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sexta-feira, 7 de novembro de 2008

Informativo STF 392 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 13 a 17 de junho de 2005 - Nº 392.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO




Plenário
ADPF e Monopólio das Atividades Postais - 1
ADPF e Monopólio das Atividades Postais - 2
Serventias: Substituto e Titularidade sem Concurso Público
Recurso Precoce e Tempestividade
Precatório: Erro de Valor e Ordem Cronológica
1ª Turma
Competência Municipal e Tempo em Fila de Banco
2ª Turma
Inelegibilidade de Parentes Afins e Separação de Fato
Clipping do DJ
Transcrições
CNMP: EC 45/2004 e Vício Formal (ADI 3472 MC/DF)


PLENÁRIO

ADPF e Monopólio das Atividades Postais - 1

O Tribunal iniciou julgamento de argüição de descumprimento de preceito fundamental proposta pela Associação Brasileira das Empresas de Distribuição - ABRAED, em que se pretende a declaração da não-recepção, pela CF/88, da Lei 6.538/78, que instituiu monopólio das atividades postais pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. O Min. Marco Aurélio, relator, após afastar a preliminar de ilegitimidade ativa e reputar atendidos os pressupostos de que trata o art. 3º da Lei 9.882/99, acolheu o pedido formulado para declarar a não-recepção pela CF/88 dos artigos da Lei 6.538/78 que disciplinaram o regime da prestação de serviço postal como monopólio exclusivo da União, ao fundamento de que eles violam os princípios da livre iniciativa, da liberdade no exercício de qualquer trabalho, da livre concorrência e do livre exercício de qualquer atividade econômica (CF, arts. 1º, IV; 5º, XIII; 170, caput, IV e parágrafo único, respectivamente). Ressaltando, inicialmente, a necessidade de se interpretar a Constituição de modo a lhe dar a maior eficácia possível, diante da realidade vigente, considerou que a expressão "manter o serviço postal", contida no inciso X do art. 21 da CF, inserida na primeira Constituição e repetida nas seguintes, teria adquirido alcance diverso com o passar do tempo, evoluindo no sentido de significar, no contexto social presente, não mais monopólio, mas um conjunto de serviços que a União deve garantir e, eventualmente, prestar de forma direta, se inexistente interesse econômico para o desenvolvimento da atividade em certos locais do território brasileiro. Considerou, para tanto, as mutações ocorridas no Direito Administrativo brasileiro, decorrentes da gradativa redução da participação direta do Estado na atividade econômica, em razão do reconhecimento da sua ineficiência na prestação de serviços públicos e na realização dos investimentos tecnológicos necessários à melhoria dos mesmos, salientando, no ponto, em relação à ECT, as diversas falhas observadas em sua administração, o atraso tecnológico, e os elevados custos e preços dos serviços prestados. Diante disso, concluiu não ter sido recepcionado, pela CF/88, o monopólio do serviço postal, inclusive, por inexistir previsão a ele relativa no texto constitucional, o qual seria exaustivo quanto à instituição do monopólio na atividade econômica (CF, arts. 21, XXIII, e 177). Asseverou que, em prol da preservação do interesse público, a atuação do Estado deveria ser subsidiária, afastando-se sua intervenção desnecessária em área sustentada, de forma satisfatória, pelo setor privado - titular da atividade econômica, permitindo, dessa forma, a liberdade de iniciativa e de concorrência, passando o Estado a posicionar-se como agente normativo e regulador das atividades econômicas, nos termos do disposto no art. 174 da CF. Isso por melhor atender ao interesse da coletividade a garantia de que o serviço postal seja prestado em regime de concorrência entre as várias empresas do mercado consumidor, eis que esse modelo promove o aperfeiçoamento tecnológico, a redução dos custos operacionais e dos preços dos serviços. Entendeu ainda que, ao se reconhecer que a atividade econômica não é própria do Estado, seria dispensável definir-se serviço postal ou como serviço público ou como atividade econômica em sentido estrito, sendo, ademais, possível a existência de duplo regime (público e privado) na realização da referida atividade.
ADPF 46/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 15.6.2005. (ADPF-46)

ADPF e Monopólio das Atividades Postais - 2

Prosseguindo no julgamento, o Min. Eros Grau divergiu e julgou improcedente o pedido. Tendo em conta a orientação fixada pelo Supremo na ACO 765 QO/RJ (pendente de publicação), no sentido de que o serviço postal constitui serviço público, portanto, não atividade econômica em sentido estrito, considerou inócua a argumentação em torno da ofensa aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. Distinguindo o regime de privilégio de que se reveste a prestação dos serviços públicos do regime de monopólio, afirmou que os regimes jurídicos sob os quais são prestados os serviços públicos implicam que sua prestação seja desenvolvida sob privilégios, inclusive, em regra, o da exclusividade na exploração da atividade econômica em sentido amplo a que corresponde essa prestação, haja vista que exatamente a potencialidade desse privilégio incentiva a prestação do serviço público pelo setor privado quando este atua na condição de concessionário ou permissionário. Asseverou, que a prestação do serviço postal por empresa privada só seria possível se a CF afirmasse que o serviço postal é livre à iniciativa privada, tal como o fez em relação à saúde e à educação, que são serviços públicos, os quais podem ser prestados independentemente de concessão ou permissão por estarem excluídos da regra do art. 175, em razão do disposto nos artigos 199 e 209 (CF: "Art. 175. Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. ... Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. ... Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada."). Ressaltou que o serviço postal é prestado pela ECT, empresa pública criada pelo Decreto-Lei 509/69, que foi recebido pela CF/88, a qual deve atuar em regime de exclusividade (em linguagem técnica, em situação de privilégio, e, em linguagem corrente, em regime de monopólio), estando o âmbito do serviço postal bem delineado nos artigos 70 e seguintes da Lei 6.538/78, também recebida pela CF/88. Por fim, julgando insuficiente a atuação subsidiária do Estado para solução dos conflitos da realidade nacional, considerou que, vigentes os artigos 1º e 3º da CF, haver-se-ia de exigir um Estado forte e apto a garantir a todos uma existência digna, sendo incompatível com a Constituição a proposta de substituição do Estado pela sociedade civil. O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa.
ADPF 46/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 15.6.2005. (ADPF-46)

