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segunda-feira, 3 de novembro de 2008

Informativo STF 331 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 24 a 28 de novembro de 2003- Nº331.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Agravo: Autenticidade das Peças do Traslado
Contribuição em favor do SEBRAE
Direito de Recorrer em Liberdade - 1
Direito de Recorrer em Liberdade - 2
Enunciados da Súmula do STF
HC: Não-Cabimento
Maus Antecedentes e Prisão Provisória
RHC: Razões de Interposição
Substituição Tributária e Amicus Curiae
Substituição Tributária e Restituição - 1
Substituição Tributária e Restituição - 2
Substituição Tributária e Restituição - 3
Substituição Tributária e Restituição - 4
Unificação de Carreiras e Concurso
Contribuição em favor do SEBRAE (Transcrições)
Imprensa. Documentos Públicos. Direito de Acesso (Transcrições)
PLENÁRIO

Enunciados da Súmula do STF

Na sessão de julgamento de 26.11.2003, nos termos do § 1º do art. 102 do RISTF, foi submetida à apreciação do Plenário a inclusão de 16 novos enunciados na Súmula da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Em um primeiro exame, foram aprovados 15 enunciados e 1 foi retirado.
Nessa mesma assentada, acolhendo sugestão, respectivamente, dos Ministros Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence, o Tribunal deliberou alterar a redação dos Enunciados 644 e 660, cuja aprovação foi concluída em 24.9.2003, que passarão a vigorar, à primeira vista, nos seguintes termos:
Enunciado 644: "Ao titular do cargo de Procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo".
Enunciado 660: "Até a vigência da EC 33/2001, não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto."
Os novos enunciados, bem como as alterações, só passarão a integrar a Súmula do STF após numerados e publicados (por três vezes consecutivas) no Diário da Justiça, na forma prevista no § 3º do art. 102 do RISTF.

Contribuição em favor do SEBRAE

Considerando que a contribuição instituída em favor do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE possui natureza de contribuição social de intervenção no domínio econômico - não exigindo, portanto, a vinculação direta do contribuinte ou a possibilidade de que ele se beneficie com a aplicação dos recursos por ela arrecadados, mas sim a observância dos princípios gerais da atividade econômica (CF, arts. 170 a 181) -, e afastando, de outro lado, a necessidade de lei complementar para a sua instituição, o Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região, em que se sustentava a inconstitucionalidade da citada contribuição, da qual estariam desvinculadas micro e pequenas empresas, por não participarem dos benefícios auferidos na arrecadação. Vencido o Min. Marco Aurélio que, embora reconhecendo na mencionada contribuição a natureza de intervenção no domínio econômico, conhecia e dava provimento ao recurso, para declarar a inconstitucionalidade formal do § 3º do art. 8º da Lei 8.029/90, na redação dada pela Lei 8.154/90, por entender que fora criada contribuição nova sem a observância da exigência de lei complementar (CF, art. 146, III). Leia na Seção de Transcrições deste Informativo o inteiro teor do voto condutor da decisão.
RE 396266/SC, rel. Min. Carlos Velloso, 26.11.2003. (RE-396266)

Unificação de Carreiras e Concurso

Retomado o julgamento de embargos de declaração opostos a acórdão proferido em sede de ação direta, que declarou a constitucionalidade do art. 11 e parágrafos 1º a 5º da Lei 10.549/2002, pela qual os cargos de assistente jurídico da Advocacia-Geral da União foram transformados em cargos de advogado da União (v. Informativo 306). O Min. Maurício Corrêa, ante o caráter infringente do recurso, proferiu voto-vista no sentido de rejeitar os embargos, acompanhando o voto proferido pela Ministra Ellen Gracie, relatora. Após, o julgamento foi adiado, em face do pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa.
ADI 2713 ED/DF, rel. Ministra Ellen Gracie, 26.11.2003. (ADI-2713)

Substituição Tributária e Restituição - 1

Iniciado o julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pelos Governadores dos Estados de Pernambuco e de São Paulo, contra dispositivos de leis dos referidos Estados que asseguram a restituição do ICMS pago antecipadamente no regime de substituição tributária, nas hipóteses em que a base de cálculo da operação for inferior à presumida - Lei 11.408/96, do Estado de Pernambuco, art. 19: "É assegurado ao contribuinte-substituto o direito à restituição: ... II - do valor parcial do imposto pago por força da substituição tributária, proporcionalmente à parcela que tenha sido retida a maior, quando a base de cálculo da operação ou prestação promovida pelo contribuinte-substituído for inferior àquela prevista na antecipação". - Lei 6.374/89, do Estado de São Paulo, na redação dada pela Lei 9.176/95, art. 66-B: "Fica assegurada a restituição do imposto pago antecipadamente em razão da substituição tributária... II - caso se comprove que na operação final com mercadoria ou serviço ficou configurada obrigação tributária de valor inferior à presumida.".
ADI 2675/PE, rel. Min. Carlos Velloso e ADI 2777/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 26 e 27.11.2003. (ADI-2675) (ADI-2777)

