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quinta-feira, 10 de junho de 2010

JURID - A sonegação dos controles de ponto. Art. 74, § 2º, da CLT. [10/06/10] - Jurisprudência


A sonegação dos controles de ponto, quando configurada a hipótese prevista no art. 74, § 2º, da CLT.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT6ªR

PROC. TRT Nº: 0167900-92.2008.5.06.0015 (RO)

Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA

Relatora: DESEMBARGADORA DINAH FIGUEIRÊDO BERNARDO

Recorrente: EDINALDA PINHEIRO MAGALHÃES

Recorrido : COLÉGIO ATENEU BRASIL

Advogados: PAULO AZEVEDO E OUTRO (2);
JOSÉ FLÁVIO FERRAZ SANTIAGO E OUTRO (2)

Procedência:15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE

EMENTA: A sonegação dos controles de ponto, quando configurada a hipótese prevista no art. 74, § 2º, da CLT, gera presunção favorável às alegações do adverso. Dita presunção cede, porém, ante outros elementos de prova constante dos autos. Recurso improvido.

VISTOS ETC.

Cuidam estes autos de recurso ordinário à iniciativa de EDINALDA PINHEIRO MAGALHÃES à decisão proferida às fls.135/137, pelo MM Juízo da 15.ª Vara do Trabalho do Recife, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos nesta reclamatória trabalhista que ajuizou em desfavor do COLÉGIO ATENEU BRASIL.

Através do arrazoado apresentado às fls. 140/3, a recorrente investe, por primeiro, contra a extinção do pedido de horas extras, sem resolução do mérito, dando por equivocada a decisão. Argumenta, no aspecto, que a jornada indicada foi dita diária, e a recorrida esclareceu que a freqüência da prestação de serviços se verificava entre segundas e sextas, suprindo qualquer omissão quanto aos dias trabalhados. Ademais, como foi revel a empresa, salienta que incidem os efeitos da confissão. Invoca em seu favor a diretriz da Súmula 338, do Col. TST, bem assim o disposto no art. 318, da CLT. Detalha os eventos dos quais participou, frisando que "A Recorrida além de não juntar cartões de ponto, a que estava obrigada, não compareceu à audiência de instrução, de modo que corretos os horários de labor declinados na inicial, merecendo reforma a sentença para deferir as horas extras e reflexos, nos moldes perseguidos na vestibular". Pede, ainda, seja deferida a verba honorária sindical.

Contrarrazões tempestivas às fls. 149/53.

É o relatório.

VOTO:

Admissibilidade

Recurso tempestivo. Custas dispensadas. Representação hábil. Atendidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Mérito

Em fundamento ao pedido de horas extras, a autora, ora recorrente, alegou, na peça de ingresso, o cumprimento de jornada entre 7:15 e 12h, quando não lhe poderia ser exigida carga superior a quatro horas diárias. Disse ainda que era obrigada, em dias de sábado, a participar de festas comemorativas, geralmente nos horários de 8 às 14 e de 16 às 21h.

Não vislumbro, em tal contexto, data vênia, inépcia da petição inicial. A exposição é suficiente à intelecção do pedido. Ora, se não há alusão de trabalho aos domingos. O labor aos sábados era restrito aos dias de evento, por óbvio os demais horários eram desenvolvidos entre segundas e sextas. Parecem-me satisfeitos os requisitos exigidos pelo art. 840, da CLT. Tanto que o reclamado ofereceu contestação sem dificuldade alguma.

Como se sabe, os princípios da simplicidade e informalidade, no processo do trabalho, assumem especial relevo. Daí porque o § 1º, do dispositivo legal acima referido, estabelece a necessidade de indicação na petição inicial apenas da "designação do presidente da Vara, ou do juiz de Direito, a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante", o que foi respeitado na hipótese. Encontra-se na peça a narrativa dos fatos molde a permitir a apreciação judicial acerca da existência, ou não, do direito invocado. E permitiu, como dantes frisado, o exercício, pelo adverso, do contraditório.

Afasto, assim, o reconhecimento de inépcia e passo a enfrentar o mérito da questão, em aplicação às disposições do art. 515, § 3º, do CPC. Com efeito, lecionam Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que "embora da norma conste a aditiva 'e', indicando que o tribunal só pode julgar o mérito se tratar de matéria exclusivamente de direito e a causa estiver em condições de julgamento imediato, é possível o julgamento de mérito pelo tribunal quando a causa estiver madura para tanto. Exemplo disso ocorre quando é feita toda a instrução mas o juiz extingue o processo por ilegitimidade de parte (CPC 267 VI). O tribunal, entendendo que as partes são legítimas, pode dar provimento à apelação, afastando a carência e julgando o mérito, pois essa matéria já terá sido amplamente debatida e discutida no processo. Esse é o sentido teleológico da norma: economia processual" (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, RT, 6ª ed, pp 858/859) - fiz os destaques

Pois bem. Não se configurou, como quer fazer crer a recorrente, quadro de revelia. Como se observa do teor da Ata produzida às fls. 48/9, o reclamado atendeu ao chamado judicial e apresentou contestação (fls. 50/3). E na sessão de continuação, os depoimentos pessoais foram dispensados (Ata às fls. 129).

