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segunda-feira, 3 de novembro de 2008

Informativo STF 338 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 23 de fevereiro a 5 de março de 2004- Nº338.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



ADI e Vício de Iniciativa - 1
ADI e Vício de Iniciativa - 2
ADI e Vício de Iniciativa - 3
ADI e Vício de Iniciativa - 4
ADI e Vício de Iniciativa - 5
Autorização para Abortar: Perda do Objeto
Decomposição de Precatório Alimentar
Estatuto da Advocacia - 1
Estatuto da Advocacia - 2
Estatuto da Advocacia - 3
Estatuto da Advocacia - 4
Isenção de IPVA e Igualdade Tributária
Militares do DF: Competência Legislativa
Professor de Artes e Formação Específica
Progressão de Regime: Coisa Julgada
RE: Prequestionamento
Reserva de Iniciativa e Matéria Tributária
Vinculação de Vencimentos: Inconstitucionalidade
Trabalhadora Gestante - Estabilidade Provisória (Transcrições)
PLENÁRIO


Isenção de IPVA e Igualdade Tributária

Por ofensa ao princípio da isonomia, o Tribunal, entendendo presente, preliminarmente, o caráter impessoal, abstrato e geral da norma impugnada, a justificar o seu conhecimento, julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Amapá, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º da Lei 351/97, do mesmo Estado, que concediam isenção de IPVA aos veículos automotores destinados à exploração dos serviços de transporte escolar que estivessem regularizados junto à Cooperativa de Transportes Escolares do Município de Macapá - COOTEM. Considerou-se caracterizada, ainda, a ofensa ao princípio da liberdade de associação, uma vez que o art. 1º, ao restringir o benefício aos veículos regularizados perante a Cooperativa, estaria compelindo os exploradores de transporte escolar a ingressar ou permanecer na citada Cooperativa para se beneficiarem da referida isenção (CF, art. 152: "É vedado aos Estados ... estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino".).
ADI 1655/AP, rel. Min. Maurício Corrêa, 3.3.2004. (ADI-1655)

Reserva de Iniciativa e Matéria Tributária

Julgado improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Amapá contra o art. 1º da Lei 350/97, do mesmo Estado, que, inserindo o parágrafo único no art. 154 da Lei 194/94, veda "a retenção ou apreensão do veículo pelo não recolhimento do imposto devido no prazo regulamentar, quando este for licenciado no Estado", estabelecendo, ainda, que "o inadimplemento impede a renovação da licença sob qualquer hipótese". O Tribunal, afastando a alegada ofensa à competência privativa conferida à União para legislar sobre transporte e trânsito, considerou que o dispositivo impugnado cuida apenas de sanção imposta em razão de inadimplemento tributário, inserindo-se, portanto, na competência legislativa dos Estados-membros, prevista no art. 155, III, da CF.
ADI 1654/AP, rel. Min. Maurício Corrêa, 3.3.2004. (ADI-1654)

Professor de Artes e Formação Específica

O Tribunal, por maioria, julgou procedente em parte o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo, para declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º, bem como da expressão "especialista", constante do § 2º do mesmo artigo, ambos da Lei 9.164/95, do mesmo Estado - "artigo 1º - É obrigatória a presença do componente curricular Educação Artística, da 1ª a 8ª séries do 1º grau e 1ª e 2ª séries do 2º grau, com carga horária de 2 horas/aula semanais em toda a rede pública de ensino. § 1º - O ensino de Arte mencionado no 'caput' deverá ser ministrado por professor com formação específica. § 2º - A escolha da linguagem - teatro, mímica, artes plásticas, dança, fotografia, etc - a ser adotada pela escola em cada série será encaminhada pelo Conselho de Escola, ouvido o professor especialista". Considerou-se que a norma impugnada, ao exigir formação específica para o ensino de Arte, impôs ao Estado de São Paulo obrigação que somente poderia ser instituída por meio de lei federal, usurpando, portanto, a competência privativa conferida à União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Quanto à obrigatoriedade do ensino de educação artística em toda a rede pública, com carga horária definida em duas horas/aula semanais, prevista no art. 1º, o Tribunal indeferiu o pedido, por considerar que tal dispositivo se insere na competência concorrente do Estado para legislar sobre educação, cultura, ensino e desporto. Vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, que julgavam improcedente o pedido, por considerarem que a integralidade das matérias tratadas nos dispositivos impugnados estaria inserida na competência concorrente atribuída ao Estado-membro.
ADI 1399/SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 3.3.2004. (ADI-1399)

