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segunda-feira, 3 de novembro de 2008

Informativo STF 335 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 2 a 6 de fevereiro de 2004- Nº335.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



ADI e Medida Provisória 144/2003 - 1
ADI e Medida Provisória 144/2003 - 2
ADI e Medida Provisória 144/2003 - 3
ADI e Medida Provisória 144/2003 - 4
ADI e Medida Provisória 144/2003 - 5
Competência da Justiça Comum e SEBRAE
Competência Legislativa da União
Efeito Vinculante e Obiter Dictum
FUNDEF: Critério de Cálculo
Juiz Convocado e Sistema de Substituição
Município: Alteração dos Limites Territoriais - 1
Município: Alteração dos Limites Territoriais - 2
Prisão Preventiva e Fundamentação
Quebra de Sigilo Bancário pela Receita Federal - 2
Reajuste de Vencimentos e Direito Adquirido
Tráfico de Entorpecentes e Confisco de Bens
Unificação de Carreiras e Concurso
Magistratura Federal e Magistério (Transcrições)
PLENÁRIO

FUNDEF: Critério de Cálculo

Entendendo caracterizados, na espécie, o periculum in mora e a plausibilidade jurídica do pedido, o Tribunal, por maioria, referendou decisão proferida pelo Min. Celso de Mello, relator, que deferira medida cautelar incidental para impedir a dedução, pela União, do débito relativo aos valores repassados a maior no exercício de 2002, nas cotas do Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF devidas ao Estado do Maranhão, até julgamento da ação originária ajuizada - na qual se sustenta o crédito do mencionado Estado perante a União, em virtude de repasses irregulares realizados em exercícios anteriores. Vencido o Min. Marco Aurélio, que negava referendo à decisão. Precedente citado: AC 93 MC/BA (DJU de 6.2.2004).
AC 107 QO/MA, rel. Min. Celso de Mello, 4.2.2004. (AC-107)

Quebra de Sigilo Bancário pela Receita Federal - 2

Retomado o julgamento de medida cautelar em ação cautelar, em que se pretende a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário, já admitido para esta Corte, no qual se sustenta a inconstitucionalidade das disposições legais que autorizam a requisição e a utilização de informações bancárias pela Receita Federal, diretamente às instituições financeiras, para instauração e instrução de processo administrativo fiscal (LC 105/2001, regulamentada pelo Decreto 3.724/2001) - v. Informativos 322 e 332. Após o voto do Min. Cezar Peluso, acompanhando o Min. Marco Aurélio, no sentido de referendar o ato que concedera efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário, o julgamento foi adiado em razão do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
AC 33 MC/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 4.2.2004. (AC-33)

ADI e Medida Provisória 144/2003 - 1

Iniciado o julgamento conjunto de medidas cautelares requeridas em duas ações diretas ajuizadas, respectivamente, pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB e pelo Partido da Frente Liberal - PFL contra a Medida Provisória 144/2003, que dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, altera as Leis 5.655/71, 8.631/93, 9.074/95, 9.427/96, 9.478/97, 9.648/98, 9.991/2000, 10.438/2002, e dá outras providências. Alega-se, na espécie, em síntese, que a norma impugnada, ao regulamentar o § 1º do art. 176 da CF - cuja prática é vedada pelo art. 246, também da CF -, teria descumprido o efeito vinculante da decisão proferida no julgamento da ADI 2005 MC/DF (DJU de 19.4.2002), sustentando-se, ainda, a inadequação do uso de medida provisória pela ausência do requisito de urgência; a indevida ingerência do Poder Executivo em entidades civis de direito privado como o Mercado Atacadista de Energia - MAE e o Operador Nacional do Sistema - ONS; a imposição do uso de arbitragem para a solução de conflitos, além da inconstitucionalidade por delegação a regulamento de matéria sujeita à reserva legal (CF, art. 246: "É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive.").
ADI 3090 MC/DF e ADI 3100 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 4.2.2004. (ADI-3090) (ADI-3100)

ADI e Medida Provisória 144/2003 - 2

Preliminarmente, o Min. Gilmar Mendes, relator das medidas cautelares acima mencionadas, na linha do entendimento firmado no julgamento da ADI 2473 MC/DF (DJU de 7.11.2003) - afastando, portanto, aparentemente, a interpretação restritiva conferida ao art. 246 no julgamento da ADI 2005 MC/DF -, e tendo em conta a possibilidade de aplicação de preceitos da norma impugnada às fontes não hidráulicas de produção de energia, considerou plausível, em um primeiro exame, a alegação de ofensa ao art. 246 da CF/88 e proferiu voto no sentido de conferir à Medida Provisória 144/2003 interpretação conforme a Constituição, para afastar sua incidência de qualquer atividade relacionada à exploração do potencial hidráulico para fins de produção de energia - CF, art. 176, § 1º, na redação dada pela EC 6, de 15.8.95: "As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia elétrica hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o 'caput' deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas."
ADI 3090 MC/DF e ADI 3100 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 4.2.2004. (ADI-3090) (ADI-3100)

