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terça-feira, 17 de novembro de 2009

JURID - Cobrança indevida gera indenização. [17/11/09] - Jurisprudência


Cobrança indevida de 27 mil gera indenização a consumidor.


Circunscrição: 3 - CEILÂNDIA

Processo: 2008.03.1.002503-6

Vara: 202 - SEGUNDA VARA CÍVEL DA CEILÂNDIA

S E N T E N Ç A

Vistos, etc.

ALAN ZAMIR DORTZBACHER, devidamente qualificado nos autos, através de seu advogado, ajuizou a presente Ação de Indenização contra BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado.

Narra o autor em sua inicial que nunca foi cliente do banco-réu, contudo teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes por esta instituição. Declara que descobriu a inscrição quando foi fazer compras no comércio local e teve seu crédito obstado. Assevera que é correntista dos bancos UNIBANCO e ITAÚ.

Asseverou que nos cadastros do SERASA consta o débito de R$ 27.570,17, na qual o banco-réu é credor. Argumentou que a conduta irresponsável do Réu atingiu sua honra e abalou seu crédito, pois não pode adquirir o veículo apontado na inicial por causa da restrição contestada.

Requereu: a citação do Réu; a condenação do requerido a lhe indenizar os danos morais sofridos, indicando o montante de R$ 275.701,70; a determinação para que o Requerido exclua as anotações do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes e, por fim, pugnou a condenação do Réu nos ônus da sucumbência. Com a inicial (fls. 02/03), vieram os documentos de (fls. 04/11).

Processado o feito, facultou-se a emenda à inicial, fl. 13. A emenda veio às fls. 15/16.

Recebida a emenda, determinou-se a citação do réu, fl. 17.

Devidamente citado (fl. 20), o requerido apresentou Contestação, às fls. 27/34. Em sua Contestação, não suscitou preliminares. No mérito, alegou que o pedido inicial não pode ser acolhido porque não praticou qualquer conduta ilícita. Defendeu-se ao afirmar que a contratação foi correta, à vista dos documentos apresentados pelo contratante (documento de identidade, comprovantes de renda e residência). Concluiu, argumentando que, como o autor afirmou que não teve seus documentos extraviados, somente ele ou qualquer pessoa a quem ele tenha entregado seus documentos poderia ter firmado o contrato. Questionou o quantum indenizatório. Pugnou a improcedência dos pedidos iniciais.

Intimado para se manifestar, em Réplica, o autor juntou a petição de fls. 37/39. Alegou que não pretende enriquecer ilicitamente e refutou as alegações de que teria participado de qualquer tentativa de fraude contra o banco.

Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes permaneceram inertes.

Determinou-se a realização de audiência de conciliação, fl. 49. A audiência se realizou em 17/09/2008, fl. 55. A parte ré solicitou a concessão de prazo para apresentar uma proposta de acordo, o que foi deferido.

Decorreu o prazo concedido em audiência sem qualquer manifestação do banco-réu.

Em decisão exarada às fls. 94/95, determinou-se a realização de prova pericial, como prova do Juízo.

O requerido juntou aos autos o original do contrato, fls. 102/103. O autor apresentou seus quesitos, à fl. 106. O d. Perito apresentou sua proposta de honorários, fl. 108.

Tendo em vista que a parte ré, a quem fora atribuído o ônus pericial, permaneceu inerte e não depositou os honorários periciais, a produção da prova foi considerada preclusa, fl. 118.

Os autos me vieram conclusos para sentença.

Relatei. Decido.

Cuida-se de pedido indenizatório que tem como causa de pedir a inscrição, supostamente indevida, do nome do Requerente nos cadastros de inadimplentes.

As partes são legítimas e estão bem representadas. Concorrem as condições da ação e os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido do processo.

A prova pericial foi determinada como prova do Juízo. Inverteu-se o ônus da prova a fim de que o banco-réu arcasse com os honorários periciais. Como não houve depósito em Juízo a prova não foi realizada. Deverá, portanto, o réu arcar com o ônus da não produção da referida prova.

Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC, porque as partes não pugnaram a produção de outras provas. Não há questões preliminares ou processuais a serem apreciadas, motivo pelo qual avanço à análise de mérito. No mérito, a pretensão deduzida em Juízo merece ser acolhida.

No caso, a pretensão material gravita ao redor da declaração de inexistência de relação jurídica (débito) e da correlata compensação pecuniária por danos morais, em face da inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito.

Não se pode perder de vista que a relação subjacente entre as partes tem natureza de relação de consumo, eis que (a) o Autor se equipara à figura do destinatário fático final (b) dos serviços bancários prestados pelo BANCO DO BRASIL S/A que, (c) nessa qualidade lhos prestou, havendo, assim, subsunção ao disposto no art. 17, da Lei nº. 8.078/1990.

Não há dúvida sobre a natureza consumerista que envolve autor e réu, mesmo quando não houve contratação e se imputa a terceiro a fraude que gerou a inscrição. Nesse sentido, o E. TJDFT já se manifestou reiteradamente, a exemplo dos acórdãos n.º 368247, 363031 e 356203.

É sabido que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor contemplou sistema geral fundado na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou prestador de serviços - categoria a que pertence o(a) Réu(ré) - estabelecendo, expressamente, quais as hipóteses excludentes da responsabilidade civil. Assim o fez o art. 14 da Lei nº. 8.078/1990, prescrevendo que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, em sentido amplo (negligência, imprudência, imperícia, ou mesmo dolo ou má-fé), pela reparação dos danos causados ao consumidor, seja por defeitos relativos à prestação de serviços, seja por informações insuficientes ou inadequadas de seus serviços.

