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terça-feira, 4 de novembro de 2008

Informativo STF 369 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 8 a 12 de novembro de outubro de 2004- Nº 369.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO


Plenário
Correção Monetária. Demonstrações Financeiras. Imposto de Renda. Lei 8.200/91

Pensão. Celetista. Conversão de Emprego em Cargo Público
Imposto de Renda e Pessoa Jurídica Imune
Imposto de Renda. Compensação de Prejuízos. Limitação. Lei 8.981/95
Notários e Registradores: Aposentadoria por Implemento de Idade
Publicidade de Atos do Poder Executivo - 5
Juízes e Ausência da Comarca
Doutrina da Indivisibilidade das Leis - 2
Inscrição em Concurso: Dois Anos de Graduação - 3
Contratação Temporária de Servidores e Excepcional Interesse Público
Curso Superior Incompleto para Concurso Público - 2
1º Turma
Decisão Absolutória do Júri. Instauração de Nova Ação Penal. Coisa Julgada

Medida de Segurança e Limitação Temporal
Busca e Apreensão e Prova Ilícita
Multa Substitutiva e Crimes Tipificados em Lei Especial - 2
Medida-Sócio Educativa e Substituição por Internação
2º Turma
"Operação Anaconda" e Trancamento de Ação Penal - 1
"Operação Anaconda" e Trancamento de Ação Penal - 2
"Operação Anaconda" e Trancamento de Ação Penal - 3
"Operação Anaconda" e Trancamento de Ação Penal - 4
Enunciado 715 da Súmula: Unificação da Pena e Livramento Condicional
Clipping do DJ
Transcrições

Enunciado 692 da Súmula e Cabimento de HC (HC 84972/DF)

PLENÁRIO


Correção Monetária. Demonstrações Financeiras. Imposto de Renda. Lei 8.200/91

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão do TRF da 1ª Região que entendera, adotando precedente de sua Corte Especial, ser inconstitucional o inciso I do art. 3º da Lei 8.200/91, que dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras para efeitos fiscais e societários. O Min. Marco Aurélio, relator, negou provimento ao recurso, retomando os fundamentos por ele expostos em voto vencido no julgamento do RE 201465/MG (DJU de 17.10.2003 - em que foi declarada a constitucionalidade do dispositivo em questão) no sentido de que a devolução parcelada da diferença verificada no ano de 1990 entre a variação do IPC e do BTNF, estabelecida pela mencionada norma, configurou empréstimo compulsório sem observância dos requisitos constitucionais. Após, o Min. Eros Grau pediu vista dos autos.
RE 201512/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 10.11.2004. (RE-201512)

Pensão. Celetista. Conversão de Emprego em Cargo Público

O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Contas da União que determinara a cessação dos pagamentos das pensões concedidas às impetrantes pela Câmara dos Deputados, viúvas de ex-servidores, em razão de estes terem falecido sob o regime celetista e antes do advento da Resolução 54/84 e do Ato da Mesa 42/84, ambos da Câmara dos Deputados. Afastou-se, por unanimidade, a preliminar de ilegitimidade passiva do TCU, tendo em conta o caráter impositivo de sua decisão, e, por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio, a de ilegitimidade ativa, por se reconhecer que, embora somente a primeira impetrante tenha sido a única figurar como parte no processo administrativo que tramitara perante o TCU, o acórdão que julgara ilegal a concessão da pensão em análise atingira o direito das demais impetrantes por força do disposto na Instrução Normativa 44/2002/TCU, que determina a aplicação extensiva das decisões que negam registro a concessão de benefício aos casos análogos. Salientou-se que a existência de recurso administrativo não seria óbice à impetração do writ, porquanto não fora ao mesmo conferido efeito suspensivo. Quanto ao mérito, o Min. Eros Grau, relator, concedeu a segurança para cassar a decisão do TCU e restabelecer as pensões. Ressaltou serem aplicáveis à espécie a Resolução 54/84 e o Ato da Mesa 42/84 - que transformaram os empregos da Tabela Permanente em Cargos Permanentes da Câmara dos Deputados - bem como a previsão da Lei 7.956/89, que transferiu à unidade pagadora do órgão a que pertencia o de cujus a responsabilidade pelo pagamento de pensões especiais e previdenciárias, concedidas e a conceder, devidas às famílias de funcionários falecidos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do TCU. Concluiu com isso, e tendo em conta o disposto no §4º do art. 40 da CF, na redação anterior à EC 20/98, que não teria feito distinção entre estatutários e celetistas, conjugado com o art. 20 do ADCT, que conferiu efeito retroativo a esse preceito constitucional, que as impetrantes seriam titulares de direito adquirido às pensões em questão. Em divergência, o Min. Sepúlveda Pertence indeferiu a ordem, por considerar que, em razão de os instituidores da pensão jamais terem sido servidores estatutários da União, a lei modificadora do regime jurídico único, não podendo retroagir para transformar em estatutário o regime celetista, não poderia alterar a natureza das pensões percebidas pelas impetrantes. O Min. Carlos Velloso acompanhou a divergência. Após, o Min. Joaquim Barbosa pediu vista dos autos.
MS 24523/DF, rel. Min. Eros Grau, 10.11.2004. (MS-24523)