ADI e Vício de Iniciativa - 1

Julgado o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná contra o § 2º do art. 35 da Constituição estadual - que permitia o cômputo integral do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, e o cômputo do tempo de serviço prestado ao Estado, para os demais efeitos legais -, e o art. 70, da Lei 10.219/92, do mesmo Estado, que assegura aos atuais servidores da administração direta e das autarquias, ocupantes de empregos com regime jurídico celetista, a conversão de seus empregos em cargos públicos. O Tribunal, por maioria, entendendo caracterizada a afronta à reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo para as leis que disponham sobre regime jurídico dos servidores públicos (CF, art. 61, § 1º, II, c) julgou procedente, em parte, o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "computando-se o tempo de serviço prestado ao Estado, para os demais efeitos legais", constante do § 2º do art. 35 da Constituição do Estado do Paraná. Considerou-se, na espécie, que o caráter abrangente da norma poderia tornar possível a contagem de tempo de serviço prestado sob outro regime jurídico, ampliando a incidência de vantagens funcionais sem a participação do Poder competente. Vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio, Carlos Britto e Cezar Peluso, que julgavam improcedente o pedido. Quanto ao § 2º do art. 70 da Lei 10.219/92, o Tribunal, tendo em conta que a efetividade no cargo público somente é adquirida com a nomeação após aprovação em concurso público (CF, arts. 37, II e 41) - e não se confunde com a estabilidade no cargo público -, julgou procedente o pedido, sem redução de texto, para dar-lhe interpretação conforme à Constituição, no sentido de que os servidores oriundos do regime celetista, mesmo considerados estáveis no serviço público (art. 19 do ADCT da CF/88), enquanto nessa situação, não se equiparam aos efetivos, no que concerne aos efeitos legais que dependam da efetividade. Precedentes citados: ADI 152 MG (RTJ 141/355) e ADI 568 MC/AM (RTJ 138/64).
ADI 1695/PR, rel. Min. Maurício Corrêa, 3.3.2004. (ADI-1695)

ADI e Vício de Iniciativa - 2

Por ofensa ao art. 61, § 1º, II, a, da CF/88 - que diz ser de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, ou impliquem aumento de sua remuneração -, bem como por violação à competência legislativa conferida à União para a definição dos crimes de responsabilidade, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia, para declarar a inconstitucionalidade da EC 11/99, do mesmo Estado, que, acrescentando os §§ 3º e 4º ao art. 137 da Constituição estadual, concedia a seus servidores o direito à percepção de multa na hipótese de remuneração paga com atraso e definia como crime de responsabilidade o descumprimento de tal comando legal. Precedentes citados: ADI 2220 MC/SP (DJU de 7.12.2000) e ADI 1879 MC/RO (DJU de 18.5.2001).
ADI 2050/RO, rel. Min. Maurício Corrêa, 3.3.2004. (ADI-2050)

ADI e Vício de Iniciativa - 3

Iniciado o julgamento de mérito de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro contra o art. 71 do ADCT da Constituição do mesmo Estado, o qual estabelece que "o décimo terceiro-salário devido aos servidores do Estado será pago em duas parcelas, simultaneamente, com o pagamento dos meses de julho e dezembro". O Min. Maurício Corrêa, relator, entendendo caracterizada a violação à competência privativa do chefe do Poder Executivo para legislar sobre regime jurídico dos servidores, bem como para exercer a direção superior da administração estadual (CF, artigos 61, § 1º, II, c e 84, II e IV), proferiu voto no sentido de julgar procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do referido art. 71, no que foi acompanhado pelos Ministros Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Nelson Jobim. De outra parte, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, votaram no sentido de julgar improcedente o pedido, por entenderem descabido o alegado vício formal nas hipóteses em que a norma surgiu no momento da elaboração da Constituição estadual. Após, o julgamento foi adiado, em face do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.
ADI 1448/RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 3.3.2004. (ADI-1448)

ADI e Vício de Iniciativa - 4

Iniciado o julgamento de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra a Lei 11.591/2001, do mesmo Estado, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a obrigatoriedade de adequação ao sistema de carga e descarga fechado para combustíveis automotivos e dá outras providências - "art. 1º - É obrigatório o Sistema de Carga e Descarga Fechado no equipamento das unidades de serviço daqueles que operam com combustíveis automotivos, visando a minimizar as emissões de compostos orgânicos voláteis (VOC) para a atmosfera. Parágrafo único (...) Art. 2º - os postos de serviços e similares estão obrigados a se adequarem ao Sistema de Carga e Descarga Fechado de combustíveis automotivos nas cidades da Região Metropolitana de Porto Alegre com mais de 80 (oitenta) mil habitantes e nas cidades do interior do Estado com mais de 200 (duzentos) mil habitantes. Art. 3º - Os operadores de combustíveis automotivos terão prazo, após a publicação desta lei (...) para se adequarem ao Sistema de Carga e Descarga Fechado. (...) Art. 4º - O Poder Executivo, através da Secretaria do Meio Ambiente, definirá, no prazo de 90 (noventa) dias, as tecnologias que poderão ser utilizadas no Sistema de Carga e Descarga Fechado de combustíveis e regulamentará as penalidades pelo não cumprimento da presente lei, bem como o destino das multas aplicadas". O Min. Maurício Corrêa, relator, por entender caracterizada a violação à competência privativa do chefe do Poder Executivo para a iniciativa de leis que disponham sobre organização e funcionamento da administração pública (CF, artigos 61, § 1º, II, e, e 84, II e VI), proferiu voto no sentido de julgar procedente, em parte, o pedido, para declarar inconstitucional apenas o art. 4º da norma impugnada, por criar regra de conduta impositiva a órgão vinculado à administração direta. Quanto aos demais dispositivos, o Min. Maurício Corrêa julgou improcedente o pedido, sob o entendimento de que se tratam de normas autônomas, cujas matérias encontram-se inseridas na competência concorrente dos Estados para legislar sobre proteção ao meio ambiente e controle da poluição (CF, art. 24, VI e VIII). Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
ADI 2800/RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 3.3.2004. (ADI-2800)

