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segunda-feira, 3 de novembro de 2008

Informativo STF 337 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 16 a 20 de fevereiro de 2004- Nº337.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS


ADI e Concurso Público
ADI e Contratação Temporária
ADI e Estatuto da Polícia Judiciária Civil - 1
ADI e Estatuto da Polícia Judiciária Civil - 2
ADI e Vício de Iniciativa - 1
ADI e Vício de Iniciativa - 2
Auxílio-Moradia e Regime Jurídico Único
Concessão de Diárias: Discricionariedade
Débito de Pequeno Valor: Competência
Direito de Recorrer em Liberdade
Inquérito: Arquivamento
Juizado Especial: Intimação pela Imprensa
Lei 8.072/90, art. 2º, § 1º: Constitucionalidade
MS: Legitimidade
Porte Ilegal de Arma e Princípio da Consunção
Promoção por Antiguidade: Recusa de Juiz
Rcl: Hipótese de Desrespeito a Julgado do STF
Reprovação no Estágio Probatório e Vitaliciedade - 2
RMS e Art. 515, § 3º, do CPC
Servidor: Responsabilidade Civil (Transcrições)
PLENÁRIO

Inquérito: Arquivamento

O STF, no âmbito de sua competência penal originária, está compelido a determinar o arquivamento de inquérito policial quando requerido pelo Procurador-Geral da República por ausência de base empírica para o oferecimento da denúncia, porquanto o Ministério Público é o titular da ação penal, cabendo a este avaliar se as provas existentes autorizam ou não a propositura da ação penal. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, salientando que não cabe recurso da decisão judicial que acolhe pedido de arquivamento formulado pelo próprio chefe do Ministério Público, manteve decisão do Min. Celso de Mello, relator, que, nos termos da manifestação do parquet, determinara o arquivamento de notitia criminis. Vencido o Min. Marco Aurélio, que conhecia do recurso.
Pet 2509 AgR/MG, rel. Min. Celso de Mello, 18.02.2004.(PET-2509)
Pet 2820 AgR/RN, rel. Min. Celso de Mello, 18.02.2004.(PET-2820)

Promoção por Antiguidade: Recusa de Juiz

O Tribunal, por maioria, indeferiu mandado de segurança em que se pretendia impedir a nomeação de juiz, pelo critério da antiguidade, para o cargo de desembargador federal, sob a alegação de nulidade da sessão administrativa que recusara o nome do impetrante, membro mais antigo, porquanto realizada sem a sua intimação pessoal, por meio de votação secreta na qual não teriam sido declinados os motivos da rejeição. Considerou-se que a mencionada votação observara os termos da decisão proferida pelo STF no MS 24305/DF (DJU de 19.12.2003) - no qual se determinara fosse realizada nova sessão, com a submissão do nome do juiz mais antigo, separadamente, ao exame dos membros do tribunal - e atendera, assim, o disposto no art. 93, II, d, da CF. Considerou-se, ainda, que a recusa não estaria desmotivada, já que os fundamentos ficaram à disposição do interessado em apenso à ata da referida sessão, salientando-se, ademais, a possibilidade de escrutínio secreto, como no caso, cujo objetivo fora o de resguardar a credibilidade do próprio magistrado. Vencidos os Ministros Carlos Britto, por considerar caracterizada a ofensa ao devido processo legal pelo fato de a sessão ter ocorrido de forma secreta, e Marco Aurélio, que, entendendo aplicável à espécie a Lei 9.784/99, entendia que a fundamentação da recusa deveria ter ocorrido durante a sessão, em votação aberta, não valendo para tal fim a fundamentação anexada à ata (Lei 9.784/99, art. 50: "Os atos administrativos deverão ser motivados, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;"). Precedentes citados: RE 235487/RO (RTJ 181/1141) e MS 21269/DF (RTJ 148/393).
MS 24501/DF, rel. Min. Carlos Velloso, 18.2.2004.(MS-24501)

Rcl: Hipótese de Desrespeito a Julgado do STF

Entendendo caracterizado, na espécie, o desrespeito à autoridade da decisão proferida pelo STF no julgamento da SS 1945 Agr-Agr-Agr/AL - que, à vista da grave lesão à economia pública do Estado de Alagoas, suspendera decisão que assegurara a usinas de açúcar do mesmo Estado o direito de promoverem exportações de açúcar demerara sem o recolhimento do ICMS -, o Tribunal, por maioria, julgou procedente em parte o pedido formulado em reclamação, para cassar decisão antecipatória de tutela no ponto em que determinara que o mencionado Estado se abstivesse de autuar as respectivas autoras da ação ordinária pelo não pagamento de ICMS sobre as operações de exportação do referido produto, bem como da emissão de certidão positiva em razão de eventuais registros alusivos a sua incidência. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido.
Rcl 2301/AL, relatora Min. Ellen Gracie, 18.2.2004.(RCL-2301)

