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terça-feira, 18 de novembro de 2008

Informativo STF 429 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 29 de maio a 2 de junho de 2006 - Nº 429.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO




Plenário
ADI e Organismos Geneticamente Modificados
ADI e Segurança Jurídica
ADPF e § 11 do Art. 62 da CF
Protocolo: ICMS e Gás Liquefeito de Petróleo - 2
Conflito de Competência e Servidor Regido por Regime Especial - 1
Conflito de Competência e Servidor Regido por Regime Especial - 2
Conflito de Competência e Convenção Coletiva
1ª Turma
Lei 10.684/2003: Extinção de Punibilidade e Aplicação da Lei Mais Benéfica - 1
Lei 10.684/2003: Extinção de Punibilidade e Aplicação da Lei Mais Benéfica - 2
Sessão Secreta e PAD contra Magistrado - 1
Sessão Secreta e PAD contra Magistrado - 2
Expedição de Precatório e Art. 739 do CPC - 1
Expedição de Precatório e Art. 739 do CPC - 2
2ª Turma
Profissionais da Saúde e § 2º do Art. 17 do ADCT
Clipping do DJ
Transcrições
Sociedades Prestadoras de Serviço: Isenção de COFINS e Reserva Constitucional de LC (RE 419629/DF)


PLENÁRIO


ADI e Organismos Geneticamente Modificados

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido da Frente Liberal - PFL, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 14.861/2005, que dispõe sobre o direito à informação quanto aos alimentos e ingredientes alimentares que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, e do Decreto 6.253/2006, que a regulamenta, ambos do Estado do Paraná. Inicialmente, afastou-se a preliminar, suscitada pelo Governador do referido Estado-membro, no sentido de que a análise da constitucionalidade da lei em questão exigiria o seu cotejo com o Decreto Federal 4.680/2003. Considerou-se, no ponto, que, tratando-se de ação direta assentada com base em eventual violação à competência da União para legislar, por meio de normas gerais, sobre determinada matéria, é necessário, primeiramente, verificar a existência, no ordenamento jurídico, de atos normativos que tratem do assunto para se poder concluir ou pela inconstitucionalidade alegada ou pela ocorrência da hipótese de que trata o art. 24, § 3º, da CF. No mérito, entendeu-se que o diploma estadual impugnado, seja tratando sobre consumo, seja sobre proteção e defesa da saúde (CF, art. 24, V e XII), extrapola os limites impostos pela regra constitucional de competência legislativa concorrente suplementar conferida aos Estados-membros, eis que pretende substituir as regras federais que cuidam das exigências, procedimentos e penalidades concernentes à rotulagem informativa de produtos transgênicos (Lei 11.105/2005 e Decreto Federal 4.680/2003), suprimindo, no âmbito do dever de informação ao consumidor, a tolerância de até 1% de transgenia acaso existente no produto ofertado.
ADI 3645/PR, rel. Min. Ellen Gracie, 31.5.2006. (ADI-3645)

ADI e Segurança Jurídica

O Tribunal rejeitou embargos de declaração opostos pelo Procurador-Geral da República contra acórdão proferido em ação direta de inconstitucionalidade, por ele ajuizada, contra o art. 187 da Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/93, art. 187: "Poderão inscrever-se no concurso bacharéis em Direito há pelo menos dois anos, de comprovada idoneidade moral"), cujo pedido formulado fora julgado improcedente por votação majoritária - v. Informativos 192 e 272. Pretendia-se, na espécie, que se estabelecesse que o acórdão recorrido passasse a valer apenas para os concursos públicos de ingresso nos quadros do Ministério Público da União a serem abertos a partir da decisão proferida nos embargos declaratórios. Alegava-se que o art. 27 da Lei 9.868/99 dispõe sobre os efeitos do julgamento da ADI, sob a ótica gramaticalmente restrita da declaração de inconstitucionalidade, e que se haveria de resguardar, por questões de segurança jurídica que transcenderiam a expressão redutora, a situação de Procuradores da República que, por meio de decisões judiciais, foram empossados e se encontram em exercício há mais de ano. Entendeu-se que o embargante visava, em sede de controle concentrado, não à declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc, mas à declaração de constitucionalidade da norma com esses efeitos, implicando completa inversão na presunção de constitucionalidade das leis. Considerou-se, também, manifestamente incabível, pela via eleita, o exame da situação concreta de membros do Ministério Público Federal que teriam sido beneficiados por decisões judiciais que julgaram a inconstitucionalidade da referida lei complementar.
ADI 1040 ED/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 31.5.2006. (ADI-1040)