Serventias: Substituto e Titularidade sem Concurso Público

Por vislumbrar aparente ofensa ao § 3º do art. 236 da CF ("Art. 236. ... § 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses."), o Tribunal concedeu medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR, para suspender, com efeitos ex tunc, a eficácia o § 7º do art. 231 da Lei Complementar 165/99, alterado pela Lei Complementar 294/2005, ambas do Estado do Rio Grande do Norte, que determina que o substituto de serventia será enquadrado, na vacância, como titular do respectivo serviço, desde que seja bacharel em direito e conte com mais de 3 anos de efetivo exercício na substituição da serventia vaga.
ADI 3519 MC/RN, rel. Min. Joaquim Barbosa, 16.6.2005. (ADI-3519)

Recurso Precoce e Tempestividade

É tempestivo, por possuir objeto próprio, o recurso interposto contra decisão já juntada aos autos, ainda que não publicada no Diário de Justiça. Tendo em conta esse entendimento, fixado pela 1ª Turma no AI 497477 AgR/ PR (DJU de 8.10.2004), o Tribunal deu provimento a agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento a outro agravo regimental em ação originária, por considerá-lo intempestivo.
AO 1133 AgR-AgR/DF, rel. Min. Carlos Britto, 16.6.2005. (AO-1133)

Precatório: Erro de Valor e Ordem Cronológica

Constado erro de valor de precatório, há de se considerar, para efeito de ordem cronológica de pagamento, a data da requisição do montante efetivamente devido. Com esse entendimento, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em reclamação ajuizada pelo Estado da Paraíba contra o Tribunal de Justiça do mesmo Estado, para, reconhecendo descumprido o acórdão proferido na ADI 1662/SP (DJU de 19.9.2003), afastar ordem de seqüestro. Na espécie, em 1999, fora expedido precatório, cujo valor, incluído no orçamento de 2000, fora impugnado, tendo sido apurada, em 2003, quantia significativamente menor, com a qual concordaram os credores. Diante disso, o Presidente do TJ-PB, considerando a data do precatório anterior (2000), requisitara o pagamento imediato do novo montante. Ressaltou-se que, ante a erronia do valor do precatório inicial, não obstante sua inclusão no orçamento de 2000, não poderia subsistir a ordem de seqüestro, eis que apenas em 2003 surgira o valor realmente devido, conferindo liquidez ao título.
Rcl 2768/PB, rel. Min. Marco Aurélio, 16.6.2005. (RCL-2768)


PRIMEIRA TURMA

Competência Municipal e Tempo em Fila de Banco

O município é competente para dispor sobre o tempo de atendimento ao público nas agências bancárias localizadas no seu respectivo território. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Coordenador do Procon do Município de Criciúma - SC para manter a vigência da Lei Municipal 4.188/2001, que dispõe sobre o tempo que os usuários passam na fila, à espera de atendimento. Considerou-se que o tema diz respeito a interesse local e não às atividades-fim das instituições financeiras. Entendeu-se que a referida norma não dispõe sobre política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores (CF, art. 22, VII), não regula organização, funcionamento e atribuições de instituições financeiras, bem como não envolve transgressão da competência reservada ao Congresso Nacional para tratar sobre matéria financeira e funcionamento das instituições financeiras (CF, art. 48, XIII) e, tampouco refere-se à estruturação do sistema financeiro nacional, matéria que, nos termos do art. 192 da CF, será regulada por lei complementar. Asseverou-se que essa lei limita-se a impor regras tendentes a assegurar adequadas condições de atendimento ao público na prestação de serviços ao consumidor-cliente. Ademais, ressaltou-se que a proteção aos direitos do consumidor inclui-se no âmbito dos assuntos de interesse local. Precedentes citados: RE 312050/MS (DJU de 6.5.2005) e RE 208383/SP (DJU de 7.6.99).
RE 432789/SC, rel. Min. Eros Grau, 14.6.2005. (RE-432789)


