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segunda-feira, 16 de novembro de 2009

JURID - Apelação cível. Ação anulatória de alteração contratual. [13/11/09] - Jurisprudência


Apelação cível. Ação anulatória de alteração contratual cumulada com pedido de antecipação de tutela e de indenização por perdas e danos.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul - TJMS.

10.11.2009

Primeira Turma Cível

Apelação Cível - Ordinário - N. 2006.013473-2/0000-00 - Campo Grande.

Relator - Exmo. Sr. Des. Sérgio Fernandes Martins.

Apelante - Eloísa Salgado de Queiroz.

Advogados - Isabela de Azevedo Perez Soler e outro.

Apelado - Natanael Pereira de Queiroz.

Advogados - Telma Valéria da Silva Curiel Marcon e outros.

Apelados - Neusa Alice Pereira de Queiroz Fermau e outros.

Advogados - Gustavo Romanowski Pereira e outro.

Apelados - Lenimar Salgado de Queiroz e outro.

Advogado - Afrânio Alves Corrêa.

E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MÉRITO - INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL - PRELIMINAR REJEITADA - CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - SENTENÇA CONFIRMADA.

1. A improcedência do pedido recursal, mesmo que manifesta, não constitui matéria de preliminar, mas de mérito.

2. A comparação entre os fundamentos da sentença e as alegações da apelante permite concluir que, efetivamente, o recurso atacou a fundamentação do decisum impugnado, atendendo, assim, ao princípio da dialeticidade. Além disso, o pedido formulado no recurso, para que se "dê provimento ao recurso, para que a ação prossiga, como de direito", embora singelo, foi bem compreendido pelos apelados, como se infere das respectivas contrarrazões.

3. Ausentes a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional requerido, ao qual também falece adequação, confirma-se a sentença que decretou a extinção do processo por carência de ação decorrente da falta de interesse processual.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Campo Grande, 10 de novembro de 2009.

Des. Sérgio Fernandes Martins - Relator

RELATÓRIO

O Sr. Des. Sérgio Fernandes Martins

Eloisa Salgado de Queiroz apela contra a sentença que, por ausência de interesse processual, julgou improcedentes os pedidos de anulação das distribuições das cotas da empresa Expresso Queiroz Ltda. a partir de 1985 e de condenação de perdas e danos que formulou em face de Neusa Alice Pereira de Queiroz Fermau, Valéria de Figueiredo de Queiroz, Espólio de Noelma Souza de Queiroz, Natanael Pereira de Queiroz, Lourimar Salgado de Queiroz, Lenimar Salgado de Queiroz e Expresso Queiroz Ltda.

Alega que pretende a nulidade da integralização das cotas dos sócios da empresa Expresso Queiroz Ltda. com os bens da autora, correspondentes aos direitos que tem sobre 35% (trinta e cinco por cento) de todo o patrimônio do falecido Loureiro Pereira de Queiroz, reconhecidos por sentença na ação de reconhecimento de sociedade de fato cumulada com dissolução e partilha de bens do de cujus, sendo que parte dos bens saíram da mencionada empresa para formar o capital social da NPQ Transporte Ltda.

Vislumbra fraude contra credor na constituição da sociedade Expresso Queiroz Ltda., com o aporte de todo o patrimônio de Lourival Pereira de Queiroz, sem ressalva da parte pertencente à apelante.

Acrescenta que a sentença proferida na ação de reconhecimento de sociedade de fato não estabelece que os valores dos bens comuns do casal serão pagos na aludida proporção, tendo apenas disposto que, caso tais bens não estejam em nome do falecido ou já tenham sido alienados, deverão ter seu quantum apurado em liquidação de sentença.

Requer seja dado provimento ao recurso, para que a ação prossiga regularmente.

Em contrarrazões, Natanael Pereira de Queiroz suscita prejudicial de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugna pela confirmação da sentença.

Expresso Queiroz Ltda., Neusa Alice Pereira de Queiroz Fermau, Valéria de Figueiredo de Queiroz e Espólio de Noelma Souza Queiroz também apresentam contrarrazões, nas quais suscitam preliminares de manifesta improcedência do recurso e de inépcia da petição recursal por violação ao princípio da dialeticidade. No que tange ao mérito, batem-se pelo improvimento do apelo.

VOTO

O Sr. Des. Sérgio Fernandes Martins (Relator)

1. Narrativa fática.

A apelante ajuizou a presente "ação anulatória de alteração contratual c/c pedido de antecipação de tutela e indenização por perdas e danos"(1) em face dos apelados, com fundamento nos direitos que afirma possuir sobre 35% (trinta e cinco por cento) dos bens adquiridos pelo falecido Loureiro Pereira de Queiroz e pela sociedade Expresso Queiroz Ltda. no período de 1966 a 1982, por força das decisões proferidas na ação de reconhecimento de sociedade de fato cumulada com dissolução e partilha de bens n. 87.14155-0 e na ação anulatória n. 98.31168-8, ambas propostas em face de Loureiro Pereira de Queiroz.

A sentença acolheu a preliminar de carência de ação por faltar-lhe necessidade ou utilidade do uso da presente via como meio jurídico adequado para a satisfação do seu suposto direito de credora de quantia certa.

Assim, o processo foi extinto sem julgamento do mérito, por não concorrer uma das condições da ação, a saber, o interesse processual, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil (f. 519).

Feito o breve relato dos fatos, passo à análise das alegações formuladas no recurso e nas respectivas contrarrazões.

2. Preliminar de manifesta improcedência do recurso.

Expresso Queiroz Ltda. e outros suscitam preliminar de manifesta improcedência do recurso, pois estaria veiculando inconformismo incondizente tanto com a sentença apelada quanto com a própria petição inicial, em verdadeira inovação da lide, com introdução de argumentos que não constaram na exordial e que seriam absolutamente impertinentes para com o caso presente.

Todavia, a procedência ou a improcedência do pedido recursal não constitui matéria de preliminar, mas sim de mérito do recurso, de sorte que não há motivo para acolher a alegação dos apelados.

A questão arguida a título de preliminar consiste, em verdade, de uma decisão monocrática do relator, proferida em lugar do julgamento colegiado, a respeito do próprio objeto do recurso, quando este for manifestamente improcedente.

Fabiano Carvalho esclarece que:

"Em nosso entender, improcedente é o recurso que carece de fundamento no mérito, isto é, 'quando infundados os motivos por que impugna a decisão recorrida'. A improcedência do recurso pode ser aferida quando há segurança de que os fundamentos nele contidos não atingirão êxito no julgamento colegiado."(2)

A seu turno, Cândido Rangel Dinamarco leciona que:

"A improcedência de um recurso é a desconformidade entre a pretensão dirigida pelo recorrente ao tribunal e a ordem jurídica. Ela ocorre quando o recorrente pleitear contra lei expressa, ou contra a interpretação consagrada e pacificada de dado texto legal, ou contra a prova dos autos etc. O reconhecimento da improcedência produz o improvimento do recurso."(3)

Por conseguinte, incumbe ao relator, quando recebe os autos, aferir se existem elementos suficientes para, desde logo, negar provimento ao recurso, em decisão monocrática que, se viesse a ocorrer, certamente, seria acompanhada pelo órgão colegiado. Não basta sua convicção de que deva ser negado provimento ao recurso. O relator deve estar certo também de que o julgamento coletivo conduziria à mesma conclusão, o que ocorre em hipóteses como aquelas exemplificadas por DINAMARCO.

Ademais, no caso em apreço, posto o recurso em mesa para julgamento, fica prejudicada a alegação, ainda que sem pretensão preliminar, de que é caso de improvimento por decisão singular do relator.

Por tais razões, a matéria em epígrafe, posta a título de preliminar, será apreciada na análise do mérito da apelação.

3. Preliminar de inépcia da petição recursal.

De igual forma, não merece prosperar a preliminar de inépcia do recurso por violação ao princípio da dialeticidade suscitada pelos recorridos Expresso Queiroz Ltda. e outros.