ADPF e § 11 do Art. 62 da CF

O Tribunal deu provimento a agravo regimental interposto contra decisão pela qual o Min. Sepúlveda Pertence, relator, negara seguimento a argüição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pelo Partido da Frente Liberal - PFL contra a Medida Provisória 242/2005, que alterou dispositivos da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Sustentava o argüente que, embora a Medida Provisória em questão tivesse sido rejeitada, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência, entre 28.3.2005 e 30.6.2005, teriam continuado a ser por ela regidas, uma vez que não fora editado, no prazo de sessenta dias, o decreto legislativo a que se refere o art. 62, §§ 3º e 11, da CF ("Art. 62. ... § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. ... § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas."). Entendeu-se que a ação deveria ser admitida, tendo em conta que, nela, estar-se-ia discutindo a adequada interpretação da disposição constante do § 11 do art. 62 da CF, ou seja, se ela regularia apenas as relações no período de sua vigência ou também situações nas relações prospectivas.
ADPF 84 AgR/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 31.5.2006. (ADPF-84)

Protocolo: ICMS e Gás Liquefeito de Petróleo - 2

Concluído julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Piauí contra o Protocolo ICMS 33/2003, firmado entre vários Estados-membros, que dispõe sobre procedimentos nas operações interestaduais com gás liquefeito de petróleo - GLP, derivado de gás natural, tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 3/99, que versa sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos - v. Informativo 419. O Tribunal julgou improcedente o pedido formulado, por entender que o Protocolo ICMS 33/2003 não disciplina a incidência monofásica de ICMS sobre combustíveis e lubrificantes, mas apenas prescreve deveres instrumentais em relação às operações com GLP sujeitas à substituição tributária prevista no Convênio ICMS 3/99, instituindo o dever de identificação, nas operações interestaduais, da origem do GLP, a fim de possibilitar a aplicação da imunidade ao combustível derivado do petróleo e a tributação do derivado do gás natural, sob o regime de substituição tributária, não sujeito à imunidade do art. 155, X, b, da CF ("Art. 155. ... X - não incidirá: b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados,e energia elétrica;").
ADI 3103/PI, rel. Min. Cezar Peluso, 1º.5.2006. (ADI-3103)

Conflito de Competência e Servidor Regido por Regime Especial - 1

Iniciado julgamento de conflito negativo de competência, suscitado por juiz de direito de vara da comarca de Tabatinga- AM, no qual se pretende definir o órgão competente para julgar reclamação trabalhista proposta por servidor regido por regime especial contra o Estado do Amazonas - SEDUC - Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino. Na espécie, o TST, ao analisar recurso de revista interposto contra acórdão que dera parcial provimento a recurso ordinário, declinara de sua competência para a Justiça estadual, com base em sua Orientação Jurisprudencial 263 da SBDI ["A relação jurídica que se estabelece entre o Estado ou Município e o servidor contratado para exercer funções temporárias ou de natureza técnica, decorrente de lei especial, é de natureza administrativa, razão pela qual a competência é da justiça comum, até mesmo para apreciar a ocorrência de eventual desvirtuamento do regime especial (CF/1967, art. 106; CF/1988, art. 37, IX)."].
CC 7201/AM, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.6.2006. (CC-7201)

Conflito de Competência e Servidor Regido por Regime Especial - 2

O Min. Marco Aurélio, relator, admitiu o conflito e assentou a competência da Justiça Trabalhista para julgamento do feito, determinando que o TST prossiga no julgamento do recurso de revista, como entender de direito, no que foi acompanhado pelos Ministros Carlos Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence. Entendeu que a competência, no caso, haveria de ser definida a partir da pretensão deduzida pelo reclamante, qual seja, a existência de vínculo empregatício e as verbas trabalhistas dele decorrentes, o que, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, deveria ser dirimido pela jurisdição cível do trabalho. O Min. Ricardo Lewandowski, em divergência, invocando a orientação fixada pelo Supremo em vários precedentes no sentido de que a competência para julgar a controvérsia, que envolve servidor estadual regido por regime especial disciplinado por lei local editada com fundamento no art. 106 da Emenda Constitucional 1/69, é da Justiça comum estadual, manteve a decisão proferida pelo TST, no que foi acompanhado pelos Ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Após, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie.
CC 7201/AM, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.6.2006. (CC-7201)

Conflito de Competência e Convenção Coletiva

O Tribunal admitiu conflito negativo de competência, suscitado por juízo da vara cível de foro da comarca de Porto Alegre-RS, e declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação ordinária, em que sindicato de categoria econômica pretende que empresa seja condenada a satisfazer contribuição assistencial prevista em contrato coletivo de trabalho. Na espécie, o TST provera recurso de revista para determinar a remessa do processo à Justiça comum estadual. Entendeu-se aplicável o art. 1º da Lei 8.984/95, que dispõe ser da competência da Justiça do Trabalho o julgamento de dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho, ainda que ocorram entre sindicatos e empregadores, ressaltando-se não caber ao intérprete da lei afastar, da sua abrangência, ações sobre pleito de sindicato de categoria econômica contra empregador. Além disso, considerou-se que o inciso III do art. 114 da CF, incluído pela EC 45/2004, passou a dispor, explicitamente, ser da competência da Justiça do Trabalho o julgamento de ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores, e que a referência a ações sobre representação há de ser tomada em sentido amplo, de modo a abranger todo desdobramento que ocorra a partir da vinculação sindical.
CC 7221/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.6.2006. (CC-7221)



