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sexta-feira, 28 de novembro de 2008

SÚMULAS do STF


Raphael Simões Andrade - Comentários 

Segue uma lista de Súmulas do STF, mas é importante salientar que para a correta interpretação delas, se faz necessário a consulta aos precedentes e ao julgamento da súmula, além do mais, algumas já foram superadas e perderam sua validade. Por isso recomendo uma pesquisa no site do tribunal (Link para as Súmulas do STF). Como exemplo, seque abaixo o detalhamento da Súmula 1ª do STF:


Súmula 1

É VEDADA A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO CASADO COM BRASILEIRA, OU QUE TENHA

FILHO BRASILEIRO, DEPENDENTE DA ECONOMIA PATERNA.

Data de Aprovação

Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de Publicação

Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo

ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 33.

Referência Legislativa

Constituição Federal de 1946, art. 143.

Decreto-Lei 479/1938, art. 3º, "b".

Precedentes

HC 36402

PUBLICAÇÃO: DJ DE 10/9/1959

HC 38969

PUBLICAÇÃO: DJ DE 12/9/1963

Indexação

IMPEDIMENTO, EXPULSÃO, ESTRANGEIRO, CÔNJUGE, BRASILEIRO, FILHO

BRASILEIRO, DEPENDENTE, ECONOMIA PATERNA, FATOR FAMILIAR.


Após o advento da Súmula Impeditiva de Recursos, estas passaram a ter uma maior relevância, pois o instituto em comento , que foi incluído pela Lei n. 11.276/2006 no artigo 518 do CPC, estatuiu que o juízo não receberá o recurso de apelação interposto contra sentença que esteja em conformidade com súmula do STJ ou do STF.

 

Verifica-se, portanto, que o juízo que receber a apelação deve analisar não só os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, mas também a conformidade da sentença em relação à súmula sobre a matéria editada pelo STF ou pelo STJ.

 

Muito embora esta regra não seja uma novidade, o instituto veio a reforçar-lhe, uma vez presente o artigo 557 caput e parágrafo 1º-A, os quais estabelecem as seguintes regras, respectivamente: será negado seguimento ao recurso que estiver em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF, ou de Tribunal Superior e se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

 


 

SÚMULAS DO STF

 

SÚMULA Nº 1 – É vedada a expulsão de estrangeiro casado com Brasileira, ou que tenha filho Brasileiro, dependente da economia paterna.

SÚMULA Nº 2 – Concede-se liberdade vigiada ao extraditando que estiver preso por prazo superior a sessenta dias.

SÚMULA Nº 3 – A imunidade concedida a deputados estaduais é restrita à justiça do estado.

SÚMULA Nº 4 – Não perde a imunidade parlamentar o congressista nomeado ministro de estado (CANCELADA).

SÚMULA Nº 5 – A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do poder executivo.

SÚMULA Nº 6 – A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele Tribunal, ressalvada a competência revisora do Judiciário.

SÚMULA Nº 7 – Sem prejuízo de recurso para o congresso, não é exeqüível contrato administrativo a que o Tribunal de Contas houver negado registro.

SÚMULA Nº 8 – Diretor de sociedade de economia mista pode ser destituído no curso do mandato.

SÚMULA Nº 9 – Para o acesso de auditores ao Superior Tribunal Militar, só concorrem os de segunda entrância.

SÚMULA Nº 10 – O tempo de serviço militar conta-se para efeito de disponibilidade e aposentadoria do servidor público estadual.

SÚMULA Nº 11 – A vitaliciedade não impede a extinção do cargo, ficando o funcionário em disponibilidade, com todos os vencimentos.

SÚMULA Nº 12 – A vitaliciedade do professor catedrático não impede o desdobramento da cátedra.

SÚMULA Nº 13 – A equiparação de extranumerário a funcionário efetivo, determinada pela Lei nº 2.284, de 09.08.54, não envolve reestruturação, não compreendendo, portanto, os vencimentos.

SÚMULA Nº 14 – Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público.

SÚMULA Nº 15 – Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.

SÚMULA Nº 16 – Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse.

SÚMULA Nº 17 – A nomeação de funcionário sem concurso pode ser desfeita antes da posse.

SÚMULA Nº 18 – Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.

SÚMULA Nº 19 – É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.

SÚMULA Nº 20 – É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.

SÚMULA Nº 21 – Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.

SÚMULA Nº 22 – O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo.

SÚMULA Nº 23 – Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada.

SÚMULA Nº 24 – Funcionário interino substituto é demissível, mesmo antes de cessar a causa da substituição.

SÚMULA Nº 25 – A nomeação a termo não impede a livre demissão pelo Presidente da República, de ocupante de cargo dirigente de autarquia.

SÚMULA Nº 26 – Os servidores do instituto de aposentadoria e pensões dos industriários não podem acumular a sua gratificação bienal com o adicional de tempo de serviço previsto no estatuto dos funcionários civis da União.

SÚMULA Nº 27 – Os servidores públicos não têm vencimentos irredutíveis, prerrogativa dos membros do Poder Judiciário e dos que lhes são equiparados.

SÚMULA Nº 28 – O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista.

SÚMULA Nº 29 – Gratificação devida a servidores do “sistema fazendário” não se estende aos dos Tribunais de Contas.

SÚMULA Nº 30 – Servidores de coletorias não têm direito à percentagem pela cobrança de contribuições destinadas à Petrobras.

SÚMULA Nº 31 – Para aplicação da Lei nº 1.741, de 22.11.52, soma-se o tempo de serviço ininterrupto em mais de um cargo em comissão.

SÚMULA Nº 32 – Para aplicação da Lei nº 1.741, de 22.11.52, soma-se o tempo de serviço ininterrupto em cargo em comissão e em função gratificada.

SÚMULA Nº 33 – A Lei nº 1.741, de 22.11.52, é aplicável às autarquias federais.

SÚMULA Nº 34 – No Estado de São Paulo, funcionário eleito vereador fica licenciado por toda a duração do mandato.

SÚMULA Nº 35 – Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre eles não havia impedimento para o matrimônio.

SÚMULA Nº 36 – Servidor vitalício está sujeito à aposentadoria compulsória, em razão da idade.

SÚMULA Nº 37 – Não tem direito de se aposentar pelo Tesouro Nacional o servidor que não satisfizer as condições estabelecidas na legislação do Serviço Público Federal, ainda que aposentado pela respectiva instituição previdenciária, com direito, em tese, a duas aposentadorias.

SÚMULA Nº 38 – Reclassificação posterior à aposentadoria não aproveita ao servidor aposentado.

SÚMULA Nº 39 – À falta de lei, funcionário em disponibilidade não pode exigir,  judicialmente, o seu aproveitamento, que fica subordinado ao critério de conveniência da administração.

SÚMULA Nº 40 – A elevação da entrância da Comarca não promove automaticamente o juiz, mas não interrompe o exercício de suas funções na mesma Comarca.

SÚMULA Nº 41 – Juízes preparadores ou substitutos não têm direito aos vencimentos da atividade fora dos períodos de exercício.

SÚMULA Nº 42 – É legítima a equiparação de juízes do Tribunal de Contas, em direitos e garantias, aos membros do Poder Judiciário.

SÚMULA Nº 43 – Não contraria a Constituição Federal o art. 61 da Constituição de São Paulo, que equiparou os vencimentos do Ministério Público aos da magistratura.

SÚMULA Nº 44 – O exercício do cargo pelo prazo determinado na Lei nº 1.341, de 30.01.51, art. 91, dá preferência para a nomeação interina de Procurador da República.

SÚMULA Nº 45 – A estabilidade dos substitutos do Ministério Público Militar não confere direito aos vencimentos da atividade fora dos períodos de exercício.

SÚMULA Nº 46 – Desmembramento de serventia de justiça não viola o princípio de vitaliciedade do serventuário.

SÚMULA Nº 47 – Reitor de universidade não é livremente demissível pelo Presidente da República durante o prazo de sua investidura.

SÚMULA Nº 48 – É legítimo o rodízio de docentes livres na substituição do professor catedrático.

SÚMULA Nº 49 – A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens.

SÚMULA Nº 50 – A lei pode estabelecer condições para a demissão de extranumerário.

SÚMULA Nº 51 – Militar não tem direito a mais de duas promoções na passagem para a inatividade, ainda que por motivos diversos.

SÚMULA Nº 52 – A promoção de militar, vinculada à inatividade, pode ser feita, quando couber, a posto inexistente no quadro.

SÚMULA Nº 53 – A promoção de professor militar, vinculada à sua reforma, pode ser feita, quando couber, a posto inexistente no quadro.

SÚMULA Nº 54 – A reserva ativa do magistério militar não confere vantagens vinculadas à efetiva passagem para a inatividade.

SÚMULA Nº 55 – Militar da reserva está sujeito à pena disciplinar.

SÚMULA Nº 56 – Militar reformado não está sujeito à pena disciplinar.

SÚMULA Nº 57 – Militar inativo não tem direito ao uso do uniforme fora dos casos previstos em lei ou regulamento.

SÚMULA Nº 58 – É válida a exigência de média superior a quatro para aprovação em estabelecimento de ensino superior, consoante o respectivo regimento.

SÚMULA Nº 59 – Imigrante pode trazer, sem licença prévia, automóvel que lhe pertença desde mais de seis meses antes do seu embarque para o Brasil.

SÚMULA Nº 60 – Não pode o estrangeiro trazer automóvel quando não comprovada a transferência definitiva de sua residência para o Brasil.

SÚMULA Nº 61 – Brasileiro domiciliado no estrangeiro, que se transfere definitivamente para o Brasil, pode trazer automóvel licenciado em seu nome há mais de seis meses.

SÚMULA Nº 62 – Não basta a simples estada no estrangeiro por mais de seis meses, para dar direito à trazida de automóvel com fundamento em transferência de residência.

SÚMULA Nº 63 – É indispensável, para trazida de automóvel, a prova do licenciamento há mais de seis meses no país de origem.

SÚMULA Nº 64 – É permitido trazer do estrangeiro, como bagagem, objetos de uso pessoal e doméstico, desde que, por sua quantidade e natureza, não induzam finalidade comercial.

SÚMULA Nº 65 – A cláusula de aluguel progressivo anterior à Lei nº 3.494, de 19.12.58, continua em vigor em caso de prorrogação legal ou convencional da locação.

SÚMULA Nº 66 – É legítima a cobrança do tributo que houver sido aumentado após o orçamento, mas antes do início do respectivo exercício financeiro.

SÚMULA Nº 67 – É inconstitucional a cobrança do tributo que houver sido criado ou aumentado no mesmo exercício financeiro.

SÚMULA Nº 68 – É legítima a cobrança, pelos municípios, no exercício de 1961, de tributo estadual, regularmente criado ou aumentado, e que lhes foi transferido pela Emenda Constitucional nº 5, de 21.11.61.

SÚMULA Nº 69 – A Constituição Estadual não pode estabelecer limite para o aumento de tributos municipais.

SÚMULA Nº 70 – É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.

SÚMULA Nº 71 – Embora pago indevidamente, não cabe restituição de tributo indireto.