SEGUNDA TURMA

Inelegibilidade de Parentes Afins e Separação de Fato

A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TSE que mantivera decisão que declarara a inelegibilidade do recorrente, em virtude do seu grau de parentesco por afinidade com o então prefeito, seu sogro, cassando, em conseqüência, o registro de sua candidatura ao cargo de prefeito nas eleições de outubro de 2004. Alega o recorrente que a sua situação não se enquadraria na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 14, §7º da CF ("São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição."), uma vez que seu divórcio transitara em julgado no curso do mandato de seu sogro, candidato à reeleição. A Min. Ellen Gracie, relatora, deu provimento ao recurso para restabelecer o registro de candidatura do ora recorrente, no que foi acompanhada pelo Min. Joaquim Barbosa. Inicialmente a relatora registrou que o recorrente fora eleito para o cargo. Em seguida, ressaltando a peculiaridade de que restara comprovada, na sentença que decretara o divórcio, a separação de fato do casal antes do início do mandato do sogro do recorrente, afastou a cláusula de inelegibilidade. Afirmou que a regra estabelecida no art. 14, §7º da CF, visa impedir o monopólio do poder político por grupos hegemônicos ligados por laços familiares. Nesse ponto, rejeitou suposta argumentação no sentido de desfazimento fraudulento do vínculo conjugal com o objetivo de manter a família no poder, já que, concorrendo somente o recorrente e o seu sogro, a vitória daquele não ensejaria a impugnação da candidatura por parte da coligação pela qual disputara o sogro. Por fim, adotando interpretação teleológica do referido dispositivo constitucional, entendeu que o acórdão recorrido merece reforma, repelida a possibilidade de perpetuação de grupo oligárquico no poder local, quer pela extinção dos laços de parentesco antes do período vedado, quer pela ilogicidade de hipotética fraude. Após, pediu vista o Min. Carlos Velloso.
RE 446999/PE, rel. Min. Ellen Gracie, 14.6.2005. (RE-446999)




SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno15.6.200516.6.200520
1ª Turma14.6.2005--570
2ª Turma14.6.2005--483



C L I P P I N G   D O   D J

17 de junho de 2005

QO EM AG. REG. NA Pet N. 1.318-DF
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
EMENTA: MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA, EM SEDE DE PROCEDIMENTO CAUTELAR, PELO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SUSPENSÃO DA EFICÁCIA EXECUTIVA DESSE PROVIMENTO LIMINAR, POR DETERMINAÇÃO DO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (LEI Nº 8.437/92, ART. 4º) - POSTERIOR CASSAÇÃO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DA MEDIDA LIMINAR QUE HAVIA SIDO DEFERIDA POR SEU PRESIDENTE - DESISTÊNCIA, PELA EMPRESA AGRAVANTE, DO RECURSO ESPECIAL POR ELA INTERPOSTO PERANTE O TRIBUNAL "A QUO" - INSUBSISTÊNCIA DO PROCESSO PRINCIPAL - CONSEQÜENTE EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CAUTELAR E DA MEDIDA DE CONTRACAUTELA - RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE ENTRE A CAUSA PRINCIPAL E A MEDIDA CAUTELAR - RECURSO DE AGRAVO PREJUDICADO.
- A medida de contracautela, deferida com fundamento no art. 4º da Lei nº 8.437/92, não pode subsistir autonomamente, se o ato sobre o qual ela incide - e cuja eficácia buscava neutralizar - já não mais existe, em virtude da circunstância de o próprio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento colegiado e em sede recursal, haver reformado a decisão emanada do Presidente daquela E. Corte judiciária.
A medida de contracautela autorizada pelo art. 4º da Lei nº 8.437/92 não existe nem subsiste em função de si própria. Supõe, para efeito de sua concessão, a efetiva existência de um provimento judicial, ainda eficaz, reputado lesivo ao interesse público e sobre o qual a medida de contracautela deve incidir com eficácia neutralizadora de suas conseqüências jurídicas.
- Entre o processo cautelar e as demais categorias procedimentais, há inequívoca relação de acessoriedade. A tutela cautelar não existe em função de si própria. Supõe, por isso mesmo, para efeito de sua concessão, a perspectiva de um processo principal.
- Uma vez extinta a causa principal, cessa, de pleno direito, a eficácia do provimento cautelar a ela referente (CPC, art. 808, III). Com o advento desse fato, torna-se ineficaz, em virtude da perda superveniente de seu objeto, a medida de contracautela que havia sido concedida para inibir os efeitos do provimento cautelar anteriormente deferido.

HC N. 69.179-RJ
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
EMENTA: "HABEAS CORPUS" - JÚRI - ALEGADA NULIDADE DO PROCEDIMENTO PENAL POR AUSÊNCIA DO EXAME DE CORPO DE DELITO - INOCORRÊNCIA - EFETIVA APRESENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL - INCONSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE SUPOSTA QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS - PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE VERACIDADE DOS ATOS DOS SERVENTUÁRIOS E DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - REITERAÇÃO DOS DEMAIS FUNDAMENTOS DA IMPETRAÇÃO - PEDIDO INDEFERIDO.
- A efetiva realização do exame de corpo de delito direto - consubstanciado, formalmente, em laudo pericial - descaracteriza a mera alegação de sua ausência.
- As declarações emanadas dos Serventuários e dos Oficiais de Justiça, consubstanciadas nas certidões e termos que exaram no regular exercício de suas atribuições funcionais, revestem-se de presunção "juris tantum" de veracidade. Essa presunção legal, ainda que relativa e infirmável por prova em contrário, milita em favor dos atos praticados pelos Escrivães do Juízo e pelos Oficiais de Justiça, seja porque gozam de fé pública, inerente ao relevante ofício que desempenham, seja porque tais atos traduzem formal manifestação do próprio Estado.
As certidões emanadas desses agentes auxiliares do Juízo têm fé pública e prevalecem até que se produza prova idônea e inequívoca em sentido contrário. Meras alegações não descaracterizam o conteúdo de veracidade que se presume existente nesses atos processuais.
- Inocorre transgressão à norma inscrita no art. 458, § 1º, do CPP, não se viabilizando, em conseqüência, a declaração de nulidade processual (CPP, art. 564, III, "j"), se - consoante resulta do termo assinado pelo magistrado e pelo escrivão - os jurados, após sorteados, não se comunicaram entre si, ou com terceiros, nem manifestaram sua opinião sobre o processo, sendo incontroverso, ainda, que, findos os debates, recolheram-se à sala secreta, sob a presidência do juiz e fiscalização das partes, para a votação dos quesitos. Plena observância, no caso, da exigência legal da incomunicabilidade dos membros do Conselho de Sentença.

