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segunda-feira, 9 de novembro de 2009

JURID - HC. Defensor público que foi impedido de fazer sustentação. [09/11/09] - Jurisprudência


"Habeas corpus". Defensor público que foi injustamente impedido de fazer sustentação oral, por ausência de intimação pessoal quanto à data da sessão de julgamento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público.


Supremo Tribunal Federal - STF

DJe nº 191 Divulgação 08/10/2009 Publicação 09/10/2009 Ementário nº 2377 - 2

SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS 97.797-9 PARÁ

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

PACIENTE(S): IVON GLEIDSTON SILVA NUNES

IMPETRANTE(S): CÉSAR RAMOS DA COSTA

COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

"HABEAS CORPUS" - DEFENSOR PÚBLICO QUE FOI INJUSTAMENTE IMPEDIDO DE FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL QUANTO À DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONFIGURAÇÃO DE OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA - NULIDADE DO JULGAMENTO - PEDIDO DEFERIDO.

- A sustentação oral - que traduz prerrogativa jurídica de essencial importância - compõe o estatuto constitucional do direito de defesa. A injusta frustração desse direito, por falta de intimação pessoal do Defensor Público para a sessão de julgamento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, afeta, em sua própria substância, o princípio constitucional da amplitude de defesa. O cerceamento do exercício dessa prerrogativa - que constitui uma das projeções concretizadoras do direito de defesa - enseja, quando configurado, a própria invalidação do julgamento realizado pelo Tribunal, em função da carga irrecusável de prejuízo que lhe é ínsita. Precedentes do STF.

ACÓRDÃO

vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência da Ministra Ellen Gracie, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em deferir o pedido de "habeas corpus", nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso.

Brasília, 15 de setembro de 2009.

CELSO DE MELLO - RELATOR

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO - (Relator): Trata-se de habeas corpus" impetrado contra decisão, que, emanada da Quinta Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, restou consubstanciada em acórdão assim ementado (Apenso, fls. 19):

"'HABEAS CORPUS'. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO. PROVIMENTO. SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA SEM A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSURGÊNCIA DEDUZIDA MAIS DE QUATRO ANOS DEPOIS. IRREGULARIDADE CONVALIDADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.

1. Muito embora esta Corte tenha, de fato, o entendimento de que a falta de intimação pessoal da Defensoria Pública da data do julgamento do recurso de apelação implica nulidade processual, porquanto mitiga o direito de defesa do réu, a hipótese em tela sugere outra perspectiva, que, de igual modo, encontra guarida na jurisprudência desta Corte.

2. O Defensor Público, mesmo não tendo sido intimado pessoalmente da respectiva sessão de julgamento, mas tão-somente por meio de publicação no Diário de Justiça, tomou ciência do acórdão prolatado e deixou transcorrer 'in albis' o prazo para a interposição de recurso.

3. Agora, mais de quatro anos depois, quer ver a anulação do julgamento do recurso de apelação, que determinou a submissão do ora Paciente a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Todavia, esta Corte e o Excelso Pretório, em hipóteses análogas, têm se manifestado no sentido de considerar convalidada a nulidade diante da inércia da defesa.

4. Ordem denegada."

(EC 108.627/PA, Rel. Min. LAURITA VAZ - grifei)

Alega-se, na presente sede processual, que o E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará não poderia ter julgado, sem a prévia intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado do Pará, o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público estadual.

Busca-se, pois, nesta impetração, a concessão de ordem, "para decretar a nulidade do julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público contra a decisão popular que absolveu o Paciente, bem como de todos os atos subsequentes (acórdão, certidão de trânsito em julgado, 2º julgamento popular, etc. ), devido à falta de intimação válida da Defensoria Pública para comparecer a sessão de julgamento desse recurso ministerial, determinando que a outro se proceda, desta feita promovendo-se a intimação pessoal desse órgão de assistência judiciária" (fls. 08 - grifei).

