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segunda-feira, 3 de novembro de 2008

Informativo STF 332 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 1º a 5 de dezembro de 2003- Nº332.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS


ADI: Não-Conhecimento
ADI: Vício de Iniciativa
Agravo em Matéria Criminal e Litisconsórcio
Atualização de Precatório: Dívida Alimentar
Benefícios Previdenciários e Viúvos
Competência Municipal
Crime contra a Honra de Juiz: Competência
Direito de Recorrer em Liberdade e Antecedentes
Extensão de Vantagens a Aposentados
Inquérito Penal e Denúncia
MS contra Ato de Turma Recursal: Competência
Pedido de Vista não Apreciado: Cerceamento
Prescrição: Termo Inicial
Quebra de Sigilo Bancário pela Receita Federal
RE Criminal e Prequestionamento
RE Retido: Processamento
Reclamação: Prejudicialidade
Reserva de Iniciativa e Matéria Tributária
Servidores Públicos e Reajuste de 10,87%
Sigilo quanto à Autoria de Denúncia: Inconstitucionalidade
Substituição Tributária e Restituição - 5
Sursis Processual: Concessão após a Sentença
RE Retido: Processamento (Transcrições)
Gratificação de Militar e Isonomia (Transcrições)
PLENÁRIO

Substituição Tributária e Restituição - 5

Dando prosseguimento ao julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pelos Governadores dos Estados de Pernambuco e de São Paulo - contra dispositivos de leis dos referidos Estados que asseguram a restituição do ICMS pago antecipadamente no regime de substituição tributária, nas hipóteses em que a base de cálculo da operação for inferior à presumida (v. Informativo 331) -, antecipou o pedido de vista o Min. Nelson Jobim.
ADI 2675/PE, rel. Min. Carlos Velloso e ADI 2777/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 3.12.2003. (ADI-2675)(ADI-2777)

Direito de Recorrer em Liberdade e Antecedentes

AO 1034/RR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 3.12.2003. (AO-1034)

Quebra de Sigilo Bancário pela Receita Federal

Retomado o julgamento de medida cautelar em ação cautelar, em que se pretende a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário, já admitido para esta Corte, no qual se sustenta a inconstitucionalidade das disposições legais que autorizam a requisição e a utilização de informações bancárias pela Receita Federal, diretamente às instituições financeiras, para instauração e instrução de processo administrativo fiscal (LC 105/2001, regulamentada pelo Decreto 3.724/2001) - v. Informativo 322. O Min. Joaquim Barbosa, reportando-se a precedentes da Primeira Turma - nos quais se decidiu que nas hipóteses em que as decisões proferidas nas instâncias inferiores são desfavoráveis ao requerente, como no caso concreto, o pedido de cautelar identifica-se como de concessão de tutela antecipada, para qual o deferimento exige, além da existência de prova inequívoca, o convencimento do juiz acerca da verossimilhança da alegação -, proferiu voto-vista no sentido de negar referendo ao ato que concedia efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário, por entender que, em razão da ausência de decisão do STF nos autos das ações diretas em que se questiona a constitucionalidade das leis que autorizam a requisição de informações bancárias pela Receita Federal (ações diretas nºs. 2386/DF, 2389/DF, 2390/DF, 2397/DF e 2406/DF), não haveria a caracterização da verossimilhança da alegação, ficando afastado, ademais, o periculum in mora, haja vista que o requerente ajuizara a medida cautelar após quase dois anos da data em que a Receita Federal tivera acesso às suas informações bancárias. Após o voto do Min. Carlos Britto, acompanhando voto proferido pelo Min. Joaquim Barbosa, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Cezar Peluso.
AC 33 MC/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 3.12.2003. (AC-33)

ADI e Vício Formal
Por ofensa ao art. 61, § 1º, II, c, da CF/88 - que diz ser da iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre regime jurídico de servidores públicos -, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo para declarar, com efeitos ex tunc, a inconstitucionalidade da Lei Complementar 256/2002, do mesmo Estado, que, de iniciativa parlamentar, alterava dispositivos legais referentes à promoção peculiar das praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros.
ADI 2867/ES, rel. Min. Celso de Mello, 3.12.2003. (ADI-2867)

Reserva de Iniciativa e Matéria Tributária

Considerando que não há reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo para a propositura de leis referentes à matéria tributária, o Tribunal julgou improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra a Lei 12.141/2002, do mesmo Estado, que, para efeito de recolhimento de ICMS, impõe o pagamento de multa ao contribuinte que não instalar ou não utilizar o equipamento emissor de cupom fiscal, quando obrigatório seu uso, reduzindo o seu valor em 50% na hipótese de pagamento até 30 dias da ciência do contribuinte, além de isentá-lo do pagamento, até 31 de dezembro de 2002, nos casos em que autorizado o fornecimento de dados à autoridade fazendária pela administradora de cartões de crédito ou débito no período de apuração.
ADI 2659/SC, rel. Min. Nelson Jobim, 3.12.2003. (ADI-2659)

