. Preliminarmente, o Tribunal julgou prejudicada a ação no ponto em que se impugnava o inciso XII do art. 135, tendo em conta a sua superveniente alteração com a promulgação da EC estadual 15/99 - pela qual se tornou desnecessária a prévia aprovação pela Assembléia para os dirigentes de empresas públicas e de sociedades de economia mista de que o Estado detenha controle acionário. Em seguida, o Tribunal, afastando a alegada inconstitucionalidade da participação legislativa na nomeação dos dirigentes fundações públicas e autarquias, julgou improcedente o pedido, por entender aplicável à espécie o princípio da simetria previsto no art. 52, III, f, da CF/88. Por fim, ante a ausência de plausibilidade jurídica da tese de violação ao princípio que prevê a harmonia e separação entre os Poderes, o Tribunal também julgou improcedente o pedido quanto ao art. 302 - que veda a ocupação, a título interino, por mais de sessenta dias, dos cargos que dependam de aprovação legislativa ("Compete privativamente ao Senado Federal: ... III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de: ... f) titulares de outros cargos que a lei determinar."). Precedentes citados: ADI 2225 MC/SC (DJU de 29.9.2000), ADI 862 MC/AP (DJU de 3.9.93), ADI 1642 MC/MG (DJU de 14.6.2002) e ADI 1858 MC/GO (DJU de 18.5.2001).
ADI 1281/PA, rel. Min. Maurício Corrêa, 11.3.2004. (ADI-1281)

ADI e Vício de Iniciativa

Por afronta aos artigos 61, § 1º, II, a e c, e 63, I, da CF/88, cuja observância é obrigatória pelos Estados-membros, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina, para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos e expressões, decorrentes de emendas parlamentares, contidos na Lei 9.847/95, do mesmo Estado, que autorizavam a extensão de gratificação a servidores detentores de estabilidade financeira; aumentavam o percentual de cálculo para a gratificação pelo exercício de função especializada de magistério, bem como o valor da gratificação de produtividade devida a servidores de autarquias, além de permitir aos inativos a promoção na carreira de magistério (§ 4º do art. 2º; expressões contidas no art. 7º; art. 8º e art. 15 da norma impugnada). Quanto ao § 3º do art. 10, também impugnado na ação direta - que estabelecia vinculação permanente de vencimentos entre as diversas carreiras de servidores civis e militares, no tocante à aplicação da gratificação complementar de remuneração paritária -, o Tribunal, da mesma forma, julgou procedente o pedido, por violação à regra constitucional que veda a vinculação de quaisquer espécies para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público (CF, art. 37, XIII). Precedentes citados: ADI 805/RS (DJU de 12.3.99), ADI 1070 MC/MS (DJU de 15.9.95) e ADI 872 MC/RS (DJU de 6.8.93).
ADI 1304/SC, rel. Min. Maurício Corrêa, 11.3.2004. (ADI-1304)

Ministério Público Estadual - 1

Julgado o pedido de medida cautelar formulado em ação direta ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB contra dispositivos da Lei complementar 106/2003, do Estado do Rio de Janeiro, que institui e organiza o Ministério Público local. Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, reconheceu a pertinência temática da ação quanto ao artigo 82, seus incisos e alíneas - que confere aos membros do Ministério Público a prerrogativa de "ter as mesmas honras e receber o mesmo tratamento jurídico dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem"; ingressar e transitar livremente em todos os locais e dependências cujo acesso seja privativo aos magistrados, bem como de sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos órgãos perante os quais oficiem -, vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, que não conheciam da ação. Em seguida, o Tribunal reconheceu pertinência temática também quanto ao artigo 91, V - que assegura aos membros do Ministério Público, além dos vencimentos, a percepção de "gratificação pela prestação de serviços à Justiça Eleitoral, equivalente àquela devida ao magistrado ante o qual oficiar e pagável com as dotações próprias do Tribunal Regional Eleitoral" -, vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio, que a reconhecia apenas com relação à expressão "equivalente àquela devida ao magistrado". Da mesma forma, o Tribunal reconheceu a pertinência temática da ação relativamente ao artigo 163, caput, e seu parágrafo único - que assegura ao Ministério Público a administração das dependências por ele ocupadas nos fóruns, além de condicionar a modificação de destinação de salas, gabinetes e locais de trabalho à autorização do Procurador-Geral de Justiça -, vencido o Min. Marco Aurélio que, no ponto, também não conhecia da ação. Precedentes citados: ADI 1303 MC/SC (DJU de 1º.9.2000) e ADI 1127 MC/DF (DJU de 14.10.94).
ADI 2831 MC/RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 11.3.2004. (ADI-2831)

Ministério Público Estadual - 2

Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, referendou medida cautelar já deferida, que suspendera, até julgamento final da ação, a eficácia dos artigos 86 e parágrafo único - que estabelece que os vencimentos do Procurador-Geral de Justiça guardarão equivalência com os dos desembargadores do tribunal de justiça -, e 163 e parágrafo único, da LC 106/2003. Considerou-se caracterizada a aparente ofensa à regra constitucional que veda a vinculação de vencimentos, prevista no inciso XIII do art. 37, bem como a afronta à independência e autonomia administrativa e financeira reconhecidas ao Poder Judiciário. Em seguida, o Tribunal, entendendo caracterizada, da mesma forma, a aparente ofensa aos postulados de independência e autonomia do Poder Judiciário (CF, artigos 2º e 99), estendeu os efeitos da concessão da cautelar, para o fim de suspender a eficácia da letra d do inciso V do art. 82 - que diz respeito ao ingresso e trânsito livre de membros do Ministério Público nos mesmos locais cujo acesso seja privativo de magistrados -, e do inciso V do art. 91, vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio.
ADI 2831 MC/RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 11.3.2004. (ADI-2831)

PRIMEIRA TURMA

Sentença de Pronúncia e Comedimento

A Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para anular acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, julgando recurso interposto contra a sentença de pronúncia, adentrara no mérito da causa e externara um juízo de certeza quanto à autoria do crime. Considerou-se que o excesso de fundamentação no acórdão antecipara, indevidamente, juízo de condenação incompatível com a natureza da pronúncia, ultrapassando os limites do comedimento que deve ser adotado nas decisões referentes a esta fase processual. HC deferido para que outra decisão seja prolatada, nos estritos limites do art. 408 do CPP. Precedentes citados: HC 82294/MT (DJU de 8.11.2002) e HC 73126/MG (DJU de 17.5.96).
RHC 83986/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.3.2004. (RHC-83986)

Equiparação a Funcionário Público

A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de médicos, para restabelecer acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que implicara o trancamento da ação penal contra eles instaurada, pela suposta prática dos crimes de concussão e corrupção passiva, consistentes na cobrança indevida de adicionais nos atendimentos prestados em hospital particular credenciado pelo SUS - Sistema Único de Saúde. Considerou-se, na espécie, o fato de que os delitos foram praticados antes da vigência da nova redação dada pela Lei 9.983/2000 ao art. 327, § 1º, do CP, a partir da qual se tornou possível a equiparação de quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública a funcionários públicos.
HC 83830/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 9.3.2004. (HC-83830)

Livramento Condicional e Decreto de Expulsão

Tendo em vista a incompatibilidade entre a concessão do livramento condicional e a expulsão de estrangeiro cujo decreto está subordinado ao cumprimento da pena a que foi condenado no Brasil, a Turma indeferiu habeas corpus no qual se pretendia a concessão de livramento condicional, sob a alegação de que, não obstante preencher os requisitos objetivos e subjetivos, o mencionado benefício fora indeferido em virtude de o paciente ser estrangeiro. A Turma, ressaltando que não estaria em causa a validade do decreto de expulsão, entendeu que o mesmo constitui obstáculo à concessão do referido benefício, uma vez que a decisão concessiva de livramento condicional não poderá alterar a finalidade do decreto de expulsão. Precedente citado: HC 56311/SP (DJU de 15.8.78).
HC 83723/MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 9.3.2004. (HC-83723)

Soberania do Tribunal do Júri

Por ofensa ao art. 593, III, d, do CPP, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática de homicídio, para tornar sem efeito o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, considerando a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, cassara a sentença absolutória prolatada pelo tribunal do júri, ficando anulada, em conseqüência, a decisão condenatória posterior proferida pelo novo júri. Considerou-se, que na existência de duas teses contrárias, havendo plausibilidade da escolha de uma delas pelo corpo de jurados, não poderia o tribunal de justiça anular o veredicto, salientando-se, ainda, o fato de que a notória divergência entre as teses apontadas ficara evidenciada no julgamento dos embargos infringentes opostos pela defesa, cuja rejeição se dera por nove votos contra seis [CPP, art. 593: "Caberá apelação no prazo de cinco (5) dias: ... III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: ... d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos."]. Precedentes citados: HC 77996/RJ (DJU de 8.9.200), HC 74750/PB (RTJ 172/527) e HC 80258/RS (DJU de 6.2.98).
HC 83302/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 9.3.2004. (HC-83302)

