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segunda-feira, 17 de novembro de 2008

Informativo STF 419 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 13 a 17 de março de 2006 - Nº 419.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO




Plenário
Tablita: Planos Cruzado e Collor II
ICMS e Salvados - 2
IR de Pessoa Jurídica: Fato Gerador - 2
IR de Pessoa Jurídica: Fato Gerador - 3
Suspensão de Tutela Antecipada e Transferência de Serviços Públicos - 3
Protocolo: ICMS e Gás Liquefeito de Petróleo
Teto Constitucional e EC 41/2003 - 5
Teto Constitucional e EC 41/2003 - 6
1ª Turma
Princípio da Especialidade
Súmula 394 do STF e Princípio Tempus Regit Actum
2ª Turma
Revisão Geral de Remuneração (Lei 8.237/91) - 2
Liquidação Extrajudicial: Bloqueio - 2
Teto Remuneratório e Vantagens Pessoais
Prefeito e Teto Remuneratório - 2
Prefeito e Teto Remuneratório - 3
Transporte de Minérios e Imunidade Tributária - 2
Reformatio in Pejus e Devido Processo Legal - 2
Distribuição de Sinais de TV a Cabo e Discricionariedade
Ação Civil Pública e Desenvolvimento da Educação - 2
Não-Cumulatividade do ICMS e Diferimento - 2
Turnos Ininterruptos e Acordo Coletivo - 2
ED contra Ementa de Acórdão
Clipping do DJ
Transcrições
ADIN em curso perante Tribunal de Justiça - Suspensão prejudicial - Quando ocorre (ADI 3482/DF)
Extradição Ativa - Incompetência do STF (Pet 3569/MS)
Extensão de Reajuste: Autonomia Universitária e Limites (RMS 22047 AgR/DF)
Segurança Jurídica e Modulação Temporal dos Efeitos (RE 442683/RS)


PLENÁRIO


Tablita: Planos Cruzado e Collor II

Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, negou provimento a uma série de recursos extraordinários nos quais se discutia, em face dos princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, a constitucionalidade das regras de deflação (tablita), estabelecidas por meio do Decreto-lei 2.284/86 (Plano Cruzado) e da Lei 8.177/91 (Plano Collor II), a serem aplicadas a contratos celebrados em data anterior a essa legislação - v. Informativo 79. Na linha do que decidido pelo Pleno no RE 141190/SP (acórdão pendente de publicação), concluiu-se pela inexistência de violação aos aludidos princípios. Entendeu-se que o fator de deflação veio a preservar o equilíbrio inicial dos contratos, diante da súbita interrupção do processo inflacionário, evitando uma distorção distributiva. Ressaltou-se que sua incidência foi imediata em relação aos ajustes em curso que embutiam a tendência inflacionária, em razão de se tratar de norma de ordem pública, visto que instituiu novo padrão monetário. Vencidos os Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio que, por vislumbrar afronta ao ato jurídico perfeito, davam provimento aos recursos.
RE 136901/SP; RE 164836/MG; RE 167987/RJ; RE 170484/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, 15.3.2006. (RE-136901) (RE-164836) (RE-167987) (RE-170484)

ICMS e Salvados - 2

O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio contra a expressão "e a seguradora", constante do inciso IV do art. 15 da Lei 6.763/75, na redação dada pelo art. 1º da Lei 9.758/89, ambas do Estado de Minas Gerais, bem como do art. 14, e da expressão "o comerciante", constante do inciso I do art. 15, todos da citada Lei 6.763/75, em que se pretende ver declarada a inconstitucionalidade da incidência de ICMS sobre a alienação, por parte das empresas seguradoras, de salvados de sinistro - v. Informativo 283. O Min. Nelson Jobim, presidente, em voto-vista, divergiu do relator para julgar improcedente o pedido formulado por entender que a sociedade seguradora é sujeito passivo do ICMS. Esclareceu que, embora a seguradora não seja comerciante, a venda de salvados, por ser realizada de forma habitual, com profissionalismo e intenção de lucro, consubstancia ato de comércio e de circulação de mercadoria. Asseverou, também, ser descabida a alegação de que os salvados seriam elementos essenciais do contrato de seguro que serviriam para compensar os prejuízos da seguradora, porquanto o contrato de seguro não é comutativo, mas de risco, não havendo que se falar em equilíbrio de perdas e ganhos ou igualdade financeira entre os participantes ou entre suas prestações. Por fim, afirmou não haver incompatibilidade na incidência do ICMS na venda de salvados e o IOF na atividade-fim de seguro, haja vista que as competências tributárias federal e estadual não se confundem em razão de terem objetos diversos. Após, o Min. Gilmar Mendes, relator, indicou adiamento.
ADI 1648/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.3.2006. (ADI-1648)

IR de Pessoa Jurídica: Fato Gerador - 2

O Tribunal retomou julgamento de recurso extraordinário interposto pela União em que se discute a constitucionalidade do art. 1º, I, da Lei 7.988, de 28.12.89, que elevou de 6% para 18% a alíquota do imposto de renda aplicável ao lucro decorrente de exportações incentivadas, apurado no ano-base de 1989 - v. Informativo 111. O Min. Nelson Jobim, presidente, em voto-vista, negou provimento ao recurso, acompanhando o voto do Min. Carlos Velloso, mas por outro fundamento. Inicialmente, confirmou o Enunciado da Súmula 584 do STF ("Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração"), orientação fixada ao fundamento de que, em razão de o fato gerador do imposto de renda ocorrer somente em 31 de dezembro, se a lei for editada antes dessa data, sua aplicação a fatos ocorridos no mesmo ano da edição não viola o princípio da irretroatividade.
RE 183130/PR, rel. Min. Carlos Velloso, 15.3.2006. (RE-183130)

IR de Pessoa Jurídica: Fato Gerador - 3

Ressaltou, entretanto, uma peculiaridade do caso concreto, qual seja, a utilização do imposto de renda com função extrafiscal. No ponto, esclareceu que a União, por meio do Decreto-lei 2.413/88, reduziu a alíquota do imposto cobrada sobre a renda auferida sobre certos negócios e atividades, a fim de estimular as exportações, determinando o comportamento do agente econômico. Tais operações tinham, portanto, tributação diferenciada das demais, sendo tratadas como unidades contábeis distintas das demais operações. Por isso, reputou falacioso o argumento da União de que seria materialmente impossível tomar os rendimentos como unidades isoladas, pois, do contrário, não poderia haver o incentivo de operações específicas. Asseverou que, uma vez alcançado o objetivo extrafiscal, não seria possível modificar as regras de incentivo, sob pena de quebra do vínculo de confiança entre o Poder Público e a pessoa privada e da própria eficácia de políticas de incentivo fiscal. Concluiu, destarte, que, no caso do imposto de renda ser utilizado em caráter extrafiscal, a configuração do fato gerador dar-se-ia no momento da realização da operação para, então, ser tributado com alíquota reduzida. Dessa forma, depois da realização do comportamento estimulado, a lei nova apenas poderia ter eficácia para novas possibilidades de comportamentos, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei em matéria de extrafiscalidade. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Eros Grau.
RE 183130/PR, rel. Min. Carlos Velloso, 15.3.2006. (RE-183130)
Suspensão de Tutela Antecipada e Transferência de Serviços Públicos - 3

Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto pelo Município de Petrolina/PE contra decisão do Min. Nelson Jobim, presidente, que suspendera a tutela antecipada deferida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, o qual determinara a imediata transferência dos serviços públicos de água e esgoto ao Município, em razão do descumprimento do "Termo de Rescisão Amigável do Contrato de Concessão" formalizado entre este, o Estado de Pernambuco e a COMPESA - Companhia Pernambucana de Saneamento - v. Informativos 390 e 404. Entendeu-se que a antecipação da tutela em análise não causa grave lesão à ordem e à saúde públicas. Afastando o argumento de que o Município é incapaz de cumprir com o pagamento das parcelas indenizatórias, asseverou-se que há, nos autos, provas de que o serviço público em questão é superavitário e de que o Município possui sanidade econômico-financeira e está apto à prestação do serviço. Ressaltou-se, ademais, que não se aplica, ao caso, o § 3º do art. 1º da Lei 8.437/92 nem o art. 1º da Lei 9.494/97, já que, na ação proposta pelo Município, pretende-se o cumprimento de obrigação de fazer e o acerto de contas, sendo a agravada pessoa jurídica de direito privado, posto que controlada por Estado-membro, que não atua, na hipótese, como expressão de Poder Público, mas como agente econômico privado interessado em manter o privilégio econômico até então explorado. Vencido o Min. Nelson Jobim que negava provimento ao recurso.
STA 26 AgR/PE, rel. orig. Min. Nelson Jobim, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 15.3.2006. (STA-26)

Protocolo: ICMS e Gás Liquefeito de Petróleo

Retomado julgamento de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Piauí contra o Protocolo ICMS 33/2003, firmado entre vários Estados-membros, que dispõe sobre procedimentos nas operações interestaduais com gás liquefeito de petróleo - GLP, derivado de gás natural, tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 3/99. Sustenta o requerente que o referido protocolo é inconstitucional porque tratou de matéria reservada à lei complementar, eis que indicou o GLP como combustível sujeito à incidência monofásica do ICMS (CF: "Art. 155. ... § 2º ... XII - cabe à lei complementar: definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;") e dispôs sobre matéria reservada à convênio do CONFAZ, nos termos da LC 24/75 (CF, art. 155, § 5º). O Min. Carlos Britto, em voto-vista, acompanhou o voto do Min. Cezar Peluso, relator, no sentido de julgar improcedente o pedido formulado. Entendeu que o Protocolo ICMS 33/2003 não cuida de incidência monofásica de ICMS, mas apenas aponta as regras de identificação do GLP de petróleo a serem seguidas nas operações interestaduais, a fim de permitir a aplicação da regra imunizante sobre o GLP derivado do petróleo (CF: "Art. 155. .... X - não incidirá: b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados,e energia elétrica;") e a incidência do ICMS sobre as operações com GLP derivada de gás natural. Após os votos dos Ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie, Eros Grau, Gilmar Mendes e Nelson Jobim, presidente, que também acompanhavam o voto do relator, pediu vista dos autos o Min. Marco Aurélio.
ADI 3103/PI, rel. Min. Cezar Peluso, 15.3.2006. (ADI-3103)