HC N. 70.175-RS
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
EMENTA: "HABEAS CORPUS" - DESENTRANHAMENTO DA DEFESA PRÉVIA DEDUZIDA EXTEMPORANEAMENTE - POSSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DESSA PEÇA PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA - NÃO-CARACTERIZAÇÃO DE PREJUÍZO PARA O RÉU - ALEGADA FALTA DE INTIMAÇÃO DO RÉU QUANTO À SENTENÇA DE PRONÚNCIA - EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO QUE COMPROVA A OCORRÊNCIA DE DUPLA INTIMAÇÃO (DEFENSOR E RÉU) - PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE VERACIDADE - CONTRARIEDADE AO LIBELO APRESENTADA POR DEFENSOR DATIVO DIVERSO DAQUELE NOMEADO E COMPROMISSADO - INCONSISTÊNCIA DESSA ALEGAÇÃO - INDICAÇÃO, EM PLENÁRIO, FEITA PELO RÉU, DE SEU NOVO DEFENSOR - NÃO-CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL - PRETENDIDA OCORRÊNCIA DE CONFLITO ENTRE AS DEFESAS DO PACIENTE E DO CO-RÉU, FEITAS PELO MESMO ADVOGADO - SITUAÇÃO NÃO CARACTERIZADA - COMPATIBILIDADE DAS TESES SUSTENTADAS - PEDIDO INDEFERIDO.

- Se o réu, por seu defensor, ainda que dativo, deixa de oferecer, no prazo legal, a defesa prévia, vindo a produzi-la, extemporaneamente, torna-se lícito ao magistrado ordenar o desentranhamento dessa peça processual, sem que tal determinação configure ofensa a garantia constitucional do contraditório e da plenitude de defesa. Precedentes.
- As declarações dos Serventuários e dos Oficiais de Justiça, consubstanciadas nas certidões que exaram no regular exercício de suas atribuições funcionais, revestem-se de presunção "juris tantum" de veracidade.
Essa presunção legal, ainda que relativa e infirmável por prova em contrário, milita em favor dos atos praticados pelos Escrivães do Juízo e pelos Oficiais de Justiça, seja porque gozam de fé pública, inerente ao ofício que desempenham, seja porque traduzem formal manifestação do próprio Estado.
- A falta de assinatura, pelo defensor dativo, do termo de compromisso não constitui, só por si, causa de nulidade do processo, ainda mais quando o réu, ele próprio, indicou, em plenário, esse mesmo Advogado para exercer a defesa técnica.
- Para que se configure a hipótese de defesas conflitantes, que constitui situação apta a infirmar a própria validade do processo penal de conhecimento, torna-se imperioso constatar, de modo inequívoco, que há, entre as defesas apresentadas pelo mesmo Advogado, uma irredutível e substancial posição de contraste capaz de tornar absolutamente ineficaz, em relação a um dos co-réus, a própria intervenção defensiva do seu patrono. Hipótese inocorrente na espécie em exame.

RE N. 135.243-DF
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA PENAL - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS MEDIANTE INSERÇÃO DE DADOS FICTÍCIOS EM REGISTROS MANTIDOS POR ÓRGÃOS DA UNIÃO FEDERAL (COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL) - POSTERIOR INCLUSÃO, EM CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, DE FALSA ANOTAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO, FEITA COM O INTUITO DE OBTER CRÉDITO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL (COMPETÊNCIA PENAL DA JUSTIÇA ESTADUAL) - CONEXÃO DE CAUSAS - UNIDADE DE PROCESSO E JULGAMENTO ("SIMULTANEUS PROCESSUS") - PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA PENAL DA JUSTIÇA FEDERAL, POR TRATAR-SE DE ATRIBUIÇÃO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL - PRECEDENTES - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO-CONHECIDO.

RHC N. 80.967-GO
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Recurso ordinário ou habeas corpus substitutivo: inexigibilidade de prequestionamento explícito do fundamento de incompetência do órgão prolator da decisão questionada.
1. O órgão jurisdicional que decide sobre o mérito de uma impetração de habeas corpus afirma, ainda que implicitamente, a sua competência para conhecer do pedido: por isso, a alegação de sua incompetência pode ser suscitada em recurso ordinário ou impetração dele substitutiva, porquanto independem de prequestionamento.
2. RHC provido para que o STJ - malgrado não haja o acórdão da Câmara do Tribunal local afirmado explicitamente a sua competência - decida do pedido fundado na incompetência o órgão a quo.
* noticiado no Informativo 232

AG. REG. NA MC NO HC N. 84.523-PE
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
SURSIS PROCESSUAL. LEI 9099/95. CONCURSO MATERIAL.
Inadmissível, na hipótese de concurso material, a consideração da pena mínima de cada um dos delitos, isoladamente. Se a soma das penas mínimas ultrapassar o limite de um ano, não há cogitar do sursis processual (Súmula STJ nº 243). A Lei 10.259/0l alterou a concepção de infração de menor potencial ofensivo, mas não afetou o patamar para o sursis processual. Habeas corpus indeferido. Agravo regimental prejudicado.

HC N. 84.669-SP
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: ROUBO QUALIFICADO POR CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. FIXAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DE CO-RÉUS NÃO APROVEITAM AOS DEMAIS. EXCESSO NA DOSIMETRIA DA PENA. PROGRESSÃO DE REGIME. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA ÀS INSTÂNCIAS INFERIORES. PEDIDO DE HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E DEFERIDO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA.
Entende o Supremo Tribunal Federal que é válida a cumulação dos crimes dos arts. 288, parágrafo único, e 157, § 2º e incisos, do Código Penal (cf. HC 76.213, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 14.04.1998).
Não há aproveitamento de circunstâncias pessoais de co-réus para dosimetria da pena dos demais acusados. A fixação da pena é individualizada, de acordo com as circunstâncias pessoais de cada acusado. Entretanto, constata-se excesso na estipulação da pena, que foi elevada além dos limites legais.
O pedido de progressão de regime não pode ser conhecido, sob pena de supressão de instâncias, já que não fora apreciado pelas instâncias anteriores. Pedido de habeas corpus conhecido em parte e deferido quanto à fixação da pena, a fim de que se proceda a nova estipulação, dentro dos limites legais.
* noticiado no Informativo 377

Acórdãos Publicados: 547




T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.


CNMP: EC 45/2004 e Vício Formal (Transcrições)

(v. Informativo 385)

ADI 3472 MC/DF*

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: I. ADIn: legitimidade ativa: "entidade de classe de âmbito nacional" (art. 103, IX, CF): Confederação Nacional dos Membros do Ministério Público.
1. É certo que, na ADInMC 1.402, de 29.2.96, red. p/acórdão Maurício Corrêa, o Tribunal, na linha da jurisprudência então dominante na Casa, que desqualifica para a iniciativa da ADIn as chamadas "associações de associações", negou à CONAMP a qualificação de "entidade de classe de âmbito nacional"; no caso, a discussão seria ociosa, dado que, ao julgar, a ADIn-AgR 3153, 12.08.04, Pertence, o plenário da Corte abandonou o entendimento que exclui as entidades de classe de segundo grau do rol dos legitimados à ação direta.
2. Ademais, segundo o estatuto da CONAMP - agora Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - a qualidade de "associados efetivos" ficou adstrita às pessoas físicas integrantes da categoria, - o que basta a satisfazer a jurisprudência restritiva-, ainda que o estatuto reserve às associações afiliadas papel relevante na gestão da entidade nacional.
II. ADIn: pertinência temática.
Cuidando-se do processo de integração de membros do MP dos Estados na composição do Conselho Nacional do Ministério Público, é manifesta a interseção do tema da norma impugnada com os fins institucionais da representação da categoria profissional que a entidade requerente congrega.
III. Conselho Nacional do Ministério Público: composição inicial (EC 45/2004, art. 5º, § 1º): densa plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade de norma atributiva de competência transitória para a hipótese de não se efetivarem a tempo, na forma do texto permanente, as indicações ou escolhas dos membros do Conselho Nacional do Ministério Público, por inobservância do processo legislativo previsto no § 2º do art. 60 da Constituição da República, dada a patente subversão do conteúdo da proposição aprovada pela Câmara dos Deputados, por força de emenda que lhe impôs o Senado, e afinal se enxertou no texto promulgado.

RELATÓRIO - Acolhendo representação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (DOC 5, f. 36/42), a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP - propõe ação direta de inconstitucionalidade - com pedido de suspensão liminar da eficácia das expressões "e do Ministério Público", "respectivamente" e da expressão "e ao Ministério Público da União", contidas no § 1o, do art. 5o, da Emenda Constitucional 45 de 8 de dezembro de 2004, que tem este teor:
 
"Art. 5º O Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público serão instalados no prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação desta Emenda, devendo a indicação ou escolha dos seus membros ser efetuada até trinta dias antes do termo final.
§ 1º Não efetuadas as indicações e escolha dos nomes para os Conselhos Nacional de Justiça e do Ministério Público dentro do prazo fixado no caput deste artigo, caberá, respectivamente, ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público da União realizá-las."
 