PRIMEIRA TURMA


Lei 10.684/2003: Extinção de Punibilidade e Aplicação da Lei Mais Benéfica - 1

A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime de apropriação indébita de contribuições previdenciárias descontadas de segurados (CP, art. 168-A c/c art. 71). No caso, o STJ, ao fundamento de que o débito objeto da condenação fora incluído no Programa de Recuperação Fiscal - Refis após o recebimento da denúncia, afastara a aplicação do que previsto no art. 15 da Lei 9.964/2000 ("É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e no art. 95 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no Refis, desde que a inclusão no referido Programa tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia criminal."). Considerando que a Lei 10.684/2003 introduziu nova disciplina geral para os efeitos do pagamento e do parcelamento na esfera de punibilidade dos crimes tributários, entendeu-se que ela deve incidir em todas as formas de parcelamento, independentemente do tipo de programa ou de regime utilizado e que, por ser mais benéfica ao réu, há de retroagir, ainda que a decisão esteja acobertada pela coisa julgada (CP, art. 2º, parágrafo único). Nesse sentido, aduziu-se que, a partir da sua vigência, tornou-se determinante saber, apenas, se o parcelamento foi deferido pela Administração Tributária, desencadeando-se na esfera penal, em caso positivo, por força de lei, os efeitos previstos no seu art. 9º, ou seja, a suspensão da pretensão punitiva e da prescrição (Art. 9º: "É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.").
HC 85273/SC, rel. Min. Cezar Peluso, 30.5.2006. (HC-85273)

Lei 10.684/2003: Extinção de Punibilidade e Aplicação da Lei Mais Benéfica - 2

Em seguida, a Turma concluiu que a hipótese deveria ser solucionada à luz do disposto no citado art. 15 da Lei 9.964/2000. Assim, ressaltando que a condição impossível deve ser tida como não escrita, afirmou-se a impossibilidade de o paciente aderir ao Refis, que sequer existia antes do recebimento da denúncia contra ele apresentada. Por fim, salientou-se que os citados artigos incidem somente enquanto existir pretensão punitiva e que, na espécie, a adesão ocorrera antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. HC deferido para, desconstituindo o trânsito em julgado da sentença condenatória, determinar a suspensão da pretensão punitiva e da prescrição penal desde 24.3.2000, nos termos do que dispõe o art. 15, caput e § 1º, da Lei 9.964/2000. Precedentes citados: RE 409730/PR (DJU de 25.4.2005); HC 85452/SP (DJU de 3.6.2005).
HC 85273/SC, rel. Min. Cezar Peluso, 30.5.2006. (HC-85273)

Sessão Secreta e PAD contra Magistrado - 1

A Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que mantivera decisão na qual se determinara, em sessão secreta, a instauração de processo administrativo disciplinar - PAD contra magistrado, que resultara na sua disponibilidade. No caso, salientando a previsão de sessão secreta na LOMAN, o acórdão recorrido afastara a alegação de prejuízo à defesa, uma vez que esta poderia ser realizada no decorrer do procedimento e concluíra que, em decorrência de superveniente aposentadoria do recorrido no cargo de juiz estadual, o eventual provimento da apelação teria como conseqüência não a reassunção das respectivas funções, mas o cancelamento no seu prontuário dos motivos ensejadores da instauração do aludido procedimento. Alegava-se, na espécie, ofensa aos artigos 5º, LV, e 93, IX e X, ambos da CF, ao argumento de que houvera violação às garantias do devido processo legal, já que, ao ser vedada a sua presença na sessão administrativa, não pudera fiscalizar os trabalhos da sessão e tampouco argüir, pessoalmente, o impedimento e a suspeição de vários membros do Órgão Especial. Tendo em conta o seu posterior ingresso na magistratura federal, o recorrente pleiteara o cancelamento, ex radice, das anotações em seu prontuário relativas ao acontecimento, dado que não mais retornaria ao anterior cargo.
RE 452709/SP, rel. Min. Carlos Britto, 30.5.2006. (RE-452709)

Sessão Secreta e PAD contra Magistrado - 2

Ressaltando que somente com o advento da EC 45/2004 as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública (CF, art. 93, X) e que o fato ocorrera em novembro de 1988, entendeu-se inexistir ofensa a ser reparada. Asseverou-se que a LC 35/79 - LOMAN, no seu art. 27, § 2º ("Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente, no dia útil imediato, convocará o Tribunal ou o seu órgão especial para que, em sessão secreta, decida sobre a instauração do processo, e, caso determinada esta, no mesmo dia distribuirá o feito e fará entregá-lo ao relator."), previa a ocorrência de sessão secreta e que a Constituição não a proíbe, exigindo-a somente para a escolha de chefes de missão diplomática de caráter permanente (art. 52, IV). Ademais, aduziu-se que se tratava de mera deliberação sobre a possível instauração de procedimento administrativo disciplinar.
RE 452709/SP, rel. Min. Carlos Britto, 30.5.2006. (RE-452709)

Expedição de Precatório e Art. 739 do CPC - 1

A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 1ª Região que entendera que a expedição de precatório de parte incontroversa da dívida não viola o § 4º do art. 100 da CF, porquanto este dispositivo refere-se à proibição de fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução relativamente a requisitório de pequeno valor. No caso, a União alega ofensa aos artigos 5º, XXXV e LV; e 100, §§ 1º e 4º, ambos da CF, bem como ausência de prequestionamento no tocante ao referido § 1º do art. 100, razão pela qual argúi a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, sustenta que os débitos da Fazenda Pública são pagos por intermédio de precatório, após o trânsito em julgado da decisão em que se fundamenta a execução, a inviabilizar a aplicação do art. 739 do CPC, o qual admite o prosseguimento da execução independentemente do trânsito em julgado de parte não contestada da decisão.
RE 458110/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 30.5.2006. (RE-458110)

Expedição de Precatório e Art. 739 do CPC - 2

O Min. Marco Aurélio, relator, inicialmente, não conheceu do recurso quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o tribunal de origem, ao admitir a expedição de dois precatórios, informara que parte do título judicial transitara em julgado por falta de impugnação pela ora recorrente. No ponto, asseverou que seria inadmissível a satisfação, sem expedição de precatório, de parte da dívida que transitara em julgado, e a liquidação do restante por meio do citado instrumento, tendo em conta tratar-se de mesma ação e mesmo título. Assim, considerou existentes os pressupostos para a apreciação da matéria pelo Supremo, sem que a União tenha os interesses prejudicados ante o argumento de carência de prequestionamento. Apreciando o extraordinário, a ele negou provimento por entender que, no caso, não incide a vedação prevista no citado § 4º, já que se trata de hipótese diversa ("São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório."). Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.
RE 458110/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 30.5.2006. (RE-458110)



SEGUNDA TURMA


Profissionais da Saúde e § 2º do Art. 17 do ADCT

A norma transitória do art. 17, § 2º, do ADCT ("É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta.") aplica-se tanto a profissionais da saúde militares quanto civis. Com base nesse entendimento, a Turma proveu recurso extraordinário interposto por profissionais de saúde, integrantes dos quadros de oficiais de saúde da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, admitidos em data anterior à promulgação da CF/88. Asseverou-se, ademais, que se fosse dada interpretação ao citado dispositivo no sentido de excluir os profissionais da saúde das carreiras militares, haver-se-ia, pelos mesmos fundamentos, de se utilizá-la também em relação ao art. 37, XVI, c, da CF ("Art. 37. ... XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.... c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;").
RE 182811/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 30.5.2006. (RE-182811)

SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno31.5.20061º.6.200620
1ª Turma30.5.2006--139
2ª Turma30.5.2006--123



C L I P P I N G   D O   D J

2 de junho de 2006

ADI N. 1.950-SP
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.844/92, DO ESTADO DE SÃO PAULO. MEIA ENTRADA ASSEGURADA AOS ESTUDANTES REGULARMENTE MATRICULADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. INGRESSO EM CASAS DE DIVERSÃO, ESPORTE, CULTURA E LAZER. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE A UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO ECONÔMICO. CONSTITUCIONALIDADE. LIVRE INICIATIVA E ORDEM ECONÔMICA. MERCADO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. ARTIGOS 1º, 3º, 170, 205, 208, 215 e 217, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. É certo que a ordem econômica na Constituição de 1.988 define opção por um sistema no qual joga um papel primordial a livre iniciativa. Essa circunstância não legitima, no entanto, a assertiva de que o Estado só intervirá na economia em situações excepcionais.
2. Mais do que simples instrumento de governo, a nossa Constituição enuncia diretrizes, programas e fins a serem realizados pelo Estado e pela sociedade. Postula um plano de ação global normativo para o Estado e para a sociedade, informado pelos preceitos veiculados pelos seus artigos 1º, 3º e 170. 3. A livre iniciativa é expressão de liberdade titulada não apenas pela empresa, mas também pelo trabalho. Por isso a Constituição, ao contemplá-la, cogita também da "iniciativa do Estado"; não a privilegia, portanto, como bem pertinente apenas à empresa.
4. Se de um lado a Constituição assegura a livre iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de todas as providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto [artigos 23, inciso V, 205, 208, 215 e 217 § 3º, da Constituição]. Na composição entre esses princípios e regras há de ser preservado o interesse da coletividade, interesse público primário. 5. O direito ao acesso à cultura, ao esporte e ao lazer, são meios de complementar a formação dos estudantes.
6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
* noticiado no Informativo 407

