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segunda-feira, 3 de novembro de 2008

Informativo STF 333 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 8 a 12 de dezembro de 2003- Nº 333.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS


Ação Civil Pública e Controle Concentrado
ADI contra Lei Orçamentária: Cabimento
Adiamento de Julgamento e Sustentação Oral
Alimentos Transgênicos: Competência Legislativa
Crimes contra a Ordem Tributária - 3
Crimes contra a Ordem Tributária - 4
Embargos Declaratórios perante o STF: Prazo
Imunidade Parlamentar e Nexo de Causalidade
Inadmissão de RE Penal: Prazo para o Agravo
IPI: Alíquota Zero e Creditamento - 1
IPI: Alíquota Zero e Creditamento - 2
Número de Vereadores e Proporcionalidade
Publicação de Pauta e Intimação Pessoal
RE Retido e Efeito Suspensivo
Requisição para Audiência e Nulidade
TRE: Investidura por Dois Biênios Consecutivos
RE Retido e Efeito Suspensivo (Transcrições)
PLENÁRIO

IPI: Alíquota Zero e Creditamento - 1

Iniciado o julgamento de embargos de declaração opostos pela União a acórdãos nos quais se decidiu que há direito ao creditamento de IPI na utilização de insumos tributados à alíquota zero. Alega-se, na espécie, a existência de obscuridade, omissão e erros decorrentes, em síntese: a) da menção no acórdão embargado dos insumos não tributados, os quais não foram objeto da decisão recorrida ou do pedido; b) da inobservância relativamente à distinção entre manutenção do crédito pelo vendedor do insumo sujeito à alíquota zero que detenha créditos decorrentes da operação anterior - os quais podem ser compensados ou mesmo ressarcidos em face do art. 11 da Lei 9.779/99, também não considerado pelo acórdão -, e do direito ao crédito do produtor relativamente à operação anterior, cuja incidência fora zero; c) do fato de que a tributação dos insumos a alíquotas maiores ou menores relaciona-se com a essencialidade do produto, identificando-se como instrumento de administração do tributo, e não como benefício fiscal, razão por que não poderia haver repercussão em toda a cadeia produtiva; d) da necessidade de lei específica para a concessão de crédito presumido, na forma prevista no art. 150, § 6º da CF/88; e) da ausência de alíquota aplicável na tributação a zero, para fins de creditamento, motivo pelo qual o STF teria atuado como legislador positivo; f) do desvirtuamento do princípio da seletividade, haja vista que o creditamento, na forma como decidido, beneficiaria os fabricantes de produtos não essenciais, nos quais são utilizados insumos tributados à alíquota zero; e g) da violação ao princípio da não-cumulatividade. Sustenta-se, na espécie, que ao adquirente de insumo tributado à alíquota zero somente poderia ser garantido o direito ao crédito incidente sobre o valor agregado ao produto na etapa isenta do processo de industrialização, ou seja, apenas na medida de sua participação na composição do produto final.
RE 350446 ED/PR, rel. Min. Nelson Jobim, 4.12.2003. (RE-350446)
RE 353668 ED/PR, rel. Min. Nelson Jobim, 4.12.2003. (RE-353668)
RE 357277 ED/RS, rel. Min. Nelson Jobim, 4.12.2003. (RE-357277)


IPI: Alíquota Zero e Creditamento - 2

O Min. Nelson Jobim, relator dos embargos declaratórios acima noticiados, proferiu voto no sentido de provê-los em parte para, primeiramente, afastar do acórdão embargado as referências aos insumos não tributados, que não foram objeto do pedido. Em seguida, tendo em conta as graves distorções decorrentes da inobservância, pelo acórdão embargado, das alterações introduzidas pela MP 1.788/98 (convertida na Lei 9.799/99) - na qual foi afastado o estorno obrigatório, passando-se a admitir o aproveitamento do crédito ou o saldo que não pudesse ser compensado na saída de outros produtos -, bem como em razão da relevância do tema, o Min. Nelson Jobim, solucionando a questão, recebeu os embargos, também quanto a esse ponto, para estabelecer a distinção entre as situações anteriores a 28.12.98 (data anterior à vigência da citada Medida Provisória) - para as quais prevalece o entendimento firmado no acórdão embargado -, e aquelas posteriores a 29.12.98, inclusive, para as quais a solução seria o creditamento, pelo adquirente de insumos isentos ou tributados à alíquota zero, do valor devido pelo vendedor, incidente sobre o valor por ele agregado se não houvesse a isenção ou a tributação a zero. O Ministro Nelson Jobim salientou, ainda, em seu voto, que a convivência entre os dois sistemas teria implicado bis in idem em razão de um dos contribuintes ressarcir-se de crédito que posteriormente também seria creditado a outro. Com relação às demais alegações da União, o Min. Nelson Jobim rejeitou os embargos em face de seu pretendido caráter infringente. Após, o julgamento foi adiado, em face do pedido de vista do Min. Marco Aurélio.
RE 350446 ED/PR, rel. Min. Nelson Jobim, 4.12.2003. (RE-350446)
RE 353668 ED/PR, rel. Min. Nelson Jobim, 4.12.2003. (RE-353668)
RE 357277 ED/RS, rel. Min. Nelson Jobim, 4.12.2003. (RE-357277)


