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sexta-feira, 13 de novembro de 2009

JURID - Dosimetria. Falsificação de documento. Art. 293, V, do CP. [13/11/09] - Jurisprudência


Dosimetria. Falsificação de documento relativo a arrecadação de renda pública (art. 293, V, do CP).
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 131.258 - MG (2009/0046441-2)

RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI

IMPETRANTE: PATRÍCIA SCATOLIN

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PACIENTE: AGNALDO BORZANI SCATOLIN

EMENTA

HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO RELATIVO A ARRECADAÇÃO DE RENDA PÚBLICA (ART. 293, V, DO CP). CONTINUIDADE DELITIVA. PENA ELEVADA NA PRIMEIRA E SEGUNDA ETAPAS. INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS SEM CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. CONSIDERAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PENA REDIMENSIONADA.

1. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que, em respeito ao princípio da presunção de não-culpabilidade, constitucionalmente garantido, não podem ser considerados, para caracterização de maus antecedentes ou de reincidência inquéritos policiais ou ações penais sem certificação de trânsito em julgado.

REPRIMENDA. REGIME DE CUMPRIMENTO. MODO FECHADO. PACIENTE PRIMÁRIO E SEM REGISTRO DE ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE NÃO JUSTIFICAM A FORMA MAIS SEVERA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. FORMA ABERTA ESTABELECIDA.

1. Considerando-se que a escolha do modo fechado está desprovida de qualquer fundamentação e as circunstâncias judiciais, embora desfavoráveis, não justificam a forma mais severa, especialmente porque o agente é primário e sem antecedentes criminais e o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, devida, no caso, a imposição da forma aberta para a execução da sanção reclusiva.

PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO PUNITIVA. MARCOS INTERRUPTIVOS. LAPSO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Mesmo considerando-se a regra do art. 119 do CP, a reprimenda foi concretizada em patamar superior a 2 anos, cujo lapso prescricional é de 8 (oito) anos, tempo não transcorrido entre os marcos previstos no art. 117 do CP, pelo que inviável reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, seja na forma retroativa, seja na superveniente ou intercorrente.

PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PARA A ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO OU DE INFORMAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE.

1. Após o trânsito em julgado da condenação, a prescrição, no caso da pretensão executória, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos mesmos prazos previstos no art. 109 do CP, que são aumentados de 1/3 no caso de reincidência do apenado, e começa a correr do dia em que transita em julgado o édito condenatório para a acusação. Exegese dos arts. 110 e 112 do CP.

2. Inviável, em sede de habeas corpus, que não permite dilação probatória, reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão do Estado de executar a pena do paciente, já que dos elementos que instruem os autos não consta certidão dando conta da data em que a condenação transitou em julgado para a acusação, nem informação alguma nesse sentido.

3. Ordem parcialmente concedida para afastar a agravante da reincidência, concedendo-se ainda habeas corpus de ofício para excluir da pena-base o aumento em razão dos maus antecedentes, ilegalmente considerados, redimensionando a sanção imposta ao paciente, que resta definitiva em 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e pagamento de 18 dias-multa, impondo-se ainda o regime aberto para o seu resgate.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Laurita Vaz.

Brasília (DF), 1º de outubro de 2009. (Data do Julgamento).

MINISTRO JORGE MUSSI
Relator

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de AGNALDO BORZANI SCATOLIN, condenado ao cumprimento de 5 anos e 3 meses de reclusão, a ser cumprido em regime fechado, e ao pagamento de 30 dias-multa, por incurso nos arts. 293, V, c/c art. 61, I, e 71, todos do Código Penal, a qual foi reduzida para 4 anos e 6 meses de reclusão, mantida a multa e o regime, quando do julgamento da Apelação Criminal n. 000.239.261-1/00, aforada pela defesa, acórdão contra o qual se insurge através do presente remédio constitucional.

Argumenta a impetrante que a reincidência do paciente foi equivocadamente reconhecida, quando constatadamente primário e sem qualquer antecedente desabonador registrado após os fatos criminosos pelos quais findou condenado nos autos da ação penal em questão - Processo-Crime n. 00.239.261.1.00 - que tramitou perante o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da comarca de Belo Horizonte/MG, circunstância que foi reconhecida já na instância originária pelo Ministério Público Estadual.

Contudo, o Tribunal impetrado manteve o aumento de pena em razão do reconhecimento da agravante do art. 61, I, do CP, bem como o regime para o seu cumprimento, imposto em razão dessa circunstância negativa, em flagrante constrangimento ilegal.

Requereu, assim, a concessão da ordem, para que fosse excluída a referida agravante, com a consequente redução da sanção imposta ao paciente, e a modificação do modo de execução da pena para o aberto ou semiaberto.

Solicitadas informações à autoridade impetrada, esta as prestou, trazendo cópia das certidões de antecedentes do paciente e outros elementos.

Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem.

Sobreveio petição da impetrante postulando a concessão sumária da ordem mandamental, para que fosse determinada a suspensão do mandado de prisão expedido em desfavor do réu até o julgamento do presente mandamus, sustentando, para tanto, a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, diante da possibilidade de prisão do paciente, salientando que excluído o aumento de pena em razão da reincidência, a pretensão punitiva estaria prescrita (fls. 935/936), tendo o pleito sido deferido "tão-somente para suspender os efeitos do aresto objurgado, sobrestando-se eventual mandado de prisão expedido em desfavor da paciente, até o julgamento de mérito do presente remédio constitucional" (fls. 938 e 939).

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Merece destaque que em favor do paciente já foi julgado nesse Superior Tribunal o HC n. 42.189/MG, atacando o mesmo acórdão do TJMG, tendo a Quinta Turma, em aresto da lavra do Excelentíssimo Senhor Ministro José Arnaldo da Fonseca, assim deliberado:

"Penal. Processual Penal. Habeas Corpus. Falsificação de Títulos e Outros Papéis Públicos (art. 293). Anulação de Sentença. Alegação de falta de fundamentação do v. aresto de segundo grau que julgara a apelação criminal respectiva por falta de fundamentação no tocante ao regime prisional bem como quanto ao reconhecimento da reincidência. Improcedência."

"Ordem denegada" (julgado em 14-6-2005).

Da leitura da fundamentação do voto mencionado, percebe-se que a Turma não deliberou acerca da não configuração, na hipótese, da reincidência, limitando-se a decidir acerca da carência de fundamentação do aresto combatido no tocante ao reconhecimento dessa agravante, bem como no referente ao regime de cumprimento da sanção.

Assim, perfeitamente possível o conhecimento do presente writ, já que não se cuida de reiteração de pedido.

No mérito, dos elementos constantes nos autos, infere-se que o sentenciante, considerando presente a agravante da reincidência, elevou em 1/6 a pena-base do paciente, irrogada em 3 anos de reclusão, totalizando a sanção, na segunda etapa da dosimetria, 3 anos e 6 meses de reclusão, que em razão da continuidade delitiva foi aumentada de metade, findando definitiva em 5 anos e 3 meses de reclusão e pagamento de 30 dias-multa, por violação ao art. 293, V, c/c arts. 61, I, e 71 do CP (fls. 775).

O Tribunal impetrado, por seu turno, acabou confirmando o aumento efetuado em primeira instância em razão da reincidência, sendo ainda mantido o regime prisional fechado, certamente diante desta circunstância, leia-se:

"Há que se salientar, por fim, que a despeito da proposição ministerial para que fosse reduzida a pena do réu Agnaldo Borzani Scatolin, verifica-se que realmente, o recurso deverá ser em parte provido, todavia, somente em relação ao fato de ter o i. Magistrado Singular desobedecido ao sistema trifásico de arbitramento da pena, já que dos autos se extrai que o referido réu realmente apresenta antecedentes criminais, diante das inúmeras certidões trazidas à colação, sendo, outrossim, reincidente, fato que permite o aumento procedido na pena-base, em face, de se repetir, da presença de antecedentes criminais, bem como o aumento relativo à reincidência, que se afigura distinto ao pertinente àquele dos antecedentes, tendo em vista a infinidade de processos a que fora condenado, não se revelando, neste caso, hipótese de bis in idem.

Assim, a pena-base há que ser fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão, para ser posteriormente aumentada pela reincidência, indo ao patamar de 3 anos de reclusão e novamente aumentada pela metade, em face da incidência da causa geral de aumento de pena relativa ao crime continuado, para se concretizar no patamar de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, mantida a pena de multa." (fls. 836 e 837)

O art. 61, I, do Código Penal, expressamente dita que: "São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: "I - a reincidência; [...]", que se verifica "quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior" (art. 63 do CP).

No caso dos autos, da certidão de antecedentes do paciente, juntada a fls. 737 dos autos principais (aqui fls. 764) e da atualizada trazida pela autoridade impetrada e acostada a fls. 925/927, inexiste registro hábil a caracterizar a reincidência, pois vislumbra-se apenas a existência de inquéritos policiais e ações penais já arquivadas, sem certificação de trânsito em julgado, anotações que, segundo orientação pacificada nessa Corte Superior, não podem ser considerados sequer para a caracterização de maus antecedentes, em respeito ao princípio da presunção de não-culpabilidade, constitucionalmente garantido.

Nesse sentido, confiram-se:

"PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. PENA-BASE. AUMENTO. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DO AGENTE. POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

"1. A jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que a existência de inquéritos e ações penais em andamento não pode se constituir no fundamento da valoração negativa dos antecedentes, da conduta social ou da personalidade do agente, em respeito ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade.

