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quinta-feira, 4 de junho de 2009

JURID - Habeas corpus. Prisão em flagrante. Tráfico de entorpecentes [04/06/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Prisão em flagrante. Tráfico de entorpecentes. Feito sentenciado. Agente policial.

Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 92.724 - SC (2007/0245720-0)

RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI

IMPETRANTE: JEISON JOSÉ DE SOUSA

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

PACIENTE: CLAUDIONOR PEREIRA JUNIOR (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FEITO SENTENCIADO. AGENTE POLICIAL. INFILTRAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À NARCOTRAFICÂNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE APROFUNDADO EXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VESTÍGIOS DE INDUZIMENTO PARA A PRÁTICA DO ILÍCITO PENAL. PREPARAÇÃO DO FLAGRANTE NÃO COMPROVADA. CRIME PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA PERFECTIBILIZADO. CONDUTA TÍPICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL INVIÁVEL.

1. Inviável, na via sumária do habeas corpus, dirimir a questão atinente à inexistência de autorização judicial para a infiltração de agente de polícia em associação criminosa investigada pela prática do delito de tráfico de entorpecentes, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal.

2. Não há falar em flagrante preparado se, diante dos elementos coligidos aos autos, não se puder evidenciar que o paciente ou os co-réus foram induzidos à prática de crime de tráfico de drogas por parte de agente policial.

3. Presentes fortes elementos de prova, apontados na sentença condenatória, de que o paciente, não obstante não estar comercializando a droga no momento da prisão, portava, juntamente com outros co-réus, elevada quantidade de substância tóxica, caracterizado está o crime de traficância e o estado de flagrância, na medida em que a consumação do ilícito em questão já vinha se protraindo no tempo e era preexistente à ação policial.

3. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília (DF), 14 de abril de 2009. (Data do Julgamento).

MINISTRO JORGE MUSSI
Relator

HABEAS CORPUS Nº 92.724 - SC (2007/0245720-0)

IMPETRANTE: JEISON JOSÉ DE SOUSA

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

PACIENTE: CLAUDIONOR PEREIRA JUNIOR (PRESO)

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLAUDIONOR PEREIRA JUNIOR, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, julgando apelação lá interposta pela defesa, por maioria de votos, negou-lhe provimento, mantendo a sentença que condenou o paciente ao cumprimento de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, pela prática do crime do art. 33, caput, c/c 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006 (HC n. 2007.019610-6, da Capital).

Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que o flagrante, único fundamento da prisão antecipada e da condenação do paciente, teria sido preparado, uma vez que originado da atuação de uma policial infiltrada, sem autorização legal para tal atividade, consoante exigido pelo art. 53 da Lei 11.343/2006.

Assevera que não haveria dúvidas de que o fato delitivo só teria ocorrido em razão do induzimento da policial infiltrada sem o devido respaldo da lei, o que poderia ser notado pelo relatório da autoridade policial, que em momento algum teria narrado o envolvimento da investigadora no caso, fato revelador de que esta não estaria atuado de forma regular.

Requereu, assim a concessão sumária da ordem, para que fosse trancada a ação penal em curso contra o paciente, com a sua imediata soltura, confirmando-se a medida ao final, quando do julgamento definitivo deste remédio constitucional.

A liminar foi indeferida às fls. 477 e as informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora (fls. 483-484).

Instado, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 505-509).

É o relatório.

HABEAS CORPUS Nº 92.724 - SC (2007/0245720-0)

VOTO

O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Consta dos elementos que instruem o presente mandamus que o paciente foi condenado ao cumprimento de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, pela prática do crime do art. 33, caput, c/c 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, por ter, no dia 22-10-2006, na capital catarinense, na região chamada centrinho do Balneário dos Ingleses, juntamente com o denunciado Thiago Alves de Lima e o adolescente O.M.G (17 anos), sido flagrado por policiais civis que efetuavam campana naquele local, transportando e portando 91 comprimidos de ecstasy, com o fim de comercialização.