Substituição Tributária e Amicus Curiae

Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem suscitada no julgamento das ações diretas acima mencionadas, admitiu, excepcionalmente, a possibilidade de realização de sustentação oral por terceiros admitidos no processo abstrato de constitucionalidade, na qualidade de amicus curiae. Os Ministros Celso de Mello e Carlos Britto, em seus votos, ressaltaram que o § 2º do art. 7º da Lei 9.868/99, ao admitir a manifestação de terceiros no processo objetivo de constitucionalidade, não limita a atuação destes à mera apresentação de memoriais, mas abrange o exercício da sustentação oral, cuja relevância consiste na abertura do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade; na garantia de maior efetividade e legitimidade às decisões da Corte, além de valorizar o sentido democrático dessa participação processual. O Min. Sepúlveda Pertence, de outra parte, considerando que a Lei 9.868/99 não regulou a questão relativa a sustentação oral pelos amici curiae, entendeu que compete ao Tribunal decidir a respeito, através de norma regimental, razão por que, excepcionalmente e apenas no caso concreto, admitiu a sustentação oral. Vencidos os Ministros Carlos Velloso e Ellen Gracie, que, salientando que a admissão da sustentação oral nessas hipóteses poderia implicar a inviabilidade de funcionamento da Corte, pelo eventual excesso de intervenções, entendiam possível apenas a manifestação escrita (Lei 9.868/99, art. 7º, § 2º: "Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. ... § 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá por despacho irrecorrível, admitir ... a manifestação de outros órgãos ou entidades.").
ADI 2675/PE, rel. Min. Carlos Velloso e ADI 2777/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 26 e 27.11.2003. (ADI-2675) (ADI-2777)

Substituição Tributária e Restituição - 2

Dando continuidade ao mesmo julgamento, o Min. Carlos Velloso, relator da ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Pernambuco, reportando-se aos fundamentos do voto proferido no julgamento da ADI 1851/AL (DJU de 25.4.2003) - no sentido de que, sendo a base de cálculo do fato gerador a sua dimensão material ou a sua expressão valorativa, na hipótese de a operação realizar-se em valor inferior àquele presumido, deve ser devolvida ao contribuinte a quantia recolhida a maior, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado -, votou no sentido de julgar improcedente o pedido.
ADI 2675/PE, rel. Min. Carlos Velloso e ADI 2777/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 26 e 27.11.2003. (ADI-2675) (ADI-2777)

Substituição Tributária e Restituição - 3

Prosseguindo, o Min. Cezar Peluso, relator da ação direta ajuizada pelo Estado de São Paulo, ao proferir seu voto, ressaltou, inicialmente, a existência de distinção substancial entre o objeto da presente ação direta e aquele tratado na ADI 1851/AL - haja vista o caráter opcional do regime de substituição tributária do Estado de Alagoas; a impossibilidade de compensação ou contrapartida, por não caber restituição quando o fato gerador ocorre em valor menor àquele presumido, nem a cobrança quando ele se efetiva em valor superior; bem como por ser assegurada aos contribuintes optantes pelo sistema, a redução da base de cálculo, com a caracterização de um benefício fiscal -, e afastou, como precedente para este julgamento, a declaração de constitucionalidade dada à Cláusula Segunda do Convênio ICMS 13/97, salientando, ademais, que a possibilidade de reinterpretação do § 7º do art. 150 da CF não estaria impedida pelo efeito vinculante conferido àquela decisão, cuja vinculação limita-se aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo. O Min. Cezar Peluso entendeu que a substituição tributária no Estado de São Paulo é obrigatória e não envolve nenhum benefício fiscal, mas visa a assegurar a máxima arrecadação pelo Estado, em razão da antecipação ficta do fato gerador e da transferência da responsabilidade pelo recolhimento do imposto. O Min. Cezar Peluso considerou, ainda, que, na hipótese de não-ocorrência do fato gerador no valor presumido - salientando, no ponto, que o fato gerador presumido deve necessariamente estar vinculado ao fato gerador legitimante, o qual representa a dimensão monetária efetiva de tais operações -, o Estado tem o dever de restituir o montante pago a maior, por faltar-lhe competência constitucional para a retenção de tal diferença, sob pena de violação ao princípio constitucional que veda o confisco. Por fim, afastando a alegação de que a restituição implicaria a inviabilidade do sistema de substituição tributária, o Min. Cezar Peluso concluiu seu voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado, para declarar a constitucionalidade do art. 66-B, da Lei 6.374/89, do Estado de São Paulo, na redação dada pela Lei 9.176/95.
ADI 2675/PE, rel. Min. Carlos Velloso e ADI 2777/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 26 e 27.11.2003. (ADI-2675) (ADI-2777)

Substituição Tributária e Restituição - 4

Em seguida, no mesmo julgamento acima mencionado, em virtude da ponderação feita pelo Min. Presidente, no sentido de que os votos então proferidos contrariam a validade da norma declarada constitucional, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos autos da ADI 1851/AL, submeteu-se ao Plenário nova questão de ordem sobre a admissibilidade, ou não, do julgamento das ações diretas em causa, haja vista a possibilidade de que seja dada nova interpretação ao mesmo tema pela Corte. O Tribunal, embora salientando a necessidade de motivação idônea, crítica e consciente para justificar eventual reapreciação de uma questão já tratada pela Corte, concluiu no sentido de admitir o julgamento das ações diretas, por considerar que o efeito vinculante previsto no § 2º do art. 102 da CF não condiciona o próprio STF, limitando-se aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo, e que, no caso, ficou demonstrada a distinção entre os dispositivos impugnados nas presentes ações e a Cláusula Segunda do Convênio ICMS 13/97. O Min. Sepúlveda Pertence também admitiu o julgamento das ações, mas exclusivamente em razão da distinção formal entre as normas impugnadas. Após, o julgamento
foi adiado, em virtude do adiantado da hora (CF, art. 150, § 7º: "A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido".
ADI 2675/PE, rel. Min. Carlos Velloso e ADI 2777/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 26 e 27.11.2003. (ADI-2675) (ADI-2777)