Processo Administrativo e Contraditório

Por ofensa ao art. 5º, LV, da CF/88, que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para anular processo administrativo disciplinar que culminara com a demissão de servidor público, por abandono de cargo, determinando a sua reintegração. Sustentava-se, na espécie, a irregularidade da citação feita por edital, que resultara na nomeação de defensor dativo, alegando-se, ainda, que, em face de dependência química constatada em exame médico, o recorrente não teria condições de distinguir a realidade da fantasia, o que o impedira de exercer plenamente sua defesa, já que o mencionado defensor se limitara a pleitear a realização de exame psiquiátrico, deixando de apresentar defesa específica. A Turma, afastando a validade da citação feita por edital, bem como a alegação do Estado do Paraná de que o recorrente tomara ciência do processo disciplinar no momento em que se submetera ao exame médico - e ressaltando, ainda, no ponto, a falta de utilidade das tentativas de notificá-lo no local de trabalho -, considerou que a Administração não diligenciara na citação pessoal do recorrente, cujo domicílio era conhecido, não tendo sido assegurado ao mesmo o exercício da ampla defesa, nem a oportunidade para demonstrar a inexistência do animus abandonandi, que seria desenvolvido na fase probatória do procedimento disciplinar. Precedentes citados: RE 191480/SC (RT 729/126), MS 22100/RJ (DJU de 16.6.95), RE 171664/SP (DJU de 6.2.98), RE 170905/MG (DJU de 28.3.2000) e RMS 14661/PR (RTJ 34/174).
RE 266397/PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 9.3.2004. (RE-266397)

SEGUNDA TURMA

Imunidade Parlamentar e Nexo de Causalidade - 2

Concluído o julgamento de habeas corpus em que se pretendia o trancamento da queixa-crime oferecida contra deputado estadual, pela suposta prática dos crimes de difamação e injúria, decorrentes da distribuição, a jornais, de notas com afirmações ofensivas à honra do querelante - v. Informativo 333. A Turma, à vista da superveniente retratação do paciente, e conseqüente extinção da punibilidade, julgou prejudicado o habeas corpus.
HC 83559/SP, rel. Min. Carlos Velloso, 9.3.2004. (HC-83559)

Juizado Especial: Intimação pela Imprensa

Considerando a orientação firmada pelo Plenário desta Corte no julgamento do HC 76915/RS (DJU de 27.4.2001) - no sentido de que é dispensável no âmbito dos juizados especiais a intimação pessoal das partes, inclusive do representante do Ministério Público e defensores nomeados, bastando-se a intimação pela imprensa -, a Turma indeferiu habeas corpus em que se alegava nulidade no julgamento de apelação por turma recursal, pela ausência de intimação pessoal do defensor público. Aplicação, em face do princípio da especialidade, do § 4º, do art. 82, da Lei 9.099/95 ("As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa."). Precedentes citados: HC 66315/RJ (DJU de 24.2.89), HC 73839/RJ (DJU de 27.3.98) e HC 76970/SP (DJU de 20.4.2001).
HC 83690/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.3.2004. (HC-83690)
___________________________________________

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

10.3.2004

11.3.2004

28
1a. Turma

9.3.2004

--16
2a. Turma

9.3.2004

--340


C L I P P I N G    D O    D J

12 de março de 2004

QUEST. ORD. EM AC N. 70/RS
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Nacionalidade brasileira de quem, nascido no estrangeiro, é filho de pai ou mãe brasileiros, que não estivesse a serviço do Brasil: evolução constitucional e situação vigente.
1. Na Constituição de 1946, até o termo final do prazo de opção - de quatro anos, contados da maioridade -, o indivíduo, na hipótese considerada, se considerava, para todos os efeitos, brasileiro nato sob a condição resolutiva de que não optasse a tempo pela nacionalidade pátria.
2. Sob a Constituição de 1988, que passou a admitir a opção "em qualquer tempo" - antes e depois da ECR 3/94, que suprimiu também a exigência de que a residência no País fosse fixada antes da maioridade, altera-se o status do indivíduo entre a maioridade e a opção: essa, a opção - liberada do termo final ao qual anteriormente subordinada -, deixa de ter a eficácia resolutiva que, antes, se lhe emprestava, para ganhar - desde que a maioridade a faça possível - a eficácia de condição suspensiva da nacionalidade brasileira, sem prejuízo - como é próprio das condições suspensivas -, de gerar efeitos ex tunc, uma vez realizada.
3. A opção pela nacionalidade, embora potestativa, não é de forma livre: há de fazer-se em juízo, em processo de jurisdição voluntária, que finda com a sentença que homologa a opção e lhe determina a transcrição, uma vez acertados os requisitos objetivos e subjetivos dela.
4. Antes que se complete o processo de opção, não há, pois, como considerá-lo brasileiro nato.
II. Extradição e nacionalidade brasileira por opção pendente de homologação judicial: suspensão do processo extradicional e prisão domiciliar.
5. Pendente a nacionalidade brasileira do extraditando da homologação judicial ex tunc da opção já manifestada, suspende-se o processo extradicional (CPrCiv art. 265, IV, a).
6. Prisão domiciliar deferida, nas circunstâncias, em que se afigura densa a probabilidade de homologar-se a opção.
* noticiado no Informativo 322