No presente writ, conforme relatado, busca o impetrante o trancamento da ação penal, ao argumento da atipicidade da conduta delitiva, já que o paciente teria sido segregado por meio de flagrante preparado, tendo o delito ocorrido por influência de policial infiltrada sem a devida autorização legal, em ofensa ao art. 53 da Lei n. 11.343/06.

A questão da preparação do flagrante foi amplamente discutida e rechaçada nos autos principais, valendo, por oportuno, transcrever o édito condenatório no que tange aos fundamentos utilizados pelo magistrado singular para sustentar a condenação do paciente e afastar a referida alegação:

"A materialidade dos delitos imputados aos réus está devidamente demonstrada pelo termo de apreensão de fl. 22, bem como pelos laudos provisório e definitivo de fls. 21 e 36/38, dando conta da apreensão de 91 comprimidos de ecstasy em poder dos acusados e do adolescente apreendido em flagrante juntamente com eles. Tal substância tem o uso e o comércio proscritos em território nacional (fls. 02/07 e 252/256).

"É entendimento tranqüilo da jurisprudência que as palavras dos policiais que efetuaram a diligência que redundou na formação da ação penal são importantes elementos de prova para a condenação quando coerentes nas duas fases processuais e não haja demonstração de que os mesmos tenham interesse em prejudicar desarrazoadamente um inocente.

"Além deste elemento de prova, o depoimento da policial Maitê Fernanda Campos, solicitado pela defesa de réu Claudionor, aumenta a convicção trazida pelo depoimento policial. A testemunha afirmou categoricamente que já vinha investigando o adolescente O., com quem mantinha relação de amizade, com o fim específico de investigar a sua conduta. Afirmou que o mesmo praticava tráfico há algum tempo e que no dia dos fatos conversou com Claudionor e Thiago sobre drogas e que Thiago teria comprimidos de ectasy consigo, o que de fato foi confirmado pela apreensão procedida pelos outros policiais (fl. 261).

"Ademais, a tese dos réus de que o flagrante teria sido preparado cai por terra com o depoimento desta testemunha, uma vez que a mesma afirmou categoricamente que não encomendou a compra do entorpecente com o adolescente apreendido com os réus, tendo este conversado espontaneamente com os réus sobre a mercancia da droga.

"Nenhuma outra prova nos autos foi produzida no sentido de demonstrar tal tese, sendo que a palavra dos acusados, por motivos claros nos autos, não pode ser considerada por absoluta falta de confiabilidade" (fls. 350-351- grifamos).

O Tribunal impetrado, por sua vez, entendendo suficiente a fundamentação esposada no decisum condenatório, mormente quanto à negativa de ilicitude na condução do flagrante, assim entendeu:

"Quanto à prefacial, não há se falar em flagrante preparado, pois como o comércio ilícito de entorpecentes constitui-se em crime permanente, o delito já se havia consumado antes da diligência policial que visava à prisão dos apelantes, não o descaracterizando o fato de uma policial ter sob investigação o adolescente que levou a droga a Thyago.

"[...]

"Assim, apesar da defesa afirmar a existência de flagrante preparado por parte da polícia, suas alegações não possuem qualquer embasamento, pois a investigadora em nada interferiu para a conduta delituosa, uma vez que não encomendou a compra das substâncias entorpecentes (fl. 389)" (fls. 470).

Como cediço, as espécies de prisão em flagrante permitidas estão previstas no Código de Processo Penal, em seu art. 302, estando assim divididas:

a) Próprio (art. 302, incisos I e II) - ocorre quando o agente criminoso é pego no momento em que está cometendo o delito ou logo após o cometimento da infração penal.

b) Impróprio (art. 302, III) - quando o agente é perseguido, por qualquer pessoa, após o cometimento do delito.

c) Presumido (art. 302, IV) - acontece quando o sujeito ativo do crime é encontrado com instrumentos ou produto do delito que acabou de ocorrer e se possa presumir que foi ele que o cometeu.