A douta Procuradoria Geral da República, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. MARIO JOSÉ GISI, assim resumiu e apreciou a presente impetração (fls. 54/59):

"'HABEAS CORPUS'. PEDIDO DE LIMINAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. APELO MINISTERIAL PROVIDO. NOVO JULGAMENTO. RÉU CONDENADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. INÉRCIA DA DEFESA. TRANSCURSO DE MAIS DE 04 (QUATRO) AMOS ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO E A IMPETRAÇÃO DO 'MANDAMOS'. COAÇÃO ILEGAL AUSENTE. ORDEM DENEGADA.

- A defesa não se preocupou em demonstrar de forma inequívoca prejuízo decorrente da alegada nulidade, mantendo-se inerte por mais de quatro anos depois de intimada pessoalmente do acórdão de apelação.

- Parecer pela denegação da ordem.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos autos em epígrafe, diz a V.Exa. o que segue:

Trata-se de 'habeas corpus', com pedido de liminar, impetrado em favor de IVON GLEIDSTON SILVA NUNES, contra decisão proferida pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, nos autos do HC nº 108.627/PA, de relatoria da Eminente ministra Laurita Vaz, denegou a ordem sob a seguinte ementa (fl. 19)

"HABEAS CORPUS'. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO. PROVIMENTO. SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA SEM A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSURGÊNCIA DEDUZIDA MAIS DE QUATRO ANOS DEPOIS. IRREGULARIDADE CONVALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.

1. Muito embora esta Corte tenha, de fato, o entendimento de que a falta de intimação pessoal da defensoria Pública da data do julgamento do recurso de apelação implica nulidade processual, porquanto mitiga o direito de defesa do réu, a hipótese em tela sugere outra perspectiva, que, de igual modo, encontra guarida na jurisprudência desta Corte.

2. O Defensor Público, mesmo não tendo sido intimado pessoalmente da respectiva sessão de julgamento, mas tão-somente por meio de publicação no Diário de Justiça, tomou ciência do acórdão prolatado e deixou transcorrer 'in albis' o prazo para a interposição de recurso.

3. Agora, mais de quatro anos depois, quer ver a anulação do julgamento do recurso de apelação, que determinou a submissão do ora Paciente a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Todavia, esta Corte e o Excelso Pretório, em hipóteses análogas, têm se manifestado no sentido de considerar convalidada a nulidade diante da inércia da defesa'.

Consta dos autos que o paciente, denunciado pela suposta prática do artigo 121, parágrafo segundo, inc. IV (homicídio qualificado) do Código Penal (fls. 09112 - Apenso), foi absolvido pelo Tribunal do Júri da 15ª Vara Penal da Capital - PA (fls. 13/14 - Apenso).

Inconformado, o Ministério Público interpôs apelação alegando que a absolvição do paciente contrariou as provas dos autos, ao que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará deu provimento para anular a decisão e determinar novo julgamento (fls. 31/33 - Apenso), sem contudo intimar previamente a Defensoria Pública desse julgamento.

Submetido a novo julgamento popular, o paciente restou condenado pela prática de homicídio simples, sendo-lhe cominada pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime semi-aberto, e concedido o direito de recorrer em liberdade (fls. 34/35 - Apenso).

Ato contínuo, foi interposto apelo defensivo, que, por repetir os fundamentos expendidos na apelação ministerial, não foi conhecido face à vedação prevista no artigo 593, parágrafo terceiro do Código de Processo Penal (fls. 41/45 - Apenso), ensejando a impetração do HC nº 108.627/PA perante o Superior Tribunal de Justiça, cujo acórdão denegatório constitui o ato atacado nesta via (fls. 19/23).

o impetrante alega que a Defensoria não fora intimada da data do julgamento do apelo ministerial, mas tão-somente do acórdão que deu provimento ao referido recurso, em nítida afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Destaca que 'a simples publicação do anúncio de julgamento no Diário da Justiça, em se tratando de processo de réu defendido por defensor público, não supre a necessidade de intimação pessoal, (fl. 05), que é expressamente determinada no artigo 5º, parágrafo quinto da Lei nº 1.060/50.

Posto isso, requereu liminarmente fosse suspensa a execução da pena de reclusão imposta ao paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura. No mérito, postulou a concessão da ordem 'para decretar a nulidade do julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público contra a decisão popular que absolveu o Paciente, bem como de todos os atos subseqüentes (acórdão, certidão de trânsito em julgado, 2º julgamento popular, etc.)' (fl. 08), e determinar novo julgamento do recurso, com a devida intimação pessoal da Defensoria Pública.

A medida acautelatória foi concedida às fls. 27/31 para suspender a execução da pena de reclusão imposta ao paciente, com a expedição do competente alvará de soltura.

Suficientemente instruídos, vieram os autos com vista a esta Procuradoria.

É o relatório.

A ordem deve ser denegada.

Não obstante a nulidade argüida pelo impetrante, temos que não restou demonstrado nos autos prejuízo à defesa do paciente, que quedou-se inerte por mais de quatro anos desde a intimação pessoal da decisão da apelação (vide fl. 94 - Apenso). É o que se depreende do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (fl. 22)

'(...]

As informações dão conta de que o Defensor do réu foi intimado pelo Diário de Justiça da inclusão do feito em pauta, em 1º/06/2004.

Muito embora esta Corte tenha, de fato, o entendimento de que a falta de intimação pessoal do Defensor Público ou dativo da data do julgamento do recurso implica nulidade processual, porquanto cerceia o direito de defesa do réu, a hipótese em tela sugere outra perspectiva que, de igual modo, encontra guarida na jurisprudência desta Corte.

Com efeito, o Defensor Público, mesmo não tendo sido intimado da respectiva sessão de julgamento, teve ciência do acórdão posteriormente, através de intimação pessoal (fl. 94), e nada alegou a respeito, deixando transcorrer 'in albis' o prazo para interposição de recurso, ocasião em que poderia suscitar qualquer nulidade. Agora, mais de quatro anos depois, quer ver a anulação do julgamento do recurso.

Cabe esclarecer que, em casos tais, esta Corte tem se manifestado no sentido de considerar convalidada a nulidade diante da inércia da defesa.

Diante das circunstâncias narradas, tem-se por inequívoca a ocorrência de preclusão, nos termos do artigo 571, inciso VIII, e 572, inciso I, do Código de Processo Penal. A esse respeito, não há de se cogitar que, em se tratando de nulidade absoluta, o instituto da preclusão não teria lugar, ainda mais quando entre o julgamento da apelação e a impetração em apreço transcorrem mais de 04 (quatro) anos. Nesse sentido, o verbete de n. 523 da Súmula desta Suprema Corte:

'Súmula 523: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.'

Diz ainda a jurisprudência:

'DEFENSORIA PÚBLICA - INTIMAÇÃO PESSOAL - VÍCIO - ARTICULAÇÃO - OPORTUNIDADE. Verificado o vício quanto à intimação pessoal da Defensoria Pública, indispensável é que o defeito seja argüido na primeira oportunidade que o órgão tiver para falar nos autos - artigos 564, inciso IV; 571, inciso VIII, e 572, inciso I, do Código de Processo Penal. Insubsistência jurídica, ante a preclusão, de articulada nulidade ocorrida por ausência de intimação pessoal do defensor público para sessão em que julgada a apelação, diante do fato de, verificada a ciência específica do acórdão, haver-se deixado transcorrer considerável lapso de tempo para vir-se, em impetração, veicular o vício.' (...)

