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segunda-feira, 16 de novembro de 2009

JURID - Apelação. Ação de Alimentos. Ex-mulher. Fixação em 30%. [16/11/09] - Jurisprudência


Apelação. Ação de Alimentos. Ex-mulher. Fixação em 30%.
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Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

EMENTA: APELAÇÃO - Ação de Alimentos - Ex-mulher - Fixação em 30% dos proventos do INSS e de complementação de aposentadoria do apelado, acrescido de plano de saúde - Apelante que ainda aufere renda decorrente de parte de aluguéis dos imóveis do casal e que são objeto de partilha - Valor razoável e que atende ao binômio necessidade/possibilidade - Decisão Mantida. Recurso Improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO nº 626.767-4/9-00, da Comarca de SANTOS, em que é apelante M L R M F sendo apelado L R F:

ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores BERETTA DA SILVEIRA (Presidente, sem voto), JESUS LOFRANO e DONEGÁ MORANDINI.

São Paulo, 06 de outubro de 2009.

EGÍDIO GIACOIA
Relator

APELAÇÃO Nº. 626.767.4/9-00 - SANTOS

2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES

Ação ALIMENTOS - nº 3551/2006

Apelante M. L. R. M. F.

Apelado L. R. F.

VOTO nº. 8.097

A r. sentença de fls. 197/204, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente a presente ação de alimentos, condenando o réu a pagar à autora apelante 30% dos proventos do INSS e da complementação da aposentadoria, além do convênio de saúde, devendo este arcar, ainda, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios lixados em 10% da soma de 12 pensões alimentícias.

Apela a autora pretendendo a alteração do "decisum", para o fim de fixar os alimentos no valor pretendido na inicial, ou seja, em R$ 3.690,00.

Recurso tempestivo e isento de preparo, foi recebido apenas no efeito devolutivo (fls. 218).

Contra-razões a fls. 227/231, pela manutenção da r. sentença com o improvimento do recurso.

É o relatório.

Cuida-se de apelação interposta por M. L. R. M. F. contra r. sentença que julgou parcialmente procedente a presente ação de alimentos por ela ajuizada em face de L. R. F., condenando o réu a pagar 30% dos proventos do INSS e da complementação da aposentadoria, além do convênio de saúde da apelante, devendo este arcar, ainda, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% da soma de 12 pensões alimentícias.

Contra essa decisão insurge-se a recorrente alegando, em síntese, que o valor dos alimentos fixados em pecúnia na sentença gira em torno de R$ 1.841,00, o que não é suficiente para viver de forma digna, não chegando sequer a suprir suas necessidades básicas. Afirma, que do total recebido, 40% será utilizado somente com a manutenção do imóvel em que reside, quase não restando verba para as demais despesas e, caso apareça algum imprevisto, terá que se socorrer de outrem. Aduz, ainda, que o apelado aufere renda mensal superior a R$ 8.000,00, ao passo que a apelante terá que se manter com menos de R$ 2.000,00. Assim, a sentença deveria ter fixado os alimentos levando em conta as necessidades da alimentante e as possibilidades do alimentando, o que não ocorreu. Por isso, o recurso deve ser provido para fixar os alimentos em R$ 3.690,00.

Em sede de contra-razões, manifestou-se o apelado pela manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos.

Com a devida vênia da apelante, a irresignação recursal não merece prosperar.

Segundo as próprias alegações da apelante, os alimentos vinham sendo prestados desde 1990 em virtude de acordo verbal celebrado entre as partes quando da separação do casal. O apelado vinha pagando dois salários mínimos mensais à apelante, além do seu convênio médico, permanecendo a autora com o total dos rendimentos de aluguéis de dois imóveis herdados dos seus avós, no importe de R$ 1.600,00.

Naqueles idos, os filhos do casal V. D. e A. K. contavam com, respectivamente, 16 e 13 anos.

Assim, como muito bem colocado pelo d. Magistrado de Primeiro Grau de Jurisdição, inegável que a pensão em pecúnia paga pelo réu (2 salários mínimos e metade dos aluguéis dos imóveis) beneficiou, além da ex-mulher, os dois filhos do casal.

Porém, desde 1994 e 1998 os filhos já atingiram a maioridade civil e, de acordo com o apelado, possuem, inclusive curso superior (fls. 71 da contestação e 200 da sentença), o que evidencia a diminuição de gastos da apelante, com clara redução de suas necessidades.

Tocante a possibilidade financeira do apelado, a r. sentença bem analisou todas as provas dos autos, levando em consideração todos os rendimentos do réu, inclusive a metade dos aluguéis dos imóveis que são objeto de partilha em ação de divórcio direto. Corretamente, deixou apenas de computar nos rendimentos do apelado a aposentadoria que foi pleiteada junto a CAPEMI, uma vez que tal recebimento é futuro e incerto.

Ressalte-se que também existe nos autos informação de que o apelado constituiu nova família, tendo, inclusive, uma filha menor desse relacionamento.

Com isso, levando-se em conta que a renda do apelado apurada nos autos gira em torno de R$ 10.000,00, inegável que a pensão fixada na r. sentença mostra-se razoável e de acordo com o binômio possibilidade/necessidade uma vez que eqüivale a aproximadamente 25% dos rendimentos do apelado (R$ 1.841,00 acrescido do plano de saúde).

Vale esclarecer que a apelante, além da prestação pecuniária recebida do apelado, recebe também parte dos aluguéis dos imóveis que são objeto de partilha (50% de 2.400,00), o que, sem dúvida nenhuma, complementa sua renda.

Registre-se, por fim, que neste tipo de ação não há trânsito em julgado material, podendo o valor dos alimentos ser revisto a qualquer momento desde que hajam alterações da situação financeira das partes.

Assim, de rigor a manutenção da r. sentença recorrida uma vez que proferida com base em todas as provas produzidas nos autos, fixando com razoabilidade a pensão alimentícia em favor da ex-esposa, com observância do binômio necessidade/possibilidade.

Ante o exposto, pelo meu voto nego provimento ao recurso.

EGÍDIO GIACOIA
Relator




JURID - Apelação. Ação de Alimentos. Ex-mulher. Fixação em 30%. [16/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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