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terça-feira, 4 de novembro de 2008

Informativo STF 366 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 18 a 22 de outubro de 2004 - Nº 366.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO

Plenário
ADI. Cartórios de Registro de Imóveis. Reorganização
ADPF. Anencefalia. Aborto
Arresto de Bens. Liberação. Improbidade Administrativa
Extradição. Direito Intertemporal. Dupla Tipicidade. "Abolitio Criminis". Prescrição
Denunciação Caluniosa. Ausência de Elemento Subjetivo do Tipo
1º Turma
Lei 9.099/95. Revogação de "Sursis". Período de Prova. Extinção de Punibilidade
Recurso de "Habeas Corpus". Capacidade Postulatória. Dispensa
Condenação Fundada em Provas Colhidas em Inquérito. Não Ratificação. Garantia do Contraditório
Servidor Público. Aposentadoria. Férias Proporcionais. Lei Superveniente. Analogia
ICMS. Importação. Sujeito Ativo
Negativa de Prestação Jurisdicional. Indenização. Empresa Aérea. Legislação Aplicável
2º Turma
Garantia à Intimidade. Gravação Realizada em Garagem. Licitude da Prova
Princípio da Insignificância e Exclusão da Tipicidade em Caráter Material
Transcrições
ICMS. Pagamento Antecipado. Substituição Tributária. Desbloqueio de Ações Caucionadas (AC 473/SP)
Créditos relativos ao PASEP e Prescrição do Direito à Repetição de Indébito Tributário (Pet 3221/RN)

PLENÁRIO

ADI. Cartórios de Registro de Imóveis. Reorganização

O Tribunal resolveu questão de ordem suscitada pela Min. Ellen Gracie, relatora, em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR contra a Resolução 12/2004, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a criação de novos Ofícios de Registro de Imóveis no Município do Rio de Janeiro e a reorganização da divisão territorial, por agrupamento de bairros, das serventias de registro de imóveis dessa cidade, e fixa prazos para que os titulares dos atuais cartórios optem por uma das novas circunscrições criadas e instalem as respectivas serventias, dentre outras providências. Tendo em conta o esgotamento, em 15.10.2004, do prazo concedido aos atuais registradores para a escolha das circunscrições a assumir dali em diante, a improbabilidade do início do julgamento da ADI antes da fluência do exíguo prazo imposto para a instalação das novas serventias e, ainda, a necessidade de haver julgamento único e definitivo da ação, a fim de se evitarem prejuízos na prestação do serviço de registro de imóveis na cidade do Rio de Janeiro, determinou-se, aplicando-se o disposto no art. 12 da Lei 9.868/99, a suspensão da vigência dos §§ 1º e 2º do art. 4º da norma impugnada, com eficácia ex tunc, no que diz respeito ao prazo referido no citado §1º ("Art. 4º. Aos atuais titulares dos Cartórios do Registro de Imóveis fica garantida a opção de que trata o art. 29 inciso I da Lei Federal 8.935/94 para a Circunscrição correspondente a um dos bairros abrangidos pela sua atual serventia. Parágrafo 1º.: A opção será exercida no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente Resolução. Em não sendo feita, caberá ao Corregedor-Geral da Justiça a indicação. Parágrafo 2º.: Feita a opção, terão os atuais Titulares o prazo de 60 dias para a instalação da nova serventia, sob pena de perda do direito de opção."; Lei 8.935/94: "Art. 29. São direitos do notário e do registrador: I - exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia;"; Lei 9.868/99: "Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.").
ADI 3319 QO/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 20.10.2004. (ADI-3319)

ADPF. Anencefalia. Aborto

O Tribunal iniciou julgamento de questão de ordem suscitada pelo Procurador-Geral da República, quanto à admissibilidade da ação, em argüição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde - CNTS, em que se pretende obter posicionamento do STF sobre o aborto de feto anencéfalo - v. Informativo 354. Inicialmente, o Min. Marco Aurélio, relator, admitiu a ação. Quanto a essa questão, o Min. Carlos Britto pediu vista dos autos. Em seguida, o Pleno resolveu suspender o julgamento da questão de ordem a fim de deliberar sobre a manutenção da liminar concedida pelo relator que, em 1º.7.2004, sobrestara os processos e decisões não transitadas em julgado e reconhecera o direito constitucional da gestante de se submeter à operação terapêutica de parto de fetos anencéfalos a partir de laudo médico que atestasse a deformidade. Referendou-se, por maioria, a primeira parte da liminar concedida (sobrestamento de feitos) e revogou-se a segunda (direito ao aborto), com efeitos ex nunc. Entendeu-se que não havia justificativa para manutenção da liminar, tendo em conta a pendência de decisão quanto à admissibilidade da ação. Salientou-se, ainda, o caráter satisfativo da medida deferida e a indevida introdução, por meio dela, de outra modalidade de excludente de ilicitude no ordenamento jurídico. Vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio, relator, Carlos Britto, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, que referendavam integralmente a liminar, ressaltando sua vigência temporal de quase quatro meses. Vencido, também, parcialmente, o Min. Cezar Peluso, que não referendava a liminar em sua totalidade.
ADPF 54 QO/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 20.10.2004. (ADPF-54)