"2. A potencial consciência sobre a ilicitude da conduta é um dos pressupostos da culpabilidade elementar do conceito analítico de crime, não pertencendo ao rol das circunstâncias judiciais especificadas no art. 59 do Código Penal, porquanto a culpabilidade nele referenciada diz respeito à reprovabilidade social.

"3. Ordem concedida para declarar a nulidade parcial da sentença no tocante à reprimenda imposta ao paciente e determinar ao Tribunal de origem que proceda ao seu redimensionamento, considerando a pena-base no mínimo legal, analisando, ainda, a possibilidade de substituição da pena privativa nos termos do art. 44 do Código Penal e o regime inicial de cumprimento da pena" (HC n. 116.391/RS, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 11-12-2008 - destacamos).

"HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE ESTUPRO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. MAUS ANTECEDENTES. INQUÉRITOS E PROCESSOS SEM O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBLIDADE. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 9.º DA LEI N.º 8.072/90. INAPLICABILIDADE. BIS IN IDEM. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. UTILIZAÇÃO PARA FINS DE CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DO CARÁTER ILÍCITO DA CONDUTA. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA.

"1. Inquéritos policiais ou ações penais em andamento, inclusive sentença condenatória sem o trânsito em julgado, não podem, em razão do princípio constitucional do estado presumido de inocência, ser considerados para agravar a pena-base.

"2. Mostra-se incabível o aumento de pena previsto pelo art. 9.º da Lei n.º 8.072/90 nos crimes de estupro ou atentado violento ao pudor cometidos com violência presumida - quando não há violência real ou grave ameaça -, pois sua aplicação viola o princípio do non bis in idem.

"3. A teor do entendimento desta corte, a atenuante genérica da confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d" do Código Penal, tem caráter objetivo, bastando que seja voluntária, não importando o caráter das situações em que foi efetivada a confissão.

"4. Ordem concedida para, mantida a condenação, reformando o acórdão impugnado e a sentença condenatória na parte relativa à dosimetria da pena, afastar o aumento da pena-base pelo maus antecedentes, decotar a majorante do art. 9º da Lei n.º 8.072/90 e aplicar a atenuante da confissão espontânea" (HC n. 111.641/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24-11-2008 - grifamos).

"HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. CONSIDERAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES COM BASE EM PROCESSOS INSTAURADOS SEM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EQUIVOCADOS ANTECEDENTES TAMBÉM CONSIDERADOS COMO MÁ CONDUTA SOCIAL E MÁ PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NO QUE SE REFERE À PROPORÇÃO TOMADA NO AUMENTO DE PENA PELO CONCURSO FORMAL. ORDEM CONCEDIDA.

"1 - As decisões judiciais devem ser cuidadosamente fundamentadas, principalmente na dosimetria da pena, em que se concede ao Juiz um maior arbítrio, de modo que se permita às partes o exame do exercício de tal poder.

"2 - Inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem maus antecedentes, má conduta social nem personalidade desajustada, porquanto ainda não se tem contra o réu um título executivo penal definitivo.

"3 - O legislador fixou limite mínimo e máximo para o aumento pelo concurso formal, logo, a sua escolha exige motivação.

"4 - Ordem concedida para anular parcialmente à decisão, no que se refere a dosimetria da punição" (HC n. 90.630/DF, rel. JANE SILVA (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Quinta Turma, j. em 25-10-2007 - grifamos).

Vale destacar que, por ocasião das contra-razões ao apelo defensivo, o órgão ministerial opinou favoravelmente quanto à pretendida redução da reprimenda, assim consignando: "Em relação ao pedido do Requerente quanto à pena aplicada, concordo com a Defesa, pois nada consta em sua Certidão de Antecedentes, sendo réu primário e, a princípio, de bons antecedentes" (fls. 793).

Desta forma, resta evidenciado o constrangimento ilegal nesse ponto, devendo a circunstância judicial relativa aos maus antecedentes ser de ofício expurgada do cálculo da pena-base, bem como a referente à agravante da reincidência, essa tal qual pretendido na inicial, e redimensionada a pena imposta ao paciente.

Observando-se a análise das circunstâncias judiciais procedidas pelo togado singular quando da condenação, verifica-se que foram consideradas na sua maioria desfavoráveis, mas retirando-se a consideração negativa referente aos maus antecedentes, fixa-se a pena-base em 2 anos e 3 meses de reclusão e pagamento de 12 dias-multa.

Na segunda etapa não há o que se considerar, já que afastada, aqui, a agravante do art. 61, I, do CP.

