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segunda-feira, 3 de novembro de 2008

Informativo STF 336 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 9 a 13 de fevereiro de 2004- Nº336.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



ADI e Loteria Social do DF
ADI e Serviço Comunitário de Quadra
Associação para o Tráfico - 3
Cartão de Crédito: Cobrança de Juros
Coleta de Provas por Juiz: Due Process of Law
Contra-razões em REsp e Defesa Técnica
Crime Continuado e Fixação da Pena
Crimes Contra a Ordem Tributária
Direito de Recorrer em Liberdade
Falso Testemunho e Declaração em Inquérito
Inviolabilidade de Domicílio e Fiscalização em Empresa
Licença-Prêmio e Conversão em Pecúnia
Município: Alteração dos Limites Territoriais
Pena Cumprida e Irretroatividade de Lei
Perda da Graduação de Praças: Competência
Prescrição: Termo Inicial
Prisão em Flagrante e Excesso de Prazo
Processo Administrativo e Contraditório
Procurador-Geral do Estado: Escolha
Requisição para Audiência e Nulidade
Servidor: Responsabilidade Civil
Contribuição Social e Cargo Eletivo (Transcrições)
PLENÁRIO


Licença-Prêmio e Conversão em Pecúnia

Julgado procedente em parte o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo contra o artigo único da disposição transitória inserida na LC 857/99, do mesmo Estado, que determina que a vedação da conversão de períodos de licença-prêmio em pecúnia, contida no art. 1º da referida LC, não se aplica aos períodos de licença-prêmio cujo término do respectivo período aquisitivo seja anterior a 31 de dezembro de 1999. O Tribunal, considerando que a norma impugnada objetivou garantir o direito adquirido de servidores que, na forma da legislação anterior, já haviam completado o período aquisitivo necessário ao gozo da licença-prêmio, declarou a inconstitucionalidade da norma impugnada, sem redução de texto, para excluir as situações jurídicas já constituídas até a data da entrada em vigor da LC 857/99.
ADI 2887/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 4.2.2004. (ADI-2887)

Processo Administrativo e Contraditório

Por ofensa ao art. 5º, LV, da CF/88, que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, o Tribunal, por maioria, deferiu mandado de segurança para anular o ato do Tribunal de Contas da União -que, por meio de decisão unilateral, cancelara o pagamento da pensão especial concedida à impetrante -, determinando a retomada do processo administrativo com a observância do contraditório e da ampla defesa. Tratava-se, na espécie, de pensão decorrente da adoção da impetrante pelo titular, seu bisavô, por meio de escritura pública, cuja concessão fora considerada ilegal pelo Tribunal de Contas da União, em face da ausência de autorização judicial para a validade da adoção, na forma prevista nos arts. 28 e 35 do Código de Menores (Lei 6.697/79), que já se encontrava em vigor à época. Salientou-se, no caso, ainda, a necessidade de preservação da segurança jurídica, uma vez que o ato de cancelamento da pensão ocorrera 18 anos após a concessão do benefício. Vencida a Ministra Ellen Gracie, relatora, que, ressaltando as evidências de que a adoção se dera com o intuito de simulação para o fim de manutenção da pensão previdenciária, indeferia o writ, por entender que, sendo o ato coator exclusivamente de direito, seria desnecessário o exercício do contraditório na fase administrativa. Vencidos também, na extensão do deferimento, os Ministros Carlos Velloso, Nelson Jobim e Cezar Peluso, que concediam a segurança em caráter definitivo. Precedente citado: RE 158543/RS (RTJ 156/1042).
MS 24268/MG, relatora orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 5.2.2004. (MS-24268)

Procurador-Geral do Estado: Escolha

Iniciado o julgamento de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo contra a expressão "entre os Procuradores que integram a carreira" contida no parágrafo único do art. 100 da Constituição do mesmo Estado ("O Procurador-Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira, e deverá apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração."). O Min. Maurício Corrêa, relator, entendendo que a norma impugnada, ao impor limitação ao exercício do poder discricionário de escolha conferido ao governador, ofenderia o art. 61, § 1º, I, c, da CF, bem como o princípio da separação entre os Poderes, proferiu voto no sentido de julgar procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão impugnada, no que foi acompanhado pelos Ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Nelson Jobim. De outra parte, os Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello, Cezar Peluso, Carlos Velloso e Carlos Britto votaram no sentido de julgar improcedente o pedido, por considerarem que a Constituição estadual, subordinada aos princípios contidos na Constituição Federal, no exercício da auto-organização conferida pelo art. 25, teria competência para a definição dos critérios para a escolha do Procurador-Geral, na forma prevista no inciso VIII do art. 235, e em consonância com o art. 132, que estabelece a representatividade do Estado por integrantes da carreira, ambos da CF/88. Após, em face do empate na votação, o julgamento foi suspenso para se aguardar o voto do Min. Sepúlveda Pertence (CF, art. 235, VIII: "até a promulgação da Constituição Estadual, responderão pela Procudoria-Geral, pela Advocacia-Geral e pela Defensoria-Geral do Estado advogados com notório saber, com trinta e cinco anos de idade, no mínimo, nomeados pelo Governador eleito e demissíveis ad nutum;").
ADI 2581/SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 11.2.2004. (ADI-2581)