ADI N. 2.632/BA
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: cabimento contra lei de criação, incorporação, fusão e desmembramento: jurisprudência do STF: precedentes.
II. Município: desmembramento.
A subtração de parte do território de um município substantiva desmembramento, seja quando a porção desmembrada passe a constituir o âmbito espacial de uma nova entidade municipal, seja quando for ela somada ao território de município preexistente.
III. Município: desmembramento: EC 15/96: inconstitucionalidade da criação, incorporação, fusão e do desmembramento de municípios desde a promulgação da EC 15/96 e até que lei complementar venha a implementar sua eficácia plena, o que, entretanto, não ilide a imediata revogação do sistema anterior (precedente: ADInMC 2381, 20.06.01, Pertence, DJ 24.5.2002).
IV. Município: desmembramento: exigibilidade de plebiscito.
Seja qual for a modalidade de desmembramento proposta, a validade da lei que o efetive estará subordinada, por força da Constituição, ao plebiscito, vale dizer, à consulta prévia das "populações diretamente interessadas" - conforme a dicção original do art. 18, § 4º - ou "às populações dos Municípios envolvidos" - segundo o teor vigente do dispositivo.
* noticiado no Informativo 335

ADI N. 2.660/AP
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: CRIAÇÃO OU DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS. PLEBISCITO. CONSULTA PRÉVIA. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL. REVOGAÇÃO. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE.
1. Criação ou desmembramento de Município. Limites territoriais. Imprescindibilidade de prévia consulta às populações envolvidas, mediante plebiscito. Precedentes.
2. Lei Estadual 175/94, revogada pela Lei 633/01. Subsistência dos efeitos da norma anterior. Impossibilidade. A nova redação legislativa não convalidou as normas estaduais, que infringiam o texto originário do § 4º do artigo 18 da Constituição Federal.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
* noticiado no Informativo 335

