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sexta-feira, 6 de novembro de 2009

JURID - Plano de recuperação judicial autorizado pela justiça. [06/11/09] - Jurisprudência


Plano de recuperação judicial autorizado pela justiça. Créditos relacionados de forma ordenada. Impossibilidade de execução das dívidas durante o lapso previsto em lei.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48133/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO)

AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S. A. - CEMAT

AGRAVADAS: ALCOPAN - ÁLCOOL DO PANTANAL LTDA. E OUTRO(S)

Número do Protocolo: 48133/2009

Data de Julgamento: 23-9-2009

EMENTA

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES REJEITADAS DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, ILEGITIMIDADE ATIVA, COISA JULGADA E PRECLUSÃO - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL AUTORIZADO PELA JUSTIÇA - CRÉDITOS RELACIONADOS DE FORMA ORDENADA - IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS DÍVIDAS DURANTE O LAPSO PREVISTO EM LEI - RECURSO DESPROVIDO.

Durante a vigência do plano de recuperação judicial, os débitos da empresa não poderão ser executados.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. A. BITAR FILHO

Egrégia Câmara:

Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão liminar que ordenou à agravante restabelecesse o fornecimento de energia às agravadas.

Afirma que as agravadas não sofrerão danos irreparáveis ou de difícil reparação. Diz que as Unidades Consumidoras ns. 4019768 e 4022220 não mais pertencem às agravadas e por isso lhe falta uma das condições da ação: legitimidade.

Também alega a falta de interesse processual com relação às Unidades Consumidoras ns. 4022270 e 4015754, argumentando que a energia elétrica já foi religada antes de ser prolatada a decisão recorrida.

Acrescenta a preliminar de coisa julgada, esclarecendo que concernentemente à Unidade Consumidora n. 4019253 a matéria debatida já foi analisada por meio de outra demanda judicial.

Em relação às Unidades Consumidoras ns. 4019768, 4020022, 4020030, 4022106, 4022165, 4022211, 4022220 e 4015754, a agravante entende que houve a preclusão da matéria, haja vista ter sido homologado acordo envolvendo-as.

Por fim, acredita inexistir os requisitos indispensáveis à concessão da medida de urgência, razão pela qual se insurge contra a ordem judicial proferida em primeira instância.

As contrarrazões vieram às fls. 359/377-TJ e de forma fundamentada rebateram as manifestações da agravante.

É o relatório.

V O T O (PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE ATIVA)

EXMO. SR. DES. A. BITAR FILHO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

A agravante diz que as Unidades Consumidoras ns. 4019768 e 4022220 não mais pertencem às agravadas e por isso lhe falta uma das condições da ação: legitimidade.

Ao analisar o feito, não vejo documentos que comprovem essa afirmação, sendo anexados apenas os contratos sociais em nome das agravadas, acórdãos e cópia da ação de cobrança de fls. 282/287-TJ, razão pela qual deve ser rejeitada essa preliminar.

Ante a ausência de prova, não acolho a preliminar de ilegitimidade ativa.

É como voto.

V O T O (PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE

PROCESSUAL)

EXMO. SR. DES. A. BITAR FILHO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Alega falta de interesse processual com relação às Unidades Consumidoras ns. 4022270 e 4015754, argumentando que a energia elétrica já foi religada antes de ser prolatada a decisão recorrida.

Na verdade, a agravante novamente faz afirmações sem prová-las.

Não existe neste feito qualquer documento comprovando que a energia elétrica foi restabelecida nas unidades consumidoras supracitadas, motivo pelo qual a preliminar não pode prosperar.

Pelo exposto, rejeito esta preliminar.

É como voto.

V O T O (PRELIMINAR - COISA JULGADA E PRECLUSÃO)

EXMO. SR. DES. A. BITAR FILHO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

A agravante sustenta a preliminar de coisa julgada, sob o argumento de que a matéria referente à Unidade Consumidora n. 4019253 já foi analisada por meio de outra demanda judicial.

Em relação às Unidades Consumidoras ns. 4019768, 4020022, 4020030, 4022106, 4022165, 4022211, 4022220 e 4015754, ela entende que houve a preclusão da matéria, haja vista ter sido homologado acordo envolvendo-as.

Mais uma vez a agravante não possui razão.

Em ambos os casos a discussão se limitou em averiguar a existência e o valor correto da dívida.

O fato que determinou o fornecimento de energia elétrica foi o deferimento da recuperação judicial, o qual não guarda nenhuma semelhança com as demandas anteriores.

As agravadas não estão questionando o débito com a agravante; pelo contrário, elas o reconhece, porém por força da Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência a energia elétrica foi religada, não caracterizando rediscussão de matéria protegida pela coisa julgada ou preclusão.

Sendo assim, também rejeito esta preliminar.

É como voto.

V O T O (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. A. BITAR FILHO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Após detida análise dos autos, estou convencido de que o agravo não merece provimento.