Ocorre, porém, que o reclamado/recorrido sonegou os controles de ponto, cuja mantença foi admitida na peça de bloqueio. Observe-se que da notificação inicial constou a determinação de apresentação de tais registros, em atenção às disposições do art. 74, § 2º, da CLT (v. fls. 46). Por sinal, dos expedientes juntados às fls. 89/114 é possível constatar um número de empregados bem superior a dez.

Neste quadro, formou-se a presunção de veracidade da jornada alegada pela autora, como orienta o item I, da Súmula 338, do C.TST, verbis: "É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art.74, §2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário."

Veja-se nesse mesmo sentido:

"CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA - 1- Nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, é de responsabilidade do empregador que conta com mais de dez empregados a manutenção obrigatória dos registros de frequência, sendo de seu interesse o controle da jornada efetivamente laborada para a devida contraprestação pecuniária ao obreiro. 2- A mera alegação de extravio dos cartões de ponto sem comprovação alguma mostra-se incapaz de elidir a presunção de veracidade da jornada indicada pelo reclamante na petição inicial. 3- Verificando-se que a finalidade da pretendida prova oral não era comprovar o extravio, mas contradizer a jornada de trabalho alegada pelo autor, não há falar em cerceamento de defesa ante o indeferimento da oitiva da testemunha. 4- Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO - 1- A jurisprudência desta Corte superior, consubstanciada na Súmula nº 338, I, encerra tese no sentido de que "é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". 2- Nesse contexto, o ônus que recai sobre o empregador, de manter registros de ponto válidos, acarreta a consequência processual da inversão do encargo probatório. 3- Na presente hipótese, a reclamada deixou de apresentar os cartões de ponto em juízo. Imperioso, daí, presumir a veracidade da jornada declinada na petição inicial, tendo em vista que a reclamada não se desincumbira do ônus probatório para si revertido. 4- Recurso de revista não conhecido." (TST - RR 676/2000-122-15-00 - Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa - DJe 18.09.2009 - p. 433)- sublinhei

"HORAS EXTRAS - CARTÕES DE PONTO - AUSÊNCIA - ÔNUS DA PROVA - INVERSÃO - SÚMULA 338 - Não tendo o reclamado providenciado a juntada aos autos dos cartões de ponto, atraiu para si o ônus de afastar a jornada declinada na inicial, a teor da súmula 338 do C. TST. Não havendo prova em contrário, mantém-se a r. Sentença que reconheceu a jornada alegada pela autora, quanto a seu início e término." (TRT 18ª R. - RO 00096-2008-003-18-00-2 - Relª Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque - J. 17.09.2008)

Dito isso, observo que em relação aos expedientes entre segundas e sextas, nenhum elemento veio aos autos em contrariedade à jornada alegada na peça de ingresso. Logo, é de ser reconhecido que a recorrente laborava das 7h15min às 12h. Mesmo assim, tenho por indevida a paga de horas extras. Primeiro, porque as disposições do art. 318, da CLT, não socorrem à tese autoral, eis que apenas limitam o número de horas/aulas a quatro seguidas, por turno, ou seis intercaladas. Mas não houve sequer denúncia no sentido de que tal número (de horas/aula) fosse extrapolado. Ademais, não e pode desconsiderar a concessão das pausas (recreios). Em segundo lugar, a Convenção Coletiva da Categoria estabelece, na cláusula 3ª, uma carga diária de cinco horas para o professor das 1ª a 4ª séries, como vem a ser o caso da reclamante (v. doc. às fls. 87). Conseguintemente, o horário exigido não implicava excesso algum.

Relativamente ao trabalho nos eventos, embora não adunados os registros de ponto, o valor probante da documentação trazida às fls. 89/114 (impugnada, apenas, ante a suposta incompletude, à fl.118) não foi desmerecido. O ônus de prova recaiu sobre a reclamante no particular (arts. 818, da CLT, e 333, I, do CPC), e não foi satisfeito. É de se concluir pela concessão de folgas compensatórias, já previstas nos comunicados assinados, como, por ex., aquele que repousa às fl.111, de seguinte teor: "Comunicamos aos nossos funcionários-PROFESSORES, ADMINISTRAÇÃO E ZELADORIA - que todos aqueles que participarem conforme ata de presença, da FESTA JUNINA do dia 21.junho.2003 (sábado), ESTARÃO ISENTOS do expediente do dia 23.junho.2003 (segunda-feira), como FOLGA COMPENSATÓRIA deste."

Portanto, no tópico, ratifico a precisa análise de Sua Excelência, à fl.136: "Por outro lado, o demandado fez prova da folga compensatória pelo labor em sábados destinados a festividades, através dos documentos que repousam às fls.89/114."

Irrelevante ao deslinde da postulação, o alegado pela recorrente, na impugnação referida (fl.118), no sentido de que "os professores não eram convidados a participar dos eventos, e sim obrigados a trabalharem nos eventos." Por óbvio, havia necessidade do serviço, mormente em se tratando de estabelecimento de ensino. E não foi confirmado o alongado expediente descrito na exordial. Reputam-se compensados os dias de festas, sendo indevido o pleito de horas extras.

Improvimento, restando prejudicada a apreciação do cabimento da verba honorária sindical.

Com essas considerações, nego provimento ao apelo.

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.

Recife, 20 de maio de 2010.

DINAH FIGUEIRÊDO BERNARDO
Desembargadora Relatora




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