PRIMEIRA TURMA

Direito de Recorrer em Liberdade - 1

A Turma, apreciando proposta do Min. Marco Aurélio, relator, sobrestou, até que seja apreciada pelo Plenário, a Rcl 2391 MC/PR - em que se discute a constitucionalidade de dispositivos que impõem o recolhimento do réu à prisão para a interposição do recurso de apelação (v. Informativos 320 e 323) -, o julgamento de habeas corpus em que se sustenta o direito de condenado, que respondera o processo penal em liberdade e tivera a prisão decretada quando do exame da apelação, permanecer solto até o trânsito em julgado da ação penal, e, por maioria, deferiu a medida cautelar para que o paciente aguarde em liberdade a decisão do habeas corpus, se por outro motivo não estiver preso, vencido, no ponto, o Min. Joaquim Barbosa.
HC 83553/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 25.11.2003. (HC-83553)

Direito de Recorrer em Liberdade - 2

A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática de roubo, cuja prisão fora decretada em segunda instância, apesar de a sentença de primeiro grau - que garantira o seu direito a recorrer em liberdade, condicionando a prisão ao trânsito em julgado da condenação - não haver sido impugnada pela acusação, mas apenas pela defesa. Considerou-se caracterizada a ofensa ao princípio ne reformatio in pejus, ressaltando-se, ainda, não ser possível qualquer alteração que piore a situação jurídica do réu quando não interposto recurso pela acusação, em face da ocorrência de preclusão oponível ao tribunal de segundo grau. HC deferido, a fim de que prevaleça a decisão de primeiro grau, dada a sua imutabilidade, em razão da ausência de recurso pelo Ministério Público. O Min. Joaquim Barbosa também deferiu o writ, mas apenas por entender caracterizada a hipótese de reformatio in pejus.
HC 83128/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 25.11.2003. (HC-83128)

Agravo: Autenticidade das Peças do Traslado

Iniciado o julgamento de agravo regimental , no qual se discute se a declaração feita, pelo próprio advogado, sobre a autenticidade das cópias das peças trasladadas deve ser expressa ou pode ser tácita, com a simples juntada das peças. Trata-se, de recurso em que se sustenta a inobservância do art. 544, § 1º, do CPC (na redação dada pela Lei 10.352/2001), já que o agravo de instrumento, convertido em recurso extraordinário, fora instruído com peças não autenticadas pelo cartório ou pelo advogado da parte agravante, não tendo havido, tampouco, manifestação do patrono sobre a autenticidade dos documentos. O Min. Sepúlveda Pertence, relator, conferindo presunção juris tantum de autenticidade às cópias, já que referentes a peças contidas nos autos principais, proferiu voto no sentido de negar provimento ao agravo, por entender que a juntada, sob a responsabilidade pessoal do advogado, tem o mesmo valor da afirmação de autenticidade, pois, caso contrário, estar-se-ia, transformando o advogado em mero conferente de cópias. Em seguida, o julgamento foi adiado em razão da remessa dos autos ao Plenário, por deliberação da Turma, vencido, no ponto, o Min. Cezar Peluso (CPC, art. 544: " ... § 1º "O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes.... As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.").
AI 466032 AgR/GO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 25.11.2003. (AI-466032)
Maus Antecedentes e Prisão Provisória

A Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento de ação originária em que se discute se inquéritos policiais e ações penais sem trânsito em julgado podem ser considerados como elementos caracterizadores de maus antecedentes. Trata-se, na espécie, de ação originária ajuizada com base no art. 102, I, n, da CF, na qual condenado por homicídio - que tivera sua prisão decretada, nos termos do art. 594, do CPP, em virtude de não possuir bons antecedentes, bem como em face da gravidade do delito - pretende a expedição de alvará de soltura para que possa aguardar em liberdade o julgamento da apelação.
AO 1034/RR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 25.11.2003. (AO-1034)

SEGUNDA TURMA

HC: Não-Cabimento

Aplicando a orientação firmada no Enunciado 693 da Súmula ("Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada."), a Turma não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado ao pagamento de multa.
HC 83238/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 25.11.2003. (HC-83238)

RHC: Razões de Interposição

Não se conhece de recurso de habeas corpus cujas razões se limitem a reeditar os fundamentos da impetração, sem atacar a motivação específica da decisão judicial impugnada (RISTF, art. 310: "O recurso ordinário para o Tribunal, das decisões denegatórias de habeas corpus, será interposto no prazo de cinco dias, nos próprios autos em que se houver proferido a decisão recorrida, com as razões do pedido de reforma."). Precedente citado: HC 80647/RJ (DJU de 5.10.2001).
RHC 83713/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.11.2003. (RHC-83713)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

26.11.2003

27.11.2003

6

1a. Turma25.11.2003--

15

2a. Turma25.11.2003--

157



C L I P P I N G    D O    D J

28 de novembro de 2003

MED. CAUT. EM ACO N. 669-SE
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. PARTICIPAÇÃO DO ESTADO - TUTELA ANTECIPADA. Controvertida a matéria, mostrando-se necessária prova dos elementos envolvidos na espécie, descabe a tutela antecipada com o implemento de modificação substancial nos parâmetros da participação da unidade federativa - artigo 273 do Código de Processo Civil.
* noticiado no Informativo 320

ADI N. 2.812-RS
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIOS: DESMEMBRAMENTO: PLEBISCITO: EXIGIBILIDADE. Lei 11.599/2001, do Rio Grande do Sul. C.F., art. 18, § 4º.
I. - Seja qual for a modalidade de desmembramento, exige-se o plebiscito ou a consulta prévia às populações diretamente interessadas, ou "às populações dos Municípios envolvidos". C.F., art. 18, § 4º. Lei 11.599/2001, do Rio Grande do Sul: inconstitucionalidade.
II. - ADI julgada procedente.
* noticiado no Informativo 324

IF N. 2.915-SP
REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: INTERVENÇÃO FEDERAL. 2. Precatórios judiciais. 3. Não configuração de atuação dolosa e deliberada do Estado de São Paulo com finalidade de não pagamento. 4. Estado sujeito a quadro de múltiplas obrigações de idêntica hierarquia. Necessidade de garantir eficácia a outras normas constitucionais, como, por exemplo, a continuidade de prestação de serviços públicos. 5. A intervenção, como medida extrema, deve atender à máxima da proporcionalidade. 6. Adoção da chamada relação de precedência condicionada entre princípios constitucionais concorrentes. 7. Pedido de intervenção indeferido.
* noticiado no Informativo 296

MED. CAUT. EM RCL N. 1.782-AP
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
EMENTA: Reclamação - Garantia da autoridade de decisão prolatada pelo Pleno desta Corte na ADIn nº 2235-AP - Aplicação, pela Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, em processos de impeachment movidos contra o Governador do Estado, da Lei estadual nº 462/99, cujos efeitos foram suspensos, em sede cautelar, na mencionada ação direta.
Alegação de litispendência afastada, eis que inocorrentes os seus requisitos.
Sendo a reclamação o meio adequado para veicular a pretensão deduzida, diante dos processos de impeachment desencadeados sob a égide de legislação suspensa, o Tribunal Pleno, por unanimidade, conheceu-a e deferiu a liminar, para suspender os atos praticados, e suas conseqüências, nos autos dos processos nºs 224/00, 310/00, 396/00, 530/00 e 580/00, da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, destinados a apurar eventual crime de responsabilidade cometido pelo Sr. João Alberto Rodrigues Capiberibe, Governador daquele Estado.
* noticiado no Informativo218

MED. CAUT. EM RCL N. 1.984-DF
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
EMENTA: Reclamação. Cabimento. Constituição Federal, art. 102, I, "l".
1. A decisão monocrática do Relator perante o Superior Tribunal de Justiça sujeita-se ao crivo do colegiado julgador no qual S.Exa. tem assento e a eventual posterior recurso perante esta Corte.
Quando insiste no cumprimento de determinação endereçada a autoridade que já não detém poderes para atendê-la, em razão de alteração legislativa ocorrida, nem por isso, está aquele Relator invadindo competência do Supremo Tribunal Federal. Isto somente ocorreria se houvesse redirecionado a ordem ao Sr. Presidente da República, autoridade que, agora, centraliza poderes para a liberação de verbas pretendida e cujos atos são revisados, na via do mandado de segurança, exclusivamente por esta Corte (Constituição Federal, art. 102, I, "d").
Não se verifica, portanto, a primeira hipótese (Constituição Federal, art. 102, I, "l") em que cabível a reclamação, vale dizer, para preservação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Tampouco a segunda hipótese, a de garantir a autoridade das decisões desta Corte, está configurada, pois que, na ADIN nº 2.564, em que se questiona a alteração legislativa cuja aplicação dá margem à controvérsia, só se apôs, até agora, determinação de tomada de informações.
3. Deixa-se de conceder habeas corpus preventivo posto que, inobstante o tom incisivo das determinações do eminente Relator, falece-lhe competência para a adoção de medidas que possam representar eventual constrangimento à liberdade da autoridade administrativa. Nas infrações comuns, como nos crimes de responsabilidade, o Sr. Ministro de Estado encontra-se sujeito, exclusivamente, à jurisdição deste Supremo Tribunal Federal (Constituição Federal, art. 102, I, "c").
4. Reclamação não conhecida.
* noticiado no Informativo 253

RE N. 372.472-RN
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: DETENTO MORTO POR OUTRO PRESO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO SERVIÇO. C.F., art. 37, § 6º.
I. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas três vertentes - a negligência, a imperícia ou a imprudência -, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço.
II. - A falta do serviço - faute du service dos franceses - não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro.
III. - Detento assassinado por outro preso: responsabilidade civil do Estado: ocorrência da falta do serviço, com a culpa genérica do serviço público, dado que o Estado deve zelar pela integridade física do preso.
IV. - R.E. conhecido e não provido.
* noticiado no Informativo 329

RMS N. 23.365-DF
REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DO EXTINTO IAPI. ADICIONAL BIENAL. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
1. Reclassificação dos cargos públicos introduzida pelo Decreto-lei nº 1.341/74. Absorção do adicional bienal pelo adicional por tempo de serviço.
2. Não cabe alegar direito adquirido contra mudança de regime jurídico se o patrimônio consolidado do servidor não se alterou.
3. Hipótese em que o acréscimo bienal foi mantido durante um certo tempo após a reclassificação dos cargos. Nenhum direito decorre de situações inconstitucionais. Incidência da Súmula 473-STF. Precedentes.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
* noticiado no Informativo 211

Acórdãos Publicados: 271

T R A N S C R I Ç Õ E S

Contribuição em favor do SEBRAE (Transcrições)


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
_______________________________________

Contribuição em favor do SEBRAE (Transcrições)
RE 396266/SC*

REL. MIN. CARLOS VELLOSO

Voto: - A Lei 8.029, de 12.4.90, no seu artigo 8º, § 3º, dispôs:

"Art. 8º. É o Poder Executivo autorizado a desvincular, da Administração Pública Federal, o Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa (CEBRAE), mediante sua transformação em serviço social autônomo.
...............................................
§ 3º. Para atender à execução da política de Apoio às Micro e às Pequenas Empresas, é instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1º do Decreto-Lei 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de:" (redação dada pela Lei 8.154, de 28.12.1990).

Seguem-se as alíquotas.
A Lei 10.668, de 14.5.2003, deu nova redação ao citado § 3º do art. 8º da Lei 8.029/90:

"§ 3º. Para atender à execução das políticas de promoção de exportações e de apoio às micro e às pequenas empresas, é instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1º do Decreto-Lei 2.318, de 30.12.1986, de:"


Seguem-se as alíquotas.

Na inicial da ação, sustentou a autora que a contribuição do CEBRAE, depois SEBRAE, originariamente instituída pela Lei 8.029, de 1990, art. 8º, § 3º, e, posteriormente, pela Lei 8.154/90, alterados os citados dispositivos legais ¾ art. 8º, § 3º ¾ é contribuição nova, visando ao custeio dos programas a serem desenvolvidos pelo SESI/SENAI e SESC/SENAC, definidos no D.L. 2.318/86, art. 1º.
Sendo contribuição nova, somente poderia ser criada por lei complementar: C.F., art. 146, III, e 150, I e III.
Está na inicial:

"(...)

Inobstante a autora não poder fazer parte da órbita de incidência da exação denominada de contribuição ao SEBRAE, pela não verificação de vinculabilidade entre a mesma e o fruto da arrecadação da contribuição aqui guerreada, também a autora não pode sujeitar-se a uma contribuição que fora instituída sem a observância dos comandos constitucionalmente fixados e que servem de delimitadores para a criação de exações como a ora em tela.
É que, sendo a contribuição ao SEBRAE, uma contribuição tipicamente de interesse de categoria profissional ou econômica, a mesma encontra a sua sustentação constitucional no artigo 149, que direciona à União, a instituição de contribuições sociais específicas, porém, resguardando, para todas as formalidades aplicáveis, a verificação, quanto à instituição das mesmas, do que encontra-se disposto nos artigos 146, III, e 150, I e III.
Assim, temos cristalino e que desponta com luminosidade solar, que a instituição de contribuição social que vise intervenções no domínio econômico e de interesses das categorias profissionais ou econômicas, tal como visualizadas no artigo 149 da Constituição Federal, somente poderiam vir ao mundo jurídico, desde que observadas as peculiaridades impostas, no caso, Lei Complementar.
Sem a observância do competente Instrumento Legal constitucionalmente fixado para tal finalidade, assim entendido como sendo a Lei Complementar instituidora da contribuição ao SEBRAE, a imposição a que ora se sujeita a autora encontra-se manchada com a mácula da inconstitucionalidade, não podendo-se admitir que se pretenda substituir Lei Complementar por Lei Ordinária, como in casu é o que se verifica, uma vez que até o presente momento, não existe uma Lei Complementar que tenha fixado os parâmetros para a cobrança da contribuição social para o SEBRAE, assim entendidos os delineados no artigo 146, III, a, da Constituição Federal.
(...)" (fl. 06).

A sentença julgou improcedente a ação, tendo sido confirmada pelo acórdão recorrido, que decidiu que "é desnecessária a prévia disposição em lei complementar para atendimento à ordem constitucional pela contribuição ao SEBRAE." E mais: por ser uma contribuição "destinada ao SEBRAE é contribuição de intervenção no domínio econômico, que dispensa seja contribuinte virtualmente beneficiado." (fl. 306).
A questão, tal como posta na inicial da ação, na sentença e no acórdão, foi decidida com acerto.
Com efeito.
Realmente, posto estarem as contribuições do art. 149 da Constituição ¾ contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesses de categorias profissionais ou econômicas ¾ sujeitas à lei complementar do art. 146, III, C.F., isso não quer dizer que deverão ser instituídas por lei complementar. A contribuição social, que denominamos contribuição nova, relativamente a esta, para a sua instituição é que será observada a técnica da competência residual da União: C.F., art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º. A sua instituição, portanto, dependerá de lei complementar. Todavia, as contribuições do art. 149 da C.F., de regra, podem ser instituídas por lei ordinária. O que acontece é que, submetidas à lei complementar do art. 146, III, C.F., são definidas como tributo. Por não serem impostos, não há necessidade de que a lei complementar defina o seu fato gerador, base de cálculo e contribuintes (C.F., art. 146, III, a). No mais, estão sujeitas às regras das alíneas b e c do inciso III do art. 146, C.F. Assim decidimos, por mais de uma vez, como, v.g., RE 138.284/CE por mim relatado (RTJ 143/313), e RE 146.733/SP, Relator o Ministro Moreira Alves (RTJ 143/684).
A contribuição que estamos cuidando é, na verdade, uma contribuição de intervenção no domínio econômico, não obstante a lei a ela se referir como adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1º do D.L. 2.318, de 1986. A autora recorrente, pois, tem razão quando afirma que citada contribuição não está incluída no rol do art. 240 da C.F., dado que é ela "totalmente autônoma - e não um adicional", desvinculando-se da contribuição ao SESI-SENAI, SESC-SENAC.
Não sendo contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, mas contribuição de intervenção no domínio econômico, a sua instituição está jungida aos princípios gerais da atividade econômica, C.F., arts. 170 a 181. E se o SEBRAE tem por finalidade "planejar, coordenar e orientar programas técnicos, projetos e atividades de apoio às micro e pequenas empresas, em conformidade com as políticas nacionais de desenvolvimento, particularmente as relativas às áreas industrial, comercial e tecnológica" (Lei 8.029/90, art. 9º, incluído pela Lei 8.154/90), a contribuição instituída para a realização desse desiderato está conforme aos princípios gerais da atividade econômica consagrados na Constituição. Observe-se, de outro lado, que a contribuição tem como sujeito passivo empresa comercial ou industrial, partícipes, pois, das atividades econômicas que a Constituição disciplina (C.F., art. 170 e seguintes).

Com propriedade, anotou o acórdão:

"(...)
As contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas destinam-se ao custeio de entidades que tem por escopo fiscalizar ou regular o exercício de determinadas atividades profissionais ou econômicas, bem como representar, coletiva ou individualmente, categorias profissionais, defendendo seus interesses. Evidente, no caso, a necessidade de vinculação entre a atividade profissional ou econômica do sujeito passivo da relação tributária e a entidade destinatária da exação.
Já as contribuições de intervenção do domínio econômico, como a sua própria denominação já alerta, são instrumentos de intervenção no domínio econômico, que devem ser instituídos levando em consideração os princípios gerais da atividade econômica arrolados e disciplinados nos arts. 170 a 181 da Constituição Federal.
A Lei nº 8.154/90, que promoveu alterações na Lei nº 8.029/90, assim disciplinou a competência do SEBRAE:

'Art. 9º. Compete ao serviço social autônomo a que se refere o artigo anterior planejar, coordenar, e orientar programas técnicos, projetos e atividades de apoio às micro e pequenas empresas, em conformidade com as políticas nacionais de desenvolvimento, particularmente as relativas às áreas industrial, comercial e tecnológica.'

A leitura do artigo deixa claro que não possui o SEBRAE qualquer finalidade de fiscalização ou regulação das atividades das micro e pequenas empresas, mas de incentivo à sua criação e desenvolvimento, em conformidade com o disposto no art. 179 da Constituição Federal, acreditando em seu potencial de influenciar positivamente as áreas industrial, comercial e tecnológica, estas também de interesse das empresas que contribuem ao SESC/SENAC, SESI/SENAI.
Conclui-se, portanto, que a contribuição para o SEBRAE é daquelas de intervenção na atividade econômica.
Ora, se o texto constitucional impõe que os entes federados dispensem tratamento jurídico diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte para incentivá-las, não é crível que a contribuição instituída em seu benefício seja arcada somente por pessoas jurídicas que se encaixem nessas categorias, impondo às mesmas tratamento diferenciado sim, porém mais oneroso que às demais empresas concorrentes, em detrimento das que se pretende ver impulsionadas.
Caracterizadas fundamentalmente pela finalidade a que se prestam, as contribuições de intervenção na atividade econômica, conforme já consagrado pela jurisprudência, não exigem vinculação direta do contribuinte ou a possibilidade de auferir benefícios com a aplicação dos recursos arrecadados.
(...)" (fls. 302-303).

Do exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento.


* acórdão pendente de publicação
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Imprensa. Documentos Públicos. Direito de Acesso (Transcrições)

Imprensa. Documentos Públicos. Direito de Acesso (Transcrições)
MS 24725 MC/DF*

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO


EMENTA: DIREITO DE ACESSO A DOCUMENTOS PÚBLICOS. PRERROGATIVA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, XXXIII). DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE DESPESAS PÚBLICAS. VERBA INDENIZATÓRIA DO EXERCÍCIO PARLAMENTAR. IMPRENSA. PRETENSÃO DE ACESSO A TAIS DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE. MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. PODER-DEVER DE TRANSMITIR, AO PÚBLICO, INFORMAÇÕES DE INTERESSE COLETIVO OU GERAL (CF, ART. 220, § 1º, C/C O ART. 5°, IV E XIV). LIMINAR MANDAMENTAL DEFERIDA.

- Assiste, aos cidadãos e aos meios de comunicação social ("mass media"), a prerrogativa de fiscalizar e de controlar a destinação, a utilização e a prestação de contas relativas a verbas públicas.

O direito de receber, dos órgãos integrantes da estrutura institucional do Estado, informações revestidas de interesse geral ou coletivo qualifica-se como prerrogativa de índole constitucional, sujeita, unicamente, às limitações fixadas no próprio texto da Carta Política (CF, art. 5º, XIV e XXXIII).

- Os postulados constitucionais da publicidade, da moralidade e da responsabilidade - indissociáveis da diretriz que consagra a prática republicana do poder - não permitem que temas, como os da destinação, da utilização e da comprovação dos gastos pertinentes a recursos públicos, sejam postos sob inconcebível regime de sigilo.