Coleta de Provas por Juiz: Due Process of Law

O Tribunal, por maioria, julgou procedente em parte o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o art. 3º da Lei 9.034/95, que conferia ao juiz competência para diligenciar pessoalmente nos procedimentos de investigação e obtenção de provas nas persecuções penais relativas a atos de organizações criminosas, nas hipóteses em que houvesse possibilidade de violação de sigilo. Preliminarmente, o Tribunal considerou prejudicada a ação direta no ponto em que autorizava o acesso a dados, documentos e informações bancárias e financeiras, em razão da superveniência da LC 105/2001, hierarquicamente superior, que regulou integralmente a questão, revogando a norma impugnada por incompatibilidade. Em seguida, no que se refere aos dados, documentos e informações fiscais e eleitorais, o Tribunal julgou procedente o pedido, por ofensa ao princípio do devido processo legal, por entender que a coleta pessoal de provas desvirtua a função do juiz, de modo a comprometer a imparcialidade deste no exercício da prestação jurisdicional. Vencido o Min. Carlos Velloso, que julgava improcedente o pedido, por considerar que o caráter público do processo não proibiria, em hipóteses excepcionais, a participação ativa do juiz na busca da verdade material (Lei 9.034/95, art. 3º: "Nas hipóteses do inciso III do art. 2º desta Lei, ocorrendo possibilidade de violação de sigilo preservado pela Constituição ou por lei, a diligência será realizada pessoalmente pelo juiz, adotado o mais rigoroso segredo de justiça." - "art. 2º - Em qualquer fase de persecução criminal que verse sobre ação praticada por organizações criminosas são permitidos, além dos já previstos na lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: ... III - o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais.").
ADI 1570/DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 12.2.2004.(ADI-1570)

Servidor: Responsabilidade Civil

Concluído o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados que, reconhecendo a culpa do servidor pela perda de talonários de tíquete-alimentação que se encontravam sob sua responsabilidade, obrigara o mesmo a indenizar a Administração pelo prejuízo advindo do desaparecimento dos citados talonários, mediante desconto em folha de pagamento, e impusera-lhe pena de suspensão, convertida em multa (v. Informativos 278 e 279). O Tribunal acompanhou o voto proferido pelo Min. Maurício Corrêa, relator, no sentido de deferir o mandado de segurança, por entender que a Lei 8.112/90 apenas regulamenta a forma como poderá ocorrer o pagamento pelo servidor - que somente pode se dar por meio de desconto em folha de pagamento se houver a concordância do servidor -, não autorizando, entretanto, desde já, a auto-executoriedade, pela Administração, do dano patrimonial que ela entenda devido.
MS 24182/DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 12.2.2004.(MS-24182)

Município: Alteração dos Limites Territoriais

Por ofensa ao § 4º do art. 18 da CF, que condiciona a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios à consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Progressista - PP, para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, quarto tópico, da Lei 7.993/2002, do Estado da Bahia, que, a pretexto de corrigir os limites geográficos do Município de Barra de Mendes, subtraíra parte do município adjacente. Precedentes citados: ADI 2381 MC/RS (DJU de 14.12.2001), ADI 1262 MC/TO (DJU de 16.6.95), ADI 1237/RJ (DJU de 10.12.97) e ADI 2632/BA (julgada em 5.2.2004, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 335).
ADI 2967/BA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 12.2.2004. (ADI-2967)

ADI e Loteria Social do DF

Iniciado o julgamento de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra as Leis distritais 1.176/96; 2.793/2001; 3.130/2003 e 232/1992, que versam sobre a Loteria Social do Distrito Federal. O Min. Carlos Velloso, relator, proferiu voto no sentido de julgar procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade das normas impugnadas, por considerar caracterizada na espécie a ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito penal, bem como sobre consórcios e sorteios, nos quais se incluem as loterias e bingos (CF, art. 22, I e XX). Após, o julgamento foi adiado, em face do pedido de vista do Min. Carlos Britto.
ADI 2847/DF, rel. Min. Carlos Velloso, 12.2.2004. (ADI-2847)