SÚMULA Nº 72 – No julgamento de questão constitucional, vinculada a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, não estão impedidos os ministros do Supremo Tribunal Federal que ali tenham funcionado no mesmo processo, ou no processo originário.

SÚMULA Nº 73 – A imunidade das autarquias, implicitamente contida no art. 31, V, a, da Constituição Federal, abrange tributos estaduais e municipais.

SÚMULA Nº 74 – O imóvel transcrito em nome de autarquia, embora objeto de promessa de venda a particulares, continua imune de impostos locais.

SÚMULA Nº 75 – Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o imposto de transmissão inter vivos, que é encargo do comprador.

SÚMULA Nº 76 – As sociedades de economia mista não estão protegidas pela imunidade fiscal do art. 31, V, a, Constituição Federal.

SÚMULA Nº 77 – Está isenta de impostos federais a aquisição de bens pela Rede Ferroviária Federal.

SÚMULA Nº 78 – Estão isentas de impostos locais as empresas de energia elétrica, no que respeita às suas atividades específicas.

SÚMULA Nº 79 – O Banco do Brasil não tem isenção de tributos locais.

SÚMULA Nº 80 – Para a retomada de prédio situado fora do domicílio do locador exige-se a prova da necessidade.

SÚMULA Nº 81 – As cooperativas não gozam de isenção de impostos locais, com fundamento na Constituição e nas Leis Federais.

SÚMULA Nº 82 – São inconstitucionais o imposto de cessão e a taxa sobre inscrição de promessa de venda de imóvel, substitutivos do imposto de transmissão, por incidirem sobre ato que não transfere o domínio.

SÚMULA Nº 83 – Os ágios de importação incluem-se no valor dos artigos importados para incidência do imposto de consumo.

SÚMULA Nº 84 – Não estão isentos do imposto de consumo os produtos importados pelas cooperativas.

SÚMULA Nº 85 – Não estão sujeitos ao imposto de consumo os bens de uso pessoal e doméstico trazidos, como bagagem, do exterior.

SÚMULA Nº 86 – Não está sujeito ao imposto de consumo automóvel usado, trazido do exterior pelo proprietário.

SÚMULA Nº 87 – Somente no que não colidirem com a Lei nº 3.244, de 14.08.57, são aplicáveis acordos tarifários anteriores.

SÚMULA Nº 88 – É válida a majoração da tarifa alfandegária, resultante da Lei nº 3.244, de 14.08.57, que modificou o acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio (GATT), aprovado pela Lei nº 313, de 30.07.48.

SÚMULA Nº 89 – Estão isentas do imposto de importação frutas importadas da Argentina, do Chile, da Espanha e de Portugal, enquanto vigentes os respectivos acordos comerciais.

SÚMULA Nº 90 – É legítima a lei local que faça incidir o imposto de indústrias e profissões com base no movimento econômico do contribuinte.

SÚMULA Nº 91 – A incidência do imposto único não isenta o comerciante de combustíveis do imposto de indústrias e profissões.

SÚMULA Nº 92 – É constitucional o art. 100, II, da Lei nº 4.563, de 20.02.57, do Município de Recife, que faz variar o imposto de licença em função do aumento do capital do contribuinte.

SÚMULA Nº 93 – Não está isenta do Imposto de Renda a atividade profissional do arquiteto.

SÚMULA Nº 94 – É competente a autoridade alfandegária para o desconto, na fonte, do imposto de renda correspondente às comissões dos despachantes aduaneiros.

SÚMULA Nº 95 – Para cálculo do imposto de lucro extraordinário, incluem-se no capital as reservas do ano-base, apuradas em balanço.

SÚMULA Nº 96 – O imposto de lucro imobiliário incide sobre a venda de imóvel da meação do cônjuge sobrevivente, ainda que aberta a sucessão antes da vigência da Lei nº 3.470, de 28.11.58.

SÚMULA Nº 97 – É devida a alíquota anterior do imposto de lucro imobiliário, quando a promessa de venda houver sido celebrada antes da vigência da lei que a tiver elevado.

SÚMULA Nº 98 – Sendo o imóvel alienado na vigência da Lei nº 3.470, de 28.11.58, ainda que adquirido por herança, usucapião ou a título gratuito, é devido o imposto de lucro imobiliário.

SÚMULA Nº 99 – Não é devido o imposto de lucro imobiliário, quando a alienação de imóvel adquirido por herança, ou a título gratuito, tiver sido anterior à vigência da Lei nº 3.470, de 28.11.58.

SÚMULA Nº 100 – Não é devido o imposto de lucro imobiliário, quando a alienação de imóvel, adquirido por usucapião, tiver sido anterior à vigência da Lei nº 3.470, de 28.11.58.

SÚMULA Nº 101 – O mandado de segurança não substitui a ação popular.

SÚMULA Nº 102 – É devido o imposto federal do selo pela incorporação de reservas, em reavaliação de ativo, ainda que realizada antes da vigência da Lei nº 3.519, de 30.12.58.

SÚMULA Nº 103 – É devido o imposto federal do selo na simples reavaliação de ativo, realizada posteriormente à vigência da Lei nº 3.519, de 30.12.58.

SÚMULA Nº 104 – Não é devido o imposto federal do selo na simples reavaliação de ativo anterior à vigência da Lei nº 3.519, de 30.12.58.

SÚMULA Nº 105 – Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.

SÚMULA Nº 106 – É legítima a cobrança de selo sobre registro de automóveis, na conformidade da legislação estadual.

SÚMULA Nº 107 – É inconstitucional o imposto de selo de 3%, ad valorem, do Paraná, quanto aos produtos remetidos para fora do Estado.

SÚMULA Nº 108 – É legítima a incidência do imposto de transmissão inter vivos sobre o valor do imóvel ao tempo da alienação e não da promessa, na conformidade da legislação local.

SÚMULA Nº 109 – É devida a multa prevista no art. 15, § 6º, da Lei nº 1.300, de 28.12.50, ainda que a desocupação do imóvel tenha resultado da notificação e não haja sido proposta ação de despejo.

SÚMULA Nº 110 – O imposto de transmissão inter vivos não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sobre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno.

SÚMULA Nº 111 – É legítima a incidência do imposto de transmissão inter vivos sobre a restituição, ao antigo proprietário, de imóvel que deixou de servir à finalidade da sua desapropriação.

SÚMULA Nº 112 – O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

SÚMULA Nº 113 – O imposto de transmissão causa mortis é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.

SÚMULA Nº 114 – O imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo.

SÚMULA Nº 115 – Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o imposto de transmissão causa mortis.

SÚMULA Nº 116 – Em desquite ou inventário, é legítima a cobrança do chamado imposto de reposição, quando houver desigualdade nos valores partilhados.

SÚMULA Nº 117 – A lei estadual pode fazer variar a alíquota do imposto de vendas e consignações em razão da espécie do produto.

SÚMULA Nº 118 – Estão sujeitas ao imposto de vendas e consignações as transações sobre minerais, que ainda não estão compreendidos na Legislação Federal sobre o imposto único.

SÚMULA Nº 119 – É devido o imposto de vendas e consignações sobre a venda de cafés ao Instituto Brasileiro do Café, embora o lote, originariamente, se destinasse à exportação.

SÚMULA Nº 120 – Parede de tijolos de vidro translúcido pode ser levantada a menos de metro e meio do prédio vizinho, não importando servidão sobre ele.

SÚMULA Nº 121 – É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.

SÚMULA Nº 122 – O enfiteuta pode purgar a mora enquanto não decretado o comisso por sentença.

SÚMULA Nº 123 – Sendo a locação regida pelo Decreto nº 24.150, de 20.04.34, o locatário não tem direito à purgação da mora prevista na Lei nº 1.300, de 28.12.50.

SÚMULA Nº 124 – É inconstitucional o adicional do imposto de vendas e consignações cobrado pelo estado do Espírito Santo sobre cafés da cota de expurgo entregues ao Instituto Brasileiro do Café.

SÚMULA Nº 125 – Não é devido o imposto de vendas e consignações sobre a parcela do imposto de consumo que onera a primeira venda realizada pelo produtor.

SÚMULA Nº 126 – É inconstitucional a chamada taxa de aguardente, do Instituto do Açúcar e do Álcool.

SÚMULA Nº 127 – É indevida a taxa de armazenagem, posteriormente aos primeiros trinta dias, quando não exigível o imposto de consumo, cuja cobrança tenha motivado a retenção da mercadoria.

SÚMULA Nº 128 – É indevida a taxa de assistência médica e hospitalar das Instituições de Previdência Social.

SÚMULA Nº 129 – Na conformidade da legislação local, é legítima a cobrança de taxa de calçamento.

SÚMULA Nº 130 – A taxa de despacho aduaneiro (art. 66 da Lei nº 3.244, de 14.08.57) continua a ser exigível após o Decreto Legislativo nº 14, de 25.08.60, que aprovou alterações introduzidas no acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio (GATT).

SÚMULA Nº 131 – A taxa de despacho aduaneiro (art. 66 da Lei nº 3.244, de 14.08.57) continua a ser exigível após o Decreto Legislativo nº 14, de 25.08.60, mesmo para as mercadorias incluídas na vigente lista III do acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio (GATT).

SÚMULA Nº 132 – Não é devida a taxa de Previdência Social na importação de amianto bruto ou em fibra.

SÚMULA Nº 133 – Não é devida a taxa de despacho aduaneiro na importação de fertilizantes e inseticidas.

SÚMULA Nº 134 – A isenção fiscal para a importação de frutas da Argentina compreende a taxa de despacho aduaneiro e a taxa de Previdência Social.

SÚMULA Nº 135 – É inconstitucional a taxa de eletrificação de Pernambuco.

SÚMULA Nº 136 – É constitucional a taxa de estatística da Bahia.

SÚMULA Nº 137 – A taxa de fiscalização da exportação incide sobre a bonificação cambial concedida ao exportador.

SÚMULA Nº 138 – É inconstitucional a taxa contra fogo, do Estado de Minas Gerais, incidente sobre prêmio de seguro contra fogo.

SÚMULA Nº 139 – É indevida a cobrança do imposto de transação a que se refere a Lei nº 899/1957, art. 58, IV, e, do antigo distrito federal.

SÚMULA Nº 140 – Na importação de lubrificantes é devida a taxa de Previdência Social.

SÚMULA Nº 141 – Não incide a taxa de Previdência Social sobre combustíveis.

SÚMULA Nº 142 – Não é devida a taxa de Previdência Social sobre mercadorias isentas do imposto de importação.

SÚMULA Nº 143 – Na forma da lei estadual, é devido o imposto de vendas e consignações na exportação de café pelo estado da Guanabara, embora proveniente de outro estado.

SÚMULA Nº 144 – É inconstitucional a incidência da taxa de recuperação econômica de minas gerais sobre contrato sujeito ao imposto federal do selo.

SÚMULA Nº 145 – Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

SÚMULA Nº 146 – A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.

SÚMULA Nº 147 – A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata.