Não custa rememorar que os estatutos do poder, numa República fundada em bases democráticas, não podem privilegiar o mistério, eis que a legitimidade político-jurídica da ordem democrática, impregnada de necessário substrato ético, somente é compatível com um regime do poder visível, definido, na lição de BOBBIO, como "um modelo ideal do governo público em público".

- Ao dessacralizar o segredo, a nova Constituição do Brasil restaurou o velho dogma republicano e expôs o Estado, em plenitude, ao princípio democrático da publicidade, cuja incidência - sobre repudiar qualquer compromisso com o mistério - atua como fator de legitimação das decisões e dos atos governamentais.

- O novo estatuto político brasileiro - que rejeita o poder que oculta e que não tolera o poder que se oculta - consagrou a publicidade dos atos e das atividades estatais como expressivo valor constitucional, incluindo-o, tal a magnitude desse postulado, no rol dos direitos, das garantias e das liberdades fundamentais (RTJ 139/712-713).


DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra suposta omissão imputada à Mesa da Câmara dos Deputados, representada por seu eminente Presidente, cuja injustificável inércia - segundo se alega -, registrada ao longo dos últimos três (3) meses (fls. 05), teria frustrado direito subjetivo da parte ora impetrante, legitimador de sua pretensão de acesso "aos comprovantes e contratos, deste ano, relativos à utilização da verba indenizatória de uso dos Deputados (...)" (fls. 16).
A ora impetrante, invocando a Constituição da República (art. 5º, XXXIII) e a Lei nº 8.159/91 (art. 4º), postula, com apoio em tais preceitos normativos, seja determinado à autoridade ora apontada como coatora que lhe dê acesso aos "documentos comprobatórios do uso da verba indenizatória criada pelo Ato da Mesa da Câmara dos Deputados nº 62, relativos ao corrente ano" (fls. 10, item n. 23).
Passo a apreciar o pedido de medida liminar ora formulado pela parte impetrante.
A Mesa da Câmara dos Deputados, ao dispor sobre a verba indenizatória do exercício do mandato parlamentar, veio a estabelecer, quanto a tal benefício pecuniário, a disciplina jurídica de sua instituição, de sua concessão e de sua comprovação documental.
Em conseqüência dessa resolução, a Mesa da Câmara dos Deputados promulgou o Ato nº 62, de 05/04/2001, que possui o seguinte teor (fls. 14/15):

"Art. 1º. Fica instituída a Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar, até o limite mensal de R$ 7.000,00 (sete mil reais), destinada exclusivamente ao ressarcimento de despesas com aluguel, manutenção de escritórios, locomoção, dentre outras diretamente relacionadas ao exercício do mandato parlamentar.
Art. 2º. O benefício será concedido mediante solicitação de ressarcimento dirigida à Primeira-Secretaria, instruída com a necessária documentação fiscal comprobatória da despesa, devidamente atestada pelo parlamentar.
Parágrafo único. Somente serão objeto de ressarcimento os documentos apresentados até o último dia útil do mês subseqüente a que se refere a despesa, observado o regime de competência.
Art. 3º. O parlamentar titular do mandato perderá o direito à verba de que trata este ato quando:

I - investido em cargo previsto no art. 56, I, da Constituição Federal, mesmo quando tenha optado pela remuneração do mandato;
II - afastado para tratar de interesse particular, sem remuneração;
III - o respectivo suplente encontrar-se no exercício do mandato.

Art. 4º. Fica criado no Departamento de Finanças, Orçamento e Contabilidade o Núcleo de Fiscalização e Controle da Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar, com a atribuição de promover auditorias, verificações, conferências, glosas e demais providências pertinentes para o regular processamento da documentação comprobatória apresentada, de acordo com a legislação vigente.
Art. 5º. As despesas decorrentes deste Ato da Mesa serão viabilizadas mediante remanejamento de recursos do orçamento da Câmara dos Deputados, de forma que não impliquem aumento da despesa prevista para o exercício de 2001.
Art. 6º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2001, e será regulamentado por meio de Portaria do Presidente da Câmara dos Deputados."