Não há dúvidas de que as contas relativas ao fornecimento de serviços públicos estão sujeitas aos efeitos do pedido de Recuperação Judicial, tornando-se impossível sua cobrança sem se observar o critério de preferência, bem como a sua suspensão pelo inadimplemento anterior ao pedido de recuperação.

O caput do artigo 49 da Lei n. 11.101/05 diz que todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial a ela serão submetidos. Vejamos:

"Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos."

O artigo 47 dispõe que:

"Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica."

Nesse sentido, ao se permitir o corte no fornecimento de energia elétrica por débitos anteriores e não pagos, estar-se-ia inviabilizando a tentativa de superação da crise econômico-financeira das agravadas, pois o instituto da recuperação judicial é destinado a sanear a situação de dificuldade das empresas, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades, conservando os empregos e os pagamentos dos credores.

Além disso, os pagamentos dos credores devem obedecer à ordem de preferência, incluindo-se os créditos da Rede Cemat, não podendo ela suspender o fornecimento de energia elétrica, que é bem indispensável ao pleno funcionamento das agravadas, compelindo-as a quitar os débitos em atraso, os quais se encontram relacionados no plano de recuperação judicial.

O crédito da concessionária, além de ser remoto, é confesso e já está devidamente incluso no plano de recuperação, não havendo justificativa para a negativa de fornecimento da energia às agravadas, que dela tanto depende para exercer sua atividade de beneficiamento da cana de açúcar.

Nesse sentido, foram as informações prestadas pela Magistrada às fls. 456/457-TJ, pois além de o débito mencionado já ter sido inscrito na lista de credores, o corte de energia causará irreversíveis prejuízos às empresas.

Vejamos a jurisprudência:

"Recuperação Judicial - Decisão judicial para a expedição de ofícios a concessionárias de serviço público para que se abstenham do corte à empresa em recuperação judicial, por débitos anteriores ao ajuizamento da recuperação judicial - As contas anteriores ao pedido de Recuperação Judicial estão sujeitas a ele, não podendo ser cobradas, e nem autorizando suspensão no fornecimento (caput do art. 6o da Lei n° 11.101/05) - Caudalosa jurisprudência desta Câmara Especializada - Agravo de instrumento provido." (TJ/SP - RAI n. 633358.4/9-00 - Voto n. 12.001 - Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais de Direito Privado)

Ademais, o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial à vida moderna e subordinado ao princípio da continuidade, não se admitindo o seu condicionamento para compelir o particular ao pagamento de dívida pretérita, ainda mais quando há meios legais disponíveis para sua satisfação, sem necessidade de adotar tal providência extrema.

Precedentes deste Tribunal: RNS c/ Ap. n. 8001, RNS n. 7028, RNS n. 9815 e RNS n. 10587.

Esse também é o entendimento do STJ, in verbis:

"2. O acórdão a quo entendeu pela proibição do corte no fornecimento de energia elétrica por débitos antigos, em face da essencialidade do serviço, uma vez que é bem indispensável à vida, além do que dispõe a concessionária e fornecedora dos meios judiciais cabíveis para buscar o ressarcimento daqueles.

(...) 5. Hipótese dos autos que se caracteriza pela exigência de débito pretérito, não devendo, com isso, ser suspenso o fornecimento, visto que o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, em relação aos quais existe demanda judicial ainda pendente de julgamento, devendo a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, não se admitindo qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do CDC." (STJ, AgRg no Ag n. 633173/RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ. 02.5.2005)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CEEE. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Sendo a energia elétrica concedida à empresa pública em monopólio para o efeito de melhor controlar sua qualidade e administrar seu fornecimento a todos, não pode ela ser suspensa sob a alegação de inadimplência, mormente quando se trata de débito pretérito. RECURSO PROVIDO." (TJ/RS, AI n. 70011095064, 2ª C.C., Rel. Des. Roque Joaquim Volkweiss, j. 08.6.2005)

"I - Não é lícito o comportamento da concessionária de energia elétrica que, sob o fundamento de existência de débito pretérito, suspende o fornecimento do serviço. II - O termo de confissão de dívida assinado pelo próprio consumidor, no qual assume a responsabilidade pelo montante cobrado a título de recuperação de consumo, importa concordância em relação ao débito e à forma de cálculo das diferenças devidas." (TJ/RS, Ap. n. 70007021405, 2ª C.C., Rel. Des. Antonio Janyr Dall´Agnol Junior, j. 29/10/2003)

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

É como voto.

V O T O

EXMO. SR. DES. DONATO FORTUNATO OJEDA (1º VOGAL)

Acompanho o voto do Relator.

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

A SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (2ª VOGAL)

Senhor Presidente:

Tenho uma dúvida quanto a estes créditos. Com relação aos outros créditos não tenho a menor dúvida de que eles não podem ser executados, uma vez deflagrado o processo de recuperação judicial. Parece-me que este crédito é aquele como do funcionalismo público, uma espécie de trato sucessivo. E se essa recuperação se arrastar ao longo de anos e anos? Este crédito é oriundo de dívidas que se acumulam no passado ou este crédito é o que vence todo mês e que ficara brindado da cobrança?

O SR. DES. A. BITAR FILHO (RELATOR)

A Lei de Falência dispõe que as execuções ficam suspensas e a recuperação judicial têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para ser concluídas.

V O T O

EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (2ª VOGAL)

Peço vista dos autos para melhor compreensão da matéria.

V O T O (RETIFICAÇÃO)

EXMO. SR. DES. DONATO FORTUNATO OJEDA (1º VOGAL)

Senhor Presidente:

Retifico meu voto para aguardar o pedido de vista.

EM 16 DE SETEMBRO DE 2009

ADIADA A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO EM FACE DO PEDIDO DE VISTA FORMULADO PELA 2ª VOGAL, APÓS HAVEREM, À UNANIMIDADE REJEITADA AS PRELIMINARES E NO MÉRITO O RELATOR NAGAR PROVIMENTO AO RECURSO. O 1º VOGAL AGUARDA.

V O T O (23-9-2009)

EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (2ª VOGAL)

Egrégia Câmara:

Cuida o presente Recurso de Agravo de Instrumento, do inconformismo da Agravante em ver reformada a decisão proferida pelo Juízo a quo, que determinou o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica às Agravadas.

Como realçado no relatório, o presente Recurso tem origem no Pedido de Recuperação Judicial no qual as Agravadas visam regularizar pendências junto a seus credores.

O Ilustre Relator, na sessão anterior, ao analisar o mérito, votou pelo improvimento do Recurso.

O 1º Vogal, entendeu por aguardar a análise do pedido de vista.

Diante da temática em comento pedi vista dos autos para melhor analisá-lo.

Interpretando amplamente a Lei nº 11.101/2005, a qual regula a recuperação judicial, constata-se que a intenção do legislador foi justamente a de preservar a empresa, como geradora de emprego e renda, de forma que não tenho dúvida que permitir o corte do fornecimento de energia elétrica por débitos anteriores culminará na inviabilização das atividades das Agravadas.

Nesse diapasão, não há razão para que os créditos decorrentes do fornecimento de energia elétrica sejam excluídos do processamento da recuperação judicial, sob pena de se inviabilizar por completo a intenção precípua do legislador, que é justamente de evitar a quebra da empresa, ainda mais diante da gravidade do quadro de crise que se instalou nos últimos tempos.

Depreende do caderno processual, que em 16/1/2009, foi deferido em favor das Agravadas, o procedimento Recuperação Judicial, situação esta que se faz permitir concluir que em virtude de tal situação, nos termos do § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/05, resta suspensa a exigibilidade de todas as dívidas sujeitas ao procedimento recuperatório, senão vejamos:

"Art. 6º - A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

§ 4º - Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial".

Ainda sobre o caso, dispõe a regra encartada no art. 49 do mesmo diploma legal, verbis:

"Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos."

Dentro dessa ordem de idéias, a regra legal supramencionada, não excluiu os créditos oriundos de fornecimento de energia elétrica do procedimento de Recuperação Judicial, de forma que deve a Agravante se submeter à ordem hierárquica de preferência dos pagamentos.

A propósito, como realçado pelo eminente Relator, os débitos das Agravadas são anteriores ao processamento da Recuperação Judicial, bem como foram esses inscritos na lista de credores.

Insta consignar que a interpretação em sentido contrário, certamente trará na ocorrência de danos irreparáveis à cadeia produtiva das Agravadas, uma vez que necessitam estas do fornecimento de energia elétrica para o regular desenvolvimento de suas atividades.

Em contrapartida, vejo que o deferimento da medida vergastada, não acarretará em prejuízos à Agravante, posto que conforme consignado em linhas anteriores, seus créditos encontram-se respectivamente inseridos no plano de recuperação.

Diante de tais motivos não prosperam os argumentos expendidos pela Agravante, devendo ser mantida a decisão monocrática que determinou o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica às Agravadas.

Por essas considerações, acompanho o voto proferido pelo Eminente Relator, a fim de negar provimento ao presente Recurso.

É como voto.

V O T O

EXMO. SR. DES. DONATO FORTUNATO OJEDA (1º VOGAL)

De acordo com o voto do Relator.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. A. BITAR FILHO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. A. BITAR FILHO (Relator), DES. DONATO FORTUNATO OJEDA (1º Vogal) e DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (2ª Vogal), proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE REJEITARAM AS PRELIMINARES E NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Cuiabá, 23 de setembro de 2009.

DESEMBARGADOR A. BITAR FILHO - PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL E RELATOR

Publicado em 15/10/09




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