MED. CAUT. EM ADI N. 2.667/DF
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DISTRITAL QUE DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO E QUE AUTORIZA O FORNECIMENTO DE HISTÓRICO ESCOLAR PARA ALUNOS DA TERCEIRA SÉRIE DO ENSINO MÉDIO QUE COMPROVAREM APROVAÇÃO EM VESTIBULAR PARA INGRESSO EM CURSO DE NÍVEL SUPERIOR - LEI DISTRITAL QUE USURPA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA OUTORGADA À UNIÃO FEDERAL PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DAS LACUNAS PREENCHÍVEIS - NORMA DESTITUÍDA DO NECESSÁRIO COEFICIENTE DE RAZOABILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - ATIVIDADE LEGISLATIVA EXERCIDA COM DESVIO DE PODER - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR COM EFICÁCIA "EX TUNC".
A USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, QUANDO PRATICADA POR QUALQUER DAS PESSOAS ESTATAIS, QUALIFICA-SE COMO ATO DE TRANSGRESSÃO CONSTITUCIONAL.
- A Constituição da República, nas hipóteses de competência concorrente (CF, art. 24), estabeleceu verdadeira situação de condomínio legislativo entre a União Federal, os Estados-membros e o Distrito Federal (RAUL MACHADO HORTA, "Estudos de Direito Constitucional", p. 366, item n. 2, 1995, Del Rey), daí resultando clara repartição vertical de competências normativas entre essas pessoas estatais, cabendo, à União, estabelecer normas gerais (CF, art. 24, § 1º), e, aos Estados-membros e ao Distrito Federal, exercer competência suplementar (CF, art. 24, § 2º).
- A Carta Política, por sua vez, ao instituir um sistema de condomínio legislativo nas matérias taxativamente indicadas no seu art. 24 - dentre as quais avulta, por sua importância, aquela concernente ao ensino (art. 24, IX) -, deferiu ao Estado-membro e ao Distrito Federal, em "inexistindo lei federal sobre normas gerais", a possibilidade de exercer a competência legislativa plena, desde que "para atender a suas peculiaridades" (art. 24, § 3º).
- Os Estados-membros e o Distrito Federal não podem, mediante legislação autônoma, agindo "ultra vires", transgredir a legislação fundamental ou de princípios que a União Federal fez editar no desempenho legítimo de sua competência constitucional e de cujo exercício deriva o poder de fixar, validamente, diretrizes e bases gerais pertinentes a determinada matéria (educação e ensino, na espécie).
- Considerações doutrinárias em torno da questão pertinente às lacunas preenchíveis.
TODOS OS ATOS EMANADOS DO PODER PÚBLICO ESTÃO NECESSARIAMENTE SUJEITOS, PARA EFEITO DE SUA VALIDADE MATERIAL, À INDECLINÁVEL OBSERVÂNCIA DE PADRÕES MÍNIMOS DE RAZOABILIDADE.
- As normas legais devem observar, no processo de sua formulação, critérios de razoabilidade que guardem estrita consonância com os padrões fundados no princípio da proporcionalidade, pois todos os atos emanados do Poder Público devem ajustar-se à cláusula que consagra, em sua dimensão material, o princípio do "substantive due process of law". Lei Distrital que, no caso, não observa padrões mínimos de razoabilidade.
A EXIGÊNCIA DE RAZOABILIDADE QUALIFICA-SE COMO PARÂMETRO DE AFERIÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DOS ATOS ESTATAIS.
- A exigência de razoabilidade - que visa a inibir e a neutralizar eventuais abusos do Poder Público, notadamente no desempenho de suas funções normativas - atua, enquanto categoria fundamental de limitação dos excessos emanados do Estado, como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais.
APLICABILIDADE DA TEORIA DO DESVIO DE PODER AO PLANO DAS ATIVIDADES NORMATIVAS DO ESTADO.
- A teoria do desvio de poder, quando aplicada ao plano das atividades legislativas, permite que se contenham eventuais excessos decorrentes do exercício imoderado e arbitrário da competência institucional outorgada ao Poder Público, pois o Estado não pode, no desempenho de suas atribuições, dar causa à instauração de situações normativas que comprometam e afetem os fins que regem a prática da função de legislar.
A EFICÁCIA EX TUNC DA MEDIDA CAUTELAR NÃO SE PRESUME, POIS DEPENDE DE EXPRESSA DETERMINAÇÃO CONSTANTE DA DECISÃO QUE A DEFERE, EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO.
- A medida cautelar, em sede de fiscalização normativa abstrata, reveste-se, ordinariamente, de eficácia "ex nunc", "operando, portanto, a partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal a defere" (RTJ 124/80). Excepcionalmente, no entanto, e para que não se frustrem os seus objetivos, a medida cautelar poderá projetar-se com eficácia "ex tunc", com conseqüente repercussão sobre situações pretéritas (RTJ 138/86), retroagindo os seus efeitos ao próprio momento em que editado o ato normativo por ela alcançado.
Para que se outorgue eficácia "ex tunc" ao provimento cautelar, em sede de fiscalização concentrada de constitucionalidade, impõe-se que o Supremo Tribunal Federal expressamente assim o determine, na decisão que conceder essa medida extraordinária (RTJ 164/506-509, 508, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Situação excepcional que se verifica no caso ora em exame, apta a justificar a outorga de provimento cautelar com eficácia "ex tunc".
* noticiado no Informativo 273

ADI N. 2.993/MG
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL: JUÍZES. C.F., art. 120, § 1º, I, a e b, II e III; art. 121, § 2º. Resolução 615, de 05.8.2002, do TRE/MG, parágrafo único do art. 5º.
I. - O parágrafo único do art. 5º da Resolução 615/2002, do TRE/MG, estabelece que nenhum juiz poderá voltar a integrar o Tribunal na mesma classe ou em classe diversa, por dois biênios consecutivos. Inconstitucionalidade: a norma proíbe quando a Constituição faculta ao juiz servir por dois biênios consecutivos. C.F., art. 121, § 2º. Ademais, não cabe ao TRE a escolha dos seus juízes. Essa escolha cabe ao Tribunal de Justiça, mediante eleição, pelo voto secreto: C.F., art. 120, § 1º, I, a e b, II e III. A norma regimental do TRE condiciona, pois, ao Tribunal incumbido da escolha, certo que a Constituição não confere à Corte que expediu a resolução proibitória tal atribuição.
II. - ADI julgada procedente.
* noticiado no Informativo 333

MED. CAUT. EM ADI N. 3.035/PR
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra a lei estadual paranaense de nº 14.162, de 27 de outubro de 2003, que estabelece vedação ao cultivo, a manipulação, a importação, a industrialização e a comercialização de organismos geneticamente modificados. 2. Alegada violação aos seguintes dispositivos constitucionais: art. 1º; art. 22, incisos I, VII, X e XI; ao art. 24, I e VI; ao art. 25; e ao artigo 170, caput, inciso IV e parágrafo único. 3. Plausibilidade das alegações de inconstitucionalidade no que toca à potencial ofensa à competência privativa da União e das normas constitucionais relativas às matérias de competência legislativa concorrente. 4. Deferida a cautelar.
* noticiado no Informativo 333