Uníssona é a doutrina em afirmar que "as causas excludentes de responsabilidade do prestador de serviços são as mesmas previstas nas hipóteses do fornecimento de bens, a saber: que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que a culpa é exclusiva do usuário ou de terceiro." Confira-se, por todos, ZELMO DENARI, In Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. Coord. ADA PELLEGRINI GRINOVER, 1ª. ed., São Paulo: Forense Universitária, 1991, p. 123.

Considera-se defeituoso o serviço quando não proporciona a segurança que dele o consumidor razoavelmente espera, na dicção do § 1º. do art. 14 do CODECON.

Basta, como disse linhas dantes, a existência de nexo de causa e efeito conectando o fato do serviço aos prejuízos que dele decorrem para conformação do dever de indenizar.

Em que pese o autor ter afirmado que não extraviou seus documentos, fato é que a assinatura do contrato não coincide com a do autor. As assinaturas são extremamente diferentes e o endereço indicado no contrato também não é o do autor. Nesse sentido, a conclusão a que se chega é a de que os documentos supostamente apresentados no dia da contratação eram falsos.

Não vislumbro, "in casu", qualquer fato exclusivo da vítima que possa isentar a instituição bancária de sua responsabilidade. A fraude noticiada insere-se nos desdobramentos naturais da atividade, mormente porque à instituição é atribuído o risco da atividade econômica e não ao consumidor.

No que respeita aos danos morais, os tenho por configurados: sobre o suporte fático (o lançamento do nome autoral em órgãos de proteção ao crédito), se assenta o fato jurídico (inscrição por débito inexistente, conformando ofensa a direito da personalidade à honra objetiva ou à reputação, constituindo ofensa à imagem-atributo do autor, protegida pelo inciso V, do art. 5º. da Constituição da República), constituindo fonte do direito subjetivo evocado em Juízo, fazendo nascer no autor a pretensão à compensação por danos imateriais oriundos de fato do serviço.

A argumentação de que o banco-réu também foi vítima de terceiro que agiu de forma fraudulenta não serve para isentá-lo do dever de indenizar, visto que a ele é atribuído o risco da atividade econômica, conforme dito acima.

Indevida, portanto, a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes levada a efeito pelo banco-réu. Nesse sentido, entendo que o requerido não se desincumbiu da prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do art. 333, inc. II, do CPC.

Realizados, assim, os requisitos legais à responsabilidade civil pelo fato do serviço, passo ao arbitramento compensatório. Não há mais informes nos autos quanto à capacidade econômico-financeira do autor, senão que é corretor de imóveis. Não há dúvida quanto à capacidade financeira do réu, uma das instituições financeiras mais prósperas e lucrativas do país. Some-se a isso o fato de que o autor não possui qualquer inscrição em seu nome, conforme demonstrado pelos documentos juntados aos autos.

Atenta ao binômio proporcionalidade-razoabilidade ínsito ao arbitramento da compensação pecuniária, que não pode ser tão ínfima a ponto de aviltar, ainda mais, a honra do ofendido, nem tão elevada a ponto de se desvirtuar da finalidade tão-só compensatória, transmutando-se em odioso abuso de direito ou em fonte de enriquecimento desmedido, reputo justo e equânime o valor de R$ 10.000,00, dentro do limite do valor do pedido, considerando que o autor ficou sabendo da negativação quando pleiteava a compra de um veículo, consoante documentos de fls. 07/08.

Tendo em vista a constatação da inexistência do débito que gerou a inscrição de fl. 10, representado pela Cédula de Crédito Bancário de fls. 102/103, a condenação à indenização por dano moral é medida que se impõe.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS DO AUTOR. Por conseguinte, declaro inexistente a dívida que consta em nome do autor, no valor de R$27.570,17. Condeno o BRASIL DO BRASIL S/A a pagar para ALAN ZAMIR DORTZBACHER o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em compensação por danos morais, merecendo correção monetária e juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir desta data, (TJDFT 2003 01 1 045708-7 APC - 0045708-02.2003.807.0001 (Res.65 - CNJ) DF; Acórdão: 372964; data de Julgamento: 26/08/2009; 2ª Turma Cível; Relator: ANGELO PASSARELI; DJ-e: 21/09/2009 Pág.: 73).

Tendo em vista o entendimento sumulado pelo e. STJ (enunciado 326), condeno a parte ré a arcar com as custas processuais e honorários em favor do patrono do autor, que fixo em 20% do valor da condenação, devidamente corrigida (art. 20, § 3º, do CPC).

À vista dos argumentos acima expendidos e com fulcro no art. 273, do CPC, defiro a antecipação parcial dos efeitos da tutela, para determinar o cancelamento imediato das restrições junto ao SPC, fl. 10. Oficie-se, incontinenti.

Acaso o vencido não cumpra voluntariamente esta sentença, pagando a quantia a que ora é condenado dentro da quinzena que se seguir ao trânsito em julgado, o montante devido será acrescido da multa legal de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil.

Expeça ofício ao SERASA, incontinenti, determinando o cancelamento definitivo da inscrição acima indicada.

Transitada em julgado, aguarde-se o pedido de cumprimento de sentença por 30 (trinta) dias. Inerte o credor, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Ceilândia - DF, quarta-feira, 11/11/2009 às 12h19.

ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
Juíza de Direito



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