ADI N. 2.283-RJ
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Resolução n° 518, de 2000, do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. 3. Proibição de uso de simuladores de urna eletrônica. Ausência de usurpação da competência legislativa privativa da União, ou violação ao princípio da harmonia entre os poderes e ao princípio da legalidade. 4. Precedentes. 5. Resolução que prescreve que o descumprimento de suas normas submete o infrator ao disposto no art. 347 do Código Eleitoral. Violação ao art. 22, I, da Constituição. 6. Como tem decidido o Tribunal Superior Eleitoral, o descumprimento de Resolução da Justiça Eleitoral não revela o tipo penal do art. 347 do Código Eleitoral, que pressupõe ordem ou instrução formalizadas de maneira específica, ou seja, direcionadas ao agente. O teor abstrato das Resoluções gera, no caso de inobservância, simples transgressão eleitoral, não alcançando a prática do crime de desobediência. 7. Procedência parcial da ação.
* noticiado no Informativo 416

MED. CAUT. EM ADI N. 3.564-PR
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 109/05 DO ESTADO DO PARANÁ. PROPOSITURA DE AÇÃO REGRESSIVA. PRAZO. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. ATO NORMATIVO DE INICIATIVA PARLAMENTAR.
1. A Lei Complementar n. 109/05 do Estado do Paraná versa sobre regime jurídico aplicável a servidores públicos, tendo contudo decorrido de iniciativa parlamentar.
2. O texto do ato normativo atacado impõe determinadas condutas funcionais aos servidores da Procuradoria Geral daquela unidade federativa, matéria que demanda a iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
3. Previsão de multa correspondente a 1/30 do montante da remuneração mensal dos Procuradores, na hipótese de descumprimento do prazo estabelecido no artigo 1º da lei para a propositura da ação regressiva contra os agentes públicos que, nesta qualidade, por dolo ou culpa, deram causa à condenação da Administração Pública, Direta ou Indireta em ações de responsabilidade civil.
4. Fumus boni iuris e periculum in mora caracterizados.
5. Medida cautelar deferida.
* noticiado no Informativo 407

AG. REG. NA AR N. 1.584-SC
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROTOCOLO EM DATA PRÓXIMA AO TÉRMINO DO PRAZO DO ART. 495 DO CPC. DESPACHO ORDINATÓRIO PROFERIDO APÓS O BIÊNIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
1. A obtenção do despacho ordinatório para citação dos réus após o prazo do art. 495 do Código de Processo Civil não implica a decadência do direito à rescisão do julgado.
2. Agravo regimental provido.

AG. REG. NA Rcl N. 3.979-DF
REALATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Agravo regimental em reclamação. 2. Súmulas vinculantes. Natureza constitucional específica (art. 103-A, § 3º, da CF) que as distingue das demais súmulas da Corte (art. 8º da EC 45/04). 3. Súmulas 634 e 635 do STF. Natureza simplesmente processual, não constitucional. Ausência de vinculação ou subordinação por parte do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

MS N. 24.484-DF
RELATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. EROS GRAU
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. RECURSO ADMINISTRATIVO. CONTAGEM DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO A PARTIR DA DATA DE RECEBIMENTO DO LAUDO AGRONÔMICO DE FISCALIZAÇÃO POR MEIO DE AVISO DE RECEBIMENTO SIMPLES. ART. 241 DO CPC. INAPLICABILIDADE. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR MOVIMENTO SOCIAL DE TRABALHADORES RURAIS APÓS A VISTORIA. ART. 2º, § 6º, DA LEI N. 8.629/93. INAPLICABILIDADE. DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. OPORTUNIDADE E ALCANCE. ART. 61 DA LEI N. 9.784/99. ART. 184, § 2º, DA CB/88. PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. APRECIAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O prazo para recurso administrativo contra o Laudo Agronômico de Fiscalização conta-se da data de seu recebimento no endereço indicado pelo proprietário. O art. 241 do CPC não se aplica ao processo administrativo, por ausência de expressa previsão legal. Precedente [MS n. 23.163, Relator o Ministro OCTÁVIO GALOTTI, DJ 24.11.2000]. [art.].
2. A notificação para realização de vistoria [art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.629/93] não se confunde com a notificação para apresentação do Relatório Agronômico de Fiscalização. A primeira dá ciência do processo administrativo instaurado. A segunda apenas encaminha as cópias do laudo agronômico, bastando o envio da comunicação ao endereço indicado pelo proprietário, com aviso de recebimento simples [art. 5º da Norma de Execução INCRA n. 10/2001, vigente à época dos fatos].
3. A ausência de efeito suspensivo no recurso administrativo contra o laudo agronômico de fiscalização não impede a edição do decreto do Presidente da República, que apenas declara o imóvel de interesse social para fins de reforma agrária, mera condição para a propositura da ação de desapropriação [art. 184, § 2º, da CB/88]. A perda do direito de propriedade ocorrerá somente ao cabo da ação de desapropriação. Precedente [MS n. 24.163, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, DJ 19.09.2003].
4. O esbulho possessório que impede a desapropriação [art. 2º, § 6º, da Lei n. 8.629/93, na redação dada pela Medida Provisória n. 2.183/01], deve ser significativo e anterior à vistoria do imóvel, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração, comprometendo os índices fixados em lei. Precedente [MS n. 23.759, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ 22.08.2003 e MS n. 25.360, Relator o Ministro EROS GRAU, DJ 25.11.2005].
5. A impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança torna insuscetível de apreciação a questão relativa à produtividade do imóvel rural. Precedente [MS n. 24.518, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, DJ 30.04.2004 e MS n. 25.351, Relator o Ministro EROS GRAU, DJ 16.09.2005].
6. Segurança denegada.

MS N. 25.064-DF
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. JUIZ CLASSISTA. CONTAGEM DE TEMPO FICTO QUANTO A PERÍODO TRABALHADO EM ATIVIDADE INSALUBRE. LEI Nº 6.903/81. INADMISSIBILIDADE. A aposentadoria de juiz classista em 1995 rege-se pela Lei nº 6.903/81, que não admite a contagem de serviço em dobro ou em outras condições especiais. Excluído o período de tempo acrescido de modo ficto, o impetrante não completaria os necessários 30 anos de serviço para aposentar-se voluntariamente. Mandado de segurança indeferido.

RE N. 136.901-SP
RELATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. NELSON JOBIM
TABLITA. PLANO CRUZADO. REGRA DE DEFLAÇÃO DO DECRETO-LEI 2.284/86. PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO, DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DA COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DE PADRÃO MONETÁRIO.
1. No julgamento do RE 141.190, o plenário do STF entendeu que o fator de deflação veio a preservar o equilíbrio econômico-financeiro inicial dos contratos, diante da súbita interrupção do processo inflacionário.
A manutenção dos contratos então vigentes - que traziam embutida a tendência inflacionária - importaria em ganhos irreais, desiguais e incompatíveis com o pacto firmado entre as partes antes da alteração radical do ambiente monetário e econômico.
2. Também por isso se confirmou a tese de que normas de ordem pública que instituem novo padrão monetário têm aplicação imediata em relação aos contratos em curso como forma de reequilibrar a relação jurídica antes estabelecida.
3. O Plano Funaro (Cruzado) também representou mudança de padrão monetário e alteração profunda dos rumos econômicos do país e, por isso, a esse plano econômico também se aplica a jurisprudência assentada no julgamento do RE 141.190. Negado provimento ao recurso.
* noticiado no Informativo 419

HC N. 85.539-PB
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
SENTENÇA DE PRONÚNCIA - BALIZAS - ADEQUAÇÃO. Mostra-se adequada a sentença de pronúncia - levando em conta o relatório, a fundamentação e a parte dispositiva -, quando, da narração dos fatos tais como contidos na denúncia, resulta conclusão sobre a sintonia com os elementos coligidos, inclusive quanto às qualificadoras, ficando refutado o entendimento de que inexiste o homicídio, no que teria ocorrido a prática de ato a desaguar em lesão corporal seguida de morte.

HC N. 87.716-SP
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: AÇÃO PENAL. Condenação. Prescrição da pretensão punitiva. Eficácia retroativa. Consumação. Transcurso de 2 anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória. Pena de 3 meses de detenção. Reincidência. Acréscimo de 1/3. Inadmissibilidade. Hipótese que não é de pretensão executória. HC concedido. Precedentes. Inteligência do art. 110, caput e §§ 1º e 2º, do CP.
O acréscimo de que cuida o art. 110, caput, do Código Penal, não se aplica a prescrição da pretensão punitiva, mas apenas da executória.
* noticiado no Informativo 426

HC N. 87.638-MG
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
PRISÃO CIVIL. SEQÜESTRO. DEPOSITÁRIO.
1. A prisão civil, decretada pelo prazo de até um ano por infidelidade do depositário, há de estar devidamente fundamentada. Na hipótese, o paciente encontra-se custodiado há mais de noventa dias. O bem objeto do depósito foi alienado, não podendo mais ser entregue. A ação de execução já foi proposta. Não pode a medida constritiva transformar-se em punição. 2. Habeas corpus deferido para desconstituir a prisão.
* noticiado no Informativo 422


RMS N. 25.159-DF
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AERONÁUTICA. MILITAR EXCLUÍDO DO SERVIÇO ATIVO. INCLUSÃO EM QUOTA COMPULSÓRIA POR IMPLEMENTO DE IDADE. ART. 99 DA LEI 6.880/1980.
Rejeitada a alegação de ofensa ao princípio constitucional da isonomia, pois a autoridade impetrada demonstrou que, com base na legislação vigente, o implemento de idade não foi o único, mas apenas o último critério de desempate entre oficiais na elaboração da lista da "quota compulsória".
Recurso a que se nega provimento.
* noticiado no Informativo 408