ADI e Medida Provisória 144/2003 - 3

Em seguida, o Min. Gilmar Mendes, salientando que a implementação de recursos no setor elétrico envolve uma execução demorada, afastou, em um primeiro exame, a plausibilidade da alegação de inconstitucionalidade por inadequação do uso de medida provisória, por entender que na disciplina do setor elétrico não são cabíveis os critérios ordinários para a aferição de urgência. Prosseguindo, o Min. Gilmar Mendes, tendo em conta a ausência de parâmetros legais ou de diretrizes em dispositivos da norma impugnada, o que possibilitaria a atuação ilimitada do Poder Executivo no exercício da atividade regulamentar, deferiu o pedido de medida cautelar quanto aos artigos 1º e 2º referida Medida Provisória, por considerar caracterizada a aparente ofensa ao princípio da legalidade (CF, arts. 5º, II e 84, IV) e à reserva legal prevista no art. 175 da CF ("Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.").
ADI 3090 MC/DF e ADI 3100 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 4.2.2004. (ADI-3090) (ADI-3100)

ADI e Medida Provisória 144/2003 - 4

Ainda no mesmo julgamento, o Min. Gilmar Mendes também deferiu o pedido de medida cautelar quanto ao art. 7º da Medida Provisória 144/2003 - o qual, dando nova redação ao art. 10 da Lei 8.631/93, impõe, na hipótese de inadimplemento pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas, "a impossibilidade de revisão e reajuste de seus níveis de tarifas, independentemente do que dispuser o respectivo contrato, e de recebimento de recursos provenientes da RGR,CDE e CCC." -, por entender evidenciada, à primeira vista, a ofensa ao princípio da proporcionalidade, uma vez que os meios utilizados para o combate à inadimplência poderiam implicar, por exemplo, a dupla penalização dos concessionários e o agravamento das situações de desequilíbrio econômico-financeiro. Quanto aos dispositivos que prevêem a extinção do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE e a interferência estatal no funcionamento do Operador Nacional do Sistema - ONS, o Min. Gilmar Mendes proferiu voto no sentido de indeferir o pedido de medida cautelar, por considerar não caracterizada, aparentemente, a plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade por ofensa ao art. 5º, XVIII e XIX, haja vista o caráter atípico de tais entidades, as quais, por desempenharem função de eminente interesse público, não podem ser enquadradas nos modelos tradicionais de uma associação privada. Por fim, o Min. Gilmar Mendes indeferiu o pedido quanto ao art. 4º, que prevê o uso de arbitragem, também por ausência de plausibilidade da tese sustentada pelos autores, porquanto tal dispositivo apenas dispôs sobre o uso de tal mecanismo nos termos da Lei 9.307/96.
ADI 3090 MC/DF e ADI 3100 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 4.2.2004. (ADI-3090) (ADI-3100)

ADI e Medida Provisória 144/2003 - 5

Em síntese, o Min. Gilmar Mendes conferiu à integra dos dispositivos da Medida Provisória 144/2003, interpretação conforme a Constituição para afastar sua incidência em relação a qualquer atividade relacionada à exploração do potencial hidráulico para fins de produção de energia e, no que se refere aos demais artigos, deferiu o pedido de medida cautelar apenas para suspender a eficácia dos artigos 1º, 2º e 7º, indeferindo o pedido quanto aos demais. Após o voto do Min. Gilmar Mendes, pediu vista o Min. Joaquim Barbosa.
ADI 3090 MC/DF e ADI 3100 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 4.2.2004. (ADI-3090) (ADI-3100)

Município: Alteração dos Limites Territoriais - 1

Julgado improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT contra a Lei 633/2001, do Estado do Amapá, que revoga a Lei 175/94, do mesmo Estado, a qual dispunha sobre alterações na limitação dos Municípios de Santana e Macapá, além dos efeitos dela decorrentes. No caso concreto, a Lei revogada fora declarada inconstitucional por esta Corte nos autos da medida cautelar na ADI 1143/AP (DJU de 19.12.94), cujo julgamento de mérito ficou prejudicado em razão da superveniência da EC 15/96. O Tribunal, salientando que a prejudicialidade da referida ação direta não implica a legitimação da Lei 175/94, considerou que a norma impugnada na presente ação direta apenas revogou lei anterior já declarada inconstitucional, por ausência de preenchimento da exigência de plebiscito, não importando, de outra parte, novo desmembramento entre os citados Municípios.
ADI 2660/AP, rel. Min. Maurício Corrêa, 4.2.2004. (ADI-2660)

Município: Alteração dos Limites Territoriais - 2

Por ofensa ao § 4º do art. 18 da CF, que condiciona a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios à consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, primeiro tópico, da Lei 7.993/2002, do Estado da Bahia, que, a pretexto de corrigir os limites geográficos do Município de Barra de Mendes, subtraíra parte do município adjacente. Precedentes citados: ADI 2381 MC/RS (DJU de 14.12.2001), ADI 1262 MC/TO (DJU de 16.6.95) e ADI 1237/RJ (DJU de 10.12.97).
ADI 2632/BA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 5.2.2004. (ADI-2632)