Com efeito, na sentença, o juízo a quo expôs, como fundamentos de sua decisão, que:

"In casu, a autora intenta ação para anular toda a distribuição das cotas da empresa Expresso Queiroz Ltda. a partir do ano de 1985, tendo em vista seu suposto direito a 35% do capital social da mesma.

Ocorre que a sentença proferida nos autos de reconhecimento de sociedade de fato c/c dissolução e partilha de bens - feito 87.14155-0 (f. 53) - na qual a autora fundamenta seu direito, dispõe:

'Assim sendo julgo procedente a ação para o fim de considerar como bens comuns das partes todo o patrimônio adquirido durante a convivência 'more uxorio', possivelmente colocado apenas em nome do réu, inclusive o aumento patrimonial da firma LOUREIRO PEREIRA DE QUEIROZ - EXPRESSO QUEIROZ, a partir do ano de 1.966 até 1.982, cujos bens ficam sujeitos a partilha na proporção de 65% para o réu e 35% para a autora.

Caso tais bens não estejam em nome do réu, ou já tenham sido alienados, deverá o seu 'quantum' ser apurado em liquidação de sentença, cabendo à autora 35% do valor alcançado.

Pelos documentos de fls. 165 dos autos da oposição verifica-se que a firma LOUREIRO PEREIRA DE QUEIROZ - EXPRESSO QUEIROZ foi alterada perante a Junta Comercial do Estado, em 21.11.1985, quando foi sucedida pela sociedade EXPRESSO QUEIROZ LTDA., pelo que, igualmente, deve ser apurado o 'quantum' da firma individual àquela época, cabendo à autora 35% do valor alcançado, com as correções devidas.' (grifo nosso)

A sentença, prolatada em 02/04/91, declara o direito à autora de 35% do quantum do patrimônio adquirido no período de 1966/1982 e, ao mesmo tempo determina que em caso de alienação dos bens havidos nesse período, os valores serão apurados em liquidação de sentença, inclusive ressalta a existência de alteração na firma individual do Senhor Loureiro Pereira de Queiroz para a sociedade Expresso Queiroz Ltda. e que, também com relação a seu patrimônio 'deve ser apurado o 'quantum' da firma individual àquela época, cabendo à autora 35% do valor alcançado, com as correções devidas'.

Assim, a autora não tem direito a 35% das cotas da empresa, já que esta foi alterada em 1.985, podendo apenas pleitear o quantum do patrimônio, a ser apurado da forma determinada na sentença suso mencionada, procedimento este que conforme informações dos autos, já tramita nesta comarca sob o nº 02.12758-6.

Portanto, resta configurado a falta de interesse de pleitear a anulação da distribuição das cotas da empresa EXPRESSO QUEIROZ LTDA." (f. 516-517)

Ao apelar, como vimos, a recorrente alegou que: (i) a distribuição das cotas da sociedade Expresso Queiroz Ltda., constituída em sucessão à firma individual Loureiro Pereira de Queiroz, ocorrida a partir de 1985, não possui eficácia no mundo jurídico, pois o capital da empresa foi integralizado utilizando os 35% (trinta e cinco por cento) de bens pertencentes à apelante; (ii) quando Natanael Pereira de Queiroz se retirou da sociedade para constituir a empresa NPQ -Transporte Ltda., deixou de respeitar a aludida proporção de bens da recorrente; (iii) houve fraude contra credor na constituição da sociedade Expresso Queiroz Ltda., com o aporte de todo o patrimônio de Loureiro Pereira de Queiroz, sem ressalva da parte pertencente à apelante; (iv) fica evidenciado, assim, o interesse processual da recorrente em ver anulada a integralização das cotas dos sócios da empresa Expresso Queiroz Ltda., integralizadas, em parte, com bens pertencentes à apelante; (v) a sentença proferida na ação de reconhecimento de sociedade de fato não estabelece que os valores dos bens comuns do casal serão pagos na aludida proporção, tendo apenas disposto que, caso tais bens não estejam em nome do falecido ou já tenham sido alienados, deverão ter seu quantum apurado em liquidação de sentença.