SÚMULA Nº 148 – É legítimo o aumento de tarifas portuárias por ato do Ministro da Viação e Obras Públicas.

SÚMULA Nº 149 – É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.

SÚMULA Nº 150 – Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

SÚMULA Nº 151 – Prescreve em um ano a ação do segurador sub-rogado para haver indenização por extravio ou perda de carga transportada por navio.

SÚMULA Nº 152 – A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em quatro anos a contar da abertura da sucessão (REVOGADA).

SÚMULA Nº 153 – Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição.

SÚMULA Nº 154 – Simples vistoria não interrompe a prescrição.

SÚMULA Nº 155 – É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

SÚMULA Nº 156 – É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.

SÚMULA Nº 157 – É necessária prévia autorização do Presidente da República para desapropriação, pelos estados, de empresa de energia elétrica.

SÚMULA Nº 158 – Salvo estipulação contratual averbada no registro imobiliário, não responde o adquirente pelas benfeitorias do locatário.

SÚMULA Nº 159 – Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil.

SÚMULA Nº 160 – É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

SÚMULA Nº 161 – Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar.

SÚMULA Nº 162 – É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.

SÚMULA Nº 163 – Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação.

SÚMULA Nº 164 – No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência.

SÚMULA Nº 165 – A venda realizada diretamente pelo mandante ao mandatário não é atingida pela nulidade do art. 1.133, II, do Código Civil.

SÚMULA Nº 166 – É inadmissível o arrependimento no compromisso de compra e venda sujeito ao regime do Decreto-Lei nº 58, de 10.12.37.

SÚMULA Nº 167 – Não se aplica o regime do Decreto-Lei nº 58, de 10.12.37, ao compromisso de compra e venda não inscrito no registro imobiliário, salvo se o promitente vendedor se obrigou a efetuar o registro.

SÚMULA Nº 168 – Para os efeitos do Decreto-Lei nº 58, de 10.12.37, admite-se a inscrição imobiliária do compromisso de compra e venda no curso da ação.

SÚMULA Nº 169 – Depende de sentença a aplicação da pena de comisso.

SÚMULA Nº 170 – É resgatável a enfiteuse instituída anteriormente à vigência do Código Civil.

SÚMULA Nº 171 – Não se admite, na locação em curso, de prazo determinado, a majoração de encargos a que se refere a Lei nº 3.844, de 15.12.60.

SÚMULA Nº 172 – Não se admite, na locação em curso, de prazo determinado, o reajustamento de aluguel a que se refere a Lei nº 3.085, de 29.12.56.

SÚMULA Nº 173 – Em caso de obstáculo judicial admite-se a purga da mora, pelo locatário, além do prazo legal.

SÚMULA Nº 174 – Para a retomada do imóvel alugado, não é necessária a comprovação dos requisitos legais na notificação prévia.

SÚMULA Nº 175 – Admite-se a retomada de imóvel alugado para uso de filho que vai contrair matrimônio.

SÚMULA Nº 176 – O promitente comprador, nas condições previstas na Lei nº 1.300, de 28.12.50, pode retomar o imóvel locado.

SÚMULA Nº 177 – O cessionário do promitente comprador, nas mesmas condições deste, pode retomar o imóvel locado.

SÚMULA Nº 178 – Não excederá de cinco anos a renovação judicial de contrato de locação, fundada no Decreto nº 24.150, de 20.04.34.

SÚMULA Nº 179 – O aluguel arbitrado judicialmente nos termos da Lei nº 3.085, de 29.12.56, art. 6º, vigora a partir da data do laudo pericial.

SÚMULA Nº 180 – Na ação revisional do art. 31 do Decreto nº 24.150, de 20.04.34, o aluguel arbitrado vigora a partir do laudo pericial.

SÚMULA Nº 181 – Na retomada, para construção mais útil de imóvel sujeito ao Decreto nº 24.150, de 20.04.34, é sempre devida indenização para despesas de mudança do locatário.

SÚMULA Nº 182 – Não impede o reajustamento do débito pecuário, nos termos da Lei
nº 1.002, de 24.12.49, a falta de cancelamento da renúncia à moratória da Lei nº 209, de 02.01.48.

SÚMULA Nº 183 – Não se incluem no reajustamento pecuário dívidas estranhas à atividade agropecuária.

SÚMULA Nº 184 – Não se incluem no reajustamento pecuário dívidas contraídas posteriormente a 19.12.46.

SÚMULA Nº 185 – Em processo de reajustamento pecuário, não responde a união pelos honorários do advogado do credor ou do devedor.

SÚMULA Nº 186 – Não infringe a lei a tolerância da quebra de 1% no transporte por estrada de ferro, prevista no regulamento de transportes.

SÚMULA Nº 187 – A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

SÚMULA Nº 188 – O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.

SÚMULA Nº 189 – Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos.

SÚMULA Nº 190 – O não-pagamento de título vencido há mais de trinta dias, sem protesto, não impede a concordata preventiva.

SÚMULA Nº 191 – Inclui-se no crédito habilitado em falência a multa fiscal simplesmente moratória.

SÚMULA Nº 192 – Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa.

SÚMULA Nº 193 – Para a restituição prevista no art. 76, § 2º, da Lei de Falências, conta-se o prazo de quinze dias da entrega da coisa e não da sua remessa.

SÚMULA Nº 194 – É competente o Ministro do Trabalho para a especificação das atividades insalubres.

SÚMULA Nº 195 – Contrato de trabalho para obra certa, ou de prazo determinado, transforma-se em contrato de prazo indeterminado, quando prorrogado por mais de quatro anos.

SÚMULA Nº 196 – Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a categoria do empregador.

SÚMULA Nº 197 – O empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure falta grave.

SÚMULA Nº 198 – As ausências motivadas por acidente do trabalho não são descontáveis do período aquisitivo das férias.

SÚMULA Nº 199 – O salário das férias do empregado horista corresponde à média do período aquisitivo, não podendo ser inferior ao mínimo.

SÚMULA Nº 200 – Não é inconstitucional a Lei nº 1.530, de 26.12.51, que manda incluir na indenização por despedida injusta parcela correspondente a férias proporcionais.

SÚMULA Nº 201 – O vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem direito ao repouso semanal remunerado.

SÚMULA Nº 202 – Na equiparação de salário, em caso de trabalho igual, toma-se em conta o tempo de serviço na função, e não no emprego.

SÚMULA Nº 203 – Não está sujeita à vacância de 60 dias a vigência de novos níveis de salário mínimo.

SÚMULA Nº 204 – Tem direito o trabalhador substituto, ou de reserva, ao salário mínimo no dia em que fica à disposição do empregador sem ser aproveitado na função específica; se aproveitado, recebe o salário contratual.

SÚMULA Nº 205 – Tem direito a salário integral o menor não sujeito a aprendizagem metódica.

SÚMULA Nº 206 – É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.

SÚMULA Nº 207 – As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.

SÚMULA Nº 208 – O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus.

SÚMULA Nº 209 – O salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido unilateralmente, pelo empregador, quando pago com habitualidade.

SÚMULA Nº 210 – O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Código de Processo Penal.

SÚMULA Nº 211 – Contra a decisão proferida sobre o agravo no auto do processo, por ocasião do julgamento da apelação, não se admitem embargos infringentes ou de nulidade.

SÚMULA Nº 212 – Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido.

SÚMULA Nº 213 – É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.

SÚMULA Nº 214 – A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e 30 segundos) constitui vantagem suplementar que não dispensa o salário adicional.

SÚMULA Nº 215 – Conta-se a favor de empregado readmitido o tempo de serviço anterior, salvo se houver sido despedido por falta grave ou tiver recebido a indenização legal.

SÚMULA Nº 216 – Para decretação da absolvição de instância pela paralisação do processo por mais de trinta dias, é necessário que o autor, previamente intimado, não promova o andamento da causa.

SÚMULA Nº 217 – Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo.

SÚMULA Nº 218 – É competente o juízo da Fazenda Nacional da capital do estado, e não o da situação da coisa, para a desapropriação promovida por empresa de energia elétrica, se a união federal intervém como assistente.

SÚMULA Nº 219 – Para a indenização devida a empregado que tinha direito a ser readmitido, e não foi, levam-se em conta as vantagens advindas à sua categoria no período do afastamento.

SÚMULA Nº 220 – A indenização devida a empregado estável, que não é readmitido, ao cessar sua aposentadoria, deve ser paga em dobro.

SÚMULA Nº 221 – A transferência de estabelecimento, ou a sua extinção parcial, por motivo que não seja de força maior, não justifica a transferência de empregado estável.

SÚMULA Nº 222 – O princípio da identidade física do juiz não é aplicável às juntas de conciliação e julgamento da Justiça do Trabalho.

SÚMULA Nº 223 – Concedida isenção de custas ao empregado, por elas não responde o sindicato que o representa em juízo.

SÚMULA Nº 224 – Os juros da mora, nas reclamações trabalhistas, são contados desde a notificação inicial.

SÚMULA Nº 225 – Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.

SÚMULA Nº 226 – Na ação de desquite, os alimentos são devidos desde a inicial e não da data da decisão que os concede.

SÚMULA Nº 227 – A concordata do empregador não impede a execução de crédito nem a reclamação de empregado na Justiça do Trabalho.

SÚMULA Nº 228 – Não é provisória a execução na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo destinado a fazê-lo admitir.

SÚMULA Nº 229 – A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.

SÚMULA Nº 230 – A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.

SÚMULA Nº 231 – O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.

SÚMULA Nº 232 – Em caso de acidente do trabalho, são devidas diárias até doze meses, as quais não se confundem com a indenização acidentária nem com o auxílio-enfermidade.

SÚMULA Nº 233 – Salvo em caso de divergência qualificada (Lei nº 623/49), não cabe recurso de embargos contra decisão que nega provimento a agravo ou não conhece de recurso extraordinário, ainda que por maioria de votos.

SÚMULA Nº 234 – São devidos honorários de advogado em ação de acidente do trabalho julgada procedente.

SÚMULA Nº 235 – É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça Cível Comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.

SÚMULA Nº 236 – Em ação de acidente do trabalho, a autarquia seguradora não tem isenção de custas.

SÚMULA Nº 237 – O usucapião pode ser argüido em defesa.

SÚMULA Nº 238 – Em caso de acidente do trabalho, a multa pelo retardamento da liquidação é exigível do segurador sub-rogado, ainda que autarquia.

SÚMULA Nº 239 – Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.

SÚMULA Nº 240 – O depósito para recorrer, em ação de acidente do trabalho, é exigível do segurador sub-rogado, ainda que autarquia.

SÚMULA Nº 241 – A contribuição previdenciária incide sobre o abono incorporado ao salário.

SÚMULA Nº 242 – O agravo no auto do processo deve ser apreciado, no julgamento da apelação, ainda que o agravante não tenha apelado.

SÚMULA Nº 243 – Em caso de dupla aposentadoria, os proventos a cargo do IAPFESP não são equiparáveis aos pagos pelo Tesouro Nacional, mas calculados à base da média salarial nos últimos doze meses de serviço.

