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segunda-feira, 17 de novembro de 2008

Informativo STF 420 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 20 a 24 de março de 2006 - Nº 420.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO




Plenário
EC 52/2006: "Verticalização" e Princípio da Anualidade - 1
EC 52/2006: "Verticalização" e Princípio da Anualidade - 2
Emenda Constitucional 19, de 1998 - 7
IPI. Alíquota Zero. Não-Tributação. Creditamento - 3
IPI. Alíquota Zero. Não-Tributação. Creditamento - 4
IPI. Alíquota Zero. Não-Tributação. Creditamento - 5
CPI: Quebra de Sigilo e Motivação
Enunciado da Súmula 622: MS contra Liminar em outro MS
1ª Turma
Intimação de Advogado Distinto e Nulidade
Absolvição Sumária e Competência - 1
Absolvição Sumária e Competência - 2
2ª Turma
Equiparação a Servidor Público
RE e Efeito Suspensivo
Clipping do DJ
Transcrições
Autarquia e Execução por Precatório (RE 356711/PR)


PLENÁRIO


EC 52/2006: "Verticalização" e Princípio da Anualidade - 1

O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Emenda Constitucional 52/2006, que alterou a redação do art. 17, § 1º, da CF, para inserir em seu texto, no que se refere à disciplina relativa às coligações partidárias eleitorais, a regra da não-obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, e determinou a aplicação dos efeitos da referida Emenda "às eleições que ocorrerão no ano de 2002". Inicialmente, tendo em conta que a requerente demonstrara de forma suficiente como a inovação impugnada teria infringido a CF, afastou-se a preliminar da Advocacia-Geral da União quanto à ausência de fundamentação da pretensão exposta na inicial. Rejeitou-se, da mesma maneira, a alegação de que a regra inscrita no art. 2º da EC teria por objeto as eleições realizadas no ano de 2002, uma vez que, se essa fosse a finalidade da norma, certamente dela constaria a forma verbal pretérita. Também não se acolheu o argumento de que a aludida referência às eleições já consumadas em 2002 serviria para contornar a imposição disposta no art. 16 da CF, visto que, se a alteração tivesse valido nas eleições passadas, não haveria razão para se analisar a ocorrência do lapso de um ano entre a data da vigência dessa inovação normativa e as próximas eleições (CF: "Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.").
ADI 3685/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 22.3.2006. (ADI-3685)

EC 52/2006: "Verticalização" e Princípio da Anualidade - 2

Quanto ao mérito, afirmou-se, de início, que o princípio da anterioridade eleitoral, extraído da norma inscrita no art. 16 da CF, consubstancia garantia individual do cidadão-eleitor - detentor originário do poder exercido por seus representantes eleitos (CF, art. 1º, parágrafo único) - e protege o processo eleitoral. Asseverou-se que esse princípio contém elementos que o caracterizam como uma garantia fundamental oponível inclusive à atividade do legislador constituinte derivado (CF, artigos 5º, § 2º, e 60, § 4º, IV), e que sua transgressão viola os direitos individuais da segurança jurídica (CF, art. 5º, caput) e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). Com base nisso, salientando-se que a temática das coligações está ligada ao processo eleitoral e que a alteração a ela concernente interfere na correlação das forças políticas e no equilíbrio das posições de partidos e candidatos e, portanto, da própria competição, entendeu-se que a norma impugnada afronta o art. 60, § 4º, IV, c/c art. 5º, LIV e § 2º, todos da CF. Por essa razão, deu-se interpretação conforme à Constituição, no sentido de que o § 1º do art. 17 da CF, com a redação dada pela EC 52/2006, não se aplica às eleições de 2006, remanescendo aplicável a estas a redação original do mesmo artigo. Vencidos, nessa parte, os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence que julgavam o pedido improcedente, sendo que o Min. Marco Aurélio entendeu prejudicada a ação, no que diz respeito à segunda parte do art. 2º, da referida Emenda, quanto à expressão "aplicando-se às eleições que ocorrerão no ano de 2002".
ADI 3685/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 22.3.2006. (ADI-3685)

Emenda Constitucional 19, de 1998 - 7

O Tribunal retomou julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT, pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, e pelo Partido Socialista do Brasil - PSB, contra a Emenda Constitucional 19/98, que modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal e dá outras providências - v. Informativos 243, 249 e 274. O Min. Nelson Jobim, presidente, em voto-vista, indeferiu a liminar. Inicialmente, acompanhou os fundamentos do voto do Min. Néri da Silveira, relator, que afastou a alegação de inconstitucionalidade formal e material dos artigos 39, §§ 1º, 5º e 7º; 41, § 2º; 169, § 7º; 206, V, todos da CF, e de prejuízo da ação relativamente ao art. 26 da EC 19/98. No que se refere à apontada inconstitucionalidade formal do caput do art. 39, divergiu por não vislumbrar, a princípio, a alegada afronta ao § 2º do art. 60 da CF, ao fundamento de que não houve inclusão de texto novo que não tenha sido votado nem a substituição de palavras ou expressões, mas, sim, transposição do texto do § 2º do art. 39 - que não fora objeto de destaque pelo Bloco de Oposição - para o caput desse artigo. Após, o Min. Ricardo Lewandowski pediu vista dos autos.
ADI 2135 MC/DF, rel. Min. Néri da Silveira, 23.3.2006. (ADI-2135)