(RHC 83.770/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO)

'EMENTA: 'HABEAS CORPUS'. LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO, PARA A APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA, PORQUE FEITA PELO DIÁRIO OFICIAL, E NÃO PESSOALMENTE. 1. O Defensor Público deve ser intimado pessoalmente (parágrafo quinto do artigo 5º da Lei nº 1.060/50, acrescentado pela Lei nº 7.871/89), ocorrendo nulidade quando feita pelo Diário oficial. 2. No caso, não há que se cogitar da nulidade da intimação do Defensor pelo Diário Oficial para o fim de anular o processo pela não apresentação da defesa prévia, porque compareceu ele a todos os atos processuais subsequentes, inclusive apelando, sem suscitar a nulidade em qualquer fase do processo, só o fazendo mais de dois anos depois do trânsito em julgado da decisão condenatória. Ademais, a defesa prévia é facultativa (CPP, artigo 395), não se demonstrou prejuízo pela sua não apresentação e o paciente, revel, colaborou para a sua falta. Precedentes.

3. 'Habeas-corpus' conhecido, mas indeferido.'

(...)

(HC 78.308/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA)

'EMENTA: 'HABEAS CORPUS'. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RITO DA LEI N. 10.409/02. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE ABSOLUTA OU RELATIVA. EXIGÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. [...] 3. A alegação de nulidade, relativa ou absoluta, deve ser acompanhada da demonstração de prejuízo, o que não ocorreu na espécie. Ordem denegada.' (...)

(HC 86.166/CE, Rel. Min. EROS GRAU)

Ante o exposto, ausente o constrangimento ilegal invocado, opinamos pelo indeferimento do 'writ,." (grifei)

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO - (Relator): Trata-se de "habeas corpus" impetrado contra decisão, que, emanada da Quinta Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, restou consubstanciada em acórdão assim ementado (Apenso, fls. 19):

"HABEAS CORPUS'. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO. PROVIMENTO. SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA SEM A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSURGÊNCIA DEDUZIDA MAIS DE QUATRO ANOS DEPOIS. IRREGULARIDADE CONVALIDADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.

1. Muito embora esta Corte tenha, de fato, o entendimento de que a falta de intimação pessoal da Defensoria Pública da data do julgamento do recurso de apelação implica nulidade processual, porquanto mitiga o direito de defesa do réu, a hipótese em tela sugere outra perspectiva, que, de igual modo, encontra guarida na jurisprudência desta Corte.

2. O Defensor Público, mesmo não tendo sido intimado pessoalmente da respectiva sessão de julgamento, mas tão-somente por meio de publicação no Diário de Justiça, tomou ciência do acórdão prolatado e deixou transcorrer 'in albis, o prazo para a interposição de recurso.

3. Agora, mais de quatro anos depois, quer ver a anulação do julgamento do recurso de apelação, que determinou a submissão do ora Paciente a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Todavia, esta Corte e o Excelso Pretório, em hipóteses análogas, têm se manifestado no sentido de considerar convalidada a nulidade diante da inércia da defesa.

4. Ordem denegada."

(HC 108.627/PA, Rel. Min. LAURITA VAZ - grifei)

Alega-se, na presente sede processual, que o E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará não poderia ter julgado, sem a prévia intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado do Pará, o recurso de apelação interposto pelo ministério Público estadual.

Busca-se, pois, nesta impetração, a concessão de ordem, "para decretar a nulidade do julgamento da apelação interposta pelo ministério Público contra a decisão popular que absolveu o Paciente, bem como de todos os atos subsequentes (acórdão, certidão de trânsito em julgado, 22 julgamento popular, etc.), devido à falta de intimação válida da Defensoria Pública para comparecer a sessão de julgamento desse recurso ministerial, determinando que a outro se proceda, desta feita promovendo-se a intimação pessoal desse órgão de assistência judiciária" (fls. 08 - grifei).

Entendo que se mostra acolhível a pretensão ora deduzida pelo autor da presente ação de "habeas corpus".