Imposto de Renda e Pessoa Jurídica Imune

O Tribunal julgou procedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Pernambuco contra o caput do art. 28 da Lei federal 9.532/97, que previa a incidência de imposto de renda sobre rendimentos auferidos "por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica imune ou isenta" nas aplicações em fundos de investimentos, e contra a Medida Provisória 1.636/97, que dispôs acerca da incidência do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras. Preliminarmente, não se conheceu da ação com relação à citada Medida Provisória, por perda de objeto, tendo em conta a passagem do prazo peremptório de vigência do ato normativo atacado. Quanto ao mérito, declarou-se a inconstitucionalidade da expressão "inclusive pessoa jurídica imune", contida no artigo legal impugnado, haja vista a imunidade tributária ser matéria típica do texto constitucional, restando violado o art. 150, VI, e alíneas, da CF.
ADI 1758/DF, rel. Min. Carlos Velloso, 10.11.2004. (ADI-1758)

Imposto de Renda. Compensação de Prejuízos. Limitação. Lei 8.981/95

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade dos artigos 42 e 58 da Lei 8.981/95, que limitaram a compensação dos prejuízos acumulados nos períodos-base anteriores, para fins de cálculo, respectivamente, do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro em, no máximo, 30% do lucro líquido. O Min. Marco Aurélio, relator, deu provimento ao recurso e declarou a inconstitucionalidade do art. 42 da citada lei, no que postergou a compensação dos prejuízos. Afastou, inicialmente, por ausência de prequestionamento, os temas relativos à capacidade contributiva (CF, art. 145, §1º) e à contribuição social (CF, art. 195, §6º). No mais, entendeu que a Lei 8.981/95, resultante da conversão da Medida Provisória 812/94, violou o princípio da anterioridade (CF, art. 150, III, b). Considerou que, diante da peculiaridade do caso, ou seja, a publicação da mencionada MP em 31.12.94, um sábado, a lei em questão somente poderia ser observada no exercício de 1996. Ressaltou, ainda, que o art. 42 da Lei 8.981/95 acabou por permitir recolhimento de imposto de renda sem que houvesse lucro real, e que a desconsideração dos efetivos prejuízos no cálculo da renda a ser tributada implicou, em última análise, antecipação do tributo, configurando verdadeiro empréstimo compulsório sem observância dos requisitos constitucionais. Em divergência, o Min. Eros Grau, negou provimento ao recurso, ao fundamento de que a lei em exame veio assegurar um benefício fiscal que viabilizou a compensação de prejuízos apurados em exercícios anteriores. Os Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Cezar Peluso e Gilmar Mendes acompanharam a divergência. Após, a Min. Ellen Gracie pediu vista dos autos.
RE 344994/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 11.11.2004. (RE-344994)

Notários e Registradores: Aposentadoria por Implemento de Idade

O Tribunal iniciou julgamento de mérito de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG contra o Provimento 55/2001, do Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que determina, aos juízes diretores de foro, que exerçam a fiscalização do implemento da idade de 70 anos dos oficiais de registro e tabeliães, bem como expeçam o ato de declaração de vacância do serviço notarial ou de registro. O Min. Joaquim Barbosa, relator, julgou improcedente o pedido por entender que os serventuários de notas e registro, por exercerem função eminentemente pública, estão sujeitos à aposentadoria por implemento de idade (CF, art. 40, §1º, II), tendo em conta, sobretudo, o princípio constitucional republicano, que repele a personalização da função pública, bem como a tentativa de eternização do seu exercício. Em divergência, o Min. Eros Grau julgou procedente o pedido por considerar que norma impugnada ofende o art. 236 da CF, que estabelece serem os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público. Após, o Min. Carlos Britto pediu vista dos autos.
ADI 2602/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 11.11.2004. (ADI-2602)