MED. CAUT. EM AR N. 1.685/DF
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. FISCAL DO TRABALHO. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA AD REFERENDUM DO PLENÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. CABIMENTO.
1. Ocorrência de plausibilidade jurídica na alegação de violação ao art. 47 do CPC (litisconsórcio necessário), por inexistência de pedido de citação dos candidatos aprovados melhor classificados, possivelmente afetados pela decisão rescindenda;
2. Verossimilhança da alegação de erro de fato. Inobservância, pela decisão rescindenda, do caráter regional do certame e a conseqüente convocação, para o curso de formação, de número de candidatos cuja classificação não alcançou a dos requeridos;
3. Acolhimento da alegação do alto grau de dificuldade na reparação dos danos a serem causados, tendo em vista os transtornos administrativos que adviriam da nomeação de 119 candidatos para vagas hoje inexistentes no Estado do Rio de Janeiro;
4. Ademais, os elementos trazidos aos autos revelam a inocorrência da abertura de novo concurso público durante o prazo de validade daquele prestado pelos requeridos, além da não obrigatoriedade da Administração Pública em convocar para a segunda etapa do certame (curso de formação), os candidatos que, embora aprovados na primeira etapa, não obtiveram classificação dentro do número de vagas previstas no edital. Precedentes: RMS nº 23.788, Maurício Corrêa, MS 21.915, Ilmar Galvão e RMS nº 23.793, Moreira Alves.
Cautelar deferida referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
* noticiado no Informativo 272

EXT N. 871/REPÚBLICA DA GRÉCIA
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. EXTRADIÇÃO: GRÉCIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXTRADITANDO CONDENADO NUM TERCEIRO ESTADO PELO MESMO DELITO: APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 77, V, LEI 6.815/80.
I. - Extradição requerida pelo Governo da Grécia, com base no art. 8ª do Cód. Penal grego, que dispõe que os crimes cometidos no exterior, pelos seus nacionais, são sempre punidos pelas leis gregas, independentemente das leis do lugar onde foi praticado o ato. Acontece que, pelo mesmo delito, cuja prática iniciou-se no Brasil, foi o extraditando julgado pela Justiça italiana, tendo cumprido a pena de prisão a que foi condenado.
II. - A lei brasileira não admite seja o indivíduo processado criminalmente por delito pelo qual foi condenado, consagrando a regra, que vem do direito romano, do non bis in idem: não se pune duas vezes a um acusado pelo mesmo crime.
III. - Caso em que a extradição deve ser indeferida, porque ocorrente situação configuradora de double jeopardy, vale dizer, de duplo risco de condenação, no Estado requerente, pelo mesmo fato pelo qual foi condenado pela Justiça italiana: Extradição 688/Itália, Rel. Min. Celso de Mello. Aplicabilidade, por analogia, do disposto no art. 77, V, da Lei 6.815/80.
IV. - Extradição indeferida.
* noticiado no Informativo 334

HABEAS CORPUS N. 83.255/SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
DIREITO INSTRUMENTAL - ORGANICIDADE. As balizas normativas instrumentais implicam segurança jurídica, liberdade em sentido maior. Previstas em textos imperativos, hão de ser respeitadas pelas partes, escapando ao critério da disposição.
INTIMAÇÃO PESSOAL - CONFIGURAÇÃO. Contrapõe-se à intimação pessoal a intimação ficta, via publicação do ato no jornal oficial, não sendo o mandado judicial a única forma de implementá-la.
PROCESSO - TRATAMENTO IGUALITÁRIO DAS PARTES. O tratamento igualitário das partes é a medula do devido processo legal, descabendo, na via interpretativa, afastá-lo, elastecendo prerrogativa constitucionalmente aceitável.
RECURSO - PRAZO - NATUREZA. Os prazos recursais são peremptórios.
RECURSO - PRAZO - TERMO INICIAL - MINISTÉRIO PÚBLICO. A entrega de processo em setor administrativo do Ministério Público, formalizada a carga pelo servidor, configura intimação direta, pessoal, cabendo tomar a data em que ocorrida como a da ciência da decisão judicial. Imprópria é a prática da colocação do processo em prateleira e a retirada à livre discrição do membro do Ministério Público, oportunidade na qual, de forma juridicamente irrelevante, apõe o "ciente", com a finalidade de, somente então, considerar-se intimado e em curso o prazo recursal. Nova leitura do arcabouço normativo, revisando-se a jurisprudência predominante e observando-se princípios consagradores da paridade de armas.
* noticiado no Informativo 328