SÚMULA Nº 244 – A importação de máquinas de costura está isenta do imposto de consumo.

SÚMULA Nº 245 – A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa.

SÚMULA Nº 246 – Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.

SÚMULA Nº 247 – O relator não admitirá os embargos da Lei nº 623, de 19.02.49, nem deles conhecerá o Supremo Tribunal Federal, quando houver jurisprudência firme do plenário no mesmo sentido da decisão embargada.

SÚMULA Nº 248 – É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União.

SÚMULA Nº 249 – É competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória, quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida.

SÚMULA Nº 250 – A intervenção da união desloca o processo do juízo cível comum para o fazendário.

SÚMULA Nº 251 – Responde a Rede Ferroviária Federal s.a. perante o foro comum e não perante o juízo especial da Fazenda Nacional, a menos que a União intervenha na causa.

SÚMULA Nº 252 – Na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo.

SÚMULA Nº 253 – Nos embargos da Lei nº 623, de 19.02.49, no Supremo Tribunal Federal, a divergência somente será acolhida, se tiver sido indicada na petição de recurso extraordinário.

SÚMULA Nº 254 – Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.

SÚMULA Nº 255 – Sendo ilíquida a obrigação, os juros moratórios, contra a Fazenda Pública, incluídas as autarquias, são contados do trânsito em julgado da sentença de liquidação.

SÚMULA Nº 256 – É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou 64 do Código de Processo Civil.

SÚMULA Nº 257 – São cabíveis honorários de advogado na ação regressiva do segurador contra o causador do dano.

SÚMULA Nº 258 – É admissível reconvenção em ação declaratória.

SÚMULA Nº 259 – Para produzir efeito em juízo não é necessária a inscrição, no registro público, de documentos de procedência estrangeira, autenticados por via consular.

SÚMULA Nº 260 – O exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado às transações entre os litigantes.

SÚMULA Nº 261 – Para a ação de indenização, em caso de avaria, é dispensável que a vistoria se faça judicialmente.

SÚMULA Nº 262 – Não cabe medida possessória liminar para liberação alfandegária de automóvel.

SÚMULA Nº 263 – O possuidor deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião.

SÚMULA Nº 264 – Verifica-se a prescrição intercorrente pela paralisação da ação rescisória por mais de cinco anos.

SÚMULA Nº 265 – Na apuração de haveres não prevalece o balanço não aprovado pelo sócio falecido, excluído ou que se retirou.

SÚMULA Nº 266 – Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

SÚMULA Nº 267 – Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

SÚMULA Nº 268 – Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

SÚMULA Nº 269 – O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

SÚMULA Nº 270 – Não cabe mandado de segurança para impugnar enquadramento da Lei nº 3.780, de 12.07.60, que envolva exame de prova ou de situação funcional complexa.

SÚMULA Nº 271 – Concessão de Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

SÚMULA Nº 272 – Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.

SÚMULA Nº 273 – Nos embargos da Lei nº 623, de 19.02.49, a divergência sobre questão prejudicial ou preliminar, suscitada após a interposição do recurso extraordinário, ou do agravo, somente será acolhida se o acórdão-padrão for anterior à decisão embargada.

SÚMULA Nº 274 – É inconstitucional a taxa de serviço contra fogo cobrada pelo Estado de Pernambuco. (REVOGADA)

SÚMULA Nº 275 – Está sujeita a recurso ex officio sentença concessiva de reajustamento pecuário anterior à vigência da Lei nº 2.804, de 25.06.56.

SÚMULA Nº 276 – Não cabe recurso de revista em ação executiva fiscal.

SÚMULA Nº 277 – São cabíveis embargos, em favor da Fazenda Pública, em ação executiva fiscal, não sendo unânime a decisão.

SÚMULA Nº 278 – São cabíveis embargos em ação executiva fiscal contra decisão reformatória da de primeira instância, ainda que unânime.

SÚMULA Nº 279 – Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

SÚMULA Nº 280 – Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.

SÚMULA Nº 281 – É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.

SÚMULA Nº 282 – É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

SÚMULA Nº 283 – É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

SÚMULA Nº 284 – É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

SÚMULA Nº 285 – Não sendo razoável a argüição de inconstitucionalidade, não se conhece do recurso extraordinário fundado na letra c do art. 101, III, da Constituição Federal.

SÚMULA Nº 286 – Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

SÚMULA Nº 287 – Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.

SÚMULA Nº 288 – Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia.

SÚMULA Nº 289 – O provimento do agravo por uma das turmas do Supremo Tribunal Federal ainda que sem ressalva, não prejudica a questão do cabimento do recurso extraordinário.

SÚMULA Nº 290 – Nos embargos da Lei nº 623, de 19.02.49, a prova de divergência far-se-á por certidão, ou mediante indicação do Diário da Justiça ou de repertório de jurisprudência autorizado, que a tenha publicado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

SÚMULA Nº 291 – No recurso extraordinário pela letra d do art. 101, III, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do Diário da Justiça ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

SÚMULA Nº 292 – Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros.

SÚMULA Nº 293 – São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão em matéria constitucional submetida ao plenário dos Tribunais.

SÚMULA Nº 294 – São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão do Supremo Tribunal Federal em mandado de segurança.

SÚMULA Nº 295 – São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão unânime do Supremo Tribunal Federal em ação rescisória.

SÚMULA Nº 296 – São inadmissíveis embargos infringentes sobre matéria não ventilada, pela turma, no julgamento do recurso extraordinário.

SÚMULA Nº 297 – Oficiais e praças das milícias dos estados, no exercício de função Policial Civil, não são considerados militares para efeitos penais, sendo competente a justiça comum para julgar os crimes cometidos por ou contra eles.

SÚMULA Nº 298 – O legislador ordinário só pode sujeitar civis à Justiça Militar, em tempo de paz, nos crimes contra a segurança externa do país ou as instituições militares.

SÚMULA Nº 299 – O recurso ordinário e o extraordinário interpostos no mesmo processo de mandado de segurança, ou de habeas corpus, serão julgados conjuntamente pelo Tribunal Pleno.

SÚMULA Nº 300 – São incabíveis os embargos da Lei nº 623, de 19.02.49, contra provimento de agravo para subida de recurso extraordinário.

SÚMULA Nº 301 – Por crime de responsabilidade, o procedimento penal contra prefeito municipal fica condicionado ao seu afastamento do cargo por impeachment, ou à cessação do exercício por outro motivo. (CANCELADA)

SÚMULA Nº 302 – Está isenta da taxa de previdência social a importação de petróleo bruto.

SÚMULA Nº 303 – Não é devido o imposto federal de selo em contrato firmado com autarquia anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 5, de 21.11.61.

SÚMULA Nº 304 – Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.

SÚMULA Nº 305 – Acordo de desquite ratificado por ambos os cônjuges não é retratável unilateralmente.

SÚMULA Nº 306 – As taxas de recuperação econômica e de assistência hospitalar de Minas Gerais são legítimas, quando incidem sobre matéria tributável pelo Estado.

SÚMULA Nº 307 – É devido o adicional de serviço insalubre, calculado à base do salário mínimo da região, ainda que a remuneração contratual seja superior ao salário mínimo acrescido da taxa de insalubridade.

SÚMULA Nº 308 – A taxa de despacho aduaneiro, sendo adicional do imposto de importação, não incide sobre borracha importada com isenção daquele imposto.

SÚMULA Nº 309 – A taxa de despacho aduaneiro, sendo adicional do imposto de importação, não está compreendida na isenção do imposto de consumo para automóvel usado trazido do exterior pelo proprietário.

SÚMULA Nº 310 – Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.

SÚMULA Nº 311 – No típico acidente do trabalho, a existência de ação judicial não exclui a multa pelo retardamento da liquidação.

SÚMULA Nº 312 – Músico integrante de orquestra da empresa, com atuação permanente e vínculo de subordinação, está sujeito a legislação geral do trabalho, e não à especial dos artistas.

SÚMULA Nº 313 – Provada a identidade entre o trabalho diurno e o noturno, é devido o adicional, quanto a este, sem a limitação do art. 73, § 3º, da consolidação das leis do trabalho independentemente da natureza da atividade do empregador.

SÚMULA Nº 314 – Na composição do dano por acidente do trabalho, ou de transporte, não é contrário à lei tomar para base da indenização o salário do tempo da perícia ou da sentença.

SÚMULA Nº 315 – Indispensável o traslado das razões da revista, para julgamento, pelo Tribunal Superior do Trabalho, do agravo para sua admissão.

SÚMULA Nº 316 – A simples adesão a greve não constitui falta grave.

SÚMULA Nº 317 – São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão.

SÚMULA Nº 318 – É legítima a cobrança, em 1962, pela municipalidade de São Paulo, do imposto de indústrias e profissões, consoante as Leis nºs 5.917 e 5.919, de 1961 (aumento anterior à vigência do orçamento e incidência do tributo sobre o movimento econômico do contribuinte).

SÚMULA Nº 319 – O prazo do recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus ou mandado de segurança, é de cinco dias.

SÚMULA Nº 320 – A apelação despachada pelo juiz no prazo legal não fica prejudicada pela demora da juntada, por culpa do cartório.

SÚMULA Nº 321 – A constituição estadual pode estabelecer a irredutibilidade dos vencimentos do Ministério Público.

SÚMULA Nº 322 – Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal.

SÚMULA Nº 323 – É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

SÚMULA Nº 324 – A imunidade do art. 31, V, da Constituição Federal não compreende as taxas.

SÚMULA Nº 325 – As emendas ao regimento do Supremo Tribunal Federal, sobre julgamento de questão constitucional, aplicam-se aos pedidos ajuizados e aos recursos interpostos anteriormente a sua aprovação.

SÚMULA Nº 326 – É legítima a incidência do imposto de transmissão inter vivos sobre a transferência do domínio útil.

SÚMULA Nº 327 – O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.

SÚMULA Nº 328 – É legítima a incidência do imposto de transmissão inter vivos sobre a doação de imóvel.

SÚMULA Nº 329 – O imposto de transmissão inter vivos não incide sobre a transferência de ações de sociedade imobiliária.

SÚMULA Nº 330 – O Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos Tribunais de Justiça dos estados.

SÚMULA Nº 331 – É legítima a incidência do imposto de transmissão causa mortis no inventário por morte presumida.

SÚMULA Nº 332 – É legítima a incidência do imposto de vendas e consignações sobre a parcela do preço correspondente aos ágios cambiais.

SÚMULA Nº 333 – Está sujeita ao imposto de vendas e consignações a venda realizada por invernista não qualificado como pequeno produtor.

SÚMULA Nº 334 – É legítima a cobrança, ao empreiteiro, do imposto de vendas e consignações, sobre o valor dos materiais empregados, quando a empreitada não for apenas de lavor.

SÚMULA Nº 335 – É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato.

SÚMULA Nº 336 – A imunidade da autarquia financiadora, quanto ao contrato de financiamento, não se estende à compra e venda entre particulares, embora constantes os dois atos de um só instrumento.

SÚMULA Nº 337 – A controvérsia entre o empregador e o segurador não suspende o pagamento devido ao empregado por acidente do trabalho.

