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segunda-feira, 16 de novembro de 2009

JURID - Tentativa de furto. Res furtiva: bolsa de transeunte. [13/11/09] - Jurisprudência


Tentativa de furto. Res furtiva: bolsa de transeunte em via pública no valor de R$ 30,00.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 137.018 - SP (2009/0098638-7)

RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

IMPETRANTE: RENATA CAROLINA CASIMIRO BRAGA - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: ANDRÉ LUÍS DE OLIVEIRA (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. RES FURTIVA: BOLSA DE TRANSEUNTE EM VIA PÚBLICA NO VALOR DE R$ 30,00. CONDUTA PENALMENTE RELEVANTE APESAR DE SE TRATAR DE RES FURTIVA QUE PODE SER CONSIDERADA ÍNFIMA, A EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR CRIME DE ESTELIONATO TRANSITADA EM JULGADO, INDICA A INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.

1.Considerando-se que a tutela penal deve se aplicar somente quando ofendidos bens relevantes e necessários à sociedade, posto que é a última dentre todas as medidas protetoras a ser aplicada, cabe ao intérprete da lei repressora delimitar o âmbito de abrangência dos tipos penais abstratamente positivados no ordenamento jurídico, de modo a excluir de sua proteção aqueles fatos provocadores de ínfima lesão ao bem jurídico protegido, abrindo ensejo à aplicação o princípio da insignificância.

2.Verificada a excludente de aplicação da pena, por motivo de política criminal, é imprescindível que a sua aplicação se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como (1) a mínima ofensividade da conduta do agente; (2) a ausência total de periculosidade social da ação; (3) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (4) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 19.04.2004)

3.No caso em apreço, não merece a aplicação do postulado permissivo, eis que, a folha de antecedentes criminais do paciente, que indica a condenação por crime de estelionato transitada em julgado, noticia a reiteração ou habitualidade no cometimento de crime contra o patrimônio.

4.Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial, dadas as singularidades deste caso.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília/DF, 20 de outubro de 2009 (Data do Julgamento).

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

RELATÓRIO

1.Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRÉ LUÍS DE OLIVEIRA, em adversidade ao acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação do paciente, pela prática do delito de furto tentado, às penas de 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime fechado, e 24 dias-multa.

2.Sustenta a impetração, em síntese, que deve ser reconhecida a atipicidade da conduta em virtude da aplicação do princípio da insignificância, já que é ínfimo o valor dos bens que tentou subtrair.

3.Indeferida a liminar (fls. 55) e prestadas as informações (fls. 60/79), o MPF, em parecer do ilustre Subprocurador-Geral da República EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO, opina pela denegação da ordem (fls. 81/82).

4.Era o que havia para relatar.

VOTO

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. RES FURTIVA: BOLSA DE TRANSEUNTE EM VIA PÚBLICA NO VALOR DE R$ 30,00. CONDUTA PENALMENTE RELEVANTE APESAR DE SE TRATAR DE RES FURTIVA QUE PODE SER CONSIDERADA ÍNFIMA, A EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR CRIME DE ESTELIONATO TRANSITADA EM JULGADO, INDICA A INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.

1.Considerando-se que a tutela penal deve se aplicar somente quando ofendidos bens relevantes e necessários à sociedade, posto que é a última dentre todas as medidas protetoras a ser aplicada, cabe ao intérprete da lei repressora delimitar o âmbito de abrangência dos tipos penais abstratamente positivados no ordenamento jurídico, de modo a excluir de sua proteção aqueles fatos provocadores de ínfima lesão ao bem jurídico protegido, abrindo ensejo à aplicação o princípio da insignificância.

2.Verificada a excludente de aplicação da pena, por motivo de política criminal, é imprescindível que a sua aplicação se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como (1) a mínima ofensividade da conduta do agente; (2) a ausência total de periculosidade social da ação; (3) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (4) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 19.04.2004)

3.No caso em apreço, não merece a aplicação do postulado permissivo, eis que, a folha de antecedentes criminais do paciente, que indica a condenação por crime de estelionato transitada em julgado, noticia a reiteração ou habitualidade no cometimento de crime contra o patrimônio.

4.Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial, dadas as singularidades deste caso.

1.Pretende a impetração a aplicação do princípio da insignificância a fim de excluir a tipicidade da conduta perpetrada. Informa a denúncia, que o paciente tentou subtrair uma bolsa da vítima que encontrava-se em via pública no valor estimado de R$ 30,00 (trinta reais).

2.De início, cumpre destacar que o princípio da insignificância, que está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e jurisprudencial tanto desta Corte, quanto do colendo Supremo Tribunal Federal, como causa supra-legal de exclusão de tipicidade. Vale dizer, uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada atípica por força deste postulado.

3.Como cediço, por imperativo do princípio da legalidade, somente a adequação total da conduta do agente ao tipo penal incriminador faz surgir a tipicidade formal ou legal. No entanto, esse conceito não é suficiente para a concretude da tipicidade penal, uma vez que essa deve ser analisada também sob a perspectiva de seu caráter material, tendo como base a realidade em que a sociedade vive, de sorte a impedir que a atuação estatal se dê além do reclamado pelo interesse público.

4.Assim, considerando-se que a tutela penal deve se aplicar somente quando ofendidos bens mais relevantes e necessários à sociedade, posto que é a última dentre todas as medidas protetoras a ser aplicada, cabe ao intérprete da lei penal delimitar o âmbito de abrangência dos tipos penais abstratamente positivados no ordenamento jurídico, de modo a excluir de sua proteção aqueles fatos provocadores de ínfima lesão ao bem jurídico por ele tutelado, nos quais têm aplicação o princípio da insignificância.

5.Revela-se expressiva, a propósito do tema, a doutrina especializada do ilustre Jurista CESAR ROBERTO BITTENCOURT, in verbis:

A tipicidade penal exige ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. Segundo este princípio, é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Amiúde, condutas que se amoldam a determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal, porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado (Código Penal Comentado, São Paulo, Saraiva, 2005, p. 6).

6.Desta feita, verificada a necessidade e utilidade da medida de política criminal, é imprescindível que sua aplicação se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como (I) a mínima ofensividade da conduta do agente; (II) a ausência total de periculosidade social da ação; (III) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 19.04.04).

7.Dest'arte, apesar de não se olvidar a relevância do princípio em comento como forma de limitar eventuais excessos que a norma penalizadora possa causar ao ser rigidamente aplicada ao caso concreto, por outro lado, não pode ser empregado indistintamente, sob pena de incentivar a prática de pequenos delitos e, em última análise, gerar a insegurança social.

8.O douto Magistrado processante, ao condenar o paciente, teceu as seguintes considerações:

A vítima, a fls. 92, confirmou que o réu, a quem reconheceu com certeza, subtraiu sua bolsa, após ter sido ela puxada com força. Pedro, a fls. 93, afirmou ter visto o furto da bolsa, pois estava próximo, sobre uma moto, presenciando o acusado puxar a bolsa da ofendida e sair correndo.

(...).

Iniciará cumprimento de pena em regime fechado, em razão da reincidência e, no mais, da folha pregressa muito maculada, lembrando-se que o caso presente se aproximou do roubo, tendo sido utilizada violência para a subtração do bem da vítima que, por pouco, não caracterizou delito mais grave (fls. 64/66).

9.Como se observa, tem-se que a conduta do paciente, ainda que o bem furtado seja de pequeno valor, não se amolda aos elementos necessários para a aplicação do referido princípio, uma vez que, demonstra-se pelo modus operandi um elevado grau de reprovabilidade do comportamento, bem como a presença de periculosidade social na ação.

10.Há ainda que ressaltar que o desvalor do bem furtado estava fora da esfera de conhecimento do paciente, tendo em vista que sua intenção era furtar uma bolsa, sem saber o que continha nesta, que poderia ser um bem de expressivo valor; e, como é sabido, o equívoco quanto ao valor atribuído ao bem em nada influencia na definição jurídica do fato.

11.Por fim,no caso em apreço, apesar de a res furtiva poder ser considerada ínfima, a meu sentir, a reincidência em crime contra o patrimônio reforça a não aplicação do postulado permissivo.

12.Ante o exposto, denega-se a ordem, consoante o parecer ministerial, dadas as singularidades deste caso.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2009/0098638-7 HC 137018 / SP

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 11453663 16462006 5006872764 993070375841

EM MESA JULGADO: 20/10/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: RENATA CAROLINA CASIMIRO BRAGA - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: ANDRÉ LUÍS DE OLIVEIRA (PRESO)

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Furto

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, denegou a ordem."

Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 20 de outubro de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 921793

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 09/11/2009




JURID - Tentativa de furto. Res furtiva: bolsa de transeunte. [13/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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