IPI. Alíquota Zero. Não-Tributação. Creditamento - 3

O Tribunal retomou julgamento conjunto de dois recursos extraordinários interpostos pela União contra acórdãos do TRF da 4ª Região que reconheceram o direito do contribuinte do IPI de creditar-se do valor do tributo na aquisição de insumos favorecidos pela alíquota zero e pela não-tributação - v. Informativos 304, 361 e 374. O Min. Cezar Peluso, que havia pedido vista dos autos na assentada anterior, afastando os fundamentos do voto do Min. Gilmar Mendes, confirmou o voto que proferira na sessão de 15.9.2004, no julgamento do RE 353657/DF, para negar provimento também ao RE 370682/DF, no que foi acompanhado pelos Ministros Nelson Jobim e Sepúlveda Pertence. Inicialmente, salientando que o argumento central do voto do Min. Gilmar Mendes é a ausência de repercussão econômica para o adquirente de produtos sujeitos à alíquota zero do IPI porque "os custos tributários das etapas anteriores foram integralmente compensados", considerou que referido argumento padece de dois vícios: um quanto à interpretação da cláusula constitucional da não-cumulatividade e outro quanto a sujeição da interpretação da CF à Lei 9.779/99.
RE 353657/PR, rel. Min. Marco Aurélio e RE 370682/DF, rel. Min.Ilmar Galvão, 23.3.2006. (RE-353657) (RE-370682)

IPI. Alíquota Zero. Não-Tributação. Creditamento - 4

Apontando a distinção feita pela Constituição em relação ao ICMS e ao IPI, asseverou que, quanto a este, não haveria restrição nem exceção ao direito ao crédito a ser abatido pelo sujeito passivo do imposto (CF, art. 153, § 3º, II). No que se refere à interpretação constitucional condicionada pela Lei 9.779/99, fez duas observações: a de que essa lei não se aplicaria ao caso, seja porque direcionada ao vendedor de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não-incidência - e, na hipótese, estar-se-ia examinando a etapa subseqüente, isto é, o direito de crédito do adquirente de produtos sujeitos à alíquota zero -, seja porque o tema não fora objeto do acórdão recorrido. Além disso, a Lei 9.779/99 estaria sendo usada como critério de revelação do alcance constitucional da cláusula da não-cumulatividade, em desrespeito à hierarquia normativa.
RE 353657/PR, rel. Min. Marco Aurélio e RE 370682/DF, rel. Min.Ilmar Galvão, 23.3.2006. (RE-353657) (RE-370682)
IPI. Alíquota Zero. Não-Tributação. Creditamento - 5

Em seguida, ressaltou que o duplo favorecimento outorgado pela Lei 9.779/99 ao contribuinte cuja saída é isenta, não tributada ou sujeita à alíquota zero, não condiciona a interpretação da não-cumulatividade em relação à cadeia na qual se insere porque não é inerente à não-cumulatividade a transferência do crédito acumulado pelo vendedor desonerado e porque não há implicação necessária entre o benefício fiscal concedido ao vendedor e a repercussão no seu preço de venda. Quanto à problemática da inversão do princípio da seletividade, salientando não se estar a discutir a repercussão do benefício fiscal na etapa anterior da cadeia produtiva ao adquirente, mas a não interferência desse benefício na etapa subseqüente, reafirmou não haver transferência do benefício fiscal ao adquirente, mas tributação do que efetivamente lhe cabe no ciclo produtivo. No que se refere à distinção entre isenção, alíquota zero e não-tributação reportou-se aos fundamentos de seu voto já proferido. Por fim, no que tange à assertiva de estar-se diante de típico imposto indireto e de que potencialmente toda a carga tributária incorporada pode ser transferida para etapa industrial ou subseqüente ou para o consumidor, entendeu que tal argumento seria alheio ao caso por envolver análise de matéria infraconstitucional (CTN, art. 166), não prequestionada sequer em recurso especial. Acrescentou, ainda, que, por não se tratar de repetição de indébito, mas de ação declaratória, reconhecido o direito, este será utilizado para abater o valor do IPI devido pelo sistema exigido pela não-cumulatividade. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Ricardo Lewandowski.
RE 353657/PR, rel. Min. Marco Aurélio e RE 370682/DF, rel. Min.Ilmar Galvão, 23.3.2006. (RE-353657) (RE-370682)

