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segunda-feira, 28 de junho de 2010

JURID - Penal. Roubo Simples. Princípio da Insignificância. [28/06/10] - Jurisprudência


Penal. Roubo Simples. Princípio da Insignificância. Falta de Previsão Legal. Inadmissibilidade. Embriaguez Involuntária.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0134.08.111666-4/001(1)
Relator: PEDRO VERGARA
Relator do Acórdão: PEDRO VERGARA
Data do Julgamento: 25/05/2010
Data da Publicação: 16/06/2010

Inteiro Teor:

EMENTA: PENAL - ROUBO SIMPLES - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FALTA DE PREVISÃO LEGAL - INADMISSIBILIDADE - EMBRIAGUEZ INVOLUNTÁRIA - NÃO COMPROVAÇÃO -DESCLASSIFICAÇÃO PARA O FURTO - ADMISSIBILIDADE - DÚVIDA QUANTO À UTILIZAÇÃO DA GRAVE AMEAÇA -FURTO PRIVILEGIADO - NÃO APLICAÇÃO - REINCIDÊNCIA - PENA REESTRUTURADA - MANUTENÇÃO DO REGIME SEMI-ABERTO E NÃO CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DO ARTIGO 44 E 77 CP - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Não cabe ao Poder Judiciário a aplicação do princípio da insignificância porquanto constitui função do Poder Legislativo selecionar os critérios da tutela penal dos bens jurídicos, ainda mais se considerando que o delito de roubo viola bens jurídicos diversos. - Consoante norma expressa do artigo 28 do Código Penal a embriaguez não exclui a imputabilidade penal e só autoriza a isenção de pena se o agente por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. - Existindo dúvida quanto a grave ameaça, desclassifica-se o crime de roubo simples para a figura do furto simples. - Não se reconhece o furto privilegiado quando o recorrente é reincidente. - Deve ser mantido o regime semi-aberto fixado na sentença primeva, o que encontra amparo na legislação vigente, ante a reincidência do apelante, não se concedendo de igual forma os benefícios dos artigos 44 e 77 do CP.

APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0134.08.111666-4/001 - COMARCA DE CARATINGA - APELANTE(S): MAURO GOMES DA SILVA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. PEDRO VERGARA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO , na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL.

Belo Horizonte, 25 de maio de 2010.

DES. PEDRO VERGARA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. PEDRO VERGARA:

VOTO

Cuida-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra MAURO GOMES DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 157 [roubo] do Código Penal.

Narra a denúncia que no dia 23 de Dezembro de 2008 por volta das 23:10 horas no local denominado por Rua Joaquim Fialho Freitas n.º 275 Bairro Monte Cristo no município de Bom Jesus do Galho na comarca de Caratinga o apelante mediante grave ameaça subtraiu para si 01 [um] óculos da vítima Raimundo Amaral Machado tudo como consta do anexo inquérito policial [f.02-03].

Recebida a denúncia foi o apelante devidamente citado, apresentando a defesa preliminar de f. 28, ouvindo-se as testemunhas arroladas pelas partes, sendo aquele posteriormente interrogado e nada requerido em diligências [f. 26, 27-27v, 41-44 e 55-57].

Nas alegações finais pede o Órgão Ministerial a condenação nos termos da inicial, rogando a defesa em preliminar o reconhecimento da nulidade processual por existência de uma defesa prévia deficiente e no mérito a absolvição por falta de dolo ou pela aplicação do princípio da insignificância [f. 59-66 e 86-89].

Proferida a sentença foi o recorrente condenado nas sanções do artigo 157 c/c o artigo 61 inciso I do Código Penal à pena de 04 [quatro] anos e 04 [quatro] meses de reclusão e ao pagamento de 10 [dez] dias-multa sobre 1/30 [um trigésimo] do salário mínimo vigente à época do fato no regime semi-aberto [f. 91-98].

Inconformada com a decisão recorreu a defesa pretendendo a absolvição pelo reconhecimento do princípio da insignificância ou por imputabilidade pelo estado de embriaguez ou alternativamente a desclassificação do delito para o furto simples, a fixação da pena no mínimo legal e a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, rogando o Ministério Público o desprovimento do pleito, manifestando-se a Procuradoria-Geral de Justiça de igual forma [f. 108-115, 117-127 e 135-137].

É o breve relato.

I - Da admissibilidade - Conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para sua admissão.

II - Das preliminares - Inexiste na espécie qualquer nulidade, tampouco causa de extinção da punibilidade.

III - Do mérito - Cuida-se de delito de roubo cuja norma penal incriminadora se encontra insculpida no artigo 157 do Código Penal.

Cinge-se a questão à análise da possibilidade de absolvição pelo reconhecimento do princípio da insignificância ou por imputabilidade pelo estado de embriaguez ou alternativamente da desclassificação do delito para o furto simples, da fixação da pena no mínimo legal e da substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos.

No que se refere ao princípio da insignificância melhor sorte não socorre ao apelante porque tal construção doutrinária não encontra assento no direito penal brasileiro, tratando-se de recurso interpretativo à margem da lei.

A admissão de tal princípio estimula a reiteração de pequenos delitos, instaurando-se na sociedade verdadeiro sentimento de impunidade.

Sobre o assunto não é ocioso ressaltar nobre julgado pretoriano ao qual adiro:

"É impossível o reconhecimento da atipicidade do crime de furto por aplicação do princípio da insignificância ou de 'furto de bagatela', não consagrados pela legislação penal brasileira, de modo que, violada efetivamente norma penal, deve ser responsabilizado o agente infrator, inimportando o valor da coisa subtraída e sua insignificância no contexto econômico ou no patrimônio da vítima ou do réu, não implicando a ausência de lesão em descriminação, pois, independentemente de valores reais econômicos, o que se preserva com a responsabilização do agente que se dispõe a burlar a lei penal são os valores morais, cobrados pela sociedade." [TACrimSP, AC. 1330533/5, Rel. Luis Soares de Mello, 11ª Câmara, DJ. 11.11.2002].

Não há falar ademais em aplicação do princípio da insignificância nos delitos de roubo, porquanto nesses casos há proteção de bens jurídicos diversos, protege-se o patrimônio individual da vítima e de outro a sua liberdade, integridade física e a sua saúde, não se podendo assim entender como insignificante a violência ou a grave ameaça exercida pelo agente data venia.

Nos dizeres do insigne Julio Fabbrini Mirabete:

"Não se pode aplicar ao roubo o princípio da insignificância, ainda que o objeto material seja de ínfimo valor, pois não pode ser tida como irrelevante a conduta que é constituída do emprego de meio que pode lesar seriamente bens jurídicos importantes, como a integridade física, a tranqüilidade psíquica, etc." [in. Código Penal Interpretado, Atlas, São Paulo/1999, p. 949].

No mesmo sentido o entendimento desta Corte:

"[...] PENAL - ROUBO MAJORADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO-ACOLHIMENTO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DO USO DE VIOLÊNCIA - CONCURSO DE PESSOAS - DECOTE - IMPOSSIBILIDADE - COOPERAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DO TIPO PENAL - TENTATIVA - APOSSAMENTO DA RES MEDIANTE GRAVE AMEAÇA - IMPOSSIBILIDADE - CRIME CONSUMADO - CONDUTA SOCIAL - USO DE DROGAS - IRRELEVÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - DOSIMETRIA MANTIDA - SUBSTITUIÇÃO - GRAVE AMEAÇA - IMPOSSIBILIDADE - SURSIS - PENA SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O princípio da insignificância não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, que se contenta com a tipicidade formal, porque forjado em realidade distinta, onde a reiteração de pequenos delitos não se apresenta como problema social a ser enfrentado também pela política criminal. [...]" [TJMG - Número do processo: 1.0024.07.791859-7/001(1); Número CNJ:7918597-17.2007.8.13.0024; Relator: HÉLCIO VALENTIM; DJU 11/05/2009]"

"[...] O princípio da bagatela reveste o fato perpetrado de atipicidade, por não apresentar qualquer valor para o Direito Penal, não sendo hábil a ensejar desclassificação, mas tão-somente absolvição, o que é incabível no caso de roubo, ainda que de ínfimo valor a res furtiva, porquanto subsistente a grave ameaça impingida à vítima, fato este penalmente relevante. [...]" [Apelação Criminal nº. 1.0024.05.691420-3, Rel. Des. Vieira de Brito, 5ª Câmara Criminal do TJMG, DJ 30.01.2007].