Presente a continuidade delitiva, eleva-se a sanção no mesmo patamar procedido no édito condenatório, mantido pela Corte originária, 1/2 (um meio), restando a reprimenda definitiva em 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e pagamento de 18 dias-multa, dada a ausência de outras causas modificativas.

Diante do redimensionamento da sanção aqui procedida, necessário analisar a possibilidade de substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos.

Embora objetivamente viável, não se constatam presentes as condições subjetivas exigidas pelo art. 44 do Código Penal para a concessão do benefício no caso concreto, já que as circunstâncias judiciais foram consideradas na sua maioria desfavoráveis ao agente, especialmente a sua culpabilidade, tida como elevada, já que "desenvolveu ação complexa, impingindo temor com fim específico de apropriar-se de bens e valores alheios", como mencionado na sentença (fls. 775), não se mostrando, portanto, a permuta suficiente para a prevenção e repressão do delito denunciado.

A propósito:

"RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INDICAÇÃO DE ARTIGOS CONSTITUCIONAIS. VIA IMPRÓPRIA. ART. 12 DA LEI N.º 6.368/76. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE.

"1. A análise de pretensa violação a preceito constitucional não é possível ser realizada por esta Corte, mas exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal.

"2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos deve atender os requisitos previstos no art. 44, inciso III, do Código Penal. Em sendo assim, existindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, é possível negar tal benefício.

"3. Recurso desprovido" (REsp n. 966.426/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, j. em 9-10-2007).

Merece sanado, contudo, o constrangimento ilegal decorrente da imposição do regime fechado para o resgate da sanção reclusiva.

Com efeito, além de a escolha do regime fechado estar desprovida de qualquer fundamentação, não se tratar o condenado de réu reincidente, a reprimenda ter sido fixada em patamar inferior a 4 anos de reclusão e verificando-se ainda que o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, merece fixado o modo aberto para o resgate da sanção, pois, como cediço, na fixação do modo inicial de cumprimento da reprimenda o Juiz não deve valer-se tão somente da gravidade do delito, mas também das condições pessoais do agente que, como constatado, é primário e não registra antecedentes.

Por fim, não há o que se falar em prescrição da pretensão punitiva do Estado em quaisquer de suas modalidades, mesmo considerando-se a regra do art. 119 do CP, já que a pena, antes da incidência da continuidade delitiva, totalizava 2 anos e 3 meses de reclusão, ou seja, a reprimenda foi concretizada em patamar superior a 2 anos, e o lapso prescricional a ser observado, nesse caso, é o de 8 (oito) anos, ex vi do art. 109, IV, do CP.

E, entre os marcos prescricionais previstos no art. 117 do CP não se verifica tenha transcorrido o prazo legalmente exigido para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, seja na forma retroativa, seja na superveniente ou intercorrente, já que os fatos se deram em setembro de 1993 (fls. 20), a denúncia foi recebida em 1º-8-1995 (fls. 492), a sentença foi prolatada em 27-11-2000 (fls. 775), sendo certificado o trânsito em julgado da condenação para a defesa em 23-12-2002, consoante informa a autoridade impetrada (fls. 869 e 905).

Por outro lado, sabe-se que, após o trânsito em julgado da condenação, a prescrição, no caso da pretensão executória, regula-se igualmente pela pena aplicada e verifica-se nos mesmos prazos previstos no art. 109 do CP, que são aumentados de 1/3 no caso de reincidência do apenado, como dispõe o art. 110 do CP, começando a correr do dia em que transita em julgado o édito condenatório para a acusação ou do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena, como dita o art. 112 do CP.

No caso, contudo, inviável, em sede de habeas corpus, que não permite dilação probatória, reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão do Estado de executar a pena do paciente, já que dos elementos que instruem os autos não consta certidão dando conta da data em que a condenação transitou em julgado para a acusação, nem informação alguma nesse sentido.

Diante do exposto, concede-se parcialmente a ordem para afastar a agravante da reincidência, concedendo-se ainda habeas corpus de ofício para excluir da pena-base o aumento em razão dos maus antecedentes, ilegalmente considerados, redimensionando a sanção imposta ao paciente, que resta definitiva em 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e pagamento de 18 dias-multa, impondo-se ainda o regime aberto para o seu resgate.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2009/0046441-2 HC 131258 / MG

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 10000044076636 239261101 24930800544 930800545

EM MESA JULGADO: 01/10/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro JORGE MUSSI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ÁUREA MARIA ETELVINA N. LUSTOSA PIERRE

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: PATRÍCIA SCATOLIN

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PACIENTE: AGNALDO BORZANI SCATOLIN

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra a Fé Pública - Falsificação de papéis públicos

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, concedeu parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Laurita Vaz.

Brasília, 01 de outubro de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 917844

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 09/11/2009




JURID - Dosimetria. Falsificação de documento. Art. 293, V, do CP. [13/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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