ADI e Vício de Iniciativa - 5

Por ofensa à iniciativa privativa conferida ao chefe do Poder Executivo para as leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, regime jurídico e aumento de remuneração de servidores públicos, bem como para o exercício da direção superior da administração (CF, artigos 61, § 1º, II, a e c, e 84, II), o Tribunal julgou procedente em parte o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo, para declarar a inconstitucionalidade de expressões contidas em dispositivos da Lei 7.191/2002, do mesmo Estado, que, resultantes de emenda parlamentar, asseguravam aos procuradores do Instituto Estadual de Saúde Pública o recebimento de gratificação de produtividade.
ADI 2711/ES, rel. Min. Maurício Corrêa, 4.3.2004. (ADI-2711)

Autorização para Abortar: Perda do Objeto

Ante a ocorrência de fato superveniente, qual seja, o nascimento do feto seguido, minutos após, de sua morte, o Tribunal julgou prejudicado habeas corpus impetrado em favor de gestante contra decisão do STJ que, concedendo writ impetrado em favor do nascituro, impedira a execução de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - pelo qual fora autorizada intervenção cirúrgica na mãe, para a interrupção da gravidez, uma vez que o feto padecia de anencefalia, o que inviabilizaria a sua vida pós-natal. HC não conhecido, por perda superveniente do objeto.
HC 84025/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 4.3.2004. (HC-84025)

Vinculação de Vencimentos: Inconstitucionalidade

Por afronta à vedação constitucional de equiparação ou vinculação de vencimentos (CF, art. 37, XIII), o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Goiás, para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 11.313/90, do mesmo Estado, que estabeleciam que a gratificação de representação de função, devida ao policial militar pelo exercício de função privativa de coronel, e a indenização de representação, seriam calculadas com base em percentuais incidentes sobre o valor respectivo, devido ao Comandante Geral da Polícia Militar.
ADI 752/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, 4.3.2004. (ADI-752)

Militares do DF: Competência Legislativa

Julgando procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, o Tribunal declarou, com eficácia ex tunc, a inconstitucionalidade da Lei distrital 1.406/97, de iniciativa parlamentar, que assegurava a policiais e bombeiros militares do DF o recebimento de vantagem denominada "etapa de alimentação". Considerou-se caracterizada a violação ao art. 61, § 1º, II, a e c, da CF, que diz ser de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre regime jurídico e aumento de remuneração de servidores públicos, bem como ao art. 21, XIV, que confere à União a competência para organizar e manter os policiais e bombeiros militares do Distrito Federal.
ADI 2988/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 4.3.2004. (ADI-2988)

Estatuto da Advocacia - 1

Iniciado o julgamento de mérito de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI contra dispositivos, a seguir transcritos, da Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - art. 1º, § 2º: "Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados."; art. 21: "Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados dos empregados. Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo."; art. 22: "A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência."; art. 23: "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este o direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor."; art. 24, § 3º: "É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência."; art. 78: "Cabe ao Conselho Federal da OAB, por deliberação de dois terços, pelo menos, das delegações, editar o Regulamento Geral deste Estatuto, no prazo de seis meses, contados da publicação desta Lei.".
ADI 1194/DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 4.3.2004. (ADI-1194)

Estatuto da Advocacia - 2

Preliminarmente, o Tribunal, negando provimento a agravo regimental interposto pelas 36ª e 46ª Subsecções da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado de São Paulo, manteve decisão do Min. Maurício Corrêa, relator, que indeferira o ingresso na ação das entidades agravantes como litisconsortes passivas necessárias, por aplicação do entendimento firmado na Corte, no sentido de somente se admitir o litisconsórcio passivo necessário dos entes ou autoridades públicas que concorreram para edição do ato normativo impugnado. Precedentes citados: ADI 1286 AgR/SP (DJU de 6.9.95) e ADI 1434 MC/SP (DJU de 20.8.96).
ADI 1194/DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 4.3.2004. (ADI-1194)