RHC N. 88.144-SP
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA: DESCRIÇÃO GENÉRICA. FALTA DE JUSTA. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS REM SIBI HABENDI). OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIODADE DA LEI. ALEGAÇÕES IMPROCEDENTES.
1. A denúncia que descreve os fatos delituosos e aponta seus autores não é inepta. Na espécie, o paciente e sua sócia foram denunciados pelo não-repasse à Previdência Social das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados, omissão que o paciente confessou ter conhecimento.
2. Ao contrário do crime de apropriação indébita comum, o delito de apropriação indébita previdenciária não exige, para sua configuração, o animus rem sibi habendi.
3. Inocorrência de ofensa ao princípio da anterioridade da lei: a jurisprudência desta corte firmou-se no sentido de que "[o] artigo 3º da Lei n. 9.983/2000 apenas transmudou a base legal da imputação do crime da alínea 'd' do artigo 95 da Lei n. 8.212/1991 para o artigo 168-A do Código Penal, sem alterar o elemento subjetivo do tipo, que é o dolo genérico'. É dizer: houve continuidade normativo-típica.
Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.



Acórdãos Publicados: 400



T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Sociedades Prestadoras de Serviço: Isenção de COFINS e Reserva Constitucional de LC (Transcrições)

(v. Informativo 428)

RE 419629/DF*

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

Relatório: RE, a, da entidade sindical contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1a Região que julgou legítima a revogação pela Lei 9.430/96 da isenção concedida às sociedades civis de profissão pela Lei Complementar 70/91, uma vez que esta, formalmente complementar, é, materialmente, lei ordinária, no tocante à criação e disciplina da contribuição social prevista no art. 195, I, da Constituição.
O STJ deu provimento ao recurso especial interposto concomitantemente ao recurso extraordinário por entender que, em razão do princípio da hierarquia das leis, lei ordinária não tem força para revogar dispositivo de lei complementar.
Daí a interposição de RE pela União contra o acórdão do STJ, por entender que houve ofensa aos seguintes dispositivos constitucionais:
a) arts. 102, III, e 105, III, uma vez que a solução do conflito entre lei ordinária e lei complementar é questão constitucional, razão pela qual não poderia ter sido examinada pelo STJ em recurso especial;
b) art. 97, por ter havido declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário; e
c) arts. 146, 150, § 6o, e 195, I, para afirmar que a isenção do recolhimento da COFINS é matéria que poderia ser disciplinada por lei ordinária, razão pela qual a LC 70/91 podia ser revogada pela L. 9.430/96.
A entidade sindical formulou pedido de desistência do recurso extraordinário interposto contra o acórdão do TRF por entender que, com a decisão do STJ, teria ocorrido a perda de seu objeto.
Parecer da Subprocuradora-Geral da República Maria Caetana Cintra Santos pelo prejuízo do recurso extraordinário do sindicato e pelo provimento do recurso extraordinário da União.
É o relatório.

Voto:
I
Não há falar em perda de objeto ou do interesse recursal no recurso extraordinário interposto pela entidade sindical.
É que, apesar da decisão favorável do Superior Tribunal de Justiça, ainda não transitou em julgado o acórdão proferido no julgamento do recurso especial interposto concomitantemente ao recurso extraordinário.
Do mesmo modo, não é possível homologar o pedido de desistência do recurso extraordinário do Sindicato, fundado na decisão favorável proferida pelo Tribunal Superior.

II

Certo, esta Corte assentou no julgamento do RE 140.752, 10.02.1994, Pleno, Rezek, ser incabível o RE para reexaminar a correção das premissas concretas de que haja partido a decisão do STJ, no recurso especial, se, em tese, correta.
Na ocasião, acentuei que, caso a decisão do STJ contivesse proposição contrária, em tese, aos pressupostos típicos de admissibilidade do recurso especial - definidos explícita ou implicitamente no art. 105, III, da Carta Federal -, seria cabível o extraordinário.
Esse entendimento foi posteriormente reafirmado por ambas as Turmas deste Tribunal: v.g. RE 273.351, 1ª T, 27.06.2000, Pertence; RE 202.668, 2ª T, 12.12.2000, Néri; e RE 208.775, 1ª T, 18.04.2000, Moreira.
No primeiro deles, consignei na ementa:

"Recurso extraordinário: hipótese de cabimento por contrariedade, pelo acórdão do STJ em recurso especial, do art. 105, III, da Constituição.
1. Não cabe recurso extraordinário fundado em violação do art. 105, III, para rever a correção, no caso concreto, da decisão do STJ de conhecer ou não do recurso especial.
2. Cabe, porém, o extraordinário se, para conhecer ou não do recurso especial, parte o acórdão do STJ de proposição contrária em tese aos seus pressupostos típicos de admissibilidade, definidos explícita ou implicitamente no art. 105, III, da Constituição.
3. Essa a hipótese quando se nega força de lei federal a diploma normativo que o tenha, qual o caso do Convênio ICMS 66/88 - que - por disposição expressa do art. 34, § 8º, ADCT - teve hierarquia de lei complementar, até que essa fosse editada, em tudo quanto necessário para tornar eficazes as inovações introduzidas na disciplina constitucional do ICMS pela Constituição de 1988."

Ao deferir liminar na AC 346 afirmei que "o conflito entre lei complementar e lei ordinária não há de solver-se pelo princípio da hierarquia, mas sim em função de a matéria estar ou não reservada ao processo de legislação complementar".
Por se tratar de matéria constitucional resolvida pelo TRF e, por isto, objeto do recurso extraordinário interposto pelo sindicato, não poderia o Superior Tribunal de Justiça examiná-la em recurso especial, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal para o deslinde da questão (AI 145.589-AgR, Pertence, RTJ 153/684).
No caso, a questão constitucional - ou seja, definir se a matéria era reservada à lei complementar ou poderia ser versada em lei ordinária - é prejudicial da decisão do recurso especial, e, portanto, deveria o STJ ter observado o disposto no art. 543, § 2o, do C.Pr.Civil, verbis:

"Art. 543. Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
§ 1o (Omissis).
§ 2o Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é prejudicial àquele, em decisão irrecorrível sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para o julgamento do recurso extraordinário."

Desse modo, passo ao exame do RE contra o acórdão do TRF da 1a Região.

III

No julgamento da ADC 1, 01.12.93, o em. Relator, Ministro Moreira Alves ressaltou no voto condutor do acórdão - RTJ 156/721, 745:

"Sucede, porém, que a contribuição social em causa, incidente sobre o faturamento dos empregadores, é admitida expressamente pelo inciso I do artigo 195 da Carta Magna, não se podendo pretender, portanto, que a Lei Complementar nº 70/91 tenha criado outra fonte de renda destinada a garantir a manutenção ou a expansão da seguridade social.
Por isso mesmo, essa contribuição poderia ser instituída por Lei ordinária. A circunstância de ter sido instituída por lei formalmente complementar - a Lei Complementar nº 70/91 - não lhe dá, evidentemente, a natureza de contribuição social nova, a que se aplicaria o disposto no § 4o do artigo 195 da Constituição, porquanto essa lei, com relação aos dispositivos concernentes á contribuição social por ela instituída - que são o objeto desta ação -, é materialmente ordinária, por não tratar, nesse particular, de matéria reservada, por texto expresso da Constituição, à lei complementar. A jurisprudência desta Corte, sob o império da Emenda Constitucional nº 1/69 - e a Constituição atual não alterou esse sistema -, se firmou no sentido de que só se exige lei complementar para as matérias para cuja disciplina a Constituição expressamente faz tal exigência, e, se porventura a matéria, disciplinada por lei cujo processo legislativo observado tenha sido o da lei complementar, não seja daquelas para que a Carta Magna exige essa modalidade legislativa, os dispositivos que tratam dela se têm como dispositivos de lei ordinária."

Este, o caso vertente, relativo a norma que - embora inserida formalmente em lei complementar - concedia isenção de tributo federal e, portanto, submetia-se a regime de leis federais ordinárias, que outra lei ordinária da União, validamente, poderia ter revogado, como efetivamente revogou.
Nesse sentido - na trilha do precedente invocado da ADC 1 -a jurisprudência do Tribunal permanece sedimentada (v.g., ADInMC 2111, 16.03.00, Sydney, DJ 15.12.03; AR 1264, 10.04.02, Néri, DJ 31.05.02).
Na doutrina - e independentemente da discussão acerca de ser ou não de hierarquia a relação entre a lei complementar e a lei ordinária -, também se pode dar por pacificada a mesma conclusão da jurisprudência.
A lição vem desde a obra pioneira do saudoso Geraldo Ataliba.
O mesmo se colhe na clássica monografia do douto Souto Maior Borges.
Salvo uma passagem de Manoel G. Ferreira Filho - citada e acolhida por Alexandre de Moraes - não encontrei discrepância de monta nos trabalhos mais modernos, a exemplo de Sacha Calmon, e Humberto Ávila e, ao que me parece, em passagem incidente de Roque Carrazza.
Portanto, não há falar em violação ao princípio da hierarquia das leis - rectius, da reserva constitucional de lei complementar - cujo respeito exige seja observado o âmbito material reservado às espécies normativas previstas na Constituição Federal.
Ressalto que o caso é diverso do que se discute na Rcl 2.475-AgR - efeito vinculante aos fundamentos de decisão proferida em ação de controle concentrado para o cabimento de Reclamação ao Supremo.
Esse o quadro, dou provimento ao RE da União (art. 557, § 1o-A, C.Pr.Civil) para anular o acórdão do STJ e determinar que outro seja proferido - adstrito a eventuais questões infraconstitucionais, aventadas -, e nego provimento ao RE do Sindicato (art. 557, caput, c/c 543, § 2o, do C.Pr.Civil): é o meu voto.

* acórdão pendente de publicação





Assessora responsável pelo Informativo

Anna Daniela de A. M. dos Santos e Silva
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Informativo STF - 429 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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