MS: Legitimidade

Julgado mandado de segurança impetrado por deputado federal contra ato da Mesa da Câmara dos Deputados decorrente do envio prematuro ao Senado Federal de proposta de emenda à Constituição (PEC 40/2003). Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, conheceu do writ, vencido o Ministro Celso de Mello, que o julgava prejudicado pela perda superveniente da legitimidade ativa do parlamentar, à vista da ulterior promulgação da Emenda pelo Congresso Nacional, e Nelson Jobim. No mérito, o Tribunal, afastando a alegada ofensa ao processo legislativo (CF, art. 60, § 2º), indeferiu a segurança, por entender não ter havido alteração substancial do texto aprovado em primeiro turno, mas apenas a correção da redação aprovada, não se justificando, assim, a exigência de nova votação.
MS 24642/DF, rel. Min. Carlos Velloso, 18.2.2004.(MS-24642)

ADI e Estatuto da Polícia Judiciária Civil - 1

Julgado o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra dispositivos da LC 20/92, do Estado de Mato Grosso, que dispõe sobre a organização e o Estatuto da Polícia Judiciária Civil do mencionado Estado. Preliminarmente, o Tribunal, não conheceu da ação quanto aos incisos II e III do art. 104 da norma impugnada - que asseguram ao policial civil o direito de ser mantido em cela especial quando preso, bem como o recolhimento em presídio especial quando, por sentença condenatória transitada em julgado, vier a ser decretada a perda da função pública -, por entender que, tratando-se de matéria afeta ao direito penitenciário, cuja competência é concorrente da União e dos Estados (CF, art. 24, I), seria necessária a análise prévia de legislação infraconstitucional, tornando incompatível o controle abstrato de constitucionalidade. Em seguida, o Tribunal também não conheceu da ação quanto ao inciso III e caput do art. 127, que dispõe sobre a aposentadoria voluntária do policial civil, em face da modificação substancial do art. 40 da CF, texto que serve de padrão de confronto, pela EC 20/98. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal julgou procedente o pedido quanto ao art. 3º - que assegurava à Polícia Judiciária Civil autonomia administrativa, funcional e financeira -, por considerar caracterizada a ofensa ao art. 144, § 6º, da CF/88, em razão da relação de subordinação existente entre os organismos policiais civis, que integram a estrutura institucional do Estado, ao chefe do Poder Executivo. Pelo mesmo fundamento, o Tribunal também julgou procedente o pedido quanto à expressão "autonomia funcional", contida no art. 4º da LC 20/92 ("São princípios institucionais da Polícia Judiciária Civil, a unidade, a individualidade, a autonomia funcional, a unidade de doutrina e de procedimento...") - CF, art. 144, § 6º: "As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios ".
ADI 882/MT, rel. Min. Maurício Corrêa, 19.2.2004.(ADI-882)

ADI e Estatuto da Polícia Judiciária Civil - 2

Prosseguindo no julgamento acima noticiado, por ofensa à competência privativa conferida ao chefe do Poder Executivo para a propositura dos orçamentos anuais (CF, art. 165, III), o Tribunal, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do item 12 do § 2º do art. 10 da LC 20/92, que atribuía ao Diretor Geral de Polícia Judiciária Civil a propositura do orçamento anual da Polícia Judiciária Civil. Em seguida, por ausência de previsão simétrica no modelo federal, o Tribunal julgou procedente o pedido na parte relativa ao § 3º do art. 104, que garantia aos delegados de polícia o direito de serem processados e julgados originariamente pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e de responsabilidade. O Tribunal igualmente declarou inconstitucional o art. 114 da norma impugnada - que assegurava aos delegados de polícia o direito ao recebimento de intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição -, por violação à competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I). Por fim, o Tribunal julgou procedente o pedido quanto ao inciso II do art. 127, que assegurava aposentadoria compulsória aos 60 anos de idade, por ofensa ao art. 40, II, da CF/88, que prevê a aposentadoria compulsória do servidor público aos 70 anos de idade. Precedentes citados: ADI 244/RJ (RTJ 132/86), ADI 1527/SC (DJU de 18.5.2000), ADI 1540/MS (DJU de 16.11.2001) e ADI 2587 MC/GO (DJU de 6.9.2002).
ADI 882/MT, rel. Min. Maurício Corrêa, 19.2.2004.(ADI-882)

ADI e Vício de Iniciativa - 1

Por ofensa ao art. 61, § 1º, II, c, da CF/88 - que diz ser de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre regime jurídico de servidores públicos -, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, para declarar a inconstitucionalidade da Lei distrital 2.939/2002, que concedia anistia aos policiais civis do Distrito Federal punidos com até cinco dias de suspensão entre outubro de 1994 e agosto de 1999.
ADI 2881/DF, rel. Min. Carlos Velloso, 19.2.2004.(ADI-2881)

ADI e Vício de Iniciativa - 2

Entendendo caracterizada a ofensa ao art. 61, § 1º, II, a e c, da CF/88 - que diz ser de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre aumento da remuneração e regime jurídico de servidores públicos -, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo, para declarar a inconstitucionalidade da LC 258/2002, do mesmo Estado, que alterava a modalidade de remuneração dos cargos de Diretor do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro - IPAJM.
ADI 2892/ES, rel. Min. Carlos Velloso, 19.2.2004.(ADI-2892)

ADI e Contratação Temporária

Julgado o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra os artigos 1º e 2º da Lei 9.186/93, do Estado de Santa Catarina, que dispunha sobre a concessão de autorização e estabelecia os casos e condições para contratação de pessoal, por prazo determinado, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde. Preliminarmente, o Tribunal, à vista da superveniente revogação do art. 2º da norma impugnada, julgou prejudicada, no ponto, a ação direta. Em seguida, o Tribunal, por ofensa ao art. 37, II e IX, da CF/88, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da mencionada Lei que, sem especificar quais seriam as atividades de necessidade pública para a contratação temporária, nem demonstrar a real existência de necessidade temporária, autorizava a contratação de pessoal, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, por tempo determinado. Precedentes citados: ADI 1500/ES (DJU de 16.8.2002) e ADI 2125 MC/DF (DJU de 29.9.2000).
ADI 2987/SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.2.2004.(ADI-2987)

Débito de Pequeno Valor: Competência

Entendendo caracterizada, à primeira vista, a usurpação de competência constitucional para a definição dos débitos de pequeno valor, o Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar requerida em ação direta ajuizada pela Governadora do Estado do Rio Grande do Norte para suspender, com eficácia ex nunc, a vigência do Provimento TRT/CR 7/2002, alterado pelo Provimento TRT/CR 1/2003, ambos do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, que regulamenta, para os fins do § 3º do art. 100 da CF/88, o procedimento a ser adotado, no âmbito daquela Corte, nas execuções de pequeno valor contra entes públicos, estabelecendo os parâmetros para a definição de 'pequeno valor' (CF, art. 100: "... § 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios,não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. ...§ 5º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público.").
ADI 3057 MC/RN, rel. Min. Cezar Peluso, 19.2.2004.(ADI-3057)

Auxílio-Moradia e Regime Jurídico Único

Indeferido mandado de segurança impetrado por servidores do Banco Central contra ato do Tribunal de Contas da União que determinara o cancelamento de vantagem remuneratória consistente no pagamento pela autarquia do valor do aluguel dos imóveis por eles ocupados. O Tribunal considerou tal vantagem incompatível com o regime jurídico único a que se submetem os servidores do Banco Central, por força do disposto no art. 39 da CF ("A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão no âmbito de sua competência regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas."). Precedentes citados: ADI 449/DF (DJU de 22.11.96) e MS 21582/DF (DJU de 29.6.2001).
MS 21851/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.2.2004.(MS-21851)

ADI e Concurso Público

Por ofensa ao art. 37, II, da CF/88, que determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, para declarar a inconstitucionalidade do art. 23 do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais, na redação dada pela EC estadual 45/2000, que permitia o ingresso de policiais civis bacharéis em Direito, que prestassem serviço como Delegado Especial de Polícia, no quadro efetivo de delegado de carreira
ADI 2939/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 19.2.2004.(ADI-2939)

Reprovação no Estágio Probatório e Vitaliciedade - 2

Retomado o julgamento de mandado de segurança no qual se pretende anular o ato do Procurador-Geral da República que determinou a exoneração de Procuradora do Ministério Público do Trabalho, em razão de sua reprovação no estágio probatório, sob a alegação de que a impetrante já adquirira vitaliciedade no cargo à época da exoneração, bem como pela existência de irregularidades na conversão do inquérito administrativo instaurado para a apuração de infração disciplinar em avaliação de estágio probatório - v. Informativo 326. O Min. Joaquim Barbosa, embora concordando com a Ministra Ellen Gracie no sentido de que o ato de exoneração possa ocorrer após dois anos de exercício, proferiu voto-vista deferindo a segurança, por considerar caracterizado, na espécie, vício insanável decorrente da irregular conversão do inquérito administrativo em procedimento de avaliação do estágio probatório, no qual não foi assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa. O Min. Joaquim Barbosa, em seu voto, salientou que, com o término do inquérito administrativo para apuração de infração disciplinar - no qual se concluíra pela prática de ilícito -, cabia à Comissão o encaminhamento dos autos ao Conselho Superior, cuja atuação, no caso, desvirtuara-se das opções expressamente delimitadas no art. 251 da LC 75/93. Após o julgamento foi adiado, por indicação da Ministra Ellen Gracie - LC 75/93, art. 251: "A comissão encaminhará o inquérito ao Conselho Superior, acompanhado de seu parecer conclusivo, pelo arquivamento ou pela instauração de processo administrativo. 1º O parecer que concluir pela instauração do processo administrativo formulará a súmula de acusação, que conterá a exposição do fato imputado, com todas as suas circunstâncias e a capitulação legal da infração. 2º O inquérito será submetido à deliberação do Conselho Superior, que poderá: I - determinar novas diligências, se o considerar insuficientemente instruído; II - determinar o seu arquivamento; III - instaurar processo administrativo, caso acolha a súmula de acusação; IV - encaminhá-lo ao Corregedor-Geral, para formular a súmula da acusação, caso não acolha a proposta de arquivamento".
MS 23441/DF, rel. Ministra Ellen Gracie, 19.2.2004.(MS-23441)

Concessão de Diárias: Discricionariedade

O Tribunal deferiu mandado de segurança para anular o ato do Tribunal de Contas da União que, nos autos de processo administrativo, determinara que os impetrantes, servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, devolvessem ao Tesouro Nacional os valores atualizados relativos à concessão de diárias e passagens. O Tribunal, considerando que a concessão das diárias se deu de forma motivada, pela autoridade competente e para fins determinados, salientou que tal ato se insere no poder discricionário conferido ao administrador público, segundo critérios de conveniência e oportunidade na escolha de servidores para o desempenho de funções extraordinárias no interesse da administração, não sendo passível de controle, portanto, quanto ao mérito, pelo Tribunal de Contas.
MS 23981/DF, rel. Ministra Ellen Gracie, 19.2.2004.(MS-23981)

PRIMEIRA TURMA


Juizado Especial: Intimação pela Imprensa

Considerando a orientação firmada pelo Plenário no julgamento do HC 76915/RS (DJU de 27.4.2001), no sentido de que é dispensável no âmbito dos juizados especiais a intimação pessoal das partes, inclusive do representante do Ministério Público e defensores nomeados, bastando-se a intimação pela imprensa, a Turma indeferiu habeas corpus em que se alegava nulidade no julgamento de apelação por turma recursal, pela ausência de intimação pessoal do defensor público. Aplicação, em face do princípio da especialidade, do § 4º, do art. 82, da Lei 9.099/95 ("As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.").
HC 83801/RO, rel. Min. Marco Aurélio, 17.2.2004. (HC-83801)

RMS e Art. 515, § 3º, do CPC

O § 3º do art. 515 do CPC, acrescentado pela Lei 10.352/2001, não se aplica em recurso ordinário constitucional referente a mandado de segurança denegado na origem, porquanto tal artigo refere-se às hipóteses de competência originária do juízo e não de Tribunal Superior. Com base nesse entendimento, a Turma recebeu em parte os embargos de declaração opostos pela União ao acórdão proferido no RMS 24309/DF (DJU de 26.9.2003) - no qual a Turma, afastando a preliminar de ilegitimidade ativa do impetrante, determinara o retorno dos autos ao STJ para que, vencida a preliminar, prosseguisse no julgamento como entendesse de direito -, para declarar que a hipótese não enseja o julgamento imediato do mérito do mandado de segurança - CPC, art. 515, § 3º: "Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento".
RMS 24309 ED/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 17.2.2004. (RMS-24309)

Direito de Recorrer em Liberdade

A Turma sobrestou, até que seja apreciada pelo Plenário a constitucionalidade dos artigos 594 e 595 do CPP - que tratam, respectivamente, do recolhimento do réu à prisão para a interposição do recurso de apelação e da deserção da mesma em virtude da fuga do condenado -, o julgamento de habeas corpus em que se sustenta o direito de condenado por crime de estupro, que ficara em liberdade durante o processo penal, permanecer solto até o julgamento da apelação por ele interposta e não recebida.
HC 83332/SP, rel. Min. Carlos Britto, 17.2.2004.(HC-83332)

SEGUNDA TURMA

Lei 8.072/90, art. 2º, § 1º: Constitucionalidade
Aplicando a orientação já firmada pelo Plenário do STF, no sentido de que não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de entorpecentes, em que se sustentava a inconstitucionalidade do art. 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/90. Precedentes citados: HC 74132/SP (DJU de 27.9.96) e HC 69657/SP (RTJ 147/598).
HC 83880/SP, rel. Ministra Ellen Gracie, 17.2.2004. (HC-83880)

Porte Ilegal de Arma e Princípio da Consunção

A Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se pretendia anular a decisão que condenara o requerente pelo delito de quadrilha, qualificado pelo uso de arma (CP, art. 288, parágrafo único) em concurso material com o delito de porte ilegal de arma (Lei 9.437/97, art. 10), sob a alegação de que a imputação implicara ofensa ao princípio que veda o bis in idem. Sustentava-se, assim, a aplicação do princípio da consunção, com a absorção do porte ilegal de arma pelo delito de quadrilha qualificado pelo uso de arma. Entendeu-se não subsistir na hipótese situação de constrangimento, uma vez que os delitos consubstanciam crimes distintos e autônomos, com objetos jurídicos diversos, salientando-se, ainda, o fato de que o delito de quadrilha independe da condição de estarem armados os seus integrantes, o que não impede a condenação por porte ilegal de arma (Lei 9.437/97, art. 10: "Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar ... , manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar".
RHC 83447/SP, rel. Min. Celso de Mello, 17.2.2004.(RHC-83447)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

18.2.2004

19.2.2004

24
1a. Turma

17.2.2004

--28
2a. Turma

17.2.2004

--164


C L I P P I N G    D O    D J

20 de fevereiro de 2004
ADI N. 1.456/PE
REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL QUE IMPLANTA PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA DE REMUNERAÇÃO ENTRE OS MEMBROS DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO E FORMA DE EXECUÇÃO DA EQUIVALÊNCIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 37, X, DA CF. DISCUSSÃO QUANTO A CONHECIMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL AUMENTAR SEUS VENCIMENTOS POR ATO PRÓPRIO.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE.

MED. CAUT. EM ADI N. 2.415/SP
RELATORA P/ O ACÓRDÃO: MIN. ELLEN GRACIE
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. PROVIMENTO Nº 747/2000, DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PROVIMENTO Nº 750/2001. REORGANIZAÇÃO DAS DELEGAÇÕES DE REGISTRO E DE NOTAS DO INTERIOR DO ESTADO. ATOS NORMATIVOS ABSTRATOS E GENÉRICOS. CABIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL. RECONHECIMENTO. ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS. ART. 96, I, B DA CF. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
1. Evidenciada a presença de comandos que dispõem genericamente e para o futuro sobre todas as serventias de notas e registros do interior paulista, possui o Provimento impugnado a característica de ato normativo passível de exame no controle concentrado de constitucionalidade.
2. A legitimidade ativa da ANOREG - associação cujo enquadramento na hipótese prevista do art. 103, IX, 2ª parte da CF já foi confirmado por este Tribunal - não pode ser afastada por mera manifestação em sentido contrário promovida por seccional de outra entidade similar.
3. Não se tratando da criação de novos cargos públicos, possuem os Tribunais de Justiça estaduais competência para delegar, acumular e desmembrar serviços auxiliares dos juízos, ainda que prestado por particulares, como os desempenhados pelas serventias extrajudiciais.
4. Medida cautelar indeferida, por maioria, pela ausência de conveniência na suspensão dos Provimentos impugnados e de plausibilidade dos fundamentos da inicial.
* noticiado no Informativo 254

ADI N. 2.728/AM
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINARES. LEI ESTADUAL. ICMS. PARCELA PERTENCENTE AOS MUNCÍPIOS. CÁLCULO. VALOR ADICIONADO. MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. VÍCIO FORMAL INSANÁVEL.
1. Atende as exigências legais procuração que outorga poderes específicos ao advogado para impugnar, pela via do controle concentrado, determinado ato normativo, sendo desnecessária a individualização dos dispositivos.
2. Não ocorre a prejudicialidade da ação quando a lei superveniente mantém em vigor as regras da norma anterior impugnada e sua revogação somente se dará pelo implemento de condição futura e incerta.
3. ICMS. Distribuição da parcela de arrecadação que pertence aos Municípios. Lei estadual que disciplina a forma de cálculo do valor adicionado para apuração do montante fixado no inciso I do parágrafo único do artigo 158 da Constituição Federal. Matéria expressamente reservada à lei complementar (CF, artigo 161, I). Vício formal insanável que precede a análise de eventual ilegalidade em face da Lei Complementar federal 63/90. Violação direta e imediata ao Texto Constitucional.
4. Cuidando-se de defeito de forma que, pelas mesmas razões, atinge outros dispositivos não impugnados na inicial, impõe-se a aplicação da teoria da inconstitucionalidade conseqüencial.
5. Parcela relativa a um quarto da participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS (CF, artigo 158, parágrafo único, inciso II). Matéria reservada à lei estadual. Afronta formal não configurada. Inexistência de desrespeito ao princípio da isonomia.
Ação procedente em parte.
* noticiado no Informativo 310

AG. REG. NO RHC N. 83.693/RJ
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Recurso Ordinário de Habeas Corpus: descabimento contra decisão de Turma que indeferiu habeas corpus: inaplicabilidade do art. 310 RISTF e da Súmula 299.
O recurso ordinário a que aludem o art. 310 RISTF e Súmula 299 é aquele único, admitido pelo art. 102, contra decisões de única instância denegatórias de habeas corpus, quando emanadas de Tribunais Superiores, jamais, de Turma do Supremo Tribunal Federal.

HABEAS CORPUS N. 77.838/RJ
REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. EXTRADIÇÃO. ANÁLISE DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO.
Analisar em sede de HABEAS CORPUS matéria relativa ao mérito da extradição é suprimir a possibilidade do eventual contraditório.
No processo de extradição, o Estado Requerente tem tempo e espaço, inclusive para sustentações orais, para exatamente rebater eventuais alegações que possam ser feitas. HABEAS conhecido e indeferido.
* noticiado no Informativo 127

QUEST. ORD. EM HABEAS CORPUS N. 78.897/RJ
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA DO STF PARA PROCESSAR E JULGAR HABEAS EM ÚLTIMA INSTÂNCIA. EC Nº 22/99.
Caberá Habeas Corpus perante esta Corte para assegurar o direito constitucional de ir e vir. A distinção feita por este Tribunal entre Habeas Corpus originário e Habeas Corpus substitutivo tem a ver, única e exclusivamente, com o exame da competência para processar e julgar o pedido. O uso alternativo de um ou de outro, ainda que permitido, não pode implicar em livre escolha do juízo por parte do impetrante, fraudando a competência recursal atribuída pela Constituição ao STJ (CF, art. 105, II, a) e a competência originária deste Tribunal (CF, art. 102, I, i), na redação original.
Tratando-se de Habeas Corpus, exaurido o seu exame pelo STJ, resta ao impetrante, como última instância, valer-se do STF para o julgamento final do pedido, em que se alega o constrangimento de sua liberdade . A Emenda Constitucional nº 22, de 1999, não suprimiu a possibilidade de o Impetrante chegar ao STF. Reconhecida a competência deste Tribunal para conhecer e examinar o presente WRIT.
* noticiado no Informativo 152

MS N. 22.888/PR
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICÂNCIA. ALEGAÇÃO DOS IMPETRANTES DE NÃO TEREM SIDO OUVIDOS NESTA FASE. PROCEDIMENTO DESTINADO À SIMPLES VERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADES. EQUIPARAÇÃO AO INQUÉRITO POLICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE PENA NO ÂMBITO DE SINDICÂNCIA. AMPLA DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PORTARIA. PUBLICAÇÃO NO BOLETIM DE SERVIÇO. VALIDADE. PRECEDENTE. EXCESSO DE PRAZO NÃO IMPLICA NULIDADE DO PROCESSO. § 1º DO ART. 169 DA LEI 8.112. CONTROVÉRSIA ACERCA DOS FATOS. MATÉRIA NÃO SUPORTÁVEL NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. Segurança indeferida.
* noticiado no Informativo 100

MS N. 23.560/DF
REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: ADMINISTRATIVO. EDITAL DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL E CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ÓRGÃO PÚBLICO. INSPEÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE CONSTATOU IRREGULARIDADES NO CONTRATO; NA EXECUÇÃO DA OBRA E INCOMPATIBILIDADES ENTRE OS CRONOGRAMAS FÍSICO E FINANCEIRO. DECISÃO DO TCU PARA DETERMINAR À AUTORIDADE COMPETENTE QUE DECRETE A NULIDADE DO CONTRATO - ART. 59 - DA LEI 8.666/93. DECISÃO COM EFEITO MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE EFEITOS DESCONSTITUTIVOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. LIMITES DA DECISÃO PARA NÃO INTERFERIR NO PROCESSO ANULATÓRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO.
* noticiado no Informativo 203

Rcl N. 1.061/SP
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Ação proposta por Estado da Federação contra órgão da Administração Indireta de outro Estado da Federação, caracterizando, em substância, conflito federativo.
Competência originária do Supremo Tribunal afirmada com fundamento no art. 102, I, f, da Constituição.
* noticiado no Informativo 151

RE N. 409.213/RS
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR: GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO - GCET. LEI 9.442/97. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. C.F., art. 5º. I. - O cálculo da gratificação, com base na hierarquia, não é ofensivo ao princípio da igualdade.
II. - R.E. conhecido e improvido.

Acórdãos Publicados: 106

T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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Servidor: Responsabilidade Civil (Transcrições)

MS 24182/DF*

(v. Informativo 336)

RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA

Relatório: Cuida-se de mandado de segurança impetrado por José Veiga Filho contra ato da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados.
2. Submetido a processo administrativo disciplinar, o impetrante, servidor daquela Casa Legislativa, foi considerado culpado pelo desaparecimento de 187 (cento e oitenta e sete) talonários de tíquete-alimentação, que estavam sob sua guarda e responsabilidade.
3. Foi-lhe aplicada a penalidade de suspensão, convertida em multa, além de ser-lhe cobrada indenização decorrente da perda dos mencionados talonários, mediante descontos mensais na folha de pagamento.
4. Inconformado, apresentou pedido de reconsideração, não recebido pelo Diretor-Geral da Câmara dos Deputados, por incabível no âmbito de processo administrativo disciplinar.
5. Contra esse ato impetrou mandado de segurança perante a Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, requerendo fossem sustados os descontos e apreciado o pedido de reconsideração.
6. O Juiz Federal deferiu o pedido liminar, determinando a suspensão dos referidos descontos enquanto a questão estivesse sub judice (fls. 16/18). No julgamento do mérito, ouvido o Ministério Público, que opinou pelo deferimento do writ, concedeu-se em parte a segurança para que, nos termos do artigo 177 da Lei 8.112/90, o processo fosse remetido à autoridade administrativa competente e que não se praticasse ato algum de punição ou de cobrança de indenização, até decisão final do processo administrativo (fls. 19/26).
7. Em cumprimento a essa decisão, o Diretor-Geral nomeou uma comissão destinada a efetuar a revisão do processo disciplinar de que trata o dispositivo legal em que se fundou a ordem judicial. A comissão concluiu pela inviabilidade de ser reconsiderada a decisão prolatada e recomendou a submissão do assunto ao Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados, que emitiu parecer, aprovado pela Mesa Diretora - ato ora impugnado -, ratificando, em todos os seus termos, a decisão do Diretor-Geral, que ensejara o referido mandado de segurança impetrado junto à Justiça Federal (fls. 12/14).
8. Contra essa decisão da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, que aprovou o parecer de seu Primeiro-Secretário, é que se insurge o presente writ, no qual o impetrante sustenta que a Administração daquela Casa Legislativa interpretou erradamente a ordem emanada do Juiz Federal, que, embora tenha feito referência ao artigo 177 da Lei 8.112/90, não poderia determinar a revisão do processo, dado que esse não foi o pedido formulado no mandamus. Além disso, a revisão somente incide sobre feitos transitados em julgado.
9. Sendo assim, a autoridade coatora deveria examinar o pedido de reconsideração, devolvendo à jurisdição administrativa o pleno conhecimento sobre a matéria abordada, podendo a autoridade resolver questões sobre fatos idênticos em iguais circunstâncias.
10. Ademais, se há imprecisão na sentença acerca dos procedimentos administrativos a serem adotados, dela não remanesce dúvida quanto ao fato de que não poderia a autoridade coatora, à míngua de decisão judicial e sem respaldo legal expresso, invadir o patrimônio do servidor para recuperar prejuízo que alega ter sofrido.
11. Dessa forma, tendo em vista a suposta ilegalidade das consignações e da redução de seus vencimentos, que têm natureza alimentar, requer a concessão da medida liminar e a posterior confirmação da segurança, "para interromper definitivamente a tentativa espúria de autotutela promovida no ato impugnado, determinando-se à autoridade coatora que busque amparo do Judiciário se realmente acredita na existência de responsabilidade do impetrante na situação que originou o presente feito, conclusão que não conta, de modo algum, com a aquiescência da parte prejudicada" (fl. 10).
12. Com fundamento no artigo 46 da Lei 8.112/90, na melhor doutrina e na jurisprudência do STJ, deferi o pedido de medida liminar por vislumbrar presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, caracterizado este último pela natureza alimentar da remuneração do servidor.
13. A autoridade impetrada prestou informações, aduzindo, preliminarmente, que a Mesa da Câmara dos Deputados não tem legitimidade para figurar no pólo passivo da lide, pois não determinou o referido desconto em folha, mas apenas apreciou recurso interposto pelo impetrante contra decisão da Comissão de Inquérito e do Diretor-Geral.
14 No mérito, sustenta que a penalidade imposta obedeceu à regra prevista no artigo 46 da Lei 8.112/90.
15. O Ministério Público Federal opina pela concessão da segurança (fls. 62/67).

É o relatório.

Voto : Examino a preliminar de ilegitimidade passiva da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados.

2. Em cumprimento à decisão judicial proferida no mandado de segurança impetrado perante a Justiça Federal, o Diretor-Geral nomeou uma comissão, que concluiu pela inviabilidade de ser reconsiderada a decisão anteriormente prolatada. Submetida a questão ao Primeiro-Secretário, este emitiu parecer, que foi aprovado pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, proferindo, assim, decisão, que foi corretamente considerada ato coator pelo impetrante.
3. Ora, segundo a melhor definição, "coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas" (fl. 65), como de fato ocorreu na espécie em que a determinação para os descontos na folha de pagamento do impetrante foi ordenada pela Mesa da Câmara dos Deputados, cumprindo-se, ademais, o que está definido no artigo 15 de seu Regimento Interno, mais precisamente, em seu inciso XVI, de que a ela cabe "decidir conclusivamente, em grau de recurso, as matérias referentes ao ordenamento jurídico de pessoal e aos serviços administrativos da Câmara".
Não é, pois, o caso de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade impetrada.
4. O mérito da controvérsia consiste no exame da legalidade do desconto, em folha de pagamento, de parcelas mensais decorrentes da condenação do impetrante, em processo administrativo disciplinar, a ressarcir ao erário o valor do prejuízo apurado com o desaparecimento de 187 talonários de tíquetes-alimentação.
5. O artigo 127 da Lei 8.112/90 enumera as penalidades a que estão sujeitos os servidores públicos em situações dessa espécie: advertência; suspensão; demissão; cassação de aposentadoria ou disponibilidade; destituição de cargo em comissão; e destituição de função comissionada.
6. Note-se que a lei não prevê a auto-executoriedade pura e simples da responsabilidade civil do servidor que a Administração entenda como devida. É verdade que tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm entendido que certos atos são próprios do poder administrativo, na execução dos quais é irrecusável a auto-executoriedade, como os decorrentes do poder de polícia.
7. Há, porém, determinados atos "que lhe [à Administração Pública] são impróprios e, por isso mesmo, dependentes da intervenção de outro poder, como ocorre com a cobrança contenciosa de uma multa, que em hipótese alguma póderia ficar a cargo exclusivo dos órgãos administrativos" (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 23ª ed., Ed. Malheiros, SP, p. 142).
8. Não se pode olvidar que a Constituição Federal prevê a responsabilidade objetiva apenas do Estado (CF, artigo 37, § 6º), impondo ao servidor, havendo culpa ou dolo na prática do ato lesivo, a obrigação de reparar o dano causado ao erário, sempre, porém, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5º, LV). A apuração, porém, do fato culposo ou doloso, nas hipóteses que fogem às atividades específicas da Administração, deve ocorrer no âmbito da jurisdição civil, pois a Constituição reservou exclusivamente ao Poder Judiciário, a função jurisdicional (CF, artigo 5º, XXXV). É o que ocorre, por exemplo, com a cobrança de dívidas fiscais e multas.
9. Assim sendo, uma vez comprovado no processo administrativo que o servidor praticou falta funcional e ainda causou dano patrimonial ao Estado, por culpa ou dolo, caberá à comissão propor à autoridade competente a aplicação de uma das penalidades previstas no referido artigo 127, pois não há dúvida da competência da Administração para apurar e punir os servidor por suas faltas de natureza administrativa. A pena de suspensão aplicada, convertida em multa na forma da lei 8112/90, é passível de execução pela própria Administração, sendo tal ato legítimo.
10. Já a obrigação de indenizar os cofres públicos, no caso concreto pelo prejuízo decorrente do desaparecimento dos talonários citados, advém da responsabilidade civil do servidor, e poderá até ser resolvida mediante desconto em folha, mas desde que haja a aquiescência do servidor. Caso contrário, como aqui ocorre, cabe à Administração, propor ação de indenização contra o responsável. A Lei 8.112/90, ao reportar-se à responsabilidade civil dos servidores públicos da União (artigo 121 e seguintes), disciplina a forma de atuação da Administração, em tais casos, tendo em vista a necessidade de submeter ao Poder Judiciário a confirmação, ou não, do ressarcimento, apurado na esfera administrativa. Nesse sentido a doutrina de Ivan Barbosa Rigolin.
11. Sobre a forma de proceder em situações dessa natureza, esclarece mestre Hely Lopes Meirelles ser válido o desconto em folha "inclusive na hipótese prevista no § 6º do artigo 37 da CF, mas, em qualquer caso, é necessária a concordância do responsável, porque a Administração não pode lançar mão dos bens de seus servidores, nem gravar unilateralmente seus vencimentos, para ressarcir-se de eventuais prejuízos. Faltando-lhe esta aquiescência, deverá recorrer às vias judiciais, quer propondo ação de indenização contra o servidor, quer executando a sentença condenatória do juízo criminal ou a certidão da dívida ativa (no caso de alcances e reposições de recebimentos indevidos).
12. Condenar o impetrante à pretendida indenização, sem a sua permissão, seria violar o seu direito individual, garantido constitucionalmente de não ser privado de seus bens sem o devido processo legal (CF 88, artigo 5º, LIV). Não se aplica, no caso, a auto-executoriedade do procedimento administrativo, dado que a competência da Administração acha-se restrita às sanções de natureza administrativa em face do ato ilícito praticado pelo servidor, não podendo alcançar, compulsoriamente, as conseqüências civis e penais, estas sujeitas à decisão do Poder Judiciário.
13. As disposições do artigo 46 da Lei 8.112/90, longe de autorizar a Administração a executar a indenização apurada em processo administrativo, apenas regulamenta a forma como poderá ocorrer o pagamento pelo servidor, logicamente após sua concordância com a conclusão administrativa ou a condenação judicial transitada em julgado.
14. Resta, portanto, à Administração recorrer às vias ordinárias para obter o ressarcimento do prejuízo apurado no processo administrativo, aplicando-se, por analogia, os procedimentos previstos na Lei 8.429/92, que regula a apuração dos atos de improbidade administrativa praticados por servidores públicos.
Ante essas circunstâncias, confirmando a liminar antes concedida, defiro a segurança.

* acórdão pendente de publicação


Assessora responsável pelo Informativo

Graziela Maria Picinin
informativo@stf.jus.br

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 337 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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