SÚMULA Nº 338 – Não cabe ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho.

SÚMULA Nº 339 – Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

SÚMULA Nº 340 – Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

SÚMULA Nº 341 – É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.

SÚMULA Nº 342 – Cabe agravo no auto do processo, e não agravo de petição, do despacho que não admite a reconvenção.

SÚMULA Nº 343 – Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais.

SÚMULA Nº 344 – Sentença de primeira instância concessiva de habeas corpus, em caso de crime praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, está sujeita a recurso ex officio.

SÚMULA Nº 345 – Na chamada desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos a partir da perícia, desde que tenha atribuído valor atual ao imóvel.

SÚMULA Nº 346 – A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

SÚMULA Nº 347 – O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

SÚMULA Nº 348 – É constitucional a criação de taxa de construção, conservação e melhoramento de estradas.

SÚMULA Nº 349 – A prescrição atinge somente as prestações de mais de dois anos, reclamadas com fundamento em decisão normativa da Justiça do Trabalho, ou em convenção coletiva de trabalho, quando não estiver em causa a própria validade de tais atos.

SÚMULA Nº 350 – O imposto de indústrias e profissões não é exigível de empregado, por falta de autonomia na sua atividade profissional.

SÚMULA Nº 351 – É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

SÚMULA Nº 352 – Não é nulo o processo penal por falta de nomeação de curador ao réu menor que teve a assistência de defensor dativo.

SÚMULA Nº 353 – São incabíveis os embargos da Lei nº 623, de 19.02.49, com fundamento em divergência entre decisões da mesma Turma do Supremo Tribunal Federal.

SÚMULA Nº 354 – Em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação.

SÚMULA Nº 355 – Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida.

SÚMULA Nº 356 – O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

SÚMULA Nº 357 – É lícita a convenção pela qual o locador renuncia, durante a vigência do contrato, à ação revisional do art. 31 do Decreto nº 24.150, de 20.04.34.

SÚMULA Nº 358 – O servidor público em disponibilidade tem direito aos vencimentos integrais do cargo.

SÚMULA Nº 359 – Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários (ALTERADA).

SÚMULA Nº 360 – Não há prazo de decadência para a representação de inconstitucionalidade prevista no art. 8º, parágrafo único, da Constituição Federal.

SÚMULA Nº 361 – No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão.

SÚMULA Nº 362 – A condição de ter o clube sede própria para a prática de jogo lícito não o obriga a ser proprietário do imóvel em que tem sede.

SÚMULA Nº 363 – A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato.

SÚMULA Nº 364 – Enquanto o estado da Guanabara não tiver Tribunal Militar de segunda instância, o Tribunal de Justiça é competente para julgar os recursos das decisões da auditoria da Polícia Militar.

SÚMULA Nº 365 – Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

SÚMULA Nº 366 – Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da Lei Penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

SÚMULA Nº 367 – Concede-se liberdade ao extraditando que não for retirado do país no prazo do art. 16 do Decreto-Lei nº 394, de 28.04.38.

SÚMULA Nº 368 – Não há embargos infringentes no processo de reclamação.

SÚMULA Nº 369 – Julgados do mesmo tribunal não servem para fundamentar o recurso extraordinário por divergência jurisprudencial.

SÚMULA Nº 370 – Julgada improcedente a ação renovatória da locação, terá o locatário, para desocupar o imóvel, o prazo de seis meses, acrescido de tantos meses quantos forem os anos da ocupação, até o limite total de dezoito meses.

SÚMULA Nº 371 – Ferroviário, que foi admitido como servidor autárquico, não tem direito a dupla aposentadoria.

SÚMULA Nº 372 – A Lei nº 2.752, de 10.04.56, sobre dupla aposentadoria, aproveita, quando couber, a servidores aposentados antes de sua publicação.

SÚMULA Nº 373 – Servidor nomeado após aprovação no curso de capacitação policial, instituído na Polícia do Distrito Federal, em 1941, preenche o requisito da nomeação por concurso a que se referem as Leis nºs 705, de 16.05.49, e 1.639, de 14.07.52.

SÚMULA Nº 374 – Na retomada para construção mais útil, não é necessário que a obra tenha sido ordenada pela autoridade pública.

SÚMULA Nº 375 – Não renovada a locação regida pelo Decreto nº 24.150, de 20.04.34, aplica-se o direito comum e não a legislação especial do inquilinato.

SÚMULA Nº 376 – Na renovação de locação, regida pelo Decreto nº 24.150, de 20.04.34, o prazo do novo contrato conta-se da transcrição da decisão exeqüenda no registro de títulos e documentos; começa, porém, da terminação do contrato anterior, se esta tiver ocorrido antes do registro.

SÚMULA Nº 377 – No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

SÚMULA Nº 378 – Na indenização por desapropriação incluem-se honorários do advogado do expropriado.

SÚMULA Nº 379 – No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais.

SÚMULA Nº 380 – Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua disssolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.

SÚMULA Nº 381 – Não se homologa sentença de divórcio obtida, por procuração, em país de que os cônjuges não eram nacionais.

SÚMULA Nº 382 – A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato.

SÚMULA Nº 383 – A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

SÚMULA Nº 384 – A demissão de extranumerário do serviço público federal, equiparado a funcionário de provimento efetivo para efeito de estabilidade, é da competência do Presidente da República.

SÚMULA Nº 385 – Oficial das forças armadas só pode ser reformado, em tempo de paz, por decisão de tribunal militar permanente, ressalvada a situação especial dos atingidos pelo art. 177 da Constituição de 1937.

SÚMULA Nº 386 – Pela execução de obra musical por artistas remunerados é devido direito autoral, não exigível quando a orquestra for de amadores.

SÚMULA Nº 387 – A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.

SÚMULA Nº 388 – O casamento da ofendida com quem não seja o ofensor faz cessar a qualidade do seu representante legal, e a ação penal só pode prosseguir por iniciativa da própria ofendida, observados os prazos legais de decadência e perempção (REVOGADA).

SÚMULA Nº 389 – Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário.

SÚMULA Nº 390 – A exibição judicial de livros comerciais pode ser requerida como medida preventiva.

SÚMULA Nº 391 – O confinante certo deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião.

SÚMULA Nº 392 – O prazo para recorrer de acórdão concessivo de segurança conta-se da publicação oficial de suas conclusões, e não da anterior ciência à autoridade para cumprimento da decisão.

SÚMULA Nº 393 – Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.

SÚMULA Nº 394 – Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício (CANCELADA).

SÚMULA Nº 395 – Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.

SÚMULA Nº 396 – Para a ação penal por ofensa à honra, sendo admissível a exceção da verdade quanto ao desempenho de função pública, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que já tenha cessado o exercício funcional do ofendido.

SÚMULA Nº 397 – O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do senado federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.

SÚMULA Nº 398 – O Supremo Tribunal Federal não é competente para processar e julgar, originariamente, deputado ou senador acusado de crime.

SÚMULA Nº 399 – Não cabe recurso extraordinário, por violação de lei federal, quando a ofensa alegada for a regimento de Tribunal.

SÚMULA Nº 400 – Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra a do art. 101, III, da Constituição Federal.

SÚMULA Nº 401 – Não se conhece do recurso de revista, nem dos embargos de divergência, do processo trabalhista, quando houver jurisprudência firme do Tribunal Superior do Trabalho no mesmo sentido da decisão impugnada, salvo se houver colisão com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

SÚMULA Nº 402 – Vigia noturno tem direito a salário adicional.

SÚMULA Nº 403 – É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável.

SÚMULA Nº 404 – Não contrariam a Constituição os arts 3º, 22 e 27 da Lei nº 3.244, de 14.08.57, que definem as atribuições do conselho de política aduaneira quanto à tarifa flexível.

SÚMULA Nº 405 – Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.

SÚMULA Nº 406 – O estudante ou professor bolsista e o servidor público em missão de estudo satisfazem a condição da mudança de residência para o efeito de trazer automóvel do exterior, atendidos os demais requisitos legais.

SÚMULA Nº 407 – Não tem direito ao terço de campanha o militar que não participou de operações de guerra, embora servisse na “zona de guerra”.

SÚMULA Nº 408 – Os servidores fazendários não têm direito a percentagem pela arrecadação de Receita Federal destinada ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico.

SÚMULA Nº 409 – Ao retomante, que tenha mais de um prédio alugado, cabe optar entre eles, salvo abuso de direito.

SÚMULA Nº 410 – Se o locador, utilizando prédio próprio para residência ou atividade comercial, pede o imóvel locado para uso próprio, diverso do que tem o por ele ocupado, não está obrigado a provar a necessidade, que se presume.

SÚMULA Nº 411 – O locatário autorizado a ceder a locação pode sublocar o imóvel.

SÚMULA Nº 412 – No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.

SÚMULA Nº 413 – O compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que não loteados, dá direito à execução compulsória, quando reunidos os requisitos legais.

SÚMULA Nº 414 – Não se distingue a visão direta da oblíqua na proibição de abrir janela, ou fazer terraço, eirado, ou varanda, a menos de metro e meio do prédio de outrem.

SÚMULA Nº 415 – Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória.

SÚMULA Nº 416 – Pela demora no pagamento do preço da desapropriação não cabe indenização complementar além dos juros.

SÚMULA Nº 417 – Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade.

SÚMULA Nº 418 – O empréstimo compulsório não é tributo, e sua arrecadação não está sujeita à exigência constitucional da prévia autorização orçamentária.

SÚMULA Nº 419 – Os municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.

SÚMULA Nº 420 – Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado.

SÚMULA Nº 421 – Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro.

SÚMULA Nº 422 – A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade.

SÚMULA Nº 423 – Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege.

SÚMULA Nº 424 – Transita em julgado o despacho saneador de que não houve recurso, excluídas as questões deixadas, explícita ou implicitamente, para a sentença.

SÚMULA Nº 425 – O agravo despachado no prazo legal não fica prejudicado pela demora da juntada, por culpa do cartório; nem o agravo entregue em cartório no prazo legal, embora despachado tardiamente.

SÚMULA Nº 426 – A falta do termo específico não prejudica o agravo no auto do processo, quando oportuna a interposição por petição ou no termo da audiência.

SÚMULA Nº 427 – A falta de petição de interposição não prejudica o agravo no auto do processo tomado por termo.

SÚMULA Nº 428 – Não fica prejudicada a apelação entregue em cartório no prazo legal, embora despachada tardiamente.

SÚMULA Nº 429 – A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

SÚMULA Nº 430 – Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

SÚMULA Nº 431 – É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.

SÚMULA Nº 432 – Não cabe recurso extraordinário com fundamento no art. 101, III, d, da Constituição Federal, quando a divergência alegada for entre decisões da Justiça do Trabalho.

SÚMULA Nº 433 – É competente o tribunal regional do trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução de sentença trabalhista.

SÚMULA Nº 434 – A controvérsia entre seguradores indicados pelo empregador na ação de acidente do trabalho não suspende o pagamento devido ao acidentado.

SÚMULA Nº 435 – O imposto de transmissão causa mortis pela transferência de ações é devido ao estado em que tem sede a companhia.

SÚMULA Nº 436 – É válida a Lei nº 4.093, de 24.10.59, do Paraná, que revogou a isenção concedida às cooperativas por lei anterior.

SÚMULA Nº 437 – Está isenta da taxa de despacho aduaneiro a importação de equipamento para a indústria automobilística, segundo plano aprovado, no prazo legal, pelo órgão competente.

SÚMULA Nº 438 – É ilegítima a cobrança, em 1962, da taxa de educação e saúde, de Santa Catarina, adicional do imposto de vendas e consignações.

SÚMULA Nº 439 – Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.

SÚMULA Nº 440 – Os benefícios da Legislação Federal de serviços de guerra não são exigíveis dos estados, sem que a lei estadual assim disponha.

SÚMULA Nº 441 – O militar, que passa à inatividade com proventos integrais, não tem direito às cotas trigésimas a que se refere o código de vencimentos e vantagens dos militares.

SÚMULA Nº 442 – A inscrição do contrato de locação no registro de imóveis, para a validade da cláusula de vigência contra o adquirente do imóvel, ou perante terceiros, dispensa a transcrição no registro de títulos e documentos.

SÚMULA Nº 443 – A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.

SÚMULA Nº 444 – Na retomada para construção mais útil, de imóvel sujeito ao Decreto nº 24.150, de 20.04.34, a indenização se limita às despesas de mudança.

SÚMULA Nº 445 – A Lei nº 2.437, de 07.03.55, que reduz prazo prescricional, é aplicável às prescrições em curso na data de sua vigência (1º.01.56), salvo quanto aos processos então pendentes.

SÚMULA Nº 446 – Contrato de exploração de jazida ou pedreira não está sujeito ao Decreto nº 24.150, de 20.04.34.

SÚMULA Nº 447 – É válida a disposição testamentária em favor de filho adulterino do testador com sua concubina.

SÚMULA Nº 448 – O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.

SÚMULA Nº 449 – O valor da causa, na consignatória de aluguel, corresponde a uma anuidade.

SÚMULA Nº 450 – São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de Justiça gratuita.

SÚMULA Nº 451 – A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.

SÚMULA Nº 452 – Oficiais e praças do corpo de bombeiros do estado da Guanabara respondem perante a justiça comum por crime anterior à Lei nº 427, de 11.10.48.

SÚMULA Nº 453 – Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do código de processo penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

SÚMULA Nº 454 – Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário.

SÚMULA Nº 455 – Da decisão que se seguir ao julgamento de constitucionalidade pelo tribunal pleno, são inadmissíveis embargos infringentes quanto à matéria constitucional.

SÚMULA Nº 456 – O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie.

SÚMULA Nº 457 – O tribunal superior do trabalho, conhecendo da revista, julgará a causa, aplicando o direito à espécie.

SÚMULA Nº 458 – O processo da execução trabalhista não exclui a remição pelo executado.

SÚMULA Nº 459 – No cálculo da indenização por despedida injusta, incluem-se os adicionais, ou gratificações, que, pela habitualidade, se tenham incorporado ao salário.

SÚMULA Nº 460 – Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do ministro do trabalho e Previdência Social.

SÚMULA Nº 461 – É duplo, e não triplo, o pagamento do salário nos dias destinados a descanso.

SÚMULA Nº 462 – No cálculo da indenização por despedida injusta inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado.

SÚMULA Nº 463 – Para efeito de indenização e estabilidade, conta-se o tempo em que o empregado esteve afastado, em serviço militar obrigatório, mesmo anteriormente à Lei nº 4.072, de 1º.06.62.

SÚMULA Nº 464 – No cálculo da indenização por acidente do trabalho inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado.

SÚMULA Nº 465 – O regime de manutenção de salário, aplicável ao (IAPM) e ao (IAPETC), exclui a indenização tarifada na lei de acidentes do trabalho, mas não o benefício previdenciário.

SÚMULA Nº 466 – Não é inconstitucional a inclusão de sócios e administradores de sociedades e titulares de firmas individuais como contribuintes obrigatórios da Previdência Social.

SÚMULA Nº 467 – A base do cálculo das contribuições previdenciárias, anteriormente à vigência da lei orgânica da Previdência Social, é o salário mínimo mensal, observados os limites da Lei nº 2.755/56.

SÚMULA Nº 468 – Após a Emenda Constitucional nº 5, de 21.11.61, em contrato firmado com a União, estado, município ou autarquia, é devido o imposto federal de selo pelo contratante não protegido pela imunidade, ainda que haja repercussão do ônus tributário sobre o patrimônio daquelas entidades.

SÚMULA Nº 469 – A multa de cem por cento, para o caso de mercadoria importada irregularmente, é calculada à base do custo de câmbio da categoria correspondente.

SÚMULA Nº 470 – O imposto de transmissão inter vivos não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada, inequivocamente, pelo promitente comprador, mas sobre o valor do que tiver sido construído antes da promessa de venda.

SÚMULA Nº 471 – As empresas aeroviárias não estão isentas do imposto de indústrias e profissões.

SÚMULA Nº 472 – A condenação do autor em honorários de advogado, com fundamento no art. 64 do Código de Processo Civil, depende de reconvenção.

SÚMULA Nº 473 – A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

SÚMULA Nº 474 – Não há direito líquido e certo, amparado pelo mandado de segurança, quando se escuda em lei cujos efeitos foram anulados por outra, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

SÚMULA Nº 475 – A Lei nº 4.686, de 21.06.65, tem aplicação imediata aos processos em curso, inclusive em grau de recurso extraordinário.

SÚMULA Nº 476 – Desapropriadas as ações de uma sociedade, o poder desapropriante, imitido na posse, pode exercer, desde logo, todos os direitos inerentes aos respectivos títulos.

SÚMULA Nº 477 – As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a união, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.

SÚMULA Nº 478 – O provimento em cargos de juízes substitutos do trabalho, deve ser feito independentemente de lista tríplice, na ordem de classificação dos candidatos.

SÚMULA Nº 479 – As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.

SÚMULA Nº 480 – Pertencem ao domínio e administração da união, nos termos dos arts. 4º, IV, e 186, da Constituição Federal de 1967, as terras ocupadas por silvícolas.

SÚMULA Nº 481 – Se a locação compreende, além do imóvel, fundo de comércio, com instalações e pertences, como no caso de teatros, cinemas e hotéis, não se aplicam ao retomante as restrições do art. 8º, e, parágrafo único, do Decreto nº 24.150, de 20.04.34.

SÚMULA Nº 482 – O locatário, que não for sucessor ou cessionário do que o precedeu na locação, não pode somar os prazos concedidos a este, para pedir a renovação do contrato, nos termos do Decreto nº 24.150.

SÚMULA Nº 483 – É dispensável a prova da necessidade, na retomada de prédio situado em localidade para onde o proprietário pretende transferir residência, salvo se mantiver, também, a anterior, quando dita prova será exigida.

SÚMULA Nº 484 – Pode, legitimamente, o proprietário pedir o prédio para a residência de filho, ainda que solteiro, de acordo com o art. 11, III, da Lei nº 4.494, de 25.11.64.

SÚMULA Nº 485 – Nas locações regidas pelo Decreto nº 24.150, de 20.04.34, a presunção de sinceridade do retomante é relativa, podendo ser ilidida pelo locatário.

SÚMULA Nº 486 – Admite-se a retomada para sociedade da qual o locador, ou seu cônjuge, seja sócio, com participação predominante no capital social.

SÚMULA Nº 487 – Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada.

SÚMULA Nº 488 – A preferência a que se refere o art. 9º da Lei nº 3912, de 03.07.61, constitui direito pessoal. sua violação resolve-se em perdas e danos.

SÚMULA Nº 489 – A compra e venda de automóvel não prevalece contra terceiros, de boa-fé, se o contrato não foi transcrito no registro de títulos e documentos.

SÚMULA Nº 490 – A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores.

SÚMULA Nº 491 – É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.

SÚMULA Nº 492 – A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.

SÚMULA Nº 493 – O valor da indenização, se consistente em prestações periódicas e sucessivas, compreenderá, para que se mantenha inalterável na sua fixação, parcelas compensatórias do imposto de renda, incidente sobre os juros do capital gravado ou caucionado, nos termos dos arts. 911 e 912 do Código de Processo Civil.

SÚMULA Nº 494 – A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula nº 152.

SÚMULA Nº 495 – A restituição em dinheiro da coisa vendida a crédito, entregue nos quinze dias anteriores ao pedido de falência ou de concordata, cabe, quando, ainda que consumida ou transformada, não faça o devedor prova de haver sido alienada a terceiro.

SÚMULA Nº 496 – São válidos, porque salvaguardados pelas disposições constitucionais transitórias da Constituição Federal de 1967, os Decretos-Leis expedidos entre 24 de janeiro e 15 de março de 1967.

SÚMULA Nº 497 – Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

SÚMULA Nº 498 – Compete à justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

SÚMULA Nº 499 – Não obsta à concessão do sursis condenação anterior à pena de multa.

SÚMULA Nº 500 – Não cabe a ação cominatória para compelir-se o réu a cumprir obrigação de dar.

SÚMULA Nº 501 – Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

SÚMULA Nº 502 – Na aplicação do art. 839 do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 4.290, de 05.12.63, a relação do valor da causa e salário mínimo vigente na capital do estado, ou do território, para o efeito de alçada, deve ser considerada na data do ajuizamento do pedido.

SÚMULA Nº 503 – A dúvida, suscitada por particular, sobre o direito de tributar, manifestado por dois estados, não configura litígio da competência originária do Supremo Tribunal Federal.

SÚMULA Nº 504 – Compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento das causas fundadas em contrato de seguro marítimo.

SÚMULA Nº 505 – Salvo quando contrariarem a Constituição, não cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal, de quaisquer decisões da Justiça do Trabalho, inclusive dos presidentes de seus Tribunais.

SÚMULA Nº 506 – O agravo a que se refere o art. 4º da Lei nº 4.348, de 26.06.64, cabe, somente, do despacho do presidente do Supremo Tribunal Federal que defere a suspensão da liminar, em mandado de segurança; não do que a “denega”.

SÚMULA Nº 507 – A ampliação dos prazos a que se refere o art. 32 do Código de Processo Civil aplica-se aos executivos fiscais.

SÚMULA Nº 508 – Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.

SÚMULA Nº 509 – A Lei nº 4.632, de 18.05.65, que alterou o art. 64 do Código de Processo Civil, aplica-se aos processos em andamento, nas instâncias ordinárias.

SÚMULA Nº 510 – Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

SÚMULA Nº 511 – Compete à justiça federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandados de segurança, ressalvada a ação fiscal, nos termos da Constituição Federal de 1967, art. 119, § 3º.

SÚMULA Nº 512 – Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.

SÚMULA Nº 513 – A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário, não é a do plenário que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito.

SÚMULA Nº 514 – Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos.

SÚMULA Nº 515 – A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório.