É que o próprio ordenamento positivo brasileiro torna imprescindível a intimação pessoal do defensor nomeado dativamente (CPP, artigo 370, parágrafo quarto, na redação dada pela Lei nº 9.271/96) e reafirma a indispensabilidade da pessoal intimação dos Defensores Públicos em geral (LC nº 80/94, artigo 44, I; artigo 89, I, e artigo 128, I), inclusive dos Defensores Públicos dos Estados-membros (LC nº 80/94, artigo 128, I; Lei nº 1.060/50, artigo 5º, parágrafo quinto, na redação dada pela Lei nº 7.871/89).

A exigência de intimação pessoal do Defensor Público e do Advogado dativo, notadamente em sede de persecução penal (HC 82.315/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE), atende a uma imposição que deriva do próprio texto da Constituição da República, no ponto em que o nosso estatuto fundamental estabelece, em favor de qualquer acusado, o direito à plenitude de defesa, em procedimento estatal que respeite as prerrogativas decorrentes da cláusula constitucional do "due process of law".

É por tal razão que ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal reconhecem que a falta de intimação pessoal, nas hipóteses legais referidas, qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta (HC 81.342/SP, Rel. Min. NELSON JOBIM - HC 83.847/PE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - RHC 85.443/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.):

"'HABEAS CORPUS'. PROCESSUAL PENAL. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE DEFENSOR PUBLICO. NULIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO ANULADO PARA QUE OUTRO SEJA PROLATADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. O artigo 5º, parágrafo quinto, da Lei 1.060/50 prevê a necessidade de intimação pessoal do Defensor Público de todos os atos do processo, sem a qual, acarreta nulidade do acórdão prolatado.

2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que é desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo para que tal nulidade seja declarada.

3. Ordem concedida, para que, após a regular intimação do defensor público, proceda-se a novo julgamento."

(HC 89.190/MS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - grifei)

"AÇÃO PENAL. Defensor público. Defensoria pública do Estado. Assistência judiciária. Sentença condenatória confirmada em grau de apelação. Recurso especial não admitido. Intimação pessoal do procurador. Não realização. Intimação recebida por pessoa contratada para prestar serviços à Defensoria. Agravo de instrumento não conhecido. Prazo recursal que, todavia, não se iniciou. Nulidade processual reconhecida. HC concedido. Ofensa ao artigo 5º, parágrafo quinto, da Lei nº 1.060/50, e artigo 128, I, da Lei Complementar nº 80/94, e artigo 370, parágrafo quarto, do Código de Processo Penal. Precedentes. É nulo o processo penal desde a intimação do réu que não se fez na pessoa do defensor público que o assiste na causa."

(HC 85.946/MG, Rel. Min. CEZAR PELUSO - grifei)

A ratio subjacente à necessidade de intimação pessoal do Advogado dativo ou, como na espécie, do Defensor Público objetiva viabilizar o exercício, pelo réu, do seu direito à plenitude de defesa, cujo alcance concreto abrange, dentre outras inúmeras prerrogativas, o direito de sustentar, oralmente, as razões de seu pleito, inclusive perante os Tribunais em geral.

Não constitui demasia registrar, por isso mesmo, que a sustentação oral, por parte de qualquer réu, compõe, segundo entendo, o estatuto constitucional do direito de defesa (HC 94.016/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

A sustentação oral, notadamente em sede processual penal, qualifica-se como um dos momentos essenciais da defesa. Na realidade,, tenho para mim que o ato de sustentação oral compõe, como já referido, o estatuto constitucional do direito de defesa, de tal modo que a indevida supressão dessa prerrogativa jurídica (ou injusto obstáculo a ela oposto) pode afetar, gravemente, um dos direitos básicos de que o acusado - qualquer acusado - é titular, por efeito de expressa determinação constitucional.