RE N. 248.869/SP
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. FILIAÇÃO. DIREITO INDISPONÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO.
1. A Constituição Federal adota a família como base da sociedade a ela conferindo proteção do Estado. Assegurar à criança o direito à dignidade, ao respeito e à convivência familiar pressupõe reconhecer seu legítimo direito de saber a verdade sobre sua paternidade, decorrência lógica do direito à filiação (CF, artigos 226, §§ 3º, 4º, 5º e 7º; 227, § 6º).
2. A Carta Federal outorgou ao Ministério Público a incumbência de promover a defesa dos interesses individuais indisponíveis, podendo, para tanto, exercer outras atribuições prescritas em lei, desde que compatível com sua finalidade institucional (CF, artigos 127 e 129).
3. O direito ao nome insere-se no conceito de dignidade da pessoa humana e traduz a sua identidade, a origem de sua ancestralidade, o reconhecimento da família, razão pela qual o estado de filiação é direito indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria (Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 27).
4. A Lei 8560/92 expressamente assegurou ao Parquet, desde que provocado pelo interessado e diante de evidências positivas, a possibilidade de intentar a ação de investigação de paternidade, legitimação essa decorrente da proteção constitucional conferida à família e à criança, bem como da indisponibilidade legalmente atribuída ao reconhecimento do estado de filiação. Dele decorrem direitos da personalidade e de caráter patrimonial que determinam e justificam a necessária atuação do Ministério Público para assegurar a sua efetividade, sempre em defesa da criança, na hipótese de não reconhecimento voluntário da paternidade ou recusa do suposto pai.
5. O direito à intimidade não pode consagrar a irresponsabilidade paterna, de forma a inviabilizar a imposição ao pai biológico dos deveres resultantes de uma conduta volitiva e passível de gerar vínculos familiares. Essa garantia encontra limite no direito da criança e do Estado em ver reconhecida, se for o caso, a paternidade.
6. O princípio da necessária intervenção do advogado não é absoluto (CF, artigo 133), dado que a Carta Federal faculta a possibilidade excepcional da lei outorgar o jus postulandi a outras pessoas. Ademais, a substituição processual extraordinária do Ministério Público é legítima (CF, artigo 129; CPC, artigo 81; Lei 8560/92, artigo 2o, § 4o) e socialmente relevante na defesa dos economicamente pobres, especialmente pela precariedade da assistência jurídica prestada pelas defensorias públicas.
7. Caráter personalíssimo do direito assegurado pela iniciativa da mãe em procurar o Ministério Público visando a propositura da ação. Legitimação excepcional que depende de provocação por quem de direito, como ocorreu no caso concreto.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 315

RMS N. 23.123/PB
REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: ELEITORAL. COMPOSIÇÃO DE TRIBUNAL REGIONAL. LISTA TRÍPLICE QUE ENCAMINHA PARA VAGA DE ADVOGADO O NOME DE MAGISTRADO APOSENTADO, INSCRITO NA OAB. EXCLUSÃO DO MESMO PELO TSE - ART. 25, §2º DO CÓDIGO ELEITORAL. A LEI 7.191/94 NÃO REVOGOU O §2º DO ART. 25 DO CE, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 4.961/66. O DISPOSITIVO FOI RECEPCIONADO PELA CF. IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE PARA MANTER A DECISÃO DO TRIBUNAL. A ANÁLISE DA INSTITUIÇÃO - JUSTIÇA ELEITORAL - PARTE DE UM DETERMINADO PRINCÍPIO E DE UM DETERMINADO ESPÍRITO INFORMADOR, PARA QUE SE INTEGRE AO TRIBUNAL, AQUELE QUE SE PRODUZIU NA PROFISSÃO, POR LONGOS ANOS, ESCOLHIDO NÃO PELA CORPORAÇÃO, MAS PELOS MEMBROS DO TRIBUNAL, QUE CONHECEM QUEM ESTÁ EXERCENDO A PROFISSÃO E REALMENTE TEM CONDIÇÃO DE TRAZER A PERSPECTIVA DO ADVOGADO AO DEBATE DAS QUESTÕES ELEITORAIS.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
* noticiado no Informativo 175

RMS N. 24.485/MA
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. ELEIÇÃO MAJORITÁRIA: GOVERNADOR. NULIDADE DOS VOTOS CONFERIDOS A UM DOS CANDIDATOS: INELEGIBILIDADE. A RESSALVA DO § 4º DO ART. 175 DO CÓD. ELEITORAL.
I. - Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados. Cód. Eleitoral, art. 175, § 3º. Assim, a decisão que cassa por inelegibilidade o registro do candidato tem eficácia imediata e torna nulos os votos recebidos.
II. - A ressalva contida no § 4º do art. 175 do Cód. Eleitoral tem aplicação nas eleições proporcionais, apenas, certo que pressupõe citado § 4º do art. 175 que a decisão haja sido proferida após a realização do pleito.
III. - Recurso não provido.
* noticiado no Informativo 316