Cumpre mencionar também que, no cenário atual, a legislação brasileira - Lei 9.034/95, em seu art. 2º, II - conhecida por Lei do Crime Organizado, permite a ação controlada de policiais, que deixam de efetuar a prisão num primeiro momento, mantendo em observação as ações criminosas de quadrilha ou organização ilegal e, com isso, angariando provas e informações sobre o seu atuar, visando ao seu desmantelamento e ao momento oportuno de realizar o flagrante.

Na verdade, tem entendido a doutrina tratar-se de exceção ao flagrante obrigatório, chamado também de flagrante retardado, diferido, prorrogado, postergado ou mesmo de ação controlada, consistente em adiar a intervenção policial em casos de delitos praticados por organizações criminosas ou a elas vinculadas, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal segregacional se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações.

Nesse sentido, a lição do processualista PAULO RANGEL, em sua obra Direito Processual Penal, publicada pela editora Lumen Juris: RJ, 2007, que assim ensina quando trata do flagrante diferido:

"Trata-se do procedimento policial que tem como escopo manter observação e acompanhamento de determinada empreitada criminosa, praticada por organização ilegal, visando ao momento oportuno e conveniente para realizar a prisão em flagrante, obtendo, assim, provas e informações sobre o atuar da quadrilha organizada. Portanto, poderá haver retardo na prisão por parte das autoridades policiais e de seus agentes sem que isto configure prevaricação (cf. art. 319 do CP). Porém, desde que haja acompanhamento e observação da conduta delituosa da organização criminosa. Assim, não havendo a observação e o acompanhamento por parte dos agentes, poderá haver o crime de prevaricação" (p. 602).

Do mesmo modo, a Lei n. 11.343, em seu art. 53, inciso II, faculta a não atuação, num primeiro momento, de policial, infiltrado em investigação de ações criminosas, sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem em território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar o maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

Assim preceitua a nova Lei de Drogas, no artigo em comento:

"Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público os seguintes procedimentos investigativos:

"I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;

"II - a não-atuação policial sobre os portadores e drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

EUGENIO PACCELI DE OLIVEIRA, comentando sobre o tema, elucida:

"A Lei n. 9.034/95, que cuida dos crimes praticados por organizações criminosas, prevê uma espécie diferente de flagrante.

"Diante da complexidade que acompanha as ações criminosas praticadas por grupos organizados, a lei prevê a possibilidade de retardamento da ação policial, para observação e acompanhamento das condutas tidas como integrantes de ações organizadas. Em tal situação, a ação policial, ou seja, a prisão em flagrante será diferida, isto é, adiada, para que a medida final se concretize no momento mais eficaz, do ponto de vista da formação da prova e fornecimento de informações (art. 2º).

"[...].

"Criou-se também a possibilidade de 'infiltração por agentes de polícia ou de inteligência' em tarefas de investigação, sempre, porém, mediante autorização judicial (art. 2º, V, da Lei n. 9.034/95).

"[...].

"Na mesma linha, a Lei n. 11.343, de agosto de 2006, a nova Lei de Tóxicos, prevê a possibilidade de infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes (art. 53, I), e também, a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível (art. 53, II). Ambas as diligências dependem de ordem judicial, com prévia oitiva do Ministério Público, exigindo-se, ainda, para o flagrante diferido, sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores. A citada Lei (11.343/2006) revoga expressamente as anteriores (Lei 6.368/76 e Lei 10.409/2002), consoante se vê de seu art. 75" (Curso de Processo Penal. 8ª ed., Editora Lumen Juris:RJ, 2007, p. 417 e 418).

No caso dos autos, de início, no que tange ao insurgimento levantado pelo impetrante quanto à ocorrência de flagrante preparado a partir da infiltração, sem a devida autorização judicial, da agente de polícia Maitê Fernanda Campos na associação criminosa em tese formada pelo paciente, o outro denunciado e o menor infrator, com o fim de investigar suas atuações, o que levaria à nulidade do flagrante e, via de consequência, à atipicidade da conduta criminosa em que restou condenado, inviável a análise de tal questão controvertida na via sumária do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via estreita do remédio constitucional.

Outrossim, de se afastar a tese de flagrante preparado se, diante dos elementos coligidos dos autos, não se pode comprovar que o paciente ou os co- réus teriam sido induzidos à prática do crime pela referida policial, uma vez que esta "afirmou categoricamente que não encomendou a compra do entorpecente com o adolescente apreendido com os réus, tendo este conversado espontaneamente com os réus sobre a mercancia da droga" (fls. 351) e, para concluir-se em sentido contrário, necessário revolvimento do elenco probatório produzido nos autos principais, o que, repita-se, é inviável na via estreita do remédio constitucional.

Nesse norte:

"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO. DISCUSSÃO ATINENTE À VERACIDADE DOS DEPOIMENTOS. EXAME DE PROVA. [...].

"1. Posto que possível a discussão, em sede de procedimento de habeas corpus, acerca da configuração do denominado flagrante preparado, no caso busca-se tão-somente contestar os fatos narrados em depoimento pelos agentes policiais que efetuaram o flagrante, controvérsia, por certo, dependente da análise de provas.

"[...].

"4. Ordem denegada" (HC 91.964/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19-6-2008).

De outra forma, e como bem salientado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, "não se pode perder de vista que o crime em questão é de natureza permanente, aliás, como mencionou expressamente o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (fls. 470), de modo que a tese da impetração não teria a conseqüência pretendida, ainda que estivesse comprovada" (fls. 508).

Nesse passo, mister colacionar a doutrina de JULIO FABBRINI MIRABETE sobre o flagrante preparado:

"Diante da possibilidade de alguém ser incentivado à prática de crime apenas com o fim de conseguir-se sua prisão em flagrante e da possibilidade de preparação da prisão em flagrante pela Polícia quando sabe que algum crime vai ser praticado, dispôs o STF na Súmula 145: 'Não há crime quando a preparação torna impossível a sua consumação'. A jurisprudência, com fundamento nesse enunciado, tem afirmado que não pode ser autuado em flagrante o agente de crime provocado, ou seja, quando o agente é induzido à prática de um crime pela 'pseudo vítima', por terceiro ou pela polícia,no caso chamado de agente provocador. Tal situação não se confunde, segundo se tem decidido, com o flagrante esperado, em que a atividade policial é apenas de alerta, sem instigar o mecanismo causal da infração, e que procura colher a pessoa ao executar a infração, frustrando a sua consumação, quer porque recebeu informações a respeito do provável cometimento do crime, quer porque exercia vigilância sobre o delinquente. [...]. Não há falar em flagrante preparado (ou provocado), quando se trata de crime em que houve consumação, como ocorre, por exemplo, com o traficante que é induzido a vender substância entorpecente a um policial e é apanhado quando traz consigo a 'mercadoria', pois, neste caso, já havia anteriormente praticado crime ('ter em depósito', 'guardar' etc. - art. 12 da Lei n. 6.368, de 21-10-76) [...]" (Código de Processo Penal Interpretado. 11ª ed., Atlas: SP, 2006, p. 748 - grifamos).

Com efeito, o fato de existir uma policial monitorando as ações dos acusados, em especial do menor O. M. G., mesmo que sem autorização judicial para tanto (o que não restou demonstrado, diga-se), em nada desnatura a configuração do crime de tráfico de drogas cometido pelo paciente, uma vez que, segundo consta da denúncia, confirmada pela sentença condenatória, este, juntamente com o co-acusado e o adolescente infrator, já vinham sendo investigados por realizarem o comércio de entorpecentes no centro da praia dos Ingleses, localizada em Florianópolis/SC, fato que se confirmou com a ação criminosa que deu origem à ação penal em questão, em que foram flagrados na posse de grande quantidade de droga, muito embora tenham sido absolvidos do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/06, haja vista a insuficiência de provas concludentes nesse sentido.

E assim decidindo, não se pode dizer que o Tribunal indicado como coator incidiu em constrangimento ilegal, visto que, relativamente ao estado de flagrância, foi ao encontro da jurisprudência dominante neste Superior Tribunal, no sentido de que: "Os crimes de tráfico de substâncias entorpecentes e associação para o tráfico permitem a dilatação temporal do estado de flagrância, na medida em que possuem natureza jurídica de delitos permanentes" (HC n. 85.681/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. em 3-4-2008).

No mesmo vértice:

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO E CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO-OCORRÊNCIA. REGIME INTEGRAL FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.072/90 PELO STF. ORDEM DENEGADA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO, PARA FIXAR O REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA.

"1. O habeas corpus, remédio jurídico-processual, de índole constitucional, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, é marcado por cognição sumária e rito célere, motivo pelo qual não comporta o exame de questões que, para seu deslinde, demandem aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, peculiar ao processo de conhecimento.

"2. O depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório.

"3. Não há falar em flagrante preparado, pois o crime tipificado no art. 12 da Lei 6.368/76 se consuma com a prática de qualquer uma das diversas condutas previstas no dispositivo, no caso, 'ter em depósito' e 'transportar', de caráter permanente, preexistentes à atuação policial.

"[...].

"5. Ordem denegada. Concedido, porém, o writ, de ofício, apenas para fixar o regime inicial fechado para o cumprimento da pena" (HC n. 109.300/SP, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18-9-2008 - destacamos).

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 12, CAPUT, C/C ART. 18, III, DA LEI Nº 6.368/76 (ANTIGA LEI DE TÓXICOS). PRISÃO EM FLAGRANTE. FLAGRANTE PREPARADO OU PROVOCADO. SÚMULA Nº 145/STF. INOCORRÊNCIA. [...].

"I - Se a prisão do paciente se deu em decorrência de atividade da polícia, sem que esta o tenha induzido a 'guardar' ou 'trazer consigo' substância entorpecente, incabível falar-se em flagrante preparado. Vale dizer, a consumação do crime de tráfico (delito de ação múltipla), in casu, já vinha se protraindo no tempo com o simples fato de o ora paciente estar na posse da substância entorpecente (Precedentes).

"[...].

"Ordem parcialmente concedida.

"Habeas corpus concedido de ofício" (HC n. 81.020/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21-2-2008 - o grifo é nosso).

Assim, não há falar em desacerto das decisões impugnadas, haja vista que a noção legal de tráfico de entorpecentes não exige necessariamente a prática de atos onerosos ou de comércio, uma vez que se trata de delito de ação múltipla, em que, restando configurada a conduta de portar, preexistente à ação policial, de expressiva quantidade de entorpecente, como na hipótese - apreensão de 91 comprimidos de ecstasy - caracterizado está o crime de traficância e o estado de flagrância, na medida em que sua consumação já vinha se protraindo no tempo.

Diante do exposto, denega-se a ordem.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2007/0245720-0

HC 92724 / SC

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 20070196106 23063791725

EM MESA JULGADO: 14/04/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro JORGE MUSSI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. LINDÔRA MARIA ARAÚJO

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: JEISON JOSÉ DE SOUSA

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

PACIENTE: CLAUDIONOR PEREIRA JUNIOR (PRESO)

ASSUNTO: Penal - Leis Extravagantes - Crimes previstos na Lei 11.343/2006 - Art. 33.

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, denegou a ordem."

Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília, 14 de abril de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 872778

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 01/06/2009




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