Teto Constitucional e EC 41/2003 - 5

A fim de apreciar questões de ordem suscitadas pelo Min. Marco Aurélio, o Tribunal retomou julgamento de mandado de segurança impetrado por Ministros do Supremo aposentados contra atos do Presidente da Corte e do próprio STF, consubstanciados na determinação da redução dos proventos da aposentadoria dos impetrantes ao limite constitucional, de acordo com o disposto no art. 37, XI, da CF, na redação dada pela EC 41/2003 - v. Informativo 418. A primeira questão dizia respeito à possibilidade de o Min. Nelson Jobim, presidente, haver participado do julgamento, tendo em conta a previsão do art. 205, parágrafo único do Regimento Interno do STF - RISTF. A segunda questionava a necessidade de prosseguimento do feito para aguardar-se voto de desempate, ante a regra do inciso II do mesmo art. 205 (RISTF, art. 205, parágrafo único: "O julgamento de mandado de segurança contra ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Conselho Nacional da Magistratura será presidido pelo Vice-Presidente ou, no caso de ausência ou impedimento, pelo Ministro mais antigo dentre os presentes à sessão. Se lhe couber votar, nos termos do art. 146, I a III, e seu voto produzir empate, observar-se-á o seguinte:... II - havendo votado todos os Ministros, salvo os impedidos ou licenciados por período remanescente superior a três meses, prevalecerá ato impugnado.").
MS 24875 QO/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.03.2006. (MS-24875)

Teto Constitucional e EC 41/2003 - 6

O Pleno decidiu, por maioria, afastar a incidência, na hipótese, do parágrafo único do art. 205 do Regimento Interno do STF, por entender que tal norma só se aplica ao Ministro-presidente que tenha praticado o ato - no caso, o Min. Maurício Corrêa - e não ao posterior ocupante da Presidência. Vencido o Min. Marco Aurélio que considerava o Min. Nelson Jobim impedido. Da mesma forma, afastou-se, por maioria, a aplicação do inciso II do parágrafo único do referido art. 205. Considerou-se que esta regra regimental prevê hipótese excepcional, qual seja, aquela em que, estando impedido o presidente do STF, porque autor do ato, o Tribunal funciona com número par, não tendo como solver o empate. Vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Cezar Peluso que julgavam encerrado o julgamento do mandado de segurança com a prevalência do ato impugnado. Mantida a decisão do Tribunal proferida na sessão do dia 9.3.2006, no sentido de se aguardar o voto de desempate sobre a matéria relativa ao art. 184, da Lei 1.711/52, do futuro Min. Enrique Ricardo Lewandowski.
MS 24875 QO/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.03.2006. (MS-24875)


PRIMEIRA TURMA


Princípio da Especialidade

A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a nulidade de sentença que condenara policial militar florestal pela prática, em concurso de agentes e em continuidade delitiva, de concussão (CPM, artigos 305 e 53), por exigir quantias de dinheiro em troca da não-lavratura de devidos autos de infração por dano ambiental. No caso, a pena mínima de dois anos fixada para o referido delito fora majorada em dois meses, em razão da prática e do modo de execução, em concurso de agentes, e, ainda, multiplicada por cinco, tendo em conta que foram cinco os delitos praticados, todos em continuidade delitiva (CPM, art. 80). Alegava-se, na espécie, a falta de respaldo legal para a majoração da pena pena-base, e postulava-se a aplicação da regra de continuidade delitiva constante do art. 71 do CP, em detrimento da inscrita no art. 80 do CPM, específica e mais gravosa. Entendeu-se que a mencionada majoração apoiara-se devidamente no art. 69 do CPM, o qual determina que, para a fixação da pena privativa de liberdade, o juiz apreciará a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou o grau de culpa, a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução e os motivos determinantes. Considerou-se, ainda, que a segunda pretensão do paciente encontrava óbice no que disposto no art. 12 do CP que estabelece que suas regras gerais aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. Ressaltou-se, por fim, não ser possível mesclar os regimes penais comum e castrense, de modo a selecionar o que cada um tem de mais favorável ao réu, sob pena de se gerar um hibridismo normativo, incompatível com o princípio da especialidade das leis.
HC 86854/SP, rel. Min. Carlos Britto, 14.3.2006. (HC-86854)

Súmula 394 do STF e Princípio Tempus Regit Actum

A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a nulidade do processo criminal pelo qual ex-prefeita de comarca do Estado de São Paulo fora condenada pela prática do crime de corrupção ativa (CP, art. 333, caput). No caso concreto, Procurador de Justiça oferecera denúncia perante o Tribunal de Justiça local. No entanto, o então desembargador relator, diante do posterior cancelamento do Enunciado da Súmula 394 do STF ("Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício"), declarara-se incompetente e remetera os autos ao juízo de primeiro grau. Alegava-se violação ao princípio do promotor natural, consistente no fato de o juízo de primeiro grau ter recebido a denúncia formulada por procurador de justiça atuante em segundo grau, quando o promotor natural da causa seria o promotor de justiça da comarca de origem. Entendeu-se aplicável o princípio tempus regit actum, do qual resulta a validade dos atos antecedentes à alteração da competência inicial, considerando-se que, na espécie, a denúncia fora oferecida em data anterior a do cancelamento da mencionada súmula. Precedente citado: Inq 687 QO/SP (DJU de 9.9.99).
HC 87656/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.3.2006. (HC-87656)


SEGUNDA TURMA


Revisão Geral de Remuneração (Lei 8.237/91) - 2

Retomado julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região que, afastando a alegação de ofensa ao princípio da isonomia, concluíra pela impossibilidade de extensão a servidores públicos civis da majoração de vencimentos, no percentual de 45%, concedida a servidores públicos militares, a título de reestruturação de cargos, com base na Lei 8.237/91 - v. Informativo 188. Em voto-vista, o Min. Nelson Jobim negou provimento ao recurso por não vislumbrar ofensa ao art. 37, X, da CF, na redação original ("a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;"), entendendo incabível a pretensão de se estender aos servidores públicos civis o reajuste concedido pela Lei 8.237/91. Aplicou a orientação firmada pelo Plenário no julgamento do MS 21427/MG (DJU de 20.11.92), bem como em precedentes da 1ª Turma (RE 211552/RS e RE 211663/RS, publicados no DJU de 13.8.99), no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar os vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia (Súmula 339). Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa.
RE 216172/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 14.3.2006. (RE-216172)

Liquidação Extrajudicial: Bloqueio - 2

Concluído julgamento conjunto de quatro recursos extraordinários interpostos pelo Banco Central contra decisão liberatória de valores depositados em instituição financeira submetida a regime de liquidação extrajudicial - v. Informativo 143. A Turma, em votação majoritária, conheceu dos recursos somente quanto à alegação de contrariedade ao art. 5º, XXII, da CF (direito de propriedade) e deu-lhes provimento. Afastou-se o entendimento do Tribunal a quo no sentido de que o bloqueio dos valores depositados pelos ora recorridos feriria o seu direito de propriedade, tendo em conta a natureza jurídica do contrato de depósito bancário, no qual ocorre a transferência para o banco do domínio do dinheiro nele depositado. Assim, o depositante perde a qualidade de proprietário do bem depositado e torna-se mero titular do crédito equivalente ao depósito e eventuais rendimentos. Em razão disso, concluiu-se que a liberação do bloqueio violara o direito de propriedade da massa liquidanda, restando aos recorridos habilitarem-se como credores da massa e respeitarem a ordem de preferência para o pagamento de seus créditos. Os recursos não foram conhecidos no tocante aos artigos 5º, II e 192, ambos da CF, por ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356), e ao art. 97, da CF, porque o Tribunal a quo não declarara a inconstitucionalidade de qualquer dispositivo da Lei 6.024/74. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Joaquim Barbosa que conheciam dos recursos e lhes negavam provimento.
RE 198583/RN; RE 200793/RN; RE 202704/RN e RE 203481/RN, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, 14.3.2006. (RE-198583) (RE-200793) (RE-202704) (RE-203481)

Teto Remuneratório e Vantagens Pessoais

Anteriormente ao advento das Emendas Constitucionais 19/98 e 41/2003, não se computam as vantagens de caráter pessoal para o cálculo do teto de remuneração previsto no art. 37, XI, da CF, na redação original ("A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre o maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito."). Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, deu parcial provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado do Paraná contra acórdão que, em mandado de segurança, determinara que os proventos do ora recorrido, procurador aposentado do Estado, equivalessem ao vencimento recebido por secretário do Estado, excluídas do teto as gratificações de gabinete, de produtividade e de serviço extraordinário, adicional por tempo de serviço e verba de representação. Asseverou-se que à exceção do adicional por tempo de serviço, as demais parcelas seriam relativas à natureza do cargo. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que dava provimento em maior extensão ao recurso, para determinar a observância do teto previsto no citado dispositivo constitucional, levando-se em conta valores percebidos como remuneração, em espécie e a qualquer título, pelo recorrido e o secretário de Estado, tomada a remuneração deste como limite. RE parcialmente provido para cassar a segurança quanto às gratificações de serviço extraordinário e produtividade, de representação de gabinete e verba de representação. Precedente citado: RE 218465/PR (DJU de 13.11.98).
RE 174742/PR, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, 14.3.2006. (RE-174742)

Prefeito e Teto Remuneratório - 2

Concluído julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Município de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado, em que se discutia o teto dos vencimentos de servidor público municipal, tendo como parâmetro a remuneração do prefeito, excluídos os adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte - v. Informativo 87. Por afronta ao disposto no art. 37, XI, da CF, redação original, a Turma deu provimento ao recurso para determinar o cômputo das vantagens.
RE 199540/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 14.3.2006. (RE-199540)
Prefeito e Teto Remuneratório - 3

A Turma concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Município de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado que, em mandado de segurança, acolhera, parcialmente, o pedido da ora recorrida, para determinar que fosse considerado como limite de remuneração, no âmbito municipal, para os fins do disposto no art. 37, XI, da CF, na redação original, os valores recebidos em espécie pelo prefeito, excluídos do cálculo o adicional por tempo de serviço, a gratificação de nível superior e a vantagem pela dedicação exclusiva - v. Informativo 87. Aplicando o entendimento firmado pelo Pleno no julgamento do RE 220397/SP (DJU de 18.6.99), no sentido de não se computarem apenas as vantagens de caráter pessoal para o cálculo do teto de remuneração previsto no citado dispositivo constitucional, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso por considerar que determinadas gratificações decorreriam da natureza do cargo. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que desprovia o recurso ao argumento de que o art. 42 da Lei 10.430/88, do Município de São Paulo ("A remuneração bruta, a qualquer título, dos servidores municipais, das Autarquias e do Tribunal de Contas, incluídos os Conselheiros, não poderá implicar, ao final, em importância superior a 7 (sete) vezes o valor da Referência DA-15."), não fora recepcionado pela CF, já que o referido dispositivo deveria fixar não só o limite máximo de remuneração dos servidores públicos, mas também a relação de valores entre a maior e a menor remuneração, observados, como limite máximo no Município, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito. RE provido para reformar o acórdão na parte divergente da orientação fixada pelo Supremo. Precedentes citados: RE 312026/SP (DJU de 14.12.2001); RE 255068/SP (DJU de 1º.6.2001) e RE 332360/SP (DJU de17.9.2002).
RE 215612/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, 14.3.2006. (RE-215612)