CPI: Quebra de Sigilo e Motivação

A norma inscrita no art. 58, § 3º, da CF, permite a qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito o poder de decretar a quebra do sigilo inerente aos registros bancários, fiscais e telefônicos, desde que o faça em ato adequadamente fundamentado (CF: "Art. 58. ... § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores."). Com base nesse entendimento, o Tribunal concedeu mandado de segurança impetrado por corretora de seguros contra o Presidente da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI/Correios) e o Relator da Subcomissão de Sindicância do IRB Brasil Resseguros S/A, pelo fato de esse órgão de investigação legislativa haver aprovado a "transferência dos sigilos bancário, fiscal e telefônico" da impetrante. No caso concreto, a CPMI dos Correios, ao motivar a quebra de sigilo, acolhera a alegação feita, em requerimento, de que a impetrante estaria envolvida, direta ou indiretamente, em caso de possível favorecimento a "Brokers". Salientando-se que os poderes de investigação das Comissões Parlamentares de Inquérito se submetem às mesmas limitações que se aplicam aos órgãos do Poder Judiciário, considerou-se que, na espécie, a quebra determinada se dera mediante fundamentação genérica e insuficiente, em ofensa ao comando contido no art. 93, IX, da CF ("todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade,..."). MS concedido para invalidar o ato impugnado.
MS 25668/DF, rel. Min. Celso de Mello, 23.3.2006. (MS-25668)

Enunciado da Súmula 622: MS contra Liminar em outro MS

O Tribunal resolveu questão de ordem, suscitada pelo Min. Marco Aurélio, relator, no sentido do não-cabimento de mandado de segurança impetrado contra decisão concessiva de liminar em outro mandado de segurança, de relatoria do Min. Cezar Peluso. No caso concreto, o Min. Cezar Peluso, relator do MS 25885/DF, concedera, em parte, a liminar, para suspender, até o julgamento final da causa, a inquirição do impetrante perante a Comissão Parlamentar de Inquérito dos Bingos. O Min. Marco Aurélio, relator, propunha, na questão de ordem, que o Tribunal suplantasse o Enunciado da Súmula 622 da Corte ("Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança") e passasse a admitir o recurso de agravo regimental contra decisão interlocutória em liminar em MS. Questão de ordem que se resolve no sentido de se enviar os autos ao Min. Cezar Peluso, relator do MS 25885/DF, para que examine a possibilidade de se receber o presente MS como AgR.
MS 25890/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 23.3.2006. (MS-25890)


PRIMEIRA TURMA


Intimação de Advogado Distinto e Nulidade

A Turma deferiu habeas corpus impetrado contra intimação de decisão em que publicado o nome de advogado diverso do contratado pela parte. No caso, tratava-se de decisão pela qual Ministro do STJ negara provimento a agravo de instrumento interposto para subida do recurso especial da paciente. Asseverou-se que, embora o agravo tenha sido assinado por advogado devidamente constituído, na decisão impugnada constara o nome de outro profissional, estranho ao processo. HC deferido para que a decisão seja republicada, com a correta indicação do advogado constituído, reabrindo-se, em conseqüência, o prazo para eventual recurso.
HC 87876/MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 21.3.2006. (HC-87876)

Absolvição Sumária e Competência - 1

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado em favor de pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, I e IV (duas vezes) e 121, § 2º, V, c/c os artigos 14, II e 29, todos do CP que, em razão de exame de sanidade mental indicando a sua inimputabilidade, fora absolvido sumariamente (CPP, art. 411), em recurso apresentado pela defesa, pelo tribunal de justiça local, o qual lhe impusera, em conseqüência, medida de segurança de internação em estabelecimento próprio. Sustenta-se, na espécie, a impropriedade da aplicação do disposto no mencionado art. 411 do CPP ("O juiz absolverá desde logo o réu, quando se convencer da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1º, do Código Penal), recorrendo, de ofício, da sua decisão. Este recurso terá efeito suspensivo e será sempre para o Tribunal de Apelação"), porquanto o emprego desse dispositivo competiria ao tribunal do júri, órgão competente para julgá-lo, bem como porque demonstrado pelo perito que o problema de saúde do paciente seria superveniente à ocorrência dos fatos criminosos. Alega-se, também, existência de defesa temerária e ofensa ao princípio do devido processo legal, uma vez que o tribunal de origem substituíra-se ao juízo natural. Por fim, requer-se a cassação do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que tenha seqüência a ação penal com a submissão do paciente ao tribunal do júri, perante o qual, afirma-se, restará demonstrada a respectiva inocência.
HC 87614/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 21.3.2006. (HC-87614)