Publicidade de Atos do Poder Executivo - 5

Por ofensa aos princípios da separação e da harmonia entre os Poderes, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da Lei 11.601/2001, do Estado do Rio Grande do Sul, de iniciativa parlamentar, que estabelecia normas sobre a publicidade dos atos do âmbito do Poder Executivo estadual. Vencido, em parte, o Min. Maurício Corrêa, relator, que não dava pela inconstitucionalidade do art. 1º da lei em questão, por considerar que o mesmo apenas reproduzira a regra prevista no § 1º do art. 37 da CF, de observância cogente. (Lei 11.601/2001: "Art. 1º - A publicidade dos atos, programas, obras ou serviços realizados e campanhas do Poder Executivo Estadual deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores do Estado.").
ADI 2472/RS, rel. orig. Maurício Corrêa, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, 11.11.2004. (ADI-2472)

Juízes e Ausência da Comarca

O Tribunal julgou procedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Magistrados do Brasil - AMB contra o Provimento 001/2003, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que impossibilitava os juízes de direito do interior do Estado de se ausentarem de suas comarcas, sob pena de perda de seus subsídios, salvo para gozo de férias ou licenças e, em caso de urgência médica, mediante comunicação e pedido à Presidência do Tribunal. Declarou-se a inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º do referido Provimento por se entender caracterizado vício de inconstitucionalidade formal, em razão de a norma em questão tratar de matéria reservada a lei complementar federal (CF: "Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:... VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca;").
ADI 3053/PA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 11.11.2004. (ADI-3053)

Doutrina da Indivisibilidade das Leis - 2

O Tribunal, por maioria, não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Popular Socialista contra a parte final do art. 170 da Lei 1.284/2001 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins ("Art. 170. Ficam extintos os cargos de Auditor Adjunto e de Procurador Adjunto, seus atuais ocupantes colocados em disponibilidade remunerada e, automaticamente, aproveitados nos correspondentes cargos de Auditor e de Procurador de Contas, respectivamente, quando houver vaga.") - v. Informativo 273. Entendeu-se ser inviável a pleiteada declaração parcial de inconstitucionalidade do ato atacado, em face do princípio segundo o qual a impugnação parcial de norma só é admissível no controle abstrato se se pode presumir que o restante do dispositivo, não impugnado, seria editado independentemente da parte supostamente inconstitucional, o que, na espécie, não teria ocorrido, já que a extinção dos cargos prevista no mencionado art. 170 se dera apenas porque, no mesmo dispositivo, fora viabilizado o aproveitamento dos servidores nos novos cargos. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso que conheciam da ação.
ADI 2645 MC/TO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 11.11.2004. (ADI-2645)

Inscrição em Concurso: Dois Anos de Graduação - 3

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o art. 187 da Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/93, art. 187: "Poderão inscrever-se no concurso bacharéis em Direito há pelo menos dois anos, de comprovada idoneidade moral") - v. Informativos 192 e 272. Entendeu-se que a lei pode impor condições para inscrição em concurso público desde que não sejam desarrazoadas, e que o requisito objetivo adotado pela norma impugnada, considerando a presunção da aquisição de maturidade pessoal e de experiência profissional do concursando nesses dois anos, atenderia aos princípios da razoabilidade, da isonomia, do livre exercício das profissões e do livre acesso aos cargos públicos (CF, art. 5º, I, XIII, LIV e art. 37, I). Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Eros Grau que julgavam procedente o pedido e declaravam a inconstitucionalidade da expressão "há pelo menos dois anos", constante do artigo impugnado. Os primeiros, por considerarem-na desprovida de razoabilidade e proporcionalidade, e o último, por vislumbrar ofensa ao princípio da acessibilidade dos cargos públicos.
ADI 1040/DF, rel. orig. Min. Néri da Silveira, rel. p/ acórdão Min. Ellen Gracie, 11.11.2004. (ADI-1040)

Contratação Temporária de Servidores e Excepcional Interesse Público

Por ofensa aos incisos II e IX do art. 37 da CF, o Tribunal julgou procedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra a Lei 9.198/90, exceto os artigos 6º e 7º, e contra a Lei 10.827/94, ambas do Estado do Paraná, que dispunham sobre a contratação de servidores, em casos de excepcional interesse público, para atender a necessidade temporária de serviço. Entendeu-se que as leis impugnadas estabeleciam hipóteses abrangentes e genéricas de contratação temporária, sem especificar a contingência fática que evidenciaria a situação de emergência, atribuindo, indevidamente, ao Chefe do Poder interessado na contratação, o poder para decidir sobre a existência dessa situação. Declarou-se a inconstitucionalidade dos artigos 1º; 2º, §§1º, 2º e 3º; 3º; 4º e 5º, da Lei 9.198/90, com as alterações da Lei 10.827/94.
ADI 3210/PR, rel. Min. Carlos Velloso, 11.11.2004. (ADI-3210)