Transporte de Minérios e Imunidade Tributária - 2

A Turma concluiu julgamento de recurso extraordinário em que se discutia se a imunidade prevista no § 3º do art. 155 da CF - que, à exceção do ICMS e dos impostos de importação e exportação, determina que nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a minerais no país - alcança empresa transportara de minérios - v. Informativo 157. Por maioria, tendo em conta que as normas constitucionais concessivas de benefícios devem ser interpretadas restritivamente, manteve-se o acórdão recorrido que entendera que, se a imunidade existe para minério, o seu destinatário seria a mineradora e não a transportadora, já que o tributo exigido desta é pela prestação do serviço de transporte. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que reconhecia à empresa recorrente a imunidade tributária quanto ao ISS, dado o caráter objetivo do benefício.
RE 170784/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, 14.3.2006. (RE-170784)

Reformatio in Pejus e Devido Processo Legal - 2

A Turma, por maioria, entendendo caracterizada, na espécie, ofensa reflexa ou indireta, concluiu julgamento no sentido de não conhecer de recurso extraordinário em que se pretendia a anulação de acórdão do TST, proferido em embargos declaratórios, o qual, apesar de reconhecer a ocorrência de reformatio in pejus, mantivera o que decidido no acórdão embargado - v. Informativo 211. Vencidos os Ministros Néri da Silveira e Marco Aurélio, relator, que, por ofensa ao princípio do devido processo legal, conheciam do recurso e lhe davam provimento.
RE 197825/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Celso de Mello, 14.3.2006. (RE-197825)

Distribuição de Sinais de TV a Cabo e Discricionariedade

A Turma, por maioria, manteve acórdão do STJ que indeferira, em face da ausência de direito líquido e certo, mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro das Comunicações que negara requerimento de autorização para distribuição de sinais de TV a cabo formulado pela ora recorrente. Alegava-se, na espécie, que, não obstante a empresa haver cumprido todos os requisitos exigidos pela Portaria 250/89, expedida pelo Ministro das Comunicações, seu pleito fora indeferido com base em portaria diversa e aplicada retroativamente, a saber, a Portaria 36/91, emitida pelo Secretário Nacional de Comunicações, na qual suspenso o recebimento dos pedidos de autorização para o referido serviço. Sustentava-se que o ato de distribuição de sinais tornara-se vinculado desde o momento em que disposto que o preenchimento de determinadas condições resultaria na outorga da pretensão. Tendo em conta a supremacia do interesse público sobre o privado, entendeu-se que o agente público pode, no exercício de suas atribuições e a bem do interesse público, deixar de executar ato de natureza precária, como é a autorização, desde que expostos os motivos. Afastou-se, no ponto, a alegação de direito subjetivo respaldada na aludida Portaria 250/89. Por fim, asseverou-se que o administrado não pode obrigar a Administração a conceder-lhe direito que tem como pressuposto de validade o preenchimento de requisitos objetivos (capacidade técnica) e subjetivos (conveniência e oportunidade). Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que dava provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança por considerar que, uma vez atendidos os requisitos vinculados pela própria Administração, esta não poderia invocar o instituto da discricionariedade, sob pena de o ato tornar-se arbitrário.
RMS 22665/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, 14.3.2006. (RMS-22665)

Ação Civil Pública e Desenvolvimento da Educação - 2

A Turma, em conclusão de julgamento, proveu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que decretara a extinção de ação civil pública proposta pelo Ministério Público - com o objetivo de condenar município a incluir em sua lei orçamentária o percentual correspondente à diferença entre os valores aplicados em exercícios pretéritos e os 25% mínimos exigidos pelo art. 212 da CF na manutenção e desenvolvimento do ensino -, por entender que essa seria inadequada ou desnecessária, para os fins pretendidos e, ainda, que o pedido seria juridicamente impossível - v. Informativo 272. Tendo em conta que, na espécie, a ação tem por objeto interesse social indisponível, asseverou-se que compete ao parquet a sua defesa e que o fato de o descumprimento do disposto no citado artigo ("A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino") poder implicar a intervenção estadual no município (CF, art. 35, III) não torna juridicamente impossível o pedido formulado na ação, nem retira a legitimação ativa do Ministério Público, sendo a intervenção ato político que deve ser evitado. RE provido para determinar o prosseguimento da ação civil pública.
RE 190938/MG, rel. Min. Carlos Velloso, 14.3.2006. (RE-190938)
Não-Cumulatividade do ICMS e Diferimento - 2

A Turma concluiu julgamento de agravo regimental em recurso extraordinário no qual produtores rurais, alegando ofensa ao princípio da não-cumulatividade em virtude do recolhimento do ICMS sob o regime de diferimento, pretendiam ver restabelecido acórdão do tribunal de justiça local que assegurara a transferência de seus créditos tributários aos adquirentes da produção rural - v. Informativo 321. Desproveu-se o recurso ao fundamento de que esse regime, ao adiar o recolhimento do tributo, não fere o princípio da não-cumulatividade. Assim, não ocorrendo, no caso, a tributação pelo ICMS na saída dos produtos, não haveria o que compensar.
RE 325623 AgR/MT, rel. Min. Ellen Gracie, 14.3.2006. (RE-325623)

Turnos Ininterruptos e Acordo Coletivo - 2

Concluído julgamento de recurso extraordinário em que se pretendia a reforma de acórdão do TST que, interpretando cláusula contida em acordo coletivo de trabalho, entendera que essa fora estabelecida em conformidade com a parte final do inciso XIV do art. 7º da CF ("jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva") - v. Informativo 228. A Turma manteve o acórdão recorrido, por considerar que houvera negociação coletiva para os fins do inciso XIV do art. 7º in fine da CF. Vencido o Min. Néri da Silveira, relator, que dava provimento ao recurso ao fundamento de que o acordo seria transitório até que o Poder Judiciário se manifestasse sobre a interpretação do referido dispositivo constitucional.
RE 215411/SP, rel. orig. Min. Néri da Silveira, rel. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 14.3.2006. (RE-215411)

ED contra Ementa de Acórdão

Não é cabível, em regra, a oposição de embargos de declaração por contradição entre o voto condutor do julgado ou o acórdão, de um lado, e a sua ementa, de outro. Embora consolidada essa orientação pelo Supremo, a Turma acolheu, em parte, embargos de declaração, somente, para retificar a ementa original, dela excluindo determinado item. Entendeu-se que, no caso concreto, a contradição alegada poderia, a partir da ementa, conduzir a equivocada interpretação dos termos do voto do relator, motivo pelo qual, excepcionalmente, admitiu-se a aplicação do instituto.
HC 86163 ED/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.3.2006. (HC-86163)

SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno15.3.2006-- 25
1ª Turma14.3.2006-- 323
2ª Turma14.3.2006--144


C L I P P I N G   D O   D J

17 de março de 2006

ADI N. 3.367-DF
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTAS: 1. AÇÃO. Condição. Interesse processual, ou de agir. Caracterização. Ação direta de inconstitucionalidade. Propositura antes da publicação oficial da Emenda Constitucional nº 45/2004. Publicação superveniente, antes do julgamento da causa. Suficiência. Carência da ação não configurada. Preliminar repelida. Inteligência do art. 267, VI, do CPC.
Devendo as condições da ação coexistir à data da sentença, considera-se presente o interesse processual, ou de agir, em ação direta de inconstitucionalidade de Emenda Constitucional que só foi publicada, oficialmente, no curso do processo, mas antes da sentença.
2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Emenda Constitucional nº 45/2004. Poder Judiciário. Conselho Nacional de Justiça. Instituição e disciplina. Natureza meramente administrativa. Órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura. Constitucionalidade reconhecida. Separação e independência dos Poderes. História, significado e alcance concreto do princípio. Ofensa a cláusula constitucional imutável (cláusula pétrea). Inexistência. Subsistência do núcleo político do princípio, mediante preservação da função jurisdicional, típica do Judiciário, e das condições materiais do seu exercício imparcial e independente. Precedentes e súmula 649. Inaplicabilidade ao caso. Interpretação dos arts. 2º e 60, § 4º, III, da CF. Ação julgada improcedente. Votos vencidos. São constitucionais as normas que, introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, instituem e disciplinam o Conselho Nacional de Justiça, como órgão administrativo do Poder Judiciário nacional.
3. PODER JUDICIÁRIO. Caráter nacional. Regime orgânico unitário. Controle administrativo, financeiro e disciplinar. Órgão interno ou externo. Conselho de Justiça. Criação por Estado membro. Inadmissibilidade. Falta de competência constitucional. Os Estados membros carecem de competência constitucional para instituir, como órgão interno ou externo do Judiciário, conselho destinado ao controle da atividade administrativa, financeira ou disciplinar da respectiva Justiça.
4. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Órgão de natureza exclusivamente administrativa. Atribuições de controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Competência relativa apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do Supremo Tribunal Federal. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional. Inteligência dos art. 102, caput, inc. I, letra "r", e § 4º, da CF. O Conselho Nacional de Justiça não tem nenhuma competência sobre o Supremo Tribunal Federal e seus ministros, sendo esse o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito.
5. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Competência. Magistratura. Magistrado vitalício. Cargo. Perda mediante decisão administrativa. Previsão em texto aprovado pela Câmara dos Deputados e constante do Projeto que resultou na Emenda Constitucional nº 45/2004. Supressão pelo Senado Federal. Reapreciação pela Câmara. Desnecessidade. Subsistência do sentido normativo do texto residual aprovado e promulgado (art. 103-B, § 4º, III). Expressão que, ademais, ofenderia o disposto no art. 95, I, parte final, da CF. Ofensa ao art. 60, § 2º, da CF. Não ocorrência. Argüição repelida. Precedentes. Não precisa ser reapreciada pela Câmara dos Deputados expressão suprimida pelo Senado Federal em texto de projeto que, na redação remanescente, aprovada de ambas as Casas do Congresso, não perdeu sentido normativo.
6. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Membro. Advogados e cidadãos. Exercício do mandato. Atividades incompatíveis com tal exercício. Proibição não constante das normas da Emenda Constitucional nº 45/2004. Pendência de projeto tendente a torná-la expressa, mediante acréscimo de § 8º ao art. 103-B da CF. Irrelevância. Ofensa ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Impedimentos já previstos à conjugação dos arts. 95, § único, e 127, § 5º, II, da CF. Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido aditado. Improcedência. Nenhum dos advogados ou cidadãos membros do Conselho Nacional de Justiça pode, durante o exercício do mandato, exercer atividades incompatíveis com essa condição, tais como exercer outro cargo ou função, salvo uma de magistério, dedicar-se a atividade político-partidária e exercer a advocacia no território nacional.
* noticiado no Informativo 383

MS N. 25.092-DF
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. ADVOGADO EMPREGADO DA EMPRESA QUE DEIXA DE APRESENTAR APELAÇÃO EM QUESTÃO RUMOROSA.
I. - Ao Tribunal de Contas da União compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (CF, art. 71, II; Lei 8.443, de 1992, art. 1º, I).
II. - As empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista.
III. - Numa ação promovida contra a CHESF, o responsável pelo seu acompanhamento em juízo deixa de apelar. O argumento de que a não-interposição do recurso ocorreu em virtude de não ter havido adequada comunicação da publicação da sentença constitui matéria de fato dependente de dilação probatória, o que não é possível no processo do mandado de segurança, que pressupõe fatos incontroversos.
IV. - Mandado de segurança indeferido.
* noticiado no Informativo 411

AR N. 1.444-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ARTIGO 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA CARTA DE 1988 - INCIDÊNCIA - LIMITAÇÃO. Pacificou-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de o texto do artigo 58 do Ato das Disposições Transitórias da Carta de 1988 apenas ser adequado a benefícios outorgados em data anterior à promulgação do diploma. Precedente: Recurso Extraordinário nº 199.994-2/SP, com acórdão redigido pelo ministro Maurício Corrêa e publicado no Diário da Justiça de 12 de novembro de 1999.
* noticiado no Informativo 297


Acórdãos Publicados: 171



T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

ADIN em curso perante Tribunal de Justiça - Suspensão prejudicial - Quando ocorre (Transcrições)

ADI 3482/DF*

RELATOR: MINISTRO CELSO DE MELLO

EMENTA: AJUIZAMENTO DE AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE TANTO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (CF, ART. 102, I, "A") QUANTO PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL (CF, ART. 125, § 2º). PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA NOS QUAIS SE IMPUGNA O MESMO DIPLOMA NORMATIVO EMANADO DE ESTADO-MEMBRO OU DO DISTRITO FEDERAL, NÃO OBSTANTE CONTESTADO, PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM FACE DE PRINCÍPIOS INSCRITOS NA CARTA POLÍTICA LOCAL IMPREGNADOS DE PREDOMINANTE COEFICIENTE DE FEDERALIDADE (RTJ 147/404 - RTJ 152/371-373). OCORRÊNCIA DE "SIMULTANEUS PROCESSUS". HIPÓTESE DE SUSPENSÃO PREJUDICIAL DO PROCESSO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO INSTAURADO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR, EM TAL CASO, A CONCLUSÃO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA. DOUTRINA. PRECEDENTES (STF).

DECISÃO: A instauração do processo de fiscalização normativa abstrata, perante o Supremo Tribunal Federal, em que se postule a invalidação de diploma normativo editado por Estado-membro ou pelo Distrito Federal, questionado em face da Constituição da República (CF, art. 102, I, "a"), qualifica-se como causa de suspensão prejudicial do processo de controle concentrado de constitucionalidade, que, promovido perante o Tribunal de Justiça local (CF, art. 125, § 2º), tenha, por objeto de impugnação, exatamente os mesmos atos normativos emanados do Estado-membro ou do Distrito Federal, contestados, porém, em face da Constituição estadual ou, então, como sucede na espécie, em face da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Tal entendimento, no entanto, há de ser observado, sempre que tal impugnação - deduzida perante a Corte Judiciária local - invocar, como parâmetro de controle, princípios inscritos na Carta Política local impregnados de predominante coeficiente de federalidade, tal como ocorre com os postulados de reprodução necessária constantes da própria Constituição da República (RTJ 147/404 - RTJ 152/371-373, v.g.).

Isso significa, portanto, que, em ocorrendo hipótese caracterizadora de "simultaneus processus", impor-se-á a paralisação do processo de fiscalização concentrada em curso perante o Tribunal de Justiça local, até que esta Suprema Corte julgue a ação direta, que, ajuizada com apoio no art. 102, I, "a", da Constituição da República, tenha por objeto o mesmo diploma normativo local (estadual ou distrital), embora contestado em face da Carta Federal.

Cabe assinalar, neste ponto, por relevante, que esse entendimento acha-se consagrado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cuja orientação, no tema, tem sido reafirmada em sucessivas decisões que proclamam, em situações como a destes autos, a necessidade de suspensão prejudicial do processo de fiscalização normativa abstrata instaurado perante Tribunal de Justiça local (CF, art. 125, § 2º), se houver, em tramitação simultânea no Supremo, processo de controle concentrado em que se questione a constitucionalidade do mesmo diploma normativo, também contestado na ação direta ajuizada no âmbito local.

Essa diretriz jurisprudencial (RTJ 152/371-373 - RTJ 186/496-497), que se apóia em autorizado magistério doutrinário (IVES GANDRA DA SILVA MARTINS/GILMAR FERREIRA MENDES, "Controle Concentrado de Constitucionalidade", p. 230/234, item n. 3.3.12, 2ª ed., 2005, Saraiva; ALEXANDRE DE MORAES, "Direito Constitucional", p. 664, item n. 10.2.3, 18ª ed., 2005, Atlas; OSWALDO LUIZ PALU, "Controle de Constitucionalidade", p. 210, item n. 9.9.12, 2ª ed., 2001, RT; GUILHERME PEÑA DE MORAES, "Direito Constitucional", p.  208, item n. 3.8.7, 2003, Lumen Juris, v.g.), acha-se bem sintetizada em decisões emanadas do Plenário deste Supremo Tribunal consubstanciadas em acórdãos assim ementados:

"Rejeição das preliminares de litispendência e de continência, porquanto, quando tramitam paralelamente duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma no Tribunal de Justiça local e outra no Supremo Tribunal Federal, contra a mesma lei estadual impugnada em face de princípios constitucionais estaduais que são reprodução de princípios da Constituição Federal, suspende-se o curso da ação direta proposta perante o Tribunal estadual até o julgamento final da ação direta proposta perante o Supremo Tribunal Federal (...)."
(ADI 1.423-MC/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 22/11/96 - grifei)

"(...) 3. Coexistência de jurisdições constitucionais estaduais e federal. Propositura simultânea de ADI contra lei estadual perante o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Justiça. Suspensão do processo no âmbito da justiça estadual, até a deliberação definitiva desta Corte."
(RTJ 189/1016, Rel. p/ o acórdão Min. GILMAR MENDES - grifei)

O presente registro é feito, pois constatei que o E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios está apreciando a ADI nº 2005.00.2.001197-9, Rel. Des. OTÁVIO AUGUSTO, ajuizada em face das mesmas normas legais ora impugnadas perante esta Suprema Corte, em sede de processo de igual natureza (ADI 3.482/DF).

Assinalo que a E. Corte judiciária local, ao apreciar pedido de medida cautelar formulado na referida ação direta, proferiu decisão consubstanciada em acórdão assim ementado:

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE LIMINAR. LEIS N.S 2.681/2001, 2.890/2002 e 2.989/2002, QUE DISPÕEM SOBRE O APROVEITAMENTO DE EMPREGADOS PÚBLICOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO DISTRITO FEDERAL SEM O REQUISITO DA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AO ART. 19 DA CARTA DISTRITAL.
- A par das alegações trazidas aos autos, demonstrando o 'fumus boni iuris', posto que os diplomas legais impugnados permitem o acesso a emprego público sem a prévia aprovação em concurso público, bem como o 'periculum in mora', para que se proceda à prevenção quanto ao ingresso de mais servidores nos quadros do Distrito Federal de forma ilegal, alia-se o fato de existir Projeto de Lei de número 1752/05, de autoria do Governador do Distrito Federal, para a revogação das leis distritais em comento.
- Estando as legislações impugnadas ainda em vigor, mostra-se imperiosa a concessão liminar.
- Liminar deferida. Maioria." (grifei)

Sendo assim, pelas razões expostas, e tendo em conta os precedentes referidos, determino, até final julgamento da presente ação direta, a suspensão prejudicial do curso da ADI nº 2005.00.2.001197-9, Rel. Des. OTÁVIO AUGUSTO, ora em tramitação perante o E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

2. Solicite-se, ainda, à Presidência do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cópia do parecer que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu nos autos da referida ADI 2005.00.2.001197-9, Relator o eminente Des. OTÁVIO AUGUSTO.

Comunique-se.

O ofício a ser dirigido ao E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios deverá ser instruído com cópia da presente decisão.

Publique-se.

Brasília, 08 de março de 2006.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

* decisão publicada no DJU de 17.3.2006

Extradição Ativa - Incompetência do STF (Transcrições)

Pet 3569/MS*

RELATOR: MINISTRO CELSO DE MELLO

EMENTA: EXTRADIÇÃO ATIVA. PEDIDO DIRIGIDO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PARA QUE ESTA CORTE DETERMINE, AO GOVERNO BRASILEIRO, A ADOÇÃO DE "PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS" DESTINADAS À FORMULAÇÃO, PELO BRASIL, DE PLEITO EXTRADICIONAL, A SER ENCAMINHADO AOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, REFERENTE A BRASILEIRO NATO ATUALMENTE PRESO EM TERRITÓRIO AMERICANO. FALTA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA APRECIAR ESSA PRETENSÃO EXTRADICIONAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO.

- O Supremo Tribunal Federal, no sistema constitucional brasileiro, somente dispõe de competência originária para processar e julgar as extradições passivas (CF, art. 102, I, "g"), que são aquelas requeridas, ao Governo do Brasil, por Estados estrangeiros. Não compete, à Suprema Corte, apreciar, nem julgar da legalidade de extradições ativas, pois estas - que independem de prévio pronunciamento do STF - deverão ser requeridas, diretamente, pelo Estado brasileiro, aos Governos estrangeiros, em cujo território esteja a pessoa reclamada pelas autoridades nacionais.

- Os pedidos de extradição, qualquer que seja a sua modalidade (ativa ou passiva), por envolverem uma relação   de caráter necessariamente intergovernamental, somente podem ser formulados por Estados soberanos, falecendo legitimação, para tanto, a meros particulares. Doutrina. Precedentes.

DECISÃO: Trata-se de pedido formulado por brasileiro nato, atualmente preso em território americano, que pretende, por este meio processual, sejam adotadas, pelo Poder Executivo da União, por determinação desta Suprema Corte, "providências necessárias" (fls. 11) destinadas a viabilizar a formulação, pelo Governo brasileiro, de pleito extradicional, a ser dirigido aos Estados Unidos da América, para que o ora requerente "seja repatriado e possa cumprir a sua pena de 15 (quinze) anos, imposta pela justiça brasileira, nos autos do processo-crime da comarca de São Vicente, Estado de São Paulo" (fls. 11 - grifei).

O pedido ora formulado, tal como deduzido, consubstancia verdadeiro pleito de extradição ativa, revelando-se estranho, por isso mesmo, à competência originária do Supremo Tribunal Federal, cujas atribuições jurisdicionais, em tema extradicional, restringem-se, unicamente, nos termos do que dispõe a própria Constituição da República (art. 102, I, "g"), aos pedidos de extradição passiva, vale dizer, às postulações extradicionais submetidas, por Estados estrangeiros, à apreciação do Governo do Brasil.

