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segunda-feira, 17 de novembro de 2008

Informativo STF 415 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 6 a 10 de fevereiro de 2006 - Nº 415.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO




Plenário
ICMS e Transporte Rodoviário de Passageiros
Serviços Notariais e de Registro: Concurso Público e Princípio da Isonomia
Fiador em Contrato de Locação e Penhorabilidade de Bem de Família
Anistia e Vício Material
Extinção de Punibilidade: Estupro de Vítima Menor de 14 Anos e União Estável - 2
Desapropriação: Laudo de Vistoria e Termo Inicial para Impugnação
Prazo para Registro de Aposentadoria e Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa
1ª Turma
Princípio do Promotor Natural e Delegação pelo PGR
Falsidade Ideológica e Inépcia da Denúncia
Pedido de Extensão e Órgãos Judiciários Distintos
2ª Turma
Prescrição da Pretensão Punitiva Antecipada
Direito Adquirido e Aposentadoria Especial
Clipping do DJ
Transcrições
Processamento de RE Retido (Pet 3598 MC/RJ)
Dirigente Sindical e estabilidade provisória (AI 454064/PA)


PLENÁRIO


ICMS e Transporte Rodoviário de Passageiros

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte - CNT contra os artigos 4º; 11, II, a e c; 12, V e XIII, da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) que, respectivamente, elenca os contribuintes do ICMS, estabelece o local da operação ou da prestação de serviço de transporte, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, bem como fixa o momento de ocorrência da hipótese de incidência do tributo. Preliminarmente, o Tribunal assentou a legitimidade da requerente, nos termos do que consignado no julgamento da ADI 1912/RJ (DJU de 21.5.99). Quanto ao mérito, o Min. Nelson Jobim, relator, entendeu que a norma impugnada apresenta insuficiência de identificação dos elementos fundamentais da relação tributária, o que impede a aplicação dos princípios constitucionais relativos ao ICMS. Em face disso, e na linha do que decidido no julgamento da ADI 1600/DF (DJU de 20.6.2003), deu pela procedência do pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade, com eficácia ex nunc, da instituição do ICMS sobre a prestação de serviços de transporte terrestre de passageiros. Após o voto do Min. Sepúlveda Pertence, que acompanhava o do relator, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.
ADI 2669/DF, rel. Min. Nelson Jobim, 8.2.2006. (ADI-2669)

Serviços Notariais e de Registro: Concurso Público e Princípio da Isonomia

Por vislumbrar aparente ofensa ao princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput), o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República, para suspender a eficácia do inciso I do art. 17 e da expressão "e apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais", contida no inciso II do referido artigo, da Lei 12.919/98, do Estado de Minas Gerais - que dispõe sobre os concursos de ingresso e remoção nos serviços notarias e de registro do Estado de Minas Gerais -, os quais consideram título o tempo de serviço prestado como titular em serviço notarial ou de registro e os trabalhos jurídicos publicados, de autoria única, e apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais.
ADI 3580 MC/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.2.2006. (ADI-3580)

Fiador em Contrato de Locação e Penhorabilidade de Bem de Família

Continua a ser passível de penhora o bem de família pertencente a fiador em contrato de locação. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do 2º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que desprovera agravo de instrumento do recorrente no qual impugnava decisão que, com base no art. 3º, VII, da Lei 8.009/90, indeferira a liberação de seu imóvel residencial, objeto de constrição em processo executivo. Entendeu-se que a penhora do bem de família do recorrente não viola o disposto no art. 6º da CF, com a redação dada pela EC 26/2000 ("São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."), mas com ele se coaduna, já que é modalidade de viabilização do direito à moradia - o qual não deve ser traduzido, necessariamente, como o direito à propriedade imobiliária ou o direito de ser proprietário de imóvel - porquanto, atendendo à própria ratio legis da exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei 8.009/90, facilita e estimula o acesso à habitação arrendada, constituindo reforço das garantias contratuais dos locadores, e afastando, por conseguinte, a necessidade de garantias mais onerosas, tais como a fiança bancária. Vencidos os Ministros Eros Grau, Carlos Brito e Celso de Mello, que davam provimento ao recurso ao fundamento de que a exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família não teria sido recepcionada pela CF. O Min. Marco Aurélio fez consignar que entendia necessária a audiência da Procuradoria-Geral da República, tendo em vista a questão constitucional.
RE 407688/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 8.2.2006. (RE-407688)