Absolvição Sumária e Competência - 2

O Min. Marco Aurélio, relator, acompanhado pelo Min. Ricardo Lewandowski, deferiu o writ, para afastar do mundo jurídico os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e pelo STJ, quanto à absolvição do paciente e imposição da medida de segurança, a fim de que se prossiga com a submissão ao tribunal do júri. Inicialmente, afirmou que a isenção de pena (CP, art. 26) incide quando existente culpa formada. Nesse sentido, entendeu que a conjugação da absolvição com a medida de segurança conflita com a soberania do tribunal do júri, tendo em conta o direito de o cidadão somente ter a culpa presumida após o exercício do direito de defesa perante o juiz natural, no caso, o tribunal do júri. No tocante ao referido art. 411 do CPP, asseverou que este somente pode ser aplicado pelo juízo ou pelo órgão revisor quando implique a simples absolvição, não resultando na imposição de medida de segurança, haja vista que esta consubstancia sanção penal. Concluiu que o art. 411 do CPP apenas autoriza a atuação no sentido de se absolver o réu, referindo-se, estritamente, a crimes da competência do júri. Afastou, ao final, a existência de defesa temerária, dado que no recurso interposto pela defesa pleiteava-se a revogação da pronúncia, sem se pretender a imposição de medida de segurança. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Britto.
HC 87614/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 21.3.2006. (HC-87614)


SEGUNDA TURMA


Equiparação a Servidor Público

A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de médico, para restabelecer acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que determinara o trancamento da ação penal contra ele instaurada, pela suposta prática do crime de concussão (CP, art. 316), consistente no ato de exigir de beneficiário do SUS - Sistema Único de Saúde, em hospital particular a este conveniado, o pagamento de despesas médicas, hospitalares, remédios e exames. Considerou-se o fato de o delito ter sido praticado antes da vigência da Lei 9.983/2000, que, dando nova redação ao art. 327, § 1º, do CP, equiparou a servidor público aquele que trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. Precedente citado: HC 83830/RS (DJU de 30.4.2004).
HC 87227/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 21.3.2006. (HC-87227)

RE e Efeito Suspensivo

A Turma, em questão de ordem, referendou decisão do Min. Celso de Mello, relator, que deferira medida cautelar em ação cautelar proposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA para suspender, até o julgamento de recurso extraordinário, ordem judicial, proferida pelo TRF da 5ª Região, que determinara, em processo de desapropriação para fins de reforma agrária, o depósito da quantia integral relativa ao pagamento da indenização. Entendeu-se presente a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida, tendo em conta o pronunciamento do Pleno sobre a controvérsia no julgamento do RE 247866/CE (DJU de 24.11.2001) - no qual declarada a inconstitucionalidade da expressão "em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais", contida no art. 14 da LC 76/93, por violação do sistema de pagamento das condenações judiciais, pela Fazenda Pública, previsto no art. 100, e seus parágrafos, da Constituição Federal. Considerou-se, ademais, que o requerente justificara, adequadamente, as razões caracterizadoras da ocorrência do periculum in mora, bem como dos demais requisitos necessários à concessão da medida cautelar. Precedentes citados: RE 365266/CE (DJU de 11.6.2003); AI 452000 AgR/PA (DJU de 5.12.2003); RE 409555/TO (DJU de 17.2.2004); RE 418670/CE (DJU de 16.11.2004); AI 407998/CE (DJU de 24.4.2005).
AC 1132 QO/CE, rel. Min. Celso de Mello, 21.3.2006. (AC-1132)

SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno22.3.200623.3.200618
1ª Turma21.3.2006--138
2ª Turma21.3.2006--199



C L I P P I N G   D O   D J

24 de março de 2006

ADI N. 2.302-RS
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei no 11.456/00 do Estado do Rio Grande do Sul, que criou o Museu do Gaúcho. 3. Lei de iniciativa parlamentar. Usurpação de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. 4. Vício de iniciativa. Precedentes. 5. Procedência da ação.
* noticiado no Informativo 416

MS N. 24.764-DF
RELATOR P/ ACÓRDÃO: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Mandado de Segurança. 2. Desapropriação para fins de reforma agrária. 3. Os recursos administrativos, sem efeito suspensivo, não impedem a edição do decreto de declaração de utilidade pública (Lei 9.794/99, art. 61). Precedente: MS nº 24.163, DJ de 19.9.2003. Inocorrência de ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 4. Vistorias parceladas. Admissibilidade. Glebas exploradas autonomamente por arrendatários distintos. 5. Configuração de plausibilidade da impetração de modo a obstar medidas tendentes a dificultar a própria produtividade do imóvel, especialmente se, como no caso, a invasão ocorre em áreas onde haja água, passagens ou caminhos. 6. Ocupação pelos "sem-terra" de fração que, embora diminuta, é representativa para a administração da propriedade denominada Engenho Dependência. Superação da jurisprudência do STF firmada no MS nº 23.054-PB, DJ de 4.5.2001 e MS nº 23.857-MS, DJ de 13.6.2003, segundo a qual, a ínfima extensão de área invadida, não justifica a improdutividade de imóvel. 7. Mandado de Segurança parcialmente deferido.