A ora impetrante, que é empresa jornalística, sustenta que a omissão atribuída à Mesa da Câmara dos Deputados, representada por seu ilustre Presidente, importa em grave, injusta e inegável lesividade ao seu direito de receber, desse órgão integrante da estrutura institucional do Poder Legislativo, informações, que, por se referirem ao uso de recursos públicos, revestem-se, necessariamente, de interesse coletivo e geral, o que torna plenamente justificável a asserção, contida nesta impetração mandamental, de que o tema em causa põe em evidência a prerrogativa - que assiste aos cidadãos e aos meios de comunicação social ("mass media") - de fiscalizar e de controlar a destinação, a utilização e a prestação de contas relativas a verbas públicas.
Os elementos expostos pela parte ora impetrante parecem revelar preocupante desconsideração e indiferença do órgão estatal apontado como coator em relação a um pleito, que, legitimamente formulado por quem dispõe da prerrogativa de deduzi-lo, encontra apoio em valores fundamentais que dão substância aos postulados constitucionais da publicidade, da moralidade e da responsabilidade.
O princípio da publicidade - indissociável, por efeito de sua natureza mesma, do postulado que consagra a prática republicana do poder - não pode sujeitar temas, como o da destinação, o da utilização e o da comprovação de recursos financeiros concedidos pelo Estado, a um inconcebível regime de sigilo, pois, nessa matéria, deve prevalecer a cláusula da publicidade, a impor a transparência dos atos governamentais.
Não custa rememorar, neste ponto, que os estatutos do poder, numa República fundada em bases democráticas, não podem privilegiar o mistério.
Na realidade, a Carta Federal, ao proclamar os direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º), enunciou preceitos básicos, cuja compreensão é essencial à caracterização da ordem democrática como um regime do poder visível, ou, na lição expressiva de BOBBIO ("O Futuro da Democracia", p. 86, 1986, Paz e Terra), como "um modelo ideal do governo público em público".
A Assembléia Nacional Constituinte, em momento de feliz inspiração, repudiou o compromisso do Estado com o mistério e com o sigilo, que fora tão fortemente realçado sob a égide autoritária do regime político anterior (1964-1985), quando no desempenho de sua prática governamental.
Ao dessacralizar o segredo, a Assembléia Constituinte restaurou velho dogma republicano e expôs o Estado, em plenitude, ao princípio democrático da publicidade, convertido, em sua expressão concreta, em fator de legitimação das decisões e dos atos governamentais.
É preciso não perder de perspectiva que a Constituição da República não privilegia o sigilo, nem permite que este se transforme em "praxis" governamental, sob pena de grave ofensa ao princípio democrático, pois, consoante adverte NORBERTO BOBBIO, em lição magistral sobre o tema ("O Futuro da Democracia", 1986, Paz e Terra), não há, nos modelos políticos que consagram a democracia, espaço possível reservado ao mistério.
Tenho por inquestionável, por isso mesmo, que a exigência de publicidade dos atos que se formam no âmbito do aparelho de Estado traduz conseqüência que resulta de um princípio essencial a que a nova ordem jurídico-constitucional vigente em nosso País não permaneceu indiferente.
O novo estatuto político brasileiro - que rejeita o poder que oculta e que não tolera o poder que se oculta - consagrou a publicidade dos atos e das atividades estatais como expressivo valor constitucional, incluindo-o, tal a magnitude desse postulado, no rol dos direitos, das garantias e das liberdades fundamentais, como o reconheceu, em julgamento plenário, o Supremo Tribunal Federal (RTJ 139/712-713, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Impende assinalar, ainda, que o direito de acesso às informações de interesse coletivo ou geral - a que fazem jus os cidadãos e, também, os meios de comunicação social - qualifica-se como instrumento viabilizador do exercício da fiscalização social a que estão sujeitos os atos do poder público, notadamente aqueles que envolvem, como no caso, o dispêndio de recursos públicos.
Cabe referir, ainda, tendo presente o contexto desta causa, o princípio da responsabilidade, em tudo consentâneo com a noção ineliminável da ética republicana.
Não se pode ignorar que o princípio republicano consagra o dogma de que todos os agentes públicos - qualquer que seja a esfera institucional em que atuem - são responsáveis em face da lei e perante a Constituição, devendo expor-se, por isso mesmo, de maneira plena, às conseqüências que derivem de comportamentos que possam concretizar eventual inobservância do ordenamento positivo.
O sistema democrático e o modelo republicano não admitem, nem podem tolerar, a existência de regimes de governo sem a correspondente noção de fiscalização e de responsabilidade.
Nenhuma instituição da República está acima da Constituição, nem pode pretender-se excluída da crítica social ou do alcance da fiscalização da coletividade.
É preciso, pois, reconhecer a soberania da Constituição, proclamando-lhe a superioridade sobre todos os atos do Poder Público e sobre todas as instituições do Estado.
Cumpre destacar, neste ponto, a clássica observação de GERALDO ATALIBA ("República e Constituição", p. 38, item n. 9, 1985, RT), cujo magistério, no tema, merece permanente rememoração:

"A simples menção ao termo república já evoca um universo de conceitos, intimamente relacionados entre si, sugerindo a noção do princípio jurídico que a expressão quer designar. Dentre tais conceitos, o de responsabilidade é essencial." (grifei)

Todas essas razões levam-me a conceder o provimento cautelar ora postulado, tão densa (e significativamente relevante) é a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, consistente no direito de acesso a dados públicos, cuja titularidade, em nosso sistema constitucional, a todos assiste, notadamente às empresas jornalísticas, a quem incumbe a prerrogativa insuprimível de obter e de transmitir informações (CF, art. 220, § 1º c/c o art. 5º, IV e XIV).
Reconheço que concorre, por igual, na espécie, o requisito pertinente ao "periculum in mora", seja pelo período (superior a 3 meses) já decorrido desde a formulação do pleito em sede administrativa, seja pelas próprias razões expostas na presente impetração mandamental (fls. 08/09).
Sendo assim, defiro o pedido de medida liminar formulado na presente sede processual, nos termos referidos pela impetrante no item n. 23 de sua petição inicial (fls. 10).
Comunique-se.
2. Requisitem-se informações à eminente autoridade ora apontada como coatora, encaminhando-se-lhe cópia da presente decisão.
Publique-se.
Brasília, 28 de novembro de 2003.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

* decisão pendente de publicação

Assessora responsável pelo Informativo
Graziela Maria Picinin
informativo@stf.jus.br

Assessora responsável pelo Informativo

Graziela Maria Picinin
informativo@stf.jus.br

 
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Informativo STF - 331 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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