Anistia e Vício Material

Por entender caracterizada a ofensa aos artigos 8º e 9º do ADCT, que prevêem os casos em que será concedida a anistia, com efeitos financeiros, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 14/2001, do Estado do Paraná, que assegura aos terceiros de boa-fé indenização por prejuízos materiais, inclusive perda ou cessação de renda, advindos de ato de exceção ocorridos no período revolucionário, estabelecendo que a verificação do direito e do valor desses prejuízos serão realizados em pleitos administrativos, mediante requerimento do interessado, e que o Poder Executivo poderá pagar o débito por meio de compensação com seus créditos fiscais, inscritos ou não em dívida ativa. Considerou-se que a emenda constitucional impugnada institui nova forma de anistia que amplia as hipóteses taxativamente previstas na Constituição Federal. Precedentes citados: AOE 16/RJ (DJU de 16.12.2005) e RE 275480/PR (DJU de 7.2.2003).
ADI 2639/PR, rel. Min. Nelson Jobim, 8.2.2006. (ADI-2639)

Extinção de Punibilidade: Estupro de Vítima Menor de 14 Anos e União Estável - 2

Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a possibilidade de se aplicar a regra prevista no inciso VII do art. 107 do CP em favor de condenado por estupro, que passou a viver em união estável com a vítima, menor de quatorze anos, e o filho, fruto da relação (CP: "Art. 107. Extingue-se a punibilidade:... VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes..."). Entendeu-se que somente o casamento teria o condão de extinguir a punibilidade, e que a união estável sequer poderia ser considerada no caso, haja vista a menor ser incapaz de consentir. Ressaltaram-se, também, as circunstâncias terríveis em que ocorrido o crime, quais sejam, o de ter sido cometido pelo tutor da menor, e quando esta tinha nove anos de idade. Asseverou-se, por fim, o advento da Lei 11.106/2005, que revogou os incisos VII e VIII do art. 107 do CP. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence que davam provimento ao recurso para declarar a extinção da punibilidade, reconhecendo a união estável, e aplicando, por analogia, em face do art. 226, § 3º da CF, o inciso VII do art. 107 do CP, tendo em vista o princípio da ultratividade da lei mais benéfica.
RE 418376/MS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, 9.2.2006. (RE-418376)

Desapropriação: Laudo de Vistoria e Termo Inicial para Impugnação

O prazo para a impugnação do laudo de vistoria realizado pelo INCRA em processo administrativo de desapropriação conta-se da data consignada no aviso de recebimento - AR e não da de sua juntada aos autos. Com base nesse entendimento, o Tribunal, em conclusão de julgamento, denegou mandado de segurança impetrado contra decreto expropriatório de imóvel rural dos impetrantes, em que se pretendia a nulidade da decisão proferida no processo administrativo que determinara a desapropriação, haja vista não ter o INCRA apreciado, sob o fundamento de intempestividade, a impugnação ao laudo de vistoria. Considerou-se não ser possível utilizar, em razão das peculiaridades do procedimento administrativo, a regra geral para contagem de prazos do CPC, haja vista que o laudo de vistoria é encaminhado com a notificação, permitindo que o eventual recorrente disponha, desde a ciência do laudo, dos elementos necessários à elaboração de seu recurso. Da mesma forma, foram rejeitadas as demais causas de pedir. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que deferia a ordem por entender, com base no art. 241 do CPC, que a contestação ao laudo fora apresentada de forma tempestiva, porquanto o termo inicial de quinze dias deveria ser contado a partir da data de juntada, ao processo, do aviso de recebimento.
MS 24484/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, 9.2.2006. (MS-24484)

Prazo para Registro de Aposentadoria e Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa

O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra decisão do TCU que negara registro ao ato de aposentadoria especial de professor concedida ao impetrante por considerar indevido o cômputo de serviço prestado sem contrato formal e sem o recolhimento das contribuições previdenciárias. O Min. Carlos Britto, relator, deferiu a segurança para anular o acórdão do TCU no que se refere ao impetrante. Muito embora admitindo o fato de que a relação jurídica estabelecida no caso se dá entre o TCU e a Administração Pública, o que, a princípio, não reclamaria a audição da parte diretamente interessada, entendeu, tendo em conta o longo decurso de tempo da percepção da aposentadoria até a negativa do registro (cinco anos e oito meses), haver direito líquido e certo do impetrante de exercitar as garantias do contraditório e da ampla defesa. Considerou o relator, invocando os princípios da segurança jurídica e da lealdade, ser imperioso reconhecer determinadas situações jurídicas subjetivas em face do Poder Público e, salientando a necessidade de se fixar um tempo médio razoável a ser aplicado aos processos de contas cujo objeto seja o exame da legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões, afirmou poder se extrair, dos prazos existentes no ordenamento jurídico brasileiro, o referencial de cinco anos. Com base nisso, assentou que, transcorrido in albis o prazo qüinqüenal, haver-se-ia de convocar o particular para fazer parte do processo de seu interesse. Após o voto do Min. Cezar Peluso, acompanhando o do relator, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.
MS 25116/DF, rel. Min. Carlos Britto, 9.2.2006. (MS-25116)