Arresto de Bens. Liberação. Improbidade Administrativa

O Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio, relator, em ação cautelar preparatória de ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra ex-deputado federal, afastou o arresto de bens do ex-parlamentar, determinado, em 24.10.1994, pelo Juízo da 18ª Vara Federal da 1ª Região, onde o feito tramitara, sobrestando a ação até o julgamento da ADI 2797/DF, em que se discute a constitucionalidade da Lei 10.628/2002, que introduziu os §§1º e 2º do art. 84 do CPP. Na espécie, o Juízo a quo, na apreciação do pedido de liminar da referida ação cautelar, concluíra, com base em elementos probatórios colhidos em Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, pela existência de indícios razoáveis de participação do ex-deputado na prática de atos de improbidade administrativa, consistentes no desvio de verbas públicas ocorrido no período em que o ex-parlamentar integrara a Comissão Mista do Orçamento, e determinara o "seqüestro" de seus bens para assegurar ressarcimento do erário decorrente de eventual condenação. Salientou-se, inicialmente, o longo decurso de tempo sem o desfecho tanto da cautelar quanto da ação de improbidade já ajuizada (Petição 3114/DF), sobrestada para aguardar o julgamento da referida ADI, e o caráter precário e efêmero da medida constritiva. Ressaltou-se, também, a questão concernente à saúde e à idade do requerido - que sofre de doença grave e é octogenário - dependente de tratamento especializado às suas expensas, considerada a situação de falência da saúde pública. Concluiu-se, dessa forma, que a causa de pedir do parquet, qual seja, o ressarcimento do patrimônio público com base em meras suposições da participação do requerido nos fatos mencionados, não justificava a manutenção da liminar deferida. Vencido o Min. Joaquim Barbosa que mantinha a liminar por considerar temerária a liberação dos bens, tendo em vista a possibilidade de se inviabilizar o ressarcimento do erário. (CPP: "Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade. § 1o A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública. § 2o A ação de improbidade, de que trata a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública, observado o disposto no § 1o.").
AC 244 QO/DF, rel. Marco Aurélio, 21.10.2004. (AC-244)

Extradição. Direito Intertemporal. Dupla Tipicidade. "Abolitio Criminis". Prescrição

O Tribunal iniciou julgamento de pedido de extradição formulado pelo Governo do Paraguai para entrega de nacional paraguaio processado, nesse país, pela prática dos crimes de estafa e estafa al estado, previstos, respectivamente, nos artigos 396 e 397, do Código Penal Paraguaio de 1914. O extraditando impugna o pedido por estas razões: a) inocorrência da dupla tipicidade em relação ao crime de estafa al estado, haja vista que a inexistência de correspondência deste no Novo Código Penal Paraguaio de 1997 implicaria o reconhecimento de abolitio criminis; b) impossibilidade de extradição quanto ao crime de estafa, em face do cabimento, no caso, do inciso IV do art. 77 do Estatuto do Estrangeiro, tendo em conta o fato de lei brasileira impor, ao crime subjacente ao pedido extradicional (estelionato - CP, art. 171), pena mínima de um ano; c) ocorrência da prescrição quanto ao crime de estafa, considerando-se a aplicação de combinação das leis penais mais benéficas; d) necessidade de observação dos princípios da razoabilidade e da proteção à família em contraposição ao pedido de extradição, tendo em conta o fato de o extraditando ser casado e ter cinco filhos brasileiros que passariam a suportar as conseqüências da segregação. O Min. Carlos Britto, relator, deferiu o pedido. Entendeu atendido o requisito da dupla tipicidade concernente ao delito de estafa al estado, bem como inexistente o alegado abolitio criminis. Ressaltou que as condutas descritas no art. 397 do Código Penal Paraguaio de 1914, vigente à época dos fatos noticiados, corresponderiam, no Brasil, aos crimes contra a ordem tributária previstos nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137/90, e que não haveria que se falar em abolitio criminis, já que o Código Penal Paraguaio de 1997 continuou tipificando, nos artigos 261 e 262, referidas condutas. Afastou, também, a apontada ocorrência da vedação inscrita no inciso IV do art. 77 do Estatuto do Estrangeiro, por ser ela inaplicável ao caso, haja vista que a mesma se destina a delitos de menor potencial ofensivo e tem em conta a pena máxima a ser considerada e não mínima. Quanto à prescrição, salientou a necessidade de ser fazer uma ressalva ao método de solução para o conflito intertemporal de normas utilizado pela defesa e pela Procuradoria Geral da República, que teria resultado em verdadeira combinação de leis penais mais benéficas, de modo a compor novo modelo legal, procedimento não admitido nem pela Corte Suprema de Justiça do Paraguai nem pelo STF. Assim, diante da impossibilidade da interpretação combinada de leis no tempo, concluiu que, utilizando-se o Código Penal Paraguaio de 1914, mais benéfico ao extraditando, não teria ocorrido a alegada prescrição. Por fim, rejeitou a assertiva quanto à impossibilidade do deferimento da extradição em razão de o extraditando ter esposa e filhos brasileiros, porquanto tal alegação não estaria em consonância com a jurisprudência sumulada do STF (Enunciado da Súmula 421: "Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditado casado com brasileira ou ter filho brasileiro"). Os Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau acompanharam o relator. Após, o Min. Cezar Peluso pediu vista dos autos.
Ext 925/República do Paraguai, rel. Min. Carlos Britto, 21.10.2004. (Ext-925)