Efeito Vinculante e Obiter Dictum

Iniciado o julgamento de agravo regimental interposto contra decisão do Min. Carlos Velloso, relator, que indeferiu pedido de medida liminar em reclamação ajuizada pela União, na qual se sustenta que julgado do STJ - em que se entendera que a isenção concedida pela LC 70/91 às sociedades prestadoras de serviço não pode ser revogada por lei ordinária - teria ofendido a autoridade da decisão proferida por esta Corte nos autos da ADC 1/DF (DJU de 6.6.95). Alega-se, na espécie, que a decisão proferida pelo STF na citada ADC, cujo efeito é vinculante, teria considerado a LC 70/91 como materialmente ordinária, e apenas formalmente complementar, estando legitimada, portanto, a sua revogação por meio da Lei 9.430/96. O Min. Carlos Velloso, relator, reportando-se à ementa do acórdão proferido na referida ação declaratória, proferiu voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental, por entender que o Tribunal, no julgamento da ADC 1/DF, não decidira no sentido de que a LC 70/91 seria materialmente lei ordinária ou apenas formalmente complementar. O Min. Carlos Velloso, em seu voto, salientou, ainda, que a afirmação no sentido de que a mencionada Lei Complementar seria materialmente ordinária, constante de seu voto, e daquele proferido pelo relator, caracterizara-se como fundamento obiter dictum, que não integra o dispositivo da decisão, nem se sujeita ao efeito vinculante. Após os votos dos Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, acompanhando o Min. Carlos Velloso, pediu vista o Min. Gilmar Mendes.
Rcl 2475 AgR/MG, rel. Min. Carlos Velloso, 5.2.2004. (RCL-2475)

Unificação de Carreiras e Concurso

Concluído o julgamento de embargos de declaração opostos a acórdão proferido em sede de ação direta, que declarou a constitucionalidade do art. 11 e parágrafos 1º a 5º da Lei 10.549/2002, pela qual os cargos de assistente jurídico da Advocacia-Geral da União foram transformados em cargos de advogado da União (v. Informativos 306 e 331). O Tribunal, por maioria, ante o caráter infringente do recurso, rejeitou os embargos de declaração, vencido o Min. Ilmar Galvão, que os acolhia.
ADI 2713 ED/DF, rel. Ministra Ellen Gracie, 5.2.2004. (ADI-2713)

Reajuste de Vencimentos e Direito Adquirido

O Tribunal, preliminarmente, por maioria, conheceu de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra decisão administrativa do TRF da 5ª Região, vencido o Min. Marco Aurélio que dela não conhecia. No mérito, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da referida decisão, que reconhecera aos seus servidores e juízes o pagamento de diferenças remuneratórias, pela não aplicação do percentual de 26,05%, relativo à URP de fevereiro de 1989. Precedente citado: ADI 726/SP (DJU de 11.11.94).
ADI 2951/PE, rel. Min. Carlos Britto, 5.2.2004.(ADI-2951)

Competência Legislativa da União

Por aparente ofensa à competência privativa da União para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, XI), o Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspender, até julgamento final da ação, com efeitos ex nunc, a eficácia da Lei 6.347/2002, do Estado de Alagoas, que autoriza a concessão e implantação do Serviço de Inspeção Técnica de Veículo para vistoria de condições de segurança e para controle da emissão de gases poluentes e de ruídos dos veículos automotores registrados no mencionado Estado.
ADI 3049 MC/AL, rel. Min. Cezar Peluso, 5.2.2004. (ADI-3049)

PRIMEIRA TURMA


Competência da Justiça Comum e SEBRAE

Compete à Justiça Comum o julgamento de causas que envolvam o SEBRAE e congêneres, por aplicação analógica do Enunciado 516 da Súmula do STF ("O Serviço Social da Indústria - SESI - está sujeito à jurisdição da Justiça estadual"). Com base nesse entendimento, a Turma manteve acórdão do TRF da 4ª Região que, afastando a apreciação pela Justiça Federal, entendera competir à Justiça Comum do Estado de Santa Catarina o julgamento de ação popular em que o SEBRAE figura como réu. Entendeu-se que a alínea f do art. 20 da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular), ao considerar como autarquia as entidades de direito privado que recebam e apliquem contribuições parafiscais, como é o caso do SEBRAE, não instituiu regra de competência, mas apenas incluiu o patrimônio de tais entidades no rol de proteção abrangido pela ação popular.
RE 366168/SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 3.2.2004. (RE-366168)

Tráfico de Entorpecentes e Confisco de Bens

A Turma referendou decisão do Min. Marco Aurélio, relator, que, considerando que o parágrafo único do art. 243 da CF não exige a continuidade ou permanência na utilização de bens no tráfico de entorpecentes para o seu confisco e, ainda, que existe a possibilidade de alienação desses bens, concedera eficácia suspensiva a agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que inadmitira recurso extraordinário, para o fim de sustar os efeitos de julgado que liberara do confisco aeronave utilizada no tráfico de entorpecentes (CF, art. 243, parágrafo único: "Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias").
AC 82 MC/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 3.2.2004. (AC-82)

Juiz Convocado e Sistema de Substituição

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia a anulação do julgamento de apelação, sob a alegação de ilegalidade da participação de juiz de primeira instância convocado para compor o quorum de câmara julgadora. Aplicou-se, no caso, a jurisprudência do STF no sentido de que o sistema de substituição em segunda instância não é ofensivo à CF nos Estados onde houver, na Constituição estadual ou na lei de organização judiciária local, quadro próprio de juízes substitutos dos desembargadores do tribunal de justiça. Vencido em parte o Min. Marco Aurélio, relator, que, reconhecendo a impropriedade da composição do órgão julgador, deferia parcialmente o writ para anular o julgamento da apelação. Precedentes citados: HC 68905/SP (DJU de 15.05.92), HC 69601/SP (RTJ 143/962) e HC 68210/DF (DJU de 21.8.92).
HC 83459/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, 3.2.2004. (HC-83459)

SEGUNDA TURMA

Prisão Preventiva e Fundamentação

Indeferido habeas corpus impetrado em favor de denunciado pela suposta prática de homicídio duplamente qualificado, no qual se pretendia a revogação do decreto de prisão preventiva, sob a alegação de falta de fundamentação e de excesso de prazo na instrução criminal. A Turma, considerando a existência de comprovação nos autos de que o paciente ameaçara uma das testemunhas do delito - o que fora confirmado por testemunha, por meio de depoimento prestado em juízo, presenciado pelo defensor constituído -, entendeu devidamente justificada a custódia preventiva e prejudicada a alegação de excesso de prazo, uma vez que o processo encontra-se com a fase de alegações finais encerrada, salientando-se, ainda, o fato de que a demora deveu-se à complexidade do caso que envolve vários agentes. Afastou-se, ademais, a alegação de que, com o encerramento da fase probatória não haveria mais necessidade de oitiva da testemunha - tornando prejudicado o fundamento da ameaça -, porquanto ela poderá ser ouvida novamente pelo Tribunal do Júri. Precedente citado: HC 81216/RJ (DJU de 15.3.2002).
HC 83298/CE, rel. Min. Celso de Mello, 3.2.2004. (HC-83298)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

4.2.2004

2 e 5.2.200

14
1a. Turma

3.2.2004

--87
2a. Turma3.2.2004--

206



C L I P P I N G    D O    D J

6 de fevereiro de 2004

MED. CAUT. EM AC N. 93/BA
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: FUNDEF: controvérsia entre Estado-membro e a União acerca do cálculo da complementação federal: deferimento de medida cautelar incidente para sustar o desconto pela União do que entende ter repassado a maior: referendo.
* noticiado no Informativo 328

ADI N. 890/DF
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 418/93. EC 19/98. ALTERAÇÃO NÃO-SUBSTANCIAL DO ARTIGO 37, II, DA CF/88. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. ATIVIDADES PERMANENTES. OBRIGATORIEDADE. SERVIÇO TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. LIMITAÇÃO. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL.
1. Emenda Constitucional 19/98. Alteração não-substancial do artigo 37, II, da Constituição Federal. Prejudicialidade da ação. Alegação improcedente.
2. A Administração Pública direta e indireta. Admissão de pessoal. Obediência cogente à regra geral de concurso público para admissão de pessoal, excetuadas as hipóteses de investidura em cargos em comissão e contratação destinada a atender necessidade temporária e excepcional. Interpretação restritiva do artigo 37, IX, da Carta Federal. Precedentes.
3. Atividades permanentes. Concurso Público. As atividades relacionadas no artigo 2º da norma impugnada, com exceção daquelas previstas nos incisos II e VII, são permanentes ou previsíveis. Atribuições passíveis de serem exercidas somente por servidores públicos admitidos pela via do concurso público.
4. Serviço temporário. Prorrogação do contrato. Possibilidade limitada a uma única extensão do prazo de vigência. Cláusula aberta, capaz de sugerir a permissão de ser renovada sucessivamente a prestação . serviço. Inadmissibilidade.
5. Contratos de Trabalho. Locação de serviços regida pelo Códig.o Civil. A contratação de pessoal por meio de ajuste civil de locação de serviços. Escapismo à exigência constitucional do concurso público. Afronta ao artigo 37, II, da Constituição Federal.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar inconstitucional a Lei 418, de 11 de março de 1993, do Distrito Federal.
* noticiado no Informativo 320

ADI N. 2.564/DF
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO N.º 4.010, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2001. PAGAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. LIBERAÇÃO DE RECURSOS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Os artigos 76 e 84, I, II e VI, a, todos da Constituição Federal, atribuem ao Presidente da República a posição de Chefe supremo da administração pública federal, ao qual estão subordinados os Ministros de Estado.
Ausência de ofensa ao princípio da reserva legal, diante da nova redação atribuída ao inciso VI do art. 84 pela Emenda Constitucional nº 32/01, que permite expressamente ao Presidente da República dispor, por decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração federal, quando isso não implicar aumento de despesa ou criação de órgãos públicos, exceções que não se aplicam ao Decreto atacado.
Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente.
* noticiado no Informativo 324

ADI N. 2.659/SC
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEI DE ORIGEM PARLAMENTAR QUE FIXA MULTA AOS ESTABELECIMENTOS QUE NÃO INSTALAREM OU NÃO UTILIZAREM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL. PREVISÃO DE REDUÇÃO E ISENÇÃO DAS MULTAS EM SITUAÇÕES PRÉ-DEFINIDAS. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA NÃO LEGISLOU SOBRE ORÇAMENTO, MAS SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA CUJA ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INICIATIVA ENCONTRA-SE SUPERADA. MATÉRIA DE INICIATIVA COMUM OU CONCORRENTE.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
* noticiado no Informativo 332

ADI N. 2.702/PR
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 12949/00. CRIAÇÃO OU DESMEMBRAMEMTO DE MUNICÍPIO. ADMISSIBILIDADE. LIMITES TERRITORIAIS. ALTERAÇÕES. HIPÓTESE DE DESMEMBRAMENTO. CONSULTA PRÉVIA À POPULAÇÃO ATINGIDA. INOBSERVÂNCIA. PROMULGAÇÃO DA EC 15/96. EXIGÊNCIA DA EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.
1. Criação ou desmembramento de municípios. Ação direta de inconstitucionalidade. Adequação da via processual eleita para impugnação da lei estadual que os autoriza. Precedentes.
2. Desmembramento de município. Necessidade de consulta prévia à população interessada. Inobservância. Afronta ao artigo 18, § 4o, da Constituição Federal. Precedentes.
3. Emenda Constitucional 15/96. Criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios, nos termos da lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar e após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal. Inexistência da lei complementar exigida pela Constituição Federal. Desmembramento de município com base somente em lei estadual. Impossibilidade.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar inconstitucional a Lei 12949, de 25 de setembro de 2000, do Estado do Paraná.
* noticiado no Informativo 328

MED. CAUT. EM ADI N. 2.997/RJ
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação Direta. Constituição e leis estaduais. Projeto de iniciativa de deputado, quanto a uma das leis. Educação. Direção de instituições de ensino mantidas pelo Poder Público. Normas que prevêem eleições diretas, com participação da comunidade escolar. Ofensa aparente aos arts. 2º, 37, II, 61, § 1º, II, "c", e 84, II e XXV, da CF. Risco manifesto de dano à administração pública. Medida cautelar concedida. Precedentes. Deve concedida, em ação direta de inconstitucionalidade, medida cautelar para suspensão da vigência de normas de Constituição e de leis estaduais que prevêem eleições diretas, com participação da comunidade escolar, para os cargos de direção das instituições de ensino mantidas pelo Poder Público.
* noticiado no Informativo 327

Rcl N. 1.258/DF
REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MARCO AURÉLIO
COMPETÊNCIA - INQUÉRITO CRIMINAL - DEPUTADO FEDERAL. Se envolve deputado federal, o curso do inquérito deve fazer-se sob a supervisão do Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao Juízo, havendo outros indiciados, promover o desdobramento.
COMPETÊNCIA - CONEXÃO PROBATÓRIA - AÇÃO EM CURSO. Uma vez já tramitando, tudo recomenda a continuidade da ação penal no próprio Juízo, não devendo ser potencializada a conexão probatória, presente inquérito da competência, sob o ângulo da supervisão judicial, do Supremo Tribunal Federal. Manutenção da ação penal no Juízo, sem o afastamento da possibilidade de vir a ser avocada.
* noticiado no Informativo 203

HABEAS CORPUS N. 83.309/MS
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Pronúncia: fundamentação do acórdão que julgou o recurso em sentido estrito.
O recurso em sentido estrito devolve ao Tribunal o mérito da decisão de pronúncia recorrida: por isso, o acórdão que o julga substitui a decisão de pronúncia de primeiro grau e a fundamentação dele é que há de ser considerada no habeas corpus que questiona a sua legalidade.

II. Pronúncia: circunstância qualificadora do homicídio: suficiência do acertamento da plausibilidade de sua caracterização.

III. Homicídio qualificado: motivo torpe, vingança e pronúncia.
A vingança, por si só, não substantiva o motivo torpe; a sua afirmativa, contudo, não basta para elidir a imputação de torpeza do motivo do crime, que há de ser aferida à luz do contexto do fato.
Não antecipar juízo a respeito, por entendê-lo sujeito à "análise aprofundada de toda a prova produzida", não traduz nulidade da pronúncia; na pronúncia, se a existência de crime doloso contra a vida se reputa inequívoca, a submissão ao Júri da sua qualificação - se entendida plausível - antes de violar a lei, é orientação que se amolda à reserva ao tribunal popular de julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
* noticiado no Informativo 322

RE N. 190.313/SP
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Crédito de natureza alimentar: forma de pagamento: RITJSP, arts. 333 e 334.
Acórdão recorrido que determinou que o cálculo da correção monetária sobre diferenças de adicional de insalubridade previsto na LC 432/85, pago com atraso, seja efetuado na forma dos artigos 333 e 334 do RITJSP , na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADInMC 446 (24.6.94,Brossard, DJ 18.12.98), relativamente ao § 3º do art. 57, da Constituição local, então impugnado - o qual, do mesmo modo que o parágrafo único do art. 334 do Regimento, ora contestado, prevê que os créditos de natureza alimentícia serão pagos de uma só vez devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento.
* noticiado no Informativo 332

RE N. 398.042/BA
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Competência por prerrogativa de função do Tribunal de Justiça para julgar crime contra a honra de magistrado estadual em função eleitoral, praticado por Juiz de Direito (CF, art. 96, III).
Firme a jurisprudência do Supremo Tribunal no sentido de que a única ressalva à competência por prerrogativa de função do Tribunal de Justiça para julgar juízes estaduais, nos crimes comuns e de responsabilidade, é a competência da Justiça eleitoral: precedentes.
* noticiado no Informativo 332

RE N. 258.327/PB
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. ATIVIDADE PENOSA E INSALUBRE. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. MUDANÇA DE REGIME.
O direito à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres pelo servidor público celetista, à época em que a legislação então vigente permitia tal benesse, incorporou-se ao seu patrimônio jurídico.
Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido e improvido.

Acórdãos Publicados: 390

T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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Magistratura Federal e Magistério (Transcrições)

MED. CAUT. EM ADI 3126/DF

MIN. NELSON JOBIM

1. A RESOLUÇÃO Nº 336/2003.
O CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL editou a RESOLUÇÃO Nº 336, de 16/10/2003.
Dispõe sobre

"... o acúmulo do exercício da magistratura com o exercício do magistério no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo grau".

Regulamenta o art. 26, II, a, da LOMAN), e o art. 32 da L. 5.010/66 (Organização da Justiça Federal de 1ª Instância).
Esta é a Resolução:

Art. 1º Ao magistrado da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, ainda que em disponibilidade, é defeso o exercício de outro cargo ou função, ressalvado(a) um(a) único(a) de magistério, público ou particular.
Art. 2º Somente será permitido o exercício da docência ao magistrado se houver compatibilidade de horário com o do trabalho judicante.
Art. 3º Não se incluem na vedação referida nos artigos anteriores as funções exercidas em curso ou escola de aperfeiçoamento da própria magistratura mantidos pelo Poder Judiciário ou reconhecidos pelo Conselho da Justiça Federal.
Art. 4º Qualquer exercício de docência deverá ser comunicado pelo magistrado ao Corregedor- Geral do respectivo Tribunal Regional Federal, no início da cada período letivo, ocasião em que informará o nome da entidade de ensino e os horários das aulas que ministrará; se a docência for exercida por magistrado de segundo grau a comunicação deverá ser feita ao Presidente do Conselho da Justiça Federal.
Art. 5º Ciente de eventual exercício do magistério em desconformidade com a presente Resolução, o Corregedor-Geral comunicá-la-á, com prévio parecer, ao Tribunal para deliberar como de direito.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

2. A AÇÃO.
A ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL - AJUFE - pretende a declaração de inconstitucionalidade de toda a Resolução.
Alega que:

"..............................
28 - Pela interpretação do ... artigo 95, parágrafo único, I ... [da CF] o exercício do magistério aos Juízes passou a ser permitido, com a única restrição de, em se ocupando cargo ou função - conceitos de direito administrativo, e que remetem exclusivamente ao magistério em entidade pública - este fica limitado a apenas um. O escopo almejado pelo constituinte ... foi proibir a acumulação de dois cargos ou funções públicos, como ocorre com os servidores públicos, ressalvadas as exceções constitucionais.
..............................
30 - O artigo 5º da referida Resolução, confirma a índole tipicamente disciplinar do ... edito normativo, ... (fls. 25)
..............................
31 - ... a matéria é própria do Estatuto da Magistratura, sujeita ... por efeito de reserva constitucional, ao domínio normativo de lei complementar. Efetivamente, o art. 93, da [CF], estabelece que 'Lei Complementar, de iniciativa do [STF], disporá sobre o Estatuto da Magistratura...'
..............................
32 - ... a matéria - acúmulo do exercício da judicatura com outro cargo ou função ... é disposta na [CF], admitindo regulação somente pela [LOMAN] ... Verifica-se, assim, que ao editar a Resolução atacada, o Conselho da Justiça Federal extrapolou a competência constitucional que lhe é atribuída, de simples supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal, afrontando o art. 105, parágrafo único da Constituição. (fls. 26)
..............................
41 - ... compete ao Conselho da Justiça ... 'expedir normas gerais de procedimentos relacionados com os sistemas de recursos humanos, orçamento, administração financeira, controle interno e informática da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, além de outras atividades auxiliares comuns que necessitem de uniformização.'... Nada, portanto, que diga respeito à disciplina judiciária e aos deveres dos magistrados, no específico caso ora analisado, matérias eminentemente reservadas ao Estatuto da Magistratura... (fls. 31)
..............................
50 - [O art. 2º da Resolução atacada] .... transgride o Artigo 95, parágrafo único, inciso I, [da CF], que, permitindo ao juiz cumular o desempenho da judicatura com um cargo de magistério, não estabeleceu tal exigência. (fls. 33).
51 - ... a imposição de que o exercício de cargo ou função de magistério pelo Juiz deve ser compatível com o horário 'do trabalho judicante' caracteriza, na prática, proibição de afastamento do magistrado enquanto durar o expediente diário da unidade judiciária. [Ainda, ofensa ao] ... artigo 96, I, letra 'f', da [CF, que] ... é inequívoco ao prescrever que 'compete privativamente' 'aos tribunais' 'conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados.' (fls. 34)
..............................
54 - Existe a necessidade de declaração de inconstitucionalidade da Resolução, pois a matéria está esgotada, na própria Constituição e na LOMAN - com a interpretação conforme a [CF] - e por isso, inadmissível o intuito de criar-se um 'decreto regulamentador', pois este só é manejado quando a lei deixa alguns aspectos de sua aplicação para serem desenvolvidos pela Administração Pública, ou seja, quando lhe confere certa margem de discricionariedade para decidir, o que não é o caso. Se o legislador Constituinte e Infraconstitucional esgotou a matéria, não há necessidade de "regulamento". (fls. 34/35).
.............................
56 - [Quanto ao art. 5º da Resolução, suas disposições]... qualificam-se como ... instrumentos de fiscalização da atividade dos juízes federais de primeiro e segundo graus, no exercício do magistério ... (fls. 35)
57 - ... O Conselho da Justiça Federal não detém poder de hierarquia sobre a categoria específica dos juízes de primeiro e segundo graus ... a competência do aludido órgão, a qual se exaure no exercício, por ele, da 'supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal', nos dois graus de jurisdição em que esta se divide, nos termos do artigo 105, parágrafo único, da [CF], ampliá-la, para investi-lo de poderes hierárquico e disciplinar em relação aos magistrados que a integram, implica frontal ofensa ao citado dispositivo constitucional. (fls. 36)
.............................."

Sustenta, em síntese,

"..............................
64 - A resolução atacada, editada por órgão de caráter administrativo, exorbitou a competência desse órgão, ferindo o art. 105, I, da [CF]; criou indevidamente aos Magistrados restrições não previstas no art. 95, I, da [CF], ferindo assim novamente seu art. 105, I, e o art. 95, parágrafo único, I; e feriu o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
.............................." (fls. 38).

Requer,

"..............................
a) ... seja deferida ... liminar, com a sustação dos efeitos, com eficácia 'ex tunc', e até o julgamento final da ação, de todos os dispositivos ... da RESOLUÇÃO nº 336, de 16/10/2003, do ... Conselho da Justiça Federal ...
.............................." (fls. 44)

No mérito, a declaração de inconstitucionalidade da referida norma.

2. A DECISÃO.

(1) COMPETENCIA DO CONSELHO.
A CF atribui competência de supervisão administrativa da Justiça Federal de 1º e 2º grau (CF, art. 105, parágrafo único).
Ora, a supervisão administrativa abrange a questão, tipicamente administrativa, da compatibilização entre a função da magistratura e da docência por parte de magistrados.
Para juízo cautelar, afasto a alegação de incompetência do CONSELHO para dispor sobre a questão.

(2) CF, ART. 95, PARÁGRAFO ÚNICO, I.
Este é o texto constitucional que serve de parâmetro de controle:

Art. 95. ....................
.............................
Parágrafo Único. Aos juízes é vedado:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
.............................

Possui ele duas normas.
Uma, primária e proibitiva:
= impedir o exercício de outro cargo ou função.
Outra, secundária e permissiva:
= permitir o exercício do magistério.

(2) RESOLUÇÃO, ART. 1º.
A RESOLUÇÃO, aludindo expressamente à LOMAN - com redação de 1979 -, ressalvou

"... um(a) único(a) [cargo ou função] de magistério, ..." (art. 1º).

Plausível é a interpretação da regra de 1988 de que o primeiro e principal objetivo é o impedir o exercício, por parte do magistrado, de outra atividade que não de magistério.
Mas, a CF vai mais além.
Ao usar, na ressalva, a expressão "uma de magistério", tem a CF, por objetivo, impedir que a cumulação autorizada prejudique, em termos de horas destinadas ao magistério, o exercício da magistratura.
Daí a restrição à unidade ("uma de magistério").
A CF, ao que parece, não impõe o exercício de uma única atividade de magistério.
O que impõe é o exercício de atividade do magistério compatível com a atividade de magistrado.
A fixação ou a imposição de que haja apenas uma "única" função de magistério - preconizada na RESOLUÇÃO -, ao que tudo indica, não atende o objetivo constitucional
A questão está no tempo que o magistrado utiliza para o exercício do magistério vis a vis ao tempo que restaria para as funções judicantes.
Poderá o magistrado ter mais de uma atividade de magistério - considerando diferentes períodos letivos, etc. - sem ofensa ao texto constitucional.
Impor uma única e só função ou cargo de magistério não atende, necessariamente, ao objetivo constitucional.
Poderá ocorrer que o exercício de um único cargo ou função no magistério público demande 40 horas semanais.
Quarenta horas semanais importam em oito horas diárias para uma semana de cinco dias.
Ou, ainda, que um magistrado-docente, titular de um único cargo em universidade federal - professor adjunto - ministre aulas na graduação, no mestrado e no doutorado!
Nestas hipóteses, mesmo sendo um único cargo, ter-se-ia a burla da regra constitucional.
Poderá ocorrer e, certamente, ocorre que o exercício de mais de uma função no magistério não importe em lesão ao bem privilegiado pela CF - o exercício da magistratura.
A questão é a compatibilização de horários, que se resolve caso a caso.
A CF, evidentemente, privilegia o tempo da magistratura que não pode ser submetido ao tempo da função secundária - o magistério.
Assim, em juízo preliminar, entendo deva ser suspensa a expressão "único(a)" constante do art. 1º.

(3) RESOLUÇÃO, art. 2º.
Creio que a regra fundamental da RESOLUÇÃO está no seu art. 2º.
Este só admite o exercício da docência

"... se houver compatibilidade de horário com o trabalho judicante."

Aqui não há qualquer conflito com a CF.
Pelo contrário.
A RESOLUÇÃO, neste art. 2º, instrumentaliza a regra constitucional.
A necessidade de sua edição decorre de interpretações que têm posto, de fato, o exercício da magistratura, em alguns casos, como secundária em relação ao exercício da docência.
Certo o CONSELHO.

(4) RESOLUÇÃO, arts. 4º e 5º.
A RESOLUÇÃO, nos arts. 4º e 5º, dá conseqüências ao disposto no art. 2º.
O art. 4º exige a comunicação à autoridade competente do exercício da docência, com os detalhamentos necessários.
De posse desses dados empíricos, a autoridade competente poderá apurar a compatibilidade da docência com a atividade judicante.
Com base nessa análise concreta, a autoridade poderá deliberar a respeito (art. 5º).
Viabiliza-se, com esses dispositivos, a observância da CF.
Nenhum problema constitucional.

(5) RESOLUÇÃO, art. 3º.
A RESOLUÇÃO, em uma hipótese, autoriza que a docência possa concorrer com o tempo da judicatura.
Quando se tratar de

"... funções exercidas em curso ou escola de aperfeiçoamento da própria magistratura mantidos pelo Poder Judiciária ou reconhecidas pelo Conselho da Justiça Federal" (art. 3º).

A regra é compatível com a CF.
Em dois momentos a CF se refere a "cursos de aperfeiçoamento".
Dispõe que, na "aferição do merecimento", para efeito promoção, dever-se-á levar em conta a

"... freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento" (CF, art. 93, II, c)

Por outro lado, a CF determina à LOMAN a previsão de tais cursos (CF, art. 93,IV).
Neste caso, o exercício da docência está voltado ao aperfeiçoamento dos integrantes da magistratura - objetivo constitucional.
O magistrado-docente, nesta hipótese, dedica parte de seu tempo à própria magistratura.
A situação é diversa quando o exercício da docência dá-se em outros cursos que não estes.
A distinção feita entre uns e outros, pela RESOLUÇÃO, tem, para efeitos de cautelar, autorização constitucional.
Quanto ao reconhecimento de cursos, a regra constitucional é expressa.

(6) CONCLUSÃO.
Pelos motivos expostos, não vejo, nesta fase de liminar, ilegitimidade nos artigos 2º, 3º, 4º e 5º da RESOLUÇÃO.
O mesmo não se dá com a expressão "único(a)" do art. 1º.
Neste ponto, é plausível a ilegitimidade.
Há o risco pela mora: o ano letivo, em vários cursos, inicia-se em fevereiro.
Defiro a liminar, 'ad referendum' do Plenário.
Suspendo a eficácia da expressão "ÚNICO(A)" do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº 336/2003, do CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.
Cientifique-se.
Remetam-se os autos ao RELATOR.

Brasília, 30 de janeiro de 2004.

Ministro NELSON JOBIM
Vice-Presidente, no exercício da Presidência

* despacho publicado no DJU de 9.2.2004

Assessora responsável pelo Informativo
Graziela Maria Picinin
informativo@stf.jus.br

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 335 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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