PRIMEIRA TURMA



Princípio do Promotor Natural e Delegação pelo PGR

A Turma deferiu dois habeas corpus impetrados, respectivamente, em favor de juiz e de desembargador federais do TRF da 2a Região, denunciados pela suposta prática do crime de falsidade ideológica (CP, art. 299, na forma do art. 69 c/c o art. 29) consistente em indevida aceitação de prevenção para o julgamento de processos em curso naquele Tribunal e, quanto ao segundo paciente, na determinação de desentranhamento e arquivamento de agravos devolvidos à origem em virtude de pedidos de desistência. No caso concreto, o Órgão Especial do STJ recebera as denúncias e afastara os pacientes do exercício de suas funções. Impugnava-se, na espécie, sob alegação de ofensa ao princípio do promotor natural, a validade da portaria do Procurador-Geral que, com base no art. 48, II e parágrafo único, da LC 75/93, designara o Subprocurador-Geral signatário das denúncias para oficiar nos inquéritos em que se fundaram as peças acusatórias. Sustentava-se, ainda, falta de justa causa para a ação penal, uma vez que a denúncia descrevera fato atípico, presumindo concurso de agentes e dolo. Inicialmente, por maioria, na linha do que decidido no julgamento do HC 84630/RJ (v. Informativo 413, acórdão pendente de publicação), rejeitou-se a citada alegação de ofensa ao princípio do promotor natural, por considerar que a ação penal fora apresentada pelo órgão incumbido de propô-la, qual seja, o Procurador-Geral da República, por seu delegado nomeado na forma da lei. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio.
HC 84468/ES e HC 84488/ES, rel. Min. Cezar Peluso, 7.2.2006. (HC-84468) (HC-84488)

Falsidade Ideológica e Inépcia da Denúncia

No tocante à ausência de justa causa, entendeu-se que os fatos atribuídos aos pacientes não encontram adequação ao tipo da falsidade ideológica. Em relação ao juiz federal, asseverou-se que quando ele anunciara a sua competência para conhecer e julgar determinado feito, a prevenção realmente existia ou era assim considerada. Afirmou-se, no ponto, que os autos foram distribuídos ao paciente por indicarem, com erronia, número referente à ação originária por ele relatada, sendo que, posteriormente à aceitação da prevenção, foram realizadas retificações, revelando que os processos se referiam a ações originárias diversas. Com relação ao desembargador federal, asseverou-se que a sua conduta estaria em conformidade com o regimento interno do Tribunal de origem, o qual determina a baixa do feito à instância inferior, para arquivamento, após o julgamento do agravo. Ademais, assentou-se que as insinuações difusas constantes das denúncias não autorizariam nova classificação típica e que não existiriam elementos sequer para substanciar a participação dos pacientes em falsidade ideológica cometida por advogados que elaboraram as iniciais dos processos distribuídos no TRF da 2ª Região. Aduziu-se, também, não haver descrição necessária sobre o concurso de agentes, bem como sobre a comunhão de desígnios. HC deferido para julgar ineptas as denúncias oferecidas e trancar os processos penais instaurados contra os pacientes. Por fim, explicitou-se que o trancamento dos processos penais torna sem efeito o afastamento dos pacientes de suas funções judicantes.
HC 84468/ES e HC 84488/ES, rel. Min. Cezar Peluso, 7.2.2006. (HC-84468) (HC-84488)

Pedido de Extensão e Órgãos Judiciários Distintos

A Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em habeas corpus em que se pretende a extensão aos recorrentes, condenados pela justiça militar, dos efeitos de sentença absolutória proferida, pela justiça comum, em favor de um dos co-réus. Alega-se, na espécie, ofensa ao princípio da razoabilidade em face da negativa de aplicação do art. 580 do CPP, ao fundamento de que a incidência do aludido dispositivo independe do reexame de provas, uma vez que os motivos da absolvição têm caráter objetivo. O Min. Carlos Britto, relator, negou provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Ministros Eros Grau e Cezar Peluso. Inicialmente, ressaltou que o juízo absolutório do co-réu baseara-se na insuficiência de provas, ao passo que a condenação dos recorrentes fundara-se na palavra da vítima, subsidiada por outros elementos de convicção. No ponto, afirmou que ambos os julgados apoiaram-se nas provas dos autos para chegar a contrapostas conclusões. Nesse sentido, afastou o precedente invocado pela defesa (RHC 82473/RS, DJU de 13.2.2004), porquanto, naquela hipótese, o mesmo Tribunal do Júri se contradissera, diametralmente, sobre juízo de inexistência da materialidade do crime. No caso concreto, aduziu que se trata de decisões proferidas por órgãos judiciários distintos e que ambas as sentenças se lastrearam nos elementos probatórios disponíveis para motivar devidamente as conclusões. Por conseguinte, entendeu que se pleiteia a reapreciação de provas, inviável tanto em HC quanto em seu recurso. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Marco Aurélio.
RHC 86674/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 7.2.2006. (RHC-86674)


