Jurisprudência Tributária
Execução fiscal. Embargos do terceiro. Tempestividade da apelação. Desconstituição da penhora. Remessa oficial descabida.
Tribunal Regional Federal - TRF 1ª Região.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.37.00.003030-0/MA Distribuído no TRF em 19/07/2001
Processo na Origem: 200037000030300
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: LUIZ FERNANDO JUCA FILHO
APELADO: FLORIANO SODRE GALVAO
ADVOGADO: ROSELLE MARIA PEREIRA SOARES
REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - MA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DO TERCEIRO - TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO - DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA - REMESSA OFICIAL DESCABIDA.
1. No rito da Lei n.º 6.830/80, a remessa oficial só é cabível quando improcedente a EF (art. 475 do CPC). Ela é descabida em embargos de terceiro em que se discute apenas a penhora, pois a execução remanesce contra os devedores.
2. A obrigatoriedade da intimação pessoal do representante da Fazenda Nacional também se faz necessária nos embargos do terceiro, porque essa ação tem estrita relação com a execução fiscal, aplicando-se-lhes a mesma regra do art. 25 da Lei n.º 6.830/80, que exige a intimação pessoal. Intimada a FN em 10 NOV 2000, tempestiva a apelação protocolizada em 30 NOV 2000.
3. A alienação do bem do devedor anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal infirma a penhora realizada sobre ele.
4. Dando ensejo ao ajuizamento dos embargos de terceiro, razoáveis os honorários advocatícios fixados à FN em R$ 2.250,00 ante a natureza da causa, pelo trabalho realizado e pelo tempo exigido para o serviço.
5. Apelação da FN não provida. Remessa oficial de que não se conhece.
6. Peças liberadas pelo Relator, em 22/09/2009, para publicação do acórdão.
ACÓRDÃO
Decide a 7ª Turma NEGAR PROVIMENTO à apelação da FN e NÃO CONHECER da remessa oficial por unanimidade.
7ª Turma do TRF - 1ª Região, 22/09/2009.
LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Relator
RELATÓRIO
EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL (RELATOR):
Por inicial ajuizada em 10 JUL 2000, Floriano Sodré Galvão opôs embargos de terceiro às EF's n.° 1997.37.00.000690-1, 1997.37.00.000691-4 e 1997.37.00.000692-7 (todas ajuizadas em 27 FEV 1997) que a FN move contra Ferro e Castro Ltda. e Henilda Ferro Castro perante a 4ª Vara/MA, para cobrança de multa por infração aos art. 444 e 459 da CLT e art. 23, §1º, I, da Lei n.º 8.036/80 (FGTS), período MAI/96, no valor de, à época, R$ 4.769,08, para a desconstituição da penhora sobre imóvel urbano situado na Rua 08, Quadra 05, Casa 03, Conjunto Vinhais, São Luís/MA, de sua propriedade desde 12 MAR 1992, consoante Escritura Pública de Promessa de Compra e Venda registrada em notas do Tabelionato do 1º Ofício de São Luís/MA (f. 09/10).
VC = R$ 45.000,00.
Na impugnação (f. 48/9), a FN sustentou a legalidade da penhora, porque "não enseja embargos de terceiro à penhora a promessa de compra e venda não inscrita no registro de imóveis" (Súmula n.º 621/STF); e consta do registro do imóvel que sua propriedade é de Henilda Ferro Castro (corresponsável).
Com réplica (f. 52/4), sem fatos novos.
Sem outras provas e alegações finais.
Por sentença (f. 63/7) datada de 15 SET 2000, a MM.ª Juiz Federal VÂNILA CARDOSO ANDRÉ DE MORAES julgou procedentes os embargos para desconstituir a penhora, porque o bem foi adquirido em 11 MAR 1992, antes de ajuizadas as EF's (em 27 FEV 1997), restando irrelevante o bem não estar registrado em nome do embargante, porque o possuidor de boa-fé pode defender a posse do bem (art. 1.046 do CPC). Condenou a FN ao reembolso das custas e honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa.
Com remessa oficial.
A FN apela (f. 74/7), insistindo na legalidade da penhora e no decote dos honorários advocatícios, porque não averbada a promessa de compra e venda no registro do imóvel.
Em contrarrazões (f. 87/97), o embargante argui, preliminarmente, intempestividade da apelação, pois publicada a sentença em 27 OUT 2000, a apelação só foi protocolizada em 30 NOV 2000, não sendo necessária a intimação pessoal do procurador da embargada porque se trata de embargos de terceiros e porque a comarca 'dispõe de amplo serviço de publicação"; no mérito, pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
No rito da Lei n.º 6.830/80, a remessa oficial só é cabível quando improcedente a EF (art. 475 do CPC). Ela é descabida em embargos de terceiro em que se discute apenas a penhora, pois a execução remanesce contra os devedores.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO da remessa oficial.
A intimação pessoal do representante da FN se faz necessária ante o disposto no art. 25 da Lei n.º 6.830/80 e ante a estreita relação entre os embargos de terceiro e a EF (ação principal), aplicando-se-lhes as mesmas regras da execução.
Esta, a jurisprudência do STJ que corrobora esse entendimento:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. (...) INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA.
1. A ação de embargos de terceiro, embora autônoma, guarda estreita relação com o processo principal que lhe antecede, devendo jungir-se, no que não for expressamente incompatível, às regras desse feito primário.
2. O representante legal da Fazenda Pública faz jus à prerrogativa de intimação pessoal nos autos de embargos de terceiro opostos para desconstituir penhora levada a efeito em execução fiscal, porque a lei específica de regência para as execuções fiscais assim determinou.
3. Recurso especial provido.
(REsp 822.638/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, T2, DJ 13/03/2007 p. 332)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 25 DA LEI Nº 6.830/80. APLICABILIDADE.
1. O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal, nos termos do art. 25, da Lei 6.830/80, e, também, nos embargos contra ela opostos. (Precedentes do STJ: REsp 215551 / PR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, DJ de 04/12/2006; REsp 595812 / MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 06/11/2006; RESP 165231 / MG , Relator Ministro José Delgado, DJ de 03.08.1998; RESP 313714/RJ, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, DJ de 11.03.2002)
2. A ação de embargos do devedor, conquanto autônoma, encerra estreita relação com um processo executivo principal, de forma que não se pode conceber a ação de embargos de terceiro sem lastro em uma ação anterior que lhe dê objeto e substrato, bem como regras específicas de condução.
3. In casu, a referida ação vincula-se a uma execução fiscal, devendo jungir-se, no que não for expressamente incompatível, às regras desse feito primário, que confere à Fazenda Pública a prerrogativa de ser intimada pessoalmente dos atos processuais levados a efeito. (Precedentes: REsp 703.726/MG, Rel. Min. DENISE ARRUDA, T1, DJ 17.09.2007; REsp 822.638/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, T2, DJ 13.03.2007; REsp 128.390/SP, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, T1, DJ 02.08.1999)
4. Recurso especial provido.
(REsp 949.508/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, T1, DJe 07/08/2008)
Intimado pessoalmente o representante da FN em 10 NOV 2000 (f. 72 v.), tempestiva a apelação protocolizada em 30 NOV 2000.
O embargante comprova que, por escritura pública de Promessa de Compra e Venda (f. 09/10), adquiriu o imóvel ora penhorado em 11 MAR 1992 de Maria José Pinto de Castro que, por sua vez, adquiriu o imóvel em 31 MAI 1991 de Henilda Ferro Castro, corresponsável nas EF's em questão.
As execuções foram propostas em 27 FEV 1997, quando o bem, há muito, não pertencia à executada. Irrelevante a ausência do registro no cartório competente, porque o embargante está a defender sua posse, autorizado pelo art. 1.046 do CPC e pela jurisprudência do STJ:
"Súmula 84/STJ: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro."
Os honorários advocatícios merecem ser mantidos, porque a FN deu ensejo à oposição dos embargos, restando razoável o patamar na qual fixados ante a natureza da causa, pelo trabalho realizado e pelo tempo exigido para o serviço.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da FN e NÃO CONHEÇO da remessa oficial, por incabível.
Traslade-se cópia das f. 03/06, 20 e 26/7 da EF n.º 1997.37.00.000691-4, das f. 03/5 da EF n.º 1997.37.00.000692-7 e das f. 03/5 da EF n.º 1997.37.00.000690-1 (todas em apenso) para estes embargos.
Desapensem-se e devolvam-se à origem as EF's em apenso de imediato.
É como voto.
LUCIANO TOLETINO AMARAL
Relator
Publicado em 16/10/09
JURID - Tempestividade da apelação. Desconstituição da penhora. [06/11/09] - Jurisprudência
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