Estatuto da Advocacia - 3

Prosseguindo no mesmo julgamento, o Min. Maurício Corrêa, relator, ainda em preliminar, não conheceu da ação direta quanto aos artigos 22, 23 e 78, por ausência de correlação entre a matéria neles disciplinada e os objetivos institucionais específicos da confederação autora - ausência de pertinência temática. Em seguida, o Min. Maurício Corrêa julgou improcedente o pedido no ponto relativo ao § 2º do art. 1º, por considerar que a referida norma visa à proteção e segurança dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, salvaguardando-os de eventuais prejuízos decorrentes de irregularidades cometidas por profissionais estranhos ao exercício da advocacia, além de minimizar a possibilidade de enganos ou fraudes. Quanto ao art. 21, caput, e parágrafo único, o Min. Maurício Corrêa votou no sentido deferir em parte o pedido, para dar à expressão 'os honorários de sucumbência são devidos aos advogados dos empregados', contida no citado art. 21, interpretação conforme à CF/88, para condicioná-la e limitá-la à estipulação em contrário entre a parte e o seu patrono. Salientou-se, no ponto, que, por se tratar de direito disponível dos advogados, é possível haver disposição contratual em contrário. Por fim, o Min. Maurício Corrêa, tendo em conta a contrariedade do § 3º do art. 24 com a interpretação conforme dada ao art. 21, ambos da Lei 8.906/94, deferiu o pedido para declarar a inconstitucionalidade do mencionado § 3º. Em síntese, o Min. Maurício Corrêa conheceu em parte da ação e, na parte conhecida, julgou-a improcedente quanto ao § 2º do art. 1º; procedente quanto ao § 3º do art. 24; e procedente em parte relativamente ao art. 21 e seu parágrafo único.
ADI 1194/DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 4.3.2004. (ADI-1194)

Estatuto da Advocacia - 4

O Min. Marco Aurélio, por sua vez, em antecipação, considerando desarrazoada a imposição da formalidade na constituição de pessoas jurídicas, proferiu voto no sentido de julgar procedente o pedido quanto ao § 2º do art. 1º, por entender caracterizada a ofensa aos princípios da isonomia e da liberdade de associação. Quanto ao art. 21, caput, e parágrafo único, o Min. Marco Aurélio também julgou procedente o pedido, sob o fundamento de que os honorários de sucumbência, a teor do disposto no art. 20 do CPC, são devidos à parte vencedora, e não ao profissional da advocacia. Em seguida, o Min. Marco Aurélio, acompanhando, no ponto, o Min. Maurício Corrêa, votou pela procedência do pedido quanto ao § 3º do art. 24 da norma impugnada, para declarar a sua inconstitucionalidade. Após o voto do Min. Sepúlveda Pertence, acompanhando o Min. Maurício Corrêa, relator, o julgamento foi suspenso, em face do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
ADI 1194/DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 4.3.2004. (ADI-1194)

PRIMEIRA TURMA


Progressão de Regime: Coisa Julgada

Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão que permitira a progressão do regime de cumprimento de pena a condenado por crime hediondo, sem que houvesse a interposição de recurso pelo Ministério Público, a Turma deferiu habeas corpus para garantir ao paciente os benefícios do trabalho externo e da visita periódica à família. No caso concreto, tratava-se de habeas corpus contra acórdão do STJ que, restabelecendo o regime integralmente fechado imposto na sentença condenatória, negara ao paciente a concessão dos mencionados benefícios. Considerou-se que, não obstante tratar-se de crime hediondo, a reconsideração ocorrera quando já preclusa a decisão do juiz da execução. Precedente citado: HC 79385/SP (DJU de 15.10.99).
HC 83911/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 2.3.2004. (HC-83911)

RE: Prequestionamento

Por ausência de prequestionamento, a Turma, por maioria, não conheceu de recurso extraordinário interposto contra acórdão do STJ que, por decisão majoritária, não conhecera de recurso especial ao fundamento de se tratar de interpretação de disposições testamentárias, cuja análise encontraria óbice sumular. Alegava-se, na espécie, ofensa ao § 6º do art. 227 da CF, dada a inaplicabilidade do referido dispositivo à sucessão testamentária aberta antes do advento da CF/88, sustentando-se, ainda, que tal questão constitucional surgira originariamente no julgamento do recurso especial. No caso concreto, tratava-se de segundo recurso extraordinário interposto por herdeiro beneficiado com legado deixado por seu bisavô - o qual instituíra cláusula testamentária em favor dos filhos legítimos de seu neto, incluindo os que viriam a nascer - contra acórdão que permitira a partilha do mencionado bem com dois irmãos unilaterais, frutos de relação concubinária. No primeiro recurso extraordinário, interposto simultaneamente com o recurso especial, alegara-se ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF/88. A Turma, salientando o fato de que o acórdão do tribunal de justiça - substituído pelo acórdão do STJ em razão do não-conhecimento do recurso especial - não discorrera sobre tema constitucional, considerou que a questão constitucional suscitada somente no segundo recurso extraordinário não fora prequestionada, uma vez que as menções feitas à Constituição nos votos prolatados no STJ foram incidentais, e que a referência implícita ao art. 227, § 6º, da CF, constante do voto de ministro que compusera a maioria vencedora, fora isolada, tendo importância apenas aritmética e não substancial, já que não ensejara discussão sobre a matéria. Vencido o Min. Marco Aurélio, que - por entender decisivo o voto proferido pelo ministro do STJ, no ponto em que se fundara na aplicabilidade de norma posterior ao testamento -, conhecia do recurso extraordinário por considerar que o tema constitucional se fizera presente quando da deliberação pelo STJ. Precedentes citados: AI 227510 AgR/SP (DJU de 28.5.99) e AI 153744 AgR/SP (DJU de 30.9.94).
RE 395121/PR, rel. Min. Carlos Britto, 2.3.2004. (RE-395121)

SEGUNDA TURMA


Decomposição de Precatório Alimentar

A Turma, resolvendo questão de ordem, referendou decisão proferida pelo Min. Nelson Jobim, relator, que, entendendo caracterizados o fumus boni juris e o periculum in mora, concedera efeito suspensivo a recurso extraordinário para suspender ação de execução provisória de acórdão que, dando interpretação sistemática ao art. 78 do ADCT, permitira a decomposição de créditos decorrentes de precatórios de natureza alimentar, para cessão a terceiros. (art. 78 do ADCT: "Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida cessão dos créditos".)
AC 75 QO/MG, rel. Min. Nelson Jobim, 2.3.2004. (AC-75)
___________________________________________

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

3.3.2004

4.3.2004

36

1a. Turma

2.3.2004

--19

2.3

2a. Turma

.2004--1

45



C L I P P I N G    D O    D J

27 de fevereiro de 2004

QUEST. ORD. EM ADI N. 1.910/DF
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: revogação da norma da medida provisória impugnada não prejudicada de logo a ação direta, que se suspende, até que o Congresso Nacional converta ou não em lei o edito revogatório e, acaso não convertido este, restabeleça ou não a vigência do dispositivo revogado. II. Ação direta de inconstitucionalidade: não são de exigir-se sucessivos aditamentos da petição inicial, enquanto, em conseqüência da revogação, posto resolúvel, da norma impugnada de medida provisória, estiver suspenso o processo.
* noticiado no Informativo 233

MED. CAUT. EM ADI N. 1.910/DF
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Ação rescisória: argüição de inconstitucionalidade de medidas provisórias (MPr 1.703/98 a MPr 1798-3/99) editadas e reeditadas para a) alterar o art. 188, I, CPC, a fim de duplicar o prazo para ajuizar ação rescisória, quando proposta pela União, os Estados, o DF, os Municípios ou o Ministério Público; b) acrescentar o inciso X no art. 485 CPC, de modo a tornar rescindível a sentença, quando "a indenização fixada em ação de desapropriação direta ou indireta for flagrantemente superior ou manifestamente inferior ao preço de mercado objeto da ação judicial": preceitos que adoçam a pílula do edito anterior sem lhe extrair, contudo, o veneno da essência: medida cautelar deferida. 1. Medida provisória: excepcionalidade da censura jurisdicional da ausência dos pressupostos de relevância e urgência à sua edição: raia, no entanto, pela irrisão a afirmação de urgência para as alterações questionadas à disciplina legal da ação rescisória, quando, segundo a doutrina e a jurisprudência, sua aplicação à rescisão de sentenças já transitadas em julgado, quanto a uma delas - a criação de novo caso de rescindibilidade - é pacificamente inadmissível e quanto à outra - a ampliação do prazo de decadência - é pelo menos duvidosa: razões da medida cautelar na ADIn 1753, que persistem na presente. 2. Plausibilidade, ademais, da impugnação da utilização de medidas provisórias para alterar a disciplina legal do processo, à vista da definitividade dos atos nele praticados, em particular, de sentença coberta pela coisa julgada. 3. A igualdade das partes é imanente ao procedural due process of law; quando uma das partes é o Estado, a jurisprudência tem transigido com alguns favores legais que, além da vetustez, tem sido reputados não arbitrários por visarem a compensar dificuldades da defesa em juízo das entidades públicas; se, ao contrário, desafiam a medida da razoabilidade ou da proporcionalidade, caracterizam privilégios inconstitucionais: parece ser esse o caso na parte em que a nova medida provisória insiste, quanto ao prazo de decadência da ação rescisória, no favorecimento unilateral das entidades estatais, aparentemente não explicável por diferenças reais entre as partes e que, somadas a outras vantagens processuais da Fazenda Pública, agravam a conseqüência perversa de retardar sem limites a satisfação do direito do particular já reconhecido em juízo. 4. No caminho da efetivação do due process of law - que tem particular relevo na construção sempre inacabada do Estado de direito democrático - a tendência há de ser a da gradativa superação dos privilégios processuais do Estado, à custa da melhoria de suas instituições de defesa em juízo, e nunca a da ampliação deles ou a da criação de outros, como - é preciso dizê-lo - se tem observado neste decênio no Brasil.
* noticiado no Informativo 146