SEGUNDA TURMA



Prescrição da Pretensão Punitiva Antecipada

O STF, diante da falta de previsão legal, tem repelido o instituto da prescrição antecipada ou em perspectiva, consistente no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fundamento na pena presumida, antes mesmo do término da ação penal, na hipótese em que o exercício do ius puniendi se revela, de antemão, inviável. Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se alegava a ocorrência da prescrição antecipada e a supressão de instância decorrente de decisão do TRF da 1ª Região que, ao dar provimento a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal, recebera denúncia apresentada contra o paciente, reformando, assim, decisão de juiz federal que, em razão do reconhecimento da prescrição antecipada, declarara extinta a punibilidade do réu. Entendeu-se precoce reconhecer-se a prescrição da pretensão punitiva com suporte na presunção de futura e incerta pena, uma vez que no curso da instrução criminal poderiam ser provadas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente. Aplicou-se, ademais, o entendimento firmado no Enunciado da Súmula 709 da Corte ("Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela."), para rejeitar-se a alegação de supressão de instância. Precedentes citados: RHC 76153/SP (DJU de 27.3.98); HC 82155/SP (DJU de 7.3.2003); HC 83458/BA (DJU de 6.2.2004).
RHC 86950/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7.2.2006. (RHC-86950)

Direito Adquirido e Aposentadoria Especial

Comprovado o exercício de atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa, pela legislação à época aplicável, o trabalhador possui o direito à contagem especial deste tempo de serviço. Seguindo essa orientação, a Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em que se alegava ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, ao argumento de inexistência de direito adquirido à conversão do tempo de serviço especial para comum, em face do exercício de atividade insalubre elencada nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Entendeu-se que o tempo de serviço deveria ser contado de acordo com o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91 ("O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, seguindo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer beneficio."), vigente à época da prestação dos serviços, e não pela Lei 9.032/95 que, alterando o citado parágrafo, exigiu, expressamente, a comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos através de laudo técnico. Precedentes citados: RE 367314/SC (DJU de 14.5.2004) e RE 352322/SC (DJU de 19.9.2003).
RE 392559/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.2.2006. (RE-392559)

SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno8.2.20069.2.200619
1ª Turma7.2.2006--21
2ª Turma7.2.2006--147