Quanto a legitimidade ativa da associação proponente, alega-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 2874 (Marco Aurélio, j. 28.08.2003), reconheceu, por unanimidade, à CONAMP para a propositura de ação a qualificação de "entidade de classe de âmbito nacional" (art. 103, IX, CF).
Quanto a pertinência temática, aduz-se que dentre as finalidades da requerente estão as de "defender o fortalecimento do Ministério Público, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 2º, II) e de "promover a unidade institucional do Ministério Público Brasileiro" (art. 2º, IV)".
A impugnação tem como núcleo a inconstitucionalidade formal das expressões "e do Ministério Público", "e ao Ministério Público da União" e do advérbio "respectivamente".
Colhe-se da inicial (f. 5):
 
"O pressuposto de validade de uma Emenda Constitucional, quanto à sua gênese, é a observância estrita do processo legislativo previsto no § 2º do art. 60 do texto original da Constituição da República.
Ora, não se pode ter como "emenda de redação", elaborada pelo Senado Federal, aquela que modifica, substancialmente, o texto aprovado, em dois turnos, pela Câmara dos Deputados, consoante provam os documentos anexos (docs. 06 e 07).
Não obstante se trate de disposição transitória, destinada a regulamentar a primeira composição do Conselho Nacional do Ministério Público, o certo é que ela é fruto de transgressão do mandamento estampado no art. 60, § 2º, da Constituição da República.
Com efeito, a Emenda aprovada na Câmara dos Deputados atribuía, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal a escolha dos membros de ambos os Conselhos Nacionais: o da Justiça e o do Ministério Público. Já, no Senado, o texto aprovado e, posteriormente promulgado, sofreu modificação substancial, pois retirou do Supremo Tribunal Federal a escolha dos membros do Conselho Nacional do Ministério Público para atribuí-la ao Ministério Público da União.
Reconhecida a inconstitucionalidade formal aqui apontada, a primeira composição do Conselho Nacional do Ministério Público estará condicionada ao advento de lei específica prevista no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 45."
 
Os autos da ação direta vieram-me conclusos em 19.04.2005 e, no dia seguinte, ante o pedido de suspensão liminar, impusera-lhe o rito abreviado do art. 12, da L. 9868/99.
Em 25.04.05, requereu a CONAMP a reconsideração do despacho e a concessão imediata da cautelar pleiteada, ante o prazo previsto no final do art. 5o da chamada "reforma do judiciário", membros dos referidos Conselhos, que vence em 6 de maio deste ano.
No mesmo dia, despachei:
 
"DESPACHO: Junte-se oportunamente.
Reconsidero o despacho que aplicou o art. 12, da L. 9868/99 e aplico o art. 10, § 3o, da L. 9868/95.
Em mesa para julgamento liminar."
 
É o relatório. 

VOTO: I
 Como acentuei no voto proferido no julgamento da ADIn 2797 (j. 22.09.2004, vista ao em Min. Eros Grau), é certo que, na ADInMC 1.402, de 29.2.96, o Tribunal - vencido o Relator, Ministro Carlos Velloso - negou à CONAMP a qualificação de "entidade de classe de âmbito nacional", para, nos termos do art. 103, IX, CF, propor ação direta de inconstitucionalidade.
O voto condutor do acórdão, do Ministro Maurício Corrêa, alinhou-se à jurisprudência então dominante na Casa, que desqualificava para a iniciativa da ADIn as ditas "associações de associações" (v.g., ADIn 1.580, de 2.6.97 (QO), Corrêa; ADIn 1.159, 29.4.98, Galvão) -, ao que acrescentou o Ministro Ilmar Galvão a circunstância de a CONAMP admitir também a filiação direta de pessoas físicas, membros do Ministério Público.
Ausente daquele julgamento, minha tendência seria a de acompanhar o voto vencido do Ministro Velloso.
Jamais me alinhei no ponto à orientação do Tribunal, como repetidamente declarei (v.g, ADIn 1.580, Corrêa, 5.6.97, DJ 25.5.01).
E não daria relevo decisivo a que, então, a CONAMP admitisse, além das associações regionais, a filiação direta de integrantes individuais da categoria.
Na espécie, contudo, a reabertura da discussão é ociosa.
De logo, porque a exclusão das entidades de classe de segundo grau - as chamadas "associações de associações" - do rol dos legitimados à ação direta, vem de ser abandonada pelo Tribunal (ADIn 3153-AgRg, 12.08.04, Pertence, Inf STF 356).
De qualquer sorte, instrui a petição o novo estatuto da CONAMP - agora Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - a preceituar que a qualidade de "associados efetivos" ficou adstrita às pessoas físicas integrantes da categoria, - o que basta a satisfazer a antiga jurisprudência restritiva -, ainda que o estatuto reserve às associações afiliadas papel relevante na gestão da entidade nacional.
De tudo, reconheço a qualificação da requerente para propositura da ação direta.
 
II
 
A pertinência temática, no caso, dispensa maior consideração: cuidando-se, como se trata, do processo de integração de membros do MP dos Estados na composição do Conselho Nacional do Ministério Público, é manifesta a interseção do tema da norma impugnada com os fins institucionais de representação da categoria profissional que a entidade congrega.
 
III
 
É pelo menos densa, por derradeiro, a plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade da regra transitória questionada para não adiantar, de logo, a sua procedência patente.
A proposta de emenda constitucional aprovada em dois turnos na Câmara dos Deputados versou a questão, para dispor - f. 56:
 
"Art. 42. O Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público serão instalados no prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação desta Emenda, devendo a indicação e escolha de seus membros ser efetuada até trinta dias antes do termo final.
§ 1º Não efetuadas as indicações e escolha dos nomes para os Conselhos Nacional de Justiça e do Ministério Público dentro do prazo fixado no caput deste artigo, caberá ao Supremo Tribunal Federal realizá-las."
 
