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quarta-feira, 3 de junho de 2009

JURID - Horas extras. Tempo à disposição. [03/06/09] - Jurisprudência


Horas extras. Tempo à disposição.
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Tribunal de Regional do Trabalho - TRT3ªR.

Processo: 00760-2008-136-03-00-4 RO

Órgão Julgador: Primeira Turma

Juiz Relator: Des. Marcus Moura Ferreira

Juiz Revisor: Juiz Convocado Fernando Luiz G.Rios Neto

Recorrente(s): Cruzeiro Esporte Clube (1)Luiz Felipe Ribeiro Mindello Filho (2)

Recorrido(s): os mesmos

EMENTA: HORAS EXTRAS - TEMPO À DISPOSIÇÃO. Deve ser remunerado como extraordinário todo o tempo em que o reclamante permanecia à disposição do Clube enquanto viajava, acompanhando, como fisioterapeuta, o time da casa, por aplicação do art. 4º da CLT.

Vistos etc.

RELATÓRIO

A Exma. Juíza WILMÉIA DA COSTA BENEVIDES, da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte - MG, através da r. sentença de f. 433/453, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou procedente, em parte, o pedido formulado na presente ação trabalhista, condenando o reclamado a pagar ao reclamante horas extras e adicionais noturnos, nos termos do dispositivo de f. 452/453.

Decisão declarativa às f. 467/468.

O reclamado interpôs recurso ordinário às f. 469/480, arguindo a nulidade do julgamento, e impugnando o deferimento das horas extras.

O reclamante também interpôs recurso ordinário às f. 484/495, pretendendo a majoração das horas extras deferidas pela v. sentença.

Contrarrazões do reclamante às f. 500/505 e do reclamado às f. 507/513.

Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 82 do Regimento Interno deste Tribunal.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

JUÍZO DE MÉRITO

RECURSO DO RECLAMADO

INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO

O reclamado afirma que o MM. Juízo a quo é incompetente para apreciar esta ação, porque ela foi indevidamente distribuída por dependência com relação ao processo 02843-2006-136-03-00-6. Aduz que a causa de pedir é distinta nas duas ações, além do que o pedido foi considerado inepto no feito anterior.

Sem razão, contudo.

Dispõe o art. 253 do CPC, verbis:

Art. 253 - Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:

(...)

II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda

No caso, o pedido relativo às horas extras no processo 02843-2006-136-03-00-6 foi considerado inepto pela v. sentença (f. 56/64), sendo extinto sem resolução do mérito, o que já é suficiente para configurar a prevenção.

Não fosse isso, a causa de pedir das horas extras nesta ação é a mesma da ação anteriormente proposta, ou seja, trabalho além da jornada contratual que não foi devidamente remunerado.

Dessarte, a distribuição de nova ação com aquele pedido somente poderia ser feita no mesmo Juízo, que já se tornara prevento. Pouco importa, neste passo, que a presente ação traga em seu bojo, ainda, o pedido de pagamento de férias que não foram gozadas, pois tal não afasta a prevenção configurada.

Por tais fundamentos, rejeito a arguição.

INÉPCIA DO PEDIDO DE HORAS EXTRAS (recurso do reclamado)

O reclamado insiste na inépcia do pedido de horas extras, afirmando que o autor deixou de demonstrar quais foram os finais de semana em que efetivamente trabalhou, de modo que o seu pedido é genérico e inespecífico. Aduz que tal fato gerou consequências na sentença que o condenou ao pagamento de adicionais noturnos, conforme se apurar em liquidação, o que não pode prevalecer.

Mas não lhe assiste qualquer razão.

A teor do disposto no parágrafo único do art. 295 do CPC, a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, o pedido for juridicamente impossível ou contiver pedidos incompatíveis entre si. No Processo do Trabalho, tal preceito deverá ser interpretado em conjunto com o art. 840, §1º, da CLT, que estabelece o seguinte: "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do presidente da Vara , ou do juiz de direito, a quem for dirigida a qualificação do reclamante e do reclamado; uma breve exposição dos fatos de que resulte dissídio, o pedido, a data e assinatura do reclamante ou do seu representante".

Neste caso, ao revés do alegado, foi formulado pedido de horas extras com a exposição detalhada dos fatos. O simples fato de o autor não ter discriminado todos os dias em que trabalhou nos jogos não gera a inépcia do pedido, eis que tais dados podem ser melhor fornecidos pelo executado na liquidação da sentença.

Assim, contendo a peça vestibular as informações necessárias ao exame do mérito, possibilitando inclusive o exercício pelos demandados do amplo direito de defesa e do contraditório, não há inépcia a ser declarada.

Rejeito a arguição, afastando a alegação de afronta aos arts. 282 e 295, parágrafo único, II, do CPC, além do art. 840 da CLT.

HORAS EXTRAS

O reclamado informa que a jornada do autor sempre se estendeu de 09h às 12h, de segunda a sexta-feira, sendo certo que, em dias de jogos, ele se colocava à disposição do Clube 01 hora antes da partida e até 20 minutos apos o seu término. Alega que, em viagem, o autor não ficava mais do que 24 horas fora da cidade, e mesmo assim ele pouco ou raramente prestava serviços. Desta forma, impugna as horas extras deferidas, alegando que o autor não fez provas de que fora contratado para a jornada de 09h às 12h, de segunda-feira a sexta-feira, e apenas para jogos em Belo Horizonte. Afirma ser óbvio que o autor deveria trabalhar nos finais de semana, posto que sua atividade consistia no tratamento dos atletas e de suas lesões, o que demanda comparecimento em todos os dias da semana. Aduz que, por isto, sempre contou com dois fisioterapeutas, "que possuíam total liberalidade de planejarem seus horários de trabalho". Ad cautelam, pretende que sua condenação se restrinja ao pagamento das horas trabalhadas além da 44ª semanal, excluindo-se aquelas decorrentes dos jogos e viagens no período em que Emerson Leão foi o técnico do time (17/05/2004 a 31/07/2004), as horas de repouso noturno e de refeição em viagens; horas extras e adicional noturno relativas às férias e períodos sem jogos.

Pois bem.

O MM. Juízo a quo analisou a prova acerca da jornada do autor e concluiu que esta era, como informado na inicial, de 2ª a 6ª feira, das 09h às 12h, sendo que todas as demais correspondiam a 'plantões', que não se encontravam previstos no seu contrato de trabalho. E tal afirmativa, que acompanho em sua integralidade, se fundamenta não só pela ausência do contrato de trabalho do autor nos autos (ônus do reclamado) mas também porque o próprio reclamado reconhece que, na época do técnico Leão, não era permitido que os fisioterapeutas acompanhassem o time em viagem. "Isto torna insofismável a conclusão de que as jornadas laboradas, quando do acompanhamento aos jogos, não era incluída no contrato o que torna inafastável o reconhecimento de que foram laboradas em sobrejornada" (sentença - f.447).

Ademais, a jornada de trabalho deve ser provada nos autos pela documentação pertinente: contrato de trabalho e respectivo registro, registro de ponto ou escalas de trabalho. Ao deixar de apresentá-los, a reclamada assumiu o ônus de ver acolhida como verdadeira a jornada declinada na inicial.

Em relação às horas à disposição no período das viagens, o preposto declarou em seu depoimento que, em jogos realizados fora da capital, o reclamante viajava junto com a delegação e ficava à disposição da equipe. Na mesma toada, a testemunha indicada pelo Clube, Charles Costa, informou "que nos jogos fora de Belo Horizonte, quando o fisioterapeuta é escalado, ele fica à disposição do time em viagem para atendimento, caso necessário" (f. 430/431).

Desta forma, não há falar em decote dos períodos destinados ao repouso ou alimentação, porque o autor estava fora de casa e respirava o ambiente de trabalho durante todo o período em que duravam as viagens, mesmo durante tais lapsos de tempo, ficando, inclusive, hospedado no mesmo hotel que os atletas.

Por outro lado, embora a r. sentença tenha sido clara em seus fundamentos no sentido de que não houve viagens no período em que Emerson Leão foi técnico do time, evidentemente existiram as demais horas extras, em decorrência dos jogos realizados em Belo Horizonte, o que torna impossível a exclusão pretendida pelo recorrente.

Todavia, cabe esclarecer que não devem ser consideradas as horas extras relativas a viagem no período de 17/05/2004 a 31/07/2004, bem assim as horas extras e adicional noturno relativos às férias e períodos sem jogos, a fim de que não ocorra enriquecimento ilícito.

Provejo, nestes termos.

RECURSO DO RECLAMANTE

HORAS EXTRAS

O reclamante, por sua vez, afirma que, a partir de janeiro de 2005, trabalhava em sobrejornada nos finais de semana na Toca da Raposa, mesmo quando o outro fisioterapeuta estava viajando para acompanhar a equipe em jogos. E que a jornada integral acontecia também quando dos jogos durante a semana, tal como demonstra a escala de f. 344. Alega que a concentração para os jogos inicia-se no dia anterior - e não no próprio dia do jogo, como consta da v. sentença -, como demonstram os documentos de f. 277, 342 e 343. Assim, pugna pelo reconhecimento da seguinte jornada:

Nos jogos realizados aos sábados, das 20 h às 22h na sexta-feira e, no sábado, de 09h às 12H e das 13h até 18h30min;

Nos jogos realizados aos domingos, das 09h às 12 h; das 14h às 17h e das 20 às 22 horas aos sábados e, no domingo, de 09h às 12h, das 13h até 18h30 ou 20h40, quando a partida iniciava às 18h10min.

O autor afirma, ainda, que, quando os jogos eram realizados fora de Belo Horizonte, as viagens ocorriam, normalmente, dois dias antes do jogo ou na manhã do dia anterior e o retorno se dava no dia seguinte ao do jogo, conforme demonstram os documentos de f. 270, 274, 276, 279, 280, 282, 332, 333 e 334. Pretende, assim, o reconhecimento de que, nos jogos realizados fora da cidade de Belo Horizonte, ficava à disposição do Clube por 72 horas seguidas e 63 horas quando os jogos eram realizados em dias de semana.

A testemunha Ramon Boaventura G. Serafim afirmou que "fez estágio com o reclamante no reclamado, em 2006, no ultimo período de trabalho do reclamante, por quatro meses; que no período trabalhavam dois fisioterapeutas, o reclamante e o Dr. João Salomão; que o reclamante trabalhava no período da manhã e o João à tarde; que sempre um fisioterapeuta acompanhava o time quando havia jogos; que não se recorda com precisão, mas sabe que quando um acompanhava o time o outro não ia; que em caso de fisioterapeuta acompanhar o time em jogos fora de Belo Horizonte, aquele que ficasse dobrava o turno" (grifei - f. 430).

Por sua vez, Charles Costa declarou que "se houver necessidade, também em sistema de escala, o fisioterapeuta que permanece em Belo Horizonte atendendo ao grupo que fica no clube; que quando trabalham em equipe de dois, ficam juntos todo o tempo".

O documento de f. 344 demonstra a existência de uma escala de treinos para os atletas que não viajaram no dia 02/05/2006, véspera do jogo do time principal fora de Belo Horizonte, o que vem corroborar o depoimento de Ramon.

Por tudo isso, provejo para incluir na condenação, conforme se apurar em liquidação de sentença, o pagamento das horas extras decorrentes da jornada dupla praticada pelo autor em um dia da semana, quando ele não estivesse acompanhando o time em viagem.

Quanto aos dias de concentração antes dos jogos, Charles informou "que nesse caso os fisioterapeutas devem comparecer, quando escalado para cobrir o jogo, à noite, no local da concentração para dar uma olhada nos atletas, normalmente no horário do jantar" (f. 430/431).

Desta forma, é certo que o autor, quando escalado para cobrir o jogo dentro ou fora de Belo Horizonte, deveria comparecer à concentração dos atletas no período da noite. Assim, incluo na condenação o pagamento de duas horas extras (de 20 às 22 horas, como inserto na inicial), relativamente ao horário do jantar durante os dias em que havia concentração dos atletas, antes dos jogos dentro ou fora de Belo Horizonte.

No que tange ao tempo à disposição durante as viagens em que acompanhava o time, as horas extras devem ser apuradas observando-se os dias em que a equipe estava efetivamente viajando até o seu retorno a Belo Horizonte.

Provejo, nestes termos.

FÉRIAS

O reclamante alega que trabalhava durante o período em que deveria estar usufruindo férias, principalmente em março de 2006, conforme revelam os documentos de f. 330, 331, 332, 333, 334 e 335/336.

Com razão.

O MM. Juízo a quo entendeu que os comprovantes de passagem "não podem servir como prova do labor em férias, pois não se tem por certo que o autor, quando empreendera aquelas viagens, estava em trabalho, em favor do Cruzeiro".

Todavia, é pouco provável que o autor, em gozo de férias, empreendesse viagens para os mesmos locais que o time, no mesmo horário, por simples lazer. Se tal fosse verídico, a prova caberia ao reclamado, como fato impeditivo ou modificativo do direito do autor. Mas tal não ocorreu. Assim, tenho que os canhotos das passagens de avião colacionados aos autos, quando pertinentes aos locais e datas em que havia jogos do Cruzeiro em outra cidade, constituem, sim, prova de que o autor viajou com a delegação.

Neste passo, embora as escalas de jogos não revelem que ele teria trabalhado nos períodos destinados a férias ( CPTS - f. 124), os documentos citados pelo autor - f. 330, 331, 332, 333, 334 e 335/336 - demonstram que ele efetivamente trabalhou no mês de março de 2006, quando deveria estar em gozo de férias correspondentes ao período aquisitivo de 2004/2005.

Veja-se, aliás, a relação de hóspedes do Hotel Ritz Lagoa da Anta, f. 333, que contém reserva nominal para o autor, em nome do Cruzeiro Esporte Clube e junto aos demais membros da delegação no dia 20/03/2006.

Dessarte, provado que o reclamante efetivamente trabalhou durante o mês de março de 2006, ele faz jus ao pagamento, em dobro, do valor referente às férias.

Provejo para incluir na condenação o pagamento, em dobro, do valor referente às férias do período 2004/2005. O adicional de 1/3 deverá ser pago de forma simples, pois parte dele já foi quitada quando da concessão das férias.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu de ambos os recursos; quanto ao recurso do reclamado, sem divergência, rejeitou as arguições de incompetência do Juízo de 1º grau e de inépcia do pedido de horas extras e, no restante do mérito, deu-lhe provimento parcial para determinar que não sejam consideradas as horas extras relativas a viagem no período de 17/05/2004 a 31/07/2004, bem assim as horas extras e adicional noturno relativos às férias e períodos sem jogos; unanimemente, deu provimento parcial ao recurso do reclamante para incluir na condenação o pagamento das horas extras decorrentes (1) da jornada dupla em um dia da semana, quando ele não estivesse acompanhando o time em viagem; (2) de duas horas extras (de 20 às 22 horas), relativamente ao horário do jantar durante os dias em que havia concentração dos atletas, antes dos jogos, dentro ou fora de Belo Horizonte, além de determinar que a apuração das horas extras relativas aos dias em que o autor acompanhava o time em viagem observe os dias em que a equipe estava efetivamente viajando e o seu retorno a Belo Horizonte, bem assim para incluir na condenação o pagamento, em dobro, do valor referente às férias do período 2004/2005, acrescidas do adicional de 1/3, este de forma simples. Acresceu o valor da condenação em R$15.000,00 (quinze mil reais) e as custas em R$300,00 (trezentos reais).

Belo Horizonte, 30 de março de 2009.

MARCUS MOURA FERREIRA
RELATOR

Data de Publicação: 03/04/2009




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