C L I P P I N G   D O   D J

10 de fevereiro de 2006

ADI N. 687-PA
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - AUTONOMIA DO ESTADO-MEMBRO - A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO-MEMBRO COMO EXPRESSÃO DE UMA ORDEM NORMATIVA AUTÔNOMA - LIMITAÇÕES AO PODER CONSTITUINTE DECORRENTE - IMPOSIÇÃO, AO PREFEITO MUNICIPAL E RESPECTIVOS AUXILIARES, DO DEVER DE COMPARECIMENTO, PERANTE A CÂMARA DE VEREADORES, SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE - PRESCRIÇÃO NORMATIVA EMANADA DO LEGISLADOR CONSTITUINTE ESTADUAL - FALTA DE COMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO PARA LEGISLAR SOBRE CRIMES DE RESPONSABILIDADE - OFENSA À AUTONOMIA MUNICIPAL - TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA PROCESSAR E JULGAR O PREFEITO NOS ILÍCITOS POLÍTICO-ADMINISTRATIVOS - ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL - ESFERA MÍNIMA DE INGERÊNCIA NORMATIVA DO ESTADO-MEMBRO AUTORIZADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - EXIGÊNCIA DE OS TRIBUNAIS DE CONTAS ENCAMINHAREM RELATÓRIOS TRIMESTRAIS DE SUAS ATIVIDADES AO PODER LEGISLATIVO - PLENA ADEQUAÇÃO AO MODELO FEDERAL CONSAGRADO NO ART. 71, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E AUTONOMIA DO MUNICÍPIO.
- A Constituição estadual não pode impor, ao Prefeito Municipal, o dever de comparecimento perante a Câmara de Vereadores, pois semelhante prescrição normativa - além de provocar estado de submissão institucional do Chefe do Executivo ao Poder Legislativo municipal (sem qualquer correspondência com o modelo positivado na Constituição da República), transgredindo, desse modo, o postulado da separação de poderes - também ofende a autonomia municipal, que se qualifica como pedra angular da organização político-jurídica da Federação brasileira. Precedentes.
INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS: INCOMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO ESTADO-MEMBRO.
- O Estado-membro não dispõe de competência para instituir, mesmo em sua própria Constituição, cláusulas tipificadoras de ilícitos político-administrativos, ainda mais se as normas estaduais definidoras de tais infrações tiverem por finalidade viabilizar a responsabilização política de agentes e autoridades municipais. Precedentes.
COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DE PREFEITO MUNICIPAL: INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS E ILÍCITOS PENAIS.
- Compete, exclusivamente, à Câmara de Vereadores, processar e julgar o Prefeito Municipal nas infrações político-administrativas, assim definidas em legislação emanada da União Federal, podendo impor, ao Chefe do Executivo local, observada a garantia constitucional do "due process of law", a sanção de cassação de seu mandato eletivo. Precedentes.
- O Tribunal de Justiça do Estado, ressalvadas as hipóteses que se incluem na esfera de atribuições jurisdicionais da Justiça Federal comum, da Justiça Militar da União e da Justiça Eleitoral, dispõe de competência originária para processar e julgar os Prefeitos Municipais nas infrações penais comuns.
LEGITIMIDADE DA COMPETÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PARA JULGAR AS CONTAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
- Reveste-se de plena legitimidade constitucional a norma inscrita na Carta Política do Estado-membro que atribui, à Assembléia Legislativa, competência para efetuar, em sede de fiscalização financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial, o controle externo das contas do respectivo Tribunal de Contas. Doutrina. Precedentes.
- O Tribunal de Contas está obrigado, por expressa determinação constitucional (CF, art. 71, § 4º), aplicável ao plano local (CF, art. 75), a encaminhar, ao Poder Legislativo a que se acha institucionalmente vinculado, tanto relatórios trimestrais quanto anuais de suas próprias atividades, pois tais relatórios, além de permitirem o exame parlamentar do desempenho, pela Corte de Contas, de suas atribuições fiscalizadoras, também se destinam a expor, ao Legislativo, a situação das finanças públicas administradas pelos órgãos e entidades governamentais, em ordem a conferir um grau de maior eficácia ao exercício, pela instituição parlamentar, do seu poder de controle externo. Precedente.
MUNICÍPIOS E TRIBUNAIS DE CONTAS.
- A Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), mas permite que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI - ADI 445/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA), incumbido de auxiliar as Câmaras Municipais no exercício de seu poder de controle externo (CF, art. 31, § 1º).
- Esses Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios - embora qualificados como órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º) - atuam, onde tenham sido instituídos, como órgãos auxiliares e de cooperação técnica das Câmaras de Vereadores.
- A prestação de contas desses Tribunais de Contas dos Municípios, que são órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º), há de se fazer, por isso mesmo, perante o Tribunal de Contas do próprio Estado, e não perante a Assembléia Legislativa do Estado-membro. Prevalência, na espécie, da competência genérica do Tribunal de Contas do Estado (CF, art. 71, II, c/c o art. 75).
SUCESSÃO E SUBSTITUIÇÃO DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO.
- Não cabe, ao Estado-membro, sob pena de frontal transgressão à autonomia constitucional do Município, disciplinar, ainda que no âmbito da própria Carta Política estadual, a ordem de vocação das autoridades municipais, quando configuradas situações de vacância ou de impedimento cuja ocorrência justifique a sucessão ou a substituição nos cargos de Prefeito e/ou de Vice-Prefeito do Município.
A matéria pertinente à sucessão e à substituição do Prefeito e do Vice-Prefeito inclui-se, por efeito de sua natureza mesma, no domínio normativo da Lei Orgânica promulgada pelo próprio Município.
- Não se reveste de validade jurídico-constitucional, por ofensiva aos postulados da autonomia do Município (CF, arts. 29 e 30) e da separação de poderes (CF, art. 2º c/c o art. 95, parágrafo único, I), a norma, que, embora inscrita na Constituição do Estado-membro, atribui, indevidamente, ao Juiz de Direito da comarca, que é autoridade estadual, a condição de substituto eventual do Prefeito Municipal.
* noticiado no Informativo 362

MS N. 25.460-DF
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM DEFERIDA POR SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. TRIBUNAL DE CONTAS: DETERMINAÇÃO NO SENTIDO DA EXCLUSÃO DA VANTAGEM. COISA JULGADA: OFENSA. CF, ART. 5º, XXXVI.
I. - Vantagem pecuniária incorporada aos proventos de aposentadoria de servidor público, por força de decisão judicial transitada em julgado: não pode o Tribunal de Contas, em caso assim, determinar a supressão de tal vantagem, por isso que a situação jurídica coberta pela coisa julgada somente pode ser modificada pela via da ação rescisória.
II. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
III. - Mandado de segurança deferido.

QO EM Pet N. 2.562-REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMENHA
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: EXTRADIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DE RECEBER A PETIÇÃO COMO REEXTRADIÇÃO E NÃO COMO PEDIDO DE EXTENSÃO DA EXTRADIÇÃO. CONSENTIMENTO DO BRASIL E A INTERVENÇÃO DO STF. A deliberação de consentir com a reextradição a outro Estado que a reclame sujeita-se ao controle judicial deste Tribunal (Lei 6.815/80, art. 91, inc. IV). PROCEDIMENTO. Na verdade, a reextradição é uma nova extradição. Por isso, tem incidência o procedimento ordinário, no que lhe for aplicável.
* noticiado no Informativo 263

Rcl N. 2.224-SP
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Reclamação: procedência: usurpação da competência do STF (CF, art. 102, I, a).
Ação civil pública em que a declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes não é posta como causa de pedir, mas, sim, como o próprio objeto do pedido, configurando hipótese reservada à ação direta de inconstitucionalidade de leis federais, da privativa competência originária do Supremo Tribunal.
* noticiado no Informativo 407

Rcl N. 2.636-RJ
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Reclamação. 2. Alegação de descumprimento da decisão proferida no HC 81769. 3. Pena. Dupla valoração. Internacionalidade do delito considerado no cálculo da pena base e como causa especial de aumento. 4. Correção levada a efeito pelo juiz sentenciante, que excluiu da fundamentação da pena base a internacionalidade, contudo, manteve o mesmo quantum. 5. Reclamação improcedente. 6. Concessão de habeas corpus de ofício para que se proceda à nova dosimetria da pena-base, ante a impossibilidade desta ser igual à inicialmente glosada.
* noticiado no Informativo 400

HC N. 86.565-SP
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Habeas Corpus: incompetência do Supremo Tribunal.
Não cabe ao Supremo Tribunal conhecer originariamente de questões suscitadas pelo impetrante - majoração da pena-base e aumento decorrente de qualificadoras - que não foram antes submetidas ao Superior Tribunal de Justiça.
II. Sentença condenatória: fixação do regime inicial de cumprimento de pena com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis: fundamentação idônea.
1. Malgrado invocada a gravidade abstrata do delito, ainda que, equivocadamente, a título de "uma maior fundamentação", não é dado dissociar o tópico atinente à fixação do regime daquele que, precedentemente, justificara a fixação da pena acima do mínimo legal e ao qual se remete a sentença.
2. Não é o habeas corpus a via própria para aferir, in concreto, da ponderação dessas circunstâncias pelas instâncias de mérito.

HC N. 86.751-CE
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Habeas Corpus. 2. Homicídio qualificado. 3. Alegação de ausência dos requisitos para decretação da prisão preventiva. 4. Ordem devidamente fundamentada. A revelia nos processos do Tribunal do Júri justifica a decretação da prisão cautelar para garantia da instrução criminal (CPP, art. 312). 5. Primariedade e bons antecedentes não afastam a prisão cautelar. Precedentes. 6. Indeferimento da ordem.
* noticiado no Informativo 412

RE N. 411.998-SE
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Adicional de etapa alimentar. Extensão aos militares inativos. Impossibilidade. Verba de natureza indenizatória. Inexistência de caráter genérico. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 403

Acórdãos Publicados: 116




T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Processamento de RE Retido (Transcrições)

Pet 3598 MC/RJ*

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO

DECISÃO: 1. Trata-se de pedido cautelar, autuado como petição pela Secretaria do Tribunal, contra decisão proferida pelo desembargador 3º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que reteve o processamento de recurso extraordinário interposto pelo autor, com base no art. 542, § 3º, do CPC, fundado no fato de que o provimento jurisdicional atacado na origem tinha natureza interlocutória (fls. 09/10).
Segundo afirma o autor, a retenção determinada não seria cabível in casu, uma vez que o recurso tem à base controvérsia sobre qual o órgão dotado de competência absoluta para o julgamento do processo.
2. Cumpre desde logo reconhecer a admissibilidade da via eleita. Ao propósito, a Corte ainda não firmou posição definitiva, oscilando entre considerar adequada ora a reclamação, ora medida cautelar, ou até o agravo de instrumento, para que a parte prejudicada com a retenção de recurso extraordinário, na forma do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, lhe obtenha processamento imediato (PET nº 2.460, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 11.10.2001; AC nº 410, rel. Min. CARLOS BRITTO, DJ de 10.09.2004; RCL nº 2.510, rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 21.05.2004; AI nº 498.260, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 13.10.2004; AI nº 406.983, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 09.05.2003; AI nº 455.842, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 19.03.2004).
Nos termos dos dois primeiros precedentes, que consideraram admissíveis tanto reclamação quanto medida cautelar incidental, tenho por curial qualquer das três vias. Em primeiro lugar, porque, diante da incerteza da jurisprudência do Tribunal, não seria lícito prejudicar a parte com o eventual não conhecimento do remédio que, dentre aqueles, se entenda impróprio. Em segundo lugar, porque a pretensão de que se cuida - o desbloqueio de recurso extraordinário retido, cujo julgamento compete à Corte - parece quadrar no âmbito de admissibilidade das três medidas processuais, que, para esse efeito, devem ter-se por fungíveis.
3. E é caso de liminar.
Conforme a dicção do art. 542, § 3°, do CPC, "o recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões".
O manifesto propósito desse dispositivo, ao subverter a regra geral de imediato processamento dos recursos especial e extraordinário, determinando que em alguns casos permaneçam retidos nos autos até eventual reiteração, foi o de contribuir para a desobstrução dos tribunais superiores, inibindo a subida de recursos que, não tendo sido reiterados pela parte interessada no prazo legal, seriam pouco úteis ou sérios.
Essa norma, no entanto, deve interpretada e aplicada cum grano salis (PET nº 2.260, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 28.06.2001; AI nº 345.244-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 02.06.2003). Afinal, há casos em que sua incidência levaria a situações absurdas, causadoras de grave dano à parte ou à função jurisdicional, o que se lhe não ajusta à ratio iuris.
Esse é exatamente o caso dos autos. O recurso cuja retenção se determinou tem à origem decisão interlocutória que determinou a remessa dos autos do processo à Justiça do Trabalho, por reputar esta, e não a Justiça Comum, o órgão competente para o julgamento da causa. A controvérsia, portanto, diz respeito à competência de jurisdição, determinada rationae materiae e, portanto, absoluta. Eventual reconhecimento, ao final, de que a Justiça Trabalhista não detinha competência para o exame da causa, importará a nulidade de todos os atos decisórios proferidos até então (CPC, art. 113, § 2º), em evidente desperdício da atividade jurisdicional, que terá sido desempenhada inutilmente até ali.
A esse específico caso refere-se a doutrina:

"Há situações em que a retenção do extraordinário e/ou do especial, nos termos do § 3º, trará mais prejuízo que benefício. Certos pontos duvidosos precisam ser enfrentados e esclarecidos quanto antes, sob pena de, se os deixarmos para mais tarde, nascer o risco de dano irreparável, ou de inoportuno desperdício da atividade processual. Assim, por exemplo, suscitando-se dúvida sobre competência, o melhor é resolver desde logo a questão, para evitar a eventual invalidação de atos praticados por órgão que depois venha a ser declarado absolutamente incompetente. Em casos tais, aconselha o bom senso que se julgue o recurso o mais depressa possível".

A norma do art. 542, § 3º, do CPC, acode a hipóteses diferentes, em que o julgamento ulterior do recurso permanecerá apto a produzir efeitos úteis à parte, ou seja, não exporá esta nem a função jurisdicional a prejuízo irremediável. Tal se dá, por exemplo, nos casos de decisões sobre admissibilidade de meio de prova, preliminares, incidentes processuais, etc., onde, após o desenvolvimento do processo e ratificação do recurso, subsistirá sempre interesse jurídico no julgamento deste e sua retenção não se terá mostrado um mal maior que seu processamento imediato.
4. No tocante à competência desta Corte para apreciar pedidos cautelares voltados ao desbloqueio de recurso extraordinário retido, inúmeros são os precedentes da Casa (PET nº 2.905, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 05.06.03; PET nº 2.651, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 09.04.02; PET nº 2.260, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 28.06.01; PET nº 2.222, Informativo STF 333; PET nº 1.647, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 23.04.99).
5. Do exposto, defiro a liminar, para determinar que o Tribunal a quo dê regular e imediato processamento ao recurso extraordinário cuja retenção foi efetuada, procedendo a seu juízo de admissibilidade. Cite-se o réu, com prazo de 5 (cinco) dias, para responder aos termos da ação (art. 802 do CPC).

Publique-se. Int..
Brasília, 3 de fevereiro de 2006.

Ministro CEZAR PELUSO
Relator

* decisão publicada no DJU de 10.2.2006

Dirigente Sindical e estabilidade provisória (Transcrições)

AI 454064/PA*

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL (CF, ART. 8º, VIII). EXTINÇÃO DA EMPRESA OU FECHAMENTO DE SEU ESTABELECIMENTO. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. OCORRÊNCIA DE FATORES DE ORDEM TÉCNICA, ECONÔMICA E/OU FINANCEIRA. NECESSIDADE DE SUA DEMONSTRAÇÃO PELA EMPRESA INTERESSADA, A QUEM INCUMBE O ÔNUS DA PROVA. RECURSO IMPROVIDO.

DECISÃO: O recurso extraordinário - a que se refere o presente agravo de instrumento - insurge-se contra decisão, que, emanada do E. Tribunal Superior do Trabalho, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 412):

"AÇÃO RESCISÓRIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO DA EMPRESA. Decisão rescindenda em que se deferiu ao Reclamante o pagamento dos salários do período de estabilidade, em função do exercício de cargo de direção sindical, entendendo-se que a extinção do estabelecimento do empregador, sem comprovação de motivação de ordem técnica, econômica ou financeira, não o libera do pagamento de uma indenização compensatória. Inexistência de afronta à literalidade dos arts. 8º, VIII, da Constituição Federal e 543, § 3°, da CLT." (grifei)

O acórdão em questão, ao pronunciar-se sobre o alcance do inciso VIII do art. 8° da Constituição da República, deu-lhe correta interpretação, revelando-se fiel, na compreensão desse preceito normativo, aos propósitos visados pelo legislador constituinte, quando instituiu, em favor do dirigente sindical, a garantia da estabilidade provisória.