Cumpre referir, por sua extrema pertinência, a lição do saudoso e eminente JOSÉ FREDERICO MARQUES ("Tratado de Direito Penal", vol. I/390-391, § 47, item n. 3, 1997, Bookseller), no ponto em que destaca as duas (02) espécies de extradição, examinadas em função de quem deduz o pleito extradicional:

"Distingue-se a extradição em ativa ou passiva. Diz-se ativa a extradição quando o Estado brasileiro é quem pede a entrega do delinqüente ao Estado estrangeiro; já a extradição passiva é aquela em que o Estado estrangeiro pede ao Brasil a entrega do criminoso.
Na extradição ativa, o Estado brasileiro é o 'forum delicti' e o delinqüente não se encontra em território nacional. A atividade estatal que então se desenvolve, de persecução extradicional ao crime, é negócio internacional que, no Estado brasileiro, apenas se desenrola no plano administrativo. Na extradição passiva, o ato persecutório emanado de governo estrangeiro aqui se prolonga no plano administrativo e no plano jurisdicional, uma vez que o Judiciário é chamado a examinar os pressupostos do pedido de entrega. (...)." (grifei)

Estabelecidas tais premissas e considerada a própria finalidade a que visa o pedido em análise, impende observar que a postulação em causa, por traduzir uma clara demanda extradicional de caráter ativo, refoge, por completo, à competência originária desta Corte, cuja disciplina - por derivar de matriz eminentemente constitucional - não pode estender-se a situações estranhas ao rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Carta Política (RTJ 39/56-59 - RTJ 43/129 - RTJ 44/563 - RTJ 50/72 - RTJ 53/776 - RTJ 159/28 - RTJ 171/101, v.g.), mesmo porque o Supremo Tribunal Federal, em matéria extradicional, como precedentemente assinalado, só é competente para apreciar as extradições passivas.

Mais do que isso, cumpre advertir, de outro lado, que, em tema de demandas extradicionais, apenas Estados estrangeiros dispõem de legitimidade ativa para deduzir, perante o Supremo Tribunal Federal, pedidos de extradição (RTJ 99/1003, Rel. Min. LEITÃO DE ABREU - Ext 313/Argentina, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI), tendo em vista a norma constitucional anteriormente referida:

"Extradição. Pressuposto. Competência.
1. É pressuposto essencial da extradição que seja ela requerida por Governo de país estrangeiro.
2. Pedido não conhecido, visto que formulado por autoridade judiciária estrangeira."
(RTJ 64/22, Rel. Min. BILAC PINTO - grifei)

"Extradição: inadmissibilidade da formulação do pedido por carta rogatória de juiz estrangeiro, suprida, porém, em diligência, por manifestação da representação diplomática do Estado de origem: HC por ausência do pedido que se julga prejudicado.
1. O processo de extradição passiva só se instaura mediante pedido de governo do Estado estrangeiro. (...)."
(RTJ 184/674, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno - grifei)

"O Supremo Tribunal Federal, no sistema constitucional brasileiro, somente dispõe de competência originária para processar e julgar as extradições passivas, requeridas, ao Governo do Brasil, por Estados estrangeiros. Não compete à Suprema Corte apreciar, nem julgar da legalidade de extradições ativas, pois estas deverão ser requeridas, diretamente, pelo Estado brasileiro, aos Governos estrangeiros, em cujo território esteja a pessoa reclamada pelas autoridades nacionais.

- Os pedidos de extradição, por envolverem uma relação de caráter necessariamente intergovernamental, somente podem ser formulados por Estados soberanos, falecendo legitimação, para tanto, a meros particulares."
(Ext 955/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - grifei)

Não custa reiterar, neste ponto, a advertência de que o processo de extradição faz instaurar uma relação de caráter necessariamente intergovernamental, o que afasta a possibilidade de terceiros (como os particulares em geral), desvestidos de estatalidade, formularem pleitos de natureza extradicional.

Esse entendimento - não constitui demasia enfatizar - reflete-se no magistério da doutrina, como resulta claro das lições de CAROLINA CARDOSO GUIMARÃES LISBOA ("A Relação Extradicional no Direito Brasileiro", p. 130/131, item n. 2.2.1, 2001, Del Rey), de ALEXANDRE DE MORAES ("Constituição do Brasil Interpretada", p. 347, item n. 5.91, 2ª ed., 2003, Atlas), de UADI LAMMÊGO BULOS ("Constituição Federal Anotada", p. 271, 5ª ed., 2003, Saraiva), de GILDA MACIEL CORRÊA MEYER RUSSOMANO ("A Extradição no Direito Internacional e no Direito Brasileiro", p. 136, item n. 4, 3ª ed., 1981, RT) e de YUSSEF SAID CAHALI ("Estatuto do Estrangeiro", p. 363, item n. 27, 1983, Saraiva), dentre outros.

Vê-se, portanto, que, tratando-se de pedido extradicional a ser formulado pelo Governo brasileiro (extradição ativa), não cabe, ao Supremo Tribunal Federal, que não pode agir fora dos limites de sua competência constitucional, determinar, ao Poder Executivo da União, que adote providências destinadas a viabilizar a entrega, ao nosso País, de nacionais brasileiros que se achem presos em território estrangeiro, como sucede na espécie ora em exame.

Sendo assim, pelas razões expostas, e considerando, sobretudo, a impropriedade do meio processual ora utilizado pelo requerente, não conheço, por incabível, do pedido por ele formulado (fls. 02/11).

Arquivem-se os presentes autos.

Publique-se.

Brasília, 13 de março de 2006.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

* decisão publicada no DJU de 20.3.2006

Extensão de Reajuste: Autonomia Universitária e Limites (Transcrições)

RMS 22047 AgR/DF*

RELATOR: MINISTRO EROS GRAU

RELATÓRIO: Trata-se de agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior - ANDES, em face de decisão monocrática prolatada pelo então relator do feito, Ministro NELSON JOBIM.
2. O ora recorrente ajuizou reclamação trabalhista contra a Universidade Federal da Paraíba - UFPB, pleiteando o reajuste de 84,32% nos vencimentos de seus representados, nominalmente identificados em rol anexo à petição inicial, referente ao IPC de março de 1990.

3. O acórdão que confirmou a sentença condenatória da Universidade transitou em julgado em 1992, incorporando o reajuste aos vencimentos dos substituídos processuais listados na inicial. Após deliberação do Conselho Universitário, o Reitor da UFPB estendeu os efeitos da decisão a todos os demais servidores e aposentados da Universidade, solicitando recursos ao MEC para pagamento dos salários reajustados [fl. 158].

4. O Ministro da Educação e do Desporto, entretanto, adotando o Parecer n. 47/93 do MEC, considerou incabível a extensão e negou o repasse da verba necessária ao pagamento. O sindicato então impetrou mandado de segurança perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual foi julgado improcedente, lavrado o seguinte acórdão:

"MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES. REPASSE DE VERBAS. SERVIDORES DA UFPB. REAJUSTE DE 84,32%. LEI 8.030/90. INOCORRÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STF. 1. Preliminares de ilegitimidade ativa do impetrante e de litispendência rejeitadas. 2. No mérito, conforme orientação traçada pelo Egrégio STF, os servidores públicos não têm direito líquido e certo ao reajuste de 84,32% nos seus vencimentos. 3. Segurança denegativa" [fl. 297].

5. Contra essa decisão o impetrante interpôs recurso ordinário, ao qual negou-se seguimento por decisão monocrática do Ministro NELSON JOBIM:

"Pleiteia-se o reajuste de 84,32% - "Plano Collor".
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que inexiste direito ao reajuste (MS 21.216).
Nego seguimento ao recurso (Art. 21, § 1º RISTF)" [fl. 335].

6. Sobreveio o presente agravo regimental, em que o Sindicato alega não se tratar, na hipótese, de discussão sobre o reajuste relativo ao IPC de março de 1990, mas sim quanto à licitude de ato administrativo do Ministério da Educação que afastou a extensão dos efeitos de decisão judicial transitada em julgado.

7. Acrescenta que o Conselho Superior, órgão administrativo máximo na hierarquia da UFPB, autorizou o Reitor a estender o reajuste de 84,32% a todos os servidores da UFPB, inclusive aposentados e pensionistas, de modo que o impetrado cometeu ilegalidade e abuso de poder ao recusar o repasse da verba necessária ao pagamento dos novos salários.

8. Assevera que o ato impugnado é inconstitucional, vez que a fiscalização dos atos das Universidades é de incumbência do Tribunal de Contas da União, citando precedente desta Corte [RE n. 83.962, Relator o Ministro SOARES MUÑOZ, DJ 17.04.79]. Afirma ademais que, ao recusar os repasses, o Ministro da Educação e do Desporto feriu os princípios da autonomia universitária e da isonomia de vencimentos.

É o relatório.

VOTO: O agravante, substituto processual dos docentes da Universidade Federal da Paraíba - UFPB, questiona ato do Ministro da Educação e do Desporto que não autorizou o repasse de verbas para extensão de vantagem concedida na esfera judicial.
2. Argumenta que não se discute nos autos o direito ao reajuste relativo ao IPC de março de 1990, mas sim a licitude de ato administrativo do MEC, cuja incidência se pretende afastar. Alude, para tanto, à autonomia financeira conferida às Universidades pelo art. 207 da Constituição do Brasil, bem como ao princípio da isonomia dos servidores públicos.

3. A autonomia administrativa, didática e disciplinar das Universidades é reconhecida desde 1931 [decreto n. 19.851/31]. O art. 80 da Lei n. 4.024/61 afirmava que "a autonomia didática, administrativa, financeira e disciplinar" seria "exercida na forma dos seus estatutos". Posteriormente, o art. 3º da Lei n. 5.540/68 determinou que a autonomia das Universidades seria "exercida na forma da lei e dos seus estatutos". Após 1988, a autonomia universitária ganha status constitucional.

4. Como ressaltou o Ministro SOARES MUÑOZ no precedente mencionado pelo ora agravante, RE n. 83.962 [DJ 17.04.1979], ainda sob a égide da Lei n. 5.540/68, "[a] autonomia financeira assegurada às universidades visa proporcionar-lhes a autogestão dos recursos postos a sua disposição e à liberdade de estipular, pelos órgãos superiores de sua administração, como acentua o Professor Caio Tácito, [...] a partilha desses recursos de modo adequado ao atendimento da programação didática, científica e cultural, em suma, a aprovação de seu próprio orçamento."

5. Lembre-se ainda o entendimento firmado no acórdão proferido na Medida Cautelar na ADI n. 1.599, Relator o Ministro MAURÍCIO CORREA, DJ 18.05.2001:

"O princípio da autonomia das universidades (CF, art. 207) não é irrestrito, mesmo porque não cuida de soberania ou independência, de forma que as universidades devem ser submetidas a diversas outras normas gerais previstas na Constituição, como as que regem o orçamento (art. 165, § 5º, I), a despesa com pessoal (art. 169), a submissão dos seus servidores ao regime jurídico único (art. 39), bem como às que tratam do controle e da fiscalização."

6. As Universidades Públicas são dotadas de autonomia suficiente para gerir seu pessoal, bem como o próprio patrimônio financeiro. O exercício desta autonomia não pode, contudo, sobrepor-se ao quanto dispõem a Constituição e as leis.

7. O decreto n. 73.529/74, vigente à época dos fatos, dispunha:

"Art. 1º É vedada a extensão administrativa dos efeitos de decisões judiciais contrárias à orientação estabelecida para a administração direta e autárquica em atos de caráter normativo ou ordinatório.
Art. 2º Observados os requisitos legais e regulamentares, as decisões judiciais a que se refere o artigo 1º produzirão seus efeitos apenas em relação às partes que integraram o processo judicial e com estrita observância do conteúdo dos julgados."

8. A decisão judicial transitada em julgado concedeu a professores nominalmente identificados na petição inicial o direito ao reajuste de 84,32%. Esse entendimento, no entanto, foi posteriormente alterado, pacificando-se na jurisprudência desta Corte nos seguintes termos:

"VENCIMENTOS. Reajuste. URP de fevereiro de 1989 (26,05%) e IPC de março de 1990 (84,32%). Inexistência de direito adquirido. Reajustes de vencimentos previstos no Decreto-lei 2.335/87 e na Lei nº 7.830/89 e que se tornaram insubsistentes, respectivamente, pelas MP 32/89 e MP 154/90, quando havia mera expectativa de direito. Não há que falar em ofensa a direito adquirido, tampouco em desfazimento de situação definitivamente constituída, quando a revogação precede a própria aquisição e não somente o exercício do direito. Recurso extraordinário conhecido e provido" [RE n. 199.512, Relator o Ministro Octavio Gallotti, DJ de 25.10.96].

"Reajuste trimestral de vencimentos pela variação do IPC (84,32%). Revogação por norma superveniente, que precedeu à aquisição do direito e ao exercício desse. Direito adquirido inexistente" [RE n. 199.753, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 7.6.96].

9. Decisões contrárias à jurisprudência encontram-se, entretanto, protegidas pela coisa julgada e, não raro, têm sido desrespeitadas pelos órgãos da Administração Pública, ensejando a impetração de diversos mandados de segurança perante este Tribunal. A jurisprudência, nestes casos, determina a concessão da ordem, observando-se, sempre com rigor, os limites subjetivos da coisa julgada [art. 472 do CPC], pois a questão da aplicação dos índices do IPC de março de 1990 é matéria já sumulada pelo TST, em seu Enunciado n. 322. Neste sentido o voto que proferi no MS n. 24.529, atualmente com vista ao Ministro GILMAR MENDES.

10. As Universidades Públicas federais, entidades da Administração Indireta, são constituídas sob a forma de autarquias ou fundações públicas. Seus atos, além de sofrerem a fiscalização do TCU, submetem-se a controle interno exercido pelo Ministério da Educação.

11. Embora não se encontrem subordinadas ao MEC, vez que a Constituição garante a autonomia universitária, determinada relação jurídica as vincula ao Ministério, o que enseja o controle interno de alguns de seus atos. O art. 19 do decreto-lei n. 200/67 estabelece que "todo e qualquer órgão da Administração Federal, direta ou indireta, está sujeito à supervisão do Ministro de Estado competente". A supervisão ministerial compreende, entre outros objetivos, o de assegurar a observância da legislação federal [art. 25, I, do decreto-lei n. 200/67].

12. No caso, a concessão de aumento a servidores públicos mediante deliberação dos Conselhos Universitários é flagrantemente inconstitucional. O art. 37, X, da Constituição do Brasil define que somente por meio de lei específica é permitida a concessão de quaisquer vantagens a servidores públicos, observadas, ademais, as exigências de prévia dotação no orçamento e de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias [art. 169, § 1º, I e II, da CB/88].

13. Assim, não há ilegalidade no ato do Ministro da Educação que, em observância aos preceitos legais e sem invadir a autonomia financeira e administrativa garantida pelo art. 207 da Constituição do Brasil, impõe o reexame de decisão de determinada Universidade que concedeu extensão administrativa de decisão judicial.

14. Ressalte-se, por fim, que tanto a Universidade, no quadro da autonomia a ela constitucionalmente assegurada, como o Ministério da Educação, na observância dos preceitos legais, não poderiam agir de outra forma, sob pena de violação do disposto nos arts. 37, X, e 169, § 1º, I e II, da Constituição do Brasil, no art. 472 do CPC e no decreto n. 73.529/74, vigente à época dos fatos.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

* acórdão pendente de publicação

Segurança Jurídica e Modulação Temporal dos Efeitos (Transcrições)

(v. Informativo 413)

RE 442683/RS*

RELATOR: MINISTRO CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO: PROVIMENTO DERIVADO: INCONSTITUCIONALIDADE: EFEITO EX NUNC. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
I. - A Constituição de 1988 instituiu o concurso público como forma de acesso aos cargos públicos. CF, art. 37, II. Pedido de desconstituição de ato administrativo que deferiu, mediante concurso interno, a progressão de servidores públicos. Acontece que, à época dos fatos - 1987 a 1992 -, o entendimento a respeito do tema não era pacífico, certo que, apenas em 17.02.1993, é que o Supremo Tribunal Federal suspendeu, com efeito ex nunc, a eficácia do art. 8º, III; art. 10, parágrafo único; art. 13, § 4º; art. 17 e art. 33, IV, da Lei 8.112, de 1990, dispositivos esses que foram declarados inconstitucionais em 27.8.1998: ADI 837/DF, Relator o Ministro Moreira Alves, "DJ" de 25.6.1999.
II. - Os princípios da boa-fé e da segurança jurídica autorizam a adoção do efeito ex nunc para a decisão que decreta a inconstitucionalidade. Ademais, os prejuízos que adviriam para a Administração seriam maiores que eventuais vantagens do desfazimento dos atos administrativos.
III. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
IV. - RE conhecido, mas não provido.

Relatório: O acórdão recorrido, proferido, em apelação cível, pela Quarta Turma do eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado:

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DERIVADO. SERVIDORES DO TRT DA 4ª REGIÃO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO RETIDO REJEITADO. PRELIMINARES REJEITADAS.
1. Agravo retido rejeitado.
2. A legitimação do MP, a partir da promulgação da Carta Magna de 1988, deve ser interpretada de modo a alargar o rol previsto no art. 1º da Lei n. 7.347/85, meramente exemplificativo. No caso, o MPF busca a desconstituição de ato administrativo que reputa em desacordo com a ordem jurídica constitucional.
3. Rejeitada a preliminar de prescrição anual, uma que não se está a discutir o resultado do concurso e sim o empossamento dos candidatos.
Desacolhida a preliminar de prescrição qüinqüenal, eis que não se imputa exclusivamente ao autor a demora na citação dos réus, bem como a pretensão do autor é contra a posse dos servidores nos novos cargos e não contra o resultado do concurso que os habilitou.
4. Não restam dúvidas de que a Constituição de 1988 instituiu o concurso público como forma universal de acesso aos cargos públicos.
Todavia, não é menos certo que, à época dos fatos (entre 1987 e 1992), esse não era um entendimento pacífico, inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Apenas em 17 de fevereiro de 1993 o STF (na Medida Cautelar na ADIn nº 837-4) suspendeu a eficácia do art. 8º, III e do art. 10, X, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90, passando a prevalecer o entendimento de que o concurso interno não poderia mais ser realizado.
In casu, os prejuízos que adviriam para a Administração, além dos servidores, seriam maiores que eventuais vantagens do desfazimento destes atos. Prevalece o princípio da segurança jurídica e da boa-fé, como tem entendido a jurisprudência." (Fls. 920-921)

Daí o recurso extraordinário, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, com alegação de ofensa ao art. 37, II, da mesma Carta, sustentando, em síntese, que "qualquer forma de investidura, seja inicial ou derivada, requer a 'aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos'" (fl. 926).

Admitido o recurso (fl. 1.043), subiram os autos.

A Procuradoria Geral da República, em parecer lavrado pela ilustre Subprocuradora-Geral da República, Dra. Sandra Cureau, opinou pelo provimento do recurso (fls. 1.056/1.061).

Autos conclusos em 24.11.2005.

É o relatório.

Voto: - Tal como informa o Ministério Público Federal, no parecer de fls. 1.056/1.061, da ilustre Subprocuradora-Geral, Dra. Sandra Cureau, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a ascensão funcional, espécie de provimento derivado vertical, pelo que tem declarado a inconstitucionalidade de dispositivos de leis e de Constituições estaduais que admitem essa forma de provimento derivado vertical. Indico, entre os muitos precedentes, a ADI 3.030/AP, de minha relatoria, citado, aliás, no parecer da Procuradoria Geral da República. No julgamento da ADI 806-MC/DF, também de minha relatoria, outro não foi o decidido pela Corte Suprema (RTJ 156/801). No mesmo sentido: ADI 245/RJ, Ministro Moreira Alves, RTJ 143/391; ADI 248/RJ, Ministro Celso de Mello, RTJ 152/341; ADI 231/RJ, Ministro Moreira Alves, RTJ 144/24; ADI 1.476-MC/PE, Ministro Sepúlveda Pertence, "DJ" de 1º.3.2002; ADI 368/ES, Ministro Moreira Alves, "DJ" de 02.5.2003.

Aqui, entretanto, estamos diante de ação do processo subjetivo. E, conforme deixa expresso o acórdão, os atos impugnados ocorreram sob o pálio de lei que os autorizava, Lei 8.112, de 1990, art. 8º, III; art. 10, parágrafo único; art. 13, § 4º; art. 17 e art. 33, inciso IV, dispositivos esse que somente foram declarados inconstitucionais na ADI 837/DF, Relator o Ministro Moreira Alves, julgamento realizado em 27.8.1998, publicado o acórdão no "DJ" de 25.6.1999. A suspensão cautelar de tais disposições legais ocorreu em 1993, com efeito ex nunc (ADI 837-MC/DF).

Por isso mesmo, acentuou o ilustre Desembargador Edgard Lippman Júnior, no voto em que se embasa o acórdão recorrido:

"(...)
Atualmente, é certo que não restam dúvidas de que a Constituição de 1988 instituiu o concurso público como forma universal de acesso aos cargos públicos. Todavia, não é menos certo que, à época dos fatos, esse não era um entendimento pacífico, inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Veja-se que, entre outros destacados autores, sustentavam a permanência do concurso interno CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, DIÓGENES GASPARINI, HELY LOPES MEIRELLES e ADILSON ABREU DALLARI. Praticamente todos os Tribunais, inclusive esta Corte e o próprio STF, fizeram concursos internos depois de 1988. Apenas em 1993, depois das designações aqui contestadas, é que o STF suspendeu a eficácia do art. 8º, III e do art. 10, X, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90, passando a prevalecer o entendimento de que o concurso interno não poderia mais ser realizado. Não se pode, portanto, aplicar mecanicamente a norma constitucional agitada na peça vestibular.
No tocante à declaração judicial de ineficácia dos atos administrativos nascidos de forma irregular, em texto trazido pelos apelantes (fl. 730), MIGUEL SEABRA FAGUNDES já advertia: 'pode acontecer que a situação resultante do ato, embora nascida irregularmente, torne útil àquele mesmo interesse (público)', de modo tal que 'também as numerosas situações pessoais alcançadas e beneficiadas pelo ato vicioso podem aconselhar a subsistência de seus efeitos'.
Assim, no julgamento do caso, deve-se considerar tanto o interesse público quanto as situações individuais envolvidas.
Primeiro, o interesse público foi manifestado pelo próprio réu, a União Federal, em nome do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que informa que seus serviços seriam amplamente prejudicados pela interrupção do exercício dos servidores ascendidos há mais de uma década. Como estes funcionários teriam que retornar a seus cargos anteriores, também não teria o Tribunal como contornar a situação daqueles outros servidores que foram convocados, via concurso público, para preencher tais cargos. A situação seria de verdadeiro tumulto administrativo, se não de atingimento da esfera individual de terceiros não presentes no feito.
Segundo, quando as situações individuais, seria injusto fazer retornar aos cargos anteriores funcionários que, pelo longo tempo transcorrido, atingiram elevado grau de especialização nas novas funções e estruturaram suas vidas, pessoais e familiares, a partir dos novos patamares remuneratórios.
Os servidores, de boa-fé, foram convocados pela Administração, que também agiu de boa-fé, a participarem de concurso interno, nos mesmos moldes de concurso público, com igual grau de dificuldade, para preencher certo número de vagas reservadas com essa finalidade, de acordo com a Lei nº 8.112/90, a Lei nº 5.645/79 e o Decreto nº 85.654/81.
Logo, entendo ser inadequado, mais de uma década depois, simplesmente negar validade a tais atos, construídos, naquele momento, dentro de uma aparente legalidade e em estrito cumprimento de norma legal que se tinha por vigente, desconsiderando os efeitos concretos que advieram.
No caso, os prejuízos que adviriam para a Administração, além dos servidores, seriam maiores do que eventuais vantagens do desfazimento destes atos. Deve prevalecer, pois, o princípio da segurança jurídica e da boa-fé, como tem entendido a jurisprudência.
(...)." (Fls. 906-907)

Na mesma linha, com argumentos igualmente consistentes, voto do ilustre Desembargador Valdemar Capelletti (fls. 912-917), que registrou que o Supremo Tribunal Federal, quando apreciou o pedido de suspensão cautelar dos dispositivos acoimados de inconstitucionais, na ADI 837-MC/DF, por consagrarem formas de provimento derivado vertical, dispositivos da Lei 8.112/90, deferiu a citada cautelar, fazendo-o, entretanto, com efeito ex nunc.

Está na ementa do referido acórdão do Supremo Tribunal:

"(...)
'Ação direta de inconstitucionalidade. Dispositivos impugnados por admitirem a ascensão, o acesso, a progressão ou o aproveitamento como formas de provimento de cargos públicos.
- Ocorrência, no caso, de relevância jurídica e de conveniência da suspensão da eficácia requerida.
Pedido liminar deferido, suspendendo-se, ex nunc, a eficácia do artigo 4º da Lei 7.707, de 1988, e da Lei 7.719, de 1989, do artigo 10 da Lei nº 7.727, de 1989, do artigo 17 da Lei 7.746, de 1989, dos artigos 8º, III, e das expressões 'acesso e ascensão' do artigo 13, parágrafo 4º, 'ou ascensão' e 'ou ascender' do artigo 17, e do inciso IV do artigo 33, todos da Lei nº 8.112, de 1990, bem como dos artigos 3º, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 do ato Regulamentar nº 1, e do artigo 2º, II, 'a', da Resolução nº 14, ambos de 1992, editados pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.'
(decisão 11/02/93, unânime, DJ 23/04/93)
(...)." (Fls. 915-915-v)

Decidiu, depois, o Supremo Tribunal, o mérito da mencionada ADI 837/DF, no ano de 1998, acórdão publicado no "DJ" de 25.6.1999:

"EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Formas de provimento derivado. Inconstitucionalidade.
- Tendo sido editado o Plano de Classificação dos Cargos do Poder Judiciário posteriormente à propositura desta ação direta, ficou ela prejudicada quanto aos servidores desse Poder.
- No mais, esta Corte, a partir do julgamento da ADIN 231, firmou o entendimento de que são inconstitucionais as formas de provimento derivado representadas pela ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos. Outros precedentes: ADIN 245 e ADIN 97.
- Inconstitucionalidade, no que concerne às normas da Lei nº 8.112/90, do inciso III do artigo 8º; das expressões ascensão e acesso no parágrafo único do artigo 10; das expressões acesso e ascensão no § 4º do artigo 13; das expressões ou ascensão e ou ascender no artigo 17; e do inciso IV do artigo 33.
Ação conhecida em parte, e nessa parte julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos e das expressões acima referidos."

Abrindo o debate, esclareça-se que a ordem jurídico-constitucional brasileira consagra, em termos de jurisdição constitucional, o controle misto. É dizer, temos o controle de constitucionalidade difuso, a partir da 1ª República, segundo o modelo norte-americano, instituído a partir do célebre Madison vs. Marbury case, de 1803, e o controle concentrado, em abstrato, a partir da EC 16, de 1965, que conferiu competência ao Supremo Tribunal Federal para julgar a representação de inconstitucionalidade de atos normativos federais e estaduais, legitimado o Procurador-Geral da República para o seu aforamento. O modelo adotado foi o dos Tribunais Constitucionais europeus. Intituiu-se, pois, a partir daí, a ação direta genérica.
O controle difuso, segundo o modelo norte-americano, realiza-se no caso concreto, em qualquer ação, incidentalmente ou por via de exceção; a sentença é declaratória, com efeito retroativo, ex tunc e inter partes. Já o modelo europeu continental, que surgiu sob a inspiração de Kelsen, na Constituição da Áustria de 1920, aperfeiçoado com a reforma de 1929, dá-se em abstrato, numa ação direta, que será aforada apenas em um Tribunal, o Tribunal Constitucional. O acórdão tem natureza constitutiva-negativa ou descontitutiva; a eficácia é erga omnes e o efeito fixado pro tempore: ex tunc, ex nunc ou pro futuro. O ato inconstitucional é anulável e não nulo. Bem por isso e em boa hora, veio a lume a Lei 9.868, de 10.11.1999, que, no seu art. 27, estabeleceu que ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal, por maioria de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos da declaração, decidir que ela só terá eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Isto não deve ter sabor de novidade.

Na pátria do efeito ex tunc, nos Estados Unidos, a Suprema Corte admite o teor político do controle de constitucionalidade e que o ingrediente político da decisão tomada no controle de constitucionalidade pode relativizar o princípio da retroação ex tunc. O trabalho doutrinário do professor Sérgio Resende Barros é bastante esclarecedor ("O Nó Gordio do Sistema Misto", in "Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental: Análises à Luz da Lei 9.882/99", Ed. Atlas, 2001, p. 180).

No caso Linkletter vs. Walker, de 1965, "a Suprema Corte reconheceu que a questão da retroatividade ou prospectividade dos efeitos do judicial review não corresponde a um princípio exarado na Constituição, mas a uma prática jurisprudencial, que pode ser alterada, portanto, pela própria jurisprudência, se necessário" (Sérgio Resende de Barros, ob. cit.). Nos casos Stevall vs. Denno e Gedeão, a Suprema Corte reiterou o entendimento.

Anota a Desembargadora Maria Isabel Gallotti, em excelente artigo de doutrina ("A Declaração de Inconstitucionalidade das Leis e seus Efeitos", RDA 170/18), que, "nos países que aderem à doutrina da eficácia ex tunc", "a retroação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, se levada a extremos, por dar margem a sérias injustiças, bem como a perigosa insegurança nas relações jurídicas, econômicas e sociais". E acrescenta a ilustre magistrada que "a realidade é que, como poderá Lúcio Bittencourt, 'os efeitos de fato que a norma produziu não podem ser suprimidos, sumariamente, por simples obra de um decreto judiciário'". (Lúcio Bittencourt, "O controle jurisdicional de constitucionalidade das leis", Rio de Janeiro, Forense, 1949, p. 148). E, invocando Willoughby, "conquanto a lei inconstitucional deva, sob o ponto de vista estritamente lógico, ser considerada como se jamais tivesse tido força para criar direitos ou obrigações, considerações de ordem prática têm levado os tribunais a atribuir certa validade aos atos praticados por pessoas que, em boa-fé, exercem os poderes conferidos pelo diploma posteriormente julgado ineficaz" (Maria Isabel Gallotti, ob. e loc. cits.).

Essa posição, registra Maria Isabel Gallotti, foi sustentada pelo Ministro Leitão de Abreu, no RE 79.343/BA, destaco do voto do eminente e saudoso Ministro:

"(...)
Coincidentes as opiniões quanto aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, efeitos distintos conforme se tratar de declaração de invalidade incidenter tantum ou de declaração de nulidade em tese, a questão segunda, que se apresenta, tocante à nulidade ou anulibilidade da lei, isto é, da sua nulidade ab initio ou a partir do ato declaratório da invalidade, não recolhe, quanto ao seu deslinde, total consenso dos tribunais e de parte da doutrina. O Corpus Juris Secundum, reportando-se ao direito norte-americano, assim compendia a diretriz aí dominante: 'Em sentido amplo, uma lei inconstitucional é nula, em qualquer tempo, e a sua invalidade deve ser reconhecida e proclamada para todos os efeitos ou quanto a qualquer estado de fato. Não é lei ou não é uma lei; é algo nulo, não se reveste de força, não possui efeito ou é totalmente inoperante. Falando do modo geral, a decisão, pelo tribunal competente, de que a lei é inconstitucional tem por efeito tornar essa lei nula e nenhuma; o ato legislativo, do ponto de vista jurídico, é tão inoperante como se não tivesse sido emanado ou como se a sua promulgação não houvesse ocorrido. É considerado inválido ou nulo, desde a data da promulgação e não somente a partir da data em que é, judicialmente, declarado inconstitucional'. Exposta, assim, a orientação dominante, acrescenta, todavia, o mesmo repositório, explicitado os termos em que se coloca a opinião divergente: 'Por outro lado' - prossegue - 'tem sido sustentado que essa regra geral não é universalmente verdadeira; que existem muitas exceções ou que certas exceções têm sido reconhecidas a esse respeito; que essa teoria é temperada por diversas outras considerações; que uma visão realista vem corroendo essa doutrina; que asserções tão amplas devem ser recebidas com reservas e que, mesmo uma lei inconstitucional, é um fato eficaz, ao menos antes da determinação da constitucionalidade, podendo ter conseqüências que não é lícito ignorar. Tem sido sustentado, por isso: que a lei inconstitucional não é nula, mas somente anulável, ou que é inexecutável em vez de nula, ou nula no sentido de que é inexecutável, porém não no sentido de que é anulada ou abolida; que a lei inconstitucional permanece inoperante enquanto a decisão que a declara inválida é mantida e que, enquanto essa decisão continua de pé, a lei dorme, porém não está morta' (...) (Corpus Juris Secundum, v. 16, § 101).
(...)."