A arguição do apelante em seu interrogatório judicial de f.56-57 de que estava muito "bêbado" no dia dos fatos e que não se lembra de nada tentando se eximir da culpa não lhe socorre, posto que o artigo 28 do Código Penal não autoriza a exclusão da imputabilidade penal pela embriaguez:

"Artigo 28. Não excluem a imputabilidade penal:

I-[...];

Embriaguez

II - A embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

§ 1º É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento;

§ 2º A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento".

O dispositivo acima transcrito somente permite a isenção de pena, quando a embriaguez completa for decorrente de caso fortuito ou força maior.

No caso em voga se o apelante estava realmente embriagado foi ele quem deu causa a este estado, sendo sua suposta embriaguez voluntária e não decorrente de caso fortuito.

Não se encontrou nos autos ademais qualquer prova hábil a isentar o apelante de sua responsabilidade penal pelo alegado estado de embriaguez.

Neste sentido já decidiu esta corte:

"Consoante norma expressa do art. 28, II, do Código Penal, adotando o princípio da actio libera in causa, aquele que se embriaga voluntariamente, não está isento de pena" [Ap. Cr. 2.0000.00354077-8/000 - Rel. Antônio Armando do Anjos - DJU 15-06-2002].

Afasto assim a alegada inimputabilidade.

Merece acolhida por outro lado a desclassificação do delito de roubo para a figura do crime de furto consoante se verifica pela prova testemunhal acostada no feito.

A vítima Raimundo Amaral Machado alegou em juízo:

"[...] Que nata dos fatos o declarante estava voltando da casa de seu irmão, por volta das 23 horas, quando o réu chegou do seu lado e pediu 10 reais. Que o declarante deu a quantia ao réu e continuou andando. Que ao chegar na porta da casa de sua mãe, o acusado o abordou novamente e pediu mais dinheiro e o réu falou que agora queria a carteira e o celular. Que o declarante falou que só entregaria os bens se o réu lhe mostrasse a arma. Que o réu pegou os óculos de grau do declarante que estava pendurado na camisa e saiu correndo. Que um vizinho chamou a polícia e o réu foi detido, mas o óculos não foi localizado. Que o acusado alegou que dispensou o óculos. Que embora tenha corrido atrás do réu o perdeu de vista e algum tempo após a polícia o deteve. Que reconheceu o réu na delegacia e lá ficou sabendo que seu nome é Mauro. Que o declarante pagou em torno de 150 reais pelo óculos. [...]" grifei [f.81].

Como se vê do depoimento da vítima, não se sentiu esta ameaçada com a simulação de arma de fogo empreendida pelo apelante.

A única testemunha presencial - Silvano Felipe -, elucida a inexistência da vis corporalis, o que se afina integralmente às declarações da vítima a saber:

"[...] confirma seu depoimento prestado na Depol a f. 07, ora lido, bem como sua assinatura ali aposta. Afirma que viu Mauro levar a mão no peito da vítima e pegar um objeto. Que conhecia Mauro de Serviço, apanhando café. Que afirma categoricamente que quem praticou o roubo contra Raimundo levando-lhe a mão no peito foi a pessoa de Mauro. [...]" [f. 44].

O condutor do auto de prisão em flagrante delito Flávio da Costa Batista confirma durante a instrução o relato da vítima in verbis:

"[...] confirma seu depoimento como condutor do APF de f. 05, ora lido. Segundo o relato da vítima, o autor teria feito ameaça a ela, fingindo estar armado, colocando as mãos para trás. Que vítima recusou-se a entregar dinheiro e o réu então retirou o óculos que estava no peito da vítima. Que confirma o BO de f. 12. que o depoente já conhecia o réu, o qual é pessoa contumaz na prática de furtos. Que o réu foi abordado na rua paralela a do furto, uns 10 minutos depois e os óculos já não estavam em poder do réu. Que o réu negou autoria do crime. Que teve uma testemunha de nome Silviano a qual reconheceu Mauro como o autor do furto. Que os óculos da vítima não foram recuperados. [...]" [f.42].

Corroborando ainda a inexistência da grave ameaça in casu temos as palavras do militar Clóves Américo Rodrigues Araújo também na fase judicial:

"[...] confirma seu depoimento prestado na Depol a f. 06, ora lido. Confirma inda o histórico do BO de f. 12. que a vítima relatou para o depoente e seu colega, dizendo que foi abordado por Mauro, o qual estava com as mãos para trás dizendo " me passa dez reais senão vou te matar". Que a vítima pediu para ver a arma e Mauro disse que queria o dinheiro. Que então mauro avançou conta a vítima e pegou os óculos que estava no peito desta. Que assim, a vítima relatou essa grave ameaça sofrida ao depoente.Que localizaram uns 15 minutos após, quando Mauro disse que havia jogado os óculos num mato próximo. Que Mauro confessou ter pego os óculos e os jogado no mato. Que não localizaram os óculos no mato. Que localizaram Mauro porque este voltava ao local do roubo, saindo de um lote vago, dando a entender que iria abordar a vítima de novo. Que sabe que Mauro já foi preso por homicídio e tráfico de drogas, mas por furtos não sabe, sabendo apenas que Mauro tinha muitos outros crimes que as vítimas não registravam [...]" [f. 43].

Observa-se assim que a prova colacionada não demonstrou suficientemente o emprego da grave ameaça, o que conduz à desclassificação do delito de roubo para o crime de furto.

A propósito:

"PENAL - ROUBO MAJORADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - DÚVIDA QUANTO À UTILIZAÇÃO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA - PEQUENO VALOR DA RES E PRIMARIEDADE DO RÉU - PRIVILÉGIO - RECONHECIMENTO. A desclassificação de roubo majorado para furto se torna imperativa, em respeito ao princípio in dubio pro reo, quando existe dúvida quanto à existência das elementares do crime de roubo e das majorantes. Diante do pequeno valor da res e da primariedade do réu, é imperativo o reconhecimento da figura do furto privilegiado. Recurso provido." Grifei [Apelação Criminal nº 2.0000.00.518487-2/000, Rel. Des. Hélcio Valentim, 05ª Câmara Criminal, TJMG, julgada em 20/09/2005].

Não cabe na espécie a concessão do privilégio legal previsto no § 2º do artigo 155 do Código Penal, porquanto é o acusado reincidente conforme certidão de antecedentes criminais de f. 30-31.

Mediante tais considerações, em decorrência da desclassificação da figura do delito de roubo para à do crime de furto passo à fixação da pena da seguinte forma:

Na primeira fase; - Atendendo à culpabilidade normal do apelante, aos seus bons antecedentes, à sua conduta social que não foi apurada, à sua normal personalidade, aos motivos e circunstâncias inerentes à infração, às consequências do crime que foram consideradas favoráveis pelo magistrado primevo e finalmente ao comportamento da vítima que não concorreu para o delito fixo a pena-base em 01 [um] ano de reclusão e pagamento de 10 [dez] dias-multa sobre um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.

Na segunda fase existente a agravante da reincidência aumento a pena em 1/6 [um sexto], restando esta provisoriamente fixada em 01 [ano] e 02 [dois] meses de reclusão e ao pagamento de 11 [onze] dias-multa sobre um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.

Na terceira fase fica a pena concretizada no patamar acima ante a inexistência de causas que possam modificá-las.

Mantenho o regime semi-aberto fixado na sentença primeva, já que é o apelante reincidente e de igual modo não há se falar em substituição da pena e concessão do sursis.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para desclassificar o delito de roubo simples para o furto simples, concretizando a reprimenda do apelante Mauro Gomes da Silva em 01 [ano] e 02 [dois] meses de reclusão e ao pagamento de 11 [onze] dias-multa sobre um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato no regime semi-aberto, mantidas as demais cominações da sentença hostilizada.

Custas, ex lege.

É como voto.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ADILSON LAMOUNIER e EDUARDO MACHADO.

SÚMULA : DERAM PROVIMENTO PARCIAL.




JURID - Penal. Roubo Simples. Princípio da Insignificância. [28/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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