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terça-feira, 22 de junho de 2010

JURID - Justiça gratuita. Empregador pessoa jurídica. [22/06/10] - Jurisprudência


Justiça gratuita. Empregador pessoa jurídica.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR

Processo: 01383-2009-077-03-00-9 RO

Data de Publicação: 22/06/2010

Órgão Julgador: Setima Turma

Juiz Relator: Des. Paulo Roberto de Castro

Juiz Revisor: Des. Marcelo Lamego Pertence

Firmado por assinatura digital em 10/06/2010 por PAULO ROBERTO DE CASTRO (Lei 11.419/2006).

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3ª REGIÃO

01383-2009-077-03-00-9-RO

Recorrente: Hospital São Lucas Sociedade Simples Ltda.

Recorrido: Robson Charles Garcia

EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA - EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA - Em princípio, a concessão do benefício da justiça gratuita, no processo do trabalho, reserva-se ao trabalhador, a teor do artigo 14 da Lei n. 5.584/70 e do artigo 790, parágrafo 3o, da CLT. Não se ignora a existência de entendimento jurisprudencial no sentido de que a gratuidade deve ser estendida ao empregador que comprova a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo - em cumprimento ao artigo 5o, inciso LXXIV, da Constituição da República, que garante, indistintamente, "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Entretanto, de qualquer modo, a gratuidade judiciária não eximiria o reclamado de efetuar o depósito recursal, que não tem natureza de taxa judiciária, mas de garantia do juízo.

RELATÓRIO

Ao de f. 122/123, acrescento que a MM. Vara do Trabalho de Teófilo Otoni julgou procedentes, em parte, os pedidos do reclamante.

Às f. 132/141, recorre o reclamado. Afirma que passa por séria dificuldade financeira e alega que essa circunstância justifica a concessão da gratuidade judiciária, com a isenção do pagamento das custas processuais e do depósito recursal. No mérito, pede a redução da condenação a título de honorários advocatícios.

Às f. 144/148, contra-razões do reclamante, que argúi a preliminar de deserção do recurso.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

PRELIMINAR DE DESERÇÃO

O recorrente afirma que passa por séria dificuldade financeira e alega que essa circunstância justifica a concessão da gratuidade judiciária, com a isenção do pagamento das custas processuais e do depósito recursal.

Sem razão.

Em princípio, a concessão do benefício da justiça gratuita, no processo do trabalho, reserva-se ao trabalhador, a teor do artigo 14 da Lei n. 5.584/70 e do artigo 790, parágrafo 3o, da CLT.

Não se ignora a existência de entendimento jurisprudencial no sentido de que a gratuidade deve ser estendida ao empregador que comprova a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo - em cumprimento ao artigo 5o, inciso LXXIV, da Constituição da República, que garante, indistintamente, "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

Entretanto, de qualquer modo, a gratuidade judiciária não eximiria o reclamado de efetuar o depósito recursal, que não tem natureza de taxa judiciária, mas de garantia do juízo. Nesse sentido, o entendimento do C. TST:

"DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ENTIDADE FILANTRÓPICA. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO. O benefício da assistência judiciária previsto na Lei 1.060/50, a priori, não se aplica à pessoa jurídica, vez que se refere à parte cuja situação econômica não lhe permita arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família. A jurisprudência desta Corte, excepcionalmente, tem admitido a possibilidade de extensão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas desde que haja prova inequívoca nos autos quanto à sua dificuldade financeira, situação não reconhecida pela a instância ordinária. Assim, ainda que se trate de entidade filantrópica, sua precariedade econômica há que ser provada, o que não ocorreu na presente, tornando-se inviável a concessão do benefício da justiça gratuita para fins de isenção das custas processuais. Precedentes deste Tribunal. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. (RR - 108600-69.2008.5.03.0053, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 28/04/2010, 7a Turma, Data de Publicação: 07/05/2010)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.EMPREGADOR. DESERÇÃO. Não se conhece de recurso interposto sem a necessária e tempestiva comprovação do preparo. A gratuidade de justiça não alcança o depósito recursal, nos termos do art. 3o da Lei no 1.060/50. Não efetuando a reclamada o depósito correspondente, impõe-se a deserção do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 5640-18.2009.5.03.0112, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 28/04/2010, 3a Turma, Data de Publicação: 14/05/2010)

RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO SUSCITADA EM CONTRA-RAZÕES PELAS RECLAMANTES. Os benefícios da assistência judiciária conferidos às pessoas jurídicas não abrangem o depósito recursal, em razão da sua natureza jurídica de garantia do juízo, e não de taxa. Preliminar de deserção acolhida, para não se conhecer do recurso de revista da reclamada." (ED-ED-RR - 9100-55.2003.5.05.0342, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 17/09/2008, 5a Turma, Data de Publicação: 06/10/2008)

PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NAS RAZÕES DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. PESSOA JURÍDICA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. DESERÇÃO. Deserto o recurso de embargos interpostos sem o recolhimento do depósito recursal. Na Justiça do Trabalho o preparo está condicionado não apenas ao recolhimento das custas, como também do depósito recursal. Ainda que deferida a gratuidade de justiça à pessoa jurídica que alega insuficiência econômica, não há como se afastar a obrigação de recolhimento do depósito recursal, eis que não tem natureza jurídica de taxa, mas sim de garantia de juízo. Embargos não conhecidos (E-RR-421.792/1998.1, Ac. SBDI-1, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DJ 24/2/2006)."

Não conheço do recurso, porque deserto.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região, por sua Sétima Turma, unanimemente, não conheceu do recurso, porque deserto.

Belo Horizonte, 10 de junho de 2010.

PAULO ROBERTO DE CASTRO
Desembargador Relator




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