QUEST. ORD. EM PET N. 2.222/PR
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: 1. Medida cautelar em recurso extraordinário: competência do Supremo Tribunal Federal para o julgamento de medidas cautelares de RE, quando nela se oponha o recorrente à aplicação do art. 542, § 3º, do C.Pr.Civil: incidência do disposto no parágrafo único do art. 800 do C.Pr.Civil ("interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal"): hipótese de medida cautelar que visa a afastar óbice ao processamento do recurso na instância a qua, diversa do problema do início da jurisdição cautelar do Supremo para conceder efeito suspensivo ao RE.
2. Medida cautelar: indeferimento: ausência de fumus boni juris: caso de recurso extraordinário contra decisão concessiva de tutela antecipada em ação civil pública, não cabível, por não se tratar de decisão definitiva: C. Pr. Civil, art. 273, § 4º.
* noticiado no Informativo 333

RE N. 358.961/MS
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Praças da Polícia Militar estadual: perda de graduação: exigência de processo específico pelo art. 125, § 4º, parte final, da Constituição, não revogado pela Emenda Constitucional 18/98: caducidade do art. 102 do Código Penal Militar.
O artigo 125, § 4º, in fine, da Constituição, de eficácia plena e imediata, subordina a perda de graduação dos praças das policias militares à decisão do Tribunal competente, mediante procedimento específico, não subsistindo, em conseqüência, em relação aos referidos graduados o artigo 102 do Código Penal Militar, que a impunha como pena acessória da condenação criminal a prisão superior a dois anos.
A EC 18/98, ao cuidar exclusivamente da perda do posto e da patente do oficial (CF, art. 142, VII), não revogou o art. 125, § 4º, do texto constitucional originário, regra especial nela atinente à situação das praças.
* noticiado no Informativo 336

RE N. 403.832/MG
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Competência: Justiça comum: ação de indenização fundada em acidente de trabalho, ainda quando movida contra o empregador.
1. É da jurisprudência do STF que, em geral, compete à Justiça do Trabalho conhecer de ação indenizatória por danos decorrentes da relação de emprego, não importando deva a controvérsia ser dirimida à luz do direito comum e não do Direito do Trabalho.
2. Da regra geral são de excluir-se, por força do art. 109, I, da Constituição, as ações fundadas em acidente de trabalho, sejam as movidas contra a autarquia seguradora, sejam as propostas contra o empregador.
* noticiado no Informativo 329

RMS N. 24.651/DF
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
VENCIMENTOS - REAJUSTE - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.053/95 - CONVERSÃO NA LEI Nº 10.192/2001 - CAMPO DE APLICAÇÃO. O que foi previsto na Medida Provisória nº 1.053/95, convertida na Lei nº 10.192/2001, quanto à revisão do salário dos trabalhadores visou ao implemento do Plano Real, disciplinando relações jurídicas de direito privado, sem beneficiar os servidores públicos.
* noticiado no Informativo 326

QUEST. ORD. EM AC N. 130/RJ
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. PRESSUPOSTOS. ISS. ISENÇÃO PREVISTA EM LEI COMPLEMENTAR. RESTRIÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR DO MUNICÍPIO.
I. - Medida cautelar indeferida.
II. - Fumus boni juris e periculum in mora inocorrentes.
III. - Decisão não concessiva da cautelar referendada pela Turma.

HABEAS CORPUS N. 80.616/SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
ACUSAÇÃO - AUTODEFESA - NEUTRALIDADE. A autodefesa consubstancia, antes de mais nada, direito natural. O fato de o acusado não admitir a culpa, ou mesmo atribuí-la a terceiro, não prejudica a substituição da pena privativa do exercício da liberdade pela restritiva de direitos, descabendo falar de "personalidade distorcida".
* noticiado no Informativo 242

HABEAS CORPUS N. 83.166/MG
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA:
HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE HONORÁRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANCAMENTO POR FALTA DE JUSTA CAUSA. CONDUTA ATÍPICA.
Para se caracterizar o delito em tese, é necessário haver a apropriação da coisa alheia móvel, de que o agente tem posse ou detenção do objeto.
Não houve apropriação indébita de honorários, mas sim eventual descumprimento de obrigação contratual por parte do Banco do Brasil.
Conduta atípica do advogado e do gerente de contas e, portanto, falta de justa causa para o inquérito policial.
Habeas corpus conhecido e deferido.

RHC N. 81.322/SP
REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Oitiva de testemunhas por precatória. 3. Prescindibilidade da requisição do réu preso, sendo bastante a intimação do defensor da expedição da carta precatória. 4. Desnecessidade de intimação do advogado da data da inquirição da testemunha. 5. Precedentes. 6. Recurso desprovido.

Acórdãos Publicados:184

Assessora responsável pelo Informativo

Graziela Maria Picinin
informativo@stf.jus.br

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 339 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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