Crimes contra a Ordem Tributária - 3

Concluído o julgamento de habeas corpus no qual se questionava a possibilidade do oferecimento e recebimento de denúncia pela suposta prática de crime contra a ordem tributária, enquanto pendente de apreciação a impugnação do lançamento apresentada em sede administrativa (v. Informativos 286 e 326). O Tribunal, por maioria, acompanhou o voto proferido pelo Min. Sepúlveda Pertence, relator, no sentido do deferimento do habeas corpus, por entender que nos crimes do art. 1º da Lei 8.137/90, que são materiais ou de resultado, a decisão definitiva do processo administrativo consubstancia uma condição objetiva de punibilidade, configurando-se como elemento essencial à exigibilidade da obrigação tributária, cuja existência ou montante não se pode afirmar até que haja o efeito preclusivo da decisão final em sede administrativa. Considerou-se, ainda, o fato de que, consumando-se o crime apenas com a constituição definitiva do lançamento, fica sem curso o prazo prescricional. Vencidos os Ministros Ellen Gracie, Joaquim Barbosa e Carlos Britto, que indeferiam a ordem. Precedente citado: HC 77002/RJ (DJU de 2.8.2002).
HC 81611/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 10.12.2003. (HC-81611)

Crimes contra a Ordem Tributária - 4

Concluído o julgamento de mérito de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o art. 83, caput da Lei 9.430/96 - "A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8137, de 27 de dezembro de 1990, será encaminhada ao Ministério Público após proferida decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente" - v. Informativo 278. O Tribunal, por maioria - e na linha da orientação firmada no julgamento do habeas corpus acima noticiado, no sentido de que a ação penal para os crimes do art. 1º da Lei 8.137/90 depende da decisão final no processo administrativo fiscal -, acompanhou o voto proferido pelo Min. Gilmar Mendes, relator, para julgar improcedente o pedido formulado, por entender que a norma impugnada, sendo dirigida à autoridade fazendária, não impede a atuação do Ministério Público Federal no tocante à propositura da ação penal. Vencidos os Ministros Carlos Britto e Ellen Gracie, que julgavam procedente o pedido.
ADI 1571/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.12.2003. (ADI-1571)

Alimentos Transgênicos: Competência Legislativa

Deferido o pedido de medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Partido da Frente Liberal - PFL para suspender, até julgamento final da ação, a eficácia da Lei 14.162/2003, do Estado do Paraná, que "veda o cultivo, a manipulação, a importação, a industrialização e a comercialização de Organismos Geneticamente Modificados (OGMS) conforme especifica". O Tribunal entendeu caracterizada, à primeira vista, a relevância jurídica da argüição de inconstitucionalidade sustentada pelo autor da ação - no ponto em que se alega que o mencionado Estado teria usurpado a competência privativa da União para legislar sobre direito comercial, comércio exterior e interestadual, e regime dos portos, bem como extrapolado a sua competência residual, quanto às matérias cuja competência é concorrente entre Estados e União, por haver disciplinado matéria já tratada por meio de legislação federal (MP 131/2003) - uma vez que a norma impugnada ao fixar disciplina de caráter geral, estaria prejudicando, aparentemente, a aplicação e eficácia de normas federais, nas quais não se vedou, de forma absoluta, o cultivo, manipulação e industrialização de alimentos geneticamente modificados.
ADI 3035 MC/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.12.2003. (ADI-3035)

TRE: Investidura por Dois Biênios Consecutivos

Julgado procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 5º do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais, na redação dada pela Resolução 615/2002 - "Nenhum juiz poderá voltar a integrar o Tribunal na mesma classe ou em classe diversa, salvo se transcorrerem 02 (dois) anos do término do biênio, podendo, entretanto, o substituto vir a integrar o Tribunal como efetivo, sem que esta investidura seja limitada pela sua condição anterior". O Tribunal, afastando alegação de que o regimento interno consubstanciaria ato interna corporis, entendeu caracterizada a ofensa ao § 2º do art. 121 da CF/88, o qual não veda que os juízes sirvam por dois biênios consecutivos. Salientou-se, ainda, o fato de que a norma impugnada, dispondo contra a Constituição, teria condicionado a escolha dos juízes dos tribunais regionais eleitorais, cuja atribuição foi dada aos tribunais de justiça (art. 121, § 2º: "Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos...").
ADI 2993/MG, rel. Min. Carlos Velloso, 10.12.2003. (ADI-2993)

Ação Civil Pública e Controle Concentrado

Iniciado o julgamento de medida cautelar em reclamação, na qual se alega ter havido a usurpação da competência originária do STF para o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 102, I, a) por juízes federais e estaduais de primeira instância, em razão do deferimento de liminares em ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público Estadual - cujo objeto seria a declaração de inconstitucionalidade de normas do Estado do Rio de Janeiro que disciplinam o funcionamento dos bingos. Após o voto do Min. Aurélio, relator, referendando o ato pelo qual concedera a cautelar para suspender o curso dos processos mencionados, bem como os efeitos das liminares ali concedidas, as quais implicaram a interrupção do funcionamento dos bingos, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Carlos Velloso.
Rcl 2460 MC/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 10.12.2003. (RCL-2460)

Número de Vereadores e Proporcionalidade
Retomado o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconhecera a constitucionalidade do parágrafo único do art. 6º da Lei Orgânica do Município de Mira Estrela, de menos de três mil habitantes, que fixara em 11 o número de vereadores da Câmara Municipal, por entender que tal número não se afastou dos limites constantes do art. 29, IV, a, b e c da CF/88 - "IV - número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites: a) mínimo de nove e máximo de vinte um nos Municípios de até um milhão de habitantes; b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes; c) mínimo de trinta e três e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes; - (v. Informativos 160, 271, 274 e 304). O Min. Sepúlveda Pertence, reportando-se aos fundamentos deduzidos no julgamento do RMS 1945/RS (julgado no TSE, acórdão publicado no DJU de 20.5.93) - no sentido de que os municípios possuem autonomia para fixar o número de seus vereadores, desde que respeitados os limites máximos e mínimos correspondentes à faixa populacional respectiva, conforme previsto na CF/88 -, e salientando, ainda, o fato de que, ante a falta de previsão na Constituição, não seria admissível o estabelecimento de um critério aritmético rígido do qual resultasse um número certo de vereadores para cada município, proferiu voto-vista no sentido de conhecer, mas negar provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo Min. Marco Aurélio. De outra parte, os Ministros Nelson Jobim, Joaquim Barbosa e Carlos Britto, acompanharam o voto proferido pelo Min. Maurício Corrêa, relator, no sentido de dar parcial provimento ao recurso para, restabelecendo em parte a decisão de primeiro grau, declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do dispositivo impugnado, determinando à Câmara Legislativa a adoção das medidas cabíveis para adequar sua composição a 9 vereadores. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Cezar Peluso.
RE 197917/SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 11.12.2003. (RE-197917)

ADI contra Lei Orçamentária: Cabimento

Iniciado o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte - CNT contra a aplicação do disposto no art. 4º, I, a, b, c e d, da Lei 10.640/2003, Lei Orçamentária Anual da União, às suplementações de crédito para reforço de dotações vinculadas aos recursos da CIDE-Combustíveis. Alega-se, na espécie, que a norma impugnada, ao disciplinar a destinação da receita da CIDE-Combustíveis, teria violado a regra prevista no art. 177, § 4º, II, da CF/88 - "A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização do petróleo e seus derivados ... deverá atender aos seguintes requisitos: ... II - os recursos arrecadados serão destinados: a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados ou derivados de petróleo; b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.". Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, tendo em vista a existência de grau suficiente de abstração e generalidade da norma impugnada, conheceu da ação, vencida, no ponto, a Ministra Ellen Gracie, relatora, que dela não conhecia. Após, quanto ao mérito, o julgamento foi adiado.
ADI 2925/DF, rel. Ministra Ellen Gracie, 11.12.2003. (ADI-2925)

Embargos Declaratórios perante o STF: Prazo

É de cinco dias o prazo para a oposição de embargos declaratórios contra acórdãos do STF, ainda que em matéria criminal, na forma estabelecida no § 1º do art. 337 do RISTF, ficando afastada, nessa hipótese, a incidência do art. 619 do CPP que, estabelecendo o prazo de dois dias, se refere a acórdãos proferidos por tribunais de apelação (RISTF, art. 337, 1º: "Os embargos declaratórios serão interpostos no prazo de cinco dias"). Precedente citado: HC 82214 ED/DF (DJU de 22.11.2002).
AP 361 AgR ED/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 11.12.2003. (AP-361)

PRIMEIRA TURMA

Inadmissão de RE Penal: Prazo para o Agravo

Aplicando a orientação firmada no Enunciado 699 da Súmula do STF ("O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil."), a Turma manteve decisão do Min. Sepúlveda Pertence, relator, que não conhecera de agravo de instrumento em matéria penal por intempestividade e por ausência de peças de traslado obrigatório. Pretendia-se ainda, no caso, a concessão de habeas corpus de ofício para que fosse declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. A Turma, ressaltando a inadequação da via eleita, haja vista que a competência para a declaração da prescrição - punitiva ou executória - seria do juízo das execuções, salientou, também, a inviabilidade da concessão do writ pelo fato de que o agravante fora condenado exclusivamente ao pagamento de multa, incidindo, por conseguinte, o Enunciado 693 da Súmula ("Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada."). Precedente citado: AI 197032/RS (DJU de 5.12.97).
AI 405635 AgR/ES, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 9.12.2003. (AI-405635)

Publicação de Pauta e Intimação Pessoal

Iniciado o julgamento de habeas corpus impetrado em favor de promotor de justiça denunciado pela suposta prática de homicídio culposo (art. 302, caput, da Lei 9.503/97) em que se objetiva a declaração de nulidade do processo, a partir do recebimento da denúncia, sob a alegação de cerceamento de defesa, pela ausência de intimação pessoal do paciente para a sessão em que seria apreciada a denúncia, na qual se pretendia produzir sustentação oral. Afirma-se na espécie que, não obstante a publicação da pauta no Diário da Justiça, o paciente, na forma prevista no art. 41, IV, da Lei Orgânica do Ministério Público, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, e que não tivera ciência do ofício que fora encaminhado por sedex, informando-lhe a data em que ocorreria a citada sessão de julgamento. O Min. Marco Aurélio, relator, tendo em conta a falta de demonstração de que o paciente não recebera o referido sedex e, ainda, a ciência da intimação pelo Procurador-Geral de Justiça, proferiu voto no sentido de indeferir o writ por entender desnecessária a intimação do próprio acusado, bastando a publicação da pauta. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa.
HC 83595/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 9.12.2003. (HC-83595)

RE Retido e Efeito Suspensivo

Julgado o pedido de medida cautelar requerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se pretendia a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário retido nos autos (CPC, art. 542, § 3º) e ainda não admitido na origem, bem como fosse determinado o seu processamento. Tratava-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto contra decisão que, em sede de agravo de instrumento, mantivera o deferimento de tutela antecipada em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra restrições contidas em atos normativos internos da referida autarquia, referentes à comprovação de tempo de serviço para a aposentadoria de trabalhador rural. Preliminarmente, a Turma, por maioria, aplicando o entendimento firmado pela jurisprudência do STF, no sentido de que compete ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal a quo proceder ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário para que se possibilite a análise do pedido de efeito suspensivo, conheceu da medida cautelar. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio que, tendo em conta a eficácia devolutiva do recurso extraordinário e a ausência de juízo de admissibilidade positivo na origem, dela não conhecia. Prosseguindo, no mérito, a Turma, resolvendo questão de ordem, indeferiu a medida cautelar por considerar não demonstrado o fumus boni juris, já que não é cabível recurso extraordinário contra decisão que defere medidas cautelares ou concede antecipação de tutela, em razão da sua revogabilidade. Precedentes citados: Pet 1834/DF (DJU de 17.12.99), Pet 2151/RS (DJU de 7.12.2000) e Pet 1863 QO/RS (DJU de 14.4.2000) - Enunciado 735 da Súmula do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Leia na Seção de Transcrições deste Informativo o inteiro teor do voto condutor da decisão.
Pet 2222 QO/PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 9.12.2003. (PET-2222)

SEGUNDA TURMA


Requisição para Audiência e Nulidade

Iniciado o julgamento de habeas corpus no qual se pretende a decretação de nulidade da audiência de oitiva da vítima e das testemunhas, sob a alegação de constrangimento ilegal, em razão de o paciente, que se encontrava preso, não haver participado de tal ato, no qual ocorrera o seu reconhecimento por meio fotográfico. O Min. Carlos Velloso, relator, aplicando a orientação do STF no sentido de que a falta de requisição do réu preso para a audiência de instrução constitui nulidade relativa, passível de convalidação, caso não suscitada nas alegações finais, e afastando, de outro lado, o alegado prejuízo, proferiu voto no sentido de indeferir o writ, no que foi acompanhado pelo Min. Gilmar Mendes. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista da Ministra Ellen Gracie.
HC 83355/SP, rel. Min. Carlos Velloso, 9.12.2003. (HC-83355)

Imunidade Parlamentar e Nexo de Causalidade

Iniciado o julgamento de habeas corpus em que se pretende o trancamento da queixa-crime oferecida contra deputado estadual, pela suposta prática dos crimes de difamação e injúria, decorrentes da distribuição, a jornais, de notas com afirmações ofensivas à honra do querelante, criticando-o por opinião defendida em uma rádio, a respeito da problemática da propaganda de remédios nas rádios. O Min. Carlos Velloso, relator, afastando a alegação de que as expressões proferidas estariam acobertadas pela imunidade material, proferiu voto no sentido de indeferir o writ, por entender não existir, na espécie, nexo causal entre as expressões tidas por ofensivas e o exercício de atividade parlamentar do paciente. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
HC 83559/SP, rel. Min. Carlos Velloso, 9.12.2003. (HC-83559)

Adiamento de Julgamento e Sustentação Oral

A Turma, diante da especificidade do caso concreto, deferiu habeas corpus preventivo para anular sessão de julgamento de apelação criminal, cujo pedido de adiamento fora indeferido pelo tribunal local, sob o fundamento de que o réu fora comunicado pelo próprio patrono, bem como em razão do disposto no § 3º do art. 5º da Lei 8.906/94 ("O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo"). No caso concreto, o advogado da defesa renunciara um dia antes da realização da sessão, em virtude de desentendimentos com familiares do réu, tendo requerido, juntamente com o pedido de adiamento, que o mesmo fosse intimado para constituir novo patrono. A Turma entendeu caracterizado, na espécie, o constrangimento ilegal, tendo em vista o exíguo prazo entre a renúncia e a data do ato para se constituir novo advogado.
HC 83411/PR, rel. Min. Nelson Jobim, 9.12.2003. (HC-83411)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

10.12.2003

11.12.2003

9

1a. Turma

09.12.2003

----

80

2a. Turma

09.12.2003

----

161



C L I P P I N G    D O    D J

12 de dezembro de 2003

MED. CAUT. EM ADI N. 2.163-RJ
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL QUE ASSEGURA O PAGAMENTO DE 50% PARA O INGRESSO EM CASAS DE DIVERSÕES, PRAÇAS DESPORTIVAS E SIMILARES AOS JOVENS DE ATÉ 21 ANOS. A SITUAÇÃO COMPREENDE UMA BILATERALIDADE: O ALEGADO PREJUÍZO FINANCEIRO DAS EMPRESAS E A PROTEÇÃO A UM BEM JURÍDICO SUBJETIVO - A CULTURA. EM DECISÃO CAUTELAR TRANSPARECE QUE O PREJUÍZO IRREPARÁVEL OCORRERIA EM RELAÇÃO AOS BENEFICIÁRIOS DA LEI.
LIMINAR INDEFERIDA.
* noticiado no Informativo 195

QUEST. ORD. EM ADI N. 2.187-BA
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: É de exigir-se, em ação direta de inconstitucionalidade, a apresentação, pelo proponente, de instrumento de procuração ao advogado subscritor da inicial, com poderes específicos para atacar a norma impugnada.
* noticiado no Informativo 190

ADI N. 2.187-BA
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Ação direta de que não se conhece, por não haver sido cumprida a diligência destinada à regularização da representação processual (procuração com poderes específicos para atacar a norma impugnada).
* noticiado no Informativo 193

ADI N. 2.201-DF
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO Nº 5 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, DATADO DE 18/11/99, QUE SUSPENDE EFICÁCIA E CONSIDERA EXTINTOS OS EFEITOS JURÍDICOS DOS ATOS DE NOMEAÇÃO, POSSE OU EXERCÍCIO DE JUIZ CLASSISTA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, COM EFEITO RETROATIVO. ATO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 24, DE 9/12/99. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO RETROATIVIDADE DAS LEIS - ART. 5º, XXXVI, DA CF.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
* noticiado no Informativo 322

ADI N. 2.738-PB
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. SUBSÍDIOS DO VICE-PREFEITO. FIXAÇÃO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. LIMITES CONSTITUCIONAIS. INOBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 29, V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VINCULAÇÃO ENTRE REMUNERAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Remuneração dos agentes políticos municipais. Matéria disciplinada pela Constituição estadual. Impropriedade da via legislativa. Compete ao município fixar a remuneração devida aos seus agentes políticos, por se tratar de questão do seu exclusivo interesse (CF/88, artigo 29, V). Precedentes.
2. Vinculação de vencimentos. Impossibilidade. A Constituição Federal em seu artigo 37, inciso XIII, veda a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 5o do artigo 23 da Constituição do Estado da Paraíba.
* noticiado no Informativo 307

QUEST. ORD. EM AC N. 43-SE
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: Constitucional. Mandado de Injunção. Ausência de lei municipal para revisar a remuneração de servidores. Não compete ao Poder Judiciário dar ao Mandado de Injunção feição negada pelo Constituinte. Acórdão recorrido em confronto com a orientação do STF (MI 543). Ocorrência dos pressupostos de concessão da medida liminar. Efeito suspensivo ao RE. Questão de ordem que se resolve no sentido de se referendar a decisão concessiva de liminar.

QUEST. ORD. EM AG. REG. NA Pet N. 2.887-RS
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: Recurso extraordinário recebido sob a forma retida (CPC, art. 542, § 3º). Trânsito em julgado da decisão que determina a retenção do RE. Impossibilidade de se conceder efeito suspensivo ao recurso. Precedente. Questão de ordem que se resolve na manutenção da decisão agravada, não provido o regimental.

AG. REG. NO RMS N. 22.080-DF
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
Portaria do Ministério da Justiça que inclui área, de domínio particular, como sendo de posse imemorial dos índios. Impossibilidade da discussão sobre posse e domínio, no âmbito do writ. Anulação de cláusula de vedação de trânsito de não índios no local. AGRMS improvido.

AG. REG. NO RE N. 231.361-CE
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EC Nº 21 DO CEARÁ.
1. Vantagens funcionais. Alteração forma de cálculo. Vedação de incidência recíproca de adicionais. Configuração de ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (Art. 37, XIV da Constituição Federal).

2. Agravo regimental improvido.

HC N. 83.096-RJ
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. ART. 14 DA LEI Nº 6.368/76. REQUERIMENTO, PELA DEFESA, DE PERÍCIA DE CONFRONTO DE VOZ EM GRAVAÇÃO DE ESCUTA TELEFÔNICA. DEFERIMENTO PELO JUIZ. FATO SUPERVENIENTE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELA PRODUÇÃO DA PROVA INDEFERIDO.
1. O privilégio contra a auto-incriminação, garantia constitucional, permite ao paciente o exercício do direito de silêncio, não estando, por essa razão, obrigado a fornecer os padrões vocais necessários a subsidiar prova pericial que entende lhe ser desfavorável.
2. Ordem deferida, em parte, apenas para, confirmando a medida liminar, assegurar ao paciente o exercício do direito de silêncio, do qual deverá ser formalmente advertido e documentado pela autoridade designada para a realização da perícia.

RE N. 345.822-SP
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. INELEGIBILIDADE: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL: CANDIDATURA A VEREADOR. C.F., art. 14, § 6º.
I. - Presidente da Câmara Municipal que substitui ou sucede o Prefeito nos seis meses anteriores ao pleito é inelegível para o cargo de vereador. C.F., art. 14, § 6º.
II. - Inaplicabilidade das regras dos §§ 5º e 7º do art. 14, C.F.
III. - RE conhecido, mas improvido.

Acórdãos Publicados: 346

T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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RE Retido e Efeito Suspensivo (Transcrições)

Pet 2222 QO/PR*

RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

Relatório - A decisão atacada no RE da requerente confirmou o deferimento de tutela antecipada em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, visando a afastar, por ilegalidade, restrições à comprovação de tempo de serviço para aposentadoria de trabalhador rural, previstas em atos normativos internos do INSS (Portaria 4.273/97 e Ordem de Serviço 590/97).

A presente medida cautelar objetiva a subida de recurso extraordinário retido na origem por força do seguinte despacho (f. 136):

"Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que, via de agravo de instrumento, apreciou decisão interlocutória. Sendo aplicável o § 3º do art. 542, CPC, deve o mesmo ficar retido, com o devido apensamento dos presentes autos aos principais, para processamento oportuno, se o reiterar a parte no prazo de interposição do recurso contra a decisão final."

O requerente, após sustentar o cabimento da medida cautelar para desobstruir o processamento do RE, argumenta que a natureza executiva do provimento jurisdicional deferido pelo Tribunal a quo não autorizava a incidência do art. 542, § 3°, C. Pr. Civil, aplicável somente no processo de conhecimento, cautelar ou nos embargos à execução. Além disso, haveria flagrante violação às normas invocadas no recurso extraordinário (CF, arts. 127 e 129). E conclui (f. 16):

"Em vista do exposto, requer a Vossa Excelência, com fundamento nos dispositivos legais invocados, e estando presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, seja deferida LIMINARMENTE a medida, sem ouvida da parte contrária, para SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO RECORRIDA, determinando-se A SUBIDA do recurso extraordinário interposto, face a demora no processamento do recurso extremo perante a E. Corte a quo a fim de preservar a sua utilidade."

Para exame trago o feito em questão de ordem.
É o relatório.

Voto: No julgamento da PET 1.834, de 16.11.99, Gallotti (DJ 17.12.99), a Primeira Turma reconheceu implicitamente a competência do Tribunal para o deferimento de medida cautelar circunscrita a determinar a prolação do juízo de admissibilidade de recurso extraordinário submetido ao regime de retenção introduzido pela L. 9.756/98. Disse, então, em seu voto, o eminente relator:

"Procede, em princípio, a reserva oposta pelo requerente à aplicação do novo § 3º do art. 542 do Código de Processo Civil (redação decorrente da Lei nº 9.756-98), quando se cuida da retenção de recurso extraordinário interposto contra acórdão prolatado em sede de medida liminar ou de tutela antecipada.
É que, em tal hipótese, se condicionado, desde o início, o seu processamento ao do que vier a ser manifestado contra a decisão final, tenderá ao prejuízo o deduzido contra a interlocutória.
A atribuição do almejado efeito suspensivo ao extraordinário, pendente, na origem, de exame de admissibilidade, implicaria, contudo, inaceitável prejulgamento deste pelo Supremo Tribunal, como já proclamado pela Turma, ao ter em Mesa a Petição nº 1.189 (AgRg), sessão de 29 de outubro de 1996 (DJ de 21-3-97), relator o eminente Ministro Moreira Alves.
Resta, assim, para que se possa tornar viável apreciar-se a pretensão de imprimir o efeito suspensivo, determinar-se a emissão, desde logo, do juízo de admissibilidade, pela Presidência do Tribunal a quo, embora fique, após a emissão desse juízo, ali retido o recurso extraordinário.
Para esse fim, defiro, em parte, o pedido de medida cautelar."

Depois disso, contudo, no julgamento da PET 2.151 (DJ 7.12.00), também relator o Ministro Octavio Gallotti, decidimos que seria aplicável às medidas cautelares ajuizadas para afastar a incidência do disposto no art. 542, § 3º, C. Pr. Civil, a orientação adotada pelo Tribunal a propósito das medidas cautelares objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário. Lê-se no voto condutor do acórdão:

"Ao negar provimento ao Agravo Regimental na Petição nº 1.903, relator o eminente Ministro NÉRI DA SILVEIRA, definiu o Plenário do Supremo Tribunal a competência do Presidente da Corte de origem para conceder, ou não, a medida cautelar (art. 800 do Código de Processo Civil), entre a interposição do recurso e a prolação do seu juízo de admissibilidade.
Razão não há para excluir desse critério a hipótese da retenção do recurso extraordinário (art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil), que só faz alongar o interregno do seu processamento, sem falar na inevitável prejudicialidade a resultar do julgamento concomitante do outro recurso extraordinário que vier a ser interposto, por qualquer das partes, contra a decisão definitiva.
Isto posto, e sendo a competência para apreciá-lo, não do Supremo Tribunal, mas do Presidente, ou Vice-Presidente, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, não conheço do pedido."

Reexaminando a matéria, tenho como acertada a afirmação da competência do Tribunal para o julgamento de medidas cautelares de RE, quando nela se oponha o recorrente à aplicação do art. 542, § 3°, C. Pr. Civil.
De fato, não se cuidará aí da atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário pendente de apreciação na instância de origem, mas simplesmente de determinar o processamento do recurso nessa instância - isto é, a intimação da parte contrária para o oferecimento de contra-razões e a prolação do juízo de admissibilidade: logo, não há razão para afastar-se a incidência do disposto no parágrafo único do art. 800 C.Pr.Civil, segundo o qual "interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal".
Nessas hipóteses, com efeito, a concessão da medida liminar não interfere minimamente na competência do Presidente do tribunal a quo para decidir sobre a admissibilidade do RE, ao contrário do que ocorreria se o Tribunal concedesse efeito suspensivo a RE ainda não submetido a juízo de admissibilidade, caso em que, segundo se tem frisado, o Presidente do tribunal a quo estaria compelido a admitir o recurso, qual acentuado pelo em. Min. Moreira Alves na PET(QO) 1.863.
Conheço, pois, da presente medida cautelar.
Tenho, no entanto, de plano, como não demonstrado o fumus boni juris, que há de ser entendido, no caso, como a viabilidade do recurso extraordinário contra a decisão concessiva da antecipação de tutela.
Com efeito, a Primeira Turma firmou-se ultimamente no sentido do não cabimento do RE contra decisão que defere medidas cautelares, pois, além de não conter afirmação definitiva sobre a questão jurídica posta, ser a decisão revogável a qualquer tempo no curso do processo.
Ora, também no caso da antecipação de tutela, o Cód. Processo Civil estabelece expressamente no § 4° do art. 273 que "poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada".
Não é caso, portanto, de decisão definitiva capaz de ensejar o cabimento do RE, o que, de logo, faz sem sentido a cautelar requerida.
Indefiro a medida cautelar: é o meu voto.


* acórdão pendente de publicação

O U T R A S   I N F O R M A Ç Õ E S

Conforme noticiado no Informativo 331, na sessão de julgamento de 26.11.2003, foram aprovados 15 novos enunciados, que, numerados e publicados por três vezes consecutivas no Diário da Justiça (DJU de 9, 10 e 11/12/2003), na forma prevista no § 3 do art. 102 do RISTF, passaram a integrar a Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal.
Segue, abaixo, a transcrição dos Enunciados.
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722 - São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.
723 - Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
724 - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.
725 - É constitucional o § 2º do art. 6º da L. 8.024/90, resultante da conversão da MPr 168/90, que fixou o BTN fiscal como índice de correção monetária aplicável aos depósitos bloqueados pelo Plano Collor I.
726 - Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.
727 - Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.
728 - É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 12 da Lei 6.055/74, que não foi revogado pela Lei 8.950/94.
729 - A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.
730 - A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.
731 - Para fim da competência originária do Supremo Tribunal Federal, é de interesse geral da magistratura a questão de saber se, em face da LOMAN, os juízes têm direito à licença-prêmio.
732 - É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96.
733 - Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.
734 - Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.
735 - Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
736 - Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.

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ALTERAÇÃO DO ENUNCIADO 644

Conforme noticiado no Informativo 331, o Enunciado 644 da Súmula foi alterado pelo Tribunal Pleno, em sessão de 26 de novembro de 2003, e passa a ter a seguinte redação:

"644 - Ao titular do cargo de procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo."


Assessora responsável pelo Informativo

Graziela Maria Picinin
informativo@stf.jus.br

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 333 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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