Esse entendimento apóia-se em diversos julgamentos proferidos por esta Suprema Corte (RTJ 140/926, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - RTJ 176/1142, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 67.556/MG, Rel. Min. PAULO BROSSARD - HC 76.275/MT, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA - HC 93.439/RJ, Rel. Min. EROS GRAU, v.g.), valendo referir, na linha dessa orientação, decisão consubstanciada em acórdão assim ementado:

"(...) A sustentação oral constitui ato essencial à defesa. A injusta frustração desse direito afeta, em sua própria substância, o princípio constitucional da amplitude de defesa. O cerceamento do exercício dessa prerrogativa - que constitui uma das projeções concretizadoras do direito de defesa quando configurado, enseja a própria invalidação do julgamento realizado pelo Tribunal, em função da carga irrecusável de prejuízo que lhe é ínsita. Precedentes do STF."

(RTJ 177/1231, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

O exame da questão em debate, analisada sob perspectiva estritamente constitucional, revela que a sustentação oral qualifica-se como instrumento essencial de concretização do direito de defesa, além de representar um importante meio pelo qual a parte interessada, muitas vezes, expõe e submete, ao conhecimento do Tribunal, dados relevantes que subsidiam a Corte na resolução de determinado litígio penal.

Entendo, por isso mesmo, Senhores Ministros, que a injusta frustração da possibilidade de o impetrante proceder à sustentação oral, no caso em exame, ofendeu o exercício - que há de ser pleno - do direito de defesa do ora paciente, daí resultando, em desfavor daqueles que sofrem a "persecutio criminis", grave comprometimento da garantia constitucional do "due process of law".

Não foi por outra razão que o Supremo Tribunal Federal, visando a impedir - como na situação ora analisada - transgressão ao postulado da ampla defesa, editou a Emenda Regimental nº 17/06, que acrescentou o parágrafo único-A ao artigo 192 do RISTF, que possui a seguinte redação:

"Art. 192. Instruído o processo e ouvido o Procurador-Geral em dois dias, o Relator o colocará em mesa para julgamento na primeira sessão da Turma ou do Plenário, observando-se, quanto à votação, o disposto nos artigos 146, parágrafo único, e 150, parágrafo terceiro.

................................................

Parágrafo único-A. Não ocorrendo a apresentação em mesa na sessão indicada no 'caput', o impetrante do 'habeas corpus' poderá requerer seja cientificado pelo Gabinete, por qualquer via, da data do julgamento." (grifei)

No caso, o exame dos autos revela que a inclusão em pauta da apelação criminal interposta pelo ministério Público estadual não constituiu objeto da necessária intimação pessoal do Defensor Público que dava patrocínio técnico ao ora paciente, o que frustrou, injustamente, o exercício, por ele, do direito de sustentar, oralmente, por intermédio de seu defensor, perante o E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, as contra-razões ao recurso interposto pelo Ministério Público estadual.

Impende ressaltar, por oportuno, que esse mesmo entendimento vem de ser reafirmado, por esta colenda Segunda Turma, no recentíssimo julgamento, em 02/06/2009, do HC 96.958/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO.

Sendo assim, pelas razões expostas, defiro o pedido de "habeas corpus", para anular o Processo-crime nº 1996.2.009506-2 (3ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Belém/PA, antiga 15ª Vara Penal da comarca de Belém/PA), desde o julgamento, inclusive, da Apelação Penal nº 2003305089-2 (Tribunal de Justiça do Estado do Pará), determinando, em conseqüência, que outro julgamento seja realizado, com prévia e pessoal intimação do Defensor Público que atua na defesa do ora paciente.

É o meu voto.

EXTRATO DE ATA

HABEAS CORPUS 97.797-9

PROCED.: PARÁ

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

PACTE.(S): IVON GLEIDSTON SILVA NUNES

IMPTE.(S): CÉSAR RAMOS DA COSTA

COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma, à unanimidade, deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 15.09.2009.

Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Joaquim Barbosa e Eros Grau. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Cezar Peluso.

Subprocurador-Geral da República, Dr. Francisco Adalberto Nóbrega.

Carlos Alberto Cantanhede - Coordenador




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