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sábado, 14 de novembro de 2009

JURID - Imposto de renda. Portadora de moléstia grave. Isenção. [13/11/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Imposto de renda. Portadora de moléstia grave. Isenção.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 950.010 - RJ (2007/0105404-0)

RELATOR: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

AGRAVANTE: UNIÃO

AGRAVADO: MARIA REGINA CELI RIBEIRO GOMES

ADVOGADO: S ARAÚJO PEREIRA E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 27 de outubro de 2009.

MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI:

Trata-se de agravo regimental (fls. 227-231) interposto contra decisão cuja ementa é a seguinte:

TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSOS ESPECIAIS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO (fl. 221).

Sustenta a agravante, em suma, que é indevida a incidência da Súmula 07/STJ, uma vez que a configuração do dano moral independe de dilação probatória, exigindo tão-somente que o STJ defina se o indeferimento do pedido de isenção do imposto de renda gera ou não o dano.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):

1.As razões do agravo regimental não combatem os fundamentos da decisão agravada de que (a) o artigo 282 do CPC não está prequestionado; (b) o recurso especial não pode ser conhecido quanto à configuração do dano moral, pois o acórdão de origem se utilizou de fundamentos constitucionais. Incide, nos pontos, a Súmula 182/STJ, que estabelece a necessidade de específico ataque ao fundamento da decisão agravada.

2.No mais, o agravo regimental não merece prosperar, pois a agravante se escora em premissas que não condizem com os fundamentos da decisão. Alega, em síntese, que a Súmula 07/STJ foi aplicada para vedar a discussão acerca da configuração do dano moral. Entretanto, tal óbice foi aplicado para a averiguação acerca da ocorrência ou não da enfermidade alegada pela agravada, bem como para a discussão em torno do valor da indenização. O tópico atinente ao cabimento da indenização deixou de ser conhecido em razão de outro impedimento - a fundamentação constitucional adotada pelo acórdão recorrido quanto ao ponto. Assim, a ausência de qualquer subsídio trazido pela agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparos, pelo que se reafirma o seu teor:

2.(...) o Tribunal de origem, ao consignar que "há previsão abstrata no ordenamento jurídico da responsabilização do Estado em face de danos causados a terceiros - artigo 37, parágrafo sexto, da Constituição Federal de 1988, onde surge amparado juridicamente o pleito trazido a desate" (fl. 168), valeu-se de fundamento constitucional. Como sabido, a reapreciação em sede de recurso especial de tal matéria é inviável, por se restringir a competência atribuída pelo artigo 105, III, da Constituição ao STJ à uniformização da interpretação da lei federal infraconstitucional.

Nesse sentido, também não há como analisar a apontada violação ao artigo 150, parágrafo sexto, da Constituição Federal.

3.Acerca da isenção do imposto de renda em favor de pessoa portadora de neoplasia maligna, o acórdão recorrido consignou que, "conforme os autos, ficou provado pelo documento de fl. 53 que a supracitada enfermidade acometeu a parte autora" (fl. 168). A recorrente, por sua vez, afirma que "uma vez não comprovada a existência de qualquer moléstia elencada (...), conforme pode ser inferido pelo conteúdo da ata de inspeção de saúde, a Administração indeferiu o pedido de isenção do imposto de renda feito pela autora" (fl. 180). Ora, entender o contrário do que restou expressamente consignado no acórdão recorrido, acatando os argumentos da recorrente, demandaria o reexame do suporte probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte.

3.Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

AgRg no

Número Registro: 2007/0105404-0

REsp 950010/RJ

Número Origem: 200251010053470

EM MESA

JULGADO: 27/10/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

Presidenta da Sessão
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS

Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: UNIÃO

RECORRENTE: MARIA REGINA CELI RIBEIRO GOMES

ADVOGADO: S ARAÚJO PEREIRA E OUTRO(S)

RECORRIDO: OS MESMOS

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE: UNIÃO

AGRAVADO: MARIA REGINA CELI RIBEIRO GOMES

ADVOGADO: S ARAÚJO PEREIRA E OUTRO(S)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 27 de outubro de 2009

BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
Secretária

DJ: 11/11/2009




JURID - Imposto de renda. Portadora de moléstia grave. Isenção. [13/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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