SÚMULA Nº 516 – O serviço Social da Indústria (SESI) está sujeito à jurisdição da Justiça Estadual.

SÚMULA Nº 517 – As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a união intervém como assistente ou opoente.

SÚMULA Nº 518 – A intervenção da União, em feito já julgado pela segunda instância e pendente de embargos, não desloca o processo para o Tribunal Federal de Recursos.

SÚMULA Nº 519 – Aplica-se aos executivos fiscais o princípio da sucumbência a que se refere o art. 64 do Código de Processo Civil.

SÚMULA Nº 520 – Não exige a lei que, para requerer o exame a que se refere o art. 777 do Código de Processo Penal, tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo da medida de segurança imposta.

SÚMULA Nº 521 – O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

SÚMULA Nº 522 – Salvo ocorrência de tráfico com o exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e o julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

SÚMULA Nº 523 – No Processo Penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

SÚMULA Nº 524 – Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

SÚMULA Nº 525 – A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.

SÚMULA Nº 526 – Subsiste a competência do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar a apelação, nos crimes da Lei de Segurança Nacional, se houve sentença antes da vigência da Constituição de 1967.

SÚMULA Nº 527 – Após a vigência do Ato Institucional nº 6, que deu nova redação ao art. 114, III, da Constituição Federal de 1967, não cabe recurso extraordinário das decisões do juiz singular.

SÚMULA Nº 528 – Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento.

SÚMULA Nº 529 – Subsiste a responsabilidade do empregador pela indenização decorrente de acidente do trabalho, quando o segurador, por haver entrado em liquidação, ou por outro motivo, não se encontrar em condições financeiras, de efetuar, na forma da lei, o pagamento que o seguro obrigatório visava garantir.

SÚMULA Nº 530 – Na legislação anterior ao art. 4º da Lei nº 4.789, de 12.08.65, a contribuição para a previdência social não estava sujeita ao limite estabelecido no art. 69 da Lei nº 3.807, de 26.08.60, sobre o 13º salário a que se refere o art. 3º da Lei nº 4281, de 08.11.63.

SÚMULA Nº 531 – É inconstitucional o Decreto nº 51.668, de 17.01.63, que estabeleceu salário profissional para trabalhadores de transportes marítimos, fluviais e lacustres.

SÚMULA Nº 532 – é constitucional a Lei nº 5.043, de 21.06.66, que concedeu remissão das dívidas fiscais oriundas da falta de oportuno pagamento de selo nos contratos particulares com a Caixa Econômica e outras entidades autárquicas.

SÚMULA Nº 533 – Nas operações denominadas “crediários”, com emissão de vales ou certificados para compras e nas quais, pelo financiamento, se cobram, em separado, juros, selos e outras despesas, incluir-se-á tudo no custo da mercadoria e sobre esse preço global calcular-se-á o imposto de vendas e consignações.

SÚMULA Nº 534 – O imposto de importação sobre o extrato alcoólico de malte, como matéria-prima para fabricação de whisky, incide à base de 60%, desde que desembarcado antes do Decreto-Lei nº 398, de 30.12.68.

SÚMULA Nº 535 – Na importação, a granel, de combustíveis líquidos é admíssivel a diferença de peso, para mais, até 4%, motivada pelas variações previstas no Decreto-Lei nº 1.028, de 04.01.39, art. 1º.

SÚMULA Nº 536 – São objetivamente imunes ao imposto sobre circulação de mercadorias os “produtos industrializados”, em geral, destinados à exportação, além de outros, com a mesma destinação, cuja isenção a lei determinar.

SÚMULA Nº 537 – É inconstitucional a exigência de imposto estadual do selo, quando feita nos atos e instrumentos tributados ou regulados por lei federal, ressalvado o disposto no art. 15, § 5º, da Constituição Federal de 1946.

SÚMULA Nº 538 – A avaliação judicial para o efeito do cálculo das benfeitorias dedutíveis do imposto sobre lucro imobiliário independe do limite a que se refere a Lei nº 3.470, de 28.11.58, art. 8º, parágrafo único.

SÚMULA Nº 539 – É constitucional a lei do município que reduz o imposto predial urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro.

SÚMULA Nº 540 – No preço da mercadoria sujeita ao imposto de vendas e consignações, não se incluem as despesas de frete e carreto.

SÚMULA Nº 541 – O imposto sobre vendas e consignações não incide sobre a venda ocasional de veículos e equipamentos usados, que não se insere na atividade profissional do vendedor, e não é realizada com o fim de lucro, sem caráter, pois, de comercialidade.

SÚMULA Nº 542 – Não é inconstitucional a multa instituída pelo estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.

SÚMULA Nº 543 – A Lei nº 2.975, de 27.11.65, revogou, apenas, as isenções de caráter geral, relativas ao imposto único sobre combustíveis, não as especiais, por outras leis concedidas.

SÚMULA Nº 544 – Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.

SÚMULA Nº 545 – Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.

SÚMULA Nº 546 – Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto o quantum respectivo.

SÚMULA Nº 547 – Ao contribuinte em débito, não é lícito à autoridade proibir que adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.

SÚMULA Nº 548 – E inconstitucional o Decreto-Lei nº 643, de 19.06.47, art. 4º, do Paraná, na parte que exige selo proporcional sobre atos e instrumentos regulados por Lei Federal.

SÚMULA Nº 549 – A taxa de bombeiros do estado de Pernambuco é constitucional, revogada a Súmula nº 274.

SÚMULA Nº 550 – A isenção concedida pelo art. 2º da Lei nº 1.815/53, às empresas de navegação aérea não compreende a taxa de melhoramento de portos, instituída pela Lei nº 3.421/1958.

SÚMULA Nº 551 – É inconstitucional a taxa de urbanização da Lei nº 2.320, de 20.12.61, instituída pelo município de porto alegre, porque seu fato gerador é o mesmo da transmissão imobiliária.

SÚMULA Nº 552 – Com a regulamentação do art. 15 da Lei nº 5.316/67, pelo Decreto nº 71.037/72, tornou-se exeqüível a exigência da exaustão da via administrativa antes do início da ação de acidente do trabalho.

SÚMULA Nº 553 – O adicional ao frete para renovação da marinha mercante (AFRMM) é contribuição parafiscal, não sendo abrangido pela imunidade prevista na letra d, III, do art. 19 da Constituição Federal.

SÚMULA Nº 554 – O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

SÚMULA Nº 555 – É competente o Tribunal de Justiça para julgar conflito de jurisdição entre juiz de direito do estado e a Justiça Militar local.

SÚMULA Nº 556 – É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.

SÚMULA Nº 557 – É competente a justiça federal para julgar as causas em que são partes a COBAL e a CIBRAZEM.

SÚMULA Nº 558 – É constitucional o art. 27 do Decreto-Lei nº 898, de 29.09.69.

SÚMULA Nº 559 – O Decreto-Lei nº 730, de 05.08.69, revogou a exigência de homologação, pelo Ministro da Fazenda, das resoluções do conselho de política aduaneira.

SÚMULA Nº 560 – A extinção de punibilidade, pelo pagamento do tributo devido, estende-se ao crime de contrabando ou descaminho, por força do art. 18, § 2º, do Decreto-Lei nº 157/1967.

SÚMULA Nº 561 – Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez.

SÚMULA Nº 562 – Na indenização de danos materiais decorrentes de ato ilícito cabe a atualização de seu valor, utilizando-se, para esse fim, dentre outros critérios, dos índices de correção monetária.

SÚMULA Nº 563 – O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único do art. 187 do Código Tributário Nacional é compatível com o disposto no art. 9º, i, da Constituição Federal.

SÚMULA Nº 564 – A ausência de fundamentação do despacho de recebimento de denúncia por crime falimentar enseja nulidade processual, salvo se já houver sentença condenatória.

SÚMULA Nº 565 – A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência.

SÚMULA Nº 566 – Enquanto pendente, o pedido de readaptação fundado em desvio funcional não gera direitos para o servidor, relativamente ao cargo pleiteado.

SÚMULA Nº 567 – A constituição, ao assegurar, no § 3º do art. 102, a contagem integral do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade não proíbe à União, aos estados e aos municípios mandarem contar, mediante lei, para efeito diverso, tempo de serviço prestado a outra pessoa de direito público interno.

SÚMULA Nº 568 – A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente.

SÚMULA Nº 569 – É inconstitucional a discriminação de alíquotas do imposto de circulação de mercadorias nas operações interestaduais, em razão de o destinatário ser, ou não, contribuinte.

SÚMULA Nº 570 – O imposto de circulação de mercadorias não incide sobre a importação de bens de capital.

SÚMULA Nº 571 – O comprador de café ao IBC, ainda que sem expedição de nota fiscal, habilita-se, quando da comercialização do produto, ao crédito do ICM que incidiu sobre a operação anterior.

SÚMULA Nº 572 – No cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias devido na saída de mercadorias para o exterior, não se incluem fretes pagos a terceiros, seguros e despesas de embarque.

SÚMULA Nº 573 – Não constitui fato gerador do Imposto de Circulação de Mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato.

SÚMULA Nº 574 – Sem lei estadual que a estabeleça, é ilegítima a cobrança do Imposto de Circulação de Mercadorias sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em restaurante ou estabelecimento similar.

SÚMULA Nº 575 – À mercadoria importada de país signatário do (GATT), ou membro da (ALALC), estende-se a isenção do imposto de circulação de mercadorias concedida a similar nacional.

SÚMULA Nº 576 – É lícita a cobrança do Imposto de Circulação de Mercadorias sobre produtos importados sob o regime da alíquota “zero”.

SÚMULA Nº 577 – Na importação de mercadorias do exterior, o fato gerador do Imposto de Circulação de Mercadorias ocorre no momento de sua entrada no estabelecimento do importador.

SÚMULA Nº 578 – Não podem os estados, a título de ressarcimento de despesas, reduzir a parcela de 20% do produto da arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias, atribuída aos municípios pelo art. 23, § 8º, da Constituição Federal.

SÚMULA Nº 579 – A cal virgem e a hidratada estão sujeitas ao Imposto de Circulação de Mercadorias.

SÚMULA Nº 580 – A isenção prevista no art. 13, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 43/66, restringe-se aos filmes cinematográficos.

SÚMULA Nº 581 – A exigência de transporte em navio de bandeira brasileira, para efeito de isenção tributária, legitimou-se com o advento do Decreto-Lei nº 666, de 02.07.69.

SÚMULA Nº 582 – É constitucional a Resolução nº 640/69, do conselho de política aduaneira, que reduziu a alíquota do imposto de importação para a soda cáustica, destinada a zonas de difícil distribuição e abastecimento.

SÚMULA Nº 583 – Promitente comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do Imposto Predial Territorial Urbano.

SÚMULA Nº 584 – Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.

SÚMULA Nº 585 – Não incide o imposto de renda sobre a remessa de divisas para pagamento de serviços prestados no exterior, por empresa que não opera no Brasil.

SÚMULA Nº 586 – Incide imposto de renda sobre os juros remetidos para o exterior, com base em contrato de mútuo.