Curso Superior Incompleto para Concurso Público - 2

O Tribunal concluiu julgamento de medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB contra: a) dispositivos da Lei 5.986/97, do Estado de Alagoas, que estabelecem, como escolaridade mínima para o provimento dos cargos iniciais de coordenador técnico judiciário, curso de direito completo ou incompleto, e, para assistente técnico judiciário, curso superior incompleto; b) o art. 4º da Resolução 3/98 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que dispõe sobre os requisitos necessários para o ingresso em cargos públicos, e c) o Edital 2/98, que dispõe sobre concurso público para cargos dos serviços auxiliares do mencionado Tribunal de Justiça, na parte em que trata das mencionadas categorias funcionais - v. Informativo 217. Em relação aos artigos 1º, 2º, 3º e 8º da Lei 5.986/97, indeferiu-se a liminar por se entender ausente a plausibilidade jurídica da argüição de inconstitucionalidade sustentada pelo autor da ação, e julgou-se prejudicada a ação quanto à Resolução 3/98 e ao Edital 2/98.
ADI 2333 MC/AL, rel. Min. Marco Aurélio, 11.11.2004. (ADI-2333)

PRIMEIRA TURMA


Decisão Absolutória do Júri. Instauração de Nova Ação Penal. Coisa Julgada

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pretende o trancamento de ação penal instaurada contra dois pacientes, denunciados pela prática de homicídio qualificado, sob a alegação de ofensa à coisa julgada. No caso concreto, um deles teria disparado a arma de fogo contra a vítima, e o outro, concorrido para o crime, fornecendo a arma para o primeiro e facilitando sua fuga. Ambos foram pronunciados. Em decorrência de interposição de recurso em sentido estrito, desprovido, que provocara o desmembramento do processo, o denunciado por participação fora julgado antes do acusado como autor material do delito, tendo sido absolvido pelo Conselho de Sentença, que acatara a tese de negativa de participação. O denunciado como autor material, após o trânsito em julgado dessa decisão, retratara-se, no Júri, da versão até então sustentada, passando a negar a autoria do crime, imputando esta ao outro co-réu, o que, reconhecido pelo Conselho de Sentença, implicara sua absolvição, decisão também transitada em julgado. Posteriormente, o Ministério Público, denunciando-os pelo mesmo fato, invertera as acusações de autoria e participação. O Min. Carlos Britto, relator, ressaltando as peculiaridades do rito do Júri, indeferiu o writ por não vislumbrar a ocorrência da coisa julgada a impedir outra instauração penal com a inversão de acusações, porquanto a nova imputação, distinta da primeira, não teria sido apreciada pelo Conselho de Sentença, que se limitara a absolver os acusados somente da conduta que lhes fora inicialmente atribuída. Salientou que a defesa em Plenário deve se ater às teses já sustentadas até o momento da formação da culpa, e que, deixando de assim proceder, invocando teoria inédita que diga respeito a uma nova conduta por parte do réu, diversa da constante da pronúncia, mas ainda de competência do Júri, assume o risco de se submeter a nova acusação. Asseverou que, dessa forma, de uma só vez, garante-se o exercício da plena defesa do acusado e se impede surpresa para acusação com ofensa ao contraditório. O relator afastou, ainda, o argumento do parquet quanto ao reconhecimento do Júri da negativa de autoria e da participação de um dos acusados no delito, tendo em conta as respostas dadas ao 1º e ao 3º quesitos, o que também estaria a obstar a instauração da nova ação penal. Considerou que, em razão de não ter sido desmembrado o quesito sobre o fato principal, questionando-se acerca da autoria e da materialidade num mesmo quesito, o que teria gerado dúvidas quanto ao alcance das respostas às indagações, não se poderia afirmar ter o Júri concluído da forma como preconizada pelo órgão ministerial. Após, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau.
HC 82980/DF, rel. Min. Carlos Britto, 9.11.2004. (HC-82980)

Medida de Segurança e Limitação Temporal

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pretende a extinção de medida de segurança aplicada à paciente, diagnosticada como doente mental pela prática do delito de homicídio, cujo cumprimento, em hospital de custódia e tratamento, já ultrapassara trinta anos. A impetração é contra decisão do STJ que indeferira a mesma medida, sob o fundamento de que a lei penal não prevê limite temporal máximo para o cumprimento da medida de segurança, somente condicionada à cessação da periculosidade do agente. Sustenta-se, na espécie, com base no disposto nos artigos 75 do CP e 183 da LEP, estar a medida de segurança limitada à duração da pena imposta ao réu, e que, mesmo persistindo a doença mental e havendo necessidade de tratamento, após a declaração da extinção da punibilidade, este deve ocorrer em hospital psiquiátrico, cessada a custódia. O Min. Marco Aurélio, relator, deferiu o writ para que se implemente a remoção da paciente para hospital psiquiátrico da rede pública, no que foi acompanhado pelos Ministros Cezar Peluso, Carlos Britto e Eros Grau. Considerou que a garantia constitucional que afasta a possibilidade de ter-se prisão perpétua se aplica à custódia implementada sob o ângulo de medida de segurança, tendo em conta, ainda, o limite máximo do tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade a que alude o art. 75 do CP, e o que estabelece o art. 183 da LEP, que delimita o período da medida de segurança ao prever que esta ocorre em substituição da pena, não podendo, dessa forma, ser mais gravosa do que a própria pena. Com base nisso, concluiu que, embora o §1º do art. 97 do CP disponha ser indeterminado o prazo da imposição de medida de segurança, a interpretação a ser dada a esse preceito deve ser teleológica, sistemática, de modo a não conflitar com as mencionadas previsões legal e constitucional que vedam a possibilidade de prisão perpétua. Após, pediu vista dos autos o Ministro Sepúlveda Pertence. (CP: "Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a trinta anos. ... Art. 97. ... §1º A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de um a três anos."; LEP: "Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.").
HC 84219/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 9.11.2004. (HC-84219)

Busca e Apreensão e Prova Ilícita

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado pela suposta prática dos delitos do art. 12,§ 2º, III, da Lei 6.368/76, c/c art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, por ter contribuído no transporte de quase uma tonelada e meia de maconha. Alegava-se constrangimento ilegal resultante da violação ao inciso LVI do art. 5º da CF, sob o fundamento de que a denúncia oferecida contra o paciente estaria baseada em elementos ilícitos, posto que colhidos em diligência realizada à margem da ordem judicial. No caso, o juízo de primeira instância, ao deferir a expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar, determinara que o Delegado de Polícia Federal, ou quem viesse a atuar em substituição, estivesse acompanhado de duas testemunhas estranhas ao quadro da polícia. Essa formalidade, entretanto, não teria sido observada. Entendeu-se que não se poderia falar em nulidade do mandado de busca e apreensão pelo simples fato de serem policiais as testemunhas que acompanharam a medida, sob pena de se admitir a presunção de parcialidade dos agentes de polícia, o que não estaria em consonância com princípios basilares da Administração Pública, em especial, o da impessoalidade e o da moralidade. Asseverou-se, também, que, ainda que a busca e apreensão fosse considerada prova ilícita, ela não teria o condão de inquinar de nulidade todo o processo, porquanto o Ministério Público embasara a denúncia em outras provas que não teriam sido obtidas por derivação dela, tais como depoimentos e documentação apreendida em flagrante. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Sepúlveda Pertence, que deferiam, em parte, o writ ao fundamento de que, não tendo sido cumprido o mandado da forma determinada pela autoridade judicial, as provas colhidas por meio dele seriam ilícitas, devendo ser desentranhadas dos autos.
HC 84679/MS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, 9.11.2004. (HC-84679)

Multa Substitutiva e Crimes Tipificados em Lei Especial - 2

A Turma concluiu julgamento de habeas corpus impetrado em favor de condenados pela prática do crime de posse de maconha para uso próprio (Lei 6.368/76, art. 16) à pena de 6 meses de detenção, convertida em restritiva de direito, e ao pagamento de 20 dias-multa. Pretendia-se, na espécie, a declaração de nulidade da sentença e do acórdão em relação ao único paciente que cumprira a transação penal (Lei 9.099/95, art. 76), uma vez que não poderia ter sido condenado quando já declarada a extinção da punibilidade pelo cumprimento antecipado da transação penal e, quanto aos outros, a anulação da pena restritiva de direito e a fixação de multa substitutiva, já que a conversão da pena se dera sem qualquer fundamentação do juiz, o qual não teria aplicado a multa substitutiva prevista no art. 60, §2º, do CP - v. Informativo 367. Considerou-se prejudicado o writ em relação ao paciente que cumprira a transação penal, em virtude do reconhecimento da extinção da punibilidade. Quanto aos demais, a Turma, por maioria, indeferiu o habeas corpus, aplicando a jurisprudência do STF firmada no sentido da impossibilidade de ministrar-se a pena de multa substitutiva do art. 60, §2º, do CP aos crimes tipificados em lei especial, quando há cumulação de pena privativa de liberdade com pena pecuniária. Vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto que deferiram, em parte, o writ para que, cancelada a imposição da pena restritiva de direitos, o juiz se manifestasse sobre a substituição de pena privativa de liberdade por pena de multa, por considerarem não ter sido enfrentada a matéria pelo magistrado.
HC 84721/RJ, rel. Min. Eros Grau, 9.11.2004. (HC-84721)

Medida-Sócio Educativa e Substituição por Internação

A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de menor, adolescente, que tivera convertida a medida sócio-educativa, anteriormente aplicada, por medida de internação sem prazo determinado. No caso concreto, em razão de ser o ato infracional por ele praticado equiparado ao delito do art. 155, § 4º, I e IV, do CP, o paciente fora inserido em regime de semiliberdade. No curso do cumprimento dessa medida, recebera autorização de saída para atividade externa, não retornando mais para unidade educacional, tendo sido apreendido pela prática de novo ato infracional grave (roubo duplamente qualificado), que, apurado em outro processo, resultara em sua internação temporária. Ao fim desse prazo, em avaliação da equipe técnica do juízo, no processo relativo ao primeiro ato infracional, concluíra-se pela conversão da medida sócio-educativa em internação por prazo indeterminado, com base nos artigos 99, 100 e 113 do ECA. Entendeu-se não ser possível a substituição de uma medida sócio-educativa ou de proteção por uma de internação fundada no art. 113 do ECA, tendo em vista que a substituição - na linha da tese adotada pelo STF no HC 74715/SP (DJU de 16.5.97) - somente é aplicável em relação às medidas específicas de proteção (ECA, arts. 101; e 112, VII), ou seja, esse dispositivo deve ser interpretado no sentido de que se aplica ao capítulo que trata das medidas sócio-educativas (IV) a substituição, a qualquer tempo, das medidas de proteção a que se referem os arts. 99 e 100. HC deferido para restabelecer a medida de semiliberdade se, computado o período de internação, não tiver sido cumprida integralmente, sem prejuízo de eventual internação decorrente do ato infracional apurado no procedimento diverso.
HC 84603/SP, rel. Sepúlveda Pertence, 9.11.2004. (HC-84603)

SEGUNDA TURMA


"Operação Anaconda" e Trancamento de Ação Penal - 1

A Turma indeferiu habeas corpus impetrado por Juiz Federal denunciado com terceiros, com base em investigações procedidas na denominada "Operação Anaconda", pela suposta prática dos crimes de formação de quadrilha, falsidade ideológica, peculato, corrupção passiva e prevaricação (CP, arts. 288; 299; 312; 317, caput e 319, respectivamente). Alegava-se, na espécie, a ocorrência de constrangimento ilegal pelas seguintes razões: a) incompetência absoluta do TRF da 3ª Região para julgar os fatos imputados ao paciente-impetrante, tendo em vista a suposta participação de Subprocurador-Geral da República nos fatos investigados, o que, por força do art. 105, I, a, da CF implicaria a competência originária do STJ; b) violação ao princípio do devido processo penal, em face do desmembramento dos fatos apurados na citada operação, ocorrido com o oferecimento de diversas denúncias e não uma única peça acusatória; c) violação ao princípio da ampla defesa, já que o paciente-impetrante fora impedido de presenciar a sessão do TRF da 3ª Região que recebera a denúncia contra ele oferecida; d) parcialidade da desembargadora-relatora da ação penal; e) nulidade do acórdão que recebera a denúncia, por excesso de motivação nele contido; f) ilegalidade na interceptação telefônica que servira de base para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público Federal; g)ausência dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva; h) direito à transferência do paciente para prisão especial.
HC 84301/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.11.2004. (HC-84301)

"Operação Anaconda" e Trancamento de Ação Penal - 2

Inicialmente, analisou-se a questão quanto à ilegalidade da interceptação telefônica decorrente da sua determinação por autoridade incompetente, do excesso de prazo em sua renovação e da não degravação por peritos, tendo em conta o seu caráter prejudicial ao exame das demais causas de pedir. Rejeitou-se a citada tese de nulidade das escutas telefônicas por incompetência da Justiça Federal de Alagoas para investigar magistrados de São Paulo, porquanto, diante da suspeita de envolvimento de juízes, o procedimento investigatório fora imediatamente encaminhado ao juízo competente, qual seja, o TRF da 3ª Região, que prosseguira com as investigações, aproveitando as provas até então produzidas. Afastou-se, de igual modo, a alegação de excesso de prazo na renovação das mesmas, haja vista a inexistência de óbice à sua renovação por mais de uma vez, já que presentes os pressupostos que conduziram à sua decretação e a devida fundamentação judicial, conforme orientação firmada pelo STF no HC 83515/RS (acórdão pendente de publicação). No tocante à necessidade de degravação de todo material coletado, asseverou-se que, embora inexistentes nos autos notícias da completa degravação das fitas, a prova produzida estaria apta a embasar a denúncia, visto que esta peça fora oferecida com apoio nos relatórios da polícia federal. Salientou-se, ainda, que, efetivamente, a prova pericial deverá servir de base à sentença, o que não se aplica ao recebimento da denúncia.
HC 84301/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.11.2004. (HC-84301)

"Operação Anaconda" e Trancamento de Ação Penal - 3

Em seguida, afastou-se a alegação de incompetência absoluta do TRF da 3ª Região, uma vez que não fora oferecida denúncia contra o Subprocurador-Geral da República, não existindo, portanto, a possibilidade de se deslocar a competência para o STJ. Rejeitou-se, também, a assertiva de ofensa ao princípio da ampla defesa, haja vista a inexistência de comprovação nos autos de que o paciente-impetrante teria sido retirado do local em que realizada a referida sessão do TRF. Ressaltou-se, ainda, que a determinação da mencionada retirada, caso admitida a veracidade da alegação, decorreria do exercício do poder de polícia da desembargadora-relatora (CPP, art. 251), e que a exigência da lei diz respeito à intimação pessoal do denunciado, o que ocorrera no caso. Da mesma forma, no que se refere ao desmembramento dos fatos por meio de diferentes denúncias, entendeu-se que a reunião de feitos, pela conexão, não seria obrigatória, a teor do disposto no art. 80 do CPP. Tendo em conta tratar-se de fatos distintos, não havendo risco de decisões conflitantes, concluiu-se que a separação dos processos constituiria benefício para o paciente e demais réus, considerada a maior agilidade no trâmite processual.
HC 84301/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.11.2004. (HC-84301)

"Operação Anaconda" e Trancamento de Ação Penal - 4

Prosseguindo no julgamento acima, a Turma não acolheu as teses de parcialidade da desembargadora-relatora da ação penal e de nulidade do acórdão que recebera a denúncia. Considerou-se que o extenso voto da magistrada seria justificável, dada a pluralidade de denunciados e o conseqüente número de questões suscitadas, bem como pelo fato de tratar-se de ação penal de competência originária de tribunal, regida pela Lei 8.038/90. De igual modo, entendeu-se improcedente a assertiva de que a referida desembargadora, em sua motivação, fizera uso de elementos coligidos no inquérito, posteriormente ao oferecimento da denúncia. Ressaltou-se que a atividade investigativa da polícia judiciária não se esgota com o oferecimento da denúncia, e o inquérito policial, por ser peça prescindível, pode ser concluído formalmente após aquele. Rejeitou-se, também, o argumento de ilegalidade da prisão preventiva, uma vez que o acórdão estaria devidamente motivado em fatos concretos, a justificar a prisão processual, e que os requisitos de indício de autoria e de prova da materialidade delitiva mostraram-se presentes. Por fim, quanto ao alegado direito ao recolhimento do paciente-impetrante em prisão especial, asseverou-se que esta causa de pedir não fora apreciada pelo STJ, de forma que seu conhecimento e julgamento implicariam subtração de instância jurisdicional.
HC 84301/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.11.2004. (HC-84301)

Enunciado 715 da Súmula: Unificação da Pena e Livramento Condicional

A Turma aplicou a orientação firmada no Enunciado 715 da Súmula do STF ("A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução") e indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado a 42 anos de reclusão pela prática do crime de latrocínio (2 vezes) em que se pretendia a realização de novos cálculos pelo juiz da execução, considerando a pena unificada, para fins de obtenção do benefício do livramento condicional.
HC 84443/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.11.2004. (HC-84443)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