Sigilo quanto à Autoria de Denúncia: Inconstitucionalidade

Tendo em conta que a CF/88 assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, e a inviolabilidade à honra e à imagem das pessoas, possibilitando a indenização por dano moral ou material daí decorrente (art. 5º, V e X), o Tribunal, por maioria, deferiu mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União - que mantivera o sigilo quanto à autoria de denúncia oferecida perante àquela Corte contra administrador público - e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da expressão "manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia", constante do § 1º do art. 55 da Lei Orgânica daquele órgão, bem como do contido no disposto no Regimento Interno do TCU, no ponto em que estabelece a permanência do sigilo relativamente à autoria da denúncia. Considerou-se, na espécie, que, o sigilo por parte do Poder Público impediria o denunciado de adotar as providências asseguradas pela Constituição na defesa de sua imagem, inclusive a de buscar a tutela judicial, salientando-se, ainda, o fato de que apenas em hipóteses excepcionais é vedado o direito das pessoas ao recebimento de informações perante os órgãos públicos (art. 5º, XXXIII) Vencido o Min. Carlos Britto, que indeferia a ordem - Lei 8.443/92, art. 55: "No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria. § 1º Ao decidir, caberá ao Tribunal manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia".
MS 24405/DF, rel. Min. Carlos Velloso, 3.12.2003. (MS-24405)

Inquérito Penal e Denúncia

Concluindo o julgamento de inquérito penal (v. Informativo 329), o Tribunal, em razão da atipicidade das condutas imputadas ao denunciado deputado federal, relativamente aos artigos 5º, 6º e 7º, II, da Lei 7.492/86 - porquanto o Estado-membro não pode ser equiparado à instituição financeira -, estendeu os efeitos da rejeição da denúncia, no ponto, aos demais denunciados, que não possuem prerrogativa de foro, determinando a remessa dos autos ao TRF da 5ª/Região.
Inq 1690/PE, rel. Min. Carlos Velloso, 4.12.2003. (INQ-1690)

MS contra Ato de Turma Recursal: Competência

Compete à turma recursal de juizado especial o julgamento de mandado de segurança impetrado contra seus atos. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria - afastando a alegada competência originária do STF para julgamento do writ -, em questão de ordem, determinou a remessa de mandado de segurança impetrado contra ato de Turma Recursal dos Juizados Especiais e Criminais de Cataguases/MG à origem, para que o julgue como entender de direito. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que, aplicando o inciso III do art. 96 da CF, declinava da competência para o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (LC 35/79 - LOMAN, art. 21: "Compete aos tribunais, privativamente: ... VI - julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções.").
MS 24691 QO/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Sepúlveda Pertence, 4.12.2003. (MS-24691)

Reclamação: Prejudicialidade

Tendo em conta a superveniência de sentença de mérito, o Tribunal, por maioria, julgou prejudicado o pedido formulado em reclamação, na qual se sustentava que o deferimento de tutela antecipada nos autos de ação ordinária teria desrespeitado a autoridade da decisão proferida pelo STF na ADC 4/DF (RTJ 169/383). Considerou-se que, com a prolação da sentença de mérito, perdeu relevo a decisão que concedera a tutela, pela substituição do título judicial impugnado. Vencidos o Ministros. Gilmar Mendes, relator, e Joaquim Barbosa, que julgavam procedente o pedido.
Rcl 1459/RS, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, rel. para o acórdão Min. Sepúlveda Pertence, 4.12.2003. (RCL-1459)

ADI: Não-Conhecimento

Ante a falta de aditamento da inicial quanto às reedições posteriores da medida provisória inicialmente impugnada, o Tribunal, por maioria, julgou prejudicado o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT e pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra dispositivos da Medida Provisória 1.704/98, que estendeu aos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal a vantagem de 28,86%, e contra o Decreto 2.693/98, que dispôs sobre os procedimentos para o pagamento da referida extensão. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes, relator, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso que conheciam da ação direta.
ADI 1882/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, rel. p/ o acórdão Min. Carlos Britto, 4.12.2003. (ADI-1882)

PRIMEIRA TURMA
Benefícios Previdenciários e Viúvos

Retomado o julgamento de agravo regimental interposto contra decisão do Min. Sepúlveda Pertence, relator, que, dando provimento a recurso extraordinário do Instituto dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, excluíra o viúvo como beneficiário de pensão decorrente do falecimento da esposa, servidora pública, em razão da inexistência de lei específica criadora de fonte de custeio para o implemento da pensão. Alega-se, na espécie, que seria dispensável a previsão legal da fonte de custeio para recebimento de benefício inserido na Constituição, dada a auto-aplicabilidade do inciso V do art. 201 da CF/88. O Min. Marco Aurélio, divergindo do Min. Sepúlveda Pertence, relator, proferiu voto-vista no sentido de dar provimento ao agravo regimental por entender que, conforme previsto nos artigos 5º, I, e 201, V, da CF, a pensão é devida ao cônjuge sobrevivente, independentemente do sexo, e que a contribuição paga por servidor integrado ao sistema de previdência social visa a assegurar a pensão aos seus dependentes, também indistintamente do sexo do beneficiário. Após, a Turma deliberou afetar ao Plenário o seu julgamento.
RE 385397 AgR/MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2.12.2003. (RE-385397)

Servidores Públicos e Reajuste de 10,87%

A previsão contida na Medida Provisória 1053/95, convertida na Lei 10.192/2001, segundo a qual foi assegurado aos trabalhadores o reajuste de 10,87% relativo ao IPC-r apurado entre janeiro e junho de 1995, não alcança os servidores públicos. Com base nesse entendimento, a Turma, salientando o fato de que os servidores públicos submetem-se a legislação específica, negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança em que se sustentava, com base no princípio da isonomia, o direito de militares ao mencionado reajuste, concedido a trabalhadores regidos pela CLT (Lei 10.192/2001, art. 9º: "É assegurado aos trabalhadores, na primeira data-base da respectiva categoria após julho de 1995, o pagamento de reajuste relativo à variação acumulada do IPC-r entre a última data-base, anterior a julho de 1995 e junho de 1995, inclusive".
RMS 24651/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 2.12.2003. (RMS-24651)

RE Retido: Processamento

A Turma referendou decisão do Min. Marco Aurélio, relator, que, tendo em conta a possível ocorrência de prejuízos irreparáveis, deferira liminar para determinar que o tribunal a quo proceda ao juízo de admissibilidade de recurso extraordinário retido nos autos, interposto contra decisão que cassara a tutela concedida em favor do reclamante, pela qual fora assegurado o fornecimento de medicação para o seu tratamento pelo Município de Nova Friburgo - RJ. Leia na Seção de Transcrições deste Informativo o inteiro teor da decisão monocrática proferida pelo Min. Marco Aurélio (CPC, art. 542, § 3º: "O recurso extraordinário, ou o especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos .").
Rcl 2510 MC/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 2.12.2003. (RCL-2510)

Extensão de Vantagens a Aposentados

Iniciado o julgamento de agravo regimental em recurso extraordinário interposto contra decisão do Min. Sepúlveda Pertence, relator, que mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, afastara o direito de servidores inativos do mesmo Estado, à extensão da gratificação de função instituída pela LC estadual 670/91 aos diretores de escola no exercício da função, bem como daquela instituída pela LC estadual 744/93 aos supervisores de ensino em atividade. Sustenta-se, na espécie, a ofensa ao § 4º do art. 40 da CF (redação anterior à EC 20/98), sob a alegação de que as referidas vantagens possuiriam caráter geral. O Min. Sepúlveda Pertence, relator, proferiu voto no sentido de manter a decisão agravada, no que foi acompanhado pelo Min. Cezar Peluso. Os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, por sua vez, votaram pelo provimento do agravo, por entenderem que toda parcela paga ao servidor em atividade deve se estender aos inativos. Após, o julgamento foi adiado, a fim de se aguardar o voto de desempate do Min. Joaquim Barbosa.
RE 219850 AgR/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2.12.2003. (RE-219850)

RE Criminal e Prequestionamento

Tratando-se de recurso extraordinário criminal, a ausência de prequestionamento não impede a concessão de habeas corpus de ofício quando a ilegalidade é flagrante e implica constrangimento à liberdade de locomoção. Com base nesse entendimento, a Turma, embora negando provimento a agravo de instrumento por ausência de prequestionamento, deferiu habeas corpus de ofício para anular acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - que invalidara segunda sentença condenatória mais favorável ao ora agravante, da qual não recorrera o Ministério Público, por entender que a primeira, anulada em decorrência de recurso apresentado por outro co-réu, transitara em julgado para os demais, que, portanto, não se beneficiariam -, determinando que nova decisão seja proferida nos limites do recurso exclusivamente interposto pela defesa. Enunciado 160 da Súmula: "É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso de acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício".
AI 422549/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2.12.2003. (AI-422549)

Crime contra a Honra de Juiz: Competência

Considerando que compete aos tribunais de justiça o julgamento de juízes estaduais, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (CF, art. 96, III), a Turma negou provimento a recurso extraordinário criminal, no qual se sustentava, com base no inciso IV do art. 109 da CF/88, a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento de ação penal instaurada contra juíza direito pela suposta prática de crime contra a honra de juiz de estadual, no exercício de função eleitoral. Precedentes citados: HC 68846/RJ (DJU de 16.6.95), HC 68935/RJ (DJU de 25.10.91) e HC 74573/RJ (DJU de 30.4.98).
RE 398042/BA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2.12.2003. (RE-398042)

Atualização de Precatório: Dívida Alimentar

Julgando recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo com fundamento no art. 102, III, a, da CF - em que se sustentava ofensa aos artigos 100, § 1º, e 165, § 8º, da CF, por não ser possível a atualização, nos termos dos artigos 333 e 334 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do mesmo Estado, de uma só vez, de débitos referentes a diferenças em adicional de insalubridade, cujo pagamento fora realizado com atraso -, a Turma, aplicando o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 446 MC/SP (DJU de 1º.7.94), no sentido da constitucionalidade do art. 57, § 3º da Constituição estadual, que prevê o pagamento em uma única vez dos créditos de natureza alimentícia, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, conheceu do recurso pela alínea, b, mas lhe negou provimento.
RE 190313/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2.12.2003. (RE-190313)

Sursis Processual: Concessão após a Sentença

Reunidos os requisitos objetivos à admissibilidade da suspensão condicional do processo, ainda que após a prolação da sentença monocrática, deve o juiz instar o Ministério Público para que se pronuncie a respeito. Com base nesse entendimento, e tendo em conta, ainda, a orientação firmada no Enunciado 696 da Súmula, a Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus - interposto em favor de denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 343, parágrafo único, e 344 do CP que, absolvido em primeira instância, fora condenado em segundo grau apenas com relação ao primeiro delito -, para cassar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, embora cominando pena mínima inferior a um ano, entendera inviável a concessão do citado benefício após a prolação de sentença. Considerou-se que a vedação decorrente da denúncia deixou de existir com a confirmação da absolvição, quanto a um dos delitos, em segundo grau de jurisdição, tornando possível, assim, a suspensão processual prevista no art. 89 da Lei 9.099/95. Precedente citado: HC 75984/SP (DJU de 23.8.2002).
RHC 83771/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2.12.2003. (RHC-83771)

Prescrição: Termo Inicial

Iniciado o julgamento de recurso ordinário em habeas corpus interposto por condenado pela prática do crime previsto no art. 48 da Lei 9.605/98 - em decorrência de construção feita em área destinada à preservação ambiental, impedindo ou dificultando a regeneração natural de nova vegetação -, em que se pretende o trancamento da ação penal, sob a alegação de atipicidade da conduta, além do reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, porquanto a conduta, praticada em 1994, consubstanciaria crime instantâneo de efeitos permanentes, não sendo possível, assim, a aplicação da referida Lei de Crimes Ambientais. O Min. Joaquim Barbosa, relator, tendo em conta que a conduta imputada ao recorrente refere-se à ação de impedir o nascimento de vegetação local e não à simples destruição da flora, proferiu voto no sentido de negar provimento ao recurso, por entender que o mencionado delito é crime permanente, e não estaria prescrito, sendo, portanto, alcançado pela Lei 9.605/98, a teor do disposto no Enunciado 711 da Súmula do STF, no que foi acompanhado pelos Ministros Cezar Peluso e Carlos Britto. De outra parte, o Min. Marco Aurélio, considerando as peculiaridades do caso, proferiu voto no sentido de dar provimento ao recurso, por entender tratar-se de crime instantâneo de efeitos permanentes, já que a conduta criminosa, construção do edifício, seria um ato único ocorrido em período anterior à vigência da Lei. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence - Enunciado 711: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".
RHC 83437/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2.12.2003. (RHC-83437)

SEGUNDA TURMA


Competência Municipal

O município é competente para, dispondo sobre segurança de sua população, impor a estabelecimentos bancários a obrigação de instalarem portas eletrônicas, como detector de metais, travamento e retorno automático e vidros à prova de balas. Com base nesse entendimento, e ressaltando que a segurança de usuários de estabelecimentos públicos constitui assunto de interesse local, o Tribunal negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no qual se sustentava a competência privativa da União para legislar sobre a espécie, por configurar-se como questão relativa ao sistema financeiro nacional (CF, art. 30: "Compete aos municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;").
RE 240406/RS, rel. Min. Carlos Velloso, 25.11.2003. (RE-240406)

Pedido de Vista não Apreciado: Cerceamento

A Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para anular acórdão do STJ que, deixando de apreciar pedido de vista formulado pela Defensoria Pública da União - após receber correspondência enviada pelo então paciente, solicitando assistência judiciária -, denegara habeas corpus impetrado em causa própria e, posteriormente, julgara prejudicado o pedido de vista. Considerou-se caracterizada a ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa, bem como obstaculizado o exercício, pela Defensoria Pública, de suas atribuições constitucionais, já que o pedido de vista, formulado antes do julgamento do feito, sequer fora apreciado. RHC deferido para anular o acórdão recorrido, facultando-se o acesso dos autos à Defensoria Pública da União.
RHC 83711/SP, rel. Ministra Ellen Gracie, 25.11.2003. (RHC-83711)