A comparação entre os fundamentos da sentença e as alegações da apelante permite concluir que, efetivamente, o recurso atacou a fundamentação do decisum impugnado, atendendo, assim, ao princípio da dialeticidade.

Além disso, o pedido formulado no apelo, para que se "dê provimento ao recurso, para que a ação prossiga, como de direito" (f. 529), embora singelo, foi bem compreendido pelos apelados, como se infere das respectivas contrarrazões.

Logo, é imperativo que se rejeite a preliminar de inépcia do pedido recursal.

4. Mérito.

A pretensão da apelante veiculada neste recurso não merece provimento, pois a análise feita pelo juízo a quo acerca do interesse de agir é absolutamente correta.

O interesse processual, ou interesse de agir, decorre do binômio necessidade-utilidade e da adequação da via eleita para o exercício da pretensão.

A necessidade decorre do prejuízo que a parte pode sofrer caso não proponha a demanda para a proteção de seu direito.

No caso vertente, a sentença que reconheceu o direito da apelante a 35% (trinta e cinco por cento) dos bens comuns do casal já assegurou a ela uma percentagem do valor correspondente ao total de bens da firma individual, a ser apurado em liquidação de sentença.

Logo, para satisfazer o mencionado direito, não há necessidade de, por meio de nova ação, anular a distribuição das cotas da sociedade Expresso Queiroz Ltda., sucessora da firma individual Lourival Pereira de Souza - Expresso Queiroz.

A utilidade consiste na vantagem que a parte pode alcançar na hipótese de ser bem sucedida na demanda, isto é, de ser atendida sua exigência de subordinar o interesse da parte contrária ao seu próprio.

Na espécie, a exigência foi atendida na ação de reconhecimento de sociedade de fato cumulada com dissolução e partilha de bens n. 87.14155-0 e na ação anulatória n. 98.31168-8, de sorte que a presente ação nenhuma utilidade tem para a apelante.

Com efeito, de nada lhe servirá anular a distribuição das cotas da aludida sociedade e as alterações dos respectivos contratos sociais, a partir de 1985, pois seu direito reconhecido incide sobre 35% (trinta e cinco por cento) do patrimônio da firma individual Lourival Pereira de Souza - Expresso Queiroz, sucedida pela empresa Expresso Queiroz Ltda., mas não em cotas da nova sociedade e sim em quantia a ser-lhe paga após a devida liquidação da sentença.

Se desde o início da demanda a apelante tinha em mãos direito certo e delimitado, é inarredável a inferência de que é desnecessária e inútil a atividade jurisdicional postulada.

Por fim, o provimento requerido por meio do atual processo de conhecimento não é adequado para o exercício do direito da apelante, pois, de acordo com a sentença na qual foi reconhecido esse direito, basta-lhe promover a liquidação, para aferir o quantum a que faz jus, e, na sequência, promover a correspondente execução.

Logo, a recorrente carece, mesmo, de interesse processual, razão pela qual deve ser confirmada a sentença que decretou a extinção do processo por falta da referida condição da ação.

5. Conclusão.

Ante o exposto, rejeitada a preliminar de inépcia da petição recursal, nego provimento ao recurso.

Outrossim, ficam mantidos os ônus da sucumbência, que abrangem também as custas deste recurso de apelação.

DECISÃO

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Presidência do Exmo. Sr. Des. João Maria Lós.

Relator, o Exmo. Sr. Des. Sérgio Fernandes Martins.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Sérgio Fernandes Martins, Joenildo de Sousa Chaves e João Maria Lós.

Campo Grande, 10 de novembro de 2009.

Publicado em 16/11/09



Notas:

1 - Anulatória n. 001.01.021562-9, distribuída em 10.8.2001 à 5ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande. [Voltar]

2 - In Poderes do relator nos recursos - Art. 557 do CPC. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 97. [Voltar]

3 - In A reforma da reforma. 6. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Malheiros, 08-2003. p. 186. [Voltar]




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