MED. CAUT. EM ADI N. 2.358/RJ
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
PISO SALARIAL E SALÁRIO MÍNIMO. Consubstanciam institutos diversos o piso salarial e o salário mínimo - incisos IV e V do artigo 7º da Carta Federal. Ao primeiro exame, conflita com os textos constitucionais lei estadual que, a pretexto de fixar piso salarial no respectivo âmbito geográfico, acaba instituindo, por não levar em conta as peculiaridades do trabalho - extensão e complexidade -, verdadeiro salário mínimo estadual - Lei nº 3.496/2000 do Estado do Rio de Janeiro.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR - EFICÁCIA. A regra direciona à coincidência de data relativamente ao deferimento da liminar e à fixação do termo inicial dos efeitos. A exceção ocorre quando o interesse social impõe a retroação, como na hipótese de lei estadual a criar salário mínimo.
* noticiado no Informativo 215

EMB. INFR. NA ADI N. 1.289/DF
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Embargos Infringentes. Cabimento, na hipótese de recurso interposto antes da vigência da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999. 3. Cargos vagos de juízes do TRT. Composição de lista. 4. Requisitos dos arts. 94 e 115 da Constituição: quinto constitucional e lista sêxtupla. 5. Ato normativo que menos se distancia do sistema constitucional, ao assegurar aos órgãos participantes do processo a margem de escolha necessária. 6. Salvaguarda simultânea de princípios constitucionais em lugar da prevalência de um sobre outro. 7. Interpretação constitucional aberta que tem como pressuposto e limite o chamado "pensamento jurídico do possível". 8. Lacuna constitucional. 9. Embargos acolhidos para que seja reformado o acórdão e julgada improcedente a ADI 1.289, declarando-se a constitucionalidade da norma impugnada.
* noticiado no Informativo 304

MS N. 24.184/DF
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
Quando da edição do Decreto de 27.02.2001, a Lei nº 9.985/00 não havia sido regulamentada. A sua regulamentação só foi implementada em 22 de agosto de 2002, com a edição do Decreto nº 4.340/02. O processo de criação e ampliação das unidades de conservação deve ser precedido da regulamentação da lei, de estudos técnicos e de consulta pública. O parecer emitido pelo Conselho Consultivo do Parque não pode substituir a consulta exigida na lei. O Conselho não tem poderes para representar a população local. Concedida a segurança, ressalvada a possibilidade da edição de novo decreto.
* noticiado no Informativo 316

HABEAS CORPUS N. 81.929/RJ
REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: AÇÃO PENAL. Crime tributário. Tributo. Pagamento após o recebimento da denúncia. Extinção da punibilidade. Decretação. HC concedido de ofício para tal efeito. Aplicação retroativa do art. 9º da Lei federal nº 10.684/03, cc. art. 5º, XL, da CF, e art. 61 do CPP. O pagamento do tributo, a qualquer tempo, ainda que após o recebimento da denúncia, extingue a punibilidade do crime tributário.
* noticiado no Informativo 334

HABEAS CORPUS N. 83.468/ES
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Habeas corpus: cabimento: decisão do STJ em recurso especial. Em tese, admite-se a impetração de habeas corpus ao Supremo Tribunal contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, pelo menos para rever as questões jurídicas, mesmo infraconstitucionais, decididas contra o réu no julgamento de recurso especial: vertentes do entendimento da Primeira Turma no HC 71097 (RTJ 162/612). II. Crime hediondo: prisão em flagrante proibição da liberdade provisória: inteligência. Da proibição da liberdade provisória nos processos por crimes hediondos - contida no art. 2º, II, da L 8072 e decorrente, aliás, da inafiançabilidade imposta pela Constituição -, não se subtrai a hipótese de não ocorrência no caso dos motivos autorizadores da prisão preventiva.
* noticiado no Informativo 329

Acórdãos Publicados: 250

C L I P P I N G    D O    D J

5 de março de 2004

ADI N. 1.635/DF
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. INSTAURAÇÃO. REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. RESTRIÇÃO: IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUÍ-LA ENQUANTO ESTIVER FUNCIONANDO PELO MENOS CINCO DELAS. 1. A restrição estabelecida no § 4º do artigo 35 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que limita em cinco o número de CPIs em funcionamento simultâneo, está em consonância com os incisos III e IV do artigo 51 da Constituição Federal, que conferem a essa Casa Legislativa a prerrogativa de elaborar o seu regimento interno e dispor sobre sua organização. Tais competências são um poder-dever que permite regular o exercício de suas atividades constitucionais. 2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
* noticiado no Informativo 207

MED. CAUT. EM ADI N. 1.969/DF
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - OBJETO - DECRETO. Possuindo o decreto característica de ato autônomo abstrato, adequado é o ataque da medida na via da ação direta de inconstitucionalidade. Isso ocorre relativamente a ato do Poder Executivo que, a pretexto de compatibilizar a liberdade de reunião e de expressão com o direito ao trabalho em ambiente de tranqüilidade, acaba por emprestar à Carta regulamentação imprópria, sob os ângulos formal e material. LIBERDADE DE REUNIÃO E DE MANIFESTAÇÃO PÚBLICA - LIMITAÇÕES. De início, surge com relevância ímpar pedido de suspensão de decreto mediante o qual foram impostas limitações à liberdade de reunião e de manifestação pública, proibindo-se a utilização de carros de som e de outros equipamentos de veiculação de idéias.
* noticiado no Informativo 143