Essa estabilidade provisória, outorgada em favor do empregado sindicalizado - desde o registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical, estendendo-se até 1 (um) ano após o final do respectivo mandato, mesmo na condição de suplente -, foi reconhecida, de início, em sede meramente legislativa (CLT, art. 543, § 3º), vindo, em momento subseqüente, a qualificar-se como direito subjetivo, de índole social, impregnado de estatura constitucional, cuja base normativa repousa no art. 8º, inciso VIII, da Constituição, que assim dispõe:

"Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
......................................................
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei." (grifei)

Resulta claro, pois, do preceito normativo em questão, que a garantia constitucional da estabilidade provisória, considerada a situação do dirigente sindical, reveste-se de evidente função tutelar, eis que objetiva proteger o empregado sindicalizado - registrado como candidato ou já investido no mandato sindical - contra a injusta ruptura do contrato individual de trabalho, em ordem a ampará-lo, presente tal contexto, contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, assim considerada - tal como decidiu o Supremo Tribunal Federal (RTJ 186/83, Rel. Min. ILMAR GALVÃO) - "toda despedida que não se fundar em falta grave ou em motivos técnicos ou de ordem econômico-financeira, a teor do disposto nos arts. 482 e 165 da CLT" (grifei).

Vê-se, desse modo, que a estabilidade provisória do dirigente sindical rege-se por norma constitucional cuja teleologia, enfatizada pela vocação protetiva da cláusula em questão, justifica a própria razão de ser da norma inscrita no art. 8º, inciso VIII, da Constituição da República.

Impende observar, no entanto, que a garantia constitucional em questão é relativa, a significar que essa especial proteção de ordem jurídico-social deixará de incidir numa única e só hipótese, prevista, de modo expresso, pela própria Constituição da República: quando ocorrer a prática, pelo empregado/dirigente sindical, de falta grave (CF, art. 8º, VIII, "in fine").

É certo que o magistério da doutrina (ARNALDO SÜSSEKIND, DÉLIO MARANHÃO, SEGADAS VIANNA e LIMA TEIXEIRA, "Instituições de Direito do Trabalho", vol. 1/725, 25ª ed., 2005, LTr; LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA, "Estabilidade do Dirigente Sindical. Liberdade Sindical. Limites Legais e Constitucionais", in "A Transição do Direito do Trabalho no Brasil", p. 112/137, 132/133, item n. 10, 1999, LTr; SERGIO PINTO MARTINS, "Direito do Trabalho", p. 377, item n. 6.1, 16ª ed., 2002, Atlas, v.g.) assinala que, em regra, tanto a extinção da empresa quanto o encerramento de suas atividades no âmbito da base territorial do sindicato afastam a incidência da norma de proteção inscrita no inciso VIII do art. 8º da Constituição, precisamente porque reconhece que a estabilidade do dirigente sindical - porque instituída para viabilizar o exercício independente da atividade de representação sindical - traduz prerrogativa da categoria profissional, não se qualificando, por isso mesmo, consoante já decidiu esta Corte (RE 222.334/BA, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA), como garantia de caráter meramente pessoal do empregado-dirigente.

Cabe advertir, no entanto, que, tratando-se de cessação das atividades empresariais - seja pelo fechamento do estabelecimento patronal, seja pela extinção da empresa -, nem sempre tal evento autorizará a supressão da garantia constitucional da estabilidade provisória do dirigente sindical.

É que, para que não subsista a proteção deferida pelo art. 8º, VIII, da Constituição, torna-se necessário que o empregador comprove a ocorrência de situação configuradora de força maior, apta a afastar a possibilidade de incidência da mencionada garantia constitucional.

Tal, porém, não sucedeu na espécie, como resulta claro dos acórdãos emanados tanto do E. TRT/8ª Região (fls. 172) quanto do E. Tribunal Superior do Trabalho (fls. 412), cabendo destacar, no ponto, a decisão proferida pelo órgão de cúpula da Justiça do Trabalho, quando, ao examinar a controvérsia ora em análise, pôs em evidência a circunstância - extremamente relevante - de que a mera extinção do estabelecimento do empregador, "sem comprovação de motivação de ordem técnica, econômica ou financeira" (fls. 412), não basta para liberar a empresa "do pagamento de uma indenização compensatória" (fls. 412).

Não cabe, agora, ao Supremo Tribunal Federal, em sede recursal extraordinária, reexaminar questão de fato - soberanamente decidida pelo Tribunal ora recorrido (RTJ 147/330, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - RTJ 153/1019, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - AI 278.646-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.) -, para, em função dessa análise, que supõe discussão sobre matéria de caráter eminentemente probatório (inadmissível no âmbito do apelo extremo), reconhecer demonstrada a ocorrência de fatores de ordem técnica, econômica e/ou financeira que o E. Tribunal Superior do Trabalho reputou não comprovados (fls. 412).

Sendo assim, e pelas razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento, eis que se revela inviável o recurso extraordinário a que ele se refere.

Publique-se.

Brasília, 19 de dezembro de 2005.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator


*decisão publicada no DJU de 10.2.2006





Assessora responsável pelo Informativo

Anna Daniela de A. M. dos Santos e Silva
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Informativo STF - 415 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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