10.11.2004

11.11.200416
1a. Turma09.11.2004----12
2a. Turma09.11.2004----97



C L I P P I N G    D O    D J

12 de novembro de 2004



ADI N. 2.982-CE
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade em face dos arts. 5º, 22, 25, parágrafo único, e 28, todos da Lei no 12.381, de 9 de dezembro de 1994, do Estado do Ceará, que destinam percentual da arrecadação da taxa judiciária, emolumentos e custas à Associação Cearense dos Magistrados, à Associação Cearense do Ministério Público e à Caixa de Assistência dos Advogados. 2. Alegada ofensa ao art. 145, II, da Constituição. 3. Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de partes deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. 4. Matéria pacificada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: RP nº 1139, Rel. Alfredo Buzaid, DJ 30.10.92; ADI nº 1378, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 30.05.97; ADI nº 1.145-PB, Rel. Min. Carlos Velloso. 6. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.
* noticiado no Informativo 351

QUEST. ORD. EM ADI N. 2.982-CE
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Questão de ordem. 2. Extensão da declaração de inconstitucionalidade a dispositivos não impugnados expressamente na inicial. 3. Inconstitucionalidade por arrastamento. 4. Explicitação no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade alcança os seguintes dispositivos: no art. 5º, a expressão "acrescida e calculada juntamente com a Taxa Judiciária e quotas para a Associação Cearense dos Magistrados, para a Associação Cearense do Ministério Público e para a Caixa de Assistência dos Advogados"; o art. 22; no art. 25, a expressão "outra para o recolhimento dos valores destinados aos órgãos de classe especificados no Art. 5o desta Lei"; e o art 28 da Lei nº 12.381, de 9 de dezembro de 1994, do Estado do Ceará.
* noticiado no Informativo 352

AO N. 864-PE
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. REMUNERAÇÃO: TETO. VANTAGEM PESSOAL: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. Lei 11.564, de 1998, do Estado de Pernambuco. C.F., art. 37, XI, art. 48, XV. EC 19/98.
I. - Enquanto não editada a lei referida no inciso XV do art. 48, acrescentado pela EC 19/98, não tem aplicação o sistema instituído pelo inciso XI do artigo 37, da C.F., redação da EC 19/98. Precedentes do STF.
II. - Não inclusão, no teto da remuneração, da vantagem pessoal do adicional por tempo de serviço.
III. - Inconstitucionalidade da Lei 11.564/98, do Estado de Pernambuco, que dispõe sobre a fixação de subsídio mensal dos membros do Poder Judiciário de Pernambuco. IV. - Mandado de segurança indeferido.
* noticiado no Informativo 284


Acórdãos Publicados: 256

T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.


Enunciado 692 da Súmula e Cabimento de HC (Transcrições)

HC 84972/DF*

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO

DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União, em favor de António Manuel Aniceto, preso no Presídio da Papuda, em Brasília, por força de prisão preventiva para extradição e decretada nos autos da Extradição n. 825-1/120, da relatoria do Min. CARLOS VELLOSO.

Argumenta a impetrante que houve prescrição da pretensão punitiva executória, razão por que seria ilegal a prisão, donde o pedido de deferimento da ordem, com a expedição de alvará de soltura (fls.2-4).

A autoridade apontada como coatora prestou informações às fls. 12-14 e consignou que "o paciente em momento algum se dirigiu a este Relator para pleitear a pretensão posta nesse habeas corpus" (fls.14).

2. Inviável o pedido.

É que se aplica ao caso a orientação petrificada na súmula 692: "Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito".

As razões da súmula estão bem expostas nos precedentes, entre os quais se releva este:

" (...) a jurisprudência recentemente firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal reclama, como requisito do interesse de agir, que o habeas corpus contra constrangimentos advindos da condução do processo de extradição (ou da prisão preventiva preparatória dele) seja precedido da provocação ao Relator, se a impetração se funda em fato ou documento dele não conhecido, quando do ato questionado (cf. HC 71.115, 13.4.94, Moreira, DJ 10.8.95; HC 73.783, 22.5.96, DJ 1o. 7.96; HC 73.782, 12.6.96, Rezek, DJ 7.3.97; HC 75.733, 13.11.97, Velloso; HC 75.929, 3.12.97, Corrêa, Inf. STF 95)" (HC nº 76.322/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. Grifei).

3. Isto posto, nego seguimento ao pedido. Comunique-se ao eminente Relator da Extradição nº 825-1/120 e, após, arquivem-se os autos.

Publique-se.

Brasília, 08 de novembro de 2004.


Ministro CEZAR PELUSO
Relator

* decisão publicada no DJU de 12.11.2004


Assessora responsável pelo Informativo

Anna Daniela de A. M. dos Santos e Silva
informativo@stf.jus.br

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 369 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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