Anúncios


sexta-feira, 13 de novembro de 2009

JURID - Ação de regulamentação de visitas cc revisional de alimentos [13/11/09] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Ação de regulamentação de visitas c/c revisional de alimentos.
Conheça a Revista Forense Digital


Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

Agravo de instrumento. Ação de regulamentação de visitas c/c revisional de alimentos. Regime provisório de visitas fixado nos autos. Decisão que se compraz com os elementos contidos nos autos no tocante à criança L J O. Necessidade, entretanto, de manutenção do horário originariamente fixado em relação à criança L O, em face de sua tenra idade. Necessidade de apuração da rotina dos infantes e de seus familiares. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 650.598-4/8-00, da Comarca de CRUZEIRO, em que são agravantes L J O e OUTRA MENORES representados por sua MÃE sendo agravado F O:

ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores BERETTA DA SILVEIRA (Presidente), ADILSON DE ANDRADE.

São Paulo, 29 de setembro de 2009.

DONEGÁ MORANDINI
Relator

Agravo de Instrumento n. 650.598-4/8

Comarca: Cruzeiro

Agravantes: L J O e L O (representados por sua genitora)

Agravado: F O

Voto n. 13.284

1. - Agravo de Instrumento tirado em relação à r. decisão de fls. 08/11, que antecipou parcialmente os efeitos da tutela para fixar os honorários de visitas do recorrido das 09:00 horas de sábado às 18:00 horas de domingo, em finais de semana alternados.

Alega-se que o horário de visitas fixado não se encontra em simetria com os interesses das crianças, pugnando-se pela manutenção do horário anterior (fls. 02/07).

O recurso foi processado com a atribuição de efeito suspensivo (fls. 42).

Sem apresentação de contraminuta (fls. 48), sendo pelo provimento parcial do recurso o parecer da Douta Procuradoria (fls. 49/50).

É o RELATÓRIO.

2. - Respeitado o entendimento esposado pela Digna Magistrada, o recurso comporta parcial provimento.

Com efeito.

Por primeiro, ressalte-se que "o interesse do menor é princípio básico e determinante de todas as avaliações que refletem as relações de filiação. O interesse do menor, pode dizer-se sem receio, é hoje verdadeira instituição no tratamento da matéria que ponha em questão esse direito. Tanto na família legítima como na natural e suas derivações, o interesse do menor é princípio superior. Em cada situação cumpre ao Juiz apreciar o interesse do menor e tomar medidas que o preservem e a apreciação do caso deve ser procedida segundo do dados de fato que estejam sob análise. Seja qual for a orientação legal, a verdade é que bem do menor que deve guiar o Juiz é o de buscar o que é mais vantajoso, quanto ao seu modo de vida, seu desenvolvimento, seu futuro, felicidade e seu equilíbrio" (Guilherme G. Strenger, Guarda de Filhos, DPJ Editora, 1991, página 64).

In casu, pelo que se deflui dos autos, desponta como inconveniente, ao menos por ora, a manutenção do horário de visitas fixado em relação à criança L 0, filha das partes. Trata-se de criança contando apenas com 02 (dois) anos de idade (fls. 32), cuja rotina deverá ser melhor analisada, mormente no que diz respeito à amamentação.

De outra parte, em relação à criança L J O, nada de concreto se demonstrou, ao menos por ora, acerca da inconveniência do regime de visitas fixado pela r. decisão agravada. O horário fixado pela decisão agravada, no momento, à vista do que consta dos autos, atende os interesses da criança, não admitindo, em conseqüência, a alteração pretendida pela agravante.

Por ora, a decisão liminar editada às fls. 42 é a que melhor se compraz; com os elementos existentes nos autos, despontando como necessária a elaboração de estudo psicossocial do caso, onde serão demonstradas as condições dos infantes e de seus familiares.

Isto posto, dá-se parcial provimento ao agravo.

DONEGÁ MORANDINI
Relator




JURID - Ação de regulamentação de visitas cc revisional de alimentos [13/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário