Anúncios


terça-feira, 18 de novembro de 2008

Informativo STF 427 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 15 a 19 de maio de 2006 - Nº 427.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

Download deste Informativo


SUMÁRIO




Plenário
ADI e Lei 8.906/94 - 1
ADI e Lei 8.906/94 - 2
ADI e Lei 8.906/94 - 3
ADI e Lei 8.906/94 - 4
ADI e Lei 8.906/94 - 5
Criação de Municípios e Situação Excepcional Consolidada - 1
Criação de Municípios e Situação Excepcional Consolidada - 2
Criação de Municípios e Situação Excepcional Consolidada - 3
Plano Verão: IRPJ e Correção Monetária de Balanço - 2
Plano Verão: IRPJ e Correção Monetária de Balanço - 3
1ª Turma
Nulidades: Defesa Técnica e Sustentação Oral
Militar: MS e Anistia Política
RMS Originário do STM e Preparo
2ª Turma
Lei 9.099/95: Inobservância de Rito e Preclusão
Clipping do DJ
Transcrições
Rcl: Parte Interessada e Ilegitimidade Ativa (Rcl 4025/MT)


PLENÁRIO


ADI e Lei 8.906/94 - 1

O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, pedido formulado em duas ações diretas de inconstitucionalidade propostas pelo Presidente da República e pela Associação dos Magistrados Brasileiros contra diversos dispositivos da Lei 8.906/94, que trata do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Em relação ao inciso I do art. 1º da lei impugnada ("Art. 1º São atividades privativas de advocacia: I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;"), julgou-se prejudicada a ação quanto à expressão "juizados especiais", tendo em conta sua revogação pelo art. 9º da Lei 9.099/95 ("Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória."), e quanto à expressão "qualquer", deu-se, por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, pela procedência do pedido, por se entender que a presença do advogado em certos atos judiciais pode ser dispensada. No que se refere ao § 3º do art. 2º da lei ("No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei."), julgou-se improcedente o pedido, por se entender que ele se coaduna com o disposto no art. 133 da CF ("Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.").
ADI 1105/DF e ADI 1127/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 17.5.2006. (ADI-1105) (ADI-1127)

ADI e Lei 8.906/94 - 2

Em relação ao § 2º do art. 7º da lei ("O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer."), julgou-se, procedente, em parte o pedido, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, para excluir o termo "desacato", ao fundamento de que tal previsão cria situação de desigualdade entre o juiz e o advogado, retirando do primeiro a autoridade necessária à condução do processo. No que tange ao inciso II do art. 7º da lei ("Art. 7º São direitos do advogado:... II - ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB;"), julgou-se improcedente o pedido, explicitando-se que o âmbito material da inviolabilidade não elide o art. 5º, XII, da CF e que a exigência do acompanhamento da diligência ficará suplantada, não gerando ilicitude da prova resultante da apreensão, a partir do momento em que a OAB, instada em caráter confidencial e cientificada com as cautelas próprias, deixar de indicar o representante.
ADI 1105/DF e ADI 1127/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 17.5.2006. (ADI-1105) (ADI-1127)

ADI e Lei 8.906/94 - 3

Relativamente ao inciso IV do art. 7º da lei, julgou-se improcedente o pedido, consignando a valia do auto de prisão em flagrante, caso a OAB, devidamente comunicada, não se faça presente em tempo razoável. Quanto ao inciso V do art. 7º da lei ("não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar;"), preliminarmente, rejeitou-se, por maioria, a alegação de que a ação estaria prejudicada com o advento da Lei 10.258/2001, que alterou o art. 295 do CPP, que trata de prisão especial. Vencidos, no ponto, os Ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso que acolhiam a alegação. No mérito, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Eros Grau e Carlos Britto, declarou-se a inconstitucionalidade da expressão "assim reconhecidas pela OAB", por se considerar que administração de estabelecimentos prisionais constitui prerrogativa indelegável do Estado.
ADI 1105/DF e ADI 1127/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 17.5.2006. (ADI-1105) (ADI-1127)

ADI e Lei 8.906/94 - 4

Quanto ao inciso IX do art. 7º da lei ("sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido;"), julgou-se procedente, por maioria, o pedido, por se entender que o procedimento previsto afronta os princípios do contraditório, que se estabelece entre as partes e não entre estas e o magistrado, e do devido processo legal. Vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence que o julgavam improcedente. Julgou-se improcedente o pedido formulado contra o § 3º do art. 7º da lei ("O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo."). Quanto ao § 4º do art. 7º ("§ 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à OAB."), por votação majoritária, deu-se pela procedência parcial do pedido para excluir a expressão "e controle", ao entendimento de que todas as hipóteses de utilização de bem público são de controle da Administração Pública. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Carlos Britto e Sepúlveda Pertence, sendo que este último também declarava a inconstitucionalidade da expressão "e presídios", no que foi acompanhado pelo Min. Celso de Mello.
ADI 1105/DF e ADI 1127/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 17.5.2006. (ADI-1105) (ADI-1127)

ADI e Lei 8.906/94 - 5

No que se refere ao inciso II do art. 28 da lei ("Art. 28 A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:... II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;"), julgou-se, por maioria, parcialmente procedente o pedido, para dar interpretação conforme no sentido de se excluírem os juízes eleitorais e seus suplentes. Vencido o Ministro Marco Aurélio que o julgava improcedente. Em relação ao art. 50 da lei ("Para os fins desta lei, os Presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções podem requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório e órgão da Administração Pública direta, indireta e fundacional."), julgou-se, por votação majoritária, parcialmente procedente o pedido para, sem redução de texto, dar interpretação conforme ao dispositivo, de modo a fazer compreender a palavra "requisitar" como dependente de motivação, compatibilização com as finalidades da lei e atendimento de custos desta requisição, ficando, ainda, ressalvados os documentos cobertos por sigilo. Vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio, Eros Grau, Carlos Britto e Sepúlveda Pertence, que o julgavam improcedente.
ADI 1105/DF e ADI 1127/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 17.5.2006. (ADI-1105) (ADI-1127)

Criação de Municípios e Situação Excepcional Consolidada - 1

Iniciado julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra a Lei 7.619/2000, do Estado da Bahia, que cria o Município de Luís Eduardo Magalhães, decorrente do desmembramento de área do Município de Barreiras. Alega-se, na espécie, ofensa ao art. 18, § 4º, da CF, porquanto o referido ente fora criado em ano de eleições municipais, sem que existisse a lei complementar federal prevista no referido texto constitucional, a qual compete definir o período em que os municípios poderiam ser instituídos. Sustenta-se, ainda, que o preceito da Constituição baiana que atribuíra à lei complementar estadual os requisitos para a criação de municípios teria sido revogado com o advento da EC 15/96 e que a lei impugnada viola o regime democrático, uma vez que a consulta prévia constitucionalmente exigida, por meio de plebiscito, não fora realizada com a totalidade da população envolvida no processo de emancipação, tendo apenas determinado distrito se manifestado. Ademais, os estudos de viabilidade municipal foram publicados em data posterior ao citado plebiscito.
ADI 2240/BA, rel. Min. Eros Grau, 18.5.2006. (ADI-2240)

Criação de Municípios e Situação Excepcional Consolidada - 2

O Min. Eros Grau, relator, tendo em conta a excepcionalidade do caso, julgou improcedente o pedido. Asseverou que o aludido Município fora efetivamente criado a partir de uma decisão política, assumindo existência de fato como ente federativo dotado de autonomia há mais de 6 anos e que esta realidade não poderia ser ignorada. Afirmou, no ponto, que esse ente assumira existência e, desta, resultaram efeitos jurídicos. Ressaltou, ainda, que a situação existente no momento da criação do citado Município era anormal, haja vista a não edição de lei complementar dentro de prazo razoável. Ponderando aparente conflito de inconstitucionalidades, quais sejam, ofensas ao § 4º do art. 18 da CF ou ao princípio federativo, entendeu que a existência válida do Município deveria ser reconhecida, para que afastar a ofensa à federação. Nesse sentido, considerou os princípios da segurança jurídica e da continuidade do Estado. Salientando que, não obstante a criação desse ente tenha implicado situação excepcional não prevista pelo direito positivo, aduziu que a declaração de improcedência do pedido não servirá de estímulo à criação de novos municípios indiscriminadamente, mas, ao contrário, servirá de apelo ao Poder Legislativo, no sentido de suprir a omissão constitucional reiteradamente consumada. Após, o Min. Gilmar Mendes pediu vista.
ADI 2240/BA, rel. Min. Eros Grau, 18.5.2006. (ADI-2240)

Criação de Municípios e Situação Excepcional Consolidada - 3

A mesma proclamação acima vale para outras duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pelo Procurador-Geral da República contra, respectivamente, a Lei 6.983/98, do Estado do Mato Grosso, que cria o Município de Santo Antônio do Leste, a partir de área desmembrada do Município de Novo São Joaquim, e contra a Lei 12.294/2002, do Estado de Santa Catarina, que anexa ao Município de Monte Carlo a localidade Vila Arlete, desmembrada do Município de Campos Novos. Em ambas as ações, também se sustenta ofensa ao art. 18, § 4º, da CF, sob a alegação de que o desmembramento ocorrera quando ainda pendente a lei complementar federal mencionada no texto constitucional e, quanto à última, aduz-se, ainda, que apenas a população do Distrito de Vila Arlete manifestara-se sobre o referido desmembramento.
ADI 3316/MT e ADI 3489/SC, rel. Min. Eros Grau, 18.5.2006. (ADI-3316) (ADI-3489)

Plano Verão: IRPJ e Correção Monetária de Balanço - 2

Retomado julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade do § 1º do art. 30 da Lei 7.730/89 ["Art. 30. No período-base de 1989, a pessoa jurídica deverá efetuar a correção monetária das demonstrações financeiras de modo a refletir os efeitos da desvalorização da moeda observada anteriormente à vigência desta Lei. § 1º Na correção monetária de que trata este artigo a pessoa jurídica deverá utilizar a OTN de NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos)."] e do art. 30 da Lei 7.799/89 ("Art. 30. Para efeito de conversão em número de BTN, os saldos das contas sujeitas à correção monetária, existente em 31 de janeiro de 1989, serão atualizados monetariamente, tomando-se por bases o valor da OTN de NCz$ 6,62") - v. Informativo 426. O Min. Eros Grau, em voto-vista, não conheceu do recurso, no que foi acompanhado pelo Min. Joaquim Barbosa. Entendeu que o acórdão recorrido, ao decidir a matéria, fundara-se em interpretação de legislação infraconstitucional, o que ensejaria ofensa indireta à Constituição. Além disso, asseverou que não compete ao Poder Judiciário arbitrar, sem qualquer base científica ou econômica, um índice que melhor expresse a inflação ocorrida no mês de janeiro de 1989. Ressaltou, ainda, que a fixação de índice de correção da OTN no valor de NCz$ 10,50, consoante pleiteado pela recorrente, definido a partir de suposta inflação "real" de 70,28%, beneficiaria injustificadamente o contribuinte, afetadas suas demonstrações financeiras por efeitos inflacionários meramente fictícios. Por fim, aduziu que as pessoas jurídicas não são titulares de direito à imutabilidade de índice de correção monetária. O Min. Ricardo Lewandowski, por sua vez, acompanhou o voto do relator. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Cezar Peluso.
RE 208526/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 18.5.2006. (RE-208526)

Plano Verão: IRPJ e Correção Monetária de Balanço - 3

Iniciado julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade dos artigos 29 e 30 da Lei 7.799/89 ("Art. 29. A correção monetária de que trata esta Lei será efetuada a partir do balanço levantado em 31 de dezembro de 1988. Art. 30. Para efeito da conversão em número de BTN, os saldos das contas sujeitas à correção monetária, existentes em 31 de janeiro de 1989, serão atualizados monetariamente tomando-se por base o valor da OTN de NCz$ 6,92. § 1° Os saldos das contas sujeitas à correção monetária, atualizados na forma deste artigo, serão convertidos em número de BTN mediante a sua divisão pelo valor do BTN de NCz$ 1,00. § 2° Os valores acrescidos às contas sujeitas à correção monetária, a partir de 1° de fevereiro até 30 de junho de 1989, serão convertidos em número de BTN mediante a sua divisão pelo valor do BTN vigente no mês do acréscimo."). Trata-se, na espécie, de recurso interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que julgara constitucional a correção monetária das demonstrações financeiras instituída pela Lei 7.799/89. O Min. Marco Aurélio, relator, deu provimento ao recurso e declarou a inconstitucionalidade do § 2º do art. 30 da Lei 7.799/89, por entender caracterizada a ofensa aos princípios da anterioridade e da irretroatividade (CF, art. 150, III, a e b). Asseverou que se deixou de observar o direito introduzido pela Lei 7.730/89, de 31.1.89 - que afastou a inflação e revogou o art. 185 da Lei 6.404/76 e as normas de correção monetária de balanço previstas no Decreto-lei 2.341/87 -, porquanto a retroatividade implementada incidiu sobre fatos surgidos em período em que inexistente a correção, implicando situação gravosa, ante o surgimento de renda a ser tributada. Após o voto do Min. Ricardo Lewandowski, que acompanhava o do relator, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau.
RE 188083/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 18.5.2006. (RE-188083)



PRIMEIRA TURMA


Nulidades: Defesa Técnica e Sustentação Oral

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado em favor de condenado por latrocínio (CP, art. 157, § 3º) no qual se pretende a declaração de nulidade do julgamento proferido pelo STJ em idêntica medida, sob a alegação de cerceamento de defesa: a) consistente no indeferimento do pedido de prévia intimação do dia em que seria julgado o writ, para fins de sustentação oral; b) consubstanciado no prejuízo advindo da condenação do paciente em razão de deficiência técnica da defesa, apresentada por defensor dativo. Preliminarmente, o Min. Ricardo Lewandowski, relator, não conheceu do writ relativamente à suposta deficiência na defesa, porquanto esta seria reiteração de outro habeas corpus examinado pelo STF (HC 83503/GO, DJU de 7.11.2003). No mérito, indeferiu a ordem por entender que à parte caberia a diligência de acompanhar, junto ao gabinete do relator, a colocação do processo em mesa, haja vista a ciência tanto do indeferimento do requerimento quanto do teor do dispositivo do Regimento Interno do STJ - o qual dispõe que o julgamento de habeas corpus independe de pauta (RISTJ, art. 91). Ademais, considerou violado o art. 571, VIII, do CPP, uma vez que a alegada nulidade somente fora argüida 2 anos depois da publicação do acórdão, asseverando que esta matéria estaria preclusa, já que não aduzida naquele writ aqui impetrado. Por fim, ressaltou que, embora o STF tenha modificado o seu regimento interno (RISTF, art. 192, alterado pela Emenda Regimental 17/2006) para permitir que o impetrante, caso requeira, seja cientificado pelo gabinete da data do julgamento, não existe determinação semelhante no RISTJ. Após, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto.
HC 87520/GO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 16.5.2006. (HC-87520)

Militar: MS e Anistia Política

Iniciado julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança em que militares pretendem o restabelecimento de Portaria que os declarara anistiados políticos. O Min. Sepúlveda Pertence, relator, negou provimento ao recurso. Inicialmente, rejeitou o argumento de invalidade formal do ato que anulara a concessão da anistia, porquanto entendera que as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório foram observadas. Também afastou a invocação do princípio da segurança jurídica, por incidência dos Enunciados das Súmulas 246 e 473 do STF. Ademais, considerou inexistir nos autos comprovação ou indício de que os ora recorrentes teriam sido vítimas de ato de exceção por motivação política ou ideológica. No ponto, asseverou que o único fundamento da impetração refere-se à edição da Portaria impugnada. Dessa forma, aplicou a orientação fixada no julgamento do RMS 25581/DF (DJU de 16.12.2005) no sentido da inocorrência de direito à anistia política, uma vez que o militar fora licenciado por conclusão do tempo de serviço e não demitido por motivação político-ideológica. Após, pediu vista dos autos o Min. Marco Aurélio.
RMS 25833/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 16.5.2006. (RMS-25833)

RMS Originário do STM e Preparo

A Turma manteve decisão monocrática do Min. Sepúlveda Pertence, relator, que, por ausência de preparo, julgara deserto recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do STM que indeferira pretensão de servidor de contar, para fins de aposentadoria, tempo ficto de serviço prestado sob condições insalubres. Alegava-se, na espécie, que o mencionado recurso, admitido na origem sem a prova do preparo, estaria isento de custas por força do art. 712 do CPPM ("Os processos da Justiça Militar, não são sujeitos a custas, emolumentos, selos ou portes de correio, terrestre, marítimo ou aéreo."), o qual constituiria exceção à exigência de preparo. Entendeu-se que o recurso em mandado de segurança não se encontra compreendido no campo normativo do aludido art. 712 do CPPM, haja vista que se trata de recurso cível, regido pela Lei 8.038/90 e pelas regras do CPC concernentes à apelação. Ademais, tendo em conta os princípios da legalidade e da isonomia, considerou-se caracterizada a deserção, porquanto inexistente distinção constitucional entre os tribunais superiores e seus servidores, em relação às regras processuais para a interposição desse recurso. Por fim, ressaltou-se que o recolhimento do preparo é realizado em rede bancária, mediante DARF, o que afastaria qualquer cogitação no sentido de sua impossibilidade material, à falta de equipamento burocrático na justiça militar para recebê-lo.
RMS 24801 AgR/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 16.5.2006. (RMS-24801)



SEGUNDA TURMA


Lei 9.099/95: Inobservância de Rito e Preclusão

A inobservância do disposto no art. 81 da Lei 9.099/95 constitui nulidade relativa que, não argüida oportunamente, gera preclusão (Lei 9.099/95: "Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença."). Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime de lesão corporal e ameaça (CP, artigos 129 e 147), em concurso material, no qual se pretendia a decretação da nulidade dos atos processuais praticados na ação penal, desde o recebimento da denúncia, sob a alegação de prejuízo pela não observância do rito previsto na Lei 9.099/95, tendo em conta tratar-se de crimes de menor potencial ofensivo, cuja soma das penas em abstrato seria inferior a dois anos. Precedente citado: HC 85271/MS (DJU de 1º.7.2005).
HC 88650/SP, rel. Min. Eros Grau, 16.5.2006. (HC-88650)

SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno17.5.200618.5.200614
1ª Turma16.5.2006--120
2ª Turma16.5.2006--120



C L I P P I N G   D O   D J

19 de maio de 2006

ADI N. 3.339-PE
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 7 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES JUDICIÁRIAS E ADMINISTRATIVAS. REVOGAÇÃO DO ATO IMPUGNADO. PREJUDICIALIDADE. 1. A revogação do ato impugnado posteriormente à propositura da ação direta implica a sua prejudicialidade. Precedentes. 2. Ação direta de inconstitucionalidade prejudicada.

HC N. 86.581-DF
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
HABEAS CORPUS. CPI DOS BINGOS. ATO JURISDICIONAL. SEPARAÇÃO DE PODERES. 1. O acerto ou desacerto da concessão de liminar em mandado de segurança, por traduzir ato jurisdicional, não pode ser examinado no âmbito do Legislativo, diante do princípio da separação de poderes. O próprio Regimento Interno do Senado não admite CPI sobre matéria pertinente às atribuições do Poder Judiciário (art. l46, II). 2. HC deferido.
* noticiado no Informativo 417

RE N. 348.769-PR
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Desapropriação: princípio constitucional da justa indenização. Determinar a incidência automática de um percentual qualquer - no caso, de 60% - para reduzir o valor do imóvel regularmente definido por perito judicial, sem que seja demonstrada a sua efetiva depreciação em razão da presença de posseiros no local, ofende o princípio constitucional da justa indenização.
* noticiado no Informativo 425

HC N. 84.388-SP
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO ANACONDA". INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE QUANTO ÀS PROVAS OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. IMPORTANTE INSTRUMENTO DE INVESTIGAÇÃO E APURAÇÃO DE ILÍCITOS. ART. 5º DA LEI 9.296/1996: PRAZO DE 15 DIAS PRORROGÁVEL UMA ÚNICA VEZ POR IGUAL PERÍODO. SUBSISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS QUE CONDUZIRAM À DECRETAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÕES FUNDAMENTADAS E RAZOÁVEIS. A aparente limitação imposta pelo art. 5º da Lei 9.296/1996 não constitui óbice à viabilidade das múltiplas renovações das autorizações. DESVIO DE FINALIDADE NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, O QUE TERIA IMPLICADO CONHECIMENTO NÃO-AUTORIZADO DE OUTRO CRIME. O objetivo das investigações era apurar o envolvimento de policiais federais e magistrados em crime contra a Administração. Não se pode falar, portanto, em conhecimento fortuito de fato em tese criminoso, estranho ao objeto das investigações. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE ALAGOAS PARA AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS QUE ENVOLVEM MAGISTRADOS PAULISTAS. As investigações foram iniciadas na Justiça Federal de Alagoas em razão das suspeitas de envolvimento de policiais federais em atividades criminosas. Diante da descoberta de possível envolvimento de magistrados paulistas, o procedimento investigatório foi imediatamente encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, onde as investigações tiveram prosseguimento, com o aproveitamento das provas até então produzidas. ATIPICIDADE DE CONDUTAS, DADA A FALTA DE DESCRIÇÃO OBJETIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS ELEMENTARES DOS TIPOS PENAIS. ART. 10 DA LEI 9.296/1996: REALIZAR INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS, DE INFORMÁTICA OU TELEMÁTICA, OU QUEBRAR SEGREDO DE JUSTIÇA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU COM OBJETIVOS NÃO-AUTORIZADOS EM LEI. Inexistem, nos autos, elementos sólidos aptos a demonstrar a não-realização da interceptação de que o paciente teria participado. Habeas corpus indeferido nessa parte. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DISCREPÂNCIA ACERCA DO LOCAL ONDE SE ENCONTRA DEPOSITADA DETERMINADA QUANTIA MONETÁRIA. A denúncia é inepta, pois não especificou o fato juridicamente relevante que teria resultado da suposta falsidade - art. 299 do Código Penal. Habeas corpus deferido nessa parte.
* noticiado no Informativo 374


Acórdãos Publicados: 190



T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Rcl: Parte Interessada e Ilegitimidade Ativa (Transcrições)

Rcl 4025/MT*

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

DECISÃO: O parecer da Procuradoria-Geral da República assim resume a controvérsia (fls. 1863-1864):

"1. Trata-se de Reclamação ajuizada por DARCI JOSÉ VEDOIN e por LUIZ ANTÔNO TREVISAN VEDOIN, com pedido de liminar, ao fundamento de violação da competência desse Supremo Tribunal Federal para processar e julgar crimes envolvendo Deputado Federal (artigo 102, inciso I, alínea 'b', da Constituição).
2. Afirmam os Reclamantes, em síntese, que foi instaurado o procedimento inquisitorial de nº 2004.36.00.001534-6 perante a Superintendência Regional da Polícia Federal no Mato Grosso, com o objetivo de apurar a suposta prática de crime tributário e de falsificação de documentos através das empresas Planam Indústria Comércio e Representação Ltda. e Santa Maria Comércio e Representações Ltda., nas quais figuram como representantes legais.
3. Dessa investigação, identificada como inquérito-mãe, decorreram aproximadamente cinqüenta e quatro peças investigatórias, distribuídas por dependência ao mencionado inquérito policial por força de reconhecida conexão e prevenção, onde se apura a suposta prática de crimes previstos na Lei de Licitações, tipificados em seus artigos 90, 93 e 96, bem como no artigo 288 do Código Penal.
4. No entanto, nesses inquéritos, a par da apuração dos crimes atribuídos a empresários e servidores públicos, estaria sendo investigado também o envolvimento do Deputado Federal Nilton Balbino, que, 'embora não figure expressamente como indiciado, o parlamentar é colocado na posição de investigado em procedimento de natureza inquisitorial, presidido pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, no qual foram afastadas as garantias constitucionais do sigilo fiscal, bancário e telefônico de vários indiciados' (fls. 5).
5. Por tais razões, afirmando que o trâmite dos inquéritos perante o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso estaria usurpando a competência desse Supremo Tribunal, pedem os Reclamantes: a) a concessão de medida liminar a fim de que seja determinada a suspensão do inquérito policial n.º 2004.36.00.0015346, denominado 'inquérito mãe', bem como de todos os inquéritos policiais a ele distribuídos por dependência; b) a decretação de segredo de justiça, em razão da natureza das investigações, bem como em razão do conteúdo dos documentos anexados; c) a notificação do Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, bem como do Delegado de Polícia Federal da Superintendência Regional de Mato Grosso, para prestar informações; e, quanto ao mérito, d) a avocação dos autos dos inquéritos referidos ao egrégio Supremo Tribunal Federal e e) seja declarada a nulidade de todas as decisões proferidas pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, por absoluta incompetência do juízo." (fls. 1863-1864)

Os autos foram recebidos pela Presidência do Tribunal em 27 de dezembro de 2005 (fls. 1481-1482). Em despacho de 11 de janeiro de 2006, o Ministro Nelson Jobim, considerando a necessidade de melhor instrução dos autos, requisitou informações à autoridade reclamada (fls. 1483-1484).
Às fls. 1493-1495, o Deputado Federal Nilton Balbino requereu sua admissão no processo na qualidade de assistente litisconsorcial.
Os autos foram a mim distribuídos no dia 2 de fevereiro de 2006.
O Juízo da 2a Vara da Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, prestou informações às fls. 1506-1508, nas quais afirma o seguinte:

"Em síntese, tramitam por este juízo diversos inquéritos policiais, reunidos por conexão, nos quais são apuradas possíveis irregularidades em processos de licitação realizadas por municípios mato-grossenses, assim como crime contra o sistema tributário, nos quais figuram como investigados as empresas a) - Santa Maria Com. Repr. Ltda; b) - Planam; c) - Klass Com. e Repr. Ltda.; d) - Frontal Ind. Com. de Móveis Hosp. Ltda.; e) - Vedovel Com. Repr. Ltda.; f) - Enir Rodrigues de Jesus - EPP; g) Leal Máquinas Ltda. Ademais dessas empresas, também figuram como investigados seus sócios e procuradores (...). Perante o juízo da 2a Vara Federal em Mato Grosso não há nenhuma investigação ou medida judicial decretada contra autoridades que em razão do cargo possuem a prerrogativa de serem processadas e julgadas pelo Supremo Tribunal Federal. Da mesma forma, conforme relatório de inquéritos policiais em anexo, perante o juízo da 2a Vara Federal em Mato Grosso não há nenhuma investigação voltada a apurar eventuais irregularidades cometidas por municípios do Estado de Rondônia. Eventuais ilações da então autoridade policial lançadas nos autos, por si só, necessariamente não direcionam as investigações muito menos condicionam o controle judicial, pelo contrário, as investigações estão condicionadas pelo controle judicial. Nas palavras do E. Ministro Carlos Ayres Britto, '...o que condiciona, acondiciona'. Por fim, vale registrar que a reclamação não se dá por quem possui a prerrogativa de foro, mas por investigados sem qualquer foro privilegiado, isto é, apesar da competência do Supremo Tribunal Federal ser de natureza absoluta, postulam em favor de outrem, com a finalidade de serem submetidos ao mesmo foro, o que afronta consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (...)."

Tendo em vista o conteúdo das informações prestadas, solicitei o pronunciamento da Procuradoria-Geral da República, em caráter de urgência (fl. 1533).
Nesse ínterim, o Juízo da 2a Vara da Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, prestou informações complementares (fls. 1571-1572), em que afirma:

"Em síntese, tramitam por este juízo diversos inquéritos policiais, reunidos por conexão, nos quais são apuradas possíveis irregularidades em processos de licitação realizados por municípios mato-grossenses. A investigação teve início com cerca de 70 inquéritos destinados a apurar fatos ocorridos exclusivamente no Estado de Mato Grosso. Em razão da magnitude da organização investigada, hoje já passam de 120 inquéritos, nos quais são noticiadas irregularidades em processos de licitação ocorridos em outros Estados da federação. Desse total de inquéritos, pelo menos 50 foram instaurados para apurar fatos individuais imputados, em tese, à família Trevisan-Vedoin e Ronildo Pereira Medeiros, assim como a outros integrantes da organização, dentre eles vários servidores públicos da Câmara dos Deputados. Encerrada a interceptação telefônica e telemática - decisão em anexo, parte integrante dessas informações complementares - , determinei a imediata realização de relatório sobre investigação e encaminhei cópia do material às autoridades mencionadas no próprio decisium."

O parecer da Procuradoria-Geral da República, de lavra do Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, conclui pelo "não-conhecimento da reclamação e, se conhecida, pela improcedência do pedido, por ausência da suposta usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (fls. 1863-1869).
Passo a decidir.
A reclamação, prevista no art. 102, inciso I, alínea "l", da Constituição da República, destina-se à preservação da competência e garantia da autoridade das decisões deste Supremo Tribunal Federal. Os legitimados ativos são todos aqueles que, como prescreve a Lei n° 8.038/90 (art. 13), qualificam-se como "parte interessada", além do Ministério Público. "Parte interessada", consoante a dicção da Lei n° 8.038/90, ou "interessado na causa", conforme o art. 156 do RI/STF, são as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que se vejam afetadas, em sua esfera jurídica, por decisões prolatadas com usurpação da competência deste Supremo Tribunal Federal ou afronta à autoridade de suas decisões (RCL n° 1.880 (Agr), Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 19.3.2004).
No presente caso, não assiste aos reclamantes - pessoas que não possuem direito a foro especial por prerrogativa de função - a legitimidade ativa "ad causam" para a propositura da presente reclamação. É certo que não são raros os casos de reclamação em face da abertura de inquérito ou oferecimento de denúncia contra autoridades submetidas ao foro especial deste Supremo Tribunal Federal. Em todos os casos analisados, porém, o Tribunal tem reconhecido a legitimidade ativa às próprias autoridades afetadas em sua esfera jurídica individual em decorrência de atos emanados de autoridade incompetente.
Assim, por exemplo, na Rcl n° 2.349/TO (Red. para o acórdão Min. Cezar Peluso, DJ 5.8.2005), o Tribunal julgou procedente reclamação ajuizada por deputado federal contra ato praticado por delegado de Polícia Federal que, sob a supervisão de juiz federal, o intimara para prestar depoimento, na qualidade de testemunha, em inquérito policial. Na Rcl 1.861/MA (Rel. Min. Celso de Mello, DJ 21.6.2002), o Tribunal verificou a usurpação de sua competência na decisão de magistrado de primeira instância que recebeu denúncia oferecida contra trinta e dois indiciados, dentre os quais figurava um deputado federal.
Dessa forma, tem-se delineado o entendimento segundo o qual a reclamação é cabível nos casos em que o ato reclamado consubstancie procedimento de natureza investigatória contra o próprio parlamentar, ou naqueles em que há recebimento de denúncia contra a autoridade detentora de foro privilegiado. "A simples menção de nomes de parlamentares, por pessoas que estão sendo investigadas em inquérito policial, não tem o condão de ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal para o processamento do inquérito" (Rcl-AgR 2.101/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 20.9.2002).
No caso em questão, como enfatizou o Procurador-Geral da República, "não foi autorizada pelo Juízo medidas investigatórias que afetem a esfera jurídica do Deputado Federal Nilton Balbino que, decisivamente, não está sendo investigado nos autos dos inquéritos que tramitam na Justiça Federal do Estado do Mato Grosso" (fl. 1869).
"Parte interessada", portanto, em casos como este, é a autoridade detentora de foro privilegiado por prerrogativa de função (dentre as citadas nas alíneas "b" e "c" do inciso I do art. 102 da Constituição Federal), que figure no pólo passivo de inquérito policial ou de ação penal.
Nesse sentido, são relevantes as afirmações do Procurador-Geral da República, verbis:

"Preliminarmente, impõe-se o não conhecimento da Reclamação por faltar aos Reclamantes legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito alheio. Com efeito, a Reclamação, disciplinada no art. 13 da Lei nº 8.038/90, é instrumento processual instituído para o fim específico de preservar a competência do Tribunal e garantir a autoridade dos seus julgados, tendo legitimidade para ajuizar o medida a parte interessada ou o Ministério Público.
Os Reclamantes, na condição de investigados nos mencionados inquéritos, não têm interesse jurídico e, conseqüentemente, falta-lhes legitimidade, para pleitear o reconhecimento de prerrogativa de foro de que é titular o Deputado Federal Nilton Balbino, sendo certo que eles próprios não detêm prerrogativa de foro nesse Tribunal, não lhes sendo permitido ajuizar reclamação para ver preservada a competência da Corte para processar inquérito onde, segundo afirmam, se apura crimes praticados por parlamentar.(...)
Na verdade, os fundamentos apresentados pelos Reclamantes para justificar o ajuizamento da presente Reclamação mal disfarçam os seus verdadeiros propósitos, que é o de obter desse Supremo Tribunal a paralização das investigações que tramitam perante o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso, em cerca de 120 (cento e vinte) inquéritos, onde os Reclamantes figuram como principais investigados, suspeitos de integrarem uma organização criminosa voltada à prática dos crimes de corrupção ativa, fraude em licitação e lavagem de dinheiro."

Dessa forma, entendo que os reclamantes carecem de legitimidade ativa para pleitear a preservação da competência deste Supremo Tribunal Federal, uma vez que são empresários, representantes legais das empresas investigadas, Planam Indústria Comércio e Representação Ltda. e Santa Maria Comércio e Representação Ltda., e, portanto, não são os titulares do direito subjetivo ao foro privilegiado por prerrogativa de função.
A ilegitimidade ativa dos reclamantes torna despicienda a análise do pedido, formulado pelo Deputado Nilton Balbino, de ingresso no processo na qualidade de assistente. O assistente não é parte no processo e, como mero coadjuvante, está sujeito aos mesmos ônus processuais do assistido. Assim, como bem analisou o Procurador-Geral da República:

" (...) a circunstância de o Deputado Federal Nilton Balbino ter requerido o seu ingresso no feito como assistente dos Reclamantes não altera a situação. Assistente, como o próprio nome diz, não é autor. É mero coadjuvante, auxiliar do autor, sendo sua atividade subordinada a do assistido. A sua permanência no processo depende da permanência do assistido, não lhe sendo lícito formular pedido.
A ilegitimidade do assistido afeta ao assistente, que está sujeito às conseqüências processuais do vício. Mesmo sendo o titular do direito, o assistente, pela posição que ocupa no processo, não pode legitimar o assistido a pleitear direito que não lhe pertence. Isto porque, 'Ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei" (art. 6º do CPC)'."

Cumpre enfatizar, ainda, que a pretensão dos reclamantes não mais se justifica, visto que o Juízo da 2a Vara da Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, conforme consta às fls. 1571-1862 dos autos, enviou ao Procurador-Geral da República, aos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, para as providências cabíveis, os documentos extraídos das investigações nos quais existe menção a pessoas com prerrogativa de foro. Assim, o próprio Procurador-Geral da República, que já tem em mãos os referidos documentos, e a quem cabe propor a este Supremo Tribunal Federal a abertura de inquérito para investigação das pessoas que detêm foro privilegiado por prerrogativa de função, pronunciou-se, em seu parecer, pela perda superveniente do objeto da presente reclamação, nos seguintes termos, verbis:

"Nessas mesmas informações, o Juiz trouxe aos autos um dado novo, relevante para o deslinde da causa, de que foi determinado o encerramento das interceptações telefônicas autorizadas no curso das investigações, tendo a autoridade policial, em seu relatório, identificado os documentos onde feitas menções a pessoas com prerrogativa de foro. Esses documentos foram remetidos à Procuradoria-Geral da República pela ilustre autoridade impetrada, para fins de apuração das condutas em foro próprio.
Com tal medida, entendo que a presente Reclamação perdeu o seu objeto, exaurindo a pretensão dos Reclamantes de verem processada no Supremo Tribunal Federal a investigação que envolva a conduta do Deputado Federal Nilton Balbino, também conhecido como Nilton Capixaba. É importante registrar que a eventual menção a parlamentares feitas, em seus depoimentos perante a autoridade policial, pelos envolvidos nos fatos em investigação não atrai necessariamente a competência dessa Corte para o processamento dos inquéritos policiais que tramitam em primeira instância. Esse, aliás, é o entendimento que vem prevalecendo majoritariamente na jurisprudência desse Supremo Tribunal. Neste sentido, trago à colação o seguinte precedente:

"Reclamação. Negativa de seguimento. Agravo regimental. Art. 102, I, b da Constituição Federal. Foro privilegiado. A simples menção de nome de parlamentares, por pessoas que estão sendo investigadas em inquérito policial não tem o condão de ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal para o processamento do inquérito, à revelia dos pressupostos necessários para tanto, dispostos no art. 102, I, b da Constituição. Agravo regimental improvido." (Rcl-Agr 2.101/DF, Pleno, DJ de 20.9.02)

Ainda no mesmo sentido:

"COMPETÊNCIA CRIMINAL. Inquérito. Parlamentar. Suspeita de envolvimento de Deputada Federal. Diligências determinadas. Desmembramento dos autos que informaram denúncia contra terceiros sem prerrogativa de foro. Indícios de participação em outros fatos. Incompetência do Supremo Tribunal Federal para apreciar a denúncia. Competência do juízo de primeiro grau . Agravo improvido. Eventual envolvimento de deputada federal nos fatos narrados em denúncia apresentada apenas contra terceiros, os quais carecem de prerrogativa de foro, não basta para deslocar a competência dessa possível ação penal para o Supremo, sobretudo quando, contra aquela, há suspeita de participação noutros fatos ainda por apurar." (Inq-Agr 1819/RJ, Rel. Min. CESAR PELUSO, DJ de 25.11.2005)

Ademais, em algumas hipóteses, "A racionalidade dos trabalhos do Judiciário direciona ao desmembramento do processo para remessa à primeira instância, objetivando a seqüência no tocante aos que não gozem de prerrogativa de foro, preservando-se com isso o princípio constitucional do juiz natural" (AP 351/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 17.9.2004). Se assim tem sido o posicionamento dessa Corte quando já instaurada a ação penal, muito mais se justifica a manutenção da investigação na origem quando ainda não existem indícios concretos da participação do parlamentar nos fatos em apuração.
Assim, na eventual hipótese de não ser reconhecida a ilegitimidade ativa dos Reclamantes, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por perda superveniente de objeto."

Por fim, ressalte-se, para que fique consignado, que cabe apenas a este Supremo Tribunal Federal a condução de inquérito policial em que figuram como indiciados autoridades com foro especial nesta Corte, não cabendo ao juízo de primeira instância a decisão sobre a necessidade de se promover o desmembramento. Esse é o entendimento já consolidado neste Tribunal: RCL n° 1.258/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 6.2.2004; RCL n° 1.121/PR, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 16.6.2000.
Ante o exposto, nego seguimento à presente reclamação.
Comunique-se ao Juízo da 2a Vara da Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, e ao Procurador-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 16 de maio de 2006.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

* decisão pendente de publicação



Assessora responsável pelo Informativo

Anna Daniela de A. M. dos Santos e Silva
informativo@stf.jus.br

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 427 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário