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segunda-feira, 3 de novembro de 2008

Informativo STF 334 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


15 a 19 de dezembro de 2003- Nº334.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



ADI e Vício de Iniciativa
ADI: Incidência do art. 10, § 3º, da Lei 9.868/99
Associação para o Tráfico - 1
Associação para o Tráfico - 2
Carta Rogatória: Réu Foragido
CIDE-Combustíveis: Destinação dos Recursos
CPI: Direito ao Silêncio
Crime Continuado
Direito de Recorrer em Liberdade - 1
Direito de Recorrer em Liberdade - 2
Direito de Recorrer em Liberdade - 3
Direito de Recorrer em Liberdade - 4
Embargos de Declaração: Capacidade Postulatória
Extensão de Vantagens a Aposentados
Extradição: Impossibilidade
Lei 10.182/2001 e Princípio da Isonomia
Lei 10.684/2003 e Extinção da Punibilidade
Lei 8.072/90: art. 2º, § 1º - 2
Licença de Localização: Limitações
Natureza do Crime de Estelionato
Prevenção: Nulidade Relativa
Publicação de Pauta e Intimação Pessoal
RE Criminal e Prequestionamento
Reincidência e Agravamento da Pena
PLENÁRIO


Extradição: Impossibilidade

Tendo em conta que o extraditando, pelo mesmo fato delituoso, fora condenado pela Justiça Italiana e já cumprira integralmente a pena, o Tribunal indeferiu pedido de extradição formulado pelo Governo da Grécia, determinando a imediata expedição de alvará de soltura. Salientou-se, na espécie, que, embora o art. 77, V, da Lei 6.815/80, limite o indeferimento do pedido extradicional à hipótese em que o extraditando "estiver a responder a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido", não é possível punir-se a mesma pessoa por mais de uma vez pelo mesmo fato, sob pena de ofensa ao princípio ne bis in idem. Precedente citado: Ext 688/República Italiana (DJU de 22.9.97).
Ext 871/República da Grécia, rel. Min. Carlos Velloso, 17.12.2003. (Ext-871)

CPI: Direito ao Silêncio

Deferido mandado de segurança impetrado contra ato da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito - CPI do Banestado, pelo qual os impetrantes foram convocados a depor, na qualidade de testemunhas, apesar de já deferido, quanto a eles, requerimento de quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico e telemático. O Tribunal, embora salientando que a garantia contra a auto-incriminação é assegurada a todos os cidadãos, considerou que, ante o fato de os impetrantes estarem sendo objeto da própria investigação, não seria possível a sua oitiva como testemunhas, mas sim como investigados, devendo ser-lhes assegurado o direito de permanecerem calados, na hipótese de eventual auto-incriminação, além de obstaculizada a expedição de mandado de condução coercitiva.
HC 83703/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 17 e 18.12.2003. (HC-83703)

Natureza do Crime de Estelionato

O Tribunal, apreciando habeas corpus impetrado contra decisão proferida pela Segunda Turma no HC 83252/GO (publicada no DJU de 14.11.2003), por maioria, reconheceu a prevenção daquela Turma para julgamento do writ, determinando a respectiva remessa dos autos. Alega-se, na espécie, que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão do entendimento divergente das Turmas quanto à natureza do crime de estelionato, se crime permanente ou instantâneo de efeitos permanentes, à vista do confronto com a decisão proferida pela 1ª Turma no RHC 83446/RS (publicada no DJU de 28.11.2003). O Tribunal, entendendo incidir no caso o Enunciado 606 da Súmula do STF, ressaltou que, havendo novo fundamento para a impetração - decorrente do alegado entendimento divergente entre as Turmas -, é possível nova impetração perante a própria Segunda Turma. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que conhecia do habeas corpus e, entendendo ser o estelionato crime instantâneo de efeitos permanentes, o deferia de ofício, pela ocorrência da prescrição - Enunciado 606 da Súmula: "Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso".
HC 83762/GO, rel. Min. Marco Aurélio, 17.12.2003. (HC-83762)

Direito de Recorrer em Liberdade - 1

Retomado o julgamento de questão suscitada pelo Min. Cezar Peluso nos autos de medida cautelar em reclamação, em que se discute, em face do princípio da não-culpabilidade, a constitucionalidade dos artigos 9º da Lei 9.034/95 e 3º da Lei 9.613/98 - art. 9º: "o réu não poderá apelar em liberdade, nos crimes previstos nesta Lei"; art. 3º: "os crimes disciplinados nesta Lei são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória e, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade" - v. Informativos 320 e 323. O Min. Gilmar Mendes, acompanhando os votos proferidos pelos Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso, proferiu voto-vista no sentido da concessão do habeas corpus de ofício e declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei 9.034/95, emprestando ao art. 3º da Lei 9.613/98 interpretação conforme à Constituição, no sentido de que o juiz, na hipótese de sentença condenatória, fundamente sobre a existência ou não dos requisitos para a prisão cautelar. Prosseguindo em seu voto, o Min. Gilmar Mendes - tendo em conta o fato de que, na espécie, estar-se-ia revisando jurisprudência firmada pelo STF, amplamente divulgada e com inegáveis repercussões no plano material e processual -, admitindo a possibilidade da limitação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade prevista no art. 27 da Lei 9.868/99, em sede de controle difuso, emprestou à sua decisão efeitos ex nunc (Lei 9.868/99, art. 27: "Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado").
Rcl 2391 MC/PR, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 18.12.2003. (Rcl-2391)

Direito de Recorrer em Liberdade - 2

Prosseguindo no mesmo julgamento, o Tribunal, por maioria, tendo em conta a grande probabilidade de que a tese defendida na reclamação seja acolhida pela Corte, concedeu tutela antecipada ao reclamante, determinando se expeça em seu favor alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso e estendeu tal benefício aos demais réus, nos termos do art. 580 do CPP. Vencidos, no ponto, os Ministros Ellen Gracie, Nelson Jobim e Carlos Velloso.
Rcl 2391 MC/PR, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 18.12.2003. (Rcl-2391)

Direito de Recorrer em Liberdade - 3

Iniciado o julgamento de recurso ordinário em habeas corpus interposto pelo Ministério Público Federal no qual se discute, em face do princípio da presunção de não-culpabilidade, a possibilidade de conhecimento do recurso de apelação interposto em favor de condenado foragido (CPP, art. 594: "O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto"). O Min. Joaquim Barbosa, relator, proferiu voto no sentido de dar provimento ao recurso, a fim de que o tribunal local profira novo juízo de admissibilidade da apelação, por entender que o princípio constitucional da presunção de inocência impõe, como regra, que o acusado recorra em liberdade, podendo-se determinar o seu recolhimento, se preenchidos os requisitos para a prisão cautelar. O Min. Joaquim Barbosa salientou, ainda, que o não-conhecimento da apelação pelo fato de o réu ter sido revel durante a instrução ofende o princípio que assegura a ampla defesa, bem como a regra do duplo grau de jurisdição prevista em pactos internacionais, como o de São José da Costa Rica, assinados pelo Brasil posteriormente à edição do Código de Processo Penal. Após os votos dos Ministros Carlos Britto, Cezar Peluso e Gilmar Mendes - que, na linha da tese defendida no voto por ele proferido na Rcl 2391 MC/PR, acima noticiada, emprestava efeitos ex nunc à decisão -, acompanhando o Min. Joaquim Barbosa, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista da Ministra Ellen Gracie.
RHC 83810/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17 e 18.12.2003. (RHC-83810)

ADI: Incidência do art. 10, § 3º, da Lei 9.868/99

Julgado o pedido de medida liminar formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF contra a Lei 14.235/2003, do Estado do Paraná - "Art. 1º - Fica o Poder Executivo proibido de iniciar, renovar, manter, em regime de exclusividade a qualquer Instituição Bancária privada, as contas dos depósitos do sistema de arrecadação dos tributos estaduais (...), bem como as disponibilidades dos fundos estaduais e pagamentos do funcionalismo público, sem a realização de respectivo processo licitatório. Art. 2º - Fica o Poder Executivo obrigado a manter toda a movimentação financeira descrita no artigo anterior antecedente em Instituição Financeira Oficial, conforme preceituam os artigos 164 e 240, das Constituições Federal e Estadual, respectivamente. Art. 3º - Caberá ao Poder Executivo revogar, imediatamente, todos os atos e contratos firmados nas condições previstas no art. 1º desta Lei". Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, entendendo caracterizada a excepcional urgência do caso, a justificar a aplicação do § 3º do art. 10 da Lei 9.868/99, rejeitou questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio acerca da existência ou não da suposta excepcionalidade, vencidos, no ponto, o próprio Min. Marco Aurélio, e o Min. Carlos Britto, que, indicando o adiamento do exame do pedido, determinavam fossem colhidas as informações das autoridades requeridas (Lei 9.868/99, art. 10, § 3º: "Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado").
ADI 3075 MC/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 17 e 19.12.2003. (ADI-3075)

ADI e Vício de Iniciativa

Prosseguindo no julgamento acima mencionado, o Tribunal, por maioria, deferiu o pedido de medida liminar e determinou, até julgamento final da ação direta, a suspensão da eficácia da Lei 14.235/2003, do Estado do Paraná. O Tribunal, reportando-se à orientação firmada no julgamento das ações diretas 2661 MC/MA (DJU de 23.8.2002) e 2600 MC/ES (DJU de 25.10.2002) - no sentido de que a lei a que se refere a parte final do art. 164, § 3º, da CF, é lei ordinária federal, de caráter nacional -, entendeu caracterizada a aparente ofensa à reserva de competência legislativa instituída em favor da União, além de comprometido, em um primeiro exame, o princípio da segurança jurídica. Vencidos, em parte, os Ministros Joaquim Barbosa, que deferia a cautelar quanto ao art. 3º e quanto à expressão "manter", contida no art. 1º da Lei impugnada; Carlos Britto, que, embora afastando o alegado vício formal, sob o entendimento de que a lei a que se refere o art. 164 da CF é lei estadual, deferia a cautelar quanto aos artigos 2º e 3º e, com relação ao art. 1º, acompanhava o Min. Joaquim Barbosa; Marco Aurélio, que apenas a deferia para afastar a expressão "manter", constante do art. 1º; e Sepúlveda Pertence, que, além da citada expressão constante do art. 1º, também deferia a cautelar quanto aos artigos 2º e 3º (CF, art. 164, § 3º: "As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei").
ADI 3075 MC/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 17 e 19.12.2003. (ADI-3075)

Lei 8.072/90: art. 2º, § 1º - 2

Retomado o julgamento de habeas corpus no qual se discute a constitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 - que veda a possibilidade de progressão do regime de cumprimento da pena nos crimes hediondos definidos no art. 1º da mesma Lei -, em face dos princípios da individualização da pena e da isonomia, bem como se os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, dos quais não resulta lesão corporal grave ou morte, caracterizam-se como hediondos (v. Informativo 315). O Min. Cezar Peluso, salientando, de um lado, ser imperativa a adoção de interpretação restrita a normas que reduzam direitos fundamentais, sobretudo aquelas previstas na Lei 8.072/90, e, de outro, o fato de que o momento de maior concreção da pena é o do seu cumprimento, não se limitando, portanto, à questão da dosimetria, acompanhou o Min. Marco Aurélio e proferiu voto-vista no sentido de declarar a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, assentando, ainda, que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor somente se enquadram como hediondos quando cometidos com grave lesão ou seguidos de morte. Prosseguindo em seu voto, o Min. Cezar Peluso, por entender que, com a superveniência de leis que permitem a dissolução do casamento, perdeu relevo a maior reprovabilidade imputada aos crimes contra a liberdade sexual na hipótese de o agente ser casado - inclusive porque a lei, no ponto, não visa à proteção da tutela da fidelidade no casamento -, e salientando, ainda, o fato de que os demais incisos do art. 226 do CP guardam relação de pertinência com o bem jurídico tutelado, também afastou, de ofício, no caso concreto, a incidência da causa de aumento prevista no inciso III do citado art. 226, determinando que o magistrado proceda à nova adequação da pena. Após, o julgamento foi adiado, em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes (CP, art. 226: "A pena é aumentada de quarta parte: ... III - se o agente é casado").
HC 82959/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 18.12.2003. (HC-82959)

CIDE-Combustíveis: Destinação dos Recursos

Prosseguindo no julgamento iniciado em 11.12.2003 (v. Informativo 333), o Tribunal, por considerar que o dispositivo impugnado admitiria interpretação abrangente ou ambígua, por maioria, julgou procedente em parte o pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte - CNT para emprestar ao art. 4º, I, a, b, c, e d, da Lei 10.640/2003, Lei Orçamentária Anual da União, interpretação conforme a Constituição, no sentido de que a abertura de crédito suplementar deve ser destinada às três finalidades enumeradas no art. 177, § 4º, II, a, b e c, da CF/88 ("A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização do petróleo e seus derivados ... deverá atender aos seguintes requisitos: ... II - os recursos arrecadados serão destinados: a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados ou derivados de petróleo; b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes"). Ressaltou-se, na espécie, que o provimento parcial do pedido não implicou qualquer intervenção nos atos políticos do Poder Executivo, mas apenas a estrita observância do disposto na Constituição. Vencidos os Ministros Ellen Gracie, relatora, Joaquim Barbosa, Nelson Jobim e Sepúlveda Pertence, que julgavam improcedente o pedido, por entenderem que a limitação decorrente do contingenciamento de recursos imposta na Lei 10.640/2003 não importou em desvio de finalidade ou ofensa à Constituição, inclusive em face da previsão expressa nela contida, no sentido da necessidade de observância do disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal - segundo o qual os recursos vinculados a finalidades específicas serão exclusivamente para atender o objeto de sua vinculação, ainda que em exercícios posteriores.
ADI 2925/DF, rel. orig. Ministra Ellen Gracie, rel. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 19.12.2003. (ADI-2925)


PRIMEIRA TURMA


Publicação de Pauta e Intimação Pessoal

Concluído o julgamento de habeas corpus impetrado em favor de promotor de justiça denunciado pela suposta prática de homicídio culposo (art. 302, caput, da Lei 9.503/97) em que se objetivava a anulação do processo, a partir do recebimento da denúncia, pela ausência de intimação pessoal do paciente para a sessão em que seria apreciada a denúncia, na qual se pretendia produzir sustentação oral - v. Informativo 333. A Turma, acompanhando o voto proferido pelo Min. Marco Aurélio, relator, indeferiu o writ por entender desnecessária a intimação pessoal do próprio acusado, bastando, para tal finalidade, a publicação da pauta.
HC 83595/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 16.12.2003. (HC-83595)

Associação para o Tráfico - 1

Retomado o julgamento de habeas corpus impetrado contra decisão do STJ que, por intempestividade, denegara agravo de instrumento no qual se sustentava a derrogação do art. 14 da Lei 6.368/76 pelo caput do art. 8º da Lei 8.072/90, bem como a possibilidade de concessão da progressão do regime de cumprimento da pena para o crime de associação para o tráfico de entorpecentes, por não constar do rol dos crimes previstos no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 - v. Informativo 319. O Min. Cezar Peluso proferiu voto-vista acompanhando o Min. Carlos Britto, relator, no sentido de não conhecer da impetração, mas conceder habeas corpus de ofício para anular a condenação no tocante à dosimetria da pena imposta pelo crime de associação para o tráfico, a fim de que outra seja proferida com a observância do limite máximo previsto no art. 8º da Lei 8.072/90, assegurando, ainda, a possibilidade de progressão do regime prisional. Após, o julgamento foi adiado por indicação do Min. Carlos Britto, relator.
HC 83017/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 16.12.2003. (HC-83017)

Associação para o Tráfico - 2

Iniciado o julgamento de habeas corpus no qual condenado pelo delito de associação para o tráfico (Lei 6.368/76, art. 14) pretende a concessão dos benefícios do livramento condicional e da progressão do regime de cumprimento da pena, sob a alegação: a) de que se encontra preso há mais de seis anos aguardando o julgamento de apelação interposta perante o TRF da 1ª Região; b) de que o delito pelo qual fora condenado não está alcançado pela Lei 8.072/90 e, ainda, c) de que já houve cumprimento de mais de dois terços da pena cominada. O Min. Marco Aurélio, relator, considerando que o indeferimento do benefício fundara-se em mera suposição quanto aos elementos subjetivos - periculosidade, personalidade e conduta social do paciente -, concedeu o writ para deferir o livramento condicional, por entender preenchidos, no caso, os elementos objetivos necessários à concessão do benefício. O Min. Marco Aurélio, em seu voto, salientou, ainda, que, com a nova redação dada ao art. 112 da Lei de Execuções Penais pela Lei 10.792/2003, ficou afastada a necessidade de realização do exame criminológico - no qual eram analisados os critérios subjetivos -, razão por que, estendendo-se tal dispositivo ao livramento condicional, seria necessário apenas o preenchimento dos requisitos objetivos, quais sejam, cumprimento de mais de dois terços da pena e a existência de bom comportamento carcerário, comprovado, no caso, por declaração prestada pelo diretor do estabelecimento prisional. Após, o julgamento foi adiado em razão do pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa (LEP, art. 112: "A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. ...§ 2º Idêntico procedimento será adotado na cessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.").
HC 83700/AC, rel. Min. Marco Aurélio, 16.12.2003. (HC-83700)

RE Criminal e Prequestionamento

Tratando-se de recurso extraordinário criminal, a ausência de prequestionamento não impede a concessão de habeas corpus de ofício quando a ilegalidade é flagrante e implica constrangimento à liberdade de locomoção. Com base nesse entendimento, a Turma, embora negando provimento a agravo de instrumento por ausência de prequestionamento, deferiu habeas corpus de ofício, quanto ao agravante, para anular o processo a partir da audiência de inquirição das testemunhas - realizada sem a participação do advogado de defesa e sem a nomeação de defensor ad hoc -, determinando, por conseguinte, a soltura do agravante, se por outro motivo não estiver preso. Considerou-se, na espécie, que, na ausência do advogado constituído, cabia ao magistrado a nomeação de defensor, salientando-se, ademais, o fato de que, com a condenação, houve a demonstração do prejuízo para o réu, incidindo, no caso, o Enunciado 523 da Súmula do STF ("No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu").
AI 457989/MT, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 16.12.2003. (AI-457989)
Extensão de Vantagens a Aposentados

Concluído o julgamento de agravo regimental em recurso extraordinário interposto contra decisão do Min. Sepúlveda Pertence, relator, que, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, afastara o direito de servidores inativos do mesmo Estado à extensão da gratificação de função instituída pela LC estadual 670/91 aos diretores de escola no exercício da função, bem como daquela instituída pela LC estadual 744/93 aos supervisores de ensino em atividade - v. Informativo 332. A Turma, por maioria, rejeitando a alegada ofensa ao § 4º do artigo 40 da CF (na redação anterior à EC 20/98), negou provimento ao agravo regimental, uma vez que as referidas vantagens não possuem caráter geral, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto que davam provimento ao agravo.
RE 219850 AgR/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 16.12.2003. (RE-219850)

Reincidência e Agravamento da Pena

Concluído o julgamento de habeas corpus em que se pretendia a revogação da prisão decretada contra o paciente, sob a alegação de constrangimento ilegal consubstanciado no fato de o Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, a título de reincidência, haver majorado a pena aplicada pelo juiz sentenciante e agravado o regime prisional, com base no reconhecimento de duas decisões não transitadas em julgado - v. Informativo 326. A Turma, considerando que o magistrado também reputara, para o fim de reincidência, condenação transitada em julgado imposta em terceira ação penal, indeferiu o writ, mas, levando em conta que faltariam poucos meses para que o paciente tivesse direito à progressão para o regime aberto e, ainda, que o mesmo não faria jus ao sursis - porquanto reincidente -, e tampouco à liberdade condicional, já que condenado à pena inferior a dois anos, concedeu habeas corpus de ofício para deferir o livramento condicional.
HC 83337/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 16.12.2003. (HC-83337)


Embargos de Declaração: Capacidade Postulatória

Por ausência de capacidade postulatória, a Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se pretendia o julgamento, pelo tribunal a quo, dos embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, em sede de apelação criminal. A Turma, ressaltando a falta de comprovação da alegada deficiência na defesa, considerou que, não obstante a possibilidade de interposição de recursos pelo próprio réu em matéria criminal, o arrazoamento dos mesmos exige capacidade postulatória, somente podendo ser efetuado por advogado legalmente habilitado perante a Ordem dos Advogados do Brasil. Precedentes citados: HC 67688/SP (DJU de 24.11.89), RHC 62687/PR (DJU de 25.4.85) e RHC 80763/SP (DJU de 22.6.2001). (CPP, art. 577: "O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.").
RHC 83765/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 16.12.2003. (RHC-83765)

Direito de Recorrer em Liberdade - 4

A Turma, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Sepúlveda Pertence, relator, concedeu liminarmente habeas corpus para deferir liberdade provisória ao paciente - cuja prisão fora decretada em segunda instância, apesar do reconhecimento de antecedentes favoráveis e da ausência de menção aos requisitos autorizadores da custódia cautelar -, até o julgamento definitivo do writ, cujo andamento se suspendeu para aguardar a decisão do Tribunal Pleno na Rcl 2391 MC/PR.
HC 83584 QO/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 16.12.2003. (HC-83584)

Lei 10.182/2001 e Princípio da Isonomia

A Turma, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio, decidiu afetar ao Plenário o julgamento de recurso extraordinário em que se discute se a redução de alíquota prevista no inciso X do parágrafo 1º do art. 5º da Lei 10.182/2001 pode ser aplicada também à empresa que apenas importa, mas não produz pneus. Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto pela União, em que se pretende a reforma do acórdão do TRF da 4ª Região que, com base no princípio da isonomia, estendera a isenção concedida às empresas montadoras e fabricantes de veículos quando atuantes no mercado de reposição, às demais importadoras dos mesmos produtos (Lei 10.182/2001, art. 5º: "Fica reduzido em quarenta por cento o imposto de importação incidente na importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos. §1º O disposto no caput aplica-se exclusivamente às importações destinadas aos processos produtivos das empresas montadores e dos fabricantes de: ... X - auto-peças, componentes, conjuntos e subconjuntos necessários à produção dos veículos listados nos incisos I a IX, incluídos os destinados ao mercado de reposição.").
RE 405579/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 16.12.2003. (RE-405579)

Crime Continuado

Iniciado o julgamento de habeas corpus impetrado em favor de diretor-superintendente de um grupo de empresas, no qual se pretende a reunião das dezesseis ações penais contra ele instauradas - pela suposta prática de crimes contra a ordem tributária e contra a Previdência Social, em virtude do não recolhimento aos cofres públicos das parcelas referentes ao INSS, IR e IPI -, cujos processos encontram-se em fases distintas, sob a alegação de que os crimes originam-se do mesmo fato, ensejando, por conseguinte, o reconhecimento da continuidade delitiva. O Min. Sepúlveda Pertence, relator, tendo em conta que é relativa a competência pelo lugar da infração, e que cabe ao juízo da execução o exame sobre a existência ou não do crime continuado, votou no sentido de indeferir o writ, por entender que os sucessivos pedidos de reunião dos processos estariam preclusos, já que requeridos posteriormente ao prazo da defesa prévia, no que foi acompanhado pelos Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Cezar Peluso. O Min. Sepúlveda Pertence ressaltou, ainda, que a possibilidade de exclusão de processos da unificação, a teor do disposto no art. 82 do CPP, ocorre nos casos em que já existe sentença definitiva, tratando-se esta de sentença de primeiro grau e não de sentença transitada em julgado, consoante alegado. Após, o julgamento foi adiado em razão do pedido de vista do Min. Marco Aurélio. Precedentes citados: HC 69599/RJ (RTJ 148/420), HC 69287/SP (RTJ 147/212), HC 77571/RJ (DJU de 16.4.99). (CPP, art. 82: "Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para efeito de soma ou de unificação das penas.").
HC 81134/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 16.12.2003. (HC-81134)

Lei 10.684/2003 e Extinção da Punibilidade

A Turma, acolhendo proposta formulada pelo Min. Cezar Peluso - no sentido de que a quitação do débito antes da sentença que condenara o paciente pela prática do crime de sonegação fiscal consubstancia questão preliminar que prejudica a análise dos fundamentos do pedido -, concedeu habeas corpus de ofício para declarar extinta a punibilidade, nos termos do disposto no art. 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003, já que tal Lei possui retroatividade, por ser mais benéfica que a existente ao tempo da impetração (Lei 9.249/95) - a qual previa a extinção de punibilidade quando o pagamento fosse realizado até o recebimento da denúncia. (Lei 10.684/2003, art. 9º : "É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. ... § 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.").
HC 81929/RJ, rel.orig. Min. Sepúlveda Pertence, rel. p/ acórdão Min. Cezar Peluso, 16.12.2003. (HC-81929)


SEGUNDA TURMA


Prevenção: Nulidade Relativa

Concluído o julgamento de habeas corpus em que se pretendia a anulação de processo penal, sob a alegação de incompetência do juízo, em razão da distribuição, por prevenção, ao juiz que determinara a prisão temporária e a quebra de sigilo telefônico do paciente - v. Informativo 321. A Turma, entendendo caracterizada hipótese de nulidade relativa, já que a decretação das medidas, sem anterior distribuição, não previne a competência do juiz, proferiu voto no sentido de indeferir o writ, porquanto não demonstrado o prejuízo para a defesa do paciente decorrente da nulidade apontada. Precedentes citados: HC 69599/RJ (DJU de 27.8.93) e HC 82115/MG (DJU de 27.6.2003).
HC 83086/MG, rel. Min. Carlos Velloso, 16.12.2003. (HC-83086)

Licença de Localização: Limitações

A Turma negou provimento a recurso extraordinário, no qual se pretendia a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, mantendo decisão proferida em sede administrativa, bem como em observância à Lei 2.390/74, do Município Belo Horizonte, indeferira pedido de licença de localização para o funcionamento de posto de gasolina. Entendeu-se não configurada, na espécie, a alegada ofensa aos artigos 5º, XIII, e 170, IV, ambos da CF/88, dado que a intenção não fora a de intervir em atividade econômica, mas sim a de garantir a segurança da população, evitando-se a concentração de estabelecimentos nos quais são comercializados produtos de risco (Lei 2390/74, art. 3º: "Somente serão aprovadas plantas para a construção de Postos de Serviço que satisfaçam, além das exigências da legislação sobre construções, as seguintes condições: .. b) distância mínima de 800 metros de raio de outro estabelecimento congênere;"). Precedente citado: RE 235736/MG (DJU 26.5.2000).
RE 204187/MG, rel. Ministra Ellen Gracie, 16.12.2003. (RE-204187)

Carta Rogatória: Réu Foragido

A Turma indeferiu habeas corpus no qual se pretendia fosse autorizado o interrogatório do paciente - diplomata de carreira, contra quem fora decretada prisão preventiva no Brasil em face da suposta prática do crime previsto no art. 241 da Lei 8.069/90 -, bem como das testemunhas por ele indicadas, por meio de carta rogatória. Considerou-se, no caso, que, apesar de constar nos autos o endereço do paciente no exterior, o deferimento do pedido implicaria a revogação tácita da prisão preventiva decretada - em razão de o mesmo encontrar-se foragido-, não sendo possível, assim, a ampliação dos efeitos da carta rogatória já expedida para a sua citação.
HC 83410/RJ, rel. Ministra Ellen Gracie, 16.12.2003. (HC-83410)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

17.12.2003

18 e 19.12.2003

21
1a. Turma

16.12.2003

---19
2a. Turma

16.12.2003

---

161



C L I P P I N G    D O    D J

19 de dezembro de 2003

ADI N. 425-TO
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. PROCESSO LEGISLATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA. COMPETËNCIA DO GOVERNADOR PARA EDITÁ-LA. AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. INICIATIVA. DOAÇÃO DE BENS DO ESTADO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA ARRECADAÇÃO DO ICMS. EFICÁCIA LEGAL LIMITADA NO TEMPO. PREJUDICIALIDADE.
1. Podem os Estados-membros editar medidas provisórias em face do princípio da simetria, obedecidas as regras básicas do processo legislativo no âmbito da União (CF, artigo 62).
2. Constitui forma de restrição não prevista no vigente sistema constitucional pátrio (CF, § 1º do artigo 25) qualquer limitação imposta às unidades federadas para a edição de medidas provisórias. Legitimidade e facultatividade de sua adoção pelos Estados-membros, a exemplo da União Federal.
3. Lei 219/90. Reajuste de remuneração dos cargos de confiança exercidos por servidores do Estado. Iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. Legitimidade. Inexistência de afronta ao princípio da moralidade. Pedido improcedente.
4. Lei 220/90. Autorização legislativa para venda e doação de lotes situados em área urbana específica. Política habitacional implantada na Capital de Estado em fase de consolidação. Ausência de violação à Carta Federal. Improcedência.
5. Lei 215/90. Ofensa ao princípio da separação dos Poderes por norma que atribui ao Governador autorização para dispor, segundo sua conveniência, de bens públicos do Estado, sem especificá-los. Instrumento anômalo de delegação de poderes. Inobservância do processo legislativo concernente às leis delegadas. Ação, no ponto, julgada procedente.
6. Lei 218/90. Elevação do percentual da arrecadação do ICMS a ser repassado aos Municípios por repartição das receitas tributárias, no período compreendido entre os anos de 1990 e 1995. Suspensão cautelar. Regra cuja eficácia exauriu-se pelo decurso do tempo de sua vigência. Pedido prejudicado por perda superveniente do objeto.
Ação direta julgada procedente em parte para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 215/90.
* noticiado no Informativo 280

ADI N. 2.242-DF
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Ação direta. Argüição de inconstitucionalidade do inciso VI do artigo 93 da Constituição Federal na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98.
- Em se tratando de Mesa de Assembléia Legislativa - que não é daquelas entidades cuja legitimação ativa para propor ação direta de inconstitucionalidade lhe é conferida para a defesa da ordem jurídica em geral -, em nada lhe diz respeito, para sua competência ou para sofrer os seus efeitos, seja constitucional, ou não, o preceito ora impugnado que se adstringe à determinação da aposentadoria compulsória dos membros do Poder Judiciário, inclusive estadual, aos setenta anos de idade. E a pertinência temática é, segundo a orientação firme desta Corte, requisito de observância necessária para o cabimento da ação direta de inconstitucionalidade.
- Ademais, não tendo sido atacado o artigo 93, VI, da Constituição em sua redação originária, e que seria também inconstitucional pelos mesmos motivos que o seria na redação da Emenda Constitucional nº 20/98, não é de conhecer-se, também por esse fundamento, a presente ação, segundo o entendimento já firmado por esta Corte na ADIN 2.132.
Ação direta não conhecida.
* noticiado no Informativo 216

ADI N. 2.335-SC
REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei Complementar nº 189, de 17 de janeiro de 2000, do Estado de Santa Catarina, que extinguiu os cargos e as carreiras de Fiscal de Tributos Estaduais, Fiscal de Mercadorias em Trânsito, Exator e Escrivão de Exatoria, e criou, em substituição, a de Auditor Fiscal da Receita Estadual. 3. Aproveitamento dos ocupantes dos cargos extintos nos recém criados. 4. Ausência de violação ao princípio constitucional da exigência de concurso público, haja vista a similitude das atribuições desempenhadas pelos ocupantes dos cargos extintos. 5. Precedentes: ADI 1591, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ de 16.6.2000; ADI 2713, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 7.3.2003. 6. Ação julgada improcedente.
* noticiado no Informativo 312

MS N. 24.305-DF
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Mandado de Segurança. 2. Recusa do juiz mais antigo (art. 93, II, "d", da Constituição). 3. Procedimento de caráter eleitoral, com a presença, em situação de igualdade, do impetrante (juiz mais antigo) e outros magistrados menos antigos. Inadmissibilidade, haja vista que o Texto Constitucional exige um processo de votação em que seja examinado, exclusivamente, o nome do juiz mais antigo. 4. Deferimento parcial da ordem para determinar que seja realizado, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, novo procedimento de escolha do magistrado que ocupará a vaga aberta com a aposentadoria de Desembargadora Federal, de modo que o nome do juiz mais antigo seja submetido, separadamente, ao exame dos membros daquele Tribunal.
* noticiado no Informativo 294

Acórdãos Publicados: 665

O U T R A S   I N F O R M A Ç Õ E S

EMENDA REGIMENTAL Nº 12

Altera a redação do artigo 321, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, e acrescenta-lhe o § 5º, incisos I a VIII.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL faz editar a Emenda Regimental aprovada pelos Senhores Membros da Corte nos autos do Processo nº 318.715, em Sessão Administrativa realizada em 11 de dezembro de 2003, nos termos do art. 361, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno.
Art. 1º O artigo 321 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 321. O recurso extraordinário para o Tribunal será interposto no prazo estabelecido na lei processual pertinente, com indicação do dispositivo que o autorize, dentre os casos previstos nos artigos 102, III, a, b, c, e 121, § 3º, da Constituição Federal."
Art. 2º Fica acrescido ao artigo 321 do Regimento Interno o § 5º, incisos I a VIII, com o seguinte teor:
§ 5º Ao recurso extraordinário interposto no âmbito dos Juizados Especiais Federais, instituídos pela Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, aplicam-se as seguintes regras:
I - verificada a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio da ocorrência de dano de difícil reparação, em especial quando a decisão recorrida contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, ad referendum do Plenário, medida liminar para determinar o sobrestamento, na origem, dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida, até o pronunciamento desta Corte sobre a matéria;
II - o relator, se entender necessário, solicitará informações ao Presidente da Turma Recursal ou ao Coordenador da Turma de Uniformização, que serão prestadas no prazo de 05 (cinco) dias;
III - eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da decisão concessiva da medida cautelar prevista no inciso I deste § 5º;
IV - o relator abrirá vista dos autos ao Ministério Público Federal, que deverá pronunciar-se no prazo de 05 (cinco) dias;
V - recebido o parecer do Ministério Público Federal, o relator lançará relatório, colocando-o à disposição dos demais Ministros, e incluirá o processo em pauta para julgamento, com preferência sobre todos os demais feitos, à exceção dos processos com réus presos, habeas-corpus e mandado de segurança;
VI - eventuais recursos extraordinários que versem idêntica controvérsia constitucional, recebidos subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais ou de Uniformização, ficarão sobrestados, aguardando-se o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal;
VII - publicado o acórdão respectivo, em lugar especificamente destacado no Diário da Justiça da União, os recursos referidos no inciso anterior serão apreciados pelas Turmas Recursais ou de Uniformização, que poderão exercer o juízo de retratação ou declará-los prejudicados, se cuidarem de tese não acolhida pelo Supremo Tribunal Federal;
VIII - o acórdão que julgar o recurso extraordinário conterá, se for o caso, súmula sobre a questão constitucional controvertida, e dele será enviada cópia ao Superior Tribunal de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais, para comunicação a todos os Juizados Especiais Federais e às Turmas Recursais e de Uniformização.
Art. 3º Esta Emenda Regimental entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de dezembro de 2003.

Ministro MAURÍCIO CORRÊA

* publicada no DJU de 17.12.2003
______________________________________________________

RESOLUÇÃO Nº 278, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003

Regulamenta o artigo 134 do Regimento Interno.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 13, combinado com o inciso I do art. 363 do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na Sessão Administrativa de 11 de dezembro de 2003, Processo Administrativo nº 318350,
R E S O L V E:
Art. 1º O Ministro que pedir vista dos autos deverá devolvê-los no prazo de 10 (dez) dias, contados da data que os receber em seu Gabinete. O julgamento prosseguirá na segunda sessão ordinária que se seguir à devolução, independentemente da publicação em nova pauta.
§ 1º Não devolvidos os autos no termo fixado no caput, fica o pedido de vista prorrogado automaticamente por 10 (dez) dias, findos os quais o Presidente do Tribunal ou da Turma consultará, na sessão seguinte, o Ministro, que poderá, justificadamente, renovar o pedido de vista.
§ 2º Esgotado o prazo da prorrogação, o Presidente do Tribunal ou da Turma requisitará os autos e reabrirá o julgamento do feito na segunda sessão ordinária subseqüente, com publicação em pauta.
Art. 2º Não se dará a prorrogação automática prevista no § 1º do artigo anterior, quando se tratar de processo de réu preso.
Art. 3º Em se tratando de processo de inquérito e habeas-corpus, os autos deverão ser imediatamente encaminhados ao Gabinete do Ministro que pediu vista, independentemente de revisão e assinatura dos votos já proferidos.
Art. 4º À distribuição de habeas-corpus, a Secretaria encaminhará cópias reprográficas ou em meio magnético da inicial e dos documentos que a instruem aos demais Ministros da Turma ou do Plenário.
Art. 5º As Coordenadorias de Sessões deverão manter rigoroso controle dos processos e dos prazos ora estabelecidos, devendo entregar ao respectivo Presidente, a cada sessão, relatório circunstanciado a respeito.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor em 29 de março de 2004.
Ministro MAURÍCIO CORRÊA

*publicada no DJU de 18.12.2003

Assessora responsável pelo Informativo
Graziela Maria Picinin
informativo@stf.jus.br

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 334 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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