MS N. 25.256-PB
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. TCU: JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. DECADÊNCIA. I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade da concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungido a um processo contraditório ou contestatório. II. - Precedentes do Supremo Tribunal: MS 24.859/DF e MS 24.784/PB, Ministro Carlos Velloso, "DJ" de 27.8.2004 e 25.6.2004. III. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/1999. IV. - A acumulação de pensões somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição. RE 163.204/SP, Ministro Carlos Velloso, "DJ" de 31.3.1995. V. - MS indeferido.

Rcl N. 729-SP
RELATOR P/ ACÓRDÃO: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: Reclamação. Ausência de capacidade postulatória da parte reclamante. Somente nos casos em que a lei expressamente excepciona no sentido de admitir capacidade postulatória a quem não tenha os conhecimentos técnicos exigidos pela lei para a propositura das ações e dos instrumentos processuais em geral, é que será possível admiti-la a quem não os possua. Precedente: Rcl 678, Moreira. Reclamação não conhecida.
* noticiado no Informativo 122

HC N. 87.211-SC
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: HABEAS CORPUS. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA COMUM. INCOMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA JULGAR A APELAÇÃO. A Turma Recursal dos Juizados Especiais não é competente para julgar apelação interposta de sentença proferida por Juiz de Direito da Justiça Comum. "[a]s disposições concernentes a jurisdição e competência se aplicam de imediato, mas, se já houver sentença relativa ao mérito, a causa prossegue na jurisdição em que ela foi prolatada, salvo se suprimido o Tribunal que julgar o recurso" [Carlos Maximiliano]. É o caso dos autos: havia sentença proferida pela Justiça Comum, sujeita, em grau de recurso, à jurisdição do Tribunal de Justiça. Ordem concedida, não para anular a sentença, como requerido, mas para determinar que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgue a apelação.

HC N. 87.273-PE
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: 1. Denúncia: aptidão: imputação dos crimes definidos nos arts. 121, § 2º, I e IV; e 288, do C. Penal: descrição de conduta típica da paciente: o erro quanto à pessoa contra a qual praticado o crime não isenta de pena aqueles que de qualquer modo para ele contribuem (C. Penal, arts. 20, § 3º; e 29, caput).
2. Prisão preventiva: fundamentação cautelar: garantia da ordem pública: idoneidade (cf. HC 86.529, Pertence, DJ 02.12.2005).

HC N. 87.376-RJ
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO PRATICADA POR FUNCIONÁRIO DA POLÍCIA FEDERAL. PECULATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA: AUSÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. PROCESSOS DIFERENTES. CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE: SENTENÇAS DEFINITIVAS. 1. A circunstância de o paciente, simples motorista da Polícia Federal, utilizar-se de apetrechos subtraídos da instituição, para a prática do crime de extorsão mediante seqüestro, não atrai a competência da Justiça Federal, porquanto não há ofensa a bens, serviços ou interesse da União. Situação diversa é a que respeita ao delito de peculato, pelo qual, aliás, o paciente foi condenado. 2. Havendo sentenças definitivas, descabe a argüição de competência, por conexão, da autoridade de jurisdição prevalente (CPP, artigo 82, in fine). Ordem denegada.

HC N. 84.301-SP
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO ANACONDA". INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE QUANTO ÀS PROVAS OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. IMPORTANTE INSTRUMENTO DE INVESTIGAÇÃO E APURAÇÃO DE ILÍCITOS. ART. 5º DA LEI 9.296/1996: PRAZO DE 15 DIAS PRORROGÁVEL UMA ÚNICA VEZ POR IGUAL PERÍODO. SUBSISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS QUE CONDUZIRAM À DECRETAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÕES FUNDAMENTADAS E RAZOÁVEIS. A prova pericial deverá servir de base à sentença, o que não se aplica ao recebimento da denúncia. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PARA JULGAR OS FATOS IMPUTADOS AO PACIENTE, DADA A SUPOSTA PARTICIPAÇÃO DE SUBPROCURADOR DA REPÚBLICA, O QUE DETERMINARIA A COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ART. 105, I, A, DA CONSTITUIÇÃO). Ainda não houve o oferecimento de denúncia contra o subprocurador da República, de modo que não há como deslocar a competência para o Superior Tribunal de Justiça. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS. A regra do art. 79 do Código de Processo Penal - competência por conexão ou continência - é abrandada pelo teor do art. 80 do Código de Processo Penal, que faculta a separação dos autos quando se tratar de fatos distintos, como ocorre nos caso concreto. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. IMPEDIMENTO DO PACIENTE DE PRESENCIAR A SESSÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. Não há, nos autos, prova de incidente dessa natureza. De qualquer forma, ao magistrado é facultado o uso do poder de polícia, nos termos do art. 251 do Código de Processo Penal. A norma aplicável à espécie determina a intimação pessoal, devidamente efetuada, no caso, tendo o procurador presenciado a sessão e, inclusive, feito sustentação oral. ALEGAÇÕES DE PARCIALIDADE DA DESEMBARGADORA RELATORA DA AÇÃO PENAL E DE NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. DESCABIMENTO. ATO PROCESSUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. A fundamentação do acórdão em fatos concretos afasta a alegação de ausência de requisitos legais para a prisão preventiva. DIREITO DE TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA LOCAL ADEQUADO, EM VIRTUDE DE SUA PRERROGATIVA DE SER RECOLHIDO APENAS EM PRISÃO ESPECIAL. A causa de pedir não foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, de sorte que seu exame pelo Supremo Tribunal Federal acarretaria supressão de instância.
Habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, indeferido.
* noticiado no Informativo 369

HC N. 84.345-PR
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: HABEAS-CORPUS. PENAL TRIBUTÁRIO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DE TRIBUTO DEVIDO (LEI 8.137/1990, ART. 1º, I e II). DENÚNCIA OFERECIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO POR VÍCIO FORMAL E SUBSTITUIÇÃO DO LANÇAMENTO DURANTE O CURSO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. Antes da constituição definitiva do crédito tributário, não há justa causa para início da ação penal relativa aos crimes contra a ordem tributária (art. 1º da Lei 8.137/1990). Precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC 81.611, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 13.05.2005). A substituição, por novos lançamentos, dos autos de infração anulados por vício formal não convalida a ação penal ajuizada antes do lançamento definitivo, porquanto a constituição do crédito tributário projeta um novo quadro fático e jurídico para o oferecimento da denúncia. Durante a pendência do julgamento de recurso administrativo no âmbito tributário, não há o início do curso do prazo prescricional (art. 111, I, do Código Penal). Ordem de habeas-corpus concedida, para trancamento da ação penal, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia, com base em crédito tributário definitivamente constituído.

HC N. 85.054-SP
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: HABEAS CORPUS. DÚVIDA ACERCA DO REGIME PRISIONAL GERADA POR COMUNICAÇÃO FEITA À AUTORIDADE MILITAR. ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER APLICADO O REGIME MAIS FAVORÁVEL, EM FACE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. Com a publicação do acórdão, não mais subsistiu dúvida acerca do regime prisional em estabelecimento militar. A ressalva feita na decisão refere-se à hipótese de cumprimento da pena em estabelecimento prisional civil, quando, então, é possível a aplicação do regime aberto, nos termos da Lei de Execuções Penais. Precedentes. Habeas corpus indeferido.
* noticiado no Informativo 402

RE N. 422.941-DF
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ECONÔMICO. INTERVENÇÃO ESTATAL NA ECONOMIA: REGULAMENTAÇÃO E REGULAÇÃO DE SETORES ECONÔMICOS: NORMAS DE INTERVENÇÃO. LIBERDADE DE INICIATIVA. CF, art. 1º, IV; art. 170. CF, art. 37, § 6º. I. - A intervenção estatal na economia, mediante regulamentação e regulação de setores econômicos, faz-se com respeito aos princípios e fundamentos da Ordem Econômica. CF, art. 170. O princípio da livre iniciativa é fundamento da República e da Ordem econômica: CF, art. 1º, IV; art. 170. II. - Fixação de preços em valores abaixo da realidade e em desconformidade com a legislação aplicável ao setor: empecilho ao livre exercício da atividade econômica, com desrespeito ao princípio da livre iniciativa. III. - Contrato celebrado com instituição privada para o estabelecimento de levantamentos que serviriam de embasamento para a fixação dos preços, nos termos da lei. Todavia, a fixação dos preços acabou realizada em valores inferiores. Essa conduta gerou danos patrimoniais ao agente econômico, vale dizer, à recorrente: obrigação de indenizar por parte do poder público. CF, art. 37, § 6º. IV. - Prejuízos apurados na instância ordinária, inclusive mediante perícia técnica. V. - RE conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 412

RE N. 435.760-PR
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 7º, IV DA CF/88.
1. O art. 7º, IV da Constituição proíbe tão-somente o emprego do salário mínimo como indexador, sendo legítima a sua utilização como base de cálculo do adicional de insalubridade.
2. Precedentes.
3. Recurso extraordinário conhecido e improvido.

RE N. 442.683-RS
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO: PROVIMENTO DERIVADO: INCONSTITUCIONALIDADE: EFEITO EX NUNC. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. I. - A Constituição de 1988 instituiu o concurso público como forma de acesso aos cargos públicos. CF, art. 37, II. Pedido de desconstituição de ato administrativo que deferiu, mediante concurso interno, a progressão de servidores públicos. Acontece que, à época dos fatos - 1987 a 1992 -, o entendimento a respeito do tema não era pacífico, certo que, apenas em 17.02.1993, é que o Supremo Tribunal Federal suspendeu, com efeito ex nunc, a eficácia do art. 8º, III; art. 10, parágrafo único; art. 13, § 4º; art. 17 e art. 33, IV, da Lei 8.112, de 1990, dispositivos esses que foram declarados inconstitucionais em 27.8.1998: ADI 837/DF, Relator o Ministro Moreira Alves, "DJ" de 25.6.1999. II. - Os princípios da boa-fé e da segurança jurídica autorizam a adoção do efeito ex nunc para a decisão que decreta a inconstitucionalidade. Ademais, os prejuízos que adviriam para a Administração seriam maiores que eventuais vantagens do desfazimento dos atos administrativos. III. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal. IV. - RE conhecido, mas não provido.
* noticiado no Informativo 419

RMS N. 24.635-DF
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI 8.112/90. PENALIDADES. 1. Desde que se justifique a imposição de pena mais grave, nos casos de inobservância de dever funcional, é cabível a pena de suspensão (art. 129 da Lei 8.112/90). 2. Decisão fundamentada de autoridade administrativa que avaliou a falta cometida. 3. Recurso improvido.

RHC N. 85.286-SP
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: HABEAS CORPUS. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO NÃO AUTORIZADA. PROVA ILÍCITA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. Os vícios existentes no inquérito policial não repercutem na ação penal, que tem instrução probatória própria. Decisão fundada em outras provas constantes dos autos, e não somente na prova que se alega obtida por meio ilícito. É inviável, em habeas corpus, o exame aprofundado de provas, conforme reiterados precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.


Acórdãos Publicados: 283



T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Autarquia e Execução por Precatório (Transcrições)

(v. Informativo 412)

RE 356711/PR*

RELATOR: MINISTRO GILMAR MENDES

RELATÓRIO: Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão, assim ementado (fl. 352):

"AUTARQUIA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA - NOVA REDAÇÃO DO ART. 173, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19 - EXECUÇÃO DIRETA
Autarquia que exerce ampla atividade econômica, inclusive em área que não se identifica com o serviço e muito menos é de interesse público, como acontece atualmente com a Administração dos Portos de Paranaguá, sujeita-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas (art. 173, § 1º, da Constituição Federal), não havendo razão alguma para gozar do privilégio da execução através de precatório.
Entendimento que se mantém, mesmo após a promulgação da Emenda Constitucional nº 19.
Recurso não conhecido."

Em seu recurso, a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA alega violação aos artigos 100 e 173, § 1º, da Carta Magna. A recorrente sustenta ser entidade autárquica que desenvolve atividade econômica, em regime de exclusividade e, portanto, pode se beneficiar do regime de pagamento de suas obrigações através de precatório judicial.

O Subprocurador-Geral da República, Drº Roberto Monteiro Gurgel Santos, em seu parecer de fls. 401-402, opinou pelo não conhecimento do recurso, sob o argumento de que a ofensa à Constituição seria reflexa.

É o relatório.

VOTO: O acórdão recorrido, seguindo a orientação jurisprudencial nº 87 do SDI, entendeu que a recorrente, apesar de ser autarquia, exerce atividade econômica e sujeita-se ao regime próprio das empresas privadas, de acordo com o disposto no artigo 173, § 1º, da Constituição Federal, que ora transcrevo:

"Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta da atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 1º A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias."

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento segundo o qual não há violação ao direito adquirido a execução contra empresa pública que preste serviço público deve ser realizada por meio de precatório. Nesse sentido, no julgamento do RE 220.906, Rel. Maurício Corrêa, DJ 14.11.02, o Plenário desta Corte decidiu que a execução contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT seria submetida ao regime de precatório.

Em seu voto o relator consignou:

"[...]
7. Note-se que as empresas prestadoras de serviço público operam em setor próprio do Estado, no qual só podem atuar em decorrência de ato dele emanado. Assim, o fato de as empresas públicas, as sociedades de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica estarem sujeitas ao regime jurídico das empresas privadas não significa que a elas sejam equiparadas sem qualquer restrição. Veja-se, por exemplo, que, em face da norma constitucional, as empresas públicas somente podem admitir servidores mediante concurso público, vedada a acumulação de cargos. No entanto, tais limitações não se aplicam às empresas privadas.
8. Há ainda que se indagar quanto ao alcance da expressão ´que explorem atividade econômica...´, contida no artigo 173, § 1º, da Constituição Federal. Preleciona José Afonso da Silva, in ´Curso de Direito Constitucional Positivo´, 12ª Edição, Revista, 1996, págs. 732 e seguintes, que o tema da atuação do Estado no domínio econômico exige prévia distinção entre serviços públicos, especialmente os de conteúdo econômico e social, e atividades econômicas. Enquanto a atividade econômica se desenvolve no regime da livre iniciativa sob a orientação de administradores privados, o serviço público, dada sua natureza estatal, sujeita-se ao regime jurídico do direito público.
9. Conclui o eminente jurista que ´a exploração dos serviços públicos por empresa estatal não se subordina às limitações do art. 173, que nada tem com eles, sendo certo que a empresa estatal prestadora daqueles e outros serviços públicos pode assumir formas diversas, não necessariamente sob o regime jurídico próprio das empresas privadas´, já que somente por lei e não pela via contratual os serviços são outorgados às estatais (CF, artigo 37, XIX). Assim, não se aplicam às empresas públicas, às sociedades de economia mista e a outras entidades estatais ou paraestatais que explorem serviços públicos a restrição contida no artigo 173, § 1º, da Constituição Federal, isto é, a submissão ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, nem a vedação do gozo de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (CF, artigo 173, § 2º).
10. A interferência do Estado na ordem econômica está consagrada nos artigos 173 e 174 da Constituição Federal: o próprio Estado, em casos excepcionais, atua empresarialmente no setor, mediante pessoas jurídicas instituídas por lei para tal fim; o Estado, como agente normativo e regulador, fiscaliza, incentiva e planeja a atividade econômica.
11. Desse modo, os princípios gerais que informam a distribuição de atividades entre o Estado e a iniciativa privada resultam dos princípios da participação estatal na economia e da subsidiariedade, em seus aspectos suplementar e complementar à iniciativa privada.
12. Em obediência a esses princípios a atividade econômica estatal exsurge nos serviços públicos, nos serviços públicos econômicos e nos de interesse geral, donde a possibilidade de o Estado (CF, artigo 173) monopolizar os serviços públicos específicos, os de interesse geral e ainda os econômicos, por motivo de segurança nacional ou relevante interesse coletivo. Vê-se, pois, que a legitimidade da participação do Estado na economia se fundamenta em três conceitos fundamentais: segurança nacional, serviço público econômico e interesse público.
13. A Constituição Federal, em seu artigo 173, cuida da exploração direta de atividade econômica pelo Estado. A respeito da matéria escreveu o constitucionalista CELSO RIBEIRO BASTOS que ´por tais atividades deve entender-se toda função voltada à produção de bens e serviços, que possam ser vendidos no mercado, ressalvada aquela porção das referidas atividades que a própria Constituição já reservou como próprias do Estado, por tê-las definido como serviço público nos termos dos incisos XI e XII do artigo 21 do Texto Constitucional. Ou então quando forem reservadas a título de monopólio da União (CF, art. 177). Tal circunstância é que justifica a inserção da cláusula "ressalvados os casos previstos nesta Constituição´ (Comentários à Constituição do Brasil, 7º v, p. 75).
14. Assim, a exploração de atividade econômica pela ECT -Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não importa sujeição ao regime jurídico das empresas privadas, pois sua participação neste cenário está ressalvada pela primeira parte do artigo 173 da Constituição Federal (´Ressalvados os casos previstos nesta Constituição...´), por se tratar de serviço público mantido pela União Federal, pois seu orçamento, elaborado de acordo com as diretrizes fixadas pela Lei nº 4.320/64 e com as normas estabelecidas pela Lei nº 9.473/97 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), é previamente aprovado pelo Ministério do Planejamento e Orçamento - Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, sendo sua receita constituída de subsídio do Tesouro Nacional, conforme extrato do Diário Oficial da União acostado à contra-capa destes autos. Logo, são impenhoráveis seus bens por pertencerem à entidade estatal mantenedora."

No mesmo sentido, o RE 172.816, Pleno, Rel. Paulo Brossard, DJ 13.05.94, no qual esta Corte decidiu que a norma do art. 173, § 1º, da Constituição Federal "aplica-se às entidades públicas que exercem atividade econômica em regime de concorrência, não tendo aplicação às sociedades de economia mista ou empresas públicas que, embora exercendo atividade econômica, gozam de exclusividade."

No presente caso a recorrente é uma autarquia, presta serviço público e recebe recursos estaduais, conforme dispõem os artigos 1º e 5º, II, do Regulamento da APPA (Decreto Estadual nº 7.447, de 21 de novembro de 1990). Dessa forma também não seria aplicável o disposto no art. 173, § 1º, da Constituição Federal.

Ademais, a EC nº 19, de 04 de junho de 1998 alterou o citado artigo, reforçando o entendimento da impossibilidade de sua aplicação às autarquias:

"Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta da atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III - licitação e contratação de obras, serviços compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores."

Assim, conheço e dou provimento ao recurso extraordinário, para determinar que a execução seja submetida ao regime de precatório.

* acórdão pendente de publicação


Assessora responsável pelo Informativo

Anna Daniela de A. M. dos Santos e Silva
informativo@stf.jus.br

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 420 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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