ADI e Serviço Comunitário de Quadra

Por entender caracterizada a aparente ofensa à competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões, bem como à reserva atribuída às polícias civil e militar nas funções de polícia judiciária, polícia ostensiva e de preservação da segurança pública, o Tribunal, por maioria, deferiu o pedido de medida cautelar formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal para suspender, até julgamento final da ação, a eficácia da Lei distrital 2.763/2001, que cria o "Serviço Comunitário de Quadra", a ser executado por pessoa física ou jurídica, cujas finalidades incluem, dentre outras, a verificação do fechamento de portões de imóveis; a comunicação à polícia sobre a presença de pessoas estranhas ou com atitudes suspeitas; a compra e o transporte de alimentos e medicamentos emergenciais, e o acompanhamento na chegada e saída de moradores de suas residências. O Min. Carlos Britto também acompanhou a conclusão do voto do Min. Joaquim Barbosa, mas apenas quanto ao segundo fundamento. Vencido o Min. Celso de Mello que, tendo em conta a precariedade dos serviços públicos de proteção ao cidadão, em um primeiro exame, indeferia o pedido.
ADI 2752 MC/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.2.2004. (ADI-2752)

PRIMEIRA TURMA

Prescrição: Termo Inicial

Concluído o julgamento de recurso ordinário em habeas corpus interposto por condenado pela prática do crime previsto no art. 48 da Lei 9.605/98 - em decorrência de construção feita em área destinada à preservação ambiental, impedindo ou dificultando a regeneração natural de nova vegetação -, no qual se pretendia o reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, porquanto a conduta, praticada em 1994, consubstanciaria crime instantâneo de efeitos permanentes, não sendo possível, assim, a aplicação à espécie da Lei de Crimes Ambientais (v. Informativo 332). A Turma, por maioria, considerando que a conduta imputada ao recorrente referira-se à ação de impedir o nascimento de vegetação local e não à simples destruição da flora, negou provimento ao recurso, por entender que o mencionado delito é crime permanente, e não estaria prescrito, sendo, portanto, alcançado pela Lei 9.605/98, a teor do disposto no Enunciado 711 da Súmula do STF. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso (Enunciado 711: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência").
RHC 83437/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 10.2.2004. (RHC-83437)

Associação para o Tráfico - 3

Concluído o julgamento de habeas corpus impetrado contra decisão do STJ que, por intempestividade, denegara agravo de instrumento no qual se sustentava a derrogação do art. 14 da Lei 6.368/76 pelo caput do art. 8º da Lei 8.072/90, bem como a possibilidade de concessão da progressão do regime de cumprimento da pena para o crime de associação para o tráfico de entorpecentes, por não constar do rol dos crimes previstos no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 - v. Informativos 319 e 334. A Turma, considerando flagrante o constrangimento ilegal em virtude da existência de jurisprudência pacífica desta Corte favorável à tese defendida pelo paciente, não conheceu da impetração, mas concedeu habeas corpus de ofício para anular a condenação no tocante à dosimetria da pena imposta pelo crime de associação para o tráfico, a fim de que outra seja proferida com a observância do limite máximo previsto no art. 8º da Lei 8.072/90. Assegurou-se no caso, ainda, a possibilidade de progressão do regime prisional.
HC 83017/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 10.2.2004. (HC-83017)

Crimes Contra a Ordem Tributária

Tratando-se de recurso extraordinário criminal, a ausência de prequestionamento não impede a concessão de habeas corpus de ofício quando a ilegalidade é flagrante e implica constrangimento à liberdade de locomoção. Com base nesse entendimento, a Turma, embora negando provimento a agravo de instrumento por ausência de prequestionamento, deferiu habeas corpus de ofício para anular, desde a denúncia, inclusive, o processo instaurado contra condenado pela prática de crime contra a ordem tributária, cuja denúncia fora recebida antes de emitida a decisão final quanto ao crédito tributário em sede administrativa. Aplicou-se a orientação firmada pelo Plenário no julgamento do HC 81611/DF (julgado em 10.12.2003, acórdão pendente de publicação, v. Informativos 286, 326 e 333), no sentido de que, nos crimes do art. 1º da Lei 8.137/90, a decisão definitiva do processo administrativo consubstancia uma condição objetiva de punibilidade, não se podendo afirmar o montante da obrigação tributária até que haja o efeito preclusivo da decisão final em sede administrativa.
AI 419578/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 10.2.2004. (AI-419578)

Perda da Graduação de Praças: Competência

De acordo com o § 4º do art. 125 da CF, compete aos Tribunais de Justiça, ou aos Tribunais de Justiça Militar, nos Estados onde existirem, decidir sobre a perda da graduação das praças das polícias militares, em procedimento próprio, não mais se aplicando o art. 102, do CPM, que impunha a perda da graduação da praça como pena acessória da condenação criminal à prisão superior a dois anos. Com base nesse entendimento, a Turma deu parcial provimento a recurso extraordinário interposto por ex-cabo da polícia militar, para reformar acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Mato Grosso do Sul que o excluíra da mencionada corporação. Precedentes citados: RE 121533/MG (DJU de 30.11.90), RE 199800/SP (DJU de 4.5.2001), HC 68656/RS (DJU de 4.5.2001), AI 447851/MG (DJU de 11.6.2003).
RE 358961/MS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 10.2.2004. (RE-358961)

Crime Continuado e Fixação da Pena

Aplicando a orientação jurisprudencial do STF no sentido de que, praticados apenas três delitos em continuidade delitiva, a majoração decorrente do art. 71 do CP deve ser fixada em seu mínimo legal, a Turma concedeu habeas corpus para reduzir a pena imposta ao paciente, aplicando a majoração de um quinto, e não de um terço. Precedentes citados: HC 76550/SP (DJU de 18.9.98), HC 75088/PR (DJU de 3.10.97) e HC 74250/SP (DJU de 29.11.96).
HC 83632/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 10.2.2004. (HC-83632)

Prisão em Flagrante e Excesso de Prazo

A Turma deferiu habeas corpus para conceder liberdade provisória ao paciente, preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 12 da Lei 6.368/76, por entender caracterizado o constrangimento ilegal consistente no excesso de prazo, haja vista que o mesmo encontra-se preso há mais de um ano, sem que tenha sido prolatada a sentença.
HC 83579/BA, rel. Min. Marco Aurélio, 10.2.2004. (HC-83579)

Contra-Razões em REsp e Defesa Técnica

Concluído o julgamento de habeas corpus no qual se sustentava a nulidade do acórdão do STJ que, dando provimento a recurso especial interposto pelo assistente de acusação, modificara a imputação de constrangimento ilegal dada pelo tribunal de justiça local para extorsão consumada. Alegava-se, na espécie, cerceamento de defesa em razão da ausência de oferecimento das contra-razões ao recurso especial, assim como da impossibilidade de condenação, no STJ, por crime diverso daquele narrado na denúncia. A Turma, por maioria, indeferiu o writ, por entender que a falta de contra-razões não acarretaria nulidade, uma vez que o defensor constituído fora devidamente intimado para apresentá-las, não sendo possível impor ao advogado o oferecimento de qualquer ato de arrazoado no curso do processo. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que deferia o writ para, cassando a decisão recorrida, restabelecer o acórdão de segundo grau, por entender caracterizada a falta de defesa técnica.
HC 83292/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 10.2.2004.(HC-83292)

Falso Testemunho e Declaração em Inquérito

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ, no qual se pretendia o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente, pela suposta prática do crime de falso testemunho (CP, art. 342, § 1º) - em virtude de depoimento prestado em juízo, como testemunha de defesa, nos autos de ação penal, por haver atuado como advogado do mesmo réu em inquérito policial para apuração de outro delito -, sob a alegação de atipicidade da conduta e do desconhecimento, à época do depoimento, da decisão que autorizara a quebra dos sigilos bancário e fiscal de seu cliente. No caso concreto, o paciente negara em juízo a existência de decisão que decretara a quebra de sigilo de seu cliente, o que fora desmentido posteriormente, ensejando a instauração da referida ação penal. Entendeu-se, na espécie, que não seria admissível em sede de habeas corpus a mera alegação de desconhecimento por parte do impetrante, uma vez que o mesmo acompanhara, como advogado, todo o curso do referido inquérito, ressaltando-se, ademais, o fato de que o impetrante tivera ciência da decisão que decretara a quebra de sigilo nos autos do próprio inquérito policial, e não em sede da ação penal. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, que, tendo em conta que a juntada da autorização judicial de quebra fora posterior ao depoimento, deferia o habeas corpus para trancar o processo, por entender configurado o abuso do poder de denunciar, uma vez que a ação penal fundara-se apenas na dedução de que o impetrante não poderia desconhecer tal decisão.
HC 81951/SP, rel. Ministra Ellen Gracie, 10.2.2204. (HC-81951)

Inviolabilidade de Domicílio e Fiscalização em Empresa

A Turma manteve decisão do Min. Sepúlveda Pertence, relator, que negara seguimento a recurso extraordinário criminal, em que se alegava ofensa ao princípio da inviolabilidade do domicílio - que abrangeria a empresa do recorrente, a qual fora invadida por fiscais da Receita Federal, sem a existência de mandado judicial -, bem como a violação à garantia da inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos, haja vista que a ação penal contra ele instaurada fora instruída com documentos apreendidos na referida invasão (CF, art. 5º, XI e LVI). A Turma, embora reconhecendo que o conceito de "casa" (CF, art. 5º, XI) estende-se ao escritório de empresa comercial, aplicou no caso o entendimento firmado no Enunciado 279 da Súmula do STF, dado que a verificação sobre a ocorrência ou não de resistência do recorrente ao ingresso ou à permanência dos fiscais na empresa ensejaria o reexame de fatos e provas, não bastando, por conseguinte, a mera alegação abstrata, e não demonstrada de tal fato, já que fora apontado pelo acórdão recorrido que durante a diligência realizada, o recorrente, como representante legal da empresa, acompanhara os fiscais.
RE 331303 AgR/PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 10.2.2004.(RE-331303)

SEGUNDA TURMA


Cartão de Crédito: Cobrança de Juros

A Turma, resolvendo questão de ordem, referendou decisão proferida pelo Min. Carlos Velloso, relator, que concedera efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido nos autos de ação civil pública o qual, com base no § 3º do art. 192 da CF/88, impossibilitara administradoras de cartões de crédito de cobrarem juros acima de 12%, e multa moratória acima de 2%. Aplicou-se, na espécie, a orientação firmada na Corte no sentido de que o § 3º do art. 192 não é auto-aplicável, ressaltando-se, ainda, o fato de o mencionado dispositivo foi revogado com a edição da EC 40/2003. Precedentes citados: ADI 4/DF (DJU de 25.6.93) e RE 406706/MT (DJU de 19.11.2003).
AC 152 QO/GO, rel. Min. Carlos Velloso, 10.2.2004. (AC-152)

Direito de Recorrer em Liberdade

Iniciado o julgamento de habeas corpus em que se pretende a nulidade de despacho que, em sede de apelação, determinara a expedição de mandado de prisão contra o paciente, sob a alegação de que a sentença condenatória de primeiro grau, da qual não recorrera a acusação, lhe assegurara o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação. O Min. Carlos Velloso, relator, proferiu voto no sentido de deferir em parte o pedido, para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade até o trânsito em julgado da sentença condenatória, por entender que, em face da ausência de recurso do Ministério Público, a determinação da prisão imposta em segundo grau consubstanciaria um agravamento da situação do réu. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
HC 83500/PB, rel. Min. Carlos Velloso, 10.2.2004. (HC-83500)

Requisição para Audiência e Nulidade

Concluído o julgamento de habeas corpus no qual se pretendia a decretação de nulidade da audiência de oitiva da vítima e das testemunhas, sob a alegação de constrangimento ilegal, em razão de o paciente, que se encontrava preso, não haver participado de tal ato, no qual ocorrera o seu reconhecimento por meio fotográfico - v. Informativo 333. A Turma, salientando, na espécie, que o fato de o paciente possuir vários antecedentes criminais no mesmo Estado facilitara o seu reconhecimento por meio fotográfico, afastou o alegado prejuízo e indeferiu o writ, na linha da jurisprudência do STF, no sentido de que a falta do réu para a audiência de instrução constitui nulidade relativa, a qual, no caso, foi convalidada pela concordância do defensor com a realização do ato.
HC 83355/SP, rel. Min. Carlos Velloso, 10.2.2004. (HC-83355)

Pena Cumprida e Irretroatividade de Lei

A Turma manteve decisão do Min. Gilmar Mendes, relator, que negara seguimento a recurso extraordinário, em que se pretendia a revisão criminal de decisão que condenara servidor público à pena que acarretara a perda automática da função pública. A Turma, afastando a alegada falta de fundamentação na aplicação da pena acima do mínimo legal, considerou não ser possível a retroatividade da Lei 7209/1984, mais benigna, uma vez que tal retroatividade não se opera para alcançar a pena já cumprida. Precedentes citados: RE 100530/SC (DJU de 13.12.85), AI 325904 AgR/PI (DJU de 14.12.2001) e HC 82306/PE (DJU de 29.11.2002).
RE 395269 AgR/AL, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.2.2004. (RE-395269)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

11.2.200

412.2.20

047

1a. Turma

10.2.200

4--119

10.

2a. Turma

2.2004--

261



C L I P P I N G    D O    D J

13 de fevereiro de 2004
QUEST. ORD. EM ADI N. 807/RS
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade: identidade do objeto.
A preclusão da negativa de ingresso do Governador do Estado no processo da ADIn proposta por outrem contra lei do seu Estado não elide a sua legitimação para propor nova ação direta com o mesmo objeto, distribuída por prevenção ao relator da anteriormente ajuizada.

MED. CAUT. EM ADI N. 1.802/DF
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: Confederação Nacional de Saúde: qualificação reconhecida, uma vez adaptados os seus estatutos ao molde legal das confederações sindicais; pertinência temática concorrente no caso, uma vez que a categoria econômica representada pela autora abrange entidades de fins não lucrativos, pois sua característica não é a ausência de atividade econômica, mas o fato de não destinarem os seus resultados positivos à distribuição de lucros.
II. Imunidade tributária (CF, art. 150, VI, c, e 146, II): "instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei": delimitação dos âmbitos da matéria reservada, no ponto, à intermediação da lei complementar e da lei ordinária: análise, a partir daí, dos preceitos impugnados (L. 9.532/97, arts. 12 a 14): cautelar parcialmente deferida.
1. Conforme precedente no STF (RE 93.770, Muñoz, RTJ 102/304) e na linha da melhor doutrina, o que a Constituição remete à lei ordinária, no tocante à imunidade tributária considerada, é a fixação de normas sobre a constituição e o funcionamento da entidade educacional ou assistencial imune; não, o que diga respeito aos lindes da imunidade, que, quando susceptíveis de disciplina infraconstitucional, ficou reservado à lei complementar.
2. À luz desse critério distintivo, parece ficarem incólumes à eiva da inconstitucionalidade formal argüida os arts. 12 e §§ 2º (salvo a alínea f) e 3º, assim como o parág. único do art. 13; ao contrário, é densa a plausibilidade da alegação de invalidez dos arts. 12, § 2º, f; 13, caput, e 14 e, finalmente, se afigura chapada a inconstitucionalidade não só formal mas também material do § 1º do art. 12, da lei questionada.
3. Reserva à decisão definitiva de controvérsias acerca do conceito da entidade de assistência social, para o fim da declaração da imunidade discutida - como as relativas à exigência ou não da gratuidade dos serviços prestados ou à compreensão ou não das instituições beneficentes de clientelas restritas e das organizações de previdência privada: matérias que, embora não suscitadas pela requerente, dizem com a validade do art. 12, caput, da L. 9.532/97 e, por isso, devem ser consideradas na decisão definitiva, mas cuja delibação não é necessária à decisão cautelar da ação direta.
* noticiado no Informativo 120

Ext N. 866/REPÚBLICA PORTUGUESA
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: EXTRADIÇÃO - PRETENDIDA DISCUSSÃO DA PROVA PENAL PRODUZIDA PERANTE A JUSTIÇA PORTUGUESA - CONTESTAÇÃO, PELO EXTRADITANDO, DA AUTORIA DOS FATOS DELITUOSOS - INADMISSIBILIDADE - CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PENAL RELATIVAMENTE A UM DOS DELITOS MOTIVADORES DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO - FATO QUE OBSTA, QUANTO A TAL DELITO, O DEFERIMENTO DA ENTREGA EXTRADICIONAL - EXTRADIÇÃO DEFERIDA EM PARTE.
EXTRADIÇÃO E SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA.
- O modelo extradicional vigente no Brasil - que consagra o sistema de contenciosidade limitada, fundado em norma legal (Estatuto do Estrangeiro, art. 85, § 1º) reputada compatível com o texto da Constituição da República (RTJ 105/4-5 - RTJ 160/433-434 - RTJ 161/409-411 - RTJ 183/42-43 - Ext 811/República do Peru) - não autoriza que se renove, no âmbito da ação de extradição passiva promovida perante o Supremo Tribunal Federal, o litígio penal que lhe deu origem, nem que se efetive o reexame do quadro probatório ou a discussão sobre o mérito da acusação ou da condenação emanadas de órgão competente do Estado estrangeiro. Doutrina. Precedentes.
EXTRADIÇÃO E RESPEITO AOS DIREITOS HUMANOS.
- O sistema de contenciosidade limitada não inibe, nem exonera o Supremo Tribunal Federal do dever ético-jurídico de velar pelo efetivo respeito aos direitos básicos da pessoa humana, sempre passíveis, mesmo em sede extradicional, da máxima proteção jurisdicional, a ser constitucionalmente dispensada por esta Suprema Corte. Precedente: RTJ 177/485-488.
VALIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 85, § 1º DA LEI Nº 6.815/80.
- As restrições de ordem temática, estabelecidas no Estatuto do Estrangeiro (art. 85, § 1º) - cuja incidência delimita, nas ações de extradição passiva, o âmbito material do exercício do direito de defesa -, não são inconstitucionais, nem ofendem a garantia da plenitude de defesa, em face da natureza mesma de que se reveste o processo extradicional no direito brasileiro. Precedentes.
EXTRADIÇÃO E PRINCÍPIO DA DUPLA PUNIBILIDADE.
- Consumada a prescrição penal, seja em face da legislação do Estado requerente, seja à luz do ordenamento positivo brasileiro, impõe-se o indeferimento do pedido extradicional, porque desatendido, em tal hipótese, o princípio da dupla punibilidade. Ocorrência, na espécie, de prescrição penal, fundada na legislação brasileira, referente a um dos delitos motivadores do pedido de extradição (crime de "abuso de confiança fiscal").

MS N. 24.190/DF
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRARIA. DESMEMBRAMENTO DA PROPRIEDADE.
É possível o desmembramento da propriedade após o decurso de mais de seis meses da data da vistoria. Precedentes. Segurança deferida.

RHC N. 83.493/PR
REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGADA NULIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA.
Impossibilidade de considerar-se como maus antecedentes a existência de processos criminais pendentes de julgamento, com o conseqüente aumento da pena-base.
Recurso parcialmente provido para, mantida a condenação, determinar que nova decisão seja proferida, com a observância dos parâmetros legais.
* noticiado no Informativo 328

HABEAS CORPUS N. 80.655/MG
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. APRECIAÇÃO DOS ASPECTOS FORMAIS. EXCESSIVO RIGOR TÉCNICO. INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA DA PETIÇÃO REDIGIDA PELO PRÓPRIO PACIENTE. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DO HABEAS NO STJ.
HABEAS CORPUS CONHECIDO E DEFERIDO.
* noticiado no Informativo 218

HABEAS CORPUS N. 81.024/PR
REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. NOVOS DELITOS. FALTA DE OCUPAÇÃO LÍCITA.
1. Não há ilegalidade no decreto de prisão preventiva.
A custódia preventiva está bem fundamentada.
Não é adequado deixar de executá-la, só porque o acusado tem bons advogados e tem conseguido liminares, impossibilitando, com isso, a sua prisão.
2. Verifica-se, durante a apuração dos crimes imputados ao Paciente, que novos delitos foram perpetrados mesmo após ter conseguido junto ao TRF da 4ª Região ordem de Habeas Corpus em face do Decreto de prisão preventiva.
Na referida ordem o Relator deixou expressa a advertência que a prisão se justificaria caso viesse o Paciente a incidir em novas práticas delituosas ou a agir com deslealdade processual .
3. No caso, a juíza entendeu que deveria ser mantida a prisão preventiva por este motivo dentre outros. A constatação de inúmeros feitos que tramitam contra o paciente já consiste em fator suficiente para o decreto de prisão preventiva.
4. A concessão do decreto de prisão se deve ainda ao fato de que o requerido não tem ocupação lícita e todas as evidências indicam que faz de sua atividade criminosa o meio de vida.
* noticiado no Informativo 255

HABEAS CORPUS N. 81.974/SP
REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Habeas corpus. 2. Superior Tribunal de Justiça. 3. Processos e inquéritos em andamento. Possibilidade de consideração a título de maus antecedentes. Precedentes. Ressalva de uma melhor análise da matéria. 4. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 82.183/GO
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. COMPETÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FATO NOVO. CONDENAÇÃO. REVOGAÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Lei de Execuções Penais possibilita que as penas privativas de liberdade, aplicadas em um Estado da Federação, possam ser cumpridas em outro Estado.
No caso, o Paciente foi condenado na cidade de São Paulo por tráfico ilícito de entorpecentes.
A fim de dar cumprimento a pena, foi transferido para a penitenciária de Guarulhos/SP,
A pedido da defesa do condenado, o Juízo Criminal da Comarca de Anápolis/GO deferiu a transferência do Paciente para presídio daquela cidade.
O juiz competente para a concessão da transferência do Paciente era o de Guarulhos/SP e não o de Anápolis/GO.
O Tribunal de Justiça de Goiás declarou a nulidade da decisão do juízo de Anápolis/GO, por incompetência absoluta. Determinou que o Paciente voltasse à situação anterior,e que cumprisse pena na penitenciária de Guarulhos/SP. 2. O Paciente novamente foi preso pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes. Teve relaxada a sua prisão. Foi expedido em seu favor alvará de soltura. No entanto, não foi posto em liberdade porque o juízo de Anápolis/GO havia expedido mandado de prisão contra o Paciente. Antes da interposição do presente Habeas, o Paciente havia sido condenado a 10 anos de reclusão, a ser cumprido em regime fechado, e a 20 dias-multa em razão do cometimento de novo delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Não merece ser acolhido o pedido de revogação do mandado de prisão, expedido pelo juízo da Comarca de Anápolis/GO, pois a prisão agora é motivada por nova condenação do Paciente por crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Habeas conhecido e indeferido.

RHC N. 82.473/RS
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. JÚRI. CO-AUTORIA. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DOS CRIMES. ABSOLVIÇÃO DO AUTOR POSTERIOR À CONDENAÇÃO DO CO-AUTOR. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA ABSOLVIÇÃO AO CO-AUTOR. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

HABEAS CORPUS N. 83.159/SP
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PENAL.
1. A alegação é de ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva. O referido decreto de prisão não possui exaustiva fundamentação. No entanto, os elementos constantes da referida decisão são suficientes para assegurar-lhe validade. Precedentes. 2. Quanto à alegada falta de requisitos ensejadores da prisão preventiva, a decisão impugnada contém os requisitos da materialidade e indícios de autoria (CPP, art. 312). A prisão do Paciente é plenamente justificável, dada a natureza do crime, reveladora de elevado grau de insensibilidade com a liberdade alheia. Todos os co-autores estão presos. 3. Quanto ao alegado excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, essa matéria não foi conhecida pelo STJ. A jurisprudência do Tribunal, entretanto, tem admitido a concessão de HABEAS de ofício, quando gritante o excesso de prazo. No presente caso, a instrução está encerrada. A orientação adotada por este Tribunal é de que não há excesso de prazo na prisão preventiva, quando já estiver encerrada a instrução criminal. Precedentes. Constrangimento ilegal não caracterizado. HABEAS conhecido e indeferido.
Acórdãos Publicados: 94

T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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Contribuição Social e Cargo Eletivo (Transcrições)

AC 179/PR*

DESPACHO: Trata-se de Ação Cautelar, requerida pelo Município de Umuarama, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que pretende ver concedido efeito suspensivo ao RE 411433, de minha relatoria.
Segundo alega em sua peça, o Município requerente encontra-se impossibilitado de obter certidão negativa de débito junto à Previdência Social, uma vez que considera inexigível - por inconstitucional - a contribuição previdenciária sobre os subsídios dos exercentes de mandato eletivo municipal - obrigatória nos termos do art. 13 da Lei 9.506/97. Conforme ressalta, a não-obtenção da citada certidão negativa impedirá o município de "vir a receber verbas ou repasses decorrentes de convênios celebrados, como também o impede de celebrar novos acordos, contratos, convênios ou ajuste com órgãos da administração federal e estadual".
Fundamenta a inconstitucionalidade da exigência do recolhimento da contribuição dos vereadores - e a conseqüente irregularidade da negativa de emissão da certidão negativa - com os seguintes argumentos: (i) violação do art. 195, I, da CF/88, por não existir vínculo empregatício entre Câmara Municipal e Vereadores; (ii) violação dos arts. 37 e 84, IV, da CF/88; (iii) violação do art. 149 e seu parágrafo único, por ter sido instituída nova fonte de custeio da seguridade social por legislação ordinária, e não complementar.
Para corroborar sua tese, cita o precedente deste Tribunal no julgamento do RE 351.717, Rel. Min. Carlos Velloso.
Fundamenta o periculum in mora na possibilidade de o Município não receber verbas ou repasses decorrentes de convênios celebrados e restar impedido de celebrar novos acordos, contratos, convênios ou ajustes com órgãos da administração federal e estadual. Tais medidas gerariam para si, sustenta, sérios problemas financeiros. Quanto ao fumus boni juris, ressalta que o entendimento desta Corte, esposado no RE anteriormente citado, comprovaria a plausibilidade de sua tese.
O Extraordinário a que se busca atribuir efeito suspensivo foi admitido pelo juízo a quo (fls. 177), tendo subido ao meu Gabinete. Encontra-se na PGR, desde 10/12/2003, para parecer.
Feito este breve relatório, passo a decidir.
Nos autos da ACO 702, defrontei-me com situação similar, envolvendo o Estado do Ceará - que havia criado um regime próprio de previdência para os parlamentares estaduais - e o Ministério da Previdência Social, que negava ao Estado o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP. Na ocasião, ressaltei que a negação do CRP afetava a autonomia do Estado-membro por obrigar, na prática, que o último revogasse lei em vigor.
O caso presente, no entanto, guarda uma peculiaridade em relação ao anterior. Não pude perceber, ao menos nesse juízo inicial, a existência de uma lei municipal criando regime próprio de previdência. Portanto, não é sob o prisma da autonomia do município em face da União que a questão deve ser resolvida.
Um dos principais pontos de apoio dos argumentos do requerente é a existência de um julgado deste Tribunal em que se julgou inconstitucional a alínea h do inciso I do art. 12 da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei 9.506/97, § 1º do art. 13 (RE 351717, Rel. Min. Carlos Velloso). Na ocasião, a Corte assinalou que a norma em questão não poderia, em virtude do art. 195, II, da CF/88, criar figura nova de segurado obrigatório da previdência social. Além disso, considerou que a contribuição social sobre o subsídio de agente político somente poderia ser instituída por lei complementar.
Não vejo razão, ao menos nesse juízo cautelar, para posicionar-me contrariamente ao precedente.
Estão presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris. O primeiro, porque a demora da decisão pode afetar sensivelmente as finanças do município, que necessita de recursos federais a fim de cumprir suas obrigações; o segundo, porque decisão recente da Corte (RE 351717, de 8/10/2003) embasa o posicionamento do município requerente.
Presentes, pois, os requisitos necessários, concedo o efeito suspensivo ao RE 411433, para que, nos termos da inicial do Extraordinário, reconheça-se, cautelarmente, "o descabimento da exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre os subsídios dos detentores de mandato eletivo municipal, a que se refere o art. 13, parágrafos 1º e 2º, da Lei 9.506/97 que estabeleceram, respectivamente, a alínea h ao art. 12 da Lei 8.212/91 e ao art. 11 da Lei 8.213/91" (fls. 153).
Apense-se a presente Ação Cautelar aos autos do RE 411433, tão logo estes últimos retornem da PGR.
Publique-se. Cite-se.
Brasília, 6 de fevereiro de 2004.

Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator

* decisão publicada no DJU de 16.2.2004

Assessora responsável pelo Informativo
Graziela Maria Picinin
informativo@stf.jus.br

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Informativo STF - 336 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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