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quinta-feira, 12 de novembro de 2009

JURID - Concurso público. Decisão que indeferiu a tutela antecipada. [12/11/09] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Concurso público. Decisão que indeferiu a tutela antecipada.
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Processo: 2009.006048-1

Julgamento: 27/10/2009

Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível

Classe: Agravo de Instrumento com Suspensividade

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2009.006048-1 - NATAL/RN

Agravante: AGNALDO HUGO DOS SANTOS XAVIER

Advogado: André Lira de Lima Barros

Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Relator: Juiz NILSON CAVALCANTI (convocado)

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. EXAME PSICOTÉCNICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA INAPTIDÃO. EDITAL OMISSO QUANTO AOS CRITÉRIOS A SEREM ADOTADOS NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO PLENO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO.

1. O exame psicotécnico afigura-se como possível para preenchimento de cargo público, desde que claramente previsto em lei e pautado em critérios objetivos, possibilitando ao candidato o conhecimento da fundamentação do resultado, a fim de oportunizar a ampla defesa e o contraditório.

2. O edital de concurso deve conter de forma clara e precisa os critérios utilizados na avaliação dos candidatos convocados para realização de exame psicotécnico.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Agnaldo Hugo dos Santos Xavier em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 2009.006048-1 movida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de antecipação da tutela pleiteada.

Em suas razões recursais, aduz o agravante que a decisão vergastada deve ser reformada uma vez que, contrariamente ao que entendeu o juiz a quo, sua pretensão possui todos os elementos necessários à concessão da tutela antecipada.

Alega que, apesar de ter sido classificado inicialmente na posição nº 1.079, em virtude várias convocações anteriores, realizadas pelo agravado para composição de cursos de formação com candidatos em classificação melhor que a sua, e tendo sido constatada a indispensabilidade de convocação dos remanescentes, dada a necessidade do serviço, encontra-se, atualmente, na posição de nº 167, razão porque entende ter sido equivocado o fundamento da decisão recorrida, na medida em que não deferiu o pleito antecipatório justamente por entender que sua classificação seria muito além das vagas destinadas no edital inicial do certame.

Quanto ao mérito de sua pretensão recursal, alude não pode prosseguir no certame, em razão de ter sido considerado inapto em exame psicotécnico, cuja previsão editalícia não está devidamente fundamentada em lei.

Afirma que os fundamentos da decisão administrativa que lhe excluiu do concurso não foram disponibilizados para consulta, razão porque não sabe qual foi o critério utilizado para diferenciá-lo dos candidatos considerados aptos, o que implica em se admitir como válida uma decisão arbitrária, absolutamente subjetiva, e violadora das garantias individuais constitucionais.

Colaciona diversos julgados de tribunais superiores e desta Corte de Justiça, todos em consonância com a tese por ele esposada.

Alude que há perigo de sofrer lesão grave de difícil ou impossível reparação caso tenha que aguardar o julgamento final da demanda para, somente então, passar a fruir da tutela jurisdicional almejada, haja vista que sua pretensão é relacionada a ingresso imediato em curso de formação de soldado policial militar já em andamento e que, muito provavelmente, terminará antes de este processo chegar a termo.

Pugna, então, pela concessão da tutela antecipada recursal, no sentido de lhe assegurar a imediata inscrição na última fase do concurso em análise, qual seja, o curso de formação de soldado policial militar, atualmente em andamento.

No mérito, requer a confirmação da decisão liminar, acaso deferida, com o consequente provimento integral do recurso.

Junta os documentos de folhas 14 a 290.

Deferido medida liminar às fls. 293/298.

Contrarrazões ofertadas às fls. 302/306, pugnando, em síntese, pelo indeferimento do agravo.

Com vista dos autos, a 6ª Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Analisando os argumentos e provas colacionados nos autos do presente recurso, entendo que a decisão merece reforma, na medida em que considerou regular a inaptidão do agravante no certame.

Isso porque, embora esteja o exame de saúde para ingresso na carreira da Polícia Militar Estadual previsto nas Lei Complementar nº 192/2001 e no Decreto nº 15.293/2001, o exame psicotécnico, para avaliar as condições psicológicas do candidato como apto ao cargo, deve se coadunar com os princípios norteadores do ato administrativo, dentre os quais, a legalidade, a publicidade e a razoabilidade, sob pena de sua nulidade.

Na espécie, constata-se de plano a violação à direito fundamental do agravante, qual seja, o de saber a motivação de qualquer decisão proferida pela Administração que interfira diretamente na fruição plena de garantias asseguradas pela Constituição Federal, dentre as quais destaca-se a de concorrer livremente, em condições de igualdade com outros, à investidura em cargo público.

Com efeito, ao considerar o agravante inapto em exame psicotécnico (folhas 95 à 113), com vistas a prosseguir no concurso para ingresso nos quadros da Policia Militar do Estado, o agravado deveria ter declinado todas as razões que o levaram a tomar essa medida. Todavia, o que se constata na leitura dos documentos acostados à peça recursal é que o recorrente foi informado da decisão denegatória apenas pela agregação do termo "inapto" ao seu nome, na relação apresentada pelo agravado, situação de arbitrariedade que perdurou mesmo após ter requerido revisão administrativa do exame (folhas 185 a 186 e 238 a 240).

Ademais, a aferição do exame em destaque só terá eficácia para efeitos de eliminação em concursos públicos se os critérios objetivos de avaliação a serem aferidos estiverem devidamente previstos em lei, assim como a técnica utilizada para obter o resultado, o método de avaliação e o paradigma de normalidade esperado, e ainda, a possibilidade do exercício da ampla defesa e contraditório, condições que não se evidenciam nos autos.

Tratando sobre a legalidade em face dos exames psicotécnicos, preleciona JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO:

"Não obstante, há que considerar-se que a exigência relativa à aferição psíquica do candidato ao concurso deve ser prevista em lei, como claramente estabelecido no art. 37, I, da CF. Se o exame psicotécnico é previsto apenas no ato da Administração, como elemento de aferição psíquica, a exigência se configurará como inconstitucional. O STF já teve oportunidade de definir esse tema nesse exato sentido, vindo, inclusive, a consagrar tal orientação em verbete sumular."

(...) Não se pode considerar legitimo o exame, nem qualquer de suas etapas, quando a Administração promove entrevistas, diálogos, dissertações orais, sem que possa o candidato ter parâmetros para verificar o resultado. Sendo o exame calcado em pressupostos científicos e objetivos, terá licitude, pois que ao interessado será permitido confrontar o resultado a que chegaram os examinadores." (Manual de Direito Administrativo. 16 Ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2006. p. 546-547).

Com entendimento idêntico, tem se manifestado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como denotam os seguintes julgados:

"CONCURSO PÚBLICO PARA A CARREIRA POLICIAL FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE DOS CRITÉRIOS DA OBJETIVIDADE E PUBLICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ é mansa no sentido de que a avaliação psicológica feita por meio do discutido exame, ainda que legalmente prevista, não deve ser realizada sigilosamente e de maneira irrecorrível, sob pena de arbítrio por parte do Administrador.
2. Agravo regimental desprovido, para manter a imposição à União de realização de novo psicotécnico com critérios de objetividade e ampla publicidade. (AgRg nos EDcl no REsp 525.611/DF, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 07/02/2008 p. 1).

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. CANDIDATO REPROVADO EM EXAME PSICOTÉCNICO. LEGALIDADE. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PODER DE REVISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. O exame psicotécnico tem sua legalidade subordinada a três pressupostos necessários: sua previsão legal; a cientificidade dos critérios adotados, (de modo a afastar a possibilidade teórica do arbítrio); e o poder de revisão, (para o fim de evitar qualquer forma de subjetivismo que viole o princípio da impessoalidade na Administração).

2. Esse entendimento tem contado com o beneplácito da jurisprudência desta Corte, que admite a exigência de aprovação em exame psicotécnico para preenchimento de cargo público, desde que claramente previsto em lei e pautado em critérios objetivos, possibilitando ao candidato o conhecimento da fundamentação do resultado, a fim de oportunizar a interposição de eventual recurso (...). (AgRg no RMS 25.571/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2008, DJe 18/08/2008). (grifos acrescidos).

Ainda se atendo a ausência de publicidade e razoabilidade nos critérios utilizados para a realização do exame psicotécnico, o próprio Edital de Abertura nº 0001/2005-CFSd/DP/PMRN, no ítem 4.4.8, foi omisso ao determinar os requisitos psicológicos a serem esperados do candidato, como forma de serem esclarecidos os motivos ensejadores de sua inaptidão, resumindo tais critérios aos termos "inteligência, aptidão e personalidade necessários" Nesse sentido, oportuna a lição do renomado professor CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO:

"Entretanto, o que se nega terminantemente e que seja compatível com o Texto Constitucional por violar a necessária objetividade inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso público - a adoção de um perfil psicológico em que se devam encaixar os candidatos, pena de exclusão do certame. Com efeito, uma coisa é ser portador de algum traço patológico ou exacerbado a níveis extremados e portanto incompatível com determinado cargo ou função, e outra coisa, muito distinta, é ter que estar ajustado a um "modelo" ou perfil psicológico adrede delineado para o cargo. Nega-se, igualmente, que as avaliações psicológicas possam ser irrecorríveis na via administrativa ou que o exame do recurso se possa efetuar sem a presença e fiscalização de um especialista indicado pelo candidato. Nega-se também que as avaliações psicológicas possam ser realizadas sem a prévia e pública notícia dos fatores específicos que serão ponto de análise, dos testes a serem realizados, dos critérios decisórios em face deles, da justificação minuciosa dos laudos determinantes da reprovação do concorrente, bem como da identificação dos especialistas que irão se responsabilizar pelos exames e conclusões técnicas finais". (Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta", RT, SP, 1990, 48/50). (grifos acrescidos).

No mesmo sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como denotam os arestos a seguir:

"Concurso público (exame psicotécnico). Edital (critérios não definidos). Caráter subjetivo e sigiloso (impossibilidade). Inúmeros precedentes (existência). Agravo regimental (desprovimento)." (AgRg no Ag 1043110/GO, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 03/08/2009).

"DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. DIVULGAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO UTILIZADOS NA PROVA. AUSÊNCIA.

1. O edital de concurso deve conter de forma clara e precisa os critérios utilizados na avaliação dos candidatos convocados para realização de exame psicotécnico.

2. A mera remissão à Resolução do Conselho Federal de Psicologia não foi capaz de informar aos candidatos o perfil esperado para o exercício do cargo de Policial Militar, demonstrando o caráter subjetivo do processo de seleção.

3. Comprovado o direito líquido e certo do impetrante à realização de exame psicotécnico com critérios previamente estabelecidos e definidos objetivamente, com resultado motivado, público e transparente.

4. Recurso ordinário provido. (RMS 25.596/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 03/08/2009).

Por fim, não se sustenta o argumento utilizado pelo juiz a quo para indeferir a pretensão antecipatória do ora recorrente, haja vista que a análise do edital de convocação, acostado aos autos às folhas 253/283, comprova que o agravante foi regularmente chamado pela Administração dentro das vagas remanescentes disponibilizadas pelo próprio ente público, e que, embora sua classificação inicial fosse a de número 1.079, para a convocação em análise (edital nº 27/2008-CDSd/DP/PMRN), era de número 167 (cento e sessenta e sete), portanto, dentro das 270 (duzentos e setenta) vagas disponibilizadas da mencionado ato convocatório.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É como voto.

Natal/RN, 27 de outubro de 2009

DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO
Presidente

JUIZ NILSON CAVALCANTI (CONVOCADO)
Relator

Dra. BRANCA MEDEIROS MARIZ
7ª Procuradora de Justiça




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