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terça-feira, 17 de novembro de 2009

JURID - Processual civil. Prazo. Suspensão. Turma especial de férias [17/11/09] - Jurisprudência


Processual civil. Prazo. Suspensão. Turma especial de férias. Violação dos arts. 173 e 179.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 721.764 - SC (2005/0016738-5)

RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

RECORRENTE: FIAT AUTOMÓVEIS S/A

ADVOGADO: LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(S)

RECORRIDO: TURIM VEÍCULOS S/A

ADVOGADO: GUILHERME SCHARF NETO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PRAZO. SUSPENSÃO. TURMA ESPECIAL DE FÉRIAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 173 E 179. TEMPESTIVIDADE. ART. 557 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO DA MULTA.

1. A instituição pelos Tribunais das chamadas Turmas Especiais de Férias, destinadas a atender as medidas urgentes, não obriga a parte a interpor recurso no curso das férias forenses.

2. Não há violação do art. 557 do CPC quando há confirmação da decisão monocrática pelo órgão colegiado.

3. Incabível a multa prevista no art. 18 do CPC quando descaracterizada a litigância de má-fé.

4. Recurso especial conhecido em parte e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 20 de outubro de 2009(data de julgamento)

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:

Trata-se de recurso especial interposto por FIAT AUTOMÓVEIS S/A com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:

"AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTE À INTEMPESTIVIDADE DO RECLAMO - ALEGAÇÃO DE QUE OS PRAZOS PARA RECURSO SUSPENDEM-SE NAS FÉRIAS DE JULHO - NÃO ACOLHIMENTO - TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO - DECISÃO MANTIDA.

Os prazos para interposição de agravo de instrumento, em segunda instância, durante o período compreendido de 02 a 31 de julho (férias forenses), não se suspendem em face do funcionamento da Câmara de Férias Civil, instituída pelo Ato Regimental n. 39/99, não existindo conflito entre a norma regimental deste egrégio Tribunal de Justiça com os artigos 173 e 179 do CPC.

'Recurso Cível - Agravo de Instrumento - Seguimento negado - Intempestividade - Ciência Inequívoca da Decisão - Agravo Inominado (CPC, Art. 557, § 1º) - Não Provimento. O prazo para interposição de recurso conta-se a partir da ciência inequívoca da decisão, mesmo que a regular intimação ainda não tenha sido realizada' (AAI n. 2001.009943-8/0001-00, da Capital, Rel. Des. Nilton Macedo Machado, j. em 28.06.2001)" (fls. 977/994).

Sustenta a parte recorrente as seguintes teses:

a) violação dos arts. 173 e 179 do Código de Processo Civil, pois há um conflito entre a norma regimental que instituiu a Câmara Civil de Férias e as regras que dispõem sobre a suspensão dos prazos nas férias forenses. Para tanto, aduz que não há previsão, na aludida norma local, de obrigatoriedade de interposição de agravo de instrumento no período de férias quando pretende-se obter efeito suspensivo. Além do que a existência da Câmara de Férias, por si só, não implica renúncia da forma de contagem dos prazos recursais instituídos pelo Código de Processo Civil;

b) negativa de vigência ao art. 557 do CPC, uma vez que, se o agravo de instrumento anteriormente interposto era manifestamente tempestivo, o agravo de instrumento no agravo aviado pela parte não poderia ser julgado de forma singular por não se enquadrar nas hipóteses de julgamento monocrático delineadas no dispositivo mencionado; e

c) ofensa aos arts. 17, incisos II e V, e 18 do CPC, porquanto é indevida a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Alega que exerceu o direito à ampla defesa e ao contraditório, interpondo recurso para ver reformada decisão interlocutória que prejudicava seus interesses.

As contra-razões foram apresentadas (fls. 1.017/1.021).

Admitido o recurso na origem (fls. 1.040), ascenderam os autos ao STJ.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (RELATOR):

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a agravo de instrumento em face da sua manifesta intempestividade. Este agravo de instrumento foi interposto contra decisão que deferiu o pedido de liminar em sede de medida cautelar.

O Tribunal de origem manteve a decisão que reconheceu a intempestividade do recurso sob dois fundamentos: a) a contagem do prazo recursal não estaria suspensa no mês de julho, tendo em vista a existência da Câmara de Férias; e b) o início do prazo recursal ocorreu em 3.7.2003, com a ciência da decisão pelo advogado, e não em 10.7.2003 (quando foi apresentada a contestação, nos autos da ação principal).

A recorrente insiste na tese da tempestividade do agravo de instrumento, pois, segundo aduz, ainda que se admita a ciência da decisão agravada em 3.7.2003, o aludido recurso foi protocolado em 21.7.2003, ou seja, durante o período das férias forenses.

Em adição, pondera que o prazo para interposição do agravo de instrumento "somente iniciaria em 01.08.2003, terminando, portanto, apenas em 11.08.2003. É evidente, então, nesta ordem de idéias, a tempestividade do recurso interposto em 21.07.2003".

Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.

I - Violação dos arts. 173 e 179 do CPC

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por meio do Ato Regimental n. 39/99, instituiu no período compreendido entre 2 a 31 de julho (férias forenses) a Câmara Civil de Férias com competência para processar, inclusive, recurso como o do presente caso, em que se pleiteia efeito suspensivo. Confira-se, a propósito, trecho do acórdão recorrido que transcreve o art. 2º da referida norma regimental:

" ' Art. 2º Compete à Câmara de Férias:

I - processar e julgar os habeas corpus e recursos de decisões denegatórias de habeas corpus;

II - processar os mandados de segurança, incumbindo ao relator provisório decidir sobre o pedido de liminar;

III - processar o agravo de instrumento, ou outros recurso, em que haja postulação de efeito suspensivo, podendo, se for o caso, negar desde logo seguimento à irresignação, nos termos do art. 557 do CPC;

IV - determinar a liberdade provisória ou a sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência, tais como as medidas cautelares'" (sem grifo no original).

O art. 173 do CPC dispõe que não se praticarão atos processuais durante as férias e nos feriados, exceto a produção antecipada de provas, a citação e medidas urgentes. O art. 179 do mesmo diploma determina a suspensão dos prazos recursais durante o período de férias.

A regra processual é clara: durante as férias, há suspensão do prazo recursal, somente se processando os feitos cuja urgência o exigir.

O parágrafo único do art. 173 dispõe que "o prazo para resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias". Nesse contexto, não há nada que obrigue o recorrente a interpor o recurso de agravo de instrumento durante o período de férias.

Ou seja, quando a intimação dos atos processuais se faz durante o período de férias, o prazo para a resposta do réu (ou da parte contra quem o ato processual foi produzido) começa a correr no primeiro dia útil seguinte ao término das férias.

Sobre o tema, encontra-se o seguinte comentário de Antônio Carlos Marcato, in Código de Processo Civil Interpretado, pág. 450:

"É importante destacar que, consoante a doutrina, a regra do parágrafo único do art. 173 é estabelecida em favor do réu, de sorte que ele pode abrir mão do benefício e oferecer sua resposta ainda no curso das férias forenses, apesar de nem sequer iniciada a contagem do prazo" (sem grifo no original).

Na linha desse entendimento, apresento à colação os julgados a seguir:

"PROCESSO CIVIL - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRAZO RECURSAL - SUSPENSÃO - FÉRIAS COLETIVAS NOS TRIBUNAIS ANTES DA EC 45/2004 - ART. 179 CPC.

1. Até o advento da EC 45/2004, os prazos processuais ficavam suspensos no mês de julho, recomeçando a correr no primeiro dia útil seguinte ao término das férias.

2. Se o agravo de instrumento é interposto perante o Tribunal devem ser seguidas as regras quanto aos recursos de sua competência. Por isso, ainda que não haja paralisação coletiva das atividades na Justiça Federal de Primeira Instância, há suspensão do prazo para interposição do agravo de instrumento.

3. Recurso especial provido." (Segunda Turma, REsp n. 790.250/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 11.4.2007.)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Prazo. Férias forenses no Tribunal.

O prazo para a interposição do agravo de instrumento contra decisão do Dr. Juiz de Direito publicada em julho começa a correr a partir do término das férias de julho do Tribunal para o qual é dirigido o recurso.

Recurso conhecido e provido." (Quarta Turma, REsp 422.405/SP, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 19.12.2002.)

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO. TRIBUNAL. FÉRIAS FORENSES. PRAZO. SUSPENSÃO.

1. O agravo de instrumento deve ser dirigido diretamente ao tribunal competente (art. 524 do CPC).

2. No âmbito dos Tribunais Regionais Federais, os prazos processuais ficam suspensos em virtude de férias (precedentes).

3. Recurso especial provido." (Primeira Turma, REsp 364.236/RS, relator Ministro Garcia Vieira, DJ 25.03.2002.)

Além disso, a instituição pelo Tribunal a quo da chamada Turma Especial de Férias, destinada a processar os feitos que reclamem urgência, não pode afetar o direito da parte se no Código de Processo Civil não está prevista exceção que o restrinja.

A hipótese dos autos consiste na interposição de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo. Ora, a tempestividade ou intempestividade do recurso não pode depender do eventual pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Vale destacar ainda que a Câmara Especial de Férias não teria competência para julgar o agravo de instrumento. O recurso aguardaria o término das férias para ser processado e julgado. Transcrevo, por oportuno, trecho do voto vencido proferido na Corte de origem:

"E, voltando ao princípio da utilidade, referido no acórdão acima: qual o sentido de se obrigar a parte a interpor o recurso durante o período de férias nesta Corte, se, não havendo nenhum pedido dessa natureza, que reclame urgência na apreciação, a irresignação sequer será distribuída? Sim, porque o agravo não seria encaminhado à Câmara de Férias, porquanto esta não teria competência para examiná-lo. Aguardaria, na Diretoria Judiciária, sua distribuição para a Câmara Civil Especial, após o reinício dos trabalhos desta, em fevereiro ou agosto, para a análise da admissibilidade, sendo depois redistribuído a uma das Câmaras Civis, Comerciais ou de Direito Público, conforme a matéria. Ressalte-se que nem a Câmara Civil Especial, nem as demais, estão em atividade durante as férias."

Dessa forma, é manifesta a tempestividade do agravo de instrumento, pois a recorrente, a despeito de interpor o recurso após o decêndio legal, fê-lo no dia 21.7.2003, ou seja no período de férias forenses.

II - Negativa de vigência ao art. 557 do CPC

Com o julgamento do recurso de agravo interno interposto pela parte ora recorrente mantendo a decisão monocrática proferida pelo relator com base no art. 557 do Código de Processo Civil, resta prejudicada a análise de contrariedade ao dispositivo de lei federal em questão ante a apreciação pelo órgão colegiado da demanda. Confiram-se os seguintes precedentes: Sexta Turma, AgRg no REsp n. 786.369/RN, relatora Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), DJ de 20.10.2008; Terceira Turma, AgRg no Ag n. 1.021.484/GO, relator Ministro Sidnei Beneti, DJ de 8.10.2008; Sexta Turma, Ag Rg no REsp n. 880.413/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 17.9.2007.

III - Ofensa aos arts. 17, II e V e 18 do CPC

Afirma a recorrente que, de modo algum, procedeu de forma temerária, sendo equivocada sua condenação por litigância de má-fé.

O afastamento da multa é decorrência lógica do provimento do recurso especial.

No Tribunal de origem, o Desembargador relator, por decisão monocrática, reconheceu a intempestividade do agravo de instrumento e logo condenou a recorrente a pagar à recorrida multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. O relator entendeu que "a agravante alterou a verdade dos fatos e procedeu de modo temerário, restando caracterizada a litigância de má-fé" (fl. 949).

Contra essa decisão, a ora recorrente interpôs agravo interno, o qual foi desprovido e a multa mantida.

Ao prover o presente recurso, reconhecendo a tempestividade do agravo de instrumento, seria de todo incoerente manter a multa aplicada ao fundamento de que o recurso é protelatório e manifestamente infundado.

IV - Conclusão

Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e dou-lhe provimento para:

a) reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento e, assim, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja apreciado seu mérito; e

b) excluir a multa por litigância de má-fé.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2005/0016738-5 REsp 721764 / SC

Números Origem: 20030138361 20030157220

PAUTA: 20/10/2009 JULGADO: 20/10/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA SILVA

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: FIAT AUTOMÓVEIS S/A

ADVOGADO: LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(S)

RECORRIDO: TURIM VEÍCULOS S/A

ADVOGADO: GUILHERME SCHARF NETO E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Inadimplemento

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 20 de outubro de 2009

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

Documento: 922587

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 09/11/2009




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