Depois de citar Kelsen, que enfrentou o problema na sua "General Theory of Law and State", dando pela anulabilidade e não pela nulidade da lei inconstitucional, pelo que a decisão que declara a inconstitucionalidade é um ato constitutivo, concluiu o Ministro Leitão de Abreu:

"(...)

2. Acertado se me afigura, também, o entendimento de que não deve ter como nulo ab initio ato legislativo, que entrou no mundo jurídico munido de presunção de validade, impondo-se, em razão disso, enquanto não declarado inconstitucional, à obediência pelos destinatários dos seus comandos. Razoável é a inteligência, a meu ver, de que se cuida, em verdade, de ato anulável, possuindo caráter constitutivo a decisão que decreta a nulidade. Como, entretanto, em princípio, os efeitos dessa decisão operam retroativamente, não se resolve, com isso, de modo pleno, a questão de saber se é mister haver como delitos do orbe jurídico atos ou fatos verificados em conformidade com a norma que haja sido pronunciada como inconsistente com a ordem constitucional. Tenho que procede a tese, consagrada pela corrente discrepante, a que se refere o Corpus Juris Secundum, de que a lei inconstitucional é um fato eficaz, ao menos antes da determinação da inconstitucionalidade, podendo ter conseqüências que não é lícito ignorar. A tutela da boa fé exige que, em determinados circunstâncias, notadamente quando, sob a lei ainda não declarada inconstitucional, se estabeleceram relações entre o particular e o poder público, se apure, prudencialmente, até que ponto a retroatividade da decisão, que decreta a inconstitucionalidade, pode atingir, prejudicando-o, o agente que teve por legítimo o ato e, fundado nele, operou na presunção de que estava procedendo sob o amparo do direito objetivo.
(...)."

Em diversos recursos extraordinários oriundos do Estado do Amazonas, sustentei, com o apoio dos meus eminentes Colegas da 2ª Turma, que "a lei inconstitucional nasce morta. Em certos casos, entretanto, os seus efeitos devem ser mantidos, em obséquio, sobretudo, ao princípio da boa-fé" (RE 328.232-AgR/AM, "DJ" de 02.9.2005).

Destaco do voto que proferi:

"(...)
A decisão é de ser mantida. Conforme nela acentuado, não se está reconhecendo a constitucionalidade superveniente. O que se reconhece, no caso, é que os efeitos do ato da administração do Estado do Amazonas devem ser mantidos, em obséquio, sobretudo, ao princípio da boa-fé, certo que esses efeitos, na hipótese sob julgamento, viram-se convalidados pela Constituição de 1988.
O tema traz ao debate o princípio da segurança jurídica, que foi versado de forma superior pelo Ministro Gilmar Mendes, no julgamento, pelo Plenário, do MS 22.357/DF (Plenário, 27.5.2004, 'DJ' de 05.11.2004). Invocou o Ministro Gilmar Mendes o clássico estudo de Almiro do Couto e Silva sobre a aplicação do princípio da segurança jurídica em direito comparado (Revista da Procuradoria Geral do Estado, v. 18, nº 46, 1988, ps. 11-29) e lição de Miguel Reale ('Revogação e anulamento do ato administrativo', Forense, 2ª ed., 1980, ps. 70-71) para concluir que 'considera-se, hodiernamente, que o tema tem, entre nós, assento constitucional (princípio do Estado de Direito) e está disciplinado, parcialmente, no plano federal, na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (v.g. art. 2º)'.
O princípio da segurança jurídica assenta-se, sobretudo, na boa-fé e na necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente. No caso, não custa repetir, o ato administrativo embasa-se no princípio da boa-fé, tanto do órgão administrativo que deferiu a vantagem, como, e principalmente, do servidor público, o que recomenda a manutenção dos efeitos do ato, efeitos esses que, de resto, conforme linhas atrás foi dito, se viram convalidados pela Constituição de 1988.
(...)."

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 197.917/SP, Relator o Ministro Maurício Corrêa, julgou inconstitucional o parágrafo único do art. 6º da Lei Orgânica nº 226, de 1990, do Município de Mira Estrela/SP - caso do número de vereadores -, mandando, entretanto, que se respeitasse o mandato dos atuais vereadores. É dizer, emprestou efeito pro futuro à decisão ("DJ" de 07.5.2004).

Destaco do voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes, no sentido do efeito pro futuro:

"(...)
É interessante notar que, nos próprios Estados Unidos da América, onde a doutrina acentuara tão enfaticamente a idéia de que a expressão 'lei inconstitucional' configurava uma contradictio in terminis, uma vez que "the inconstitutional statute is not law at all" (Willoughby, Westel Woodbury. The Constitutional Law of the United States, New York, 1910, v. 1, p. 9/10; cf. Cooley, Thomas M., Treaties on the Constitutional Limitations, 1878, p. 227), passou-se a admitir, após a Grande Depressão, a necessidade de se estabelecerem limites à declaração de inconstitucionalidade (Tribe, Laurence. The American Constitutional Law, The Foundation Press, Mineola, New York, 1988). A Suprema Corte americana vem considerando o problema proposto pela eficácia retroativa de juízos de inconstitucionalidade a propósito de decisões em processos criminais. Se as leis ou atos inconstitucionais nunca existiram enquanto tais, eventuais condenações nelas baseadas quedam ilegítimas, e, portanto, o juízo de inconstitucionalidade implicaria a possibilidade de impugnação imediata de todas as condenações efetuadas sob a vigência da norma inconstitucional. Por outro lado, se a declaração de inconstitucionalidade afeta tão-somente a demanda em que foi levada a efeito, não se há que cogitar de alteração de julgados anteriores.
Sobre o tema, afirma Tribe:

'No caso Linkletter v. Walker, a Corte rejeitou ambos os extremos: 'a Constituição nem proíbe nem exige efeito retroativo.' Parafraseando o Justice Cardozo pela assertiva de que 'a constituição federal nada diz sobre o assunto', a Corte de Linkletter tratou da questão da retroatividade como um assunto puramente de política (política judiciária), a ser decidido novamente em cada caso. A Suprema Corte codificou a abordagem de Linkletter no caso Stovall v. Denno: 'Os critérios condutores da solução da questão implicam (a) o uso a ser servido pelos novos padrões, (b) a extensão da dependência das autoridades responsáveis pelo cumprimento da lei com relação aos antigos padrões, e (c) o efeito sobre a administração da justiça de uma aplicação retroativa dos novos padrões'. (Tribe, American Constitutional Law, cit., p. 30)
(...)."

Depois de considerações outras, acrescentou o Ministro Gilmar Mendes:

"(...)
A jurisprudência americana evoluiu para admitir, ao lado da decisão de inconstitucionalidade com efeitos retroativos amplos ou limitados (limited retrospectivity), a superação prospectiva (prospective overruling), que tanto pode ser limitada (limited prospectivity), aplicável aos processos iniciados após a decisão, inclusive ao processo originário, como ilimitada (pure prospectivity), que sequer se aplica ao processo que lhe deu origem (Palu, Oswaldo Luiz. Controle de constitucionalidade, São Paulo 2a. ed., 2001, p. 173; Medeiros, Rui. A Decisão de Inconstitucionalidade, Universidade Católica Editora, Lisboa, 1999).
Vê-se, pois, que o sistema difuso ou incidental mais tradicional do mundo passou a admitir a mitigação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade e, em casos determinados, acolheu até mesmo a pura declaração de inconstitucionalidade com efeito exclusivamente pro futuro (Cf. a propósito, Sesma, El Precedente, cit., p. 174 s). De resto, assinale-se que, antes do advento da Lei nº 9.868, de 1999, talvez fosse o STF, muito provavelmente, o único órgão importante de jurisdição constitucional a não fazer uso, de modo expresso, da limitação de efeitos na declaração de inconstitucionalidade. Não só a Suprema Corte americana (caso Linkletter v. Walker), mas também uma série expressiva de Cortes Constitucionais e Cortes Supremas adotam a técnica da limitação de efeitos (Cf. v.g. Corte Constitucional austríaca (Constituição, art. 140), a Corte Constitucional alemã (Lei Orgânica, § 31, 2 e 79, 1), a Corte Constitucional espanhola (embora não expressa na Constituição, adotou, desde 1989, a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia da nulidade. Cf. Garcia de Enterría, Justicia Constitucional, cit., p. 5), a Corte Constitucional portuguesa (Constituição, art. 282, n. 4), o Tribunal de Justiça da Comunidade Européia (art.174, 2 do Tratado de Roma), o Tribunal Europeu de Direitos Humanos (caso Markx, de 13 de junho de 1979. Cf. Siqueira Castro, Carlos Roberto. Da Declaração de Inconstitucionalidade e seus efeitos em face das Leis nº 9.868 e 9882/99, in: Sarmento, Daniel, O Controle de Constitucionalidade e a Lei 9.868/99 (organizador), Rio de Janeiro, 2001)).
No que interessa para a discussão da questão em apreço, ressalte-se que o modelo difuso não se mostra incompatível com a doutrina da limitação dos efeitos.
(...)."

Em caso semelhante, MS 22.357/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, decidiu:

"EMENTA: Mandado de Segurança. 2. Acórdão do Tribunal de Contas da União. Prestação de Contas da Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - INFRAERO. Emprego Público. Regularização de admissões. 3. Contratações realizadas em conformidade com a legislação vigente à época. Admissões realizadas por processo seletivo sem concurso público, validadas por decisão administrativa e acórdão anterior do TCU. 4. Transcurso de mais de dez anos desde a concessão da liminar no mandado de segurança. 5. Obrigatoriedade da observância do princípio da segurança jurídica enquanto subprincípio do Estado de Direito. Necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente. 6. Princípio da confiança como elemento do princípio da segurança jurídica. Presença de um componente de ética jurídica e sua aplicação nas relações jurídicas de direito público. 7. Concurso de circunstâncias específicas e excepcionais que revelam: a boa fé dos impetrantes; a realização de processo seletivo rigoroso; a observância do regulamento da Infraero, vigente à época da realização do processo seletivo; a existência de controvérsia, à época das contratações, quanto à exigência, nos termos do art. 37 da Constituição, de concurso público no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista. 8. Circunstâncias que, aliadas ao longo período de tempo transcorrido, afastam a alegada nulidade das contratações dos impetrantes. 9. Mandado de Segurança deferido." ("DJ" de 05.11.2004)

A questão dos efeitos ex nunc ou pro futuro da decisão que decreta a inconstitucionalidade de lei não tem, conforme vimos, sabor de novidade no Supremo Tribunal Federal. É que, anotei no voto que proferi no citado RE 328.232-AgR/AM, "uma das razões mais relevantes para a existência do direito está na realização do que foi acentuado na Declaração da Independência dos Estados Unidos da América, de 1776, o direito do homem de buscar a felicidade. Noutras palavras, o direito não existe como forma de tornar amarga a vida dos seus destinatários, senão de fazê-la feliz".

Do exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento.


* acórdão pendente de publicação


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