SÚMULA Nº 587 – Incide imposto de renda sobre o pagamento de serviços técnicos contratados no exterior e prestados no Brasil.

SÚMULA Nº 588 – O imposto sobre serviços não incide sobre os depósitos, as comissões e taxas de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancários.

SÚMULA Nº 589 – É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.

SÚMULA Nº 590 – Calcula-se o imposto de transmissão causa mortis sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor.

SÚMULA Nº 591 – A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados.

SÚMULA Nº 592 – Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição, previstas no Código Penal.

SÚMULA Nº 593 – Incide o percentual do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre a parcela da remuneração correspondente a horas extraordinárias de trabalho.

SÚMULA Nº 594 – Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal.

SÚMULA Nº 595 – É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica à do imposto territorial rural.

SÚMULA Nº 596 – As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.

SÚMULA Nº 597 – Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança decidiu, por maioria de votos, a apelação.

SÚMULA Nº 598 – Nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso extraordinário.

SÚMULA Nº 599 – São incabíveis embargos de divergência de decisão de turma, em agravo regimental.

SÚMULA Nº 600 – Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária.

SÚMULA Nº 601 – Os arts. 3º, II, e 55 da Lei Complementar nº 40/81 (Lei Orgânica do Ministério Público) não revogaram a legislação anterior que atribui a iniciativa para a ação penal pública, no processo sumário, ao juiz ou à autoridade policial, mediante portaria ou auto de prisão em flagrante.

SÚMULA Nº 602 – Nas causas criminais, o prazo de interposição de recurso extraordinário é de 10 (dez) dias.

SÚMULA Nº 603 – A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri.

SÚMULA Nº 604 – A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade.

SÚMULA Nº 605 – Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

SÚMULA Nº 606 – Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.

SÚMULA Nº 607 – Na ação penal regida pela Lei nº 4.611/65, a denúncia, como substitutivo da portaria, não interrompe a prescrição.

SÚMULA Nº 608 – No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

SÚMULA Nº 609 – É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal.

SÚMULA Nº 610 – Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

SÚMULA Nº 611 – Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

SÚMULA Nº 612 – Ao trabalhador rural não se aplicam, por analogia, os benefícios previstos na Lei nº 6.367, de 19.10.76.

SÚMULA Nº 613 – Os dependentes de trabalhador rural não têm direito à pensão previdenciária, se o óbito ocorreu anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 11/71.

SÚMULA Nº 614 – Somente o procurador-geral da justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de lei municipal.

SÚMULA Nº 615 – O princípio constitucional da anualidade (§ 29 do art. 153 da Constituição Federal) não se aplica à revogação de isenção do ICM.

SÚMULA Nº 616 – É permitida a cumulação da multa contratual com os honorários de advogado, após o advento do Código de Processo Civil vigente.

SÚMULA Nº 617 – A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.

SÚMULA Nº 618 – Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.

SÚMULA Nº 619 – A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito.

SÚMULA Nº 620 – A sentença proferida contra autarquias não está sujeita a reexame necessário, salvo quando sucumbente em execução de dívida ativa.

SÚMULA Nº 621 – Não enseja embargos de terceiro à penhora a promessa de compra e venda não inscrita no registro de imóveis.

SÚMULA Nº 622 – Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança.

SÚMULA Nº 623 – Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer do mandado de segurança com base no art. 102, I, n, da constituição, dirigir-se o pedido contra deliberação administrativa do tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros.

SÚMULA Nº 624 – Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.

SÚMULA Nº 625 – Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

SÚMULA Nº 626 – A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.

SÚMULA Nº 627 – No mandado de segurança contra a nomeação de magistrado da competência do Presidente da República, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento.

SÚMULA Nº 628 – Integrante de lista de candidatos a determinada vaga da composição de tribunal é parte legítima para impugnar a validade da nomeação de concorrente.

SÚMULA Nº 629 – A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

SÚMULA Nº 630 – A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

SÚMULA Nº 631 – Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.

SÚMULA Nº 632 – É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.

SÚMULA Nº 633 – É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas na Lei nº 5.584/70.

SÚMULA Nº 634 – Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.

SÚMULA Nº 635 – Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.

SÚMULA Nº 636 – Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.

SÚMULA Nº 637 – Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.

SÚMULA Nº 638 – A controvérsia sobre a incidência, ou não, de correção monetária em operações de crédito rural é de natureza infraconstitucional, não viabilizando recurso extraordinário.

SÚMULA Nº 639 – Aplica-se a Súmula nº 288 quando não constarem do traslado do agravo de instrumento as cópias das peças necessárias à verificação da tempestividade do recurso extraordinário não admitido pela decisão agravada.

SÚMULA Nº 640 – É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

SÚMULA Nº 641 – Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.

SÚMULA Nº 642 – Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do distrito federal derivada da sua competência legislativa municipal.

SÚMULA Nº 643 – O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.

SÚMULA Nº 644 – Ao titular do cargo de procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo.

SÚMULA Nº 645 – É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

SÚMULA Nº 646 – Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

SÚMULA Nº 647 – Compete privativamente à união legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal.

SÚMULA Nº 648 – A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/03, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.

SÚMULA Nº 649 – É inconstitucional a criação, por constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros poderes ou entidades.

SÚMULA Nº 650 – Os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.

SÚMULA Nº 651 – A medida provisória não apreciada pelo congresso nacional podia, até a Emenda Constitucional nº 32/01, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição.

SÚMULA Nº 652 – Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 (Lei da Desapropriação por Utilidade Pública).

SÚMULA Nº 653 – No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela assembléia legislativa e três pelo chefe do poder executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro a sua livre escolha.

SÚMULA Nº 654 – A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.

SÚMULA Nº 655 – A exceção prevista no art. 100, caput, da constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.

SÚMULA Nº 656 – É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o Imposto de Transmissão inter vivos de Bens Imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel.

SÚMULA Nº 657 – A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.

SÚMULA Nº 658 – São constitucionais os arts. 7º da Lei nº 7.787/89 e 1º da Lei nº 7.894/89 e da Lei nº 8.147/90, que majoraram a alíquota do FINSOCIAL, quando devida a contribuição por empresas dedicadas exclusivamente à prestação de serviços.

SÚMULA Nº 659 – É legítima a cobrança da COFINS, do pis e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

SÚMULA Nº 660 – Até a vigência da Emenda Constitucional nº 33/01, não incide icms na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto.

SÚMULA Nº 661 – Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do icms por ocasião do desembaraço aduaneiro.

SÚMULA Nº 662 – É legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em fitas de videocassete.

SÚMULA Nº 663 – Os §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68 foram recebidos pela constituição.

SÚMULA Nº 664 – É inconstitucional o inciso V do art. 1º da Lei nº 8.033/90, que instituiu a incidência do Imposto nas Operações de Crédito, Câmbio e Seguros – IOF sobre saques efetuados em caderneta de poupança.

SÚMULA Nº 665 – É constitucional a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários instituída pela Lei nº 7.940/89.

SÚMULA Nº 666 – A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

SÚMULA Nº 667 – Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.

SÚMULA Nº 668 – É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional nº 29/00, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

SÚMULA Nº 669 – Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

SÚMULA Nº 670 – O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

SÚMULA Nº 671 – Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento.

SÚMULA Nº 672 – O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.

SÚMULA Nº 673 – O art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo.

SÚMULA Nº 674 – A anistia prevista no art. 8º do ato das disposições constitucionais transitórias não alcança os militares expulsos com base em legislação disciplinar ordinária, ainda que em razão de atos praticados por motivação política.

SÚMULA Nº 675 – Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 7º, XIV, da Constituição.

SÚMULA Nº 676 – A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a, do ato das disposições constitucionais transitórias, também se aplica ao suplente do cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA).

SÚMULA Nº 677 – Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao ministério do trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.

SÚMULA Nº 678 – São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei nº 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela consolidação das leis do trabalho dos servidores que passaram a submeter-se ao regime jurídico único.

SÚMULA Nº 679 – A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.

SÚMULA Nº 680 – O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.

SÚMULA Nº 681 – É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

SÚMULA Nº 682 – Não ofende a constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos.

SÚMULA Nº 683 – O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

SÚMULA Nº 684 – É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público.

SÚMULA Nº 685 – É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

SÚMULA Nº 686 – Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

SÚMULA Nº 687 – A revisão de que trata o art. 58 do ato das disposições constitucionais transitórias não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição de 1988.

SÚMULA Nº 688 – É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.

SÚMULA Nº 689 – O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do estado-membro.

SÚMULA Nº 690 – Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.

SÚMULA Nº 691 – Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.

SÚMULA Nº 692 – Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito.

SÚMULA Nº 693 – Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

SÚMULA Nº 694 – Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.

SÚMULA Nº 695 – Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

SÚMULA Nº 696 – Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao procurador-geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

SÚMULA Nº 697 – A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.

SÚMULA Nº 698 – Não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura.

SÚMULA Nº 699 – O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei nº 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei nº 8.950/94 ao Código de Processo Civil.

SÚMULA Nº 700 – É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

SÚMULA Nº 701 – No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

SÚMULA Nº 702 – A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

SÚMULA Nº 703 – A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67.

SÚMULA Nº 704 – Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

SÚMULA Nº 705 – A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

SÚMULA Nº 706 – É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

SÚMULA Nº 707 – Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

SÚMULA Nº 708 – É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

SÚMULA Nº 709 – Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.

SÚMULA Nº 710 – No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

SÚMULA Nº 711 – A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

SÚMULA Nº 712 – É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

SÚMULA Nº 713 – O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

SÚMULA Nº 714 – É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

SÚMULA Nº 715 – A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

SÚMULA Nº 716 – Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

SÚMULA Nº 717 – Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

SÚMULA Nº 718 – A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

SÚMULA Nº 719 – A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

SÚMULA Nº 720 – O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.

SÚMULA Nº 721 – A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

SÚMULA Nº 722 – São da competência legislativa da união a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.

SÚMULA Nº 723 – Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

SÚMULA Nº 724 – Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao iptu o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

SÚMULA Nº 725 – É constitucional o § 2º do art. 6º da Lei nº 8.024/90, resultante da conversão da Medida Provisória nº 168/90, que fixou o BTN fiscal como índice de correção monetária aplicável aos depósitos bloqueados pelo Plano Collor I.

SÚMULA Nº 726 – Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.

SÚMULA Nº 727 – Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.

SÚMULA Nº 728 – É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 12 da Lei nº 6.055/74, que não foi revogado pela Lei nº 8.950/94.

SÚMULA Nº 729 – A decisão na ação direta de constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.

SÚMULA Nº 730 – A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.

SÚMULA Nº 731 – Para fim da competência originária do Supremo Tribunal Federal, é de interesse geral da magistratura a questão de saber se, em face da lei orgânica da magistratura nacional, os juízes têm direito à licença-prêmio.

SÚMULA Nº 732 – É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº 9.424/96.

SÚMULA Nº 733 – Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.

SÚMULA Nº 734 – Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

SÚMULA Nº  735 – Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.

SÚMULA Nº 736 – Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.

 


 

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