Nesses termos, encaminhada ao Senado Federal, na tramitação da matéria na sua Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania é que se alterou substancialmente esse § 1º da proposta aprovada pela Câmara dos Deputados.
Explica-o a representação do MP do Estado do Rio de Janeiro, endossada pela requerente - f. 36, 38:
 
"6. Note-se que as inovações tiveram lugar na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, por ocasião da apreciação do relatório do Exmo. Sr. Senador José Jorge. Apesar de Sua Excelência ter inicialmente prestigiado o texto oriundo da Câmara dos Deputados, o então art. 4º da Proposta de Emenda à Constituição nº 29/2000 sofreu a seguinte "emenda de redação":
 
'Art. 4º (...)
§ 1º - Não efetuadas as indicações e escolha dos nomes para os Conselhos Nacional de Justiça e do Ministério Público dentro do prazo fixado no caput deste artigo, caberá ao Supremo Tribunal Federal e ao Promotor-Geral da República realizá-las".
 
7. As razões que justificaram fosse a inovação intitulada de "emenda de redação" foram assim expostas pelo Exmo. Sr. Senador José Jorge, por ocasião da votação do Destaque nº 42 na Comissão de Constituição e Justiça: "Sr. Presidente, na realidade, nas atribuições do Conselho Nacional do Ministério Público, na parte que antecede a sua instalação, há um item que preconiza que os membros serão indicados pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, quando o correto seria que os procuradores fossem indicados pelo Procurador-Geral da República. Inicialmente avaliamos que a mudança desse item por destaque levaria o texto novamente à Câmara dos Deputados. Combinamos com o Senador Demóstenes Torres a retirada do destaque e faremos uma emenda de redação, evidentemente se possível, para corrigir a mudança" (Ata da 6ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, da 2ª Sessão Legislativa Ordinária, da 52ª Legislatura, realizada em 24 de março de 2004, Quarta-feira, às 10 horas, em 31 de março de 2004, Quarta-feira, às 10 horas e em 6 de abril de 2004, Terça-feira, às 11 horas).
8. Avançando nos trabalhos a expressão "Promotor-Geral da República" foi substituída por "Ministério Público da União", inovação já encampada pelo Parecer nº 147, por meio do qual a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal apresentou , em 17 de novembro de 2004, a "redação, para o segundo turno, da Proposta de Emenda à Constituição nº 29, de 2000 (nº 96, de 1999, na Câmara dos Deputados), constante da Emenda nº 240, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - texto que vai à promulgação."
 
E, assim aprovada - e, ao que parece, só no segundo turno de votação - pelo Plenário do Senado, o tópico alterado se inseriu no § 1º do art. 5º da EC 45/04, que se veio a promulgar.
 
IV
 
Dispõe o art. 130-A, da Constituição - introduzido pela EC 45/04 - que - além do Procurador-Geral da República, que o preside (inc I) e de conselheiros estranhos à instituição (incs IV - VI) - integrarão o Conselho Nacional do Ministério Público "quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras" (inc. II) e "três membros do Ministério Público dos Estados" (inc. III).
Prescreve, de sua vez, o § 1º do mesmo art. 130-A, que
 
"Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei."
 
A questão está na disposição transitória do art. 5º da mesma EC 45/04, o qual - depois de fixar, no caput, em 180 dias contados de sua promulgação, o prazo para a instalação do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, "devendo a indicação ou escolha dos seus membros ser efetuada até trinta dias antes do termo final" -, preceituou, conforme o texto promulgado:
 
"§ 1º. Não efetuadas as indicações dos nomes para os Conselhos Nacional da Justiça e do Ministério Público dentro do prazo fixado no caput deste artigo, caberá, respectivamente, ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público da União realizá-las."
 
Impugnam-se as expressões grifadas ("e do Ministério Público", "respectivamente" e "ao Ministério Público da União"), cuja inserção na emenda promulgada teria ofendido o art. 60, § 2º, da Constituição, que, ao disciplinar o processo legislativo das emendas constitucionais estatui:
 
"§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros"
 
No processo legislativo das emendas à Constituição, rege, assim, o sistema bicameral puro.
Daí que, se iniciada na Câmara dos Deputados a apreciação da proposta, nos termos em que ali aprovada em dois turnos, subirá ela à revisão do Senado, que, ou a aprova, também em dois turnos, tal como a recebeu da Casa de origem, ou a rejeita, total ou parcialmente.
Se a rejeição é total, finda, no Senado, o processo.
Se a rejeição é parcial, só os tópicos aprovados pela Câmara e também pelo Senado integrarão o texto da emenda a ser promulgado pelas Mesas de ambas as casas do Congresso Nacional.
Certo, a prática parlamentar tem flexibilizado a rigidez bicameral do processo.
Quando o Senado não se limita a suprimir proposições aprovadas pela Câmara, mas, a propósito da mesma matéria, aprova proposição diversa, tem-se devolvido a questão à Casa de origem: o retorno, porém, vale pela submissão a ela, da proposta alterada, como se fora iniciativa original do Senado, a fim de ser, então, aprovada, também em dois turnos, pela Câmara e levada à promulgação; ou por ela rejeitada, pondo fim, no tópico, ao processo frustrado de emenda constitucional.
Certo, tem-se admitido à câmara revisora a imposição de emendas de mera redação ao teor da proposta da Câmara de origem, caso em que a promulgação contemplará a alteração de forma, sem necessidade de retorno à origem.
Dilucida o acórdão da ADC 3, 2.12.99, lavrado por V. Exa., Sr. Presidente:
 
"(...) O retorno do projeto emendado à Casa iniciadora não decorre do fato de ter sido simplesmente emendado.
Só retornará se, e somente se, a emenda tenha produzido modificação de sentido na proposição jurídica.
Ou seja, se a emenda produzir proposição jurídica diversa da proposição emendada.
Tal ocorrerá quando a modificação produzir alterações em qualquer um dos âmbitos de aplicação do texto emendado: material, pessoal, temporal ou espacial."
 
O aresto - malgrado exarado a propósito de processo legislativo ordinário - tem aplicação plena ao de emenda constitucional, como o Tribunal igualmente já assentou - ADIn 2666, 3.10.02, Ellen Gracie, DJ 6.12.02:
 
"Proposta de emenda que, votada e aprovada na Câmara dos Deputados, sofreu alteração no Senado Federal, tendo sido promulgada sem que tivesse retornado à Casa iniciadora para nova votação quanto à parte objeto de modificação. Inexistência de ofensa ao art. 60, § 2º da Constituição Federal no tocante à supressão, no Senado Federal, da expressão "observado o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal", que constava do texto aprovado pela Câmara dos Deputados em 2 (dois) turnos de votação, tendo em vista que essa alteração não importou em mudança substancial do sentido do texto (Precedente: ADC nº 3, rel. Min. Nelson Jobim)."
 
Diversamente, porém, se a inovação aprovada pela Casa revisora altera, não apenas a forma da elocução, mas o conteúdo significativo da proposta da Câmara de origem, é inválida a promulgação do texto modificado, antes que o aceite, em dois turnos, o Plenário de origem: é o que se dá, seja que se transforme em outra, em qualquer dos seus elementos de identificação, a hipótese normativa ou a sanção, seja, quando se lhe suprima proposição acessória, que implique modificar a significação normativa do texto remanescente.
Essa última, a hipótese resolvida na ADIn 2031-MC, 29.09.99, Gallotti, RTJ 182/3, solução tornada definitiva na ADIn 2031, 3.10.02, Ellen, RTJ 188/1, esta, assim formulada, no que interessa, no voto da em. Relatora:
 
"No que toca à alteração ocorrida no § 3º do novo art. 75 do ADCT, filio-me ao entendimento esposado pela maioria dos Ministros da Casa no julgamento cautelar, de que a expressão suprimida "hipótese em que o resultado da arrecadação verificado no exercício financeiro de 2002 será integralmente destinado ao resgate da dívida pública federal", não tinha autonomia em relação à primeira parte do dispositivo, assim redigida: "É a União autorizada a emitir títulos da dívida pública interna, cujos recursos serão destinados ao custeio da saúde e da previdência social, em montante equivalente ao produto da arrecadação da contribuição, prevista e não realizada em 1999". Entendeu o Plenário que o Senado havia autorizado a emissão de títulos da dívida pública para compensar a ausência de arrecadação no período de janeiro a junho de 1999, em face da não votação da proposta de emenda em tempo hábil. No entanto, essa autorização foi condicionada à destinação da arrecadação da contribuição, verificada no exercício financeiro de 2002, ao resgate desses mesmos títulos. A vontade do Senado, assim, autorizando tal emissão, foi no sentido de condicioná-la à aplicação do produto da arrecadação ocorrido no ano de 2002 no resgate desses títulos. Entendeu a maioria dos Ministros, ao meu ver corretamente, que não se estava diante de duas normas autônomas, mas interdependentes, tendo em vista que a expressão suprimida indicava justamente a fonte prevista pelo Senado para a cobertura dos títulos emitidos. Diante dessa vinculação, a supressão da mencionada expressão, pela Câmara dos Deputados, deveria ter dado azo ao retorno da proposta ao Senado Federal, para nova apreciação, visando ao cumprimento do disposto no § 2º do art. 60 da Carta Política."
 
Na espécie, mais que mera alteração, é patente a subversão do conteúdo da proposição aprovada pela Câmara dos Deputados, por força da emenda que lhe impôs o Senado e afinal se enxertou no texto promulgado, como se a houvesse ditado o voto coincidente das duas Casas do Congresso Nacional.
Cuida-se, como visto, de uma norma atributiva de competência transitória para a hipótese de não se efetivarem a tempo, na forma do texto permanente, as indicações ou escolhas de membros do Conselho Nacional de Justiça ou do Conselho Nacional do Ministério Público.
A norma de competência assim concebida desdobra-se em três elementos de identificação: (1) a hipótese normativa de sua incidência: omissão de indicações ou escolhas no prazo assinado; (2) o objeto da competência atribuída: suprir a omissão verificada; e (3) o sujeito a quem atribuída essa competência supletiva.
Os dois primeiros elementos mantiveram-se incólumes à revisão do Senado.
No terceiro, porém, relativamente ao Conselho Nacional do Ministério Público, a mesma competência que a Câmara aprovara outorgar ao Supremo Tribunal Federal é transferida, pela emenda votada solitariamente pelo Senado, ao Ministério Público da União.
Evidente, de seu turno, é o risco de manter-se vigente e operante a norma questionada, a reger a composição inicial do Conselho Nacional do Ministério Público, de modo a tisná-la de probabilíssima e radical nulidade: "pau que nasce torto...".
Esse o quadro, defiro a medida cautelar: é o meu voto.

* acórdão pendente de publicação





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Informativo STF - 392 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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