MED. CAUT. EM ADI N. 2.367/SP
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ARTIGO 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA AUTORIZATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A implantação de campus universitário sem que a iniciativa legislativa tenha partido do próprio estabelecimento de ensino envolvido caracteriza, em princípio, ofensa à autonomia universitária (CF, artigo 207). Plausibilidade da tese sustentada. 2. Lei autorizativa oriunda de emenda parlamentar. Impossibilidade.Medida liminar deferida.
* noticiado no Informativo 223

ADI N. 2.626/DF
RELATORA P/ O ACÓRDÃO: MIN. ELLEN GRACIE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 4º DA INSTRUÇÃO Nº 55, APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 20.993, DE 26.02.2002, DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. ART. 6º DA LEI Nº 9.504/97. ELEIÇÕES DE 2002. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 5º, II E LIV, 16, 17, § 1º, 22, I E 48, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. VIOLAÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. Tendo sido o dispositivo impugnado fruto de resposta à consulta regularmente formulada por parlamentares no objetivo de esclarecer o disciplinamento das coligações tal como previsto pela Lei 9.504/97 em seu art. 6º, o objeto da ação consiste, inegavelmente, em ato de interpretação. Saber se esta interpretação excedeu ou não os limites da norma que visava integrar, exigiria, necessariamente, o seu confronto com esta regra, e a Casa tem rechaçado as tentativas de submeter ao controle concentrado o de legalidade do poder regulamentar. Precedentes: ADI nº 2.243, Rel. Min. Marco Aurélio, ADI nº 1.900, Rel. Min. Moreira Alves, ADI nº 147, Rel. Min. Carlos Madeira. Por outro lado, nenhum dispositivo da Constituição Federal se ocupa diretamente de coligações partidárias ou estabelece o âmbito das circunscrições em que se disputam os pleitos eleitorais, exatamente, os dois pontos que levaram à interpretação pelo TSE. Sendo assim, não há como vislumbrar, ofensa direta a qualquer dos dispositivos constitucionais invocados. Ação direta não conhecida. Decisão por maioria.
* noticiado no Informativo 264

AG. REG. NOS EMB. DECL. NA AP N. 361/SC
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
RECURSO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRAZO - AÇÃO PENAL DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. É de cinco dias o prazo relativo aos embargos declaratórios que visam à integração da decisão do Supremo Tribunal Federal prolatada em processo revelador de ação penal da respectiva competência originária. No caso, resolve-se o conflito de normas no espaço pelo critério da especialidade, sendo aplicável o artigo 337, § 1º, do Regimento Interno, e não o artigo 691 do Código de Processo Penal.
* noticiado no Informativo 333

HABEAS CORPUS N. 80.717/SP
RELATORA P/ O ACÓRDÃO: MIN. ELLEN GRACIE
HABEAS CORPUS. JULGAMENTO. PEDIDO DE ADIAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DO ADVOGADO NA SESSÃO. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. PREVENÇÃO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. SÚMULA/STF 394. CANCELAMENTO. CONEXÃO ENTRE TRÊS AÇÕES PENAIS. ALEGAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS AFASTADA. CPP, ART. 80. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PREENCHIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 30 DA LEI Nº 7.492/86. 1. Alegação de nulidade do julgamento de habeas corpus pelo TRF-3ª Região rejeitada, por não configurar a falta de sustentação oral violação ao princípio da ampla defesa, ante seu caráter facultativo. Ademais, encontrava-se presente à sessão outra advogada, igualmente constituída nos autos, com os mesmos poderes outorgados ao patrono ausente. 2. Prevento é o juízo da 1ª Vara Federal Criminal de São Paulo, por ter, antes de qualquer outro, despachado, determinando a quebra do sigilo bancário de co-réus em processo conexo anterior, o que impede a livre distribuição de denúncias posteriores. Excluída a competência originária do STJ para proceder à perquirição, em razão da prerrogativa de função do réu, ante o cancelamento da Súmula/STF 394. 3. Desde que submetidos ao mesmo juízo, pode o magistrado utilizar-se da faculdade de não reunir processos conexos, por força do que dispõe o art. 80 do CPP. 4. Verificados os pressupostos estabelecidos pela norma processual (CPP, art. 312), coadjuvando-os ao disposto no art. 30 da Lei nº 7.492/86, que reforça os motivos de decretação da prisão preventiva em razão da magnitude da lesão causada, não há falar em revogação da medida acautelatória. A necessidade de se resguardar a ordem pública revela-se em conseqüência dos graves prejuízos causados à credibilidade das instituições públicas. 5. Habeas Corpus indeferido.
* noticiado no Inforrmativo 232

Acórdãos Publicados:274

T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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Trabalhadora Gestante - Estabilidade Provisória (Transcrições)

AI 448572/SP*

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ADCT, ART. 10, II, "b"). PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO EMPREGADOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- A empregada gestante tem direito subjetivo à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT/88, bastando, para efeito de acesso a essa inderrogável garantia social de índole constitucional, a confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao empregador, revelando-se írrita, de outro lado e sob tal aspecto, a exigência de notificação à empresa, mesmo quando pactuada em sede de negociação coletiva. Precedentes.

DECISÃO: O legislador constituinte, consciente das responsabilidades assumidas pelo Estado brasileiro no plano internacional (Convenção OIT nº 103, de 1952, promulgada pelo Decreto nº 58.821/66, Artigo VI) e tendo presente a necessidade de dispensar efetiva proteção à maternidade e ao nascituro (FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, "Comentários aos Enunciados do TST", p. 614, 4ª ed., 1997, RT), veio a estabelecer, em favor da empregada gestante, expressiva garantia de caráter social, consistente na outorga, a essa trabalhadora, de estabilidade provisória, nos termos previstos no art. 10, II, "b", do ADCT.

O valor jurídico-social dessa inderrogável garantia de índole constitucional, que busca dar efetividade à proclamação constante do art. 6º da Lei Fundamental da República, teve a sua importância reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, por mais de uma vez, já deixou assentado, a propósito desse tema, que o acesso à estabilidade provisória depende da confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez da empregada, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao empregador, revelando-se írrita, de outro lado e sob tal aspecto, a exigência de notificação à empresa, mesmo quando pactuada em sede de negociação coletiva, consoante esta Suprema Corte teve o ensejo de decidir:

"A empregada gestante tem direito subjetivo à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT/88, bastando, para efeito de acesso a essa inderrogável garantia social de índole constitucional, a confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao empregador, revelando-se írrita, de outro lado e sob tal aspecto, a exigência de notificação à empresa, mesmo quando pactuada em sede de negociação coletiva. Precedentes."
(AI 392.303/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

Esse entendimento acha-se consagrado em decisões proferidas por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal (RTJ 180/395, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - RE 339.713-AgR/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, v.g.):

"O art. 10, II, 'b' do ADCT confere estabilidade provisória à obreira, exigindo para o seu implemento apenas a confirmação de sua condição de gestante, não havendo, portanto, de se falar em outros requisitos para o exercício desse direito, como a prévia comunicação da gravidez ao empregador.
Precedente da Primeira Turma desta Corte.
Recurso extraordinário não conhecido."
(RE 259.318/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE - grifei)

"Estabilidade provisória decorrente da gravidez (C.F., art. 7º, I; ADCT, art. 10, II, b). Extinção do cargo, assegurando-se à ocupante, que detinha estabilidade provisória decorrente da gravidez, as vantagens financeiras pelo período constitucional da estabilidade."
(RTJ 181/996, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - grifei)

A orientação jurisprudencial referida, por sua vez, tem sido observada em outras decisões emanadas de eminentes Juízes deste Supremo Tribunal (AI 315.965/DF, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RE 220.567/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO), que reconhecem, no tema ora em análise, a responsabilidade objetiva do empregador, inerente aos riscos derivados da própria atividade empresarial, satisfazendo-se, esta Corte, por isso mesmo e para efeito de incidência da garantia constitucional da estabilidade provisória da gestante, com o mero estado de gravidez da trabalhadora, independentemente do prévio conhecimento desse fato pelo empregador.

Cabe mencionar, ainda, que essa percepção da "ratio" subjacente à cláusula constitucional asseguradora da estabilidade provisória instituída em favor da trabalhadora gestante reflete-se, por igual, no magistério da doutrina (EDUARDO GABRIEL SAAD, "Constituição e Direito do Trabalho", p. 92, item n. 6.1, 2ª ed., 1989, LTr; NEI FREDERICO CANO MARTINS, "Estabilidade Provisória no Emprego", p. 84-87, itens ns. 4.2.1, 4.3.1 e 4.3.3, 1995, LTr; ALICE MONTEIRO DE BARROS, "Proteção do Trabalho da Mulher e do Menor", in "Curso de Direito do Trabalho", p. 325-326, item n. 1.8.15, 2000, Forense; JOÃO CARLOS FRANCKINI, "Contrato de prova - Instrumento de fraude à legislação trabalhista, como forma de frustrar a estabilidade provisória da empregada gestante", in Síntese Trabalhista, Ano VII - Março de 1996, nº 81/27-29; ZÉU PALMEIRA SOBRINHO, "A Estabilidade da Empregada Gestante", in Síntese Trabalhista, Ano XII - Setembro de 2000, nº 135/35-40, 36; ARI PEDRO LORENZETTI, "Os Limites da Garantia de Emprego da Gestante", in Revista do TRT/18ª Região, Ano 4 - Dezembro de 2001, nº 1/39-46).

O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária diverge da orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na análise da matéria em referência.

Sendo assim, pelas razões expostas, conheço do presente agravo, para, desde logo, conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 544, § 4º), em ordem a reconhecer a estabilidade da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, independentemente do conhecimento dessa condição fisiológica por parte do empregador.

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2004.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

* decisão pendente de publicação


Assessora responsável pelo Informativo

Graziela Maria Picinin
informativo@stf.jus.br

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 338 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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