Denunciação Caluniosa. Ausência de Elemento Subjetivo do Tipo

O Tribunal, por maioria, rejeitou denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em que se imputava a deputado federal e outro a suposta prática do crime de denunciação caluniosa (CP, art. 339: "Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:"). Na espécie, os acusados, proprietário e funcionário de empresa de televisão, alegando abuso de autoridade, teriam determinado registro de ocorrência policial contra agentes da Polícia Federal em razão de os mesmos terem adentrado as dependências da referida empresa, sem mandado judicial, quando fiscalizavam empresas prestadoras de serviços de segurança. O registro efetivado teria implicado a instauração de inquérito policial contra os agentes de polícia. Entendeu-se aplicável ao caso o inciso I do art. 43 do CPP ("Art. 43. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;"), já que o fato descrito na inicial não se enquadrava na figura típica do art. 339 do CP, porquanto ausente elemento subjetivo do tipo, qual seja, o conhecimento, pelo denunciante, da inocência daquele a quem imputa fato criminoso. Vencidos os Ministros Carlos Velloso, relator, Eros Grau e Joaquim Barbosa, que recebiam a denúncia por considerarem presentes elementos que demonstravam a ciência, pelos delatores, da legalidade do procedimento intentado pelos policiais.
Inq 1547/SP, rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, 21.10.2004. (Inq-1547)

PRIMEIRA TURMA


Lei 9.099/95. Revogação de "Sursis". Período de Prova. Extinção de Punibilidade

A Turma referendou liminar concedida pelo Min. Marco Aurélio, relator, em habeas corpus, para sobrestar o julgamento do writ, impetrado contra acórdão do STJ que denegara igual medida, em que se pretende seja declarada a extinção da punibilidade em processo em que a suspensão condicional, anteriormente concedida, fora revogada, com base no §3º do art. 89 da Lei 9.099/95, em razão de o paciente estar sendo processado por outro crime no curso do prazo do sursis. Sustenta o impetrante que a decisão revogadora ofende o princípio da legalidade por deixar de observar o §5º do art. 89 da referida lei, já que, expirado o prazo de prova sem revogação, ter-se-ia a extinção da punibilidade. Alega, ainda, tendo em conta o silêncio da Lei 9.099/95, a impossibilidade de se aplicar, por analogia, a prorrogação do período de prova a que alude o §2º do art. 81 do CP ("Art. 81. A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:... § 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo."). Sobrestou-se o julgamento a fim de se aguardar a decisão do HC 84660/SP, afetado ao Plenário, no qual se discute a constitucionalidade do § 4º do art. 89 da Lei n. 9.099/95, em face do princípio constitucional da não-culpabilidade. ("Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).... § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. §4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. §5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.").
HC 84746/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 19.10.2004. (HC-84746)

Recurso de "Habeas Corpus". Capacidade Postulatória. Dispensa

O recurso ordinário em habeas corpus não precisa estar subscrito por advogado. Com base nesse entendimento, já fixado pelo STF, a Turma deferiu habeas corpus impetrado contra decisão de Turma Recursal de Juizado Especial que denegara recurso ordinário em habeas corpus, sob alegação de não possuir o subscritor, o próprio paciente, capacidade postulatória. Ressaltou-se, inicialmente, a incongruência de se admitir HC sem a presença de profissional da advocacia e de se exigir que a interposição do recurso contra a decisão que denega o writ seja feita somente por advogado. Considerou-se, também, o que dispõe o item 6 do art. 7º do Pacto de São José da Costa Rica, subscrito pelo Brasil, que prevê o direito de qualquer pessoa recorrer a juízo ou tribunal para decidir sobre legalidade de prisão. Ordem concedida para que a Turma Recursal processe o RHC. Precedentes citados: RHC 60421/ES (RTJ 108/117) e HC 73455/DF (DJU de 7.3.97). (Pacto de São José da Costa Rica, Art. 7º: "6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados-Partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa.").
HC 84716/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 19.10.2004. (HC-84716)

Condenação Fundada em Provas Colhidas em Inquérito. Não Ratificação. Garantia do Contraditório

Ofende a garantia constitucional do contraditório fundar-se a condenação exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial não ratificados em juízo. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para anular decisão que condenara o paciente pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I e II, do CP. No caso concreto, a condenação se fundara na chamada dos co-réus e no reconhecimento de um deles por vítimas e testemunhas na fase policial. A Turma, considerando que as vítimas ratificaram em juízo apenas o reconhecimento em relação a um dos co-réus, que não o paciente, e que a delação e confissão do paciente ocorridas no inquérito policial foram retratadas no processo penal, entendeu insuficientes os elementos para embasar a condenação. Ressaltou que o valor da confissão deve ser extraído de seu confronto "com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância" (CPP, art. 197), mas que, na decisão condenatória, esse critério fora invertido, ou seja, para restabelecer a validade da confissão extrajudicial, negara-se valor à retratação, ao fundamento de que esta seria incompatível e discordante das demais provas colhidas, especialmente as chamadas dos co-réus na fase policial e o reconhecimento de um deles. Precedentes citados: HC 74368/MG (DJU de 28.11.97) e HC 81171/DF (DJU de 7.3.2003).
HC 84517/SP, rel. Sepúlveda Pertence, 19.10.2004. (HC-84517)

Servidor Público. Aposentadoria. Férias Proporcionais. Lei Superveniente. Analogia

A Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que mantivera sentença de primeiro grau e reconhecera a servidora pública, quando de sua aposentadoria, o direito ao recebimento de férias proporcionais e de seu respectivo adicional de um terço (CF, art. 7º, XVII), mediante a aplicação, por analogia, do § 3º do art. 78 da Lei 8.112/90 ("O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto,..."). Sustentava a recorrente que, por ter a recorrida se aposentado antes da vigência das leis que autorizaram a indenização de férias proporcionais, o acórdão, ao deferir-lhe esse direito, negara vigência ao art. 6º da LICC e conferira efeito retroativo ao art. 14 da Lei distrital 159/90, bem como ao art. 78 da Lei 8.112/90, ofendendo, por conseguinte, os artigos 5º, II e XXXVI, e 7º, XVII, da CF. Entendeu-se, com base em precedente do STF, que não havia que se falar em ofensa ao princípio da legalidade nem ao do direito adquirido se a decisão que condenara a Administração Pública ao pagamento de férias proporcionais ao servidor que se aposentara se fundara em aplicação analógica de lei superveniente em perfeita consonância com a CF (art. 40, §4º, 2ª parte - atual §8º). Concluiu-se, ainda, não ter havido violação ao art. 7º, XVII, da CF, já que "se há indenização é porque as férias, completas ou proporcionais, não foram gozadas, é certo que deve ser integral, ou seja, abrangendo também o adicional de 1/3". Precedentes citados: RREE 202626/DF e 196569/DF (DJU de 29.11.2002).
RE 234068/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.10.2004. (RE-234068)

ICMS. Importação. Sujeito Ativo

A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário no qual se discute a competência tributária quanto ao sujeito ativo do ICMS, na hipótese de importação de mercadoria, por estabelecimento localizado em determinado Estado, que ingressa no território nacional em outro Estado em que localizado o estabelecimento para o qual houve remessa do produto. Trata-se, na espécie, de recurso interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que entendera ser o Estado de São Paulo o beneficiário do ICMS, haja vista ter sido nele processado o desembaraço da mercadoria. O recorrente alega ofensa ao art. 155, §2º, IX, a, da CF, sustentando que o STF já decidiu que o fato gerador do ICMS na importação de mercadorias se dá na ocasião do desembaraço aduaneiro, a ser recolhido pelo importador, e que, no caso, o imposto já teria sido pago pela empresa importadora ao Estado do Espírito Santo, local em que sediada. O Min. Marco Aurélio, relator, negou provimento ao recurso por entender que o sujeito ativo da relação tributária é o Estado de São Paulo, uma vez que, conforme já assentado pelo Plenário do STF, em se tratando de operação iniciada no exterior, o credor do tributo é aquele no qual situado o porto em que recebidas as mercadorias, ficando mitigada a referência a estabelecimento destinatário. Considerou, ainda, que, na espécie, a mercadoria apenas circulara no Estado de São Paulo, nunca tendo ingressado no Estado do Espírito Santo. Ressaltou, também, o caráter fraudulento, com fins de burlar o Fisco, do acordo entabulado entre a recorrente e a importadora, beneficiária de vantagens fiscais (Sistema FUNDAP), segundo o qual esta "figuraria nas operações de importação como consignatária,... vindo a ser reembolsada em tudo..., inclusive tributos,... ficando a cargo da ora recorrente a definição das mercadorias". Após, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto.
RE 268586/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 19.10.2004. (RE-268586)

Negativa de Prestação Jurisdicional. Indenização. Empresa Aérea. Legislação Aplicável

A Turma retomou o julgamento de recurso extraordinário interposto, com base no art. 102, III, a e b, da CF, por companhia aérea contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro que mantivera sentença que condenara a recorrente ao pagamento de indenização por dano moral, decorrente de defeito na prestação do serviço. Alega-se, na espécie, ofensa aos arts. 5º, XXXV; 93, IX; 22, I; 84, VIII e 178, todos da CF, bem como o cabimento do recurso extraordinário pela alínea b, haja vista a declaração de inconstitucionalidade, pelo juízo de origem, da Convenção de Varsóvia, dos Protocolos de Haia e de Montreal e da Lei 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica). Na sessão se 17.8.2004, preliminarmente, a Turma considerou prequestionada a matéria. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, relator. Em relação ao mérito, o relator não conheceu do recurso por considerar que o tema de fundo dizia respeito à interpretação do Código de Defesa do Consumidor - v. Informativo 357. Prosseguindo no julgamento de mérito, o Min. Eros Grau deu provimento ao recurso para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, fazendo prevalecer, na espécie, a Convenção de Varsóvia, os Protocolos de Haia e de Montreal e a Lei 7.565/86. Ele entendeu que, por força do disposto no § 2º do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, não havendo incompatibilidade entre os textos normativos considerados nem revogação nem alteração, todas as normas mencionadas estariam em vigor. Ressaltou que o CDC, apesar de ser lei especial em relação ao Código Civil, seria considerado lei geral em relação à Convenção de Varsóvia, aos Protocolos de Haia e de Montreal e à Lei 7.565/86, e que estes, sendo leis especiais, prevaleceriam no caso, posto que disciplinam, de forma diferenciada, situações específicas que devem ser afastadas da incidência da regra geral. (LICC, § 2º do art. 2º: "A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior."). Após, o Min. Carlos Britto pediu vista dos autos.
RE 351750/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 19.10.2004. (RE-351750)

SEGUNDA TURMA


Garantia à Intimidade. Gravação Realizada em Garagem. Licitude da Prova

Não ofende a garantia constitucional da intimidade (CF, art. 5º, X) a gravação realizada por ocupante de imóvel residencial que instala, em sua própria vaga de garagem, equipamento de filmagem com o objetivo de identificar autor de danos criminosos provocados em seu automóvel. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o trancamento de ação penal instaurada contra o paciente, oficial do exército, pela suposta prática do crime de dano (CPM, art. 259), sob alegação de que a prova indiciária seria clandestina, já que obtida por meio ilícito, e de inépcia da denúncia, por não restar comprovada a materialidade do delito. Considerou-se válida a prova questionada, uma vez que a gravação realizada, pelo próprio morador na sua vaga de garagem, não fora realizada com o intuito de promover indevida intrusão na esfera privada da vida pessoal de terceiro. Ressaltou-se, ainda, que o paciente não estava sendo vigiado em sua própria residência ou tendo a sua imagem e intimidade devassadas, e que ele próprio é que ingressara em vaga alheia com a intenção dolosa de praticar o crime de dano no veículo que lá estava estacionado. No tocante à inépcia, entendeu-se que a peça acusatória continha elementos mínimos de informação fundados em base empírica idônea, expondo, em sua descrição, fato delituoso que, em tese, se ajusta ao tipo penal mencionado. (CPM: "Art. 259. Destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer coisa alheia:").
HC 84203/RS, rel. Min. Celso de Mello, 19.10.2004. (HC-84203)

Princípio da Insignificância e Exclusão da Tipicidade em Caráter Material

A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de reclusão em regime fechado pela prática de furto simples, consistente na subtração de fita de videogame. Entendeu-se aplicável, à espécie, o princípio da insignificância, tendo em conta que o objeto furtado fora avaliado em R$25,00 (vinte e cinco reais), o que equivaleria, à época do delito, a 18% do valor do salário mínimo então vigente (janeiro/2000), correspondendo, atualmente, a 9,61% do novo salário mínimo em vigor. Asseverou-se, ainda, que o mencionado princípio - que tem o sentido de excluir ou de afastar a tipicidade penal em caráter material - deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal e que, para a sua configuração, é necessária a presença de certos vetores, tais como: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. HC deferido para invalidar a condenação penal imposta ao ora paciente, determinando, em conseqüência, a extinção definitiva do procedimento penal que contra ele foi instaurado e que o mesmo seja colocado em liberdade.
HC 84412/SP, rel. Min. Celso de Mello, 19.10.2004. (HC-84412)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

20.10.2004

21.10.2004

5

1a. Turma19.10.2004

----

84
2a. Turma19.10.2004----

272



T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
_______________________________________________________________________________
ICMS. Pagamento Antecipado. Substituição Tributária. Desbloqueio de Ações Caucionadas (Transcrições)

AC 473/SP*

RELATOR: MIN. EROS GRAU

DECISÃO: Trata-se de medida cautelar incidental ao RE 413.328, com pedido de liminar, em que o Estado de São Paulo requer o desbloqueio de ações da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP caucionadas à empresa Serviços Automotivos Rubi Ltda., ora requerida, com a finalidade de incluí-las em oferta pública, a ser realizada até o dia 11 de outubro corrente.
2. Assevera que a requerida impetrou mandado de segurança visando à sua exoneração do regime de substituição tributária instituído, no Estado de São Paulo, pela Lei n. 6.374/89, com base nos Convênios ICM 66/88 e ICMS 107/89, sendo que a empresa obteve êxito no juízo de primeiro grau, que lhe concedeu liminar, autorizando o depósito dos valores relativos à retenção do ICMS em conta judicial.
3. Inconformado, o Estado interpôs apelação, a qual foi provida pelo TJ/SP. Contra essa decisão a recorrida apresentou recursos especial e extraordinário.
4. Embora o RESP da empresa tenha sido provido inicialmente, o Estado de São Paulo saiu-se vitorioso, ao lograr êxito em embargos de divergência opostos contra o acórdão proferido no RESP 77.067/SP.
5. Esclarece que no curso do mandamus foram efetuados vários depósitos judiciais, tanto pela empresa requerida, quanto por mais de 800 (oitocentas) outras sociedades comerciais, que passaram a integrar a ação na qualidade de litisconsortes ativos, sendo que os referidos depósitos foram levantados pelo Estado, que os substituiu por caução de ações da SABESP.
6. Alega que o seu pleito reveste-se de plausibilidade jurídica, visto que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que, mesmo antes da EC 03/93, o regime de recolhimento antecipado do ICMS por substituição tributária instituído no Estado de São Paulo é constitucional.
7. O perigo na demora consiste no fato de que o Estado de São Paulo tem até o dia 11/10/2004 para desbloquear ações que estejam caucionadas - as que estão em discussão no RE 413.328 totalizam R$ 231.034.483,00 (duzentos e trinta e um milhões, trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e três reais) - a fim de que possa incluí-las em oferta pública, pela qual a SABESP comunica que o Estado de São Paulo e a Companhia Paulista de Parcerias - CPP realizarão distribuição pública secundária de ações ordinárias da companhia.
8. É o relatório. Decido.
9. Observo, preliminarmente, que os autos principais têm em seu pólo ativo não só a empresa Serviços Automotivos Rubi Ltda, mas também várias outras sociedades comerciais, como narrado na petição inicial.
10. Assim, afigura-se necessário invocar a regra contida no artigo 47 do CPC, para que se reconheça a ocorrência de litisconsórcio necessário e unitário em relação às outras empresas integrantes do pólo ativo no RE 413.328 (fls. 247/256 daqueles autos), de modo que o requerente deverá providenciar suas citações, sob pena de extinção do feito.
10. Com relação à matéria de fundo, tem razão o Estado de São Paulo no que se refere à presença do fumus boni iuris. Tanto é assim que proferi recente decisão nos autos do RE 413.328, indeferindo o recurso de Serviços Automotivos Rubi Ltda. e outros, nos seguintes termos:

DECISÃO: No presente recurso extraordinário busca-se saber se é constitucional, ou não, a exigência do pagamento antecipado do ICMS em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2. O Pleno deste Tribunal, ao apreciar o RE 213396/SP, Ilmar Galvão, na Sessão de 02.08.1999, declarou a legitimidade da antecipação tributária, afastando a alegação de ofensa ao princípio da capacidade contributiva, por entender que o consumidor final é o contribuinte de fato. Afastou, também, a argüição de afronta ao princípio da não-cumulatividade, visto que no preço passado do industrial para o varejista está embutido unicamente o tributo devido na saída da mercadoria do seu estabelecimento e a parcela incidente sobre o valor estimado, conforme se verifica nas operações regulares.
3. No que se refere ao regime de substituição tributária, esta Corte assentou que se acham cumpridos os princípios da legalidade e da tipicidade, com observância das normas ditadas pela Constituição Federal e pela lei complementar que o regulamentou. Por conseqüência, não há que falar em confisco, já que na venda da mercadoria ao consumidor final o substituído reembolsa-se do imposto pago antecipadamente.
4. Anoto, por fim, no que concerne à alegada violação do disposto no artigo 150, § 7º, da Constituição Federal, que o Pleno desta Corte, ao julgar a ADI 1851, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 13/97 e, em conseqüência, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta.
5. Esclareço, por ser oportuno, que não é objeto de questionamento neste processo a constitucionalidade ou não da disciplina da substituição tributária pela Lei paulista nº 6.374/89, na redação da pela Lei 9.176/95, que está submetida a exame do Pleno do Supremo Tribunal Federal na ADI 2.777, de que é relator o Ministro Cezar Peluso.
Ante o exposto, com base no artigo 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao recurso extraordinário.

11. O periculum in mora também se afigura evidente, dada a iminente impossibilidade de o Estado auferir vultosa quantia, capaz de revigorar sua saúde financeira.
Assim, tenho presentes os requisitos necessários à concessão do provimento cautelar, razão pela qual defiro a medida liminar, para determinar o levantamento da caução referida, com o imediato desbloqueio das ações caucionadas da SABESP, em razão do Mandado de Segurança 1109/91, conforme documento de fl. 13.
Publique-se.
Comunique-se, com urgência.
Retifique-se a autuação, incluindo no pólo passivo do presente feito todas as empresas constantes das fls. 247/256 do RE 413.328.
Concedo ao Estado de São Paulo o prazo de 10 (dez dias) para que promova a citação dos litisconsortes acima mencionados, sob pena de extinção do feito (CPC, artigo 47, parágrafo único).

Brasília, 08 de outubro de 2004.

Ministro EROS GRAU
Relator

* decisão publicada no DJU de 22.10.2004

Créditos relativos ao PASEP e Prescrição do Direito à Repetição de Indébito Tributário (Transcrições)

Pet 3221/RN*

RELATOR: MIN. EROS GRAU

DECISÃO: Cuida-se de ação anulatória de débito tributário, autuada como Petição, com pedido de antecipação de tutela, proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a União.
2. Afirma que ao reclamar compensação de créditos referentes ao PASEP, no período de 1992 a 1996, com base em pagamentos já efetuados e tidos como indevidos em face da declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, viu o quadro inverter-se. A autoridade fiscal não apenas indeferiu o pedido de compensação, mas também determinou a cobrança de débitos referentes ao período de 04/2003 a 05/2004, que totalizam cerca de vinte milhões de reais, sob pena de inscrição no CADIN e bloqueio da conta única do Estado.
3. Esclarece que o pedido lhe foi negado administrativamente (Processo 16707.001.31/03-20) pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) sediada em Recife/PE, sob o fundamento de que o direito pleiteado havia prescrito, visto que transcorrido o prazo de cinco anos - o pleito foi proposto em 27/11/2002. O órgão do FISCO considerou, ainda, que não obstante a suspensão dos DLs 2.445 e 2.449/88 pela Resolução do Senado 49/95 não seria possível deferir o pedido porquanto as Leis Complementares 07/70 e 08/70 permaneceriam em vigor.
4. No que toca à suposta prescrição dos seus créditos, aduz que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a inconstitucionalidade dos Decretos-leis em questão, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de compensação/restituição do que foi pago indevidamente a título de PIS deveria ser contado somente a partir da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP 144.708/RS, na qual foi dirimida a controvérsia pertinente à semestralidade da base de cálculo da exação em apreço, posto que antes dela não se podia falar em direito à compensação do indébito relativo aos valores recolhidos a título de PIS.
5. É que, antes de o STJ ter se posicionado sobre a matéria, adotava-se para esses casos o Parecer n. 437/98 da Procuradoria da Fazenda Nacional, de acordo com o qual os contribuintes não tinham direito de restituição à conta do PIS/PASEP recolhido em face dos DLs 2.445 e 2.449/88, levando-os a crer que não havia interesse econômico a ser perseguido, em razão da presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos.
6. Alega, por outro lado, que a data de publicação da Resolução n. 49 do Senado Federal - 10/10/95 - não pode ser utilizada como termo a quo, sob o fundamento de que 20 (vinte) dias após foi editada a Medida Provisória n. 1.175, que em seu artigo 17 proibiu a repetição do indébito nos casos em questão1.
7. Por fim, como último argumento, sustenta que, tratando-se de tributo com lançamento por homologação, existe firme entendimento, no âmbito administrativo e judicial, no sentido de que o prazo para recuperação do indébito tributário se daria em dez anos, e, em conseqüência, inexistente a prescrição, eis que o período requerido abrangeu os anos de 1992 a 1996 e o pedido de repetição foi feito em 2002.
8. É o relatório.
9. Decido.
10. Preliminarmente, forçoso é reconhecer a competência desta Suprema Corte para julgar originariamente o feito, em razão das partes envolvidas na demanda, consoante o disposto no artigo 102, I, "f", da Constituição do Brasil.
11. De outra parte, cumpre assinalar que, sob a minha relatoria, consta o registro de ação ordinária ajuizada anteriormente pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a União, autuada como ACO 682, na qual é pedido o reconhecimento do direito à compensação de créditos relativos ao PASEP, relativo ao período de julho/92 a abril/95. Isso enseja a reunião dos feitos para julgamento em conjunto, em razão da ocorrente continência (CPC, artigo 104).
12. A controvérsia gira em torno da prescrição do direito à repetição de indébito tributário proveniente de contribuições ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, efetuadas pelo Estado do Rio Grande do Norte nos anos de 1992 e 1996, pedido de repetição pleiteado em 27/11/2002.
13. Impende consignar que, tratando-se de lançamento por homologação, como é o presente caso, o pagamento antecipado pelo obrigado extingue o crédito, porém sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento, na forma do disposto no art. 150, § 1º, do CTN. Vale dizer: essa extinção não é definitiva.
14. Ao sobrevir o ato homologatório do lançamento, o crédito considerar-se-á extinto por força do estipulado no art. 156, VI, do CTN.
15. Por outro lado, se a lei fixar um prazo para a homologação e a autoridade não a praticar de modo expresso, ter-se-á, no momento em que se expirar esse prazo, a homologação tácita.
16. Feitas essas considerações, tenho que somente a partir dessa homologação é que tem início o prazo previsto no art. 168, I, do CTN, razão pela qual entendo que a tese sustentada pelo Estado requerente reveste-se de plausibilidade jurídica.
17. Com efeito, levando-se em consideração o fato de que o Estado pretende recuperar recolhimentos efetuados no período de 1992 a 1996, que foram tacitamente homologados cinco anos depois - entre os anos de 1997 e 2001 -, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos não se teria esgotado em 27/11/2002, data em que foi pleiteada administrativamente a repetição do indébito.
18. Considero, então, presente o requisito do fumus boni iuris.
19. O periculum in mora evidencia-se na medida em que o Estado requerente se vê na iminência de sofrer medidas coercitivas, de conseqüências danosas e imprevisíveis.
20. Feitas essas considerações, impõe-se e recomenda-se obste-se a inscrição do nome do Estado requerente no rol de devedores CADIN, bem como se abstenha, a União, de bloquear créditos do Estado requerente em função do débito tributário ora discutido.
Ante essas circunstâncias, defiro o pedido de antecipação de tutela requerido.
Reautue-se como ação cível originária.
Apensem-se os autos da ACO 682 a estes.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se.

Brasília, 08 de outubro de 2004.

Ministro EROS GRAU
Relator


* decisão publicada no DJU de 25.10.2004


Assessora responsável pelo Informativo

Anna Daniela de A. M. dos Santos e Silva
informativo@stf.jus.br

 
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Informativo STF - 366 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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