Agravo em Matéria Criminal e Litisconsórcio

A Turma manteve decisão da Min. Ellen Gracie, relatora, que, em razão da intempestividade, não conhecera de agravo de instrumento em que se pretendia o processamento de recurso extraordinário criminal. Sustentava-se, na espécie, a incidência do disposto no art. 191 do CPC, por aplicação subsidiária ao processo penal. A Turma, salientando a ocorrência de intempestividade também do presente recurso, entendeu não aplicável ao caso o citado dispositivo, haja vista que, tendo apenas um dos co-réus recorrido extraordinariamente, extinguiu-se o litisconsórcio e, conseqüentemente, o direito do benefício ao prazo em dobro. Precedentes citados: AI 330106 AgR QO/RJ (DJU 28.6.2002) e AI 86800/CE (RTJ 105/139) - CPC, art. 191: "Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.".
AI 447913 AgR/RO, rel. Min. Ellen Gracie, 02.12.2003. (AI-447913)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

3.12.2003

4.12.2003

30

1a. Turma

2.12.2003

--

185
2a. Turma

2.12.2003

--

206


C L I P P I N G    D O    D J

5 de dezembro de 2003

QUEST. ORD. EM ADI N. 254-GO
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO ESTADUAL 3341/90. ATO DO PODER EXECUTIVO REGULAMENTANDO O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE. SUPERVENIÊNCIA DA LEIS ESTADUAIS 11534/91 E 13266/98 DISPONDO SOBRE TODA A MATÉRIA. CONSEQÜÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM: PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO.
1. Decreto 3341/90 do Governo do Estado de Goiás. Regulamento do exercício do direito de greve dos servidores no âmbito estadual. Argüição de inconstitucionalidade. Superveniência das Leis 11534/91 e 13266/98 que disciplinam toda a matéria. Revogação da norma impugnada.
2. Se a norma inquinada de inconstitucionalidade em sede de controle abstrato deixa de integrar o ordenamento jurídico, porque revogada, torna-se insubsistente o interesse de agir. Conseqüência: Prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade, por perda do seu objeto.
* noticiado no Informativo 328

ADI N. 1.539-DF
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. JUIZADO ESPECIAL. PRESENÇA DO ADVOGADO. IMPRESCINDIBILIDADE RELATIVA. PRECEDENTES. LEI 9099/95. OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. RAZOABILIDADE DA NORMA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. FACULDADE DA PARTE. CAUSA DE PEQUENO VALOR. DISPENSA DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE.
1. Juizado Especial. Lei 9099/95, artigo 9º. Faculdade conferida à parte para demandar ou defender-se pessoalmente em juízo, sem assistência de advogado. Ofensa à Constituição Federal. Inexistência. Não é absoluta a assistência do profissional da advocacia em juízo, podendo a lei prever situações em que é prescindível a indicação de advogado, dados os princípios da oralidade e da informalidade adotados pela norma para tornar mais célere e menos oneroso o acesso à justiça. Precedentes.
2. Lei 9099/95. Fixação da competência dos juízos especiais civis tendo como parâmetro o valor dado à causa. Razoabilidade da lei, que possibilita o acesso do cidadão ao judiciário de forma simples, rápida e efetiva, sem maiores despesas e entraves burocráticos.
Ação julgada improcedente.
* noticiado no Informativo 305

ADI N. 1.681-SC
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8958, DE 07 DE JANEIRO DE 1993, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES. INICIATIVA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. VÍCIO FORMAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Remuneração dos integrantes dos serviços auxiliares do Poder Judiciário estadual, bem como dos juízos que lhe forem vinculados. Processo legislativo. Competência reservada ao Tribunal de Justiça (CF, artigos 96, II, "b"; e 125).
2. Iniciativa isolada do Presidente do Tribunal estadual. Vício formal de inconstitucionalidade, de natureza insanável. Ação direta julgada procedente.
* noticiado no Informativo 317

MED. CAUT. EM ADI N. 2.223-DF
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA PELO TRIBUNAL. LEI ORDINÁRIA 9932, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999, QUE DISPÕE ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES DA IRB-BRASIL RESSEGUROS S/A - IRB-BRASIL RE PARA A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP. VÍCIO FORMAL. LEI COMPLEMENTAR. EFEITOS DA EC 13/96 SOBRE AS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO DO SETOR DE RESSEGUROS.
1. A Emenda Constitucional 13, de 1996, ao suprimir a expressão "órgão oficial ressegurador" do inciso II do artigo 192 da Carta Federal, aboliu o monopólio da IRB-Brasil Resseguros S/A - IRB-BRASIL Re.
2. A regulamentação do sistema financeiro nacional, no que concerne à autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, resseguro, previdência e capitalização, bem como do órgão fiscalizador, é matéria reservada à lei complementar.
3. As funções regulatórias e de fiscalização conferidas à IRB - Brasil Resseguros S/A pelo Decreto-lei 73/66, recebido pela Constituição de 1988, não podem ser alteradas por lei ordinária.
4. Entendimento divergente do relator, que apenas suspendia a vigência da expressão "incluindo a competência para conceder autorizações", constante do artigo 1º da Lei 9932/99, por considerar que os demais dispositivos disciplinam matéria típica de lei ordinária.
Liminar referendada pelo Pleno para suspender, até o julgamento final desta ação, a eficácia dos artigos 1º e 2º; parágrafo único do artigo 3º; artigos 4º ao 10; e artigo 12, da Lei 9932, de 20 de dezembro de 1999, do Distrito Federal.
* noticiado no Informativo 285

MED. CAUT. EM ADI N. 2.303-RS
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: ALIMENTOS TRANSGÊNICOS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO ESTADO-MEMBRO. LEI ESTADUAL QUE MANDA OBSERVAR A LEGISLAÇÃO FEDERAL.
1. Entendimento vencido do Relator de que o diploma legal impugnado não afasta a competência concorrente do Estado-membro para legislar sobre produtos transgênicos, inclusive, ao estabelecer, malgrado superfetação, acerca da obrigatoriedade da observância da legislação federal.
2. Prevalência do voto da maioria que entendeu ser a norma atentatória à autonomia do Estado quando submete, indevidamente, à competência da União, matéria de que pode dispor.
Cautelar deferida.
* noticiado no Informativo 211

ADI N. 2.417-SP
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 10539/00. DELEGACIA DE ENSINO. DENOMINAÇÃO E ATRIBUIÇÕES. ALTERAÇÃO. COMPETÊNCIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SIMETRIA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS-MEMBROS. VETO. REJEIÇÃO E PROMULGAÇÃO DA LEI. VÍCIO FORMAL: MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO.
1. Delegacia de ensino. Alteração da denominação e das atribuições da entidade. Iniciativa de lei pela Assembléia Legislativa. Impossibilidade. Competência privativa do Chefe do Poder Executivo para deflagrar o processo legislativo sobre matérias pertinentes à Administração Pública (CF/88, artigo 61, § 1º, II, "e"). Observância pelos estados-membros às disposições da Constituição Federal, em razão da simetria. Vício de iniciativa.
2. Alteração da denominação e das atribuições do órgão da Administração Pública. Lei oriunda de projeto da Assembléia Legislativa. Veto do Governador do Estado, sua rejeição e a promulgação da lei. Subsistência do atentado à competência reservada ao Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a matéria. Vício formal insanável, que não se convalida.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 10539, de 13 de abril de 2000, do Estado de São Paulo.
* noticiado no Informativo 319

ADI N. 2.721-ES
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 235/02. CRIAÇÃO DE CIRCUNSCRIÇÕES REGIONAIS DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA INICIATIVA RESERVADA. ATUAÇÃO PARLAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Circunscrições regionais de trânsito. Instituição. Matéria reservada à iniciativa do Chefe do Poder Executivo, a quem compete, com exclusividade, exercer a direção superior da administração estadual e dispor sobre sua organização e estrutura. Observância ao modelo federal pelos estados-membros, que têm autonomia para se auto-organizarem nos limites impostos pela Constituição Federal.
2. Inércia do Poder Executivo para a deflagração do processo legislativo das matérias de sua competência. Atuação parlamentar. Impossibilidade. Em virtude da cláusula constitucional da reserva de iniciativa, somente ao Governador, que detém o poder discricionário, compete avaliar a conveniência e a oportunidade administrativa e financeira de serem criados órgãos regionais na estrutura organizacional direta e indireta.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 235, de 30 de abril de 2002, do Estado do Espírito Santo.
* noticiado no Informativo 315

QUEST. ORD. EM EXT N. 816-EUA
RELATOR P/ O ACÓRDÃO: MINISTRO GILMAR MENDES
EMENTA: Questão de ordem em extradição. 2. Extradição deferida, em parte. Execução que aguarda conclusão do processo penal em curso na Justiça brasileira. 3. Pendência de julgamento de apelação perante a 3ª Vara Criminal da Justiça Federal de São Paulo. 4. Pedido de progressão de regime. 5. A competência para deliberar sobre a progressão de regime de réu preso, que responde a persecução penal perante a jurisdição brasileira e possui extradição já deferida pelo STF, é do Chefe do Poder Executivo. 6. Questão de ordem que se resolve no sentido de participar o impasse ao Poder Executivo.
* noticiado no Informativo 288

Rcl N. 600-SP
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Reclamação. 2. Ação civil pública contra instituição bancária, objetivando a condenação da ré ao pagamento da "diferença entre a inflação do mês de março de 1990, apurada pelo IBGE, e o índice aplicado para crédito nas cadernetas de poupança, com vencimento entre 14 a 30 de abril de 1990, mais juros de 0,5% ao mês, correção sobre o saldo, devendo o valor a ser pago a cada um fixar-se em liqüidação de sentença". 3. Ação julgada procedente em ambas as instâncias, havendo sido interpostos recursos especial e extraordinário. 4. Reclamação em que se sustenta que o acórdão da Corte reclamada, ao manter a sentença, estabeleceu "uma inconstitucionalidade no plano nacional, em relação a alguns aspectos da Lei nº 8024/1990, que somente ao Supremo Tribunal Federal caberia decretar". 5. Não se trata de hipótese suscetível de confronto com o precedente da Corte na Reclamação nº 434-1 - SP, onde se fazia inequívoco que o objetivo da ação civil pública era declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 7.844/1992, do Estado de São Paulo. 6. No caso concreto, diferentemente, a ação objetiva relação jurídica decorrente de contrato expressamente identificado, a qual estaria sendo alcançada por norma legal subseqüente, cuja aplicação levaria a ferir direito subjetivo dos substituídos. 7. Na ação civil pública, ora em julgamento, dá-se controle de constitucionalidade da Lei nº 8024/1990, por via difusa. Mesmo admitindo que a decisão em exame afasta a incidência de Lei que seria aplicável à hipótese concreta, por ferir direito adquirido e ato jurídico perfeito, certo está que o acórdão respectivo não fica imune ao controle do Supremo Tribunal Federal, desde logo, à vista do art. 102, III, letra b, da Lei Maior, eis que decisão definitiva de Corte local terá reconhecido a inconstitucionalidade de lei federal, ao dirimir determinado conflito de interesses. Manifesta-se, dessa maneira, a convivência dos dois sistemas de controle de constitucionalidade: a mesma lei federal ou estadual poderá ter declarada sua invalidade, quer, em abstrato, na via concentrada, originariamente, pelo STF (CF, art. 102, I, a), quer na via difusa, incidenter tantum, ao ensejo do desate de controvérsia, na defesa de direitos subjetivos de partes interessadas, afastando-se sua incidência no caso concreto em julgamento. 8. Nas ações coletivas, não se nega, à evidência, também, a possibilidade da declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, de lei ou ato normativo federal ou local. 9. A eficácia erga omnes da decisão, na ação civil pública, ut art. 16, da Lei nº 7347/1997, não subtrai o julgado do controle das instâncias superiores, inclusive do STF. No caso concreto, por exemplo, já se interpôs recurso extraordinário, relativamente ao qual, em situações graves, é viável emprestar-se, ademais, efeito suspensivo. 10. Em reclamação, onde sustentada a usurpação, pela Corte local, de competência do Supremo Tribunal Federal, não cabe, em tese, discutir em torno da eficácia da sentença na ação civil pública (Lei nº 7347/1985, art. 16), o que poderá, entretanto, constituir, eventualmente, tema do recurso extraordinário. 11. Reclamação julgada improcedente, cassando-se a liminar.

Acórdãos Publicados: 297

T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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RE Retido: Processamento (Transcrições)

Rcl 2510/RJ (liminar)*

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE CRIVO - MEDIDA - ADEQUAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RETENÇÃO - EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA - PROCESSAMENTO.

1. Com a inicial de folha 2 a 7, ressalta-se que a Segunda Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo/RJ implementou tutela, para que o Município fornecesse a medicação necessária ao tratamento do autor. Salienta-se que, ao julgar agravo de instrumento, a Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro veio a reformar a decisão, indeferindo o pleito. Noticia-se a interposição dos recursos especial e extraordinário, retidos ante o disposto no artigo 543 do Código de Processo Civil, havendo sido determinada a baixa dos autos. São tecidas considerações a respeito, indicando-se a impropriedade da retenção. Pleiteia-se concessão de liminar que implique o seguimento do extraordinário, vindo-se a tornar a providência definitiva, condenando-se o réu desta ação nas custas do processo e nos honorários advocatícios.
2. Inicialmente, ato que postergue, de forma direta ou indireta, a subida de recurso a esta Corte desafia reclamação. Configura-se a usurpação temporária da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Eis situação concreta que afasta a retenção prevista no § 3º do artigo 543 do Código de Processo Civil. Há o envolvimento, como pano de fundo, de providência emergencial, uma vez que se pretende ver prevalecente a tutela concedida pelo Juízo voltada ao fornecimento de medicação. A ordem natural das coisas demonstra que prejuízos irreparáveis poderão ocorrer se se aguardar a decisão definitiva para, somente após, dar-se seqüência ao extraordinário.
4. Conserte-se a autuação, pois o pedido é tomado como revelador de reclamação.
5. Defiro a liminar, a fim de que o Juízo primeiro de admissibilidade do extraordinário - Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - implemente o crivo cabível, determinando, se for o caso, a subida do recurso.
6. Dê-se conhecimento desta decisão ao beneficiário do ato que se pretende em definitivo retirado do cenário jurídico, ou seja, o Município de Nova Friburgo. Insira-se como reclamado, na autuação, o Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
7. Ao referendo da Turma.
8. Publique-se.

Brasília, 16 de novembro de 2003.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

* decisão publicada no DJU de 5.12.2003
____________________________________________________

Gratificação de Militar e Isonomia (Transcrições)
RE 386723/RS*

RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
(v. Informativo 330)

Voto: O acórdão recorrido decidiu que a vantagem, que tem como critério de cálculo a hierarquia entre os postos, não atenta contra o princípio da isonomia. Ao contrário, o assegura.
Daí o RE, no qual sustentam os recorrentes ofensa ao art. 5º, caput, C.F., vale dizer, ofensa ao princípio da igualdade.
O eminente Subprocurador-Geral da República, Prof. Geraldo Brindeiro, resumiu, com precisão, as razões do recurso, no parecer de fls. 172/175:

"(...)
2. Aduzem os recorrentes que a Gratificação de Condição Especial de Trabalho ¾ GCET foi '...criada pela Medida Provisória nº 1.122, de 31.08.95, mantida pela Medida Provisória nº 1.544-19, convertida na Lei 9.442/97 e alterada pela Lei nº 9.633, de 12.05.98'. Insurgiram-se contra a forma de cálculo da Gratificação, uma vez que apresenta distorções entre a finalidade para a qual foi criada e a forma de pagamento, em pleno afronte à isonomia (o cálculo da gratificação para os graduados incide sobre o soldo de Aspirante e para os oficiais sobre o soldo de General) e ao artigo 6º da Lei 8.237/91, que regula a remuneração dos Militares. O pagamento da gratificação é feito de forma escalonada, de acordo com a hierarquia, sem considerar o soldo recebido. Defenderam que a forma correta de cálculo deveria fazer com que todos os ora Recorrentes recebessem com base no soldo do posto ou graduação correspondente, mas com o mesmo fator multiplicativo aplicado ao maior posto das Forças Armadas.'
3. Requereram que a União fosse condenada a adotar como base de cálculo '... o soldo inerente ao posto ou graduação de cada autor incidindo sobre este, fator multiplicativo idêntico ao aplicado ao maior posto das Forças Armadas desde a instituição da gratificação a incidir sobre todas as parcelas remuneratórias que lhes forem devidas, compensando os eventuais valores já alcançados, desde a data de criação da referida gratificação até a efetiva implantação dos valores corretos em folha de pagamento...'
4. Argumentam que ocorreu flagrante violação ao Princípio da Igualdade (art. 5º, caput, da Constituição Federal), eis que as Leis nº 9.442/97 e 9.633/98, ao invés de buscarem dar aplicabilidade ao disposto no artigo 2º da Lei que criou a GCET (9.442/97), na realidade, o desrespeitaram, uma vez que não houve obediência à hierarquização entre os postos e graduações, pois é o soldo da respectiva categoria que determina a hierarquização.
(...)" (fl. 173).

O parecer conclui pelo não-conhecimento do recurso.
Está correto o entendimento do Ministério Público Federal.
O que deve ser considerado é que o cálculo da gratificação com base na hierarquia não ofende o princípio da igualdade, por isso que, bem percebeu o acórdão recorrido, "as condições do serviço militar não são as mesmas para os detentores dos diversos postos e graduações, acarretando responsabilidades decrescentes na medida do descenso hierárquico. Trata-se, portanto, de tratamento discriminatório em razão da desigualdade de situações e, justamente por isso, assegurador do princípio da igualdade, em vez de atentatório a essa regra constitucional."
De outro lado, cumpre observar que o pedido dos autores recorrentes é para que seja aplicado, relativamente a todos os militares, fator multiplicativo idêntico ao aplicado ao maior posto das Forças Armadas, o que, registra o Ministério Público Federal, encontra óbice na Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal.
Também por isso o recurso torna-se inviável.
Finalmente, a alegação de ofensa ao art. 2º da Lei 9.422/97 não é própria de recurso extraordinário, porque não integra o contencioso constitucional.
Do exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento.

* acórdão publicado no DJU de 5.12.2003


Assessora responsável pelo Informativo
Graziela